SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DE CHAPECO , CNPJ n. 05.703.097/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZAMIR CLAUDIO GALLI;
E
SIND T E R C D P S L V C R O M O CATARINENSE, CNPJ n. 80.635.592/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUSCEMAR DA MAIA PAVAO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviço de lavagens de veículos, trabalhadores e empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviço de estacionamento rotativo de vias públicas , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO e PLENO, para a categoria profissional abrangida por esta Convenção, a partir do mês de março/2025, nas seguintes condições:
DE INGRESSO : Na admissão, exclusivamente aos que não possuem experiência anterior na função, ficando assegurado a possibilidade da formalização de contrato de experiência.
DATA:
Mensal R$
Valor hora R$
01/03/2025
1.720,00
7,818
PLENO : (após 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa;
DATA:
Mensal R$
Valor hora R$
01/03/2025
1.900,00
8,636
Obs. Acrescido do adicional de periculosidade/insalubridade quando devido.
Parágrafo único: - Os valores previstos para o Salário Normativo referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral e normal, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01/03/2025 , todos os salários fixos superiores ao Salário Normativo dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, percebidos e reajustados pela Convenção Coletivaanterior, serão corrigidos mediante aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) zerando a inflação do período de 01/03/204 a 29/02/2025.
§ 1º. Poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos concedidos nos últimos doze meses.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Aos empregados admitidos após 1º de março de 2024, terão seus salários corrigidos na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação de 1/12 (um doze avos) do índice previsto na cláusula anterior.
Parágrafo único: Para a aplicação da proporcionalidade estabelecida nesta cláusula, será considerada como mês completo, para efeito do mês de admissão, a fração igual ou superior a quinze dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - QUABRA DE CAIXA
Os empregados na função de caixa, com responsabilidade sobre o mesmo, a partir de 1º de março de 2025, farão jus ao adicional mensal no valor fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 1° - O valor referido no caput desta cláusula é por conta de eventuais diferenças de caixa descontadas do trabalhador.
§ 2° - O valor, por sua natureza indenizatória, não incorpora a remuneração do trabalhador e não gera qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Havendo necessidade da prorrogação no horário de trabalho dos empregados, sem que haja a correspondente compensação, estas serão remuneradas como extras nas seguintes condições:
§ 1º. As primeiras duas horas extras diárias serão remuneradas com acréscimo do adicional de 60% (sessenta) por cento sobre a hora normal.
§ 2º. Na hipótese da jornada diária exceder de duas horas estas serão remuneradas com acréscimo do adicional de 80% (oitenta) por cento sobre a hora normal.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado, o empregador manterá, de forma gratuita, seguro de vida em grupo, com prêmio mínimo de 10 (dez) salários normativo.
Parágrafo único: As empresas poderão optar por indenizar diretamente, em pecúnia, a seu dependente beneficiário, por ocasião da rescisão contratual, os valores nos casos definidos no caput desta cláusula a título de indenização correspondente ao seguro de vida.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir do mês de março de 2023, as empresas fornecerão aos seus colaboradores um AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá ser concedido até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Admitido o pagamento proporcional na admissão e demissão do empregado.
§ 1º. O Auxílio-Alimentação estabelecido no caput será concedido por meio de cartão magnético ou convênio em estabelecimento comercial indicado pela empresa, sem qualquer ônus aos trabalhadores.
§ 2º. As partes reconhecem que o Auxílio ora estabelecido não incorpora à remuneração do trabalhador, sendo fornecido mediante contraprestação de recibo, na forma de vale-compras, sendo expressamente vedada a conversão em pecúnia.
§ 3º. Caso o trabalhador possua qualquer falta injustificada dentro do mês de aquisição, não fará jus ao recebimento do presente Auxílio, bem como, não fará jus ao recebimento o trabalhador que estiver em gozo de auxílio previdenciário ou que tenha qualquer afastamento por qualquer motivo, superior a 15 (quinze) dias.
§ 4º. O presente auxílio é concedido exclusivamente para os funcionários que laborarem em jornadas de 220 (duzentas e vinte) horas. Nas escalas de 12 x 36, o pagamento poderá ser proporcional às horas efetivamente laboradas, utilizando-se o divisor 210, e para as jornadas de 6 (seis) horas o auxílio-alimentação será de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
§ 5º. O referido valor, por se tratar de ajuda alimentação e por sua natureza indenizatória, não incorpora a remuneração do trabalhador e não gera qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
A entidade patronal se compromete a esclarecer e informar as empresas sobre a obrigatoriedade da concessão dos Vale Transporte aos empregados, na forma da lei vigente.
