FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.484.896/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR;
E
FEDERACAO DOS EMPR NOS GRUPOS DO COM O EST DE M GROSSO, CNPJ n. 37.465.010/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SAULO SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio em Geral, do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Boa Esperança do Norte/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos trabalhadores abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, A partir de 1º de maio de 2025, será reajustada pela variação do INPC de 1º de janeiro a 30 de abril de 2025. § 1º - Para os empregados que cumprem jornada parcial, o piso normativo será proporcional à carga horária trabalhada. § 2º – Para as empresas que adotam jornada de trabalho de 06 (seis) horas contínuas, com 15 minutos de intervalo, o salário normativo não poderá ser proporcional. § 3º - Para incentivar a contratação do primeiro emprego (considerado aquele que procura seu primeiro emprego e que, portanto, não tem experiência nenhuma), o empregado contratado nessa condição e com idade acima de 16 anos, receberá, mensalmente, o valor correspondente ao salário-mínimo nacional no decorrer dos 06 (seis) primeiros meses de trabalho na empresa. Após esse período, passará a ser obedecido o piso normativo de acordo com o caput desta cláusula. § 4º - Não haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PARA QUEM GANHA ACIMA DO PISO
Fica acordado entre as partes que em 1º de maio de 2025 será concedido reajuste salarial de 100% (cem por cento) da variação do INPC de maio de 2024 a abril de 2025, acrescido do percentual de 1% (um por cento) a título de ganho real.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DO DESCONTO EM FOLHA
A Empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por lei, os valores referentes a adiantamentos salariais, seguro de vida, convênio médico próprio e de seus dependentes, contribuição à associação recreativa dos empregados, supermercados, convênio saúde, farmácia, telefonemas particulares e outros benefícios concedidos de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados pelos mesmos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao mesmo salário-base integral do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem, entretanto, considerar quaisquer vantagens pessoais e desde que essa substituição seja por período igual ou superior a 30 dias. § ÚNICO: Se a substituição for inferior a 30 dias e superior a 15 dias, o salário substituição será pago proporcionalmente aos dias em que tal fato tiver ocorrido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observando-se o disposto na Lei 12.790/2013 (Lei do Comerciário). As horas extras serão acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Os comerciários e prestadores de serviços que trabalharem no período das 22 às 05 horas do dia seguinte farão jus ao adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor da hora diurna.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - DA QUABRA DE CAIXA
O empregado que exercer a função de CAIXA receberá, mensalmente, além do salário devido, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do piso normativo, a título de Quebra de Caixa. § ÚNICO - A conferência dos valores em caixa, será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, o caixa ficará isento de responsabilidade por erro verificado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE-REFEIÇÃO
As empresas poderão conceder VALE-REFEIÇÃO, aderindo ou não ao sistema PAT-PROGRAMA DE ALIMENTAÇAO DO TRABALHADOR – Lei n. 6.321/76 e alterações posteriores.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E DO PLANO DE SAÚDE EM GRUPO
As empresas que assim desejarem, poderão fazer estudos para implantação de seguro de vida e de plano de saúde em grupo, facultativo para seus empregados, devendo, entretanto, os mesmos manifestarem formalmente sua adesão ao Plano, autorizando o desconto na folha de pagamento. § ÚNICO: Tais benefícios não se incorporarão ao salário do empregado beneficiário para qualquer efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado comerciário dispensado sem justa causa que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, dispensada, nesta hipótese, a remuneração do período não trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado comerciário for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, desde o momento da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DE ESTABILIDADE AO FUTURO APOSENTADO
Salvo os casos de justa causa, gozará de estabilidade no emprego o empregado que estiver a 12 (meses) imediatamente anteriores de sua aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS NACIONAIS
Fica autorizado o trabalho nos dias de feriados, conforme permitido em Lei Federal nº 11.603/2007 e autorização e em Lei Municipal. § 1º - Para exigir o trabalho nos feriados autorizados nesta cláusula é obrigatório que a empresa interessada, solicite uma declaração no sindicato de sua categoria patronal, que deverá ser publicada no respectivo quadro de avisos da empresa. I – A emissão de declaração de autorização para abertura nos feriados fica vinculada ao pagamento da Contribuição Patronal Assistencial, conforme previsão constante da cláusula relativa às contribuições patronais. § 2º - A remuneração das horas trabalhadas dos empregados envolvidos nos feriados será em dobro, incluídas as comissões das vendas do dia, e o seu pagamento se dará junto com o fechamento da folha de pagamento do corrente mês em que se trabalhou no feriado. § 3º - O trabalho nos domingos é permitido conforme Lei 11.603, de 05/12/2007, garantido ao empregado o descanso semanal remunerado no domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. § 4º - A TROCA DO DIA DE FERIADO estipulado no artigo 611- A, inciso XI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será permitido observando as regras dos parágrafos primeiro e segundo desta Cláusula, ficando a empresa obrigada a comunicar os funcionários com o prazo mínimo de 48 horas, fixando o comunicado no quadro de aviso da empresa, salientado que o prazo para troca não poderá exceder a (06) seis meses.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão justificadas e posteriormente compensadas as faltas do empregado estudante nos dias de exame em estabelecimentos oficiais de ensino, desde que os exames coincidam com o horário de trabalho e a empresa seja avisada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA AUSÊNCIA DA MÃE OU PAI COMERCIÁRIO
