SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DA CONSTR. DE ESTRADAS,PAVIMENTACAO,OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DOS ESTADOS DE MT E MS, CNPJ n. 03.487.642/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WALTER VIEIRA DOS SANTOS;
E
MS BRASIL LOCACAO E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 14.335.163/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). EDCARLOS JESUS SILVA;
ENGENEX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 14.157.791/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). EDCARLOS JESUS SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragem, Aeroporto, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva), do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1° de março de 2025 os pisos salariais da categoria passam a ter os seguintes valores abaixo:
FUNÇÃO
SALÁRIO BASE
SUPERVISOR DE RECURSOS HUMANDOS
R$4.045,00
AUXILIAR JURÍDICO
R$4.045,00
SUPERVISOR OPERACIONAL
R$4.494,00
ENCARREGADO DE TERRAPLANAGEM
R$3.406,00
ENCARREGADO GERAL
R$6.539,00
INSPETOR DE TERRAPLANAGEM
R$4.283,00
ENCARREGADO OPERACIONAL
R$3.406,00
ENCARREGADO DE CAMPO
R$3.406,00
ENCARREGADO DE OBRAS
R$3.406,00
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
R$2.215,00
APONTADOR
R$2.215,00
GREIDISTA
R$2.215,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
R$2.311,00
ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL
R$2.311,00
ASSISTENTE DE FINANCEIRO
R$2.311,00
AUXILIAR DE FINANCEIRO
R$2.215,00
BORRACHEIRO
R$2.173,00
AUXILIAR BORRACHEIRO
R$1.771,00
ELETRICISTA
R$3.865,00
AUXILIAR ELETRICISTA
R$1.771,00
LAVADOR (VEÍCULOS LEVES E PESADOS)
R$1.771,00
COZINHEIRO
R$2.215,00
RASTELEIRO
R$2.215,00
MECÂNICO
R$4.287,00
AUXILIAR DE MECÂNICO
R$2.547,00
OPERADOR DE MAQUINAS
R$2.215,00
OPERADOR DE ROLO (QUALIFICADO I)
R$2.215,00
OPERADOR DE ESPARGIDOR
R$2.480,00
OPERADOR DE PAVIMENTADORA
R$3.018,00
OPERADOR DE MAQUINAS II (ROLO TODOS OS TIPOS / TRATOR / RETROESCAVADEIRA )
R$2.547,00
OPERADOR DE TRATOR ROÇADEIRA
R$2.402,00
OPERADOR DE MAQUINAS II A (ESCAVADEIRA E TRATOR ESTEIRA )
R$2.745,00
OPERADOR DE MAQUINAS II B (ESCAVADEIRA / TRATOR ESTEIRA / PÁ )
R$2.889,00
OPERADOR DE MOTONIVELADORA
R$3.430,00
OPERADOR DE MAQUINAS III ( MOTONIVELADORA / ESCAVADEIRA / PÁ)
R$3.430,00
OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA
R$2.547,00
OPERADOR DE ESCAVADEIRA
R$2.540,00
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA
R$2.547,00
MOTORISTA DE CAMINHÃO / PIPA ( QUALIFICADO II)
R$2.547,00
MOTORISTA DE CARRETA PRANCHA
R$3.430,00
MOTORISTA DE CAMINHÃO COMBOIO
R$2.547,00
MOTORISTA DE VAN
R$2.402,0
MOTORISTA DE MICROONIBUS
R$2.380,00
TRABALHADOR APRENDIZ (QUALQUER FUNÇÃO/SETOR)
R$1.518,00
AJUDANTE I
R$ 1.631,00
AJUDANTE II
R$ 1.771,00
QUALIFICADO I
R$ 2.215,00
QUALIFICADO II
R$ 2.547,00
QUALIFICADO III-A
R$ 2.660,00
QUALIFICADO III-B
R$ 3.865,00
Ajudante I: Trabalhadores que executam serviços de apoio ou de natureza secundária para os quais não há necessidade de conhecimento, atributo ou habilidade específicos, os quais são: Ajudante de Cozinha, Continuo, Copeiro, Porteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador, Coletor/Varredor etc.
Ajudante II : Trabalhadores que, embora não necessitem de conhecimento, atributo ou habilidade específicos, desempenham tarefa de ajuda aos trabalhadores de natureza-fim, auxiliando as atividades desenvolvidas pelos profissionais qualificados I e II, os quais são: Abastecedor, Servente, Ajudante de Laboratório, Ajudante de Topografia, Ajudante de Lanternagem, Ajudante de Mecânica, Ajudante de Soldador, Ajudante de Torneiro, Ajudante de Eletricista, Ajudante de Manutenção e Ajudante de Encanador.
Qualificado I : Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais são necessários conhecimentos, atributos ou habilidade específicos, porém não sendo exigidos documentos que formalmente os habilitem para tais atividades, os quais são: Motorista Veículos Leve (até 4.000kg), Apontador de Trecho, Operador de Espargidor, Operador de Rolo Compactador e pé de carneiro, Greidista, Nivelador, Rasteleiro, Operador de Usina Asfáltica Manual, Borracheiro, Marteleiro, Operador de Trator de Pneus, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Laboratorista, Auxiliar de Pessoal, Carpinteiro, Armador, Encanador, Motorista médio, Operador de Balança, Operador de Britagem, Operador de Bob Cat, Mecânico de maquinário linha leve, Soldador, Pedreiro e Cozinheiro, Operador de Roçadeira Costal.