Parágrafo único: O sindicato laboral se compromete em orientar os trabalhadores, no sentido de que somente passam a fazer jus ao benefício, após formularem requerimento junto ao empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado deverá ser anotada em até 48 (quarenta e oito) horas após a celebração do contrato de trabalho, mediante recibo de entrega e devolução, quando física.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READIMISSÃO DO APOSENTADO
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço em quaisquer de suas modalidades, com readmissão ao emprego e sem descontinuidade da prestação laboral, as empresas se comprometem a manter a data base do contrato de trabalho anterior, exclusivamente para a manutenção dos benefícios previstos na presente Convenção
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA AS VÉSPERAS DE APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego e/ou salário ao empregado que estiver a menos de 1 (hum) ano, para completar tempo de serviço para a aposentadoria, por tempo de serviço integral e por idade, desde que esteja vinculado à mesma empresa por mais de 10 (dez) anos consecutivos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TEMPO DE SERVIÇO
Para efeito de garantia dos benefícios previstos por esta Convenção, ao empregado readmitido, será computado no tempo de serviço, o período de trabalho prestado, a empresa do mesmo grupo empresarial e da mesma categoria econômica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão à seus empregados, cópia do recibo mensal de pagamento ou outro documento equivalente, contendo além da identificação da empresa, a discriminação de todos os valores pagos e descontados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão contratual, dos trabalhadores associados ao sindicato com mais de um ano de trabalho na mesma empresa, poderá se homologada perante o sindicato laboral, mediante a apresentação e entrega da documentação pertinente e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 1º. As partes reconhecem e regulamentam pela presente convenção que em havendo a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o sindicato laboral, implica na mais rasa, irrestrita e abrangente quitação das verbas rescisóriasa, bem como do contrato de trabalho, exceto em relação as parcelas expressamente ressalvadas.
§ 2º. As empresas poderão, espontaneamente, com qualquer tempo, de qualquer trabalhador, homologar a rescisão contratual perante a entidade laboral.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Assegurada à dispensa do cumprimento do aviso prévio, de iniciativa da empresa, ao empregado que comprovar a obtenção de novo emprego antes do seu término e, nesta hipótese, o empregado fará jus aos salários e as verbas rescisórias calculadas até o último dia trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS
Concordam as partes que o aviso prévio, na dispensa sem justa causa, será de 30 dias e os dias de acréscimo previsto no parágrafo único do artigo 1º da lei 12.506 serão pagos de forma indenizatória
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso durante o período de afastamento do empregado por motivo de doença, inclusive na concessão de benefício previdenciário, completando-se o prazo nele previsto, após a cessação do afastamento ou do referido benefício.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
Os empregados que forem autorizados para o recebimento de cheques deverão anotar no seu verso, a placa do veículo, o telefone e endereço do emitente, bem como, conferir o seu preenchimento cujo valor deverá corresponder ao valor da venda e/ou serviço prestado.
§1º. Em caso de devolução de cheques, sem que o empregado tenha observado as formalidades previstas no caput e cumprido as normas estabelecidas pela empresa, as quais deverão ser cientificadas por escrito, poderá ser responsabilizado pelo reembolso.
§ 2º. Cumprida às normas para o recebimento de cheques e ocorrendo a devolução do cheque, sem pagamento ou compensação por insuficiência de fundos ou encerramento da conta, a responsabilidade será exclusiva do empregador, não podendo em nenhuma hipótese, proceder ao desconto na remuneração de seus empregados e nem transferir a estes a tentativa de cobrança.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo primeiro havendo desconto no salário, este deverá ser discriminado expressamente no recibo de pagamento, para efeito e enquadramento do previsto no artigo 462 da CLT.
