SIND. DOS TRAB. NAS IND. METAL. MEC. DO MAT. ELET. SID. REP. DE VEIC. MAQ. E IMPL. AGRIC. DE XANXERE, CNPJ n. 03.654.983/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VOLMAR PASIN;
E
SINDICATO DAS IND MET MECA MAT ELETRICO DE XANXERE, CNPJ n. 78.480.209/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANA PAULA DAL MAGRO FOLLE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais constantes de sua denominação , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
I - Piso Salarial da Categoria R$ 1.984,00 (mil novecentos e oitenta e quatro reais).
Parágrafo Único: Fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2026, ate 30 de abril/2026, o piso salarial da categoria será de um salário regional (piso estadual, lei complementar nº 459/2009, art. 1º, inciso I), caso este supere o Piso Salarial aqui estabelecido.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da Categoria Profissional abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de Maio de 2025 serão reajustados em 7% (sete por cento), sobre os salários de 1º de Maio de 2024, descontando as antecipações concedidas no período.
Parágrafo Único: Ficam quitadas todas as defasagens salariais do período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FOLHAS DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a todos os empregados comprovantes de pagamentos de salários, devendo constar das mesmas o nome da empresa, mês que se refere data da admissão, descriminação das parcelas pagas e, descontos.
Parágrafo Primeiro: As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, sócios do sindicato, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), referente a mensalidade devida ao sindicato, desde que por eles devidamente autorizadas. Os valores serão repassados aos cofres da Entidade Sindical até o 10º dia do mês subsequente, através de guias fornecidas por esta.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários serão pagos no prazo previsto na legislação vigente, sendo que após este prazo os mesmos serão corrigidos pelo índice de correções oficiais, acrescidos de multa de 2% (dois por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas tidas como extraordinárias laboradas durante a semana, sofrerão um acréscimo adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário tido como normal e as laboradas aos domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: Serão tolerados, não considerados como atraso e nem como jornada extraordinária, os 05 (cinco) minutos anteriores e os 05 (cinco) minutos posteriores ao horário contratualmente estipulado, inclusive o tempo despendido para os empregados vestirem uniformes, equipamentos de proteção individual, e lavarem as mãos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão a todos os trabalhadores que necessitam de transporte o vale transporte conforme legislação em vigência.
Parágrafo Único: Para exercício do direito de receber o vale transporte o empregado informará ao empregador por escrito seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte coletivo público urbano mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice versa; número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência / trabalho/ residência.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
Poderão as empresas desde que com a concordância expressa de seus empregados, celebrarem a seu critério, um contrato de seguro de vida, descontando 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio dos vencimentos do trabalhador, ficando o saldo restante para a empresa.
Parágrafo Único: No caso do presente artigo a empresa fica obrigada a entregar uma cópia do contrato ao trabalhador, sob pena de descumprimento do presente instrumento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de contrato de trabalho dos trabalhadores sindicalizados e/ou contribuintes com o sindicato profissional, que ultrapassarem 90 (noventa) dias de contrato de trabalho deverão ser obrigatoriamente homologadas no Sindicato Profissional.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio por iniciativa da empresa deverá ser indicado se será trabalhado ou não.
Parágrafo Primeiro: No caso de indicação do aviso trabalhado o empregado poderá expressar por escrito a seu critério o não cumprimento do aviso por motivo de obter novo emprego, recebendo tão somente as verbas relativas ao período trabalhado.
Parágrafo Segundo: No caso do pedido de demissão o aviso prévio será de quinze dias.
