SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA, CNPJ n. 04.325.091/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO GOMES;
E
IMPACTUS SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, CNPJ n. 48.430.602/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ANTONIA DAYSE DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas; Pavimentação; Obras de Terraplanagem em geral e de Construções de Aeroportos ,Barragens, Canais e Engenharia Consultiva, Gasoduto, Pontes, Portos, Obras de Saneamento, Termelétrica, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Eclusas, Eólicas, Obras em Linhas de Transmissão Elétricas, Obras em Estádios de Futebol, Túneis, Adutoras, Viadutos, Consórcios, Concessionárias, Manutenção e Limpeza de Vias , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de Abril de 2025, para todos os integrantes das categorias profissionais no estado do Ceará.
FUNÇÕES
HORA
MÊS
Servente
R$ 8,09
R$ 1.780,67
Ajudante / Faxineira
R$ 8,09
R$ 1.780,67
Aux. de Serviços Gerais
R$ 8,09
R$ 1.780,67
MEIO OFICIAL
HORA
MÊS
Auxiliar de Almoxarife
R$ 9,13
R$ 2.007,92
Auxiliar de Eletricista
R$ 9,13
R$ 2.007,92
Auxiliar de Escritório
R$ 9,13
R$ 2.007,92
Auxiliar de Mecânico
R$ 9,13
R$ 2.007,92
Auxiliar de Pessoal
R$ 9,13
R$ 2.007,92
Auxiliar de Topografia
R$ 9,13
R$ 2.007,92
Preparador de Estrutura Metálica
R$ 9,13
R$ 2.007,92
Vigia
R$ 9,13
R$ 2.007,92
OFICIAL
HORA
MÊS
Almoxarife
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Apontador
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Apropriador/Ficheiro
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Armador
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Betoneiro
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Eletricista
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Eletricista de Auto
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Encanador
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Maçariqueiro
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Marteleteiro
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Mecânico Júnior
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Montador de Estrutura Metálica
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Motorista de Caminhão Dois (2) Eixos
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Motorista de Veículo Leve
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Operador de Máquina Leve
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Operador de Perfuratriz
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Pedreiro
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Pintor
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Serralheiro
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Sinaleiro
R$ 11,91
R$ 2.620,00
Soldador
R$ 11,91
R$ 2.620,00
OPERÁRIO QUALIFICADO I
HORA
MÊS
Mecânico Pleno
R$ 15,49
R$ 3.408,41
Motorista de Caminhão Truk
R$ 15,49
R$ 3.408,41
Motorista Operador de Muck
R$ 15,49
R$ 3.408,41
Operador de Caminhão Betoneira
R$ 15,49
R$ 3.408,41
Operador de Retro Escavadeira
R$ 15,49
R$ 3.408,41
OPERÁRIO QUALIFICADO II
HORA
MÊS
Encarregado de Campo
R$ 17,35
R$ 3.818,09
Encarregado de Obra
R$ 17,35
R$ 3.818,09
Mecânico Sênior
R$ 17,35
R$ 3.818,09
Motorista de Caminhão Fora da Estrada
R$ 17,35
R$ 3.818,09
Motorista de Carreta
R$ 17,35
R$ 3.818,09
Operador de Escavadeira Hidráulica
R$ 17,35
R$ 3.818,09
Operador de Trator de Esteira
R$ 17,35
R$ 3.818,09
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2025 , os salários dos trabalhadores da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas na Cláusula 3ª deste Acordo Coletivo de Trabalho, ou que sejam superiores aos mesmos, serão reajustados pelo índice de 7,5% (sete e meio por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de Março de 2025, limitada a incidência do percentual ao valor do salário de R$ 6.609,10 (seis mil, seiscentos e nove reais e dez centavos).
Parágrafo 1º - As eventuais diferenças de Salário dos trabalhadores em atividade serão pagos em parcela única na folha de Maio de 2025 até o 5º dia útil de junho de 2025.
