SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO, CNPJ n. 03.547.186/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ BREGAIDA;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS DE PIRACICABA E REGIAO, CNPJ n. 02.570.887/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO PEREIRA LIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos e Associações de Loteamentos fechados: Zeladores, Porteiros, Ascensoristas, Vigias, Faxineiros e Serventes , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Araras/SP, Casa Branca/SP, Charqueada/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Leme/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP e Serra Negra/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017.
Parágrafo Primeiro: A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “REDINO ” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição em www.sindicond.com.br .
Parágrafo Segundo: Sendo optante do “REDINO ” o condomínio poderá realizar:
a) Pagamento proporcional pela jornada trabalhada (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas) - cláusula 4ª § 2º;
b) Pagamento proporcional da cesta básica em alguns casos - cláusula 21ª;
c) Pagamento do Vale-Transporte em dinheiro - cláusula 22ª;
d) Substituição do Vale-Transporte por Vale-Combustível - cláusula 22ª;
e) Contratação de mão de obra terceirizada - cláusula 34ª;
f) Implantação de monitoramento à distância - cláusula 35ª;
g) Eventual pagamento da Súmula 291 do TST - cláusula 37ª;
h) Uso de contrato intermitente - cláusula 38ª;
i) Jornada de trabalho 12x36, 6x18, 5x1, 5x2 e 6x2 - cláusula 50ª;
j) B anco de horas - cláusula 51ª;
k) Alteração na concessão do intervalo - cláusula 52ª;
l) Anotação de frequência de forma diferenciada - cláusula 54ª e;
m) Ponto alternativo, Portaria MTE 671/2021 - cláusula 54ª.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Parágrafo Primeiro: Correção salarial dos empregados em condomínios e edifícios das cidades que abrangem a presente convenção, a partir de 01/10/2024 no percentual de 5% (cinco por cento) , calculados sobre o salário de 1º de outubro de 2023 , proporcionalmente se admitido após esta data, podendo ser compensados os reajustes a título de antecipação, concedido no período. Dentro das funções que compreendem a categoria profissional, fica garantido os seguintes pisos salariais, aos empregados que trabalhem diariamente, independente da jornada, já corrigidos de conformidade com essa cláusula:
TABELA 01 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS
A partir de 1º de outubro de 2024 – 5% (cinco por cento)
Gerente Administrativo
R$ 2.678,27
Zeladores
R$ 2.260,11
Porteiros ou Vigias, Cabineiros ou Ascensoristas, Garagistas, Folguista, Manobristas
R$ 2.163,17
Demais Empregados
R$ 2.163,17
Faxineiros
R$ 2.066,25
TABELA 02 - TRABALHADORES DE "FLATS" E SHOPPING CENTER
A partir de 1º de outubro de 2024 – 5% (cinco por cento)
Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral)
R$ 3.797,75
Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral)
R$ 3.574,33
Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção
R$ 3.127,57
Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção
R$ 2.680,78
Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos
R$ 2.567,97
Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia
R$ 2.567,97
Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira
R$ 2.455,73
Parágrafo Segundo: Para os condomínios que optarem pelo “REDINO ” os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas).
Parágrafo Terceiro: Fica vedado ao condomínio a implantação de jornada de trabalho com entrada ou saída das 0h01 (zero horas e um minuto) às 4h30 (quatro horas e trinta minutos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro, terão um reajuste de 5% (cinco por cento) , calculados sobre o salário de 1º de outubro de 2023, com vigência a partir de 1º de outubro de 2024.
Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, aplicados entre os períodos de reajuste salariais, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que nenhum empregado poderá receber menos que o piso salarial da função.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes da data base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, da Convenção Coletiva, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do artigo 461, do Decreto Lei 5452, de 1º de Maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos trabalhadores a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do trabalhador, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALARIO DO SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao trabalhador substituto o mesmo salário base pago ao substituído, não podendo, entretanto, haver redução. Deve ainda o empregador, na ocasião da substituição, emitir carta de aviso ao substituto, especificando o período de substituição, nome e função do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo Único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema "cheque salário", deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e do 13º salário de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro de cada ano.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, será aplicado a título de anuênio o percentual de 1% (um por cento) a ser calculado sobre o salário nominal do trabalhador ficando limitada esta aplicação ao índice de 8% (oito por cento) .
Parágrafo Primeiro: A referida gratificação tem natureza salarial, devendo à mesma ser incorporada para efeito de cálculo das horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias.
Parágrafo Segundo: A concessão de cada anuênio é cumulativa e não progressiva.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado a todos os empregados a continuidade do recebimento dos biênios conquistados até 30/09/2004, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho anteriores, e também para aqueles que completaram o período de aquisição até a referida data, e após a mesma usa-se a regra do caput desta cláusula.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22h00 (vinte e duas horas) de um dia e as 5h00 (cinco horas) do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os trabalhadores cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade, farão jus ao percentual do respectivo adicional nos termos da lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Desde que autorizado pelo empregador, o trabalhador que vier a exercer cumulativamente e habitualmente outra função, fará jus ao percentual de adiconal correspondente a 20% (vinte por cento) , sobre o salário hora do substituido, ao período efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o trabalhador deixar de exercer a função que estiver acumulando.
Parágrafo Segundo: Não é devido adicional de acúmulo de cargo quando o trabalhador realizar outros trabalhos totalmente compatíveis com o seu cargo, dentro da hipótese do “jus variandi” , devendo ser respeitado a descrição da função no Estatuto Normativo da categoria anexo a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O empregado que especificamente cobrir intervalo para refeição de outro funcionário receberá adicional do caput correspondente a 10% (dez por cento) .
Parágrafo Quarto: O adicional por acúmulo de cargo, será adicionado ao salário para efeito de cálculo de horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS PREMIOS
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar no respectivo comprovante de pagamento de salário.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO FAMÍLIA
Os empregadores pagarão aos seus trabalhadores salário família em conformidade com a legislação vigente.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
Para os trabalhadores que residem no local de trabalho será deferido salário habitação em percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário nominal.
