FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.484.896/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E IMOBILIARIO DE MIRASSOL D'OESTE E REGIAO MT, CNPJ n. 07.550.576/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). KATIA CRISTINA DE ANDRADE GONZAGA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores comerciais de atacado e varejo no ramo de: eletrodomésticos, aparelhos de som, eletro-eletrônicos, informática e acessórios; comércio de produtos óticos, fotográficos e cinematográficos; comércio de tecidos, vestuário, armarinho, calçados, carteiras, cintos, malas e bolsas; comércio de pedras preciosas, jóias e relógios, semi-jóias e bijuterias; comércio de drogas e medicamentos, perfumarias e materiais de higiene, produtos médicos – hospitalares órtese e prótese; comércio de louças, tintas e ferragens; livrarias, papelarias e materiais para escritório; comércio de produtos para lavoura, pecuária e agroindústrias, casas veterinárias, comércio de produtos recicláveis; casas de embalagens e sacarias; casas de materiais para construção, produtos hidráulicos, elétricos e decoração de interiores e cofres, comércio de cercas elétricas e alarmes; comércio de piscinas e acessórios; comércio de lajes, gesso e pedras; comércio de vidros planos, cristais e espelhos; comércio de produtos aromáticos, velas e arranjos decorativos; casas de pescas e produtos náuticos; comércio de couro e peles; comércio de sucata e ferro, metais, minérios e pesquisa; comércio e transporte de derivados de petróleo e solventes, retalhista e distribuição de gás liquefeito e combustíveis; garagens e estacionamentos, limpeza e conservação de veículos; serviços funerários; comércio de pneus e recauchutagens de pneus; comércio de produtos místicos, comércio de veículos automotores e máquinas, autopeças e acessórios; salão de beleza; lojas de cosméticos e perfumaria, imobiliária; supermercado e mercearias; comércio de gêneros alimentícios, frutas, verduras, flores e plantas e bebidas em geral; açougues; comércio de móveis de metal, plástico, vidro, madeira e derivados, fórmicas e compensados; comércio de produtos para banheiros; comércio de artigos sanitários, de higiene e limpeza. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nos comércios varejista e imobiliário no ramo de: eletrodomésticos, aparelhos de som, eletroeletrônicos, informática e acessórios; comércio de produtos óticos, fotográficos e cinematográficos; comércio de tecidos, vestuário, armarinho, calçados, carteiras, cintos, malas e bolsas; comércio de pedras preciosas, jóias e relógios, semi-jóias e bijuterias; comércio de drogas e medicamentos, perfumarias e materiais de higiene, produtos médicos - hospitalares e prótese; comércio de louças, tintas e ferragens; livrarias, papelarias e materiais para escritório; comércio de produtos para lavoura, pecuária e agroindústrias, casas veterinárias, comércio de produtos recicláveis; casas de embalagens e sacarias; casas de materiais para construção, produtos hidráulicos, elétricos e decoração de interiores e cofres, comércio de cercas elétricas e alarmes; comércio de piscinas e acessórios; comércio de lajes, gesso e pedras; comércio de vidros planos, cristais e espelhos, comércio de produtos aromáticos, velas e arranjos decorativos; casas de pescas e produtos náuticos, comércio de couro e peles; comércio de sucata e ferro, metais, minérios e pesquisa, comércio e transporte de derivados de petróleo e solventes, retalhista e distribuição de gás liquefeito e combustível; garagens e estacionamentos, limpeza e conservação de veículos, serviços funerários nos municípios de Araputanga, Campos de Júlio, Comodoro, Lambari D'oeste, Nova Lacerda, Poconé, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, São José dos Quatro Marcos e Vila Bela da Santíssima Trindade. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores no Comércio Varejista de Combustível; Lava Jato; Lava Rápido; Loja de Conveniência; Em Estabelecimento de Lubrificação e Troca de Óleo. Estabelecimento Limpeza e Conservação de Veículos Automotivos e Borracharia; nos municípios de São Pedro da Cipa, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, todos do Estado de Mato Grosso , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Araputanga/MT, Barão de Melgaço/MT, Cáceres/MT, Campos de Júlio/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Comodoro/MT, Feliz Natal/MT, Glória D'Oeste/MT, Indiavaí/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Lambari D'Oeste/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Ubiratã/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Esperidião/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Rio Branco/MT, Salto do Céu/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, União do Sul/MT e Vila Bela da Santíssima Trindade/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
O PISO NORMATIVO dos comerciários, a partir da vigência desta Convenção Coletiva será de R$ 1.564,00 (mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), e para os empregados que cumprem jornada inferior a 8 (oito) horas/dia, o Salário Normativo será proporcional à carga horária trabalhada. Para as empresas que adotam jornada de trabalho de 06 horas, o salário normativo não poderá ser proporcional.