Qualificado II : Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais são necessários conhecimento, atributo ou habilidade específicos, sendo ainda exigidos documentos que formalmente os habilitem para tais atividades, os quais são: Motorista de Veículo Pesado, Operador de Acabadora de Asfalto, Operador de Draga, Operador de Escavadeira, Operador de Perfuratriz, Operador de Retro escavadeira, Operador de Moto Niveladora, Operador de Moto Scraper, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Trator Esteira, Operador de Fresadora, Topógrafo, Almoxarife, Controlador de Manutenção, Mecânico de Máquina Pesada e Lubrificador.
Qualificado III: Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais são necessários conhecimento, atributo ou habilidade específicos, sendo ainda exigidos documentos que formalmente os habilitem para tais atividades, os quais são: Eletricista Industrial, Eletricista Força/Controle, Mecânico Ajustador, Mecânico de Manutenção, Montador de Infraestrutura, Operador de Veículos Pesados com rodado duplo ou superior, Operador Basculante Rodado Alto, Operador Carreta de Perfuração, Operador Escavadeira de Cabo, Operador de guindaste até 50ton, Operador Moto-Scraper, Operador Munck, Operador Tratamento/Minério, Soldador ER/RX, Soldador MIG/TIG, Sondador, Torneiro Mecânico.
Parágrafo Primeiro : Fica assegurada a classificação automática para Ajudante II, sendo-lhe devido todos os direitos estabelecidos neste Acordo, ao trabalhador contratado como Ajudante I que tenha completado 01 (um) ano nesta função, contado a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo : Os valores descritos no caput desta cláusula referem-se ao piso salarial mínimo de cada uma das categorias. As empresas podem, a seu critério, praticar valores superiores aos estabelecidos.
Parágrafo Terceiro – As antecipações de reajuste salariais do período de vigência do presente ACT, serão deduzidas na aplicação do reajuste salarial, desde comprado que não houve alteração de cargos de qualificação profissional.
Parágrafo Quarto – Os trabalhadores aprovaram em assembleia geral no dia 20/03/2025, alteração da data base para 01 de março.
Parágrafo Quinto : O pagamento da correção salarial de março, abril e maio de 2025, será realizado em até duas parcelas; as quais serão pagas nas folhas dos meses de junho e julho de 2025, sobre todas as verbas salariais. Ficando a critério da empresa o pagamento do retroativo em parcela única.
Parágrafo Sexto: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pela empresa, ou equiparação a funções semelhantes às relacionadas na tabela acima.
Parágrafo Sétimo: Fica assegurado aos empregados, beneficiários do presente ACT um reajuste salarial de 7% (sete por cento) sobre os salários do mês de Março/2025, se esta condição for mais favorável que os pisos constantes na tabela acima.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
Fica convencionado que o pagamento do salário será mensal.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos deverão ser realizados, preferencialmente, por crédito em conta bancária do Trabalhador, mediante depósito ou transferência via PIX.
Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for realizado por intermédio de cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia em que for recebido, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie, no local de trabalho, o mesmo deverá ser realizado durante o horário normal da jornada
Parágrafo Terceiro: Quando o pagamento for feito após o término da jornada, as horas excedentes serão pagas como horas extras.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALARIOS E ADIANTAMENTO SALARIAL
Será facultativo, a depender de requerimento mensalmente feito pelo empregado e da possibilidade econômica do empregador, o adiantamento quinzenal de 35% (trinta e cinco por cento) do salário, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês. Conforme previsto pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam permitidos descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, alugueis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde médico e odontológico, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras, estes limitados a 35% (trinta e cinco por cento) da folha de pagamento e a 35% (trinta e cinco por cento) das verbas rescisórias, conforme imposto pela Lei no 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto no 4.840/2003.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas nos dias úteis, dentre os quais se incluem os sábados, serão remuneradas com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) até duas horas trabalhadas no dia, após duas horas serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) o qual deverá ser calculado com base no valor da hora-normal.
Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas nos domingos ou feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) desde que não tenha sido concedida a correspondente folga compensatória, ficando desde já autorizada a convocação dos empregados para trabalharem nestes dias (domingos/feriados). A folga compensatória poderá ser exercida posteriormente ao dia de repouso semanal remunerado ou feriado trabalhado.
Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá alimentação gratuita aos empregados que forem escalados para prestação de serviços extraordinários, o que não configurara salário in natura e ocorrerá da seguinte forma:
Até 3 (três) horas de serviço extraordinário será fornecido um lanche, ou,
Acima de três horas de serviço extraordinário será fornecida uma refeição.
Parágrafo Terceiro: Todas as horas extras habitualmente pagas, calculadas pelo seu número médio, deverão ser integradas ao salário do empregado e repercutirão no pagamento de férias, décimo terceiro (13º), repouso semanal remunerado, aviso prévio, depósitos no FGTS e contribuição previdenciária.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Após parecer de perícia técnica especializada, a empresa pagará adicional de insalubridade aos empregados, enquanto estes trabalharem em atividade classificada como perigosa pela legislação brasileira, adicional este que terá como base de cálculo o salário mínimo .