Parágrafo Terceiro: A comunicação do aviso prévio deverá ser sempre em duas vias, no caso de iniciativa da empresa deve constar a data do aviso, a data da realização dos exames demissionáis e a data, horário e local da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
A empregada que efetuar pedido de demissão no prazo de noventa dias do retorno de sua licença-maternidade ficará dispensada do cumprimento do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO
As empresas que utilizarem o trabalho de seus empregados fora de seu domicilio pagarão as despesas com estadias, transporte, alimentação e vestuário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego aos empregados, nos últimos 24 (vinte e quatro meses) que antecedem ao direito de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou idade, desde que exercida na primeira oportunidade que atingir o tempo mínimo para o benefício, e que o trabalhador esteja vinculado na mesma empresa nos últimos 05 (cinco) anos ininterruptos, ressalvada rescisão por justa causa. São ainda requisitos indispensáveis para a obtenção deste benefício, o disposto nos seguintes parágrafos:
Parágrafo primeiro: O não exercício do direito por parte do empregado na época oportuna (primeira oportunidade a que tiver direito) ou sua dispensa por justa causa, exime a empresa da garantia de emprego estabelecida no caput desta cláusula.
Parágrafo segundo: A garantia estabelecida nesta cláusula somente subsiste em caso de apresentação do protocolo do pleito junto ao INSS, comprovando documentalmente sua entrega na empresa. Aplicável somente ao primeiro requerimento do benefício. Esse direito se estendera do primeiro protocolo administrativo do requerimento do benefício mensal com limite de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo terceiro: Para ter direito ao disposto nesta cláusula, o trabalhador comunicará a empresa no prazo de 05 (cinco) dias após o encaminhamento do primeiro protocolo de requerimento de benefício junto ao INSS, sob pena de não o fazendo, renunciar ao direito previsto no caput.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Todas empresas deverão possuir quadro de avisos para fins de informação de seus empregados, os quais possibilitarão ainda a fixação de anúncios dos Sindicatos contratantes.
Parágrafo Único - O referido quadro, não exige forma específica, importando apenas, que se possibilite a visão de todos os empregados.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Serão garantidos o emprego e o salário nas seguintes condições:
a) Férias: fica assegurada a todo trabalhador, uma estabilidade de 30 (trinta) dias após o retorno de suas férias.
b) Doença: fica assegurada ao trabalhador afastado por doença, uma estabilidade de 30 (trinta) dias após a alta médica do INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Fica facultada à empresa desde que submetido pelo sindicato à celebração de acordo de prorrogação e compensação de horas, objetivando suprir total ou parcialmente a jornada de trabalho aos sábados.
Parágrafo Único : No caso de feriados, poderá ser estabelecida a compensação de horários entre feriados que ocorrerem durante a semana, de tal sorte que os trabalhadores tenham final de semana prolongado. Neste caso as empresas deverão comunicar o sindicato profissional por escrito contendo a proposta de compensação, com antecedência de 12 (doze) dias, para elaboração de acordo sob a coordenação do sindicato, que será definido através de votação secreta realizada na empresa, sendo comunicado nos murais da empresa o dia da votação com três dias de antecedência.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A empresa, mediante comprovante escrito idôneo, apresentado com antecedência mínima de 02 (dois) dias, abonará as faltas do empregado que se ausentar para prestar exame, vestibulares, ou supletivos, desde que o mesmo se realize em horário de expediente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH
As empresas abonarão, mediante comprovante escrito e idôneo, apresentado pelo empregado as faltas do mesmo que se ausentar para prestar exames psicotécnicos, exame de legislação, exame médico e testes de direção, para fins de requerer ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, sendo que no comprovante deverá expressamente constar a data e o horário dos referidos exames.
Parágrafo Primeiro: No caso de prestação de aulas teóricas e práticas, as empresas disponibilizarão aos trabalhadores horários para este fim, podendo ser descontadas ou compensadas as horas de falta, sendo estas tidas como faltas justificadas para efeitos legais exemplo; (DSR, Férias etc.).