Não haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme art. 461 da CLT, salvo nos casos do inciso 4.3.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PARA QUEM GANHA ACIMA DO PISO
Os salários dos empregados no Comercio, que percebem acima do PISO NORMATIVO da categoria, receberão reajuste salarial de 7,5% (sete e meio por cento), devendo ser aplicado nos salários de 01/janeiro/2025 a 31/janeiro/2026, ficando, desta forma, compensada as antecipações que porventura foram concedidas pelo comércio em geral no período. Para os empregados admitidos após 01/02/2025 o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, considerando-se mês completo período igual ou superior a 15 dias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Mensalistas: O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
Quinzenal e Semanal: Quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.
CLÁUSULA SEXTA - CONTAGEM DOS DIAS
Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários deve ser considerado apenas os dias úteis. Pagamento: O pagamento de salário deve ser efetuado: - contrarrecibo, assinado e datado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo (em dinheiro); - em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste. Sistema Bancário: O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil. Por Meio de Cheque: Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado: -Horário que permita o desconto imediato do cheque; -Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização. Penalidades: Em caso de pagamento fora do prazo acima convencionado, o empregador se sujeitará à multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Na determinação das férias do empregado, este fará jus a uma antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º SALÁRIO, referente ao ano em curso, desde que tenha solicitado por escrito, observado o período determinado em lei, ou seja, até final de fevereiro. Para cálculo do décimo terceiro utilizar-se-á a média aritmética da remuneração dos últimos 12 meses para verbas variáveis.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O pagamento e a homologação das parcelas constante do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: - Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até 5 dias úteis após o término do aviso; - Até o décimo dia subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento; - Se o prazo previsto cair em feriado, sábado ou domingo, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Na ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento, a contagem inicia-se sempre no dia seguinte ao da notificação, independente do dia seguinte ser útil ou não, de ser comunicado no começo, meio ou término da jornada de trabalho, e inclui o dia do vencimento (TST, Súmula no 380).
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - CHEQUES, CARTÕES E CONCESSÃO DE CRÉDITO
As EMPRESAS deverão estabelecer e comunicar as NORMAS de concessão de crédito, recebimento de cheques e/ou de cartões de crédito dos clientes para seus funcionários, os quais as receberão por ESCRITO, com obrigatório CIENTE de cada um deles. Caso as normas estabelecidas não forem cumpridas integralmente, resultando, com isso, em prejuízo ao empregador, fica a empresa autorizada a proceder ao desconto dos valores correspondentes nos salários dos empregados que deram causa. Caso a empresa não proceda à comunicação referida no “caput”, ficará o empregado isento de qualquer responsabilidade.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao mesmo salário-base do substituído enquanto perdurar a substituição, sem, entretanto, considerar quaisquer vantagens pessoais e desde que essa substituição seja por período igual ou superior a 30 dias. Em caso da substituição for menor que 30 dias e superior a 15 dias, o salário substituição será pago proporcionalmente aos dias que tal fato tiver ocorrido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) nas duas primeiras horas extraordinárias, ficando certo que, em caráter de urgência as horas extraordinárias poderão ultrapassar o limite de duas horas, para tanto, o empregador concederá um intervalo de 15 minutos, de modo que, o respectivo adicional neste caso será de 100% (cem por cento) das horas trabalhadas, incluindo na contagem os 15 minutos do lanche.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
Os comerciários que prestarem serviços no período de 22 h às 05 horas farão jus ao adicional noturno de 20% (vinte por cento), calculado sobre a hora diurna, referente as horas efetivamente trabalhadas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer a função de CAIXA receberá, mensalmente, além do salário devido, o valor correspondente a 10% (dez por cento), do salário normativo, a título de Quebra de Caixa. A conferência dos valores em caixa, será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, o caixa ficará isento de responsabilidade por erro verificado
