SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO, CNPJ n. 03.547.186/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ BREGAIDA;
E
SIND E E A CONS E ED CONDRES COM E T H OSASCO E REGIAO, CNPJ n. 65.690.455/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NATALINO FRANCISCO DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos, zeladores, porteiros, vigias, cabineiros, faxineiros, serventes e outros , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Taboão da Serra/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017.
Parágrafo Primeiro: A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “REDINO ” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição em www.sindicond.com.br .
Parágrafo Segundo: Sendo optante do “REDINO ” o condomínio poderá realizar:
a) Pagamento do vale transporte em dinheiro sem efeito integrativo no salário; cláusula 24ª;
b) Regulamentação do monitoramento eletrônico; cláusula 35ª;
c) Eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até 5 (cinco) parcelas; cláusula 40ª;
d) Uso de contrato intermitente; cláusula 41ª;
e) Banco de horas; cláusula 52ª;
f) Adoção das jornadas de trabalho 12x36, 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2; cláusula 53ª;
g) Horário de intervalo; cláusula 54ª;
h) Anotação de frequência de forma diferenciada; cláusula 55ª e;
i) Ponto alternativo, Portaria 671/2021; cláusula 55ª.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecido para a categoria profissional, os seguintes salários:
a) Gerente Condominial - R$ 4.053,68 correspondendo ao valor horário de R$ 18,43
b) Zeladores - R$ 2.054,64 correspondendo ao valor horário de R$ 9,33
c) Porteiros ou Vigias, Garagistas, Manobristas e Folguistas - R$ 1.968,16 correspondendo ao valor horário de R$ 8,95
d) Cabineiros ou Ascensoristas - R$ 1.968,16 correspondendo ao valor horário de R$ 10,93
e) Faxineiros e demais empregados - R$ 1.881,71 correspondendo ao valor horário de R$ 8,55
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro , terão um reajuste de 5% (cinco por cento) , calculados sobre o salário de 1º de outubro de 2023 , com vigência a partir de 1º de outubro de 2024 .
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes das datas base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo Único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema "cheque salário", deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado será garantido o correspondente piso estabelecido na Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
Para os empregados que residem no local de trabalho será deferido salário habitação em percentual correspondente a 33% (trinta e três por cento) de seu salário nominal.
Parágrafo Primeiro: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos, deverão constar, com destaque, a parcela fixa do salário habitação, tanto na coluna de verbas a pagar como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção.
Parágrafo Segundo: O desconto previsto no parágrafo anterior não será efetuado quando do pagamento de férias indenizadas, 13º salário e no aviso prévio quando indenizado sendo que, em relação ao Aviso Prévio Indenizado e às férias indenizadas, o empregado não fará jus ao acréscimo até que desocupe o imóvel. Nesse caso, o empregador deverá pagar ao empregado a verba correspondente a esse acréscimo, no máximo, em 10 (dez) dias contados da data da entrega das chaves do imóvel .
Parágrafo Terceiro: O salário nominal mais o salário habitação servirão de base para o recolhimento das verbas previdenciárias, fundiárias, PIS e Imposto de renda, bem como para o pagamento das horas extras mensais, folgas e feriados trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e do 13º salário de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22h00 (vinte e duas horas) de um dia e as 5h00 (cinco horas) do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade, farão jus ao percentual do respectivo adicional nos termos da lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos empregados FILIADOS e que não apresentarem carta de oposição PREJUDICANDO receita orçamentária da entidade , os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento) , por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 3 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos (quando este se tratar do dia de folga semanal do empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Parágrafo Único: A verba de que trata o “caput” não repercute no pagamento do Descanso Semanal Remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Desde que autorizado pelo empregador, o trabalhador que vier a exercer cumulativamente e habitualmente outra função, fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) , sobre o salário hora do substituído, ao período efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o trabalhador deixar de exercer a função que estiver acumulando.
Parágrafo Segundo: Não é devido adicional de acúmulo de cargo quando o trabalhador realizar outros trabalhos totalmente compatíveis com o seu cargo, dentro da hipótese do “jus variandi” , devendo ser respeitada a descrição da função no Estatuto Normativo da categoria anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O empregado que especificamente cobrir intervalo para refeição de outro funcionário receberá adicional do caput correspondente a 10% (dez por cento) .
Parágrafo Quarto: O adicional por acúmulo de cargo será adicionado ao salário para efeito de cálculo de horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e férias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador, quando de seu desligamento do condomínio, será paga uma indenização adicional, equivalente ao valor do última remuneração.
Parágrafo Único: O recebimento da indenização prevista nesta cláusula não se acumula com a indenização de que cuida a cláusula de Auxílio Invalidez.
Prêmios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS PRÊMIOS
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.
Salário Família
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO FAMÍLIA
Os empregadores pagarão aos seus empregados, salário família em conformidade com a legislação vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE - REFEIÇÃO
Os empregadores se obrigam a conceder aos empregados um vale-refeição no valor de R$ 16,27 (dezesseis reais e vinte e sete centavos) por dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A concessão do vale-refeição foi implantada a partir de 1º de janeiro de 2013 visando a que os empregadores pudessem adotar as providências exigidas para essa distribuição por meio de empresas de sua livre escolha.
