SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO, CNPJ n. 03.547.186/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ BREGAIDA;
E
SIND EMPR ED COND RES E COM DE SBC, DIAD, SA, SCS, MAUA, RP,RG DA SERRA,ZELADORES,PORTEIROS,CABI E OUTROS, CNPJ n. 67.180.729/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). EDVALDO MOREIRA LEAL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Trabalhadores diretos e indiretos de Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais e Mistos: zeladores, porteiros, vigias, recepcionistas, cabineiros, faxineiros, serventes e outros , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017.
Parágrafo Primeiro: A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “REDINO ” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição em www.sindicond.com.br .
Parágrafo Segundo: Sendo optante do “REDINO ” o condomínio poderá realizar:
a) pagamento proporcional da cesta básica em alguns casos; cláusula 21ª;
b) pagamento do Vale-Transporte em dinheiro; cláusula 22ª;
c) eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até 5 (cinco) parcelas; cláusula 39ª;
d) uso de contrato intermitente; cláusula 40ª;
e) banco de horas; cláusula 51ª;
f) adoção das jornadas 12x36, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2; cláusulas 52ª e 53ª;
g) horário de intervalo; cláusula 54ª;
h) anotação de frequência de forma diferenciada; cláusula 55ª e;
i) ponto alternativo, Portaria MTE 671/2021; cláusula 55ª.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Considerando que o Piso Salarial deve corresponder ao que estabelece o artigo 7º inciso IV do Texto Constitucional, assim considerado, o mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior aos mesmos:
TABELA 01 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS
A partir de 1º de outubro de 2024 – 5% (cinco por cento)
Gerente Condominial
R$ 3.982,42
Zeladores
R$ 2.258,11
Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo e demais empregados assemelhados da Administração própria do condomínio
R$ 2.163,10
Porteiros ou Vigias, Controladores de Acesso, Recepcionistas, Manobristas, Folguista e Garagista
R$ 2.163,10
Cabineiros ou Ascensoristas
R$ 2.163,10
Pintores, Pedreiros, Auxiliares de Manutenção e demais empregados da manutenção e conservação predial e assemelhados
R$ 2.069,15
Faxineiros, Auxiliares/Ajudantes de Serviços Gerais e Jardineiros e demais empregados exercentes de outras atribuições não eventuais
R$ 2.069,15
TABELA 02 - TRABALHADORES DE "FLATS", CONDO-HOTEL E SHOPPING CENTER
A partir de 1º de outubro de 2024 – 5% (cinco por cento)
Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral)
R$ 3.780,26
Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral)
R$ 3.557,86
Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção
R$ 3.113,17
Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar-Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção
R$ 2.668,42
Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos
R$ 2.556,16
Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia
R$ 2.556,16
Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira
R$ 2.443,86
Mensageiro
R$ 1.908,05
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro , terão um reajuste em seus salários na ordem de 5% (cinco por cento) , calculado sobre os salários de 1º de outubro de 2023, com vigência a partir de 1º de outubro de 2024 .
Parágrafo Primeiro: Os salários dos trabalhadores admitidos após 1º de outubro de 2023 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
Parágrafo Segundo: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como, valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo Único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema "cheque salário", deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
Para os empregados que residem no local de trabalho será deferido salário habitação em percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário nominal.
Parágrafo Primeiro: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos, deverão constar, com destaque, a parcela fixa do salário habitação, tanto na coluna de verbas a pagar como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção.
Parágrafo Segundo: O desconto previsto no parágrafo anterior não será efetuado quando do pagamento de férias indenizadas, 13º salário e no aviso prévio quando indenizado sendo que, em relação ao Aviso Prévio Indenizado e às férias indenizadas, o empregado não fará jus ao acréscimo até que desocupe o imóvel. Nesse caso, o empregador deverá pagar ao empregado a verba correspondente a esse acréscimo, no máximo, em 10 (dez) dias contados da data de entrega das chaves do imóvel.
Parágrafo Terceiro: O salário nominal mais o salário habitação servirão de base para o recolhimento das verbas previdenciárias, fundiárias, PIS e Imposto de renda, bem como para o pagamento das horas extras mensais, folgas e feriados trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e do 13º salário de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22h00 (vinte e duas horas) de um dia e as 5h00 (cinco horas) do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade, farão jus ao percentual do respectivo adicional nos termos da lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento) , por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 3 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, férias mais 1/3 (um terço), indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM FOLGAS E FERIADOS
É devida a remuneração em dobro do trabalho em folgas e feriados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado.
Parágrafo Único: A verba de que trata o “caput” não repercute no pagamento do Descanso Semanal Remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra(s) função(ões) fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual, no mínimo.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o empregado deixar de exercer a função que estiver acumulando.
Parágrafo Segundo: O pagamento do referido adicional poderá ser feito de forma proporcional, levando-se em consideração a quantidade de horas mensais durante as quais o empregado ocupou-se nos acúmulos das outras funções.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de aplicação do parágrafo anterior, fica o empregador obrigado a discriminar, por escrito e com antecedência, os períodos da jornada de trabalho em que o empregado se ocupará da(s) outra(s) função(ões).
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS PRÊMIOS
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.
Salário Família
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
Os empregadores pagarão aos seus empregados, salário família em conformidade com a legislação vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão aos seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês da respectiva prestação de serviços, uma cesta básica no valor mínimo de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais) .
Parágrafo Primeiro: Para empregados que já recebem o benefício da cesta básica em valor superior ao mínimo estabelecido nesta cláusula, será aplicado o reajuste de 10% (dez por cento) sobre os respectivos valores.
Parágrafo Segundo: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:
a) vale-cesta ou;
b) aquisição da cesta básica.
Parágrafo Terceiro: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Quarto: O benefício previsto na referida cláusula deverá ser concedido aos empregados(as) por ocasião das férias, da licença-maternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 6 (seis) meses.
Parágrafo Quinto: Os condomínios que optarem pelo “REDINO ” poderão pagar de forma proporcional em casos da contratação e dispensa do empregado não corresponderem ao mês integral, inclusive nos casos de jornada de tempo parcial.