Parágrafo Primeiro: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos, deverão constar, com destaque, as parcelas fixas do salário habitação, tanto na coluna de verbas a pagar como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção.
Parágrafo Segundo: O desconto previsto no parágrafo anterior não será efetuado quando do pagamento de férias indenizadas, 13º salário e no aviso prévio indenizado, sendo que no caso dessa última verba (aviso prévio indenizado) o trabalhador, não fará jus ao acréscimo se não desocupar o imóvel.
Parágrafo Terceiro: O salário, mais o salário habitação servirão de base para o recolhimento das verbas previdenciárias, fundiárias, PIS e Imposto de Renda.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado aos empregados que já recebem referido adicional de 25% (vinte e cinco por cento) na forma da redação anterior, a manutenção do direito conquistado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão aos seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil , no vale-alimentação no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) ,
Parágrafo Primeiro: Para os empregados de condomínios que já recebem cesta básica com valor superior ao valor minimo estipulado na última convenção (R$ 500,00), aplica-se o reajuste de 10% (dez por cento) .
Parágrafo Segundo: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula estritamente social.
Parágrafo Terceiro: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Quarto : Fica assegurado aos trabalhadores contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem a declaração de oposição à contribuição assistencial o recebimento da cesta básica no período de afastamento médico por motivo de doença limitado ao período de 06 (seis) meses, bem como no período de férias, auxilio maternidade e auxilio paternidade
Parágrafo Quinto : Fica assegurado somente para os trabalhadores contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem a declaração de oposição à contribuição assistencial o recebimento da cesta básica em caso de acidente de trabalho, o empregado receberá o referido benefício conquistado pelo sindicato enquanto perdurar o afastamento previdenciário.
Parágrafo Sexto: Em caso de fornecimento de Vale Cesta, deverão ser disponibilizados ao empregado, no mínimo, 3 (três) estabelecimentos fornecedores para aquisição do benefício.
Parágrafo Sétimo: Os condomínios que optarem pelo “REDINO ” poderão pagar de forma proporcional em casos de jornada parcial e quando da contratação e dispensa do empregado não corresponderem ao mês integral, e poderão ainda, fazer o desconto também de forma proporcional, em caso de faltas não justificadas, com desconto do dia e DSR.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Aos empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição a contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade o desconto do vale-transporte para os empregados que recebam referido benefício, fica limitado ao máximo de 1% (um por cento) , calculados sobre os salários base dos mesmos.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados não contribuintes e ou não sindicalizados fica assegurada a concessão de vale-transporte nos termos da legislação vigente, conforme previsto na Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985 e decreto 95247, de 17 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo: Em caso de desconto superior ao estipulado na presente cláusula, fica o empregador obrigado a restituir a quantia, sem prejuízo de arcar ainda com a multa estipulada na Cláusula de Penalidades da presente CCT.
Parágrafo Terceiro: O vale-transporte a que têm direito o trabalhador, deverá ser pago o valor correspondente ao utilizado no transporte público, juntamente com o salário.
Parágrafo Quarto: O vale-transporte poderá ser substituído, a pedido do empregado, pelo vale-combustível desde que o Condomínio seja optante ao “REDINO” e haja acordo coletivo firmado junto ao sindicato, desde que tenha feito opção pelo vale transporte.
Parágrafo Quinto: Fica facultado aos condomínios que optarem pelo “REDINO” seu pagamento em dinheiro, incluindo-o no holerite do empregado com o devido desconto o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, devendo nestes casos, destacar como “vale-transporte”.
Parágrafo Sexto: Referido benefício não tem natureza salarial, quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário n. 478.410 de 10.03.2010).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO SOCIAL - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o intuito de fazer valer o conceito de “Responsabilidade Social Corporativa”, fixam um Benefício constituído por Assistência à Saúde para os empregados.
Parágrafo Primeiro : Será concedido a todos os trabalhadores um benefício constituído por Assistência à Saúde, abrangendo consultas médicas e exames complementares, gerido e prestado por empresa conveniada Vidas Reais Centro de Soluções Administrativas Ltda, CNPJ 43.903.919/0001-06, que executará atividades realizando convênios e parcerias com empresas e centros especializados.
Parágrafo Segundo : o benefício de assistência à saúde oferecido aos empregados são:
1. Consultas Médicas:
Especialidades: Clínica Geral, Ginecologia, Oftalmologia, Ortopedia e Urologia.
2. Exames complementares:
Laboratoriais: Cultura de Fezes, Hemograma Completo e Urina Tipo 1.
Oftalmológicos: Acuidade visual e Tonometria.
Preventivos: Papanicolau, PSA Livre e PSA Total.
Para utilização desses serviços o empregado deverá solicitar via WhatsApp (11) 97322-6623 o agendamento e emissão de guia de autorização com informações de data, horário e local de atendimento.
Parágrafo Terceiro : para custeio do benefício acima, os empregadores efetuarão o recolhimento do valor mensal de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) por empregado, para a empresa conveniada “Vidas Reais”, responsabilizando-se a empresa conveniada a prestar assistência constituída por consultas médicas e exames complementares para os empregados na forma estabelecida no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto : para cadastro dos empregados, pagamento e cumprimento, os empregadores devem acessar o site através do endereço www.vidasreais.com.br ou pelo WhatsApp (11) 95554-6623 ou (11) 91030-6623 .
Parágrafo Quinto : os recolhimentos dos valores estabelecidos no Parágrafo Terceiro deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no relatório do e-social do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada a empresa conveniada Vidas Reais, em forma de cadastro no site www.vidasreais.com.br . O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no relatório do e-social por CNPJ do empregador na base territorial.
Parágrafo Sexto : o benefício passa a ter validade a partir do primeiro dia subsequente ao recolhimento do boleto, exceto se houver inadimplência anterior do empregador no período da Convenção Coletiva.
Parágrafo Sétimo : a obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do (a) empregado (a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses).
