SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIARIO INTERMUNICIPAL,INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DO ESTADO DO, CNPJ n. 04.418.876/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO MICHELIN;
E
SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA, TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET, TRAB EMP EST ROD, TRAB EMP TRANS ESC, TRAB DIF PF, CNPJ n. 90.783.267/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO GODOY BOEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, TURISMO E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Água Santa/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arvorezinha/RS, Cacique Doble/RS, Camargo/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Ciríaco/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Fontoura Xavier/RS, Frederico Westphalen/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ilópolis/RS, Jaboticaba/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Liberato Salzano/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Paraí/RS, Passo Fundo/RS, Pinhal/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quinze de Novembro/RS, Rodeio Bonito/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Saldanha Marinho/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São José do Ouro/RS, Seberi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Trindade do Sul/RS, Tunas/RS, Vanini/RS, Vila Maria/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
REAJUSTE
As empresas concederão aos seus empregados no mês de outubro de 2024 um reajuste salarial no percentual de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários e pisos praticados em agoso de 2023.
Parágrafo Primeiro : As empresas concederão dois abonos, um em janeiro e outro em fevereiro de 2025, cada um no valor correspondente a 7,692% (sete vílgula seiscentos e noventa e dois por cento) do salário base do mês de dezembro de 2024, os quais terão caráter meremente indenizatório, sem qualquer incidência na remuneração dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo : Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes, a partir de 1º/10/2024:
a) motorista de ônibus: R$ 3.624,89 (três mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos);
b) motorista de serviços especiais de linhas não regulares, motorista de ônibus de linha não regulares, excursões, fretamento e motorista de ônibus de linhas regulares com até 125 Kms. de extensão entre origem e destino: R$ 2.997,60 (dois mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos);
c) cobradores: R$ 1.785,25 (um mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos);
d) fiscais de linha: R$ 2.987,43 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos).
e) cobrador de linha regular com até 125 kms, de extensão entre origem e destino: R$ 1.515,65 (um mil quinhentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos);
Parágrafo Terceiro : Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo Quarto – Considerando as peculiaridades do serviço executado pelos motoristas e a necessidade de adaptação aos equipamentos, os convenentes ajustam que o salário do motorista, nos primeiros 120 (cento e vinte) dias na função, no valor correspondente a 80% por cento dos salários básicos estabelecido no parágrafo primeiro, respeitado o salário mínimo nacional.
Parágrafo Quinto - Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas-bases.
Parágrafo Sexto – As partes ajustam que os motoristas poderão proceder à cobrança de passagem, recebendo a título de comissão pela atividade o percentual de 3% (três por cento) do valor cobrado por cada Ticket (passagem), o qual integrará a remuneração do motorista para todos os efeitos legais.
Parágrafo Sétimo - Para as demais funções, aqui não enunciadas por esta Convenção, às partes convenentes ajustam o valor mínimo hora, a partir de 1º/10/2024, de R$ 7,19 (sete reais e dezenove centavos), servindo este, inclusive, como referência para remuneração mínima dos aprendizes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
O pagamento do repouso semanal incluirá a média das horas extras da semana anterior, mesmo que eventuais.
CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
As horas extras serão consideradas para fins de cálculo de décimo-terceiro salário e férias com base na média física dos respectivos períodos aquisitivos.
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
HORAS EXTRAS
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo-terceiro salário, como adiantamento, no início do gozo ou retorno do empregado das férias, desde que tenha requerido tal pagamento na forma da lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos motoristas, cobradores e fiscais que estiverem em serviço ou gozando o repouso semanal fora de suas bases (local da contratação), ou fora do seu local de domicílio, alimentação in natura, ou reembolsarão as despesas com alimentação, a partir de 01/10/2024, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, nos seguintes valores:
CAFÉ R$ 15,59 (quinze reais e cinquenta e nove centavos);
ALMOÇO R$ 31,19 (trinta e um reais e dezenove centavos);
JANTA R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos);
Parágrafo Primeiro – O ressarcimento de que trata o caput poderá ser efetuado, também, mediante crédito em cartão alimentação ou refeição, a critério do empregador.