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O empregado que exercer atividade considerada como perigosa nos termos do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho fará jus ao recebimento de adicional de periculosidade em valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seu salário-base, o adicional não será devido nos casos de exposição eventual, assim entendida a exposição fortuita ou por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual, conforme Súmula no 364 do Tribunal Superior do Trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Considerando que o Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR/PPR constitui instrumento de integração entre o capital e o trabalho, assim como constitui um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente, considerando que o acordo proporcionará melhoria no bem-estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/00 e 12.832/13 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor. Cabendo ao SINTICOP negociar diretamente com as empresas que quiserem aderir ao referido Programa (PPR) para, em comum acordo, fixar os critérios de participação dos empregados nos lucros e resultados das respectivas empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Farão jus a Participação e Resultados os empregados com vínculo empregatício com as Empresas, no período de 01 de março 2025 a 28 de fevereiro de 2026, respeitadas as regras estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho para recebimento da PPR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores aferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, sendo assim o valor poderá ser pago via premiação em cartão benefício não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O montante do valor a ser pago como PPR, será o R$500,00 (quinhentos reais), a cada 12 (doze) meses.
I – O montante do valor a ser pago como PPR, para cada empregado, no período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, sendo certo que, nos meses de admissão/mobilização e demissão/desmobilização do trabalhador, o valor será considerado proporcionalmente aos dias trabalhados na obra;
II - No caso de dispensa por justa causa, o trabalhador NÂO fará jus ao recebimento do PPR desde o início do programa.
PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento do valor da PPR será efetivado em 02 (duas) parcelas, cada uma correspondente a fração ou 50% (cinquenta por cento) do valor total, na forma abaixo, considerando-se ainda todas as métricas definidas nesta cláusula, especialmente, mas não limitado ao parágrafo quinto desta cláusula:
I – As empresas pagarão a primeira parcela da PPR, correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício, juntamente com o salário de Setembro/2025, isto é (até o 5° dia útil de Outubro de 2025). A segunda parcela, correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício, será paga juntamente com a folha de pagamento de Fevereiro/2026, isto é (até o 5° dia útil de março/2026).
II – A(s) empresa(s) que terminar(em) seu contrato/obra ou que demitir trabalhadores durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho, pagará(ão) o PPR no mesmo período previsto no item anterior, respeitando-se sempre a proporcionalidade do tempo de prestação de serviços de cada empregado;
PARÁGRAFO QUINTO: Para aferição e verificação do direito ao recebimento do valor referente a PPR serão obedecidos os seguintes critérios:
a)De assiduidade, referente a faltas injustificadas:
a.1) a ocorrência de 1 (um) dia de falta injustificada no mês implicará ao integrante a perda de 10% (dez por cento) das horas/valor alcançadas no mês, ou fração equivalente;
a.2) a ocorrência de 2 (dois) dias de falta injustificada no mês implicará ao integrante a perda de 50% (cinquenta por cento) das horas/valor alcançadas no mês, ou fração equivalente;
a.3) a ocorrência de 3 (três) dias ou mais de falta injustificada no mês implicará ao integrante a perda de 100% (cem por cento) das horas/valor alcançadas no mês, ou fração equivalente.
b) De disciplina, na ocorrência de advertência ou suspensão, da seguinte forma:
b.1) advertência escrita aplicada:
b.1.1) 01 (uma) advertência = redução de 20% (vinte por cento) das horas/valor adquiridas no mês, ou fração equivalente;
b.1.2) 02 (duas) advertências = redução de 50% (cinquenta por cento) das horas/valor adquiridas no mês, ou fração equivalente;
b.1.3) 03 (três) ou mais = redução de 100% (cem por cento) das horas/valor adquiridas no mês, ou fração equivalente;
b.2) a suspensão resultará em redução de 100% (cem por cento) das horas/valor adquiridas no mês, ou fração equivalente;
b.3) do não uso de uniforme e EPI no mês implicará ao integrante a perda de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) das horas/valor alcançadas no mês, ou fração equivalente;
b.4) do não cuidado com a máquina/ caminhão que trabalha, implicará ao integrante a perda de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) das horas/valor alcançadas no mês, ou fração equivalente;
c) existência de movimento paredista no período, seja no interior ou exterior das instalações, inexistindo o regular labor diário pelo trabalhador.
c.1) se houver movimento paredista, desde que tal movimento não seja decorrente de descumprimento deste instrumento coletivo pela(s) Empresa(s), resultará em redução do PPR, na seguinte proporção por cada período abaixo:
a) - Março à Agosto /2025 – 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício do trabalhador;
b) - Setembro 2025 a fevereiro de 2026 – 50% (cinquenta por cento) do valor total do benefício do trabalhador.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que já possuírem programa de premiação equivalente ou superior ao estabelecido neste instrumento ficam dispensadas do cumprimento das obrigações aqui previstas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá:
a) CAFÉ DA MANHÃ aos empregados que estiverem efetivamente trabalhando, com no mínimo, os seguintes itens:
02 Pães com manteiga
01 Copo com leite
01 Xícara com café
Parágrafo Primeiro: O fornecimento poderá ser substituído por ticket alimentação referente aos dias efetivamente trabalhados, em valor compatível com a alimentação descrita, desde que não seja inferior ao valor de R$9,00 (nove reais) por dia de trabalho.