Parágrafo Oitavo : em caso de descumprimento da presente cláusula pelo empregador, além da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulada uma multa em favor da empresa gestora “Vidas Reais” no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mês e por empregado.
Parágrafo Nono : o benefício de que trata a presente cláusula não tem natureza salarial, não integra a remuneração do trabalhador, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescreve o §5º do art. 458 da CLT.
Parágrafo Décimo : em observância às determinações contidas na Lei nº 13.709/18 (LGPD), considerando a necessidade de tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores para efetivo cumprimento da presente cláusula, fica estabelecido que os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a garantir a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no Artigo 2º da Lei 13.709/18.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIO À SAÚDE ODONTOLÓGICA
Aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, será concedido o ora instituído Benefício à Saúde Odontológica. O Benefício à Saúde Odontológica será por intermédio da empresa Vidas Reais Centro de Soluções Administrativas Ltda., CNPJ 43.903.919/0001-06, gestora definida de comum acordo na Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O benefício será oferecido de forma gratuita a todos os trabalhadores, abrangendo atendimento odontológico, exceto ortodontia e prótese.
Parágrafo Segundo: Para utilização deste benefício, o empregado deverá solicitar via WhatsApp (11) 91431-6623 o agendamento e emissão de guia de autorização com informações de data, horário e local de atendimento.
Parágrafo Terceiro: Para viabilidade do Benefício à Saúde Odontológica, os empregadores efetuarão o recolhimento da contribuição social no valor de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) por empregado, para a empresa gestora Vidas Reais.
Parágrafo Quarto: Para cadastro dos empregados, pagamento da contribuição social e cumprimento, os empregadores devem acessar o site através do endereço www.vidasreais.com.br ou pelo WhatsApp (11) 95554-6623 .
Parágrafo Quinto: Os recolhimentos dos valores estabelecidos no Parágrafo Quarto deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no relatório do eSocial do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada a empresa conveniada Vidas Reais, em forma de cadastro no site www.vidasreais.com.br . O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no relatório do eSocial por CNPJ do empregador na base territorial.
Parágrafo Sexto: O benefício passa a ter validade a partir do primeiro dia subsequente ao recolhimento do boleto, exceto se houver inadimplência anterior do empregador no período da Coletiva de Trabalho. A obrigação de pagamento pelo empregador será mantida mesmo em caso de afastamento do empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho limitado a 12 (doze) meses.
Parágrafo Sétimo: Em caso de descumprimento da presente cláusula pelo empregador, além da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica estipulada uma multa em favor da empresa gestora “Vidas Reais” no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) , por mês e por empregado.
Parágrafo Oitavo: O benefício de que trata a presente cláusula não tem natureza salarial, não integra a remuneração do trabalhador, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescreve o §5º do art. 458 da CLT.
Parágrafo Nono: Em observância às determinações contidas na Lei nº 13.709/18 (LGPD), considerando a necessidade de tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores para efetivo cumprimento da presente cláusula, fica estabelecido que os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a garantir a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no Artigo 2º da Lei 13.709/18.
Parágrafo Décimo: Os empregadores que já disponibilizam aos seus empregados plano odontológico ou enquanto no município abrangido por este instrumento não houver prestadores de serviços aptos a prestar o benefício, ficam desobrigados do cumprimento desta cláusula, devendo, entretanto, enviar para a empresa gestora comprovação.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO - DOENÇA
Trabalhador com 2 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao mesmo empregador, se em gozo do auxílio – doença ou acidente de trabalho, e desde que não tenha sido punido com suspensão nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá o valor do seu salário benefício complementado pelo empregador enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º salário , de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 12 (doze) remunerações imediatamente anteriores ao início do seu afastamento do trabalho.
Parágrafo Único: O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o máximo de 6 (seis) meses em cada triênio, sendo que a devida complementação ou totalidade será paga inclusive aos empregados aposentados, afastado do serviço por doença ou acidente de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA
Aos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de associação ao Sindicato Laboral, será concedido o ora instituído “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA ” com o objetivo de proporcionar amparo aos trabalhadores em situação de adversidade, garantindo-lhes o direito a uma existência digna (artigo 1º, III, Constituição Federal).
Parágrafo Primeiro: O “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” será concedido por intermédio da BENSOCIAL, gestora definida de forma conjunta pelos Sindicatos Laboral e Patronal, responsável pela gestão dos recursos para concessão de benefícios.
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira do “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” que beneficiará todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o recolhimento da “contribuição social” no valor total de R$ 30,00 (trinta reais ) por empregado, inclusive afastados. Tal recolhimento será realizado pelos empregadores até o dia 10 (dez) de cada mês, via boleto disponibilizado através do site da BENSOCIAL (www.inovabensocial.com.br ). O Manual de Orientação para Utilização dos Benefícios encontra-se disponível no site.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores se comprometerão a apresentar à BENSOCIAL, sempre que solicitado, relatórios das informações lançadas no eSocial relativos ao mês anterior e SEFIP, para a devida apuração da regularidade dos valores de contribuição recolhidos, sob pena de incorrer em multa pecuniária no valor de 1 (um) piso salarial da categoria por mês. Se comprometerão ainda em manter atualizados os dados de seus funcionários no site da gestora. A entidade Sindical Laboral e/ou Patronal ficará responsável pela intermediação de tais informações à BENSOCIAL.
Parágrafo Quarto: O valor da contribuição efetuado fora do prazo fixado na presente cláusula ou recolhido em montante inferior ao devido sujeitará o empregador ao pagamento do quanto devido (principal ou diferença), acrescido de multa de 2% (dois por cento) e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês pelo período que permanecer inadimplente.
Parágrafo Quinto: Na hipótese de o empregador se encontrar em situação de inadimplência nos termos do disposto no parágrafo segundo, no momento da ocorrência do evento que enseja a aplicação dessa cláusula, o beneficiário ficará impedido de receber o benefício, devendo cobrar diretamente do empregador os valores respectivos em forma de indenização, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento) .