Parágrafo Segundo – A alimentação de que trata o caput da presente cláusula, será fornecida no turno e horário correspondente à refeição e a viagem,
Parágrafo Terceiro – A alimentação fornecida in natura, ou através de reembolso, é concedida para a execução do trabalho, atribuindo-lhe as partes natureza indenizatória e não integrando a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo Quarto – Nos locais em que a empresa fornece refeição in natura ao trabalhador, fica a empresa desobrigada ao ressarcimento de que trata o caput da presente cláusula.
Parágrafo Quinto – Os acordantes ajustam que o empregado (motorista e cobrador) terá direito ao café da manhã quando a jornada iniciar antes ou até às 07hs da manhã; Almoço, começarem a sua jornada de trabalho entre 11:30 e 13:30 horas, ou concluírem o turno ou a sua jornada de trabalho entre 12:00 e 14:00horas; Jantar, terminarem a sua jornada ou estiverem trabalhando entre 19:30 e 22:00 horas;
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA/TIKET
CESTA BÁSICA/TIKET
As empresas com mais de 30 (trinta) empregados fornecerão aos seus empregados uma cesta básica n. 03 do SESI ou similar com a mesma composição dos produtos, com a participação do empregado no seu custo, na seguinte proporção, de acordo com sua assiduidade ao trabalho, considerando-se para tanto as faltas injustificadas:
Nenhuma falta no mês: participação de 20%.
Até uma falta no mês: participação de 25%.
Até duas faltas no mês: participação de 30%.
Até três faltas no mês: participação de 40%.
Parágrafo Primeiro - No caso de o empregado dar mais de três faltas no mês perderá o direito ao recebimento da cesta básica/ticket refeição.
Parágrafo Segundo - As empresas poderão substituir o fornecimento direto de cestas básicas através de outro estabelecimento que não seja o SESI, contanto que contenha os mesmos produtos daquela ou ainda, por fornecimento de vale alimentação ou vale rancho, estes no valor mensal de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), a partir de 01/10/2024, mantido o mesmo percentual e critério de desconto previsto no caput da presente cláusula, esclarecendo-se que as normas coletivas anteriores já previam a concessão do benefício em questão, atribuindo-lhes as partes natureza indenizatória e não integrando a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo Terceiro – A cesta básica/ticket prevista no caput poderá ser fornecida através de cartão, a critério da empresa.
Parágrafo Quarto - A alimentação fornecida a título de CESTA BÁSICA/TICKET, as partes lhe atribuem natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA LINHAS ALIMENTADORAS
CESTA BÁSICA LINHAS ALIMENTADORAS
Fica assegurado, a partir de 01/10/2024, aos empregados que trabalham em linhas alimentadoras uma cesta básica no valor de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais).
Parágrafo Primeiro - No caso de o empregado faltar injustificadamente ao serviço por mais de três dias no mês, perderá o direito ao recebimento da cesta básica.
Parágrafo Segundo – A cesta básica prevista no caput poderá ser fornecida através de cartão ou ticket, a critério da empresa.
Parágrafo Terceiro - A alimentação fornecida a título de CESTA BÁSICA/TICKET, as partes lhe atribuem natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos empregados vale-transporte para ser utilizado em seus deslocamentos de ida e volta ao trabalho, na forma da lei, desde que solicitado por escrito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
DO PLANO DE SAÚDE
As empresas com mais de 30 empregados comprometem-se a contratar, pelo período de vigência do presente acordo, plano de saúde, no valor de R$ 254,43 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que assegure cobertura ambulatorial e odontológica aos seus empregados, cônjuges, filhos menores de 18 anos e dependentes sob guarda legal, mediante participação do empregado, com desconto na folha de pagamento, do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades, bem como o pagamento das consultas e exames previstos no plano.