Parágrafo Segundo: Esta cláusula não se aplica aos casos em que o empregado tenha perdido os direitos de condutor em decorrência de punição por infração à legislação de trânsito.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FERIADO
Fica assegurado que Corpus Cristi, será considerado feriado para os trabalhadores abrangidos por esta convenção.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Todos os trabalhadores da Categoria Profissional, que efetuarem pedido de demissão, farão jus ao recebimento de férias proporcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DAS FÉRIAS
A concessão das férias será comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo, 30 (trinta) dias, e o pagamento da remuneração das férias e, abono referido no art. 143 da CLT, serão efetuados até 02 (dois) dias úteis antes do início do respectivo período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES, EPI'S E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, os uniformes, macacões ou jalecos, bem como os EPIs, (equipamentos de proteção individual) e de segurança, quando por elas exigidos na prestação de serviços ou quando a atividade exigir. O mesmo deve acontecer com relação aos instrumentos de trabalho.
Parágrafo único : Tendo entregue os itens acima denominados, deverão os empregados usá-los e conservá-los obrigatoriamente. Em caso de os mesmos serem usados ou não apresentarem mais condições de uso, a empresa fornecerá outros com a devolução dos antigos mesmo usados.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional e os nomes dos inscritos deverão ser expostos no mural da empresa com 15 (quinze) dias do pleito eleitoral e da mesma forma ao sindicato.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA A DIRIGENTE SINDICAL
Será concedida licença remunerada para empregados dirigentes sindicais de até 07 (sete) dias por ano por empresa, alternados ou contínuos para participação das atividades da entidade profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REVERSÃO PATRONAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 24 de abril de 2025, pelo sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Xanxerê e região - SIMMEX, e em conformidade com o que preceitua a alínea “d” do artigo 2° de Estatuto Social e, a alínea “e” do Artigo 513 de CLT, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, Recolherão o valor anual equivalente a R$150,00 (cento e cinquenta reais) por funcionário, a ser recolhido no mês de Outubro/2025, em favor do Sindicato Patronal, a título REVERSAO PATRONAL.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão encaminhar ao Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Xanxerê e região - Simmex, o detalhamento da guia de FGTS, emitido através do FGTS Digital do mês de setembro/2025, até o dia 30 de setembro de 2025, contendo o número total de funcionários da empresa, relativas ao mês de setembro de 2025 para à cobrança de REVERSÃO PATRONAL, para a geração das guias de recolhimento.
Parágrafo Segundo: As empresas associadas ao Sindicato Patronal que estiverem em dia com suas mensalidades estarão isentas do pagamento da taxa de Reversão Patronal.
Parágrafo Terceiro: Os recolhimentos deverão ser procedidos através de guia fornecida pela entidade sindical patronal.
Parágrafo Quarto: Os pagamentos feitos com atraso serão acrescidos de atualização monetária pela variação do INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Quinto: A contribuição é devida por todas as empresas pertencentes à categoria, independente do enquadramento tributário ou fiscal. Fica ressalvado o direito de oposição mediante documento assinado pelo representante legal da empresa e entregue por ele mesmo no período de 01 de Setembro de 2025 a 15 de Setembro de 2025, das 13:30hs às 17:30hs diretamente na secretaria do Sindicato Patronal - SIMMEX, localizado na Avenida Brasil, 2385 no bairro Castelo Branco em Xanxerê.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO MANUTENÇÃO SINDICAL
Considerando a aprovação livre e democrática da Contribuição para manutenção sindical em Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 28 de março de 2025, na cidade de Xanxerê, aberta a todos os trabalhadores filiados/sócios e não filiados/sócios, em conformidade com o edital publicado na data de 24 de março de dois mil e vinte e cinco, através do site Lance Notícias, bem como amplamente divulgado nos murais da empresa, através de informativos e ainda através de anúncios em rádio, e de acordo com o disposto nos ARTS. 513 alínea “e”, 462 da CLT, c/c inciso IV do art. 8º da C.F/88, estabelece-se:
Parágrafo Primeiro: Conforme deliberado e votado de forma prévia e expressa pelos trabalhadores filiados/sócios e não filiados/sócios na Assembleia supra referida, normatiza-se coletivamente a todos os trabalhadores, a contribuição para manutenção sindical contribuída via folha de pagamento salarial.