Parágrafo Sexto: O beneficiário ou Empregador serão responsáveis pela comunicação à BENSOCIAL da ocorrência do evento que dá ensejo à concessão do benefício. Caso não seja realizada a comunicação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência do evento, o beneficiário perderá o direito à concessão do Benefício.
Parágrafo Sétimo: Quando o mesmo Empregado prestar serviços para dois Empregadores ou mais, todos os Empregadores deverão efetuar o recolhimento conforme CCT, sendo que nesse caso, a Manutenção de Renda Familiar e o Auxílio Funeral ficam garantidos apenas uma vez ao Beneficiário.
Parágrafo Oitavo: Os eventos não finalizados por insuficiência de documentos comprobatórios perderão a validade em 12 (doze) meses a contar da data do evento.
Parágrafo Nono: As prestações e valores objeto do “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” ora instituído não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados beneficiados, constituindo-se em:
a) Manutenção da renda familiar : pagamento efetuado na hipótese de morte natural e acidental do empregado, consistindo em 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo a primeira em 30 (trinta) dias da data da comunicação da ocorrência, condicionadas à entrega dos documentos comprobatórios do vínculo com empregador, da ocorrência e da condição de dependente na seguinte ordem: cônjuge/companheira(o) ou filhos menores de 21 anos, na falta de cônjuge /companheiro;
b) Reembolso do Auxílio Funeral : reembolso financeiro para auxiliar nas despesas com os trâmites necessários para funeral e sepultamento, logo após a entrega de documentos comprobatórios, limitado ao valor estabelecido. O Benefício Reembolso de Auxílio Funeral estende-se para cônjuge/companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, com a devida comprovação legal;
c) Pagamento de Verbas Rescisórias : pagamento efetuado ao empregador, com a finalidade de reembolsar as verbas rescisórias, limitado ao valor estabelecido, quando houver o desligamento do empregado por morte, condicionado à entrega de documentos comprobatórios;
d) Pagamento Benefício Aposentadoria por Invalidez : pagamento efetuado ao empregado em parcela única, na hipótese de invalidez permanente, no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação da Aposentadoria;
TABELA DE VALORES INDIVIDUAIS DO BENEFÍCIO AOS EMPREGADOS – 2024/2025
Manutenção Renda Familiar – Morte Natural ou Acidental do Empregado
08 parcelas de R$ 1.800,00
Reembolso de Auxílio Funeral
01 parcela limitada a R$ 2.200,00 extensivo a cônjuge e filhos menores de 21 anos
Benefício Reembolso Verbas Rescisórias
01 parcela limitada a R$ 2.200,00
Benefício Aposentadoria por Invalidez
01 parcela de R$ 2.200,00
Parágrafo Décimo: A BENSOCIAL suspenderá a concessão de benefícios nos casos de constatação, pela BENSOCIAL e/ou pelas entidades sindicais Laboral e/ou Patronal, da prática de fraude por parte do beneficiário ou de seu dependente legal para a obtenção do benefício ora negociado. Igualmente, será suspensa a concessão dos benefícios se comprovada a perda da condição de beneficiário ou dependente legal, ou em caso de inadimplência por parte do Empregador.
Parágrafo Décimo Primeiro: Empregados e Empregadores ficam desde já cientes e de acordo que perderá o benefício de Renda Familiar, item “a” previsto na presente cláusula, o empregado que tenha causa de morte confirmada por COVID-19 e não tenha tomado a vacina contra COVID-19, conforme o cronograma oficial de vacinação de seu respectivo domicílio, caso a morte seja causada por COVID-19, ficando desde já os seus beneficiários obrigados a apresentar a documentação comprobatória quando do requerimento dos benefícios.
Parágrafo Décimo Segundo: A prestação do “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” terá início conjunto com a vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho e se regerá pelas regras da presente Cláusula, bem como pelo Manual de Regras e Orientações disponibilizado no site da Gestora.
Parágrafo Décimo Terceiro: Não obstante o disposto no parágrafo anterior, a BENSOCIAL somente obrigar-se-á a disponibilizar o “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” requisitado por Beneficiário ou Dependente Legal, após 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia de início da sua contratação.
Parágrafo Décimo Quarto: Os Empregadores que aderirem ao “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” após o início da CCT, ficarão obrigados a realizar o recolhimento integral das parcelas desde o início da vigência da CCT para garantir o Benefício aos seus funcionários.
Parágrafo Décimo Quinto: O “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” não se confunde com o Seguro de Vida, portanto, independentemente do condomínio já possuir apólice de seguro de vida, a presente cláusula precisa ser cumprida.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CRECHES
Os empregadores se obrigam a fornecer creches às suas trabalhadoras, consoante o disposto do parágrafo 1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial n.º 3.296/86, senão houver creche municipal. Para fazer jus ao benefício o trabalhador deverá apresentar uma declaração onde conste (alegue) não ter vaga disponível.
Parágrafo Único: O empregador só será obrigado ao cumprimento do fornecimento do auxílio em dinheiro mediante a apresentação de documento comprovatório da ausência de vaga em creches municipais, emitidas pelos órgãos competentes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIOS
Os empregadores se comprometem a aplicar aos seus empregados, os convênios firmados pelo sindicato profissional signatário, desde que por este último, seja dado inequívoco e prévio conhecimento.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, poderão ser objeto de convênio os benefícios: alimentação, médicos, odontológicos e/ou quaisquer outros firmados pela entidade profissional signatária, o empregado terá direito de aderir ou não aos referidos planos, e deve ser colocado em Assembléia da categoria.
Parágrafo Segundo: Exceto na modalidade alimentação, os demais convênios quando implicarem descontos consignados em folha de pagamento deverá ser precedido de autorização do empregado beneficiado, não podendo exceder dentro do mês o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do mesmo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA NA READMISSÃO
Todo trabalhador que for readmitido até 6 (seis) meses após sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção, fica facultado ao trabalhador rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.