Parágrafo primeiro - Na hipótese do empregado optar por plano de saúde com cobertura maior ou mais ampla do que aquela no caput da presente cláusula responderá pelo pagamento integral da diferença, também mediante desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo - O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso e/ou interrompido por gozo de auxílio-doença ou auxilio acidente poderá manter seu plano de saúde desde que disponibilize ao empregador, mensalmente, sua quota de contribuição para o referido plano, inclusive consultas e exames. Na hipótese de não pagamento por parte do empregado, enquanto perdurar a suspensão e/ou interrupção, o empregador fica autorizado a cancelar o plano de saúde.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de o empregado recusar ao plano de saúde, quando da sua admissão na empresa ou no curso do contrato, deverá fazê-lo pessoalmente junto ao sindicato profissional, que comunicará a empresa. Caso no curso do contrato opte pelo mesmo, poderá fazê-lo a qualquer momento, cumprindo o período de carência imposto pela operadora do plano de saúde.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Os convenentes estabelecem que o contrato de trabalho do motorista ficará suspenso para todos os efeitos legais, na hipótese do mesmo ter a sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa por excesso de pontos, resultante de sua culpa exclusiva ou suspensa em razão de resultado positivo acusado no exame toxicológico previsto nos §§ 6º e 7º, do art. 168 da CLT, que acusou alguma das substâncias previstas no item 5 do Anexo à Portaria MTPS nº 116, de 13/11/2015, até que apresente o exame com o resultado negativo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Os sindicatos convenentes ajustam a possibilidade de prorrogação da jornada extraordinária por até quatro horas diárias, na forma do disposto no art. 235-C, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103 de 02/03/2015.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORÁRIO
COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORÁRIO
As empresas poderão adotar o regime de compensação mensal de horário, com a prorrogação da jornada de trabalho um ou mais dias do mês, sem qualquer acréscimo salarial, e supressão ou diminuição em outros.
Parágrafo Primeiro : A prestação de horas extras de forma habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada semanal, mensal e o banco de horas, ainda que ocorra a hipótese da jornada prevista na cláusula Vigésima Segunda da presente Convenção.
Parágrafo Segundo : Eventual alteração do regime de compensação praticado pela empresa, não necessita de ratificação por aditamento contratual.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALOS
INTERVALOS
Os sindicatos convenentes ajustam que os intervalos para alimentação e de descanso intraturnos de trabalho poderão ser reduzidos e dilatados em até 4 (quatro) horas, bem como concedidos nos intervalos das viagens, a fim de adequar escalas de trabalho, turnos, compensações ou necessidade de atividade em decorrência de eventos, viagens ou substituição de pessoal, podendo ainda ditos intervalos serem concedidos em período único ou fracionados em no máximo até três períodos.
Parágrafo Primeiro - Nas linhas de longo curso em que a duração da viagem e da jornada de trabalho seja superior a seis horas, estabelecem os convenentes que o intervalo para alimentação e descanso poderá ser reduzido para 30 minutos, com possibilidade de fracionamento, na forma do parágrafo 5º, do art. 71 e inciso II, do 611-A da CLT, concedido mediante parada em local adequado ou ao final da viagem. Durante o intervalo de alimentação e descanso o motorista não será solicitado a prestação de serviços, ressalvada a sua responsabilidade para com o veículo.
Parágrafo Segundo - Fica, ainda, ajustado que o tempo despendido pelos empregados no alojamento ou dentro do ônibus da empresa durante o gozo do intervalo de descanso entre turnos e entre jornadas não será tido como tempo à disposição do empregador para qualquer efeito legal.