§ 4º. As empresas se comprometem em divulgar aos seus empregados o inteiro teor dessa cláusula com exposição em quadro mural e, principalmente, expô-la aos empregados recém-contratados, sob pena de não poder exigir dos mesmos, seu cumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - OPERAÇÃO DE BOMBAS – AUTO ABASTECIMENTO:
Fica acordado que as bombas de autoabastecimento (self service) de líquidos inflamáveis e combustíveis somente poderão ser operadas por empregados contratados para esse fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
Recomenda-se para que os serviços de limpeza dos sanitários das empresas abrangidas por esta CCT sejam realizados por funcionários contratados para a atividade. Aos demais funcionários, porém, compete a manutenção da limpeza e da ordem dos seus respectivos locais de trabalho, inerentes ao exercício das funções para que foram contratados.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PUNIÇÕES
O empregado demitido por falta grave ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser cientificado por escrito das razões que der origem a punição.
Parágrafo único - A empresa poderá notificar o Sindicato laboral do inteiro teor do fato, na hipótese de recusa por parte do empregado
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas deverão disponibilizar assento aos seus funcionários nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 199 da CLT e NR 17 do MTE.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36
Fica instituída a opção de jornada de trabalho em Regime de Revezamento de 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso, nos termos do art. 59-A da lei13.467/2017.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Facultado às empresas abrangidas por este instrumento normativo a adoção do Banco de Horas, nas seguintes condições:
§ 1º. As eventuais horas laboradas além da jornada normal prevista por lei, e não remuneradas como horas extras, serão contabilizadas a crédito do empregado, para a concessão de folga compensatória dentro do período não superior a seis meses .
§ 2º. A empresa poderá ser credora de horas, se na ausência de crédito por parte do empregado, esse solicitar dispensa remunerada, ou se a critério da empresa, por qualquer motivo, vir a dispensar o empregado do serviço com remuneração.
§ 3º. O demonstrativo das horas armazenadas no banco será feita em relatório ou outro documento que possibilite a visualização do crédito e ou débito de horas.
§ 4º. A critério das partes, o saldo de horas, se favorável ao empregado, poderá se reverter em pecúnia, se favorável à empresa em caso de demissão, poderão ser descontadas nos créditos trabalhistas do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO - ATIVIDADE INSALUBRE
Ficam as empresas, autorizadas a proceder a compensação de jornada de trabalho, inclusive aos domingos e feriados,nas atividades insalubres em conformidade com a Súmula n° 349 do TST resguardado o direito ao trabalhador das folgas previstas na legislação vigente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
Visando a adequação do horário de funcionamento dos estabelecimentos e a organização de escalas de trabalho dos empregados, o intervalo para repouso e alimentação previsto nos artigos 71 e 611-A-III da CLT poderá ser estendido em até 4 (quatro) horas, bem como, reduzido para 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único: Na hipótese do empregado obter outro emprego formal no intervalo intrajornada, só será permitido alteração no seu horário mediante acordo entre as partes.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Permitido o trabalho aos domingos e feriados mediante o pagamento das horas trabalhadas pelos empregados com adicional de 100% ou, a correspondente compensação até o 30º dia subsequente.
§ 1º . Fica assegurado o direito ao pagamento em dobro, pelas horas trabalhadas nos feriados de 1º de Maio de 2025 (Dia do Trabalho; 25 de dezembro de 2025 (Natal) e 1º de janeiro de 2026 (Ano Novo).
§ 2º. Observada a lei 11.603/2007, o DSR deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
§ 3. Nos termos do art. 386 da CLT, o descanso DSR, exclusivamente para as mulheres, deverá coincidir com o domingo no período máximo de duas semanas (1/1). Permitido eventual alteração mediante acordo coletivo, por empresa, assistido pelo sindicato laboral,
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICAO
As empresas poderão adotar sistema eletrônico alternativo de controle de jornada, desde que sejam observadas as condições estabelecidas na Portaria nº 373/11 de MTE.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão consideradas faltas justificadas as ausências dos empregados ao trabalho quando enquadradas no art. 473 da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESÃO E AVISO DE FÉRIAS
Os empregados deverão ser avisados do início de suas férias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e o gozo delas não poderá iniciar em domingos e feriados.
Parágrafo único: Com a concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
As empresas abrangidas pela presente Convenção, quando exigirem de seus empregados o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente até no máximo 02 (dois) uniformes por ano, para os lavadores e lubrificadores, também 02 (dois) pares de botas e, na medida do possível, um par de sapatos aos aperadores de pista.
§ 1º. No caso de extravio ou mau uso comprovado desses equipamentos, a empresa, a seu critério, poderá efetuar a cobrança ou o desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes a novo fornecimento.