a) Associados ao Sindicato: Para trabalhadores sindicalizados não haverá desconto da Contribuição Manutenção Sindical. Sendo descontado nos meses da contribuição apenas o valor da mensalidade, conforme estabelecido na Cláusula Quinta. Recebendo o auxílio de saúde bucal normalmente.
b) Contribuintes Não Associados: O referido desconto será de R$ 100,00 (cem reais) efetuado em duas parcelas, sendo R$ 50,00 (cinquenta reais) no mês de julho de 2025 e R$ 50,00 (cinquenta reais) no mês de novembro de 2025, devendo o valor ser repassado aos cofres da entidade sindical, até o décimo dia do mês subsequente do desconto, através de guias próprias fornecidas por esta.
Parágrafo Segundo: Fica ressalvado aos empregados, o amplo direito de oposição mediante manifesto individual escrito de próprio punho , e entregue em duas vias de igual teor e forma, pelo mesmo portando documento com foto, na secretaria do sindicato; por via postal mediante aviso de recebimento (AR); ou por dirigente sindical, estabelecendo-se como prazo:
Contribuição do mês de julho: do dia 16 de junho até o dia 27 de junho de 2025, de segunda a sexta-feira no horário das 08:30 as 12h e das 13:30 as 18h.
Contribuição do mês de novembro: do dia 06 de outubro até o dia 17 de outubro de 2025, de segunda a sexta-feira no horário das 08:30 as 12h e das 13:30 as 18h.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores (contabilidade) deverão repassar até dia 10 do mês subsequente, ao Sindicato Profissional, a relação de trabalhadores para preenchimento das guias.
Parágrafo Quarto : Não ocorrendo o desconto da referida contribuição, a empresa recolherá o valor da contribuição, devidamente atualizado, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% ao mês, calculados sobre o valor atualizado não podendo mais ressarcir-se do empregado. Podendo ser enviado a Protesto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NÃO INTERFERÊNCIA SINDICAL
As empresas e contabilidades não poderão promover atos contrários a intenção do trabalhador em se associar do sindicato profissional, bem como, devem se abster de incentivar ou fornecer apoio ao ato de oposição ao recolhimento das contribuições estabelecidas nesta convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE AUXÍLIO SAÚDE BUCAL
Visando promover assistência à saúde do trabalhador, o Sindicato Profissional manterá programa com profissionais prestadores de serviços na área de saúde dentária (dentistas), beneficiando os empregados associados da Categoria Profissional, sendo que para viabilizar o programa as empresas repassarão aos cofres da Entidade Sindical até o 10º dia do mês subsequente o valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por empregado sindicalizado, através de guias próprias fornecidas pelo mesmo.
Parágrafo Primeiro: O sindicato laboral fornecerá para a entidade Patronal, a cada três meses, relação dos trabalhadores e seus dependentes que fizerem o uso do programa estabelecido nesta clausula.
Parágrafo Segundo: No mês que for efetuado o desconto da Contribuição Sindical, o Sindicato Profissional não descontará a mensalidade sindical de seus associados. Contudo, o trabalhador continuará a receber o benefício do Programa de Auxílio Saúde Bucal no referido mês.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONCILIAÇÃO E FORO COMPETENTE
As partes contratantes elegem o Foro de Xanxerê, para dirimirem eventuais divergências a respeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho – 2025/2026.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas que não cumprirem as cláusulas ajustadas no presente instrumentos pagarão uma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário normativo, em favor do empregado prejudicado.
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VOLMAR PASIN
Presidente
SIND. DOS TRAB. NAS IND. METAL. MEC. DO MAT. ELET. SID. REP. DE VEIC. MAQ. E IMPL. AGRIC. DE XANXERE
ANA PAULA DAL MAGRO FOLLE
Presidente
SINDICATO DAS IND MET MECA MAT ELETRICO DE XANXERE
ANEXOS
ANEXO I - ATA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025-2026
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.