Parágrafo Terceiro - Nos serviços de fretamento e turismo, os períodos de espera em que o motorista ficar aguardando grupos ou passageiros, por analogia ao disposto no § 8º do art. 235-C da CLT, não serão considerados como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias, sendo remunerados a base de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Parágrafo Quarto – As partes convenentes ajustam a possibilidade de os trabalhadores com jornada de trabalho superior a seis horas, gozarem intervalo mínimo de até trinta minutos, consoante autorizado no inciso III, do art. 611-A da CLT.
Parágrafo Quinto - Os Sindicatos convenentes ajustam que dentro do período de 24 horas são asseguradas 11 horas de descanso, sendo facultado o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo das 3 (três) horas do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período, conforme estabelecido no § 3º do art. 235-C , instituído pela Lei nº 13.103 de 02/03/2015, aplicando-se esta modalidade apenas para favorecer que os motoristas possam retornar à sua base de origem (domicílio), visando favorecer o seu convívio familiar.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DA JORNADA
REGISTRO DA JORNADA
Para registro da jornada de trabalho do pessoal de operação dos ônibus, poderá ser utilizado o sistema de controle eletrônico, cartão-ponto, pranchetas de bordo ou de fichas-ponto, sendo que estas poderão ser preenchidas pelo empregado ou por preposto da empresa, a critério desta, conferidas e assinadas pelo empregado ao final do mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos motoristas será acrescida de trinta minutos diários, que as partes convencionam como suficientes para a assunção das funções, antes do início das viagens e a entrega do veículo após o término destas, considerando-se, para tal efeito, a viagem de rodoviária a rodoviária.
Parágrafo Primeiro – A jornada de trabalho dos cobradores terminará após a prestação de contas, acrescendo-se para esse efeito o tempo de 15 (quinze) minutos, salvo se esta ocorrer nos intervalos entre viagens, que não os destinados à alimentação ou repouso, considerados ainda para os cobradores os 30 minutos previstos no caput.
Parágrafo Segundo - Os acréscimos à jornada de que trata o caput e o parágrafo primeiro da presente cláusula, não se aplica nos casos em que a contagem da jornada de trabalho é considerada de garagem a garagem.
Parágrafo Terceiro - Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
Parágrafo Quarto - As empresas poderão adotar o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem qualquer acréscimo salarial, quer para a função de Vigilante, quer para os motoristas profissionais, estes com fundamento no art.235-F, da Lei nº 13.103/2015.
Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SOBRE AVISO
SOBRE AVISO
Nas viagens de linhas ou serviços regulares intermunicipais, interestaduais e internacionais, turismo ou fretamento, realizadas por duplas de motoristas, dentro do coletivo, para efeito de remuneração das horas excedentes da jornada normal, entretanto, com o valor de 50% da hora normal.
Parágrafo Único - Na hipótese de adoção o sistema previsto na presente cláusula será permitido o excesso de jornada e a dispensa de intervalo, face a peculiaridade do trabalho e, especialmente, por estar o motorista em descanso quando fora do volante.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOMINGOS E FERIADOS
DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados trabalhados serão pagos em dobro, quando não concedida folga compensatória, ressalvada a hipótese do empregado não ter feito jus ao repouso ou feriado na forma da Lei 605/49.
Parágrafo Único - Considerando as peculiaridades do transporte coletivo de passageiros, os convenentes ajustam que a folga compensatória do domingo e do feriado trabalhados poderá ser concedida na mesma semana ou na semana subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FOLGAS
FOLGAS
A empresa proporcionará aos empregados o gozo de um repouso semanal no domicílio destes, pelo menos uma vez por mês, exceto se tal resultar impraticável em virtude de feriadões, férias escolares, períodos de praia, eleições, festas civis e religiosas, ou outras similares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
UNIFORMES
As empresas fornecerão aos motoristas e cobradores, gratuitamente, o uniforme de uso obrigatório, entendendo-se como tal, camisa e calça padronizadas, que serão fornecidas a razão de três camisas e dois cortes de tecido para calça por ano, salvo as empresas que não exigem o uso de uniforme ou daquelas que exijam somente o uso obrigatório de camisa.