Parágrafo Segundo: Faculta-se a realização de acordo (individual ou coletivo) para substituição parcial ou total do vale-alimentação por vale-refeição, ou por refeição fornecida diretamente pelo empregador ou terceiros, por ele contratados, desde que seja respeitado o valor mínimo estabelecido na presente cláusula; as condições mais benéficas já instituídas pelas partes e as disposições contidas nos parágrafos primeiro e segundo da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: Os condomínios pagarão o vale-refeição somente nos dias efetivamente trabalhados pelo empregado, não pagarão o benefício em caso de afastamento pelo INSS, licença maternidade, período de férias e poderão pagar de forma proporcional em casos de jornada parcial e quando da contratação e dispensa do empregado não corresponderem ao mês integral, e poderão ainda, fazer o desconto também de forma proporcional, em caso de faltas não justificadas, com desconto do dia e DSR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, um auxílio alimentação no valor de R$ 501,89 (quinhentos e um reais e oitenta e nove centavos) .
Parágrafo Primeiro: A obrigação estabelecida na presente cláusula deverá ser cumprida mediante a concessão de vale-alimentação.
Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Terceiro: O benefício previsto na referida cláusula deverá ser concedido aos empregados(as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 6 (seis) meses.
Parágrafo Quarto: Os condomínios poderão pagar de forma proporcional quando da contratação e dispensa do empregado não corresponderem ao mês integral.
Parágrafo Quinto: O valor acima estabelecido, não possui natureza salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurada a concessão de vale-transporte nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Mediante solicitação formal do trabalhador, o Condomínio poderá substituir o vale-transporte por vale-combustível no mesmo valor mensal que seria devido o vale-transporte, ficando o Condomínio, nesse caso, automaticamente isento do fornecimento do vale-transporte.
Parágrafo Segundo: Fica facultado aos condomínios que optarem pelo “REDINO ” seu pagamento em dinheiro, incluindo-o no holerite do empregado com o devido desconto o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, devendo nestes casos, destacar como “vale-transporte” ou "vale-combustível".
Parágrafo Terceiro: Referido benefício não tem natureza salarial, quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário n. 478.410 de 10.03.2010).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TELEMEDICINA E BENEFICIOS SOCIAIS SAUDE COMPLEMENTAR
Os Sindicatos, signatários da presente norma coletiva, entendem que a base de trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento é notadamente um público vulnerável, carente de assistência básica própria, afetando sua vida pessoal e profissional. Como forma de minimizar esta realidade e fazendo valer o conceito de responsabilidade social corporativa as partes fixam um Benefício Assistencial de Prevenção à Saúde, utilizando-se do conceito de medicina preventiva para os trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: A partir de 01/10/2024 será concedido a todos os empregados o benefício “BENEFÍCIO TELEMEDICINA E BENEFICIOS SOCIAIS SAUDE COMPLEMENTAR”, com o objetivo de prevenir o desenvolvimento ou agravamento de doenças, reduzindo o impacto das enfermidades na saúde dos empregados e, consequentemente, melhorar sua qualidade de vida . Referido benefício será gerido e prestado pela empresa conveniada Ativ Administradora de Beneficios Ltda, CNPJ Nº 32.061.292/0001-69, eleita pelos convenentes após análise criteriosa de qualificação profissional e idoneidade moral no mercado e a quem incumbirá a disponibilização de 23 (vinte e três) especialidades Médicas via Telemedicina e Convênio Farmácia.
Parágrafo Segundo: O presente benefício não se estende aos dependentes legais e/ou admite a inclusão de terceiros.
Parágrafo Terceiro: Escopo dos benefícios do Benefício Telemedicina e Saúde Assistencial Preventiva, a serem oferecidos a categoria:
a) Assistência médica 24 horas, 7 dias por semana, via Telemedicina : Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com as seguintes especialidades:
Cardiologia, Clínica Geral, Vascular, Coloproctologia, Dermatologia, Endocrinologia, Metabologia, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia e Obstetrícia, Hematologia, Mastologia, Medicina da Família, Neurologia, Nutrologia, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Neonatologia, Pneumologia, Psiquiatria, Radiologia, Reumatologia, Urologia;
b) Consulta Médica Presencial : Havendo a necessidade de atendimento médico presencial, desde que com encaminhamento exclusivo do atendimento via telemedicina, a gestora garantira o atendimento sem custo ao trabalhador nas especialidades de Clínica Médica e Ginecologia, através de convênio com a entidade laboral signatária;
c) Convênio Farmácia : rede credenciada de farmácias com descontos de 20% (vinte por cento) a 70% (setenta por cento) para a compra de medicamentos;
d) Agregado ao Benefício Saúde, a Ativ Administradora de Beneficios deve incluir no rol de assistências um Clube de Vantagens com descontos especiais em diversos segmentos, como varejo, educação, lazer e viagens.
Para utilização dos benefícios a gestora enviara aos empregadores após o cadastro seu Manual de Orientações e Regras a ser disponibilizado para todos os empregados beneficiários da presente clausula.
Parágrafo Quarto: Para custear o benefício acima, os Condomínios e Associações deverão efetuar o recolhimento para a empresa gestora anteriormente identificada, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por mês, por empregado, responsabilizando-se a referida entidade a prestar assistência constituída no parágrafo terceiro aos trabalhadores.