Parágrafo Segundo: O café da manhã descrito no parágrafo primeiro desta cláusula é opcional para o empregado e será disponibilizado nos 10 (dez) minutos que antecedem a jornada de trabalho, não podendo ser considerado como tempo à disposição do empregador.
a.1) ALMOÇO COMPLETO a todos os colaboradores (alojados e não alojados) por dia trabalhado no valor de R$21,00 (vinte e um reais) creditado através de cartão magnético no quinto dia útil do mês ou 1 marmitex no mesmo valor.
Parágrafo Terceiro: será fornecido ainda um VALE ALIMENTAÇÃO , pago aos empregados (alojados e não alojados) através de cartão magnético, que será aquele indicado pelo sindicato laboral e creditado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado no valor de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais).
Parágrafo Quarto: A empresa subsidiará o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 99% (noventa e nove por cento) do respectivo valor.
Parágrafo Quinto: O fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676.
Parágrafo Sexto: Nos casos de mobilização e desmobilização, o trabalhador fará jus ao recebimento do vale alimentação proporcional aos dias realmente trabalhados.
Parágrafo Sétimo: As faltas e/ou ausências injustificadas serão deduzidas do tíquete alimentação de forma pro rata die.
Parágrafo Oitavo: Para que o empregado tenha direito ao recebimento do auxílio alimentação
(este último para os que por ele optarem), será necessário que o empregado labore mais do que 20 (vinte) dias no mês, não sendo computado, para tanto, o período de aviso-prévio indenizado.
Parágrafo Nono: Não terá direito ao recebimento do auxílio-alimentação (este último
para seus optantes) o empregado que:
a)Tenha recebido qualquer tipo de advertência ou punição; ou,
b)Tenha faltado ao trabalho, de maneira injustificada, em 3 (três) dias no mês.
Parágrafo Décimo: A falta injustificada de até 3 (três) dias (consecutivos ou não) acarretará os seguintes descontos progressivos no auxílio-alimentação:
a) Desconto de 10% sobre o valor mensal do auxílio-alimentação no caso de 1 (uma) falta injustificada;
b) Desconto de 20% sobre o valor mensal do auxílio-alimentação no caso de 2 (duas) faltas injustificadas; e,
c) Desconto de 50% sobre o valor mensal do auxílio-alimentação no caso de 3 (três) faltas injustificadas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados optantes o vale-transporte para utilização específica em transporte coletivo para deslocamento de sua residência exclusivamente para o local de trabalho e vice-versa, em quantidade suficiente para suprir tal deslocamento.
Parágrafo Segundo: O empregado que desejar usufruir do vale-transporte, ao ser admitido deverá comprovar o endereço de sua residência, bem como informar o itinerário para deslocamento diário até seu local de trabalho. O uso indevido do vale-transporte acarretará as penalidades previstas em lei, sujeitando o empregado à dispensa por justa causa.
Parágrafo Terceiro: Convenciona-se que o transporte e o vale-transporte não têm natureza salarial e não se incorporam na remuneração para qualquer fim.
Parágrafo Quarto: O empregado que optar pelo recebimento do vale-transporte sofrerá desconto mensal equivalente a 3% (três por cento) de seu salário a título de contribuição para o pagamento do benefício.
Parágrafo Quinto: O benefício poderá ser disponibilizado por meio de cartão combustível , que será aquele indicado pelo sindicato laboral. O valor do auxílio será definido com base na necessidade de deslocamento do trabalhador, respeitando os limites legais e os critérios internos da organização.
Parágrafo Sexto: Os veículos e o combustível eventualmente fornecidos ao trabalhador, de forma gratuita ou onerosa pelo empregador, não se constituirão remuneração para qualquer fim, ainda que o trabalhador utilize os veículos nos finais de semana para fins pessoais.
Parágrafo Sétimo: A empresa poderá, a seu critério, alugar veículo para uso do empregado em seu labor,
observando-se ainda a previsão contida no Parágrafo Quinto desta cláusula, sendo que o pagamento deste aluguel não se caracterizará remuneração para qualquer fim.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Em razão de deliberação em Assembleia Geral da Categoria Profissional, fica instituída contribuição para plano de serviços médicos e odontológicos, sendo que a empresa descontará, de todos os trabalhadores que requererem por escrito a adesão ao plano, o valor de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) por mês.
Parágrafo Primeiro: Aos colaboradores que não optarem pelo plano de saúde. A empresa deverá fornecer ao empregado uma assistência mínima de telemedicina no valor de R$40,00 (quarenta reais) com cobertura familiar.
Parágrafo Segundo: Os valores descontados deverão ser recolhidos à empresa indicada pelo SINTICOP - MS, a qual fornecerá gratuitamente as guias para recolhimento do pagamento da contribuição de que trata esta cláusula, cujo vencimento será até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao desconto realizado.