Parágrafo Primeiro - Os empregados obrigam-se a devolver os uniformes ao término do contrato de trabalho, sob pena de desconto do valor dos mesmos de seus salários.
Parágrafo Segundo - Os empregados são responsáveis pela limpeza e conservação dos uniformes fornecidos, independentemente da função que exerça.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará atestados médicos e odontológicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do sindicato profissional, ressalvado o disposto no art. 60, §4º, da Lei 8.213/1991.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTE NAS EMPRESAS
REPRESENTANTE NAS EMPRESAS
Quando não houver na empresa, com mais de 200 empregados na base, membro da diretoria do sindicato profissional, no exercício efetivo do mandato, os empregados poderão eleger, por Assembleia Geral, um representante, com mandato de um ano e garantia de emprego pelo mesmo período.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES
MENSALIDADES
Desde que previamente autorizado pelo empregado, a empresa procederá o desconto em folha das mensalidades do sindicato profissional, devendo os valores serem recolhidos à entidade de classe no prazo de dez dias após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre os valores retidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL
TAXA NEGOCIAL
Estabelecem uma Taxa Negocial, obtida de acordo com a decisão soberana da assembleia geral dos trabalhadores, que de forma livre e democrática, deliberaram na forma estatutária, sobre importâncias e percentuais a serem descontados ao sindicato obreiro e, de mesma forma, deliberaram na concessão de autorização prévia e expressa para desconto e repasse. As empresas deverão proceder ao desconto de todos os integrantes da categoria profissional (Transporte coletivo de Passageiros), atingidos por este Acordo, a importância equivalente a 1% (um por cento) ao mês sobre o salário básico de cada trabalhador, na forma definida pela Assembleia Geral da Categoria, e recolherão ao Sindicato Profissional no prazo máximo de 10 dias.
§1º. Considerando legitima a deliberação assembleia, tornou-se licita a instituição da taxa de participação, destinada ao fortalecimento do SINDICATO sem ofensa ao Poder Judiciário Federal, STF, relativo ao julgamento da ADI 5794, que tratou de matéria distinta, que não viola a Súmula Vinculante 40 e a Súmula 666 do STF; Precedente Normativo 119 do C. TST; OJ 17 da SDC/TST e nem afronta o Inc. XXVI do Art. 611-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, considerando que a "taxa de participação" possui natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio da contribuição confederativa/assistencial inscrita na CF/88 e nem à contribuição de revigoramento ou fortalecimento do sistema sindical, constituindo tão somente a união dos trabalhadores, solidária, democrática de livre deliberação para obtenção de êxito na negociação coletiva com a classe patronal, culminando com os resultados financeiros representados pelos benefícios econômicos sociais e jurídicos.
§2º. A taxa de participação negocial em benefício do SINDICATO, decorre da necessidade de ressarcimento pelos trabalhadores, dos recursos financeiros despendidos com a negociação salarial, considerando que todos são beneficiados com igualdade de condições inseridas no acordo / convenção coletiva de trabalho.
§3º. Ao instituir a taxa negocial de participação, a assembleia geral dos trabalhadores valeu-se do princípio da boa-fé objetiva, no atendimento da função social da contratação coletiva, advinda da interpretação da conformidade dos princípios constitucionais anteriormente referidos, encontrando especial esteio no princípio da igualdade e da solidariedade (Inc. I do Art. 3 º da CF/88), que sustenta o alicerce do modelo de representatividade sindical, estabelecido pelo sistema jurídico brasileiro.