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças de Salário dos trabalhadores demitidos serão pagas em parcela única através de rescisão complementar até o 5º dia útil de junho de 2025.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E / OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes que no tocante a PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, prevista na lei 10.101 de 20/12/2000, valerão as condições abaixo.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Considerando que a Participação nos Lucros e Resultados — PLR constitui instrumento de integração entre capital e trabalho; considerando que constitui também um saudável incentivo à produtividade do consórcio e, finalmente considerando que proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/2000 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7° da Constituição Federal e Convenção Coletiva da categoria vigente, o consórcio abrangido pela CCT, se obriga a cumprir os seguintes critérios aplicáveis à Participação nos Lucros ou Resultados — PLR:
PARÁGRAFO 1º - PERÍODOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO
Os períodos de aferição, que credenciam a participação do empregado nos lucros ou resultados será de 01/01/2025 à 31/12/2025 e os pagamentos pelo consórcio observarão as seguintes datas e períodos:
a) Primeiro Semestre do ano de 2025 (01/01/2025 à 30/06/2025) será efetuado até o 5º dia útil do mês de Agosto de 2025;
b) Segundo Semestre do ano de 2025 (01/07/2025 à 31/12/2025) será pago até o 5º dia útil do mês de Fevereiro de 2026;
O valor máximo para pagamento da PLR, para os empregados em cada período de aferição (um semestre), é de 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado com 100% (cem por cento) de frequência no período, limitada a incidência do percentual ao valor do salário de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
PARÁGRAFO 2º – DESLIGAMENTO E DEMISSÃO
O empregado demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. O empregado desligado por iniciativa própria ou sem justa causa receberá a PLR proporcional ao tempo trabalhado no consórcio.
PARÁGRAFO 3º - PERÍODO TRABALHADO E ABSENTEISMO
O empregado receberá a PLR obedecendo aos percentuais abaixo estabelecidos, considerando ainda o período trabalhado, sendo considerado como mês completo, o mês no qual o funcionário tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias. O mês no qual o funcionário tiver trabalhado menos que 15 (quinze) dias não será considerado para efeito de cálculo da PLR, de acordo com conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, Art 146.
a) Sem Ausências:
MÊS COMPLETO
PERCENTUAL X SALÁRIO
06
50,00%
05
45,00%
04
40,00%
03
35,00%
02
30,00%
01
25,00%
b) Com Ausências injustificadas:
MÊS COMPLETO
LIMITE DE AUSÊNCIAS
PERCENTUAL X SALÁRIO
06
06
40,00%
05
05
35,00%
04
04
30,00%
03
03
20,00%
02
02
25,00%
01
01
15,00%
PARÁGRAFO 4 º – CONDIÇÕES GERAIS
Após o efetivo pagamento, o consórcio deverá entregar/encaminhar para o SINTEPAV-CE, relação de todos os empregados, com data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR relativo a cada semestre, inclusive dos empregados já desligados do consórcio, objeto do presente acordo.
Em relação aos empregados ainda vinculados ao consórcio, caberá ao mesmo pagar diretamente a cada empregado o valor devido a título de PLR, nos respectivos períodos. Já em relação aos empregados desligados/demitidos durante a vigência do presente acordo farão jus ao pagamento da PLR proporcional ao período trabalhado pagos no momento da rescisão.
Nos recibos salariais ficará destacado, especificamente, o pagamento referente à PLR, que deverá ser feita em folha específica.
PARÁGRAFO 5º – DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento deste acordo sujeitará o consórcio ao pagamento de multa no valor de um piso mínimo de servente da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PLR, caso este não supra a inadimplência no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da cobrança do não pagamento, multa esta que será revertida em favor do sindicato pactuante.
PARÁGRAFO 6º - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
Os empregados do consórcio abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e das suas subempreiteiras com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (cesta básica), a partir de 1º de abril de 2025 , que será fornecido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, através de cartão alimentação no valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT .
Parágrafo 1º - As eventuais diferenças de auxílio-alimentação (cesta básica) dos trabalhadores em atividade serão pagos em parcela única na folha de Maio de 2025 até o 5º dia útil de junho de 2025.
Parágrafo 2º - As eventuais diferenças de auxílio-alimentação (cesta básica) dos trabalhadores demitidos serão pagos em parcela única através de rescisão complementar até o 5º dia útil de junho de 2025.
Parágrafo 3º - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01(um centavo) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios de cesta básica prevista neste acordo.