Serão abonadas 02 (duas) faltas por mês da mãe ou pai empregado (a), no caso de necessidade de consulta médica ou internação do filho(a) com idade até 12 (doze) anos, ou portador de necessidades especiais, mediante atestado médico.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO USO DE UNIFORME/CRACHÁ
Quando exigido pelo empregador o uso de uniforme e crachá, o fornecimento do mesmo deverá ser gratuito, com a obrigatoriedade de devolução quando do seu desligamento. As empresas adotarão as normas adequadas para uso e substituição dos mesmos.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Da remuneração de todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva, no mês de maio/2025, será descontado o percentual de 3% (três por cento), a título de contribuição assistencial e repassado à Federação dos Comerciários, através do pix: CNPJ: 37.465.010/0001-02 até o dia 15 de junho de 2025. § 1º - o repasse em atraso acarretará multa de 10% e juros de 2% ao mês. § 2º - A todos os trabalhadores fica garantido a oposição ao desconto referido nesta cláusula, conforme decisão do STF, o que deverá ser feito por escrito e de próprio punho até o dia 30 de maio de 2025 junto à Federação dos Comerciários, via e-mail, pelos correios, pessoalmente ou outro meio que achar conveniente. § 3º - As empresas não poderão interferir na decisão do empregado de contribuir para o sindicato laboral, sob pena de ser considerado ato antissindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Tendo em vista que a presente contribuição assistencial patronal visa custear atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria, objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, todas as empresas abrangidas por esta CCT, integrantes das categorias do comércio e prestação de serviços, consignadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a presente contribuição à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT.
§ 1º - O recolhimento do valor da guia da presente contribuição assistencial, nos valores determinados pela Tabela de Valores das Contribuições Patronais Assistenciais – 2025, deverá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, com vencimento em 31 de maio, em nome da FECOMÉRCIO/MT; § 2º – TABELA DE VALORES DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ASSISTENCIAL – 2025:
Número de Empregados
Valor
De 01 a 05
R$ 334,34
De 06 a 15
R$ 572,03
De 16 a 30
R$ 813,41
De 31 a 70
R$ 1.554,03
De 71 a 100
R$ 2.791,03
Acima de 100
R$ 3.898,59
Microempreendedor
R$ 301,24
§ 3º - As referidas Contribuições Patronais são devidas pelas Empresas as quais serão encaminhadas pela FECOMÉRCIO/MT, e não poderão ser descontadas dos empregados; § 4º - Os recolhimentos fora dos prazos legais serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) por mês de atraso; § 5º - As empresas que não quiserem contribuir para a FECOMÉRCIO/MT deverão elaborar Carta de Oposição à cobrança no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação deste instrumento no site da Fecomércio/MT, independentemente da homologação, e, após este prazo não será mais admitida. A Carta de Oposição, modelo disponível no site da Fecomércio/MT, poderá ser entregue na sede da Fecomércio/MT ou ser enviada para o e-mail: oposição@fecomerciomt.org.br
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Com exceção das cláusulas que já possuem previsão de penalidades próprias, a violação de quaisquer das demais cláusulas deste instrumento, sujeitará o infrator à multa equivalente ao valor igual a 01 (um) SALÁRIO NORMATIVO da categoria, em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RENEGOCIAÇÃO
Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes contratantes desta Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS CHEQUES, CARTÕES E CONCESSÃO DE CRÉDITO
As EMPRESAS deverão estabelecer e comunicar as NORMAS de concessão de crédito, recebimento de cheques e/ou de cartões de crédito dos clientes para seus empregados, os quais as receberão por escrito, mediante ciência. § 1º - Caso as normas estabelecidas não forem cumpridas integralmente, resultando, com isso, em prejuízo ao empregador, fica a empresa autorizada a proceder ao desconto dos valores correspondentes nos salários do empregado que der causa ao prejuízo. Sendo o valor significativo, a empresa procederá ao seu parcelamento, podendo descontar, no máximo, o percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário/mês do empregado. § 2º – Caso a empresa não proceda à comunicação referida no “caput”, ficará o empregado isento de qualquer responsabilidade.
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JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SAULO SILVA
Presidente
FEDERACAO DOS EMPR NOS GRUPOS DO COM O EST DE M GROSSO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA MESA REDONDA
Anexo (PDF)
ANEXO II - CCT 2025.2027 - INORGANIZADAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.