Parágrafo Único: Na recusa do trabalhador em receber a comunicação, obriga-se o empregador a fazer com que a mesma seja firmada por duas testemunhas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação e quitação das verbas rescisórias será efetuada, aos empregados que tenham uma ano ou mais , dentro do Prazo previsto em Lei, junto à Entidade Sindical profissional, sem custo ao Empregador, ou nos Órgãos do Ministério do Trabalho ou ainda, poderá ser realizada na forma digital/ on line enviando as documentações (no formato em PDF) ao sindicato (www.sindeeper@sindeeper.com.br ) para a conferencia e assinatura/ciência do trabalhador.
Parágrafo Único: Fica estipulada o prazo de até 30 dias do comunicado do aviso prévio, para que os empregadores efetuem a homologação do Termo de Rescisão do contrato de trabalho junto ao Sindicato dos trabalhadores (SINDEEPER), no caso de dispensa sem justa causa do funcionário.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Mediante acerto entre empregado e empregador, a redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado, desde que, quando residente no local de trabalho, o empregado venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Terceiro: No caso da concessão do aviso prévio na forma da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, ou outra que a substitua, prevalecerão sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação dos benefícios ou dos direitos previstos no presente parágrafo e no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Em quaisquer das hipóteses de concessão de aviso prévio, os primeiros 30 (trinta) dias serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os Condomínios optantes pelo “REDINO” e que tenham acordo coletivo com o sindicato profissional , em suas atividades, poderão utilizar-se de mão-de-obra própria e de empresas prestadoras de serviços, desde que regularmente constituídas e registradas nos órgãos competentes, devendo observar e cumprir obrigatoriamente as exigências previstas nos Artigos 4º-A a C; 5º-A a D da Lei 6.019/74, com as alterações que lhe foram dadas pelas Leis 13.429/17 e 13.467/17.
Parágrafo Primeiro: As partes convenentes estabelecem, com esteio no & 1º do artigo 4º-C da Lei 6.019/74 e artigos 611-A da CLT, 5º “caput”, inciso I e 7º, inciso XXXII da CF/88; que na hipótese de contratação de mão-de-obra através de empresa prestadora de serviços, os trabalhadores terceirizados terão garantidos pelos Contratantes, os mesmos direitos trabalhistas previstos para os integrantes da categoria econômica do Condomínio Contratante, sem nenhuma distinção, restando, portanto, assegurada a observância da CCT da categoria preponderante de forma integral, CCT dos Condomínios e Edifícios, sem qualquer distinção das cláusulas econômicas e sociais .
Parágrafo Segundo: Todos os trabalhadores disponibilizados pela Contratante deverão ser empregados registrados pela Contratada, sendo vedada a disponibilização de funcionários autônomos, trabalhadores de cooperativas de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários, exceção feita as contratações amparadas na Lei 6.019/74.
Parágrafo Terceiro: A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das cláusulas constantes na presente CCT; bem como das demais obrigações legais, previdenciárias, fiscais e contratuais estabelecidas pela Contratada, é exclusivamente, da Contratante, que responderá de forma subsidiaria, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações referidas.
Parágrafo Quarto: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao empregador infrator a obrigação de reconhecimento do vínculo de emprego direto com o trabalhador prejudicado e a responsabilização do empregador pelos prejuízos trabalhistas causados ao empregado, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho.
Parágrafo Quinto: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 10 (dez) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho em cada caso concreto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA
As partes convenentes decidem regulamentar a implantação e/ou substituição de empregados de portaria – trabalho presencial - centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso e/ou “portarias virtuais, aos condomínios optantes ao “REDINO” , desde que tais empresas estejam regularmente constituídas e registradas nos Órgãos competentes.
Parágrafo Primeiro: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva privada e o direito social previsto no artigo 7º, XXVII da CF/88, que possui eficácia direta e imediata na proteção do emprego e mercado de trabalho em face dos prejuízos que a automatização vem causando aos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Trata-se do exercício de direito pelo empregador, que ao optar por exercê-lo, a fim de preservar postos de trabalho, bem como garantir a segurança e bem-estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, deverá manter ao menos 2 (dois) funcionário no quadro, devidamente registrado e pagar compensação financeira ao empregado dispensado, de modo a harmonizar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Parágrafo Terceiro: O empregador que optar pela implantação de centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso e/ou “portarias virtuais, pagará indenização de 10 (dez) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, que deverá constar do termo de rescisão do contrato de trabalho como INDENIZAÇÃO ADICIONAL, a ser paga no mesmo prazo das verbas rescisórias. Aos empregadores optantes do “REDINO”, a indenização será de 5 (cinco) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de trabalhadores "deficientes físicos".
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SUMULA 291
Aos condomínios optantes pelo “REDINO” , eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até 5 (cinco) parcelas sendo até R$ 500,00 à vista, de R$ 501,00 até R$1.000,00 em 2x (vezes) e o que passar deste valor em 5x (vezes).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO INTERMITENTE
Aos condomínios optantes pelo “REDINO” , é facultado o uso de contrato intermitente mediante acordo individual com o empregado. Parágrafo Primeiro: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual ocorre a prestação de serviços esporádica mas com subordinação.Parágrafo Segundo: A cláusula regulamenta a necessidade eventual de novas contratações com vinculo de emprego visando serviços casuais para o condomínio, sendo, pois, vedada a demissão de empregados para a contratação nesta modalidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será prorrogada por 30 (trinta) dias.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus trabalhadores licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao trabalhador que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção da relação de emprego após seu retorno ao trabalho, desde que tenha percebido auxilio doença acidentário
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
O trabalhador com mais de 1 (um) ano de serviço terá garantido sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 1 (uma) vez em cada 6 (seis) meses.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Para os empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade admitidos, que, comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 3 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esses 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvadas as hipóteses, de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: É facultado ao empregador solicitar ao empregado, que terá 10 (dez) dias para entregar, o documento do INSS evidenciando o tempo de serviço restante para aposentadoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Para os empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade admitidos que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador será pago no ato da aposentadoria ou quando do seu desligamento do condomínio, uma indenização adicional, equivalente ao último salário.