Parágrafo Terceiro : As empresas poderão arcar com o pagamento parcial ou integral da contribuição mencionada no caput, o que não caracterizará salário in natura e não gerará integração à remuneração, para qualquer fim.
Parágrafo Quarto: Os valores individuais do plano serão reajustados de acordo com contrato assinado entre empresa contratante e plano de saúde contratado.
Parágrafo Quinto: O plano odontológico poderá ser contratado em separado do plano médico no valor de até R$ 35.00 (trinta cinco reais), o atendimento será oferecido pela unidade odontológica nos locais da frente de serviços.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa que será regida por este Acordo Coletivo de Trabalho terá que oferecer plano de seguro de vida em grupo aos seus trabalhadores, podendo fazê-lo subsidiado total ou parcialmente, com as seguintes coberturas mínimas:
- Em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
- Em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
Parágrafo Primeiro: Além das coberturas mínimas indicadas nos itens I, II e III, o Seguro de Vida em Grupo contratado deverá oferecer Serviço de Assistência Funeral ou Auxílio Funeral.
Parágrafo Segundo : Havendo sinistro e não tendo a empresa por dolo ou culpa contratado o seguro de vida e acidentes pessoais, ficará obrigada a suas dispensas a indenizar o trabalhador e/ou familiares no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Parágrafo Terceiro : Na hipótese ter a participação do empregado, o subsídio da empresa no prêmio não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela de prêmio correspondente à participação do trabalhador. Caso as empresas desejem, poderão se servir dos serviços da seguradora conveniada com o Sindicato Profissional.
Parágrafo Quarto: As empresas que já possuírem Seguro de Vida Global ficam dispensadas do cumprimento das obrigações aqui previstas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGA DE CAMPO (BAIXADA)
Como regra geral, a título de folga de campo e licença remunerada, a cada 90 (noventa) dias trabalhados (dias corridos), as empresas liberarão, somente os empregados alojados, para folga de campo e retorno as suas residências, conforme endereço informado na ficha de registro, arcando com o transporte rodoviário de ida e volta, considerando as seguintes distâncias do local da obra:
a) domicílio a partir de 301 km até 1000 km – folga de 02 (dois) dias além do sábado e domingo;
b) domicílio de 1001 até 1500 km – folga de mais 03 (três) dias além do sábado e domingo;
c) domicílio de 1501 até 2000 km – folga de mais 04 (quatro) dias além do sábado e domingo;
d) domicílio acima de 2000 km – folga de mais 05 (cinco) dias além do sábado e
domingo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas relativas ao transporte previsto no caput serão reembolsadas ou antecipadas mediante disponibilização ao empregado de cartão viagem ou “voucher” ou fretamento de transporte ou bilhetes de passagens, a critério da empregadora.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores por ventura concedidos em decorrência do benefício previsto nesta cláusula, ante o flagrante aspecto indenizatório, não possuem natureza salarial, inexistindo reflexos, recolhimentos previdenciários e/ou fundiários correlatos, bem como direito proporcional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empregadoras deverão arcar com a alimentação durante o trajeto de viagem de folga de campo e visita familiar, devendo os valores serem antecipados, nos seguintes limites: R$ 20,00 (vinte reais) café da manhã e R$ 50,00 (cinquenta reais) para almoço e/ou jantar. No caso de antecipação, o trabalhador deverá sempre apresentar comprovantes de despesas, sob pena do valor antecipado lhe ser descontado no próximo pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO: A concessão da folga de campo se dará em até 30 dias após o período aquisitivo.
PARÁGRAFO QUINTO : As empresas deverão definir o roteiro de viagem rodoviária buscando assegurar o menor percurso/trecho a ser percorrido.
PARÁGRAFO SEXTO: Em razão do retorno periódico a sua residência previsto nesta cláusula, a mera alteração provisória de moradia durante o período realização da obra, típica neste segmento profissional de construção industrial, não caracteriza alteração provisória de residência.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os trabalhadores demitidos, que tenham adquirido o direito a folga de campo e que não tenham dela usufruído, deverão ser indenizados e os valores serão quitados juntamente com as verbas rescisórias, conforme valores já praticados por cada empresa.
PARÁGRAFO OITAVO: Ficam garantidas as práticas mais favoráveis já implementadas pelas empregadoras, conforme sua política interna.
PARÁGRAFO NONO: Desde que o trabalhador tenha adquirido o direito de usufruir da folga de campo, conforme regras previstas na presente cláusula, será facultada a renúncia de aludido direito (visita aos familiares), sempre mediante anuência da entidade sindical, sendo creditado em conta do obreiro renunciante os valores correspondentes as despesas de traslado, bem como a remuneração adicional correspondente aos dias de folga, exceto se o trabalhador optar pela ausência ao labor neste período.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nas rescisões dos Contratos Individuais de Trabalho serão obedecidas as seguintes regras:
Parágrafo primeiro – Comunicação: A empresa que dispensar os seus empregados fica obrigada a comunicar por escrito aos empregados em formulário próprio, em duas vias, sendo uma delas destinada ao trabalhador desligado.
Parágrafo segundo - Demissão de Empregado Analfabeto: A demissão de empregados analfabetos com qualquer tempo de serviço na empresa, deverá ser realizada através do Sindicato Laboral.