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES
As empresas que remunerarem seus empregados à base de comissões deverão lançar na CTPS, o percentual e as condições previamente estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Ao empregado comissionista será fornecido, mensalmente, o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado. Ao comissionista puro ou misto será garantido o valor do PISO NORMATIVO, conforme indicação da cláusula terceira, toda a vez que sua remuneração (nela considerada as comissões, repouso semanal e parte fixa, se houver) não alcançar o referido valor. MÉDIA DAS COMISSÕES • Para o cálculo do 13º salário do comissionista, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro. • Para o cálculo de férias integrais a serem concedidas nos períodos normais, adotar-se-á a média dos doze meses anteriores ao período de gozo, não considerando o período de afastamentos ou férias. • Nas rescisões trabalhistas, para efeito de pagamento de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, bem como o aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; • Para o pagamento dos dias de afastamento para tratamento de saúde, a cargo do empregador e dos salários correspondentes ao período de licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei. É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49), nos percentuais de comissão. O cálculo do valor de repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês, pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-REFEIÇÃO
O VALE TRANSPORTE será concedido em obediência da lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87, e cobrirá as despesas do percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa, uma única vez por jornada de trabalho. Quando requerido.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
O VALE TRANSPORTE será concedido em obediência da lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87, e cobrirá as despesas do percurso da residência ao local de trabalho e vice-versa, uma única vez por jornada de trabalho. Quando requerido.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas que assim desejarem, poderão fazer estudos para implantação de seguro de vida em grupo, facultativo para seus empregados, devendo, entretanto, os mesmos manifestarem formalmente sua adesão ao Plano, autorizando o desconto na folha de pagamento. Tal benefício não se incorporará ao salário do empregado beneficiário para qualquer efeito. Para empresas que possuem ambientes insalubres, ou perigosos, o Seguro de Vida é obrigatório sem ônus aos empregados, para empresas com mais de 30 funcionários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AVISO PRÉVIO/DISPENSA/PRAZO DA FORMALIZAÇÃO A
A dispensa sem justa causa do empregado será formalizada em 02(duas) vias e o aviso prévio dado será de 30 (trinta) dias, devendo os empresários observarem os dias acrescentados por força da lei nº 12.506/2011, os quais deverão ser pagos na forma indenizada, eis que a citada lei não impôs as partes à obrigação de que os referidos dias devam ser efetivamente trabalhados. No documento constará a data da comunicação, a assinatura das partes, a modalidade do aviso, eventual dispensa de seu cumprimento e, quando for do empregador ao empregado, a opção do empregado, nos primeiros 30 (trinta) dias, da redução da jornada diária de trabalho em 02 (duas) horas ou em faltar 07 dias corridos, nos termos do art. 488 da CLT. O Aviso Prévio dado pela empresa ao empregado com mais de 01 ano de serviço deverá ser informado, por escrito, o local, dia e hora da homologação. DA DISPENSA O empregado que, durante o cumprimento do AVISO PRÉVIO dado pelo empregador ou a seu pedido, solicitar por escrito a dispensa dos demais dias por ter conseguido novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo apenas os dias trabalhados no curso de Aviso, desobrigando a empresa e o empregado dos dias restantes. PRAZO O aviso-prévio deve ser dado com antecedência de 30 (trinta) dias. O empregado que tiver completado 08 (oito) anos na mesma empresa, o Aviso Prévio, quando concedido, será de 60 (sessenta) dias, podendo o mesmo vir a ser indenizado. A concessão do benefício do Aviso Prévio de 60 (sessenta) dias ao empregado com 8 (oito) anos na mesma empresa, não poderá ser somado com o que determina a Lei 12.506/2011.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
A empresa que contratar estagiários, nos termos da lei 6.494/77, fica obrigada a respeitar as suas exigências, não podendo os mesmos exercerem atividades diferentes dos cursos que estão estudando.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE ESTABILIDADE
AO FUTURO APOSENTADO Salvo os casos de justa causa, gozará de estabilidade no emprego o empregado que estiver a 12 (meses) imediatamente anteriores de sua aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DATAS COMEMORATIVAS / HORAS ELASTECIDAS