§4º. O valor referido no caput será descontado do funcionário, desde que não haja sua oposição expressa, a qual deve ser manifestada a punho, por escrito, de forma simples, deverá ser na sede do Sindicato profissional no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do registro da Convenção Coletiva de Trabalho junto ao Sistema Mediador do Ministério da Economia, sendo que os valores deverão ser repassados até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
§5º. Aplicar-se-á, a CCT, a todos os representados, desde que, não realizem a oposição. Havendo a oposição, o trabalhador passará a ter exclusivamente só o reajuste no piso salarial, perdendo o direito aos demais benefícios acetados no ACT. Com base legal IC n.º 611.2008.04.000/3.
§ 6º O Sindicato profissional obriga-se a entregar às empresas a lista das oposições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Consoante estabelecida na Assembleia Geral Extraordinário do SINDETRI, de 23 de julho de 2024, as empresas integrantes da categoria farão uma contribuição assistencial MENSAL ao sindicato da categoria econômica no valor de R$ 1.773,92 (um mil setecentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos) ,
Parágrafo Único - Até o dia 10 do mês subsequente ao início de vigência do reajuste das tarifas, as empresas recolherão para o SINDETRI a contribuição assistencial no valor correspondente a uma mensalidade sindical, consoante estabelecido na Assembleia Geral Extraordinária de 23/07/2024.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
HOMOLOGAÇÕES
As Empresas no ato da homologação das rescisões obrigam-se a comprovar perante o Sindicato profissional a regularidade do recolhimento das contribuições acetadas neste instrumento coletivo profissional e patronal.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica estabelecida a garantia de emprego para o empregado no período de doze meses que antecede o implemento das condições para sua aposentadoria, desde que o empregado possua mais de cinco anos de tempo ininterrupto na empresa e seja dita situação formalizada à empresa até o ato de comunicação da sua demissão, por escrito, da condição adquirida pelo empregado, comprovando dita questão por documentação da Previdência Social, com protocolo de recebimento no departamento pessoal da empresa.
Parágrafo Único - Implementadas as condições para a aposentadoria do empregado, cessará automaticamente a garantia estabelecida no caput, independentemente de qualquer comunicação ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REVISÃO OU NEGOCIAÇÃO
REVISÃO OU NEGOCIAÇÃO
O processo de revisão ou prorrogação da presente Convenção Coletiva de Trabalho far-se-á mediante provocação por escrito de qualquer das partes com antecedência de 30 (trinta dias) do término de sua vigência da através da negociação direta entre os convenentes.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas disponibilizarão nas suas matrizes e filiais, terminais de computadores que possibilitem aos funcionários a consulta do seu contracheque, com as parcelas devidamente discriminadas, possibilitando ainda que os empregados imprimam o mesmo.
Parágrafo Primeiro - As empresas que não disponibilizarem o contracheque na forma do disposto no caput da presente cláusula, obrigam-se a fornecer cópia do referido documento ao empregado quando do pagamento mensal do salário.
Parágrafo Segundo - As empresas obrigam-se a proceder ao pagamento dos salários em conta-salário, através de entidade bancária.
Parágrafo Terceiro – As partes convenentes ajustam que uma vez atendido o disposto no caput da presente cláusula, ficam as empresas liberadas de pegar a assinatura do trabalhador no contracheque, para qualquer finalidade legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas farão um adiantamento de salário de 40% (quarenta por cento) até o dia 23 do mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS
DESCONTOS
Ficam as empresas autorizadas a descontar dos salários de seus empregados os valores correspondentes à utilização e participação dos mesmos em apólices de seguro de vida, em grupo, acidentes pessoais e convênios ajustados pelas empresas para a prestação de assistência médica, de farmácia, cesta básica e outros destinados a beneficiar os empregados, assim como a mensalidade da Associação de Funcionários e adiantamentos, de acordo com o Enunciado 342 do TST.