Parágrafo Sexto: Os empregados associados da entidade sindical profissional poderão requerer o pagamento da cesta básica em dinheiro, devendo, o empregador, fazer constar do holerite de pagamento, sendo que, na presente situação, o referido benefício não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, salientando-se que a associação sindical é facultativa ao empregado, nos termos do art. 8º da CF/88.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O vale-transporte devido aos trabalhadores deverá ser pago conforme previsto na Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985 e decreto 95247, de 17 de novembro de 1987, ressalvado os direitos mais benéficos assegurados nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista o princípio da norma mais favorável e condição mais benéfica, o desconto do vale-transporte para os empregados que recebam referido benefício, fica limitado ao máximo de até 3% (três por cento), calculados sobre os salários base do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Fica facultado aos condomínios que optarem pelo “REDINO ” seu pagamento em dinheiro, incluindo-o no holerite do empregado com o devido desconto o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, devendo nestes casos, destacar como “vale-transporte”.
Parágrafo Terceiro: Referido benefício não tem natureza salarial, quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário nº 478.410 de 10.03.2010).
Parágrafo Quarto: Mediante solicitação formal do trabalhador, o Condomínio deverá substituir o vale-transporte por vale-combustível no mesmo valor mensal que seria devido o vale-transporte, ficando o Condomínio, nesse caso, automaticamente isento do fornecimento do vale-transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO SOCIAL - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o intuito de fazer valer o conceito de “Responsabilidade Social Corporativa”, fixam um Benefício constituído por Assistência à Saúde para os empregados.
Parágrafo Primeiro : será concedido a todos os trabalhadores um benefício constituído por Assistência à Saúde, abrangendo consultas médicas e exames complementares, gerido e prestado por empresa conveniada Vidas Reais Centro de Soluções Administrativas Ltda, CNPJ 43.903.919/0001-06, que executará atividades realizando convênios e parcerias com empresas e centros especializados.
Parágrafo Segundo : o benefício de assistência à saúde oferecido aos empregados se trata de:
1. Consultas Médicas:
Especialidades: Clínica Geral, Ginecologia, Otorrinolaringologia, Psiquiatria e Urologia.
2. Exames complementares:
Laboratoriais: Cultura de Fezes, Hemograma Completo e Urina Tipo 1.
Preventivos: Papanicolau, PSA livre e PSA Total.
Para utilização desses serviços o empregado deverá solicitar via WhatsApp (11) 97322-6623 o agendamento e emissão de guia de autorização com informações de data, horário e local de atendimento.
Parágrafo Terceiro : para custeio do benefício acima, os empregadores efetuarão o recolhimento do valor mensal de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por empregado, para a empresa conveniada “Vidas Reais”, responsabilizando-se a empresa conveniada a prestar assistência constituída por consultas médicas e exames complementares para os empregados na forma estabelecida no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto : para cadastro dos empregados, pagamento e cumprimento, os empregadores devem acessar o site através do endereço www.vidasreais.com.br ou pelo WhatsApp (11) 95554-6623 ou (11) 91030-6623 .
Parágrafo Quinto : os recolhimentos dos valores estabelecidos no Parágrafo Terceiro deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no relatório do e-social do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada a empresa conveniada Vidas Reais, em forma de cadastro no site www.vidasreais.com.br . O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no relatório do e-social por CNPJ do empregador na base territorial.
Parágrafo Sexto : o benefício passa a ter validade a partir do primeiro dia subsequente ao recolhimento do boleto, e, para os empregadores que aderirem ao benefício da presente cláusula após o início da vigência da Convenção Coletiva, ficarão obrigados a regularizar o recolhimento integral das parcelas retroativamente ao mês do início da respectiva vigência para garantir o benefício aos seus empregados, tomando por base o número de empregados indicados no relatório do e-social do mês imediatamente anterior ao mês da efetiva adesão.
Parágrafo Sétimo : a obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do (a) empregado (a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses).
Parágrafo Oitavo : em caso de descumprimento da presente cláusula pelo empregador, além da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulada uma multa em favor da empresa gestora “Vidas Reais” no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mês e por empregado.
Parágrafo Nono : o benefício de que trata a presente cláusula não tem natureza salarial, não integra a remuneração do trabalhador, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescreve o §5º do art. 458 da CLT.
Parágrafo Décimo : em observância às determinações contidas na Lei nº 13.709/18 (LGPD), considerando a necessidade de tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores para efetivo cumprimento da presente cláusula, fica estabelecido que os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a garantir a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no Artigo 2º da Lei 13.709/18.
Parágrafo Décimo Primeiro: os empregadores que já disponibilizam aos seus empregados modalidade de Plano de Saúde, desde que mais benéfico ao serviço oferecido nesta cláusula, ficam desobrigados do cumprimento da cláusula, devendo, para tal, enviar para a empresa conveniada “Vidas Reais” declaração firmada nestes termos, cujo modelo será disponibilizado no site www.vidasreais.com.br, acompanhado dos documentos comprobatórios de tal concessão.
Parágrafo Décimo Segundo: aos empregados que são beneficiários de Plano de Saúde fornecido por empregadores, fica garantida a condição mais benéfica aos trabalhadores.
Parágrafo Décimo terceiro: aos associados do Sindicato Laboral será ofertado, sem custos adicionais, outras consultas especializadas.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Empregado com 2 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao mesmo empregador, se em gozo de auxílio-doença e desde que não tenha sido punido com suspensão nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá o valor do seu salário benefício complementado pelo empregador enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 12 (doze) remunerações imediatamente anteriores ao início do seu afastamento do trabalho.
Parágrafo Único: O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o máximo de 6 (seis) meses em cada triênio.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA
Aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de associação ao Sindicato Laboral, será concedido o ora instituído “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA ” com o objetivo de proporcionar amparo aos trabalhadores em situação de adversidade, garantindo-lhes o direito de uma existência digna (artigo 1º, III, Constituição Federal).
Parágrafo Primeiro: O “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA ” será concedido por intermédio da BENSOCIAL, gestora definida de forma conjunta pelos Sindicatos Laboral e Patronal, responsável pela gestão dos recursos para concessão de benefícios.
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira do “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA ” que beneficiará todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o recolhimento da “contribuição social” no valor total de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por empregado, inclusive afastados. O recolhimento será realizado pelos empregadores até o dia 10 de cada mês, via boleto disponibilizado através do site da BENSOCIAL (www.inovabensocial.com.br ). O Manual de Orientação para Utilização dos Benefícios encontra-se disponível no site.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores se comprometerão a apresentar a BENSOCIAL, sempre que solicitado, relatórios das informações lançadas no E-social relativos ao mês anterior e SEFIP, para a devida apuração da regularidade dos valores de contribuição recolhidos, sob pena de incorrer em multa pecuniária no valor de 1 (um) piso salarial da categoria por mês. Se comprometerão ainda em manter atualizados os dados de seus funcionários no site da gestora. A entidade Sindical Laboral e/ou Patronal ficará responsável pela intermediação de tais informações a BENSOCIAL.