Parágrafo Único: O recebimento da indenização prevista nesta cláusula não se acumula com a indenização de que cuida a cláusula referente ao “auxílio invalidez”.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Para os trabalhadores residentes no emprego fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato de trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de dispensa por justa causa a desocupação do imóvel será de até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato.
Parágrafo Segundo: É concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo o trabalhador residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega efetiva das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
Parágrafo Terceiro: Aos dependentes do trabalhador falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE TRABALHO E COMPROVANTE DE RETENÇÃO
Os empregadores fornecerão recibo da retenção da Carteira de Trabalho do trabalhador para as devidas anotações, particularmente a função exercida pelo trabalhador.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE RETORNO FÉRIAS
Fica garantido aos empregados a estabilidade única de 30 dias do seu retorno de férias, seja esta fracionada ou integral, quando dispensado sem justa causa, pelo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CABINEIROS
Os empregadores concederão aos cabineiros intervalo de 20 (vinte) minutos durante a jornada de trabalho para descanso e lanche.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS ESCALAS
Aos condomínios optantes pelo “ REDINO ” fica autorizada a implantação ou manutenção da escala 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, assim como 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2; em quaisquer das funções que compreendem a categoria, nos termos do artigo sétimo inciso treze da Constituição Federal e artigos 58 e 59 da CLT. Parágrafo Primeiro : Fica vedado o acordo individual escrito entre empregado e empregador para implantação das escalas constantes desta Convenção Coletiva, devendo ser realizado apenas da forma convencionada.
Parágrafo Segundo: Na escala 12x36, aos optantes do “REDINO ” , estarão compensados os domingos e feriados laborados na escala.Parágrafo Terceiro: Nas jornadas acima mencionadas deverão ser observadas as concessões de intervalo destinadas a repouso e alimentação consoante o artigo 71 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Ao condomínio optante pelo “REDINO ” fica facultada a adoção do banco de horas, nos termos do artigo 7º (sétimo) inciso treze da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: O máximo de 25 (vinte e cinco) horas mensais, sendo que a compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, anotando obrigatoriamente o controle de frequência quando da concessão das horas: “compensação – Banco de Horas”, tudo sob pena de invalidade desta compensação.
Parágrafo Segundo: Será obrigatória a anuência do empregado com o presente sistema, mediante comprovante de entrega, com antecedência de 30 (trinta) dias da implantação, sob pena de invalidade do sistema.
Parágrafo Terceiro: Estão excluídas do banco de horas, as horas noturnas reduzidas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE INTERVALO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ficam os empregadores obrigados a concederem a todos os seus trabalhadores um intervalo destinado a repouso e alimentação de no mínimo uma hora diária, nos termos ao artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Referido adicional será calculado com base nas horas efetivamente trabalhadas pelo trabalhador em acúmulo de função.
Parágrafo Segundo : O optante do REDINO poderá fracionar, conceder 30 minutos conforme Lei 13467/2017 ou utilizar banco de horas para compensar os intervalos não concedidos.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
É devida a remuneração em dobro do trabalho em dias de folgas e em domingos independente da sua remuneração (quando este se tratar do dia de folga semanal do empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador, conforme estipulado na cláusula das escalas de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES DE FREQUENCIA
Para os condomínios que optarem pelo “REDINO” não é obrigatório o uso do controle de frequência do empregado pelo condomínio, quando possuir 10 (dez) empregados ou mais, para os não optantes é obrigatório independentemente da quantidade de empregados.
Aos optantes do “REDINO” também fica autorizado implantar ponto alternativo nos termos da Portaria MTE 373/2011, mediante meios digitais, e autorizaçao do empregado.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em lei, o trabalhador poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
a) Por 2 (dois) dias corridos consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiro(a) reconhecido, filhos, pai, mãe, sogro, sogra, nora, genro, irmão, irmã, avô e avó.
b) Por 3 (três) dias corridos consecutivos em virtude de casamento.
c) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do(a) trabalhador(a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (anos) em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses, limitado à 3 (tres) dias por vez.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O trabalhador estudante, nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 2 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário. A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O período de férias não poderá ter início dois dias que antecede feriado ou de repouso semanal remunerado, exceto na escala 12x36.
Parágrafo Único: Fica permitido fracionamento de férias em 3 (três) períodos via acordo individual de acordo com a lei 13.467/2017.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão aos trabalhadores, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentária necessárias ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Na hipótese da não devolução dos uniformes, o trabalhador sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus trabalhadores, nos termos da legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Serão obrigatoriamente reconhecidos pelos condomínios os atestados médicos, emitidos pelo INSS, ou pelas unidades conveniadas com o mesmo, compreendendo hospitais, clínicas e profissionais que mantenham convênios com a Previdência Social assim como os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais vinculados às Entidades Sindicais.
Parágrafo Primeiro: Para que tenham validade e hábeis a abonarem faltas, é necessário que conste do atestado o Código de Identificação de Doença - CID, número no Conselho Regional de Medicina - CRM ou Conselho Regional de Odontológico - CRO e assinatura do médico ou dentista.
Parágrafo Segundo: As licenças médicas deverão ser informadas ao Condomínio imediatamente, e os respectivos atestados entregues no prazo máximo de 7 (sete) dias, podendo apresentar por meios eletrônicos como e-mail, Whatssapp, e, com posterior apresentação do original, para comprovar a autenticidade, no prazo de 24 (vinte quatro) horas da solicitação do empregador.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, cópias de convenções ou acordos coletivos, serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos próprios empregadores, objetivando manter informados seus funcionários.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão licença remunerada aos trabalhadores dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 3 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.
