FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.484.896/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO EM GERAL DE JUINA, CNPJ n. 00.866.149/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE APARECIDO DOS SANTOS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados no Comércio em Geral , com abrangência territorial em Brasnorte/MT e Castanheira/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
O PISO NORMATIVO dos comerciários do município de Brasnorte e Castanheira, a partir da vigência deste Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, 1º de janeiro de 2025, será de R$1.586,82 (um mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que cumprem jornada inferior a 08 (oito) horas/dia, o Salário Normativo será proporcional à carga horária trabalhada. Não estão incluídos os trabalhadores contratados em regime de 180 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos empregados que trabalha em turno contínuo, a carga horária será de 06 (seis) horas/dia, sendo permitido no máximo 01 (uma) hora extra, por dia, e ficando garantido que após a 3ª hora trabalhada um intervalo de 15 (quinze) minutos, sem prejuízo da remuneração.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados que percebem valores acima do Piso Normativo no comércio em geral de BRASNORTE e CASTANHEIRA – área de atuação e abrangência do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO EM GERAL DE JUINA/MT. Serão reajustados na data base da Categoria, 1º de janeiro de 2025, em 5,5% (cinco e meio por cento). As empresas poderão compensar as antecipações que porventura foram dadas pelo empregador no período considerado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS – MÊS DE PAGAMENTO
As diferenças salariais dos meses em que ocorrerem a negociação, para o fechamento do presente termo aditivo, serão pagos aos empregados, juntamente, com a folha de pagamento do primeiro mês, subsequente ao fechamento do presente termo aditivo, em 2025.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados do grupo do comércio que forem desligados a partir de primeiro de janeiro de 2025, também têm o direito às diferenças salariais acima, que serão pagas de um só vez, até o primeiro mês, subsequente ao fechamento do presente termo aditivo, em 2025.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES LABORAIS
Considerando que a Assembleia Geral da categoria, independente e autonomamente, deliberou sobre os itens de pauta e reivindicações, delegando poderes para a assinatura deste Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, vigência 2024/2025;
Considerando que a Assembleia Geral declarou que em havendo obtenção de reajuste e/ou aumento salarial seria estipulada contribuição negocial em favor da entidade sindical laboral, como condição compensatória;
Considerando o que dispõe o Art. 8.º, III, da Constituição Federal, o art. 513 “e” da CLT, que obrigam o sindicato laboral a promover assistência e defesa dos interesses coletivos e individuais de toda a categoria e não somente dos associados;
Considerando o parecer favorável do MPT através da Nota Técnica n.02, de 26 de outubro de 2018;
Fica estipulado o pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL a todos os integrantes da categoria, associados ou não ao SECOMJUR, na forma prevista nos itens desta cláusula:
6.1 – As empresas efetuarão o desconto da contribuição negocial laboral no valor equivalente a 01(um) dia de trabalho do trabalhador, a incidir sobre o salário do mês de abril de 2025 e o repassarão ao SECOMJUR até o dia 10/05/2025.
6.2 – O valor decorrente da contribuição acima será recolhido, mediante guia própria a ser enviada, mediante solicitação da empresa, ao SECOMJUR via o e-mail: secomjur@gmail.com ou mediante contato telefônico: (66)3566-5878.
6.3 – As empresas promoverão o desconto da Contribuição Negocial de todos os empregados, inclusive, daqueles admitidos após a assinatura deste instrumento, procedendo, neste último caso, ao recolhimento dos valores descontados no mês seguinte ao da admissão do empregado.
6.4 – Subordina-se o desconto da presente contribuição aos trabalhadores que não fizerem oposição ao desconto até o dia 30/04/2025. A oposição deverá ser feita por escrito, pessoalmente e entregue ao empregador, que ficará como responsável pela entrega mediante protocolo no sindicato laboral até o dia 15/05/2025.
6.5 – O repasse efetuado pela empresa ao SECOMJUR, após a data mencionada no item 6.1 será acrescido de:
A – Multa de 2% (dois por cento);
B – Juros de mora de 1%(um por cento) ao mês;
6.6 – Em caso de condenação judicial da empresa, transitada em julgado, determinando a devolução da contribuição acima referida, o SECOMJUR, se compromete a devolver o valor à empresa no prazo de 60 dias após a solicitação. Não havendo a devolução nesse prazo, será aplicada multa de 1% sobre o valor da respectiva contribuição.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
Tendo em vista que a presente contribuição assistencial patronal visa custear atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria, objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, todas as empresas abrangidas por esta CCT, integrantes das categorias do comércio e prestação de serviços, consignadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a presente contribuição aos respectivos Sindicatos Patronais, ou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT.
7.1 - O recolhimento do valor da guia da presente contribuição assistencial, nos valores determinados pela Tabela de Valores das Contribuições Patronais Assistenciais – 2025, deverá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, com vencimento em 31 de maio, em nome do Sindicato Patronal que representa a categoria da empresa ou a FECOMÉRCIO/MT;
7.2 – TABELA DE VALORES DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ASSISTENCIAL – 2025:
Número de Empregados
Valor
De 01 a 05
R$ 334,34
De 06 a 15
R$ 572,03
De 16 a 30
R$ 813,41
De 31 a 70
R$ 1.554,03
De 71 a 100
R$ 2.791,03
Acima de 100
R$ 3.898,59
Microempreendedor
R$ 301,24
7.3 - As referidas Contribuições Patronais são devidas pelas Empresas as quais serão encaminhadas pelos Sindicatos Patronais que representa a categoria da empresa ou pela FECOMÉRCIO/MT, e não poderão ser descontadas dos empregados;
7.4 - Os recolhimentos fora dos prazos legais serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) por mês de atraso;
7.5 - As empresas que não quiserem contribuir para o Sindicato Patronal ou para a FECOMÉRCIO/MT deverão elaborar Carta de Oposição à cobrança no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação deste instrumento no site da Fecomércio/MT, independentemente da homologação, e, após este prazo não será mais admitida. A Carta de Oposição, modelo disponível no site do Sindicato Patronal ou da Fecomércio/MT, poderá ser entregue na sede da Fecomércio/MT ou ser enviada para o e-mail: oposição@fecomerciomt.org.br
}
JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO
JOSE APARECIDO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO EM GERAL DE JUINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA MESA REDONDA
Anexo (PDF)
ANEXO II - TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.