Parágrafo Quarto: O valor da contribuição efetuado fora do prazo fixado na presente cláusula ou recolhido em montante inferior ao devido sujeitará o empregador ao pagamento do quanto devido (principal ou diferença) acrescido de multa de 2% (dois por cento) e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês pelo período que permanecer inadimplente.
Parágrafo Quinto: Na hipótese de o empregador se encontrar em situação de inadimplência nos termos do disposto no parágrafo segundo no momento da ocorrência do evento que enseja a aplicação dessa cláusula, o beneficiário ficará impedido de receber o benefício, devendo cobrar diretamente do empregador os valores respectivos em forma de indenização, acrescidos de multa de 50%.
Parágrafo Sexto: O Empregador será responsável pela comunicação a BENSOCIAL da ocorrência do evento que dá ensejo à concessão do benefício. Caso não seja realizada a comunicação no prazo de 60 dias, contados da ocorrência do evento, o beneficiário perderá o direito à concessão ao Benefício, devendo cobrar diretamente do empregador os valores respectivos em forma de indenização, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Sétimo: Quando o mesmo Empregado prestar serviços para dois Empregadores ou mais, todos os Empregadores deverão efetuar o recolhimento conforme CCT, sendo que nesse caso, a Manutenção de Renda Familiar e o Auxílio Funeral fica garantido apenas uma vez ao Beneficiário.
Parágrafo Oitavo: Os eventos não finalizados por insuficiência de documentos comprobatórios perderão a validade em 12 meses a contar da data do evento.
Parágrafo Nono: As prestações e valores objeto do “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” ora instituído não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados beneficiados, constituindo-se em:
a) Manutenção da renda familiar : pagamento efetuado na hipótese de morte natural e acidental, consistindo em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo a primeira em 30 dias da data da comunicação da ocorrência, condicionadas a entrega dos documentos comprobatórios, do vínculo com empregador, da ocorrência e da condição de dependente na seguinte ordem: cônjuge / companheira (o) ou filhos menores de 21 anos, na falta de cônjuge /companheiro. O pagamento poderá ser feito em doze parcelas ou de forma diversa respeitando sua totalidade;
b) Reembolso do Auxílio Funeral: reembolso financeiro para auxiliar nas despesas com os trâmites necessários para funeral e sepultamento, logo após a entrega de documentos comprobatórios limitado ao valor estabelecido. O Benefício Reembolso de Auxílio Funeral, estende-se para cônjuge / companheiro (a) e filhos menores de 21 anos, com a devida comprovação legal;
c) Reembolso de Verbas Rescisórias: pagamento efetuado ao empregador, com a finalidade de reembolsar as verbas rescisórias, limitado ao valor estabelecido, quando houver o desligamento do empregado por morte, condicionado a entrega de documentos comprobatórios e homologação na entidade sindical, nos termos da CCT;
d) Pagamento Benefício Aposentadoria por Invalidez : pagamento efetuado ao empregado em parcela única, na hipótese de invalidez permanente, no prazo de 30 dias após a comunicação da Aposentadoria;
TABELA DE VALORES INDIVIDUAIS DO BENEFÍCIO AOS EMPREGADOS – 2024/2025
Manutenção Renda Familiar – Morte Natural ou Acidental
12 parcelas de R$ 1.900,00
Reembolso de Auxílio Funeral
01 parcela limitada a R$ 2.550,00 extensivo a cônjuge e filhos menores de 21 anos
Benefício Reembolso Verbas Rescisórias
01 parcela limitada a R$ 2.400,00
Benefício Aposentadoria por Invalidez
01 parcela de R$ 2.550,00
Parágrafo Décimo: A BENSOCIAL suspenderá a concessão de benefícios nos casos de constatação, pela BENSOCIAL e/ou pelas entidades sindicais Laboral e/ou Patronal, da prática de fraude por parte do beneficiário ou de seu dependente legal para a obtenção do benefício ora negociado. Igualmente será suspensa a concessão dos benefícios se comprovada a perda da condição de beneficiário ou dependente legal ou em caso de inadimplência por parte do Empregador.
Parágrafo Décimo Primeiro: Empregados e Empregadores ficam desde já cientes e de acordo que perderá o benefício de Renda Familiar, ítem “a” previsto na presente cláusula, o empregado que tenha causa morte confirmada por Covid 19 e não tenha tomado a vacina contra COVID 19, conforme o cronograma oficial de vacinação de seu respectivo domicílio, ficando desde já os seus beneficiários obrigados a apresentar a documentação comprobatória quando do requerimento dos benefícios.
Parágrafo Décimo Segundo: A prestação do BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA Á VIDA terá início conjunto com a vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho e se regerá pelas regras da presente Cláusula, bem como pelo Manual de Regras e Orientações disponibilizado no site da Gestora.
Parágrafo Décimo Terceiro: Não obstante ao disposto no parágrafo anterior, a BENSOCIAL somente obrigar-se-á a disponibilizar o BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA requisitado por Beneficiário ou Dependente Legal, após 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia de início da sua contratação.
Parágrafo Décimo Quarto: Os Empregadores que aderirem ao BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA após o início da CCT ficarão obrigados a realizar o recolhimento integral das parcelas desde o início da vigência da CCT para garantir o Benefício aos seus funcionários.
Parágrafo Décimo Quinto: O BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA não se confunde com o Seguro de Vida, portanto, independentemente do condomínio já possuir apólice de seguro de vida, a presente cláusula precisa ser cumprida.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHES
Os empregadores se obrigam a fornecer creches às suas trabalhadoras, consoante o disposto do parágrafo 1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial n.º 3.296/86.
Parágrafo Único: O empregador só será obrigado ao cumprimento do fornecimento do auxílio em dinheiro mediante a apresentação de documento comprobatório da ausência de vaga em creches municipais, emitidas pelos órgãos competentes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador, quando de seu desligamento do condomínio, será paga uma indenização adicional equivalente ao valor da última remuneração.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.
Parágrafo Único: Na recusa do empregado em receber a comunicação, obriga-se o empregador a fazer com que a mesma seja firmada por duas testemunhas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Mediante acerto entre trabalhador e empregador, a redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, sem quaisquer ônus para o empregado, na hipótese de obtenção de novo emprego, desde que comprove o fato através de competente declaração assinada pelo novo empregador.
Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias além dos dias previstos no parágrafo terceiro.