§ 2º. Permitido ao empregador definir o padrão de vestimenta e a inclusão no uniforme de logomarca própria ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, consoante ao Art. 456-A da CLT.
§ 3. - As partes convenentes entendem que para a higienização dos uniformes não é necessário nenhum procedimento ou produto diferente ou especial, além daqueles comumente utilizados para a higienização das demais vestimentas, conforme consubstanciado em laudos técnicos encomendados pela Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e Lubrificantes (FECOMBUSTIVEIS). Portanto, nos termos do artigo 456-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) a responsabilidade pela higienização dos uniformes será exclusivamente dos trabalhadores.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS ASSISTENCIAIS
Cabe aos empregadores a formalização de convênio com farmácias ou drogarias, para compra, por parte de seus empregados, de medicamentos, até um valor mensal equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento do seu salário.
§ 1º . O valor dos medicamentos adquiridos pelos trabalhadores será descontado em folha de pagamento, desde que previamente autorizados, devendo o respectivo valor ser descriminados em folha de pagamento.
§ 2º . Desde que atingidas às exigências da presente cláusula e debitado o valor exato da compra, ficam inteiramente atendidos os requisitos do art. 462 da CLT para fins de legalidade dos descontos nos salários dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO MÉDICO COORDENADOR
De acordo com a Portaria n° 24 e Portaria n° 8 do MTb/SST, que modificou a NR-7, ficam dispensadas de indicar médico coordenador as empresas enquadradas na categoria com grau de risco 1 e 2 que tenham até 50 (cinqüenta) empregados e as enquadradas no grau de risco 3 e 4 que tenham até 20 (vinte) empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICO OCUPACIONAL - PRAZO DE VALIDADE
Ficam dispensadas de realizar o exame médico ocupacional quando da rescisão contratual, desde que o último exame feito pelo empregado não tenha se realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias, as empresas com grau de risco 1 e 2 e, de 180 (cento e oitenta) dias as empresas com grau de risco 3 e 4.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
Observada a legislação previdenciária em vigor, as empresas concordam em aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos e dentistas credenciados pelas entidades convenentes, aos seus empregados e que tenham por finalidade a justificação de ausência ao trabalho por motivo de doença, podendo a empresa, se assim entender, encaminhar o empregado ao médico do trabalho para registro em seu prontuário médico.
Parágrafo único – Na hipótese do empregado ir ao médico para consulta deverá apresentar na empresa a declaração da consulta médica.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
As empresas deverão encaminhar seus empregados à Previdência Social, bem como emitir o formulário da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) sempre que ocorrer acidente de trabalho
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas colaborarão com a entidade sindical laboral, na sindicalização de seus empregados em especial por ocasião da contratação
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LIBERAÇÃO - DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita do Presidente da entidade, as empresas liberarão um membro da diretoria do Sindicato Laboral por empresa, sem prejuízos de salários, até 5 (cinco) dias úteis por ano, para participar de reuniões, assembléias ou encontro de trabalhadores da categoria.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colaborarão no sentido de permitir ao Sindicato laboral a fixação de quadro de avisos nos locais de trabalho, visando à divulgação de atividades sindical, mediante autorização prévia da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão da folha de pagamento dos associados à mensalidade ou anuidade sindical estabelecida pela entidade sindical profissional, conforme determina o artigo 545 e § único da CLT, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato Laboral, até o dia 10(dez)de cada mês subseqüente, através de guia especial fornecida pelo mesmo e mediante apresentação da relação com a respectiva autorização dos associados
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO – CUSTEIO SISTEMA SINDICAL – EMPREGADOS:
Em obrigação de fazer, c onforme decisão da Assembléia Geral da categoria profissional, as empresas descontarão em folha de pagamento dos empregados abrangidos por esta Convenção, durante a vigência da mesma, a importância equivalente a 5% (cinco) por cento do Salario Normativo mensal percebido nos meses de abril/2025 e janeiro de 2026 .O referido desconto é a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 513 alínea “e” da CLT, destinada à manutenção da Entidade, assistência jurídica, assistência à saúde, lazer e de todos os serviços disponibilizados à categoria e seus dependentes.
§ 1º. O recolhimento das respectivas importâncias será efetuado em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS até o dia 15 de cada mês subsequente aos descontos em qualquer outra instituição bancária ou ainda, diretamente na tesouraria da entidade através de boleto bancário fornecido pelo mesmo.