Parágrafo Quinto: Os recolhimentos dos valores estabelecidos no parágrafo quarto deverão ser efetuados no dia 5 (cinco) de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no relatório do eSocial do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada à empresa gestora que respeitará todas as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei n.º 13.709/2018, através do e-mail cadastro.condominios@ativbeneficios.com.br . O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no relatório do e-social por CNPJ da empresa na base territorial. O benefício passa a ter validade a partir do primeiro dia subsequente ao do pagamento. Nos meses subsequentes, deverá ser encaminhada somente a planilha de movimentação de empregados admitidos e/ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25 (vinte e cinco), para inclusão e/ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível alteração no boleto.
Parágrafo Sexto: A presente estipulação não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e eminentemente assistencial, não integrando a remuneração dos empregados para qualquer fim.
Parágrafo Sétimo: A obrigação de pagamento pelo empregador será mantida mesmo em caso de afastamento do(a) empregado(a), por motivo de doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Oitavo: O valor do benefício será reajustado anualmente, tendo como base, os índices previstos e acumulados no período anual do (INPC ou IGPM), em caso de falta destes índices, o reajustamento do benefício terá por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente.
Parágrafo Nono: Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) , por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor da entidade para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos, além da multa prevista na presente convenção coletiva.
Parágrafo Décimo: Os valores porventura não recolhidos no prazo pelo empregador serão passíveis de cobrança extrajudicial e/ou judicial, devendo ser monetariamente atualizados, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) , além de juros na forma da lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta norma coletiva.
Parágrafo Décimo Primeiro: Para cadastro, pagamento e cumprimento da presente cláusula, os empregadores deverão entrar em contato através do e-mail cadastro.condominios@ativbeneficios.com.br , onde serão repassadas todas as informações necessárias, ou pela Central de Atendimento no telefone (11) 2284-3440.
Parágrafo Décimo Segundo: As Instituições empregadoras que oferecem Planos de Saúde rol ANS aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que a empresa contratada garanta o mesmo escopo dos benefícios e vantagens aos previstos nesta cláusula e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a Instituição empregadora deve enviar para o e-mail do sindicato e da gestora cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
Parágrafo Décimo Terceiro: Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a Instituição empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Empregado com 2 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao mesmo empregador, se em gozo de auxílio doença e desde que não tenha sido punido com suspensão nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá o valor do seu salário benefício complementado pelo empregador enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 12 (doze) remunerações imediatamente anteriores ao início do seu afastamento do trabalho.
Parágrafo Único: O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o máximo de 6 (seis) meses em cada triênio.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA
Aos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de associação ao Sindicato Laboral, será concedido o ora instituído “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” com o objetivo de proporcionar amparo aos trabalhadores em situação de adversidade, garantindo-lhes o direito a uma existência digna (artigo 1º, III, Constituição Federal).
Parágrafo Primeiro: O “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” será concedido por intermédio da BENSOCIAL, gestora definida de forma conjunta pelos Sindicatos Laboral e Patronal, responsável pela gestão dos recursos para concessão de benefícios.
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira do “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” que beneficiará todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o recolhimento da “contribuição social” no valor total de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, inclusive afastados. Tal recolhimento será realizado pelos empregadores até o dia 10 (dez) de cada mês, via boleto disponibilizado através do site da BENSOCIAL (www.inovabensocial.com.br ). O Manual de Orientação para Utilização dos Benefícios encontra-se disponível no site.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores se comprometerão a apresentar à BENSOCIAL, sempre que solicitado, relatórios das informações lançadas no eSocial relativos ao mês anterior e SEFIP, para a devida apuração da regularidade dos valores de contribuição recolhidos, sob pena de incorrer em multa pecuniária no valor de 1 (um) piso salarial da categoria por mês. Se comprometerão ainda em manter atualizados os dados de seus funcionários no site da gestora. A entidade Sindical Laboral e/ou Patronal ficará responsável pela intermediação de tais informações à BENSOCIAL.
Parágrafo Quarto: O valor da contribuição efetuado fora do prazo fixado na presente cláusula ou recolhido em montante inferior ao devido sujeitará o empregador ao pagamento do quanto devido (principal ou diferença), acrescido de multa de 2% (dois por cento) e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês pelo período que permanecer inadimplente.
Parágrafo Quinto: Na hipótese de o empregador se encontrar em situação de inadimplência nos termos do disposto no parágrafo segundo, no momento da ocorrência do evento que enseja a aplicação dessa cláusula, o beneficiário ficará impedido de receber o benefício, devendo cobrar diretamente do empregador os valores respectivos em forma de indenização, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento) .
Parágrafo Sexto: O beneficiário ou Empregador serão responsáveis pela comunicação à BENSOCIAL da ocorrência do evento que dá ensejo à concessão do benefício. Caso não seja realizada a comunicação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência do evento, o beneficiário perderá o direito à concessão do Benefício.
Parágrafo Sétimo: Quando o mesmo Empregado prestar serviços para dois Empregadores ou mais, todos os Empregadores deverão efetuar o recolhimento conforme CCT, sendo que nesse caso, a Manutenção de Renda Familiar e o Auxílio Funeral ficam garantidos apenas uma vez ao Beneficiário.
Parágrafo Oitavo: Os eventos não finalizados por insuficiência de documentos comprobatórios perderão a validade em 12 (doze) meses a contar da data do evento.