Parágrafo terceiro - Prazo: A empresa que dispensar os seus empregados ficam obrigada a efetuar o pagamento dos valores correspondentes à rescisão contratual, com aviso prévio indenizado ou não, nos prazos estabelecidos na legislação específica. Sempre que for ultrapassado o prazo acima fica a empresa sujeita às penalidades impostas pela legislação vigente e neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo quarto - Aviso Prévio/Redução da Jornada: A redução da jornada de trabalho, durante o aviso prévio a que se refere o artigo 488, parágrafo único da CLT, poderá ocorrer no início ou fim da jornada, a critério do trabalhador. Haverá a suspensão amigável do cumprimento do aviso prévio quando o empregado comprovar por escrito, a obtenção de novo emprego, sendo remunerado normalmente, somente até a data do pedido de dispensa do cumprimento do respectivo aviso prévio.
Parágrafo quinto – Proporcionalidade do Aviso Prévio: A empresa deverá seguir a LEI Nº 12.506/2011 e NOTA TÉCNICA Nº 184/2012 - MTE
Parágrafo sexto - Homologações: As homologações das rescisões dos Contratos Individuais de Trabalho com mais de um ano de tempo de serviço, deverão ser realizadas perante a entidade Sindical. As rescisões de contratos de trabalho de menores e empregados analfabetos, com qualquer tempo de serviço, que não possuam representantes legais, deverão ser na entidade Laboral.
Parágrafo sétimo - O Sindicato laboral não poderá se recusar a proceder à homologação, em caso de dúvida quanto às parcelas constantes do Termo de Liquidação de Contas, cabendo-lhe, entretanto, a prerrogativa de por ressalva sobre pretensa lesão de direito.
A empresa obriga-se a fazer constar no verso do recibo das Rescisões, demonstrativo das horas extraordinárias realizadas nos últimos 12 (doze) meses, e as respectivas médias, para os fins de cálculos das verbas trabalhistas, conforme legislação vigente.
Parágrafo oitavo - Documentação: Sempre que solicitado pelos empregados desligados, a empresa fornecerá, no ato do pagamento das parcelas rescisórias, carta de recomendação e demais documentos para fins previdenciários.
Parágrafo nono - Demissões/Informações: A empresa, nos casos de demissão por justa causa, obrigam-se a prestar informações de acordo com os critérios previstos na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do Contrato de trabalho, por parte do empregador, a comunicação de dispensa será efetuada pela empresa ao empregado, por escrito e contra recibo, informando o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo máximo do contrato de experiência será de até 90 (noventa) dias, sendo 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por mais 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser pactuado por escrito e em duas vias, uma delas entregue ao trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E REGIME POR TEMPO PARCIAL
Para atender eventuais necessidades de aumento temporário do quadro pessoal, a empresa, mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o SINTICOP-MS, poderá contratar novos empregados por prazo determinado e/ou por regime por tempo parcial, ajustando-se entre as partes cláusulas e condições baseadas no dispositivo legal criado para tal finalidade.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEFICIENTE FÍSICO
A empresa compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficiente físico, observando o que determina a Lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Todas as alterações de movimentações do empregado tais como, férias, promoções, reclassificação, aumento por mérito, deverão ser registradas em campo próprio da CTPS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS EXTRAS
As empresas remunerarão como trabalho extraordinário, o tempo gasto com cursos e reuniões obrigatórias, desde que realizados fora da jornada normal, porém em cursos opcionais, o empregado não fará jus a horas extras.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Os empregadores fornecerão o material necessário ao labor, o qual será entregue mediante comprovante assinado pelo empregado.
Parágrafo Primeiro: A troca, somente ocorrerá após a devolução, pelo empregado e ao empregador, do material a ser substituído.
Parágrafo Segundo: O empregado é responsável pelas ferramentas e materiais que receber e os devolverá quando solicitado, devendo ressarcir os danos que àqueles forem provocados. Fica autorizado o abatimento na remuneração do empregado dos valores correspondentes aos danos sofridos pelos materiais/ferramentas sob sua posse/guarda.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Atendendo aos princípios contidos no artigo 118 da Lei 8.213, ao Trabalhador acidentado, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao Trabalhador que, comprovadamente, estiver a 18 (dezoito) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 3 (três) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregado ou acordo desde que assistido pelo Sindicato Laboral.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda-feira a Sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
- 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
- 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo primeiro - Ficará a critério de cada Empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
- de Segunda- feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas;
- Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo segundo - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas, salvo os dias pontes.
Parágrafo terceiro - Nos termos da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, fica estabelecido que o controle de horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios Empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto entregue pelo seu superior hierárquico, sendo dispensada a anotação para intervalo de repouso e alimentação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36.
Ficam os trabalhadores da empresa autorizados a praticar a escala de trabalho de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de intervalo interjornadas.
Parágrafo Primeiro - O implemento do referido regime de trabalho fica legitimado pelo presente acordo coletivo, cabendo aos trabalhadores e à empresa ajustarem mediante acordo individual a sua adoção.
Parágrafo Segundo - Em face da peculiaridade da referida jornada de trabalho ora ajustada, e desde que cumprida à mesma, não serão tidas como horas extras os excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, por tratar-se de regime de compensação.