Parágrafo Terceiro: Sem prejuízo do parágrafo anterior, o trabalhador terá direito ao aviso prévio proporcional instituído pela Lei 12.506/11 computado a partir do momento em que a relação de emprego complete UM ANO no mesmo empregador .
Parágrafo Quarto: A projeção do aviso prévio integrará o tempo de serviço para todos os fins legais, repercutindo por completo nas verbas rescisórias.
Parágrafo Quinto: O aviso prévio disposto nesta cláusula é aplicado exclusivamente em benefício do trabalhador, assim, em caso de cumprimento do aviso prévio superior a 30 (trinta) dias, fica estipulado que o trabalhador somente cumprirá o período máximo de 30 (trinta) dias, sendo que o período excedente deverá ser indenizado pelo empregador no TRCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação e quitação das verbas rescisórias será efetuada, dentro do prazo previsto em Lei, junto à Entidade Sindical profissional, sem custo ao empregador.
Parágrafo Primeiro: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.
Parágrafo Segundo: Fica facultado aos condomínios que desejarem, o uso de homologação virtual eventualmente disponibilizadas pelas entidades sindicais profissionais para todos os efeitos legais.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA REGULAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E AFINS
Conforme artigo 4-C da Lei 6019/74, §1º, arts. 8º, §3º e 611-A da CLT e com base no princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, caput e inciso I da CF/88, bem como, seu art. 7º inciso XXXII, onde é vedada qualquer discriminação socio trabalhista FICA DETERMINADO entre as partes convenentes, que o CONDOMÍNIO CONTRATANTE/TOMADOR DE SERVIÇOS, ao optar pela terceirização de mão de obra oferecida pela EMPRESA CONTRATADA/PRESTADORA DE SERVIÇOS deverá garantir aos trabalhadores da empresa terceirizante contratada, além da isonomia salarial, todos os demais direitos normativos equivalentes àqueles devidos aos empregados da categoria profissional de edifícios e condomínios, sendo que, para tal, CONDOMÍNIO CONTRATANTE/TOMADOR DE SERVIÇOS e EMPRESA CONTRATADA/PRESTADORA DE SERVIÇOS DEVERÃO:
Parágrafo Primeiro: Firmar contrato de prestação de serviços que garanta a remuneração aos empregados terceirizados equivalente àquela percebida pelos demais trabalhadores diretos do setor de edifícios e condomínios, pertencentes à categoria profissional do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, DIADEMA, SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA, subscritor da presente, assim como, deverão, contratualmente, estender a todos os trabalhadores terceirizados que prestem serviços nas dependências do Condomínio Tomador de Serviços, a aplicação de todas as clausulas previstas nesta C.C.T, com base no Precedente Normativo 39 do TRT/SP, a fim de propiciar a todos os trabalhadores e empregadores, a igualdade de direitos e obrigações oriundas da presente negociação, sendo que trabalhadores diretos e indiretos e empregadores terão garantidos os mesmos direitos e obrigações normativas, sem distinção;
Parágrafo Segundo: Todos os trabalhadores terceirizados deverão ser devidamente registrados pela contratada, sendo vedada a contratação de trabalhadores autônomos e de cooperativas de mão de obra. Parágrafo Terceiro: Além das exigências previstas nos artigos 4ºA, 4ºB, 4ºC, 5ºA, 5ºB, 5ºC e 5ºD da Lei 6.019/74, o condomínio contratante/tomador de serviços deverá exigir, mensalmente, da empresa contratada/prestadora de serviços, a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia simples da GEFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social;
b) relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP relativo ao mês anterior; comprovação de todos os recolhimentos previdenciários e fiscais pertinentes e previstos em Lei;
c) cópia simples da folha de pagamento;
d) lista atualizada contendo nomes, endereços e telefones dos empregados, sendo que, todos estes, sem exceção, deverão, obrigatoriamente estar com seus contratos de trabalho devidamente registrados em CTPS no momento do início da prestação laboral.
Parágrafo Quarto: É de responsabilidade do condomínio contratante a fiscalização do cumprimento das cláusulas normativas, bem como, das demais obrigações legais, previdenciárias, fiscais, trabalhistas e contratuais estabelecidas com a empresa contratada, sendo o contratante responsável de forma subsidiária no caso de descumprimento de quaisquer obrigações ora previstas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA REGULAMENTAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA
A fim de preservar postos de trabalho, bem como garantir a segurança e bem-estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, as partes convenentes decidem regulamentar a implantação e/ou substituição de empregados de portaria – trabalho presencial – por centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso e/ou “portarias virtuais”.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva privada e o direito social previsto no artigo 7º, XXVII da CF/88, que possui eficácia direta e imediata na proteção do emprego e mercado de trabalho em face dos prejuízos que a automatização vem causando aos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Trata-se do exercício de direito pelo empregador, que ao optar por exercê-lo, a fim de preservar postos de trabalho, bem como garantir a segurança e bem-estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, deverá manter ao menos 2 (dois) empregados/postos de trabalho devidamente registrados e pagar compensação financeira ao empregado dispensado, de modo a harmonizar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Parágrafo Terceiro: O empregador que optar pela implantação de centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso e/ou “portarias virtuais”, pagará indenização de 10 (dez) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, que deverá constar do termo de rescisão do contrato de trabalho como INDENIZAÇÃO ADICIONAL, a ser paga no mesmo prazo das verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto: Na implantação de centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou “portaria virtuais”, os condomínios devem exigir da empresa contratada: prova de regularidade fiscal e previdenciária da empresa; cópia do cartão do cadastro Nacional de pessoa jurídica – CNPJ; certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União, relativamente aos sócios; qualificação de seu responsável técnico e prova de sua relação contratual com a empresa, salvo seja ele seu sócio – proprietário; E relação com nome, identidade (RG), Cadastro de Pessoas físicas (CPF) e endereço de todos os funcionários com cópia dos respectivos registros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COMO PESSOA JURÍDICA
Considerando-se a natureza dos serviços prestados no âmbito de edifícios e condomínios, onde se encontram presentes todos os requisitos da relação de emprego contidos no art. 3º da CLT, fica proibida a contratação de trabalhadores como pessoa jurídica (pejotização / MEI e similares) nesta categoria profissional, sob pena de nulidade e caracterização de fraude trabalhista nos termos do artigo 9º da CLT e legislação correlata.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados "deficientes físicos".
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Para os empregados residentes no emprego fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato de trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de dispensa por justa causa a desocupação do imóvel deverá ser imediata.