Parágrafo Nono: As prestações e valores objeto do “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” ora instituído não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados beneficiados, constituindo-se em:
a) Manutenção da renda familiar : pagamento efetuado na hipótese de morte natural e acidental do empregado, consistindo em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo a primeira em 30 (trinta) dias da data da comunicação da ocorrência, condicionadas a entrega dos documentos comprobatórios do vínculo com empregador, da ocorrência e da condição de dependente na seguinte ordem: cônjuge/companheira(o) ou filhos menores de 21 anos, na falta de cônjuge /companheiro;
b) Reembolso do Auxílio Funeral : reembolso financeiro para auxiliar nas despesas com os trâmites necessários para funeral e sepultamento, logo após a entrega de documentos comprobatórios, limitado ao valor estabelecido. O Benefício Reembolso de Auxílio Funeral estende-se para cônjuge/companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, com a devida comprovação legal;
c) Pagamento de Verbas Rescisórias : pagamento efetuado ao empregador, com a finalidade de reembolsar as verbas rescisórias, limitado ao valor estabelecido, quando houver o desligamento do empregado por morte, condicionado à entrega de documentos comprobatórios;
d) Pagamento Benefício Aposentadoria por Invalidez : pagamento efetuado ao empregado em parcela única, na hipótese de invalidez permanente, no prazo de 30 dias após a comunicação da Aposentadoria.
TABELA DE VALORES INDIVIDUAIS DO BENEFÍCIO AOS EMPREGADOS – 2024/2025
Manutenção Renda Familiar – Morte Natural ou Acidental do Empregado
12 parcelas de R$ 1.900,00
Reembolso de Auxílio Funeral
01 parcela limitada a R$ 2.300,00 extensivo a cônjuge e filhos menores de 21 anos
Benefício Reembolso Verbas Rescisórias
01 parcela limitada a R$ 2.300,00
Benefício Aposentadoria por Invalidez
01 parcela de R$ 2.300,00
Parágrafo Décimo: A BENSOCIAL suspenderá a concessão de benefícios nos casos de constatação, pela BENSOCIAL e/ou pelas entidades sindicais Laboral e/ou Patronal, da prática de fraude por parte do beneficiário ou de seu dependente legal para a obtenção do benefício ora negociado. Igualmente, será suspensa a concessão dos benefícios se comprovada a perda da condição de beneficiário ou dependente legal, ou em caso de inadimplência por parte do Empregador.
Parágrafo Décimo Primeiro: Empregados e Empregadores ficam desde já cientes e de acordo que perderá o benefício de Renda Familiar, item “a” previsto na presente cláusula, o empregado que tenha causa de morte confirmada por COVID 19 e não tenha tomado a vacina contra COVID 19, conforme o cronograma oficial de vacinação de seu respectivo domicílio, caso a morte seja causada por COVID 19, ficando desde já os seus beneficiários obrigados a apresentar a documentação comprobatória quando do requerimento dos benefícios.
Parágrafo Décimo Segundo: A prestação do “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” terá início conjunto com a vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho e se regerá pelas regras da presente Cláusula, bem como pelo Manual de Regras e Orientações disponibilizado no site da Gestora.
Parágrafo Décimo Terceiro: Não obstante o disposto no parágrafo anterior, a BENSOCIAL somente obrigar-se-á a disponibilizar o “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” requisitado por Beneficiário ou Dependente Legal, após 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia de início da sua contratação.
Parágrafo Décimo Quarto: Os Empregadores que aderirem ao “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” após o início da CCT, ficarão obrigados a realizar o recolhimento integral das parcelas desde o início da vigência da CCT para garantir o Benefício aos seus funcionários.
Parágrafo Décimo Quinto: O “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” não se confunde com o Seguro de Vida, portanto, independentemente do condomínio já possuir apólice de seguro de vida, a presente cláusula precisa ser cumprida.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CRECHES
Os empregadores se obrigam a fornecer creches às suas empregadas, consoante o disposto do parágrafo 1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial nº 3.296/86
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
Tendo em vista o art. 514 da CLT, a presente cláusula tem como objeto a autorização de descontos salariais nostermos do artigo 462 da CLT, dos EMPREGADOS ASSOCIADOS ao sindicato profissional, referentes àsmensalidades pela sua adesão voluntária ao PLANO ODONTOLÓGICO em benefício próprio e de seus dependentes, observadas as condições gerais do contrato de prestação odontológica firmado entre o SEACOTURH e a SEMPRE ODONTO PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA, registrada na ANS nº 41.465-4.
Parágrafo Primeiro: Deverá ser remetido pelo SEACOTURH à empresa empregadora uma das vias originais da ficha de adesão do trabalhador ao plano odontológico, na qual deverá constar os dados completos do trabalhador, lista nominal de seus dependentes, o valor da mensalidade por dependente e a expressa autorização de desconto salarial com assinatura.
Parágrafo Segundo: O SEACOTURH deverá remeter mensalmente ao empregador listagem contendo o nome do trabalhador e seus dependentes e o valor das mensalidades a serem descontadas em folha de pagamento, cujo recolhimento deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente, mediante boleto bancário emitido pelo próprio SEACOTURH.
Parágrafo Terceiro: O SEACOTURH deverá informar o empregador sempre que houver alteração do valor da mensalidade, exclusão ou inclusão de dependentes.