Parágrafo Terceiro - Toda e qualquer hora de trabalho que eventualmente extrapole as 12 (doze) horas de jornada acordada deverá ser acrescida do adicional em percentual previsto em lei ou convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Quarto - Em face do presente acordo coletivo, fica estabelecido que a jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de intervalo Inter jornadas, se cumprida em horário noturno, a hora será considerada como normal de 52 minutos e 30 segundos, conforme preconiza o §1º, do Artigo 73, da CLT.
Parágrafo Quinto - Os domingos quando trabalhados dentro da jornada de trabalho será considerado dia normal, ou seja, o pagamento desse dia trabalhado ocorrerá sem qualquer acréscimo sobre o valor da hora, em razão do regime de compensação ajustado.
Paragrafo Sexto - A falta de um dia de trabalho da escala 12 X 36 faz com que o trabalhador tenha este dia descontado e deixe de receber 01 (um) dia de repouso semanal remunerado no cálculo do RSR/Lei 605/49.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas e justificadas, inclusive para efeito de férias, as faltas ao serviço decorrentes de internação de cônjuge, companheiro, companheira, filho e dependentes legalmente habilitados pela Previdência Social, por até 2 (dois) dias, quando a internação ocorrer no mesmo município, e, por até 3 (três) dias, em caso de internação em município localizados com distancia superior a 60km do local de trabalho, devendo estas situações serem devidamente comprovadas mediante documento da internação ocorrida.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado ao trabalhador o abono de meio expediente para que possa receber as cotas do PIS/PASEP, exceto quando pagas pela própria empresa em folha de pagamento. Nos municípios onde não houver agência da Caixa Econômica Federal ou casa lotérica autorizada a efetuar o pagamento, o abono será pelo dia integral de falta.
Parágrafo Segundo: Assegura-se ao trabalhador o abono pelas horas não trabalhadas em razão de solicitação e recebimento de saldo de FGTS referente à rescisão imediatamente anterior, excluindo eventuais diferenças e saldos remanescentes, sendo este abono equivalente a meio expediente para que o empregado possa dar entrada ao pedido e a meio expediente para recebimento do pagamento, situações estas que deverão ser devidamente comprovadas. Nos municípios em que não houver agência da Caixa Econômica Federal, o abono de falta será equivalente a um dia de expediente integral.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por:
a) 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro (a);
b) 01 (um) dia por semestre para doação de sangue;
c) 01 (um) dia para os menores, quando necessitarem comparecer ao serviço de alistamento militar;
d) 03 (três) dias úteis em caso de casamento;
e) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho (a);
por até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, pais, irmãos, filhos e companheiro (a), este último desde que devidamente cadastrado junto ao INSS.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DA CONSTRUÇÃO PESADA
As partes instituem como “O Dia da Construção Pesada”, 30 de Agosto de cada ano.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O início do gozo das férias individuais não poderá ocorrer no período de dois dias que antecedem feriado, dia de repouso semanal remunerado ou compensação de repouso, e, a critério do empregador, poderão ser concedidas de forma fracionada conforme § 1o do artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: As férias deverão ser comunicadas ao empregado com antecedência mínima de 30 dias observando-se, quanto ao início das férias, o disposto no parágrafo 3º, do art.134 da CLT.
Parágrafo Segundo: As férias coletivas deverão ser comunicadas ao Sindicato Laboral nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BEBEDOUROS E ÁGUA POTÁVEL
A empresa disponibilizará nos locais de trabalho de bebedouros automáticos com água gelada e condições de potabilidade, permitida quando for o caso, a substituição por vasilhames térmicos adequados ou ainda recipientes que mantenham a temperatura ideal para o seu consumo.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E EPI
A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados, uniformes e equipamentos de proteção individual, quando exigidos para prestação de serviços, respeitando a Norma Regulamentar NR 18, da Portaria 3214/78 do MTE, contra recibo específico para tal fim.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
A empresa se compromete a efetivar a constituição da CIPA, de acordo com a Legislação vigente. Parágrafo Único - A entidade obreira deverá ser comunicada com antecedência da realização do início do processo eleitoral da CIPA.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ORIENTAÇÃO PREVENTIVA
Quando da admissão do empregado, no momento da entrega ao mesmo do EPI necessário ao exercício das atividades, ser-lhe-ão dadas instruções e orientação preventiva no que lhe concerne ao uso correto dos equipamentos, á necessidade do uso, bem como as demais medidas de proteção individual coletiva indispensável à proteção da saúde do trabalhador e sua integridade física.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a fornecer a Comunicação do Acidente de Trabalho – CAT a todos os empregados acidentados, de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal em seu canteiro de obra a empresa deverá proceder à comunicação ao Sindicato Laboral no prazo máximo de 48 horas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REMOÇÃO DO ACIDENTADO
A empresa se responsabilizará pela remoção do empregado acidentado no local de trabalho, providenciando-lhe veículo em condições adequadas para levar até o local onde obterá os primeiros socorros.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROTETOR SOLAR
As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar pelas empresas aos trabalhadores expostos ao sol. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE RECONHECIMENTO EM SEGURANÇA NO CANTEIRO DE OBRAS
Fica instituído o Programa de Reconhecimento em Segurança no Canteiro de Obras como parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho. O objetivo deste programa é incentivar e reconhecer equipes que mantenham elevados padrões de segurança no ambiente de trabalho da construção.