Parágrafo Segundo: É concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo o empregado residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega efetiva das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
Parágrafo Terceiro: Aos dependentes do empregado falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Todo empregado que for readmitido até 6 (seis) meses após sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS
Os empregadores e os empregados obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, as disposições contidas no Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios e Condomínios, o qual é parte integrante da presente convenção (Anexo I).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SUMULA 291
Aos condomínios optantes pelo REDINO , eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até cinco parcelas sendo até R$ 500,00 à vista, de R$ 501,00 até R$1.000,00 em 2x e o que passar deste valor em 5x.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRATO INTERMITENTE
Aos condomínios optantes pelo “REDINO ” , é facultado o uso de contrato intermitente mediante acordo individual com o empregado.
Parágrafo Primeiro: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual ocorre a prestação de serviços esporádica, mas com subordinação.
Parágrafo Segundo: A cláusula regulamenta a necessidade eventual de novas contratações com vinculo de emprego visando serviços casuais para o condomínio, sendo, pois vedada a demissão de empregados para a contratação nesta modalidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário base pago ao substituído, não podendo, entretanto, haver redução.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal, no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será prorrogada por 30 (trinta) dias, exceto nos casos de dispensa por justa causa.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao empregado que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção da relação de emprego após seu retorno ao trabalho, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado com mais de 1 (um) ano de serviço terá garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 1 (uma) vez em cada 6 (seis) meses.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 3 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esses 15 (quinze) meses.
Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregador solicitar ao empregado, o documento do INSS evidenciando o tempo de serviço restante para aposentadoria, que terá 20 (vinte) dias para entregar tal documento ao empregador.
Parágrafo Segundo: Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.
Parágrafo Terceiro: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LOCAÇÃO POR MEIO DA PLATAFORMA AIRBNB E SIMILARES
A fim de acompanhar as inovações negociais que afetam as relações de trabalho, bem como garantir a segurança e bem-estar de condôminos e empregados de edifícios e condomínios, as partes convenentes decidem regulamentar o trabalho extra a ser eventualmente feito por empregado do condomínio para atender funções impostas em razão de locações efetuadas por condôminos pela plataforma airbnb e similares.
Parágrafo Primeiro: Para realizar esta função extra, o empregado deverá ter prévia e expressa autorização do representante legal do condomínio.
Parágrafo Segundo: Havendo autorização do corpo diretivo, o condomínio deverá efetuar Acordo Coletivo com sindicato profissional, que vai fixar adicional e especificidades.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, cópias de convenções ou acordos coletivos, serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos próprios empregadores, objetivando manter informados seus funcionários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO
Os empregadores fornecerão recibo da retenção da Carteira de Trabalho do empregado para as devidas anotações, particularmente a função exercida pelo empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO DAS FÉRIAS
Fica garantido ao empregado(a) que retorna de férias estabilidade de 30 (trinta) dias, que não poderá ser cumulada com aviso prévio indenizado ou trabalhado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Ao condomínio que optar pelo REDINO será facultado adotar o sistema de BANCO DE HORAS para compensar as horas excedentes de seus empregados nas necessidades eventuais de prestação de serviços, no máximo de 25 (vinte e cinco) horas mensais, observadas as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: A compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, anotando obrigatoriamente no controle de frequência quando da concessão das horas: “compensação – Banco de horas”, tudo sob pena de invalidade desta compensação.
Parágrafo Segundo: Será obrigatória a anuência do empregado com o presente sistema, mediante comprovante de entrega, com antecedência de 30 (trinta) dias da implantação, sob pena de invalidade do sistema.
Parágrafo Terceiro: Estão excluídas do banco de horas as horas noturnas reduzidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO DE 12 X 36
O condomínio que optar pelo REDINO fica permitida a instituição da jornada de 12x36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, em quaisquer das funções que compreendem a categoria, nos termos do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, não implicando em horas extras, aquelas excedentes à oitava hora diária e nem aquelas excedentes à quadragésima quarta hora semanais.
Parágrafo Primeiro: Ficam resguardadas aos empregados todas as garantias trabalhistas já existentes, bem como, as seguintes garantias ora previstas: remuneração do adicional noturno e, consequentemente das horas noturnas reduzidas; remuneração extraordinária da jornada que ultrapassar a convencionada neste instrumento com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal e, ainda, remuneração dos intervalos de refeição e descanso não gozados, na forma do art. 71 § 4º da CLT, bem como, deverão ser pagos os DSR’s que refletirem sobre todas as verbas variáveis ora descritas.
Parágrafo Segundo: Na escala de trabalho 12x36, consideram-se compensados domingos e feriados trabalhados, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Terceiro: O cálculo do adicional noturno deverá observar o percentual legal de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário-base mensal do empregado e não somente as horas noturnas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Quarto: O período de férias dos empregados que exercem jornada 12X36 não poderá ter início em dias de folga ou feriados.
Parágrafo Quinto: Fica vedado estipulação desta escala sem o REDINO .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADAS DIFERENCIADAS - DEMAIS ESCALAS DE TRABALHO 6X2,6X1, 5X1, 4X2, 4X1
Com a adesão ao REDINO , fica autorizada a implantação ou manutenção das escalas 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2 em quaisquer das funções que compreendem a categoria, nos termos do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: Nos termos da presente cláusula, serão permitidas mediante Acordo Coletivo, as escalas de trabalho 6x2, 5x1, 4x2 , 4x1 e demais escalas, com máximo de 8 horas diárias laboradas, nos termos do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, não implicando em horas extras, aquelas excedentes à oitava hora diária e nem aquelas excedentes à quadragésima quarta hora semanais.
Parágrafo Segundo: A inobservância da presente cláusula ensejará a nulidade da escala de trabalho adotada irregularmente e consequente pagamento como horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanais, com adicional de 50% (para trabalho em dias normais) e 100% (para trabalho nas folgas e feriados) sobre a hora normal e reflexos em 13º salário, férias + 1/3, depósitos fundiários e recolhimentos previdenciários, com aplicação da Súmula 264 do TST;
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE INTERVALO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ficam os empregadores obrigados a conceder a todos os seus trabalhadores um intervalo destinado a repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora diária, nos termos do artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Referido adicional será calculado com base nas horas efetivamente trabalhadas em acúmulo de função.
Parágrafo Segundo: Aos cabineiros, os empregadores concederão intervalo de 20 (vinte) minutos durante a jornada de trabalho para descanso e lanche.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado ao empregador optante do REDINO realizar Acordo Coletivo com Sindicato Profissional para flexibilizar o intervalo de refeição e descanso conforme Lei 13.467/2017, concedendo 30 minutos diários e/ou utilizar de banco de horas para compensar os intervalos não concedidos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES DE FREQÜENCIA
Para os condomínios que optarem pelo “REDINO ” é obrigatório o uso do controle de frequência do empregado pelo condomínio, quando possuir 10 (dez) empregados ou mais; para os não optantes é obrigatório independentemente da quantidade de empregados.