Parágrafo Primeiro - As empresas estão autorizadas a descontar dos salários dos empregados os valores correspondentes à utilização de cartões de débito em convênio com o sindicato, participação apólices de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais, convênios ajustados pela empresa para prestação de assistência médica, odontológica, farmácia e cesta básica.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, independentemente da causa, caberá ao empregado proceder ao pagamento das parcelas decorrentes do financiamento diretamente à instituição financeira em que contraiu o empréstimo.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, a empregadora fica autorizada a proceder aos descontos na forma do disposto no art. 1º, §5º, da Lei 10.820, de 17/12/2003.
Parágrafo Quarto -As partes convenentes ajustam que as empresas ficam autorizadas a descontar do salário dos empregados os danos por ele causados à empregadora, ou a terceiros, por dolo, imperícia, imprudência ou negligência, inclusive os decorrentes de acidente de trânsito, cuja culpa do empregado fique comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo-terceiro salário, como adiantamento, no início do gozo ou retorno do empregado das férias, desde que tenha requerido tal pagamento na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO ESPECIAL
TRABALHO ESPECIAL
O motorista de serviços especiais de fretamento, excursões e de linhas alimentadoras, poderão ser aproveitados em linhas regulares intermunicipais de longo curso ou interestaduais, bem como em outras funções compatíveis, mediante o pagamento da diferença entre seu salário e o salário básico da função efetivamente exercida.
Parágrafo Único – Ao final do deslocamento da função o empregado poderá retornar à função efetiva anterior e respectivo salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTES DE TRÂNSITO
ACIDENTES DE TRÂNSITO
Durante o período em que estiver com sua habilitação apreendida, em razão de acidente de trânsito, o motorista poderá ser deslocado para outras funções, sem prejuízo dos salários, devendo, entrementes, providenciar com urgência na liberação de sua habilitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DUPLAS
TRABALHO EM DUPLAS
Quando os motoristas viajarem em duplas, o veículo deverá ser dotado de poltrona reclinável, para descanso dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO
TELETRABALHO
As partes convenentes ajustam que as empresas poderão firmar contratos individuais com os trabalhadores na modalidade de Tele Trabalho, de conformidade com as normas contidas no Capítulo II-A, do Título II, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017, não se aplicando a presente cláusula aos motoristas, cobradores e mecânicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
QUADRO DE AVISOS
As empresas destinarão um espaço em suas dependências para o sindicato profissional colocar avisos, desde que previamente haja o consentimento da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FINALIZAÇÕES
FINALIZAÇÕES
E, por estarem justos e acordados, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTAS
MULTAS
Em virtude das determinações no Novo Código Nacional de Trânsito, as empresas entregarão aos motoristas as multas de trânsito em 48 horas do recebimento, a fim de possibilitar a defesa administrativa ou recurso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS
As partes ajustam, nos termos do § 2º, do art. 59, da CLT, que o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou supressão do trabalho em outro.
Parágrafo Primeiro – A compensação de que trata o caput da presente cláusula será limitada a 50% das horas excedentes às normais e não poderá exceder o período de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo – O empregado poderá optar pela acumulação das folgas resultantes da compensação de que trata esta cláusula com o período das férias regulares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESCALAS DE SERVIÇO
ESCALAS DE SERVIÇO
As escalas normais de serviço serão do conhecimento prévio dos empregados, nelas não se incluindo os reforços exigidos pela demanda de serviços de acordo com a praxe e a natureza da operação das linhas.
Parágrafo Único - As partes convenentes ajustam que aos trabalhadores eventualmente submetidos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, fica estabelecida a jornada de oito horas diárias, não incidindo em horas extras a 7ª e 8ª, nos termos da Súmula 423 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As férias serão pagas 48 horas antes do início de seu gozo.
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EDUARDO MICHELIN
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIARIO INTERMUNICIPAL,INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DO ESTADO DO
GILBERTO GODOY BOEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA, TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET, TRAB EMP EST ROD, TRAB EMP TRANS ESC, TRAB DIF PF
ANEXOS
ANEXO I - ATA CLASSE LABORAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA CATEGORIA ECONÔMICA
Anexo (PDF)
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