Parágrafo Quarto: A falta ou o atraso no recolhimento dos descontos salariais efetivados e autorizados pelo trabalhador no prazo previsto no parágrafo segundo, ensejará ao empregador multa no importe de 2% (dois por cento) sobre os valores devidos, além de juros de 1% (um por cento) ao mês até efetiva quitação do débito.
Parágrafo Quinto: Fica consignado que o benefício odontológico de que trata a presente cláusula é fornecido sob exclusiva responsabilidade do SEACOTURH e dos prestadores de serviço por ele contratados, cabendo aos empregadores apenas a operacionalização dos descontos salariais das mensalidades mediante autorização expressa do trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.
Parágrafo Único: Na recusa do empregado em receber a comunicação, obriga-se o empregador a fazer com que a mesma seja firmada por duas testemunhas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Mediante acerto entre empregado e empregador, a redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado, desde que, quando residente no local de trabalho, o empregado venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Aos empregados que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Terceiro: No caso da concessão do aviso prévio na forma da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, ou outra que a substitua, prevalecerão sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação dos benefícios ou dos direitos previstos no presente parágrafo e no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Em quaisquer das hipóteses de concessão de aviso prévio, os primeiros 30 (trinta) dias serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação e quitação das verbas rescisórias será efetuada, dentro do prazo previsto em Lei, junto à Entidade Sindical profissional, sem custo ao empregador, ou nos Órgãos do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA REGULAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E AFINS
Os condomínios, em suas atividades, poderão utilizar-se de mão-de-obra própria e de empresas prestadoras de serviços, desde que regularmente constituídas e registradas nos órgãos competentes, devendo observar e cumprir obrigatoriamente as exigências previstas nos Artigos 4º - A a C; 5º - A a D da lei 6.019/74, com as alterações que lhe foram dadas pelas Leis 13.429/17 e 13.467/17.
Parágrafo Primeiro: As partes convenentes estabelecem, com esteio no & 1º do artigo 4º - C da lei 6.019/74 e artigos 611 - A da CLT, 5º “caput”, inciso I e 7º, inciso XXXII da CF/88; que na hipótese de contratação de mão-de-obra através de empresa prestadora de serviços, os trabalhadores terceirizados terão garantidos pelos Contratantes, os mesmos direitos trabalhistas previstos para os integrantes da categoria econômica do Condomínio Contratante, sem nenhuma distinção, restando, portanto, assegurada a observância da CCT da categoria preponderante de forma integral, inclusive referente respectivas contribuições contidas no Instrumento Coletivo.
Parágrafo Segundo: Todos os trabalhadores disponibilizados pela Contratante deverão ser empregados registrados pela Contratada, sendo vedada a disponibilização de funcionários autônomos, trabalhadores de cooperativas de mão-de-obra, bem como trabalhadores temporários, exceção feita as contratações amparadas na Lei 6.019/74.
Parágrafo Terceiro: A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das cláusulas constantes na presente CCT; bem como das demais obrigações legais, previdenciárias, fiscais e contratuais estabelecidas pela Contratada, é exclusivamente, da Contratante, que responderá de forma subsidiaria, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações referidas.
Parágrafo Quarto: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao empregador infrator a obrigação de reconhecimento do vínculo de emprego direto com o trabalhador prejudicado e a responsabilização do empregador pelos prejuízos trabalhistas causados ao empregado, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho.
Parágrafo Quinto: O descumprimento da previsão contida na presente cláusula ensejará ao condomínio infrator a obrigação de pagamento de 15 (quinze) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados, sem prejuízo do ajuizamento de medidas cabíveis na justiça do trabalho em cada caso concreto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO
A fim de preservar postos de trabalho, bem como garantir a segurança e bem-estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, as partes convenentes decidem regulamentar a implantação e/ou substituição deempregados de portaria – trabalho presencial – por centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle deacesso e/ou “portarias virtuais. Parágrafo Primeiro : A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva privada e o direitosocial previsto no artigo 7º, XXVII da CF/88, que possui eficácia direta e imediata na proteção do emprego emercado de trabalho em face dos prejuízos que a automatização vem causando aos trabalhadores.
Parágrafo Segundo : Trata-se do exercício de direito pelo empregador, que ao optar por exercê-lo, a fim depreservar postos de trabalho, bem como garantir a segurança e bem-estar de condôminos e moradores de edifíciose condomínios, deverá manter ao menos 02 (dois) empregados / posto de trabalho devidamente registrado e pagarcompensação financeira ao empregado dispensado, de modo a harmonizar os valores sociais do trabalho e da livreiniciativa.Parágrafo Terceiro : O empregador que optar pela implantação de centrais e/ou sistemas de monitoramento remotode controle de acesso e/ou “portarias virtuais, pagará indenização de 10 (dez) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, que deverá constar do termo de rescisão do contrato de trabalho como INDENIZAÇÃO ADICIONAL, a ser paga no mesmo prazo das verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto: Na implantação de centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou “portaria virtuais”, os condomínios devem exigir da empresa contratada: prova de regularidade fiscal e previdenciária da empresa; cópia do cartão do cadastro Nacional de pessoa jurídica – CNPJ; certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União, relativamente aos sócios; qualificação de seu responsável técnico e prova de sua relação contratual com a empresa, salvo seja ele seu sócio – proprietário; E relação com nome, identidade (RG), Cadastro de Pessoas físicas (CPF) e endereço de todos os funcionários com cópia dos respectivos registros; Parágrafo Quinto: A multa acima será diminuída para 5 (três) pisos se condomínio optante do REDINO .