Parágrafo Único: Os condomínios optantes do “REDINO ” também poderão se utilizar de ponto alternativo que consta da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em lei, o empregado poderá deixar, ainda, de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
a) Por 2 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira reconhecida, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
b) Por 3 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
c) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do(a) empregado(a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (anos) e/ou pais idosos em consultas ou tratamentos médicos de, no máximo 05 (cinco) dias corridos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e, no máximo, 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses, sendo que, no caso de tratamentos médicos que ultrapassarem o período considerado abonado, o empregado terá as faltas excedentes somente justificadas, não sofrendo qualquer penalidade, desde que apresente a documentação comprobatória da situação.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 2 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário. A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JORNADA PARCIAL
Com base no princípio da norma mais favorável, fica facultada a contratação de empregados na modalidade de regime de tempo parcial, cuja jornada não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais, conforme prevê o art. 58-A, da CLT.
Parágrafo Primeiro: A contratação de que trata esta cláusula somente será realizada mediante acordo escrito com a participação do sindicato profissional, que negociará os termos e cláusulas do respectivo instrumento a ser assinado por empregado, empregador e entidade sindical assistente.
Parágrafo Segundo: O respectivo instrumento de contratação a tempo parcial deverá conter as seguintes informações:
a) Horário fixo de trabalho, com discriminação dos dias e horas laborados na semana, sendo que, caso o contrato de trabalho for estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º do art. 58-A da CLT, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais;
b) Possibilidade da compensação direta das horas suplementares da jornada de trabalho normal até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas;
c) Valor do salário mensal a ser percebido pelo empregado, devendo ser calculado proporcionalmente, considerando o salário dos empregados que cumprem tempo integral na mesma função, nos termos do art. 58-A, § 1º, da CLT;
d) Intervalo mínimo interjornada de 11 (onze) horas;
e) Obrigatoriedade da anotação na CTPS do empregado a fim de conter o salário mensal (na página do contrato de trabalho) e, discriminação dos dias e horas trabalhados nas “Anotações Gerais” do referido documento.
Parágrafo Terceiro: Para condomínios optantes do REDINO , fica facultado o pagamento proporcional de cesta básica dos empregados contratados sob regime de tempo parcial, mediante a tabela abaixo:
TABELA DE PROPORCIONALIDADE DE CESTA BÁSICA – REGIME DE TEMPO PARCIAL
HORAS TRABALHADAS NA SEMANA PROPORÇÃO DE CESTA BÁSICA
HORAS TRABALHADAS NA SEMANA
PROPORÇÃO DE CESTA BÁSICA
DE 1 A 10 HORAS
R$ 129,98
DE 11 A 15 HORAS
R$ 194,99
DE 16 A 20 HORAS
R$ 259,97
DE 21 A 26 HORAS
R$ 337,97
DE 27 A 32 HORAS (com horas extras)
R$ 416,00
Parágrafo Quarto: Será assegurado aos empregados contratados em regime de tempo parcial o pagamento em dobro das folgas e feriados trabalhados, assegurado, nessas hipóteses, o valor do piso integral da categoria como base de cálculo;
Parágrafo Quinto: Na ocasião em que o empregado contratado a tempo parcial substituir outro empregado do condomínio em férias ou licenças, lhe será garantida a remuneração proporcional equivalente àquela percebida pelo empregado substituído, desde que mais benéfica, assim como, será garantido o adicional de acúmulo de cargo nas ocasiões em que houver o exercício habitual de outras funções, adicional esse, que deverá ser remunerado sobre o piso integral de sua função e não sobre o piso proporcional a fim de evitar descaracterização do regime de tempo parcial.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos empregados com menos de 1 (um) ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito às férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FÉRIAS
O período de férias não poderá ter início dois dias que antecedem folga ou feriado (art. 134 § 3º da CLT), com exceção da escala 12x36.
Fica permitido fracionamento de férias em 3 períodos de acordo com a Lei 13.467/2017, via acordo com participação da entidade sindical profissional .
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, sem prejuízo da remuneração, não computando-se o repouso semanal remunerado, conforme garantido pela Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentária necessárias ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Na hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, bem como a implementação das NR’s (Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego), nos termos da legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão obrigatoriamente reconhecidos pelos condomínios os atestados médicos, emitidos pelo INSS, ou pelas unidades conveniadas com o mesmo, compreendendo hospitais, clínicas e profissionais que mantenham convênios com a Previdência Social assim como os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais vinculados às Entidades Sindicais.
Parágrafo Primeiro: Para que tenham validade e sejam hábeis a abonarem faltas, não será necessário que conste do atestado o Código de Identificação de Doença - CID, bastando a assinatura do médico ou dentista, acompanhada da identificação no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou Conselho Regional de Odontologia (CRO) .
Parágrafo Segundo: As licenças médicas deverão ser informadas ao Condomínio imediatamente e os respectivos atestados entregues no prazo máximo de 7 (sete) dias, podendo apresentar por meios eletrônicos como e-mail, WhatsApp, com posterior apresentação do original, para comprovar a autenticidade, no prazo de 24 (vinte quatro) horas da solicitação do empregador.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas do dirigente sindical ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, por assembleia geral da categoria profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 3 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.
Parágrafo Único: Excedendo a licença a 5 (cinco) dias por ano, o excesso será considerado como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL OU ELETRÔNICA
Fica facultado aos condomínios que desejarem, o uso das ferramentas digitais oficialmente homologadas como a assinatura digital ou eletrônica, em todos os documentos trabalhistas inerentes à admissão, manutenção do emprego e desligamento de empregados) conforme Lei 14.063/20, a fim de se evitar atrasos quanto a recebimento/entrega de documentos em condomínios distantes, bem como evitar locomoções desnecessárias e também facilitar e agilizar os processos e conclusões dos mesmos, desde que, respeitadas todas as cláusulas da presente CCT, especialmente a cláusula de obrigatoriedade de homologação de rescisão contratual junto à Entidade Sindical profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
Os Condomínios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos, Associações de Moradores, Associações de Proprietários, Associações de Adquirentes, Flats e Shoppings Centers da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal da presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não, deverão recolher a Contribuição Assistencial Patronal, nos termos do r. acórdão ARE 1018459 proferido pelo E. STF, que reconheceu a obrigatoriedade “erga omnes” da quitação.