Parágrafo Único: Excedendo a licença a 5 (cinco) dias por ano, o excesso será considerado como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas dos dirigentes sindicais ao trabalhador eleito para a função de delegado sindical, desde que tais condições sejam efetivadas em eleição, por assembléia geral da categoria profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
De acordo com Assembléia Geral realizada em 30/07/2024 e com embasamento no Art. 513 da CLT que estabelece que são prerrogativas dos sindicatos e, em sua letra “e” impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas,Também, temos a decisão favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 935 (ARE 1018459) em 11 de setembro 2023, a Corte deliberou, por 10 votos a 1, a favor da cobrança da “contribuição assistencial para o sindicatos”, julgando a contribuição constitucional e legitima na sua instituição, por acordo ou convenção coletivos, para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados. a Contribuição Assistencial será de 2% (dois por cento) do salario base de cada trabalhador, conforme o piso salarial da categoria,não ultrapassando o desconto acima ,dos pisos salarias que foram acordado por este sindicato profissional ,o desconto assistencial será para todos os trabalhadores associados ou nao e que sao integrantes da categoria profissional representados por este sindicato(sindeeper) e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. Os Empregadores efetuarão os descontos dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho . Assim, é legitima a cobrança da contribuição assistencial há todos os empregados da categoria profissional sem distinção em favor do sindicato profissional da categoria, prevista em convenção coletiva de trabalho., e terá que ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto. Esta contribuição atinge a todos os trabalhadores de Condomínios, Edifícios e Associações de Loteamentos Fechado Residenciais, Comerciais e Mistos de Piracicaba e Região, quer sejam associados ou não.
Parágrafo Primeiro: A declaração de oposição ao desconto da contribuição assistencial, deverá obedecer o seguintes moldes: deve ser protocolada depois da data base da categoria, que é Outubro de 2024, já com os salários reajustados. Deverá ser feita em 2 (duas) vias de próprio punho (ou cópia, xerox) pelo integrante da categoria profissional, deverá ter o reconhecimento de autenticidade em cartório, junto com uma cópia do referido holerite de pagamento, onde conste o primeiro desconto da contribuição assistencial da convenção coletiva de 2024/2025. Deverá ser entregue ou enviada através de carta registrada individualmente de cada trabalhador, para a sede da entidade, e/ou nas Sub Sedes do sindicato, nos quais constam os endereços na página do sindicato ( w.w.w.sindeeper.com.br), ou ainda se tiver alguma dúvida sobre a declaração de oposição, poderá entrar em contato pelos meios de comunicação: (via e-mail) sindeeper@sindeeper.com.br, (via watts) (019) 971466272, (via telefone fixo) (19) 34359060.Também foi decidido de não aceitar declaração de oposição feita por empregadores, e pessoas que venham trazer a mesa sem identificação, no qual cometerá o ato anti sindical. Quanto ao prazo para enviar a declaração de oposição da contribuição assistencial será a partir de 8 de novembro de 2024 a 11 de dezembro de 2024. As declarações, fora deste prazo não serão válidas pela entidade sindical no qual a mesma comunicará ao empregador sobre a devolução das declarações fora do prazo.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição referida acarretará multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido sem prejuízo de sua atualização monetária, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro: A falta do desconto e do devido recolhimento, implicará na responsabilidade do Condomínio, que deverá assumir posteriormente o pagamento sem ônus para o empregado.
Parágrafo Quarto: Ficam as empresas vedadas de apresentar a carta de oposição do empregado ao Sindicato da Categoria; pois a mesma configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição a contribuição assistencial/negocial, poderá ser indiciada por assédio moral e desorganização sindical contra o funcionário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
Os Condomínios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos, Associações de Moradores, Associações de Proprietários, Associações de Adquirentes, Flats e Shoppings Centers da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal da presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não, deverão recolher a Contribuição Assistencial Patronal, nos termos do r. acórdão ARE 1018459 proferido pelo E. STF, que reconheceu a obrigatoriedade “erga omnes” da quitação.
Parágrafo Primeiro: A referida Contribuição deverá ser recolhida nos dias 17/11/2024, 17/01/2025, 17/03/2025, 17/05/2025, 17/07/2025 e 17/09/2025, mediante boletos que serão fornecidos gratuitamente pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Segundo: O recolhimento de cada Condomínio será calculado pela quantidade de Unidades Residenciais, Comerciais/Salas e chácaras que compõem o Condomínio, conforme tabela abaixo:
De 01 a 20 unidades
R$ 173,00
Acima de 20 unidades
R$ 213,00
Cond. Indust e Outros
R$ 196,00
Parágrafo Terceiro: O valor da Contribuição Assistencial Patronal efetuado fora do prazo mencionado nesta Cláusula sujeitará os Condomínios ao pagamento do principal acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês.
Parágrafo Quarto: O Sindicato patronal poderá realizar cobranças extrajudiciais da contribuição através de empresas conveniadas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DAS DIVERGENCIAS
Quaisquer divergências originadas da presente convenção coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a Justiça competente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta convenção e na legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado, de 3 (três) pisos salariais da categoria, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de Lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ARBITRAGEM
Para dirimirem dúvidas, resolverem dívidas e quaisquer questões que sejam exclusivamente referentes a cobrança de contribuições sindicais patronais, as partes, de comum acordo, de modo expresso, em caráter irretratável e à luz da Lei Federal n.º 9307, de 23 de setembro de 1996, estabelecem, como via de solução de conflitos, a ARBITRAGEM, que se procederá diante de qualquer dos Tribunais Arbitrais que estejam sediados na comarca de São Paulo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do estabelecido na presente, fundar-se-á nas normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica mantido o dia 11 de fevereiro de cada ano como sendo o "DIA DO EMPREGADO EM EDIFÍCIOS" . Referido dia será considerado como data-símbolo da categoria profissional.
Parágrafo Único: Os empregados lotados na mão-de-obra direta, conforme funções definidas na cláusula Salários, receberão as horas laboradas nesse dia como extraordinárias, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, desde que em dia útil, devendo ser destacado em holerite tal pagamento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ESTATUTO NORMATIVO DOS TRABALHADORES
Os empregadores e os trabalhadores obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, as disposições contidas no Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios, o qual é parte integrante da presente convenção (Anexo I).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROMISSO DAS ENTIDADES SIGNATARIAS
Primeiramente as partes declaram que se responsabilizam e respondem isoladamente pelas respectivas cláusulas referentes as contribuições laboral e patronal e respectivas atas da assembleia referente às mesmas, observando as Leis nº 13.467, de 13 de julho de 2017 e A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018.