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de empregados "deficientes físicos".
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS
Os empregadores e os empregados obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, as disposições contidas no Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios, o qual é parte integrante da presente convenção (Anexo I).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Para os empregados residentes no emprego fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato de trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de dispensa por justa causa a desocupação do imóvel deverá ser imediata.
Parágrafo Segundo: É concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo o empregado residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega efetiva das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
Parágrafo Terceiro: Aos dependentes do empregado falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Todo empregado que for readmitido até 6 (seis) meses após sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SUMULA 291
Aos condomínios optantes pelo REDINO , eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até cinco parcelas sendo até R$ 500,00 à vista, de R$ 501,00 até R$1.000,00 em 2x (vezes) e o que passar deste valor em 5x (vezes).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO INTERMITENTE
Aos condomínios optantes pelo “REDINO ” , é facultado o uso de contrato intermitente mediante acordo individual com o empregado. Parágrafo Primeiro: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual ocorre a prestação de serviços esporádica mas com subordinação.Parágrafo Segundo: A cláusula regulamenta a necessidade eventual de novas contratações com vinculo de emprego visando serviços casuais para o condomínio, sendo, pois, vedada a demissão de empregados para a contratação nesta modalidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário base pago ao substituído, não podendo, entretanto, haver redução.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal, no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será prorrogada por 30 (trinta) dias, exceto dispensa por justa causa.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao trabalhador que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção da relação de emprego após seu retorno ao trabalho, desde que tenha percebido auxilio doença acidentário.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado com mais de 1 (um) ano de serviço terá garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 1 (uma) vez em cada 6 (seis) meses.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria (por tempo de contribuição-integral ou proporcional, ou por idade) e que contarem com mais de 3 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esses 15 (quinze) meses.
Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: A garantia de emprego de que trata a presente cláusula será observada a partir do recebimento, pelo síndico ou administrador, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na Lei Previdenciária.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, cópias de convenções ou acordos coletivos, serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos próprios empregadores, objetivando manter informados seus funcionários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO
Os empregadores fornecerão recibo da retenção da Carteira de Trabalho do empregado para as devidas anotações, particularmente a função exercida pelo empregado .
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ESTABILIDADE RETORNO FÉRIAS
Fica garantido ao empregado(a) que retorna de férias estabilidade de 30 (trinta) dias, que não pode ser acumulada com aviso prévio indenizado ou trabalhado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO
A jornada normal de trabalho na categoria não será superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, ressalvados os regimes de compensação de horas previstos em regular negociação coletiva.
Parágrafo Único: Inclui-se na jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais o empregado folguista, cujo horário de trabalho poderá variar em função da escala de folgas que deverá cumprir, nos termos do art. 7º, XIV da Constituição Federal e do artigo 4º § 9º do Estatuto Normativo da Categoria, anexo a presente Norma Coletiva.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Ao condomínio optante pelo “REDINO ” fica facultada a adoção do banco de horas, nos termos do Art. 7, § XIII da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: O máximo de 25 (vinte e cinco) horas mensais, sendo que a compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, anotando obrigatoriamente o controle de frequência quando da concessão das horas: “compensação – Banco de Horas”, tudo sob pena de invalidade desta compensação.
Parágrafo Segundo: Será obrigatória a anuência do empregado com o presente sistema, mediante comprovante de entrega, com antecedência de 30 (trinta) dias da implantação, sob pena de invalidade do sistema.
Parágrafo Terceiro: Estão excluídas do banco de horas as horas noturnas reduzidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS ESCALAS
Aos condomínios optantes pelo “REDINO ” fica autorizada a implantação ou manutenção da escala 12x36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, assim como 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2; em quaisquer das funções que compreendem a categoria, nos termos do artigo sétimo inciso treze da Constituição Federal e artigos 58 e 59 da CLT.
Nas escalas acima, mediante “REDINO ” , não implicarão horas extras excedentes a 8ª (oitava) hora diária e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Nas jornadas acima mencionadas deverão ser observadas as concessões de intervalo destinadas a repouso e alimentação consoante o artigo 71 da CLT.
Na escala de trabalho 12x36, consideram-se compensados domingos e feriados trabalhados, nos termos da legislação vigente.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE INTERVALO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ficam os empregadores obrigados a conceder a todos os seus trabalhadores um intervalo destinado a repouso e alimentação de no mínimo uma hora diária, nos termos do artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Referido adicional será calculado com base nas horas efetivamente trabalhadas pelo trabalhador em acúmulo de função.
Parágrafo Segundo: Aos cabineiros serão concedidos intervalo de 20 (vinte) minutos durante a jornada de trabalho para descanso e lanche.
Parágrafo Terceiro: O optante do “REDINO” e mediante acordo coletivo com sindicato profissional, o Condomínio poderá fracionar, conceder 30 (trinta) minutos conforme Lei 13467/2017, ou utilizar de banco de horas para compensar os intervalos não concedidos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES DE FREQUÊNCIA
Para os condomínios que optarem pelo “REDINO” é obrigatório o uso do controle de frequência do empregado pelo condomínio, quando possuir 10 (dez) empregados ou mais. Para os não optantes é obrigatório independentemente da quantidade de empregados.