Parágrafo Primeiro: A referida Contribuição deverá ser recolhida nos dias 17/11/2024, 17/01/2025, 17/03/2025, 17/05/2025, 17/07/2025 e 17/09/2025, mediante boletos que serão fornecidos gratuitamente pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Segundo: O recolhimento de cada Condomínio será calculado pela quantidade de Unidades Residenciais, Comerciais/Salas e chácaras que compõem o Condomínio, conforme tabela abaixo:
Tabela de Contribuição Assistencial
De 01 a 20 unidades
R$ 173,00
Acima de 20 unidades
R$ 213,00
Cond. Indust e Outros
R$ 196,00
Parágrafo Terceiro: O valor da Contribuição Assistencial Patronal efetuado fora do prazo mencionado nesta Cláusula sujeitará os Condomínios ao pagamento do principal acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês.
Parágrafo Quarto: O Sindicato patronal poderá realizar cobranças extrajudiciais da contribuição através de empresas conveniadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
A fim de prover o custeio e manutenção da entidade sindical, bem como, de todos os serviços assistenciais e direitos garantidos para toda a categoria beneficiada por esta norma coletiva, a presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações das assembleias da categoria profissional, bem como, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT e art. 8º, IV da CF.
Fica estabelecido desconto assistencial/negocial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do salário nominal de cada empregado por trimestre ou 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao mês, desconto este, limitado ao valor máximo de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a cada trimestre ou R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) ao mês, considerando-se todos os trabalhadores beneficiados por esta norma coletiva, desconto esse, que deve ser efetuado pelo empregador em favor da entidade profissional da categoria, a ser recolhido à Instituição Bancária definida pelo Sindicato.
Parágrafo Primeiro: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula, acarretará ao empregador uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo - A contribuição supra foi aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária de Pauta de Reivindicação, legalmente convocada, com a participação dos trabalhadores beneficiados pela CCT, associados ou não, realizada às 18:00h do dia 24 de julho de 2024, nas dependências da sede da entidade sindical localizada na Travessa Luiza Setti, nº 65, Centro, São Bernardo do Campo SP, com base: no “caput” do artigo 513 e alínea “e” que não foram revogados pela citada lei 13.467/2017 o qual dispõe que “é prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”; no acordo firmado conforme proposta do ministério público do trabalho, inclusive referente ao prazo de oposição e no Enunciado 38 aprovado pela ANAMATRA-Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, ora transcrito: 38 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I - É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II - A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Os empregadores deverão enviar ao Sindicato dos empregados, nos meses de junho e dezembro de cada ano, informações relativas à quantidade de empregados registrados atualmente nos condomínios, com suas respectivas funções, sob pena de pagamento de multa pecuniária por empregado, de 01 (um) piso salarial da categoria, em caso de descumprimento.
Parágrafo Único: A fim de dar publicidade aos trabalhadores recém-admitidos acerca dos direitos normativos oriundos da presente CCT, no ato da admissão dos empregados, os empregadores se comprometem a cientificarem os empregados da existência do seu Sindicato de Classe, devendo encaminhar os trabalhadores aos endereços da entidade sindical laboral, para que tomem conhecimento de seus direitos trabalhistas contidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica garantido aos trabalhadores não associados o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial prevista nesta Norma Coletiva, direito esse, que deverá ser exercido no período compreendido entre 1º de outubro/2024 a 31 de outubro/2024, sendo que, para tal exercício, o empregado interessado deverá comparecer pessoalmente na sede da entidade sindical, de segunda à sexta-feira, no horário das 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 e protocolar carta escrita de próprio punho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta convenção e na legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado, de 1 (um) piso salarial da categoria, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de Lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - COMPROMISSO DAS ENTIDADES SIGNATARIAS
Os Sindicatos convenentes obrigam-se ainda a defender administrativa e judicialmente as obrigações contraídas por meio da presente Convenção Coletiva de Trabalho bem como fiscalizar os Condomínios quanto ao cumprimento integral das cláusulas pactuadas.
As partes declaram, ainda, que se responsabilizam e respondem isoladamente pelas respectivas cláusulas referentes as contribuições laboral e patronal, observando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências originadas da presente convenção coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a Justiça competente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
As partes convencionam que as cláusulas da presente convenção não poderão ser divulgadas através de circulares, sem que as mesmas contenham a assinatura das partes convenentes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do estabelecido na presente, fundar-se-á nas normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica estabelecido o dia 12 de fevereiro de cada ano como sendo o "DIA DO EMPREGADO EM EDIFÍCIOS". Referido dia será considerado como data-símbolo da categoria profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS EM CASO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
Desde que autorizados por seus empregados, ficam os empregadores incumbidos de procederem os descontos em folha de pagamento das parcelas referentes aos empréstimos consignados que os empregados vierem a contratar junto às instituições financeiras ou empresas especializadas, nos termos da Lei 10.820/2003 e demais normas legais atinentes à matéria, viabilizando, assim, o direito dos trabalhadores ao crédito consignado.
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JOSE LUIZ BREGAIDA
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO
EDVALDO MOREIRA LEAL
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPR ED COND RES E COM DE SBC, DIAD, SA, SCS, MAUA, RP,RG DA SERRA,ZELADORES,PORTEIROS,CABI E OUTROS
ANEXOS
ANEXO I - ESTATUTO NORMATIVO
ANEXO I
ESTATUTO NORMATIVO
ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS: ZELADORES, PORTEIROS OU VIGIAS, CABINEIROS OU ASCENSORISTAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS.
Artigo 1º - São considerados empregados de condomínios e edifícios, para efeito deste estatuto, todas as pessoas físicas admitidas pelo respectivo Condomínio ou Proprietário ou cabeçal do imóvel, ou por quem os represente, para prestar serviços de natureza não eventual nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, em regime de subordinação jurídica e dependência econômica.
Artigo 2º - O horário de trabalho dos empregados de edifícios, ressalvadas as exceções legais, não poderá ultrapassar o limite previsto na Constituição Federal.