Parágrafo 4º - Não faz jus ao benéfico previsto nesta cláusula o empregado afastado pelo INSS, exceto se se afastado por acidente de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA NATALINA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, o consórcio e suas subempreiteiras fornecerá até o dia 20 de dezembro, a todos os seus empregados, uma 13ª Cesta Básica no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) , a ser creditada no cartão de vale alimentação nos termos da cláusula da Cesta Básica, deste ACT, definida como Kit Natalino, sem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado para qualquer fim.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES / VALE TRANSPORTE
Para fins de concessão de vale transporte prevalecerá o pagamento “através do meio adequado” (vale-transporte), ficando a exceção para os casos em que, efetivamente, houver impossibilidade do trabalhador em utilizar o vale-transporte, considerando o tipo de transporte disponível na localidade, hipótese em que o Consórcio poderá efetuar o pagamento diretamente ao empregado, de acordo com o valor do transporte utilizado pelo empregado, sem que este valor seja incorporado ao salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso prevaleça as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da construção pesada, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras do Consórcio, por força do próprio processo construtivo, e com a concordância expressa dos trabalhadores, poderá o Consórcio, como exceção, fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, tal como definido pela legislação (Parágrafo Único do art. 5º do Decreto nº 95.247/87). Neste caso, o Consórcio deverá emitir relatório mensal, com exposição e relação fundamentada das dificuldades encontradas, remetendo tal relatório para o Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso haja aumento das tarifas das passagens, o Consórcio, imediatamente, repassará a diferença para o trabalhador. O Consórcio respeitará os valores efetivos das tarifas do transporte utilizados pelo trabalhador no percurso residência/trabalho e trabalho/residência, de acordo com as informações prestadas, por escrito, pelo trabalhador, mediante comprovação do endereço.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese prevista no parágrafo 1º desta Cláusula, o Trabalhador assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento que lhe será feito em folha suplementar, sob o título de “indenização de transporte”.
PARÁGRAFO QUARTO - Os trabalhadores serão transportados em meios de transportes que estejam de acordo com as normas de segurança e do DETRAN, ficando expressamente proibido o transporte em carrocerias de caminhões, caçambas e similares, mesmo quando tais carrocerias forem de algum modo fechadas.
PARÁGRAFO QUINTO - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pelo Consórcio não serão descontados do salário do trabalhador.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica estabelecido que o ressarcimento pelos empregados a título de vale transporte será limitado a 1% (um por cento) do salário base mensal do empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Havendo dificuldade de rede credenciada para utilização do de vale-transporte, o pagamento poderá ser realizado via deposito bancário, a título de ajuda de custo, sem prejuízo do desconto previsto legalmente, o qual não incorpora ao salário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Aos empregados que trabalham na operação das tuneladoras e atividades correlatas, será adotado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de trabalho diária de 08 horas, intervalo de 01 (uma) hora e escala de 6x1 (dias trabalhados x folga).
Parágrafo Primeiro – A jornada de trabalho de 8h diárias, acordada por regular negociação coletiva, para os empregados submetidos ao regime de turno de revezamento, está em consonância com os permissivos legais insculpidos no artigo 7º, incisos XIV da CF/88, não sendo consideradas como extras a 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas, tal como previsto na atual Súmula 423 do C. TST.
Parágrafo Segundo – A duração do trabalho diário poderá, ainda, ser prorrogada por mais 02 (duas) horas extras, desde que estas não ultrapassem o limite máximo diário de 10 (dez) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADO DE CARNAVAL
Fica estipulado que na segunda-feira e terça-feira de Carnaval não haverá expediente normal de trabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FESTIVIDADES DE FIM DE ANO
Fica estipulado que nos dias 24 e 31 de dezembro não haverá expediente normal de trabalho nas empresas, sem nenhum prejuízo no salário do trabalhador.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERIADOS AOS SÁBADOS
A jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas será cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de labor dos sábados, distribuída da seguinte forma:
De segunda a quinta-feira, serão cumpridas 9 (nove) horas de trabalho diárias e, na sexta-feira, 8 (oito) horas de trabalho diárias.