Parágrafo Primeiro: A empresa estabelecerá um programa de prêmios trimestrais, destinado a equipes que demonstrem excelência em práticas de segurança. Serão premiadas as equipes que alcancem metas de dias sem acidentes, implementem eficazes medidas de segurança ou apresentem sugestões significativas para aprimorar as práticas de segurança no canteiro de obras. Os prêmios podem incluir reconhecimento público, bônus financeiros, certificados de mérito ou outros incentivos, conforme determinado pela empresa.
Parágrafo Segundo: A avaliação do desempenho das equipes no que tange à segurança será realizada de forma transparente e objetiva pela empresa. A implementação do programa será comunicada a todos os colaboradores, destacando os critérios, as metas e as premiações estabelecidas. Quaisquer ajustes ou aprimoramentos no programa serão comunicados antecipadamente aos colaboradores, assegurando a transparência e o engajamento de toda a equipe.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas por escrito com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, e desde que autorizadas pela contratante, cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que o Sindicato profissional possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, nos períodos de descanso da jornada de trabalho, vedada a propaganda político-partidária.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas desde que autorizadas pela contratante, não criarão qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança do trabalho, e sempre se fazendo acompanhar por representante das empresas. Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório, desde que previamente ajustado entre as partes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Conforme decisão tomada em Assembleia Geral Ordinária realizada pelo sindicato laboral no dia 20 de março de 2025, os trabalhadores da categorial profissional, beneficiados pela presente Acordo Coletiva de Trabalho, aprovaram o desconto, a título de contribuição assistencial, do valor de R$ 35,00 dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2025 e janeiro e fevereiro do ano de 2026, em favor do respectivo Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: Subordina-se o desconto assistencial a não oposição do empregado, manifestada diretamente ao SINTICOP/MS, até 10 (dez) dias após o registro da presente convenção na SRTE/MS.
Parágrafo Segundo: As importâncias arrecadadas pela empresa deverão ser repassadas ao respectivo Sindicatos dos Trabalhadores relacionados neste Acordo até o dia 10 (dez) do mês de desconto. As guias serão fornecidas gratuitamente pelo sindicato laboral para que a empresa promova o pagamento das contribuições dos trabalhadores. A empresa enviará ao sindicato laboral uma cópia das guias pagas, devendo ser anexada à mesma a relação dos funcionários contribuintes e seus respectivos salários.
Parágrafo Terceiro: A contribuição paga pelos trabalhadores destina-se à manutenção e custeio do sindicato laboral, que proporcionará ao associado, direta ou indiretamente, de acordo com as suas condições financeiras, serviços assistenciais, tais como: assistência jurídica, odontológica, salão para eventos, comissão de conciliação prévia, encaminhamento ao mercado de trabalho, etc.
Parágrafo Quarto: O atraso no repasse da referida contribuição implicará aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso, independente de ação judicial.
Parágrafo Quinto: No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento da notificação pela empresa.
Parágrafo Sexto: O sindicato profissional, desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Sétimo: A empresa permitirá o acesso aos canteiros de obra ao SINTICOP/MS, mediante agendamento prévio, para facilitar a filiação dos trabalhadores a este sindicato.
Parágrafo Oitavo: A empresa que não efetivar o desconto previsto nesta cláusula, assumirá perante o sindicato profissional os valores referentes aos descontos não realizados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Quando do pagamento do reajuste salarial concedido em razão da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, ou no pagamento de rescisões de contrato de trabalho complementares, será descontado de todos os trabalhadores e repassado ao SINTICOP-MS o valor equivalente a 6 (seis) horas normais de trabalho de cada empregado, a título de contribuição negocial.
Parágrafo Único: A empresa que não efetivar o desconto previsto nesta cláusula, assumirá perante o sindicato profissional os valores referentes aos descontos não realizados, acrescidos dos encargos previstos no parágrafo anterior, ficando neste caso vedado o desconto aos empregados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletiva de Trabalho pela Empresa fica estabelecida a multa de 1(um) salário base por trabalhador, que será revertido a cota parte de 50% (cinquenta por cento) a favor do empregado prejudicado e a outra cota parte de 50% revertida a favor da entidade laboral SINTICOP-MS.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
As partes firmam o compromisso recíproco de renegociarem os termos do presente acordo e novo período de vigência do mesmo, mediante negociações a serem realizadas por ocasião na data base de 2026.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - OBJETO
Este Acordo Coletiva de Trabalho tem por finalidade a concessão de reajustes salariais e estipulação de condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações mantidas entre as Empresas ENGENEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e MS BRASIL LOCACAO E SERVICOS LTDA e seus Trabalhadores, aqui representados pelo SINTICOP-MS .
}
WALTER VIEIRA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DA CONSTR. DE ESTRADAS,PAVIMENTACAO,OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DOS ESTADOS DE MT E MS
EDCARLOS JESUS SILVA
Sócio
MS BRASIL LOCACAO E SERVICOS LTDA
EDCARLOS JESUS SILVA
Sócio
ENGENEX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.