Artigo 3º - Para efeitos deste estatuto, os edifícios dividem-se em 04 (quatro) categorias:
a) Residenciais;
b) Comerciais;
c) Mistos (os que reúnem as duas destinações anteriores);
d) Industrial, Flats, Condo-Hotel e Shopping Center
Artigo 4º - Para efeito de especificação das obrigações e direitos, consideram-se empregados de edifícios:
a) Gerente Condominial;
b) Zeladores;
c) Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo e demais empregados assemelhados da Administração própria do condomínio;
d) Porteiros ou vigias/folguistas (diurnos e noturnos);
e) Recepcionistas;
f) Cabineiros ou ascensoristas;
g) Manobristas;
h) Pintores, Pedreiros, Auxiliares de Manutenção e demais empregados da manutenção e conservação predial e assemelhados;
i) Faxineiros, Auxiliares/Ajudantes de Serviços Gerais e Jardineiros e demais empregados exercentes de outras atribuições não eventuais;
Parágrafo Primeiro - Gerente Condominial é o empregado que planeja rotinas de trabalho e administração de edifícios; treina funcionários e coordena equipes de trabalho; avalia o desempenho de funcionários, a execução de serviços e relatórios de operação e de avaliação; lida com assuntos burocráticos (compras, cotações e administração de pessoal).
Parágrafo Segundo – Zelador é o empregado a quem compete as seguintes tarefas:
a) Ter contato direto com a administração do edifício e agir como preposto do síndico ou da administradora credenciada;
b) Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar o seu cumprimento;
c) Fiscalizar as áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, verificar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas do edifício, assim como os aparelhos de uso comum, além de zelar pelo sossego e pela observância da disciplina no edifício, de acordo com o seu regimento interno ou com as normas afixadas na portaria e nos corredores.
d) Acompanhar mudanças de condôminos que chegarem ou saírem do condomínio, nos horários previstos no regimento interno e dentro de sua jornada de trabalho , de modo a preservar as instalações e a liberdade de acesso aos moradores e usuários.
e) Realizar pequenos reparos de elétrica/hidráulica/alvenaria nas áreas comuns do Condomínio, assim entendidos aqueles de pequena monta e pontuais, que necessitem apenas de conhecimentos básicos, ressaltando que, ao zelador, não caberá substituir mão de obra especializada em manutenção e obras.
A estipulação prevista neste item somente será considerada para empregados contratados a partir de 1/10/2021.
Parágrafo Terceiro – Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo e demais empregados assemelhados da Administração própria do condomínio, são empregados que executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos.
Parágrafo Quarto - Porteiro ou Vigia (diurno e noturno) é o empregado que executa os serviços de portaria, tais como:
a) Receber e distribuir a correspondência destinada aos condôminos ou inquilinos;
b) Transmitir e cumprir as ordens do zelador;
c) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas, atividade essa, que também pode ser exercida através da utilização de câmeras de monitoramento instaladas exclusivamente dentro de guaritas e portarias dos condomínios, com foco direcionado nas áreas de entrada e saída de pessoas do condomínio.
d) Zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes de unidades autônomas;
e) Dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações que ocorrerem durante a sua jornada.
Parágrafo Quinto: Controlador de acesso é o empregado que, em conformidade com as normas definidas pelo Condomínio e legislação vigente, executa os seguintes serviços:
a) Controla e autoriza o ingresso e saída de pessoas e veículos nas dependências do condomínio;
b) Opera da área externa do condomínio (próximo a entrada de veículos/garagem, recepção ou portaria) se responsabilizando pelo deslocamento das pessoas, da área externa para a interna, com acesso autorizado no respectivo perímetro uma vez que as demais movimentações internas de usuários ou de visitantes são de responsabilidade do porteiro.
Parágrafo Sexto: Recepcionista é o empregado (a) que executa as seguintes atividades:
a) Controlar e cadastrar visitantes; direcionando-os para o setor/unidade que procuram;
b) Realizar controle de encomendas e entregas; bem como, separar correspondências;
c) Organizar documentos pertinentes a recepção;
d) Atender e esclarecer todas as dúvidas dos condôminos, síndico e visitantes;
Parágrafo Sétimo - Manobrista é o empregado que devidamente habilitado executa os serviços de movimentação de veículos nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, bem como dos respectivos fregueses ou clientes, especialmente nas garagens, corredores de acesso e demais áreas disponíveis, inclusive zelando pela boa ordem.
Parágrafo Oitavo - Cabineiro ou Ascensorista é o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento e cuida da limpeza interna da cabina, transmite ao zelador qualquer defeito que possa notar no desempenho mecânico ou eletrônico do equipamento, bem como qualquer irregularidade que possa alterar o bom funcionamento do mesmo.
Parágrafo Nono – Pintor predial ou de condomínio é o empregado que realiza a pintura das superfícies externas e internas das áreas de uso comum do condomínio, podendo executar pintura de letras e motivos decorativos, baseando-se nas especificações do trabalho, devendo o empregador se responsabilizar pelo treinamento e segurança do empregado de acordo com as NR´s em vigor e legislação correlata
Parágrafo Décimo – Pedreiro predial ou de condomínio é o empregado que executa serviços de pequena complexidade em alvenaria, concreto e outros materiais, guiando-se por desenhos e especificações, utilizando processos e instrumentos pertinentes ao ofício para manutenção e conservação do condomínio, devendo o empregador se responsabilizar pelo treinamento e segurança do empregado de acordo com as NR´s em vigor e legislação correlata
Parágrafo Décimo Primeiro – Auxiliar de Manutenção Predial é o empregado que executa serviços de manutenção básica preventiva e corretiva do condomínio, realizando serviços de carpintaria, marcenaria, hidráulica e elétrica, devendo o empregador se responsabilizar pelo treinamento e segurança do empregado de acordo com as NR´s em vigor e legislação correlata
Parágrafo Décimo Segundo – Faxineiro ou Auxiliar de Limpeza é o empregado que executa todos os serviços de limpeza e conservação das áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Décimo Terceiro – Auxiliar ou Ajudante de Serviços Gerais é o empregado que auxilia os demais empregados do edifício, substituindo-os por ordem de seus superiores hierárquicos nos casos de ausências eventuais, férias, refeições e outros impedimentos.
Parágrafo Décimo Quarto - Jardineiro é o empregado que cuida da conservação e manutenção dos jardins e plantas existentes nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, compreendendo: capinação, corte, plantio, adubação periódica, irrigação, varredura, preparação de sementes e mudas.
Parágrafo Decimo Quinto - Folguista é o empregado que cumpre substituições nas folgas dos demais, mediante ordens superiores.
Este Estatuto vigorará pelo tempo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025.
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - MR DA SOLICITAÇÃO DE REGISTRO REGISTRO
Solicito retificação de assinatura do SR. Edva ldo Moreira Leal no MR044830/2024, tendo em vista que não houve assinatura nominal, conforme notificação recebida via email , referente ao Instrumento Coletivo Transmitido pelo nº MR044830/2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.