§ 2º. O sistema vigente, implantado pela Assembléia Geral será sempre o parâmetro, de sorte que não haja outro tipo de contribuição, ressalvada as mensalidades associativas.
§ 3º. Sempre que através de nova deliberação em assembleia geral se proceda algum aperfeiçoamento relativo à contribuição ora enfocada o Sindicato dos Empregados dará ciência ao Sindicato Patronal, oportunamente.
§ 4º Fica a ssegurado aos empregados não sindicalizados o direito de oposição ao desconto dessa contribuição, desde que o faça por meio de carta, individual e manuscrita, em duas vias e entregue no sindicato laboral até 10 (dez) dias da data do registro desta CCT no sistema Mediador do MTE.
§ 5º O Sindicato laboral se compromete em encaminhar às empresas a relação nominal dos empregados sindicalizados para o desconto obrigatório.
§ 6º. A multa para o caso de descumprimento desta cláusula será de 2% (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária, na forma da Lei, observada o disposto no artigo 412 do Código Civil Brasileiro.
§ 7º. ESTA CLÁUSULA É DE TOTAL RESPONSABILIDADE DO SINDICATO DOS EMPREGADOS, CABENDO A ELE, DIRETAMENTE OU INDIRETAMENTE A RESPONSABILIDADE PELA COBRANÇA, ADMITINDO EM QUALQUER HIPÓTESE, DENUNCIAÇÃO A LIDE E AÇÃO REGRESSIVA DAS EMPRESAS EVENTUALMENTE DEMANDADAS PELOS EMPREGADOS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SUBSIDIO ODONTOLÓGICO
Durante a vigência desta Convenção as empresas se comprometem transferir aos cofres do Sindicato laboral o valor correspondente a R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador sem ônus ao mesmo, cuja contribuição se destinará ao custeio das despesas de assistência à categoria profissional.
§ 1º. O recolhimento do respectivo valor deverá ser efetuado através de guia própria fornecida pelo Sindicato laboral, com vencimento até 10 de maio de 2025.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao SINDICATO DOS EMPREGADOS , a relação nominal dos empregados, até o dia 15 do mês subseqüente ao desconto da contribuição prevista na cláusula anterior desta Convenção, contendo os respectivos valores descontados de cada empregado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional e patronal, perante a justiça do trabalho, para ajuizamento de Ações de Cumprimento, independentemente de autorização ou mandato dos mesmos, em relação a qualquer das cláusulas desta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORO
As divergências entre as partes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva serão julgadas pelas VARAS DO TRABALHO DE CHAPECÓ.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADESÃO A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
As partes reconhecem a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia de Chapecó – CONCILIA , com sede na Av. Getúlio Vargas, 1758-N sala, 8-B, Condomínio CESEC, centro na cidade de Chapecó/SC, instituída através da Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Chapecó e o Sindicato do Comércio Varejista de Chapecó , de acordo com o previsto no artigo 625-C, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, ou outra que vier a ser instalada, como competente para conciliar os conflitos decorrentes do presente instrumento e os conflitos individuais da categoria antes de ser proposta ação trabalhista por ex-funcionários,exceto em relação aos associados os quais efetuarão a homologação perante o sindicato laboral, conforme previsto na cláusula 8.40.
§ 1º: As partes reconhecem pela presente convenção coletiva de trabalho que o acordo homologado perante a CONCILIA, implica na mais rasa, irrestrita e abrangente quitação do contrato de trabalho objeto da lide apresentada perante a CICP e não se limitam às parcelas expressamente mencionadas no termo, exceto em relação as parcelas expressamente ressalvadas, sendo esta a interpretação normativa dada pelas entidades ao teor do parágrafo único, do artigo 625-E, da CLT.
§ 2º: As custas serão suportadas conforme normas da CONCILIA.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PENALIDADES
As partes pagarão multa correspondente a 10% (dez) por cento do Salário Mínimo, pelo descumprimento desta Convenção, exceto em relação ao título 7 - DAS CONTRIBUIÇÕES, cujas multas são específicas.
}
ZAMIR CLAUDIO GALLI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO DE CHAPECO
JUSCEMAR DA MAIA PAVAO
Presidente
SIND T E R C D P S L V C R O M O CATARINENSE
ANEXOS
ANEXO I - ATA SITERCOMOC
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SITERCOMOC E SINDIPOSTOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.