Parágrafo Único: Na hipótese de um feriado ocorrer em um sábado, não haverá compensação das horas correspondentes a esse dia durante a semana. Nesse caso, a Empresa deverá efetuar a dedução do respectivo período de compensação da jornada semanal. Assim, nessa semana, a jornada de trabalho será cumprida, de segunda a sexta-feira, com 8 (oito) horas de trabalho diárias.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Fica acordado que dos dias 07/04 à 12/04 de 2025 , estarão abonados em sua integralidade sem nenhum tipo de prejuízo financeiro ao trabalhador.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL SINDICAL
Considerando os termos das Notas Técnicas nºs 13 e 20 do CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – do Ministério Público do Trabalho, e diante da assembleia realizada com todos os trabalhadores (associados e não associados), assembleia esta convocada de maneira pública, realizada de modo legítimo, amplo, democrático e participativo, segundo previsto no art. 7º, VI e XXVI da CF/88 e art. 612 da CLT, conferindo anuência, prévia e expressa, ainda que geral, em observância à autonomia da vontade coletiva (vide art. 8º, § 3º) e aos arts. 545, 513, 579, 611-B, XXXVI, da CLT, com alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017, restando aprovada pelos trabalhadores o desconto em folha de pagamento da Taxa Assistencial, fica as empresas obrigada a efetuar o desconto mensal da referida taxa em folha de pagamento de todos seus empregados o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base, limitado ao teto de R$ 3.488,50 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) .
Parágrafo 1º - A Taxa Assistencial será devida mensalmente, a partir do registro deste instrumento e repassado ao SINTEPAV, em guia própria fornecida pelo Sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo 2º - O repasse da Taxa Assistencial deve ser realizado na rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SINTEPAV, que fornecerá as guias de fichas de compensação para o recolhimento em qualquer agência bancária indicada pelo SINTEPAV.
Parágrafo 3º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará na aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido.
Parágrafo 4º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida Taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao sindicato em sua sede ou subsedes ou, ainda, através dos meios eletrônicos disponibilizados pelo próprio sindicato (fiscalizacao@sintepav-ce.org.br ), a qualquer tempo, contados a partir do registro deste Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE/CE, em requerimento com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente ou através dos meios eletrônicos disponibilizados pelos próprios sindicatos, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por 2 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo 5º - As empresas deverão encaminhar ao SINTEPAV-CE, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nome, função, valor do salário e respectivos valores relativos aos descontos da mensalidade sindical, encaminhar no formato arquivo Excel/Pdf e colocar também a obra.
Parágrafo 6º - Obriga-se a empresa prestadora a realizar o recolhimento dos valores da taxa ao sindicato da categoria. Se por qualquer razão as empresas prestadoras deixarem de recolher dos seus empregados as referidas taxas, ficam as empresas tomadoras principais compelidas ao pagamento dos meses sem ônus para os trabalhadores, desde que previamente comunicadas pelo SINTEPAV/CE.
Parágrafo 7º - As empresas poderão solicitar as guias para o recolhimento da sede do SINTEPAV- CE, localizada na Rua Assunção nº 953 – Centro – Fortaleza – Ceará, CEP 60.050-010, telefone nº (85) 3392 9999, e-mail financeiro@sintepav-ce.org.br
Parágrafo 8º - As partes esclarecem que fica assegurado a apresentação de oposição por parte dos trabalhadores nos termos do parágrafo quarto, conforme assegurado o julgamento do PROCESSO: STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017, o qual por maioria dos seus membros em embargos infringente alterou seu entendimento nos seguintes termos: Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENOVAÇÃO DAS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2024/2025
A empresa acordante aplicará todas as clausulas contidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, registrada no MTE sob nº CE000772/2024, como aqui estivessem inscritas, exceto as que já foram tratadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável exclusivamente aos trabalhadores que executarem suas atividades junto ao contrato de Execução de Serviços para Reforma, Recuperação, Manutenção e Operação das Tuneladoras (TBM – TUNNEL BORING MACHINE), seus Periféricos e Sistemas de Fornecimento de Energia, necessários aos serviços de execução na Linha Leste do Metrô de Fortaleza Fase 1, de acordo com o contrato do governo do estado do Ceará.
Fica esclarecido que os trabalhadores empregados das empresas acordantes que foram deslocados pelas empresasde outras obras para prestarem serviços de EXECUÇÃO NA LINHA LESTE – FASE 1 junto ao METRO DE FORTALEZA os quais decorrem de contrato junto ao Governo do Estado do Ceará, receberão as diferenças salariais nos contracheques como “abono de obra – metro” , o qual não gerará nenhum encargo ou reflexos em férias, 13ºsalário, FGTS e INSS. Uma vez encerrado o contrato e retornando para outras obras, o trabalhador não fará jus mais obenefício.
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RAIMUNDO NONATO GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
ANTONIA DAYSE DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA
Administrador
IMPACTUS SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
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