Respondem pela forma de cobrança e/ou descontos em folha realizados e assumem isoladamente eventual ressarcimento e/ou condenação, se realizado em desacordo com a legislação, isentando o Condomínio/Síndico, de qualquer responsabilidade.
Os Sindicatos convenentes obrigam-se ainda a defender administrativa e judicialmente as obrigações contraídas por meio da presente Convenção Coletiva de Trabalho bem como fiscalizar os Condomínios quanto ao cumprimento integral das cláusulas pactuadas.
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JOSE LUIZ BREGAIDA
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO
ANTONIO PEREIRA LIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS DE PIRACICABA E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ESTATUTO NORMATIVO DA CATEGORIA
ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU MISTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO: SÍNDICOS OU SÍNDICAS, ZELADORES, PORTEIROS OU VIGIAS, CABINEIROS OU ASCENSORISTAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS.
Artigo 1º: São considerados empregados de condomínios e edifícios, para efeito deste estatuto, todas as pessoas físicas admitidas pelo respectivo Condomínio ou Proprietário ou cabeçal do imóvel, ou por quem os represente, para prestar serviços de natureza não eventual nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, em regime de subordinação jurídica e dependência econômica.
Artigo 2º: O horário de trabalho dos empregados de edifícios, ressalvadas as exceções legais, não poderá ultrapassar o limite previsto na Constituição Federal.
Artigo 3º: Para efeitos deste estatuto, os edifícios dividem-se em 3 (três) categorias:
a) Residenciais;
b) Comerciais;
c) Mistos (os que reúnem as duas destinações anteriores);
d) Industrial, Flat's e Shopping Center.
Artigo 4º: Para efeito de especificação das obrigações e direitos, consideram-se empregados de edifícios:
a) Zeladores;
b) Porteiros ou vigias (diurnos e noturnos);
c) Cabineiros ou ascensoristas;
d) Manobristas;
e) Faxineiros;
f) Serventes ou auxiliares;
g) Folguistas;
h) Pessoal da jardinagem, pessoal de escritório ou da administração própria do condomínio, e os exercentes de outras atribuições não eventuais;
i) Gerente, Síndico ou Síndica empregado.
Parágrafo Primeiro – Zelador: é o empregado a quem compete, salvo disposição em contrário no contrato individual de trabalho, as seguintes tarefas:
a) Ter contato direto com a administração do edifício e agir como preposto do síndico ou da administradora credenciada;
b) Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar o seu cumprimento;
c) Fiscalizar as áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, verificar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas do edifício, assim como os aparelhos de uso comum, além de zelar pelo sossego e pela observância da disciplina no edifício, de acordo com o seu regimento interno ou com as normas afixadas na portaria e nos corredores;
d) Comunicar ao Síndico ou a empresa administradora quaisquer irregularidades ocorridas no Condomínio;
e) Orientar seus auxiliares e demais funcionários do Condomínio sobre a manutenção de todas as áreas comum;
f) Acompanhar mudanças que chegarem ou saírem, nos horários previstos no regimento interno, de modo a preservar as instalações e a liberdade de acesso aos moradores e usuários;
g) Acompanhar e fiscalizar serviços de reparo e manutenção das partes de propriedade comum, suspendendo os trabalhos em caso de irregularidade;
h) Realizar pequenos reparos nas areas comuns do condomínio.
Parágrafo Segundo – Porteiro ou Vigia (diurno e noturno): é o empregado que executa os serviços de portaria, tais como:
a) Receber e distribuir a correspondência destinada aos condôminos ou inquilinos;
b) Transmitir e cumprir as ordens do zelador;
c) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e fazer o monitoramento das câmeras dentro das guaritas/portarias;
d) Zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes de unidades autônomas;
e) Receber e Dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações que ocorrerem durante a sua jornada;
f) Manter local de trabalho limpo e higienizado;
g) Caso condomínio tenha dois ou mais porteiros no mesmo turno, fica autorizado que um deles faça a ronda nas áreas comuns do Condomínio.
Parágrafo Terceiro – Cabineiro ou Ascensorista: é o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento e cuida da limpeza interna da cabina, transmite ao zelador qualquer defeito que possa notar no desempenho mecânico ou eletrônico do equipamento, bem como qualquer irregularidade que possa alterar o bom funcionamento do mesmo.
Parágrafo Quarto – Manobrista: é o empregado que devidamente habilitado executa os serviços de controle de tráfego e/ou manobra e movimentação de veículos nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, bem como dos respectivos fregueses ou clientes, especialmente nas garagens, corredores de acesso e demais áreas disponíveis, zelando pela boa ordem.
Nos condomínios comerciais ou mistos, além das atividades supra mencionadas, cabe ao manobrista realizar cobrança de valores referente a permanência de veículos no estacionamento do condomínio.
Parágrafo Quinto – Faxineiro: é o empregado que executa todos os serviços de limpeza e conservação das áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Sexto – Serventes ou Auxiliares: são os empregados que ajudam os demais empregados do edifício, substituindo-os por ordem de seus superiores hierárquicos nos casos de ausências eventuais, férias, refeições e outros impedimentos.
Parágrafo Sétimo – Pessoal da Jardinagem: é o que cuida da conservação e reforma dos jardins e plantas existentes nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Oitavo – Pessoal de escritório: é o que trabalha mediante as atribuições que lhe são especificas concernentemente a parte burocrática.
Parágrafo Nono – Folguista: é o empregado que cumpre substituições nas folgas dos demais, mediante ordens superiores. Sua jornada de trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Parágrafo Décimo – Gerente, Síndico ou Síndica: é empregado pelo Condomínio para administrá-lo, nos termos do artigo terceiro da C.L.T., exercendo as atribuições especificadas na Lei 4.591/64 e 10.406/02.
Artigo 5º: Este Estatuto vigorará pelo tempo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025.
ANEXO II - ATAL LABORAL 2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.