Parágrafo Único: Os condomínios optantes do “REDINO ” também poderão se utilizar ponto alternativo que consta da Portaria 373 do Ministério do Trabalho, mediante meios digitais.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
a) Por 2 (dois) dias corridos consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira reconhecida, filhos, pai e mãe.
b) Por 3 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
c) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do(a) empregado(a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de declaração ou atestado médico e no máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses, limitado a 5 (cinco) dias por vez.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 2 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário. A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos empregados com menos de 1 (um) ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito às férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O período de férias não poderá ter início 2 (dois) dias que antecedem folga ou feriado (art. 134 § 3º da CLT), com exceção da escala 12x36.
Fica permitido fracionamento de férias em 3 (três) períodos via acordo individual, respeitando os termos expostos no § 1º do artigo 134 da CLT (acrescentado pela Lei 13.467/2017) .
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, sem prejuízo da remuneração, não computando-se o repouso semanal remunerado, conforme garantido pela Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentária necessárias ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Na hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, bem como a implementação das NRs (Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego), nos termos da legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão obrigatoriamente reconhecidos pelos condomínios os atestados médicos, emitidos pelo INSS, ou pelas unidades conveniadas com o mesmo, compreendendo hospitais, clínicas e profissionais que mantenham convênios com a Previdência Social assim como os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais vinculados às Entidades Sindicais.
Parágrafo Primeiro: Para que tenham validade e hábeis a abonarem faltas, é necessário que conste do atestado, número no Conselho Regional de Medicina - CRM ou Conselho Regional de Odontológico - CRO e assinatura do médico ou dentista.
Parágrafo Segundo: As licenças médicas deverão ser informadas ao Condomínio, e os respectivos atestados entregues no prazo máximo de 7 (sete) dias, podendo apresentar por meios eletrônicos como e-mail, WhatsApp, e, com posterior apresentação do original, para comprovar a autenticidade, no prazo de 24 (vinte quatro) horas da solicitação do empregador.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas do dirigente sindical ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, por assembléia geral da categoria profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 3 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.
Parágrafo Único: Excedendo a licença a 5 (cinco) dias por ano, o excesso será considerado como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
Os Condomínios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos, Associações de Moradores, Associações de Proprietários, Associações de Adquirentes, Flats e Shoppings Centers da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal da presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não, deverão recolher a Contribuição Assistencial Patronal, nos termos do r. acórdão ARE 1018459 proferido pelo E. STF, que reconheceu a obrigatoriedade “erga omnes” da quitação.
Parágrafo Primeiro: A referida Contribuição deverá ser recolhida nos dias 17/11/2024, 17/01/2025, 17/03/2025, 17/05/2025, 17/07/2025 e 17/09/2025, mediante boletos que serão fornecidos gratuitamente pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Segundo: O recolhimento de cada Condomínio será calculado pela quantidade de Unidades Residenciais, Comerciais/Salas e chácaras que compõem o Condomínio, conforme tabela abaixo:
Tabela de Contribuição Assistencial
De 01 a 20 unidades
R$ 173,00
Acima de 20 unidades
R$ 213,00
Cond. Indust. e Outros
R$ 196,00
Parágrafo Terceiro: O valor da Contribuição Assistencial Patronal efetuado fora do prazo mencionado nesta Cláusula sujeitará os Condomínios ao pagamento do principal acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês.
Parágrafo Quarto: O Sindicato patronal poderá realizar cobranças extrajudiciais da contribuição através de empresas conveniadas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta convenção e na legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado, de 2 (dois) pisos salariais da categoria, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de Lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - COMISSÃO MISTA PERMANENTE
Para discussão e aprimoramento das cláusulas contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, assuntos inerentes a esta Categoria Profissional, as partes convenentes constituirão uma Comissão Mista Permanente, indicando, cada uma 3 (três) membros, sendo que pelo menos um dos indicados pelo Sindicato dos empregadores deverá pertencer ao setor de Flats.
Parágrafo Único: Referida comissão se reunirá no mínimo 3 (três) vezes ao ano, por iniciativa de qualquer das partes, sendo a primeira em meados de abril de 2025, podendo, entretanto, extraordinariamente e a qualquer tempo ser convocada, desde que com 15 (quinze) dias de antecedência.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências originadas da presente convenção coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a Justiça competente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
As partes convencionam que as cláusulas da presente convenção não poderão ser divulgadas através de circulares, sem que as mesmas contenham a assinatura das partes convenentes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do estabelecido na presente, fundar-se-á nas normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica estabelecido o dia 12 de fevereiro de cada ano como sendo o "DIA DO EMPREGADO EM EDIFÍCIOS". Referido dia será considerado como data-símbolo da categoria profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - COMPROMISSO DAS ENTIDADES SIGNATARIAS
Primeiramente as partes declaram que se responsabilizam e respondem isoladamente pelas respectivas cláusulas referentes as contribuições laboral e patronal e respectivas atas da assembleia referente às mesmas, observando as leis Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 e A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018.
Os Sindicatos convenentes obrigam-se ainda a defender administrativa e judicialmente as obrigações contraídas por meio da presente Convenção Coletiva de Trabalho bem como fiscalizar os Condomínios quanto ao cumprimento integral das cláusulas pactuadas.
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JOSE LUIZ BREGAIDA
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO
NATALINO FRANCISCO DOS SANTOS
Presidente
SIND E E A CONS E ED CONDRES COM E T H OSASCO E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ESTATUTO NORMATIVO
ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS DE PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUIDAS EM CONDÔMINIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS DE PRÉDIOS E EDIFICIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAS E MISTOS, HORIZONTAIS E VERTICAIS, ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS E OU POR ESSES CONTRATADOS.
Artigo 1º . - São considerados empregados de condomínios e edifícios, para efeito deste estatuto, todas as pessoas físicas admitidas pelo Síndico do respectivo Condomínio ou proprietário ou cabeçal do imóvel, ou por quem os represente, para prestar serviços de natureza não eventual nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, em regime de subordinação jurídica e dependência econômica.
Artigo 2º - O horário de trabalho dos empregados de edifícios, ressalvadas as exceções legais, não poderá ultrapassar o limite previsto na Constituição Federal.
Artigo 3º - Para efeito deste estatuto, os edifícios dividem-se em 03 (três) categorias:
a) Residenciais;
b) Comerciais;
c) Mistos (os que reúnem as duas destinações anteriores).
Artigo 4º - Para efeito de especificação das obrigações e direitos, consideram-se empregados de edifícios:
a) Gerente Condominial
b) Zeladores;
c) Porteiros ou vigias (diurnos e noturnos);
d) Cabineiros ou ascensoristas;
e) Manobristas;
f) Faxineiros;
g) Serventes ou auxiliares;
h) Folguistas;
i) Pessoal da jardinagem, pessoal de escritório ou da administração própria do condomínio, e os exercentes de outras atribuições não eventuais.
Parágrafo Primeiro – Gerente Condominial é o empregado que planeja rotinas de trabalho e administração de edifícios; deve ter registro CRA, treina funcionários e coordena equipes de trabalho; avalia o desempenho de funcionários, a execução de serviços e relatórios de operação e de avaliação; lida com assuntos burocráticos (compras, cotações e administração de pessoal), não possui controle de horário e pode admitir e demitir empregados.
Parágrafo Segundo- Zelador é o empregado a quem compete, salvo disposição em contrário no contrato individual de trabalho, as seguintes tarefas:
a) Ter contato direto com a administração do edifício e agir como preposto do síndico ou da administradora credenciada;
b) Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar o seu cumprimento;
c) Fiscalizar as áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, verificar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas do edifício, assim como os aparelhos de uso comum, além de zelar pelo sossego e pela observância da disciplina no edifício, de acordo com o seu regimento interno ou com as normas afixadas na portaria e nos corredores.
d) Comunicar ao Síndico ou a empresa administradora quaisquer irregularidades ocorridas no Condomínio;
e) Orientar seus auxiliares e demais funcionários do Condomínio sobre as manutenção das áreas comum;
f) Acompanhar mudanças que chegarem ou saírem, nos horários previstos no regimento interno, de modo a preservar as instalações e a liberdade de acesso aos moradores e usuários
g) Acompanhar e fiscalizar serviços de reparo e manutenção das partes de propriedade comum;
Parágrafo Terceiro - Porteiro ou Vigia (diurno e noturno) é o empregado que executa os serviços de portaria, tais como:
a) Receber e distribuir a correspondência destinada aos condôminos ou inquilinos, podendo entrega-las diretamente em cada uma das unidades;
b) Transmitir e cumprir as ordens do zelador;
c) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e fazer o monitoramento das câmeras dentro das guaritas e/ou portaria;
d) Zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes de unidades autônomas;
e) Receber e Dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações que ocorrerem durante a sua jornada.
f) Manter local de trabalho limpo e higienizado
Parágrafo Quarto - Cabineiro ou Ascensorista é o empregado que conduz o elevador, zela pelo seu bom funcionamento e cuida da limpeza interna da cabina, transmite ao zelador qualquer defeito que possa notar no desempenho mecânico ou eletrônico do equipamento, bem como qualquer irregularidade que possa alterar o bom funcionamento do mesmo.
Parágrafo Quinto - Manobrista é o empregado que devidamente habilitado executa os serviços de controle de tráfego e/ou manobra e de movimentação de veículos nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, bem como dos respectivos fregueses ou clientes, especialmente nas garagens, corredores de acesso e demais áreas disponíveis, inclusive zelando pela boa ordem.
Parágrafo Sexto - Faxineiro é o empregado que executa todos os serviços de limpeza e conservação das áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Sétimo - Serventes ou Auxiliares são os empregados que ajudam os demais empregados do edifício, substituindo-os por ordem de seus superiores hierárquicos nos casos de ausências eventuais, férias, refeições e outros impedimentos.
Parágrafo Oitavo - Pessoal de Jardinagem é o que cuida da conservação e reforma dos jardins e plantas existentes nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos.
Parágrafo Nono - Pessoal de escritório é o que trabalha mediante as atribuições que lhe são especificas concernentemente a parte burocrática.
Parágrafo Decimo - Folguista é o empregado que cumpre substituições nas folgas dos demais, mediante ordens superiores. Sua jornada normal não será superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Artigo 5º - Este Estatuto terá validade pelo mesmo tempo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos da cláusula primeira, da mesma
ANEXO II - ATA LABORAL 2024
Anexo (PDF)
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