Nos dias em que antecedem as datas comemorativas, em especial: a) Dia das mães; b) Dia dos Namorados; c) Dia dos Pais; d) Dia das Crianças, o comércio em geral poderá elastecer em, no máximo, 02 horas a jornada de trabalho de cada empregado. Essas horas serão pagas ou inclusas no Banco de Horas para compensação. No mês de dezembro, o horário de funcionamento do comércio em geral poderá ter seu funcionamento conforme a tabela abaixo: COMÉRCIO DE RUA Dia 24 – até as 19H00; Dias 31 – até as 18H00. Com relação aos shoppings, estes poderão estabelecer seus próprios horários de funcionamento neste período, de acordo com o regulamento das suas respectivas Administradoras.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A empresa que assim desejar, ficará permitida a criação do BANCO DE HORAS, em conformidade com o ARTIGO 59, § 2º e 3º a CLT, mediante as condições a seguir: B - As jornadas não poderão exceder a DUAS HORAS/DIA; C - A compensação dar-se-á no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, na proporção de 1,00 (um) por 1,20 (um e vinte). D - Findo o prazo de 120 dias para a compensação sem que esta ocorra e havendo saldo positivo de horas em favor do empregado, estas serão pagas como extraordinárias. E – A empresa deverá constar nos recibos/holerites de pagamento mensais, o crédito de horas a serem compensadas; F – Após cada período, os documentos ficarão à disposição das entidades para conferência e ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas; G – Para elastecer a carga horária de trabalho, o empregado deverá ser comunicado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas; H – Fica proibido o Banco de Horas para os menores de 18 anos, mulheres gestantes até 05 (cinco) meses após o parto.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PONTO ELETRONICO-CAPTURA PONTO.
PARAGRÁFO PRIMEIRO-O sistema de ponto eletrônico tem as seguintes e necessárias premissas; Disponibilidade e acessibilidade ao sistema no local de trabalho do funcionário, para o registro dos horários de trabalho; Identificação da empresa e do funcionário nos registros de ponto; Possibilidade de acesso aos dados e registro de qualquer funcionário, por extrato eletrônico e impresso, sempre por solicitação formal pelo sindicato á empresa. PARAGRÁFO SEGUNDO- O sistema de ponto eletrônico não comporta em sua operacionalização; Restrição ao registro de ponto pelo funcionário; Registro automático de ponto; Autorização previa ao funcionário para registro sobre jornada. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo funcionário. PARAGRÁFO TERCEIRO- Quando decorrente de erro, permite-se a alteração ou a eliminação do registro de ponto sob justificação formal do funcionário ao seu superior hierárquico para regularização, na forma dos normativos internos respectivos. PARAGRÁFO QUARTO- Especificamente para os funcionários que exercem a função de montadores, que executam parte de seu trabalho externamente, nos horários em que não for possível registrar o ponto no sistema na loja, o funcionário de justificativa informando o horário realizado para inserção no sistema. PARAGRÁFO QUINTO- As partes signatárias reconhecem que o SISTEMA DE PONTO ELETRONICO atende as exigências do artigo 74,2º da consolidação da lei do trabalho e o disposto no art. 2º da portaria nº 373, de 25/02/2011, do ministério do trabalho e emprego, dispersando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto-REP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BALANÇO
Quando a empresa realizar balanços, balancetes e inventários deverão fazê-lo dentro do horário normal de trabalho. Quando realizadas fora do horário normal, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto neste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS/JUSTIFICAÇÃO
Para justificação de ausência do empregado ao serviço por motivo de doença, serão aceitos como válidos, além dos atestados estabelecidos por lei, os fornecidos pelo setor médico do Sindicato Profissional, pelo SESC, serviço próprio da EMPRESA ou CONVENIADO pelas entidades patronais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME VESTIBULAR/ABONO
O empregado que se submeter ao exame vestibular para ingresso em Universidade, devidamente comprovado, terá a falta abonada nos dias de exames.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA DA MÃE COMERCIÁRIA/ABONO
Fica estabelecido o ABONO da ausência (pela manhã ou tarde) ao trabalho da MÃE COMERCIÁRIA no caso de necessidade de consulta médica do filho com idade até 14 (quatorze) anos, ou INVÁLIDO, mediante comprovação por Atestado Médico.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AMAMENTAÇÃO
Os intervalos para amamentação previstos no art. 396 da CLT poderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário, o mesmo somente poderá ser alterado por acordo entre empregado e empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS NACIONAIS:
Fica autorizado o trabalho nos dias de feriados, conforme permitido em Lei Federal nº 11.603/2007 e autorização da Lei Municipal nº 5.165 de 2008, com exceção dos seguintes feriados civis e religiosos: 1º de janeiro; Sexta - feira Santa; 1º de Maio (dia do trabalho); 02 de novembro (dia de finados) e 25 de dezembro (Natal), não autorizados pela lei municipal. A remuneração do dia de trabalho dos empregados envolvidos nos feriados será em dobro, incluída as comissões de vendas (a serem calculadas pela média mensal), OU a concessão de folga compensatória a ser concedida dentro do prazo de até 30 dias após o feriado trabalhado, conforme escala elaborada e divulgada até 7 dias corridos após o feriado. No interesse do empregado e empregador de um mesmo seguimento empresarial participante deste Acordo, a concessão da folga compensatória acima referida poderá ser negociada e concedida em outro dia deste exercício, bastando que se faça um Acordo formalizado entre os interessados. O trabalho nos domingos é permitido conforme Lei 11.603, de 05/12/2007, garantido ao empregado o descanso semanal remunerado no domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ÉPOCA DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
O início das férias individuais, semi-coletivas ou coletivas, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado ou feriado, devendo coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - USO DE ASSENTOS
Aos trabalhadores em geral será assegurado pela empresa, para momentos de descanso, o direito ao uso de assento no local de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO USO DE UNIFORME/CRACHÁ
Quando exigido pelo empregador o uso de uniforme e crachá, o fornecimento do mesmo deverá ser gratuito, com a obrigatoriedade de devolução quando do seu desligamento. As empresas adotarão as normas necessárias para uso e conservação dos mesmos.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL
Considerando o disposto do art. 513, alínea e, da CLT, e de acordo com deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores realizada no dia 07 de janeiro de 2024, fica estabelecido que cada empregado deverá pagar ao Sindicato dos Empregados, à título de Taxa de Manutenção, o valor de 50,00 (cinquenta reais) nos meses de maio e agosto, cujos valores devem ser descontados pelas empresas e depositados em nome do Sindicato Profissional, em até 10 (dias) da data do desconto em folha, na Caixa Econômica Federal, Agência 0870, diretamente na conta corrente 0084-7, remetendo ao mesmo a lista dos funcionários que sofreram o desconto e o respectivo valor.
Parágrafo único - Poderá o empregado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do registro deste Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, se opor ao pagamento da Taxa de Manutenção, devendo encaminhar ao Sindicato Laboral a Carta INDIVIDUAL DE OPOSIÇÃO, que poderá ser enviada via e-mail para o endereço eletrônico: sintcovim@gmail.com. Para tanto, o sindicato laboral confirmará o recebimento da carta de oposição mediante resposta ao e-mail recebido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
Tendo em vista que a presente contribuição assistencial patronal visa custear atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria, objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, todas as empresas abrangidas por esta CCT, integrantes das categorias do comércio e prestação de serviços, consignadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a presente contribuição aos respectivos Sindicatos Patronais, ou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT. PARÁGRADO PRIMEIRO - O recolhimento do valor da guia da presente contribuição assistencial, nos valores determinados pela Tabela de Valores das Contribuições Patronais Assistenciais – 2025, deverá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, com vencimento em 31 de maio, em nome do Sindicato Patronal que representa a categoria da empresa ou a FECOMÉRCIO/MT. PARÁGRAFO SEGUNDO – TABELA DE VALORES DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ASSISTENCIAL – 2025:
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL– 2025 Número de Empregados/Valor De 01 a 05 R$ 334,34 De 06 a 15 R$ 572,03 De 16 a 30 R$ 813,41 De 31 a 70 R$ 1.554,03 De 71 a 100 R$ 2.791,03
Acima de 100 R$ 3.898,59
Microempreendedor R$ 301,24 PARÁGRAFO TERCEIRO - As referidas Contribuições Patronais são devidas pelas Empresas as quais serão encaminhadas pelos Sindicatos Patronais que representa a categoria da empresa ou pela FECOMÉRCIO/MT, e não poderão ser descontadas dos empregados. PARÁGRAFO QUARTO - Os recolhimentos fora dos prazos legais serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) por mês de atraso PARÁGRAFO QUINTO - As empresas que não quiserem contribuir para o Sindicato Patronal ou para a FECOMÉRCIO/MT deverão elaborar Carta de Oposição à cobrança no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação deste instrumento no site da Fecomércio/MT, independentemente da homologação, e, após este prazo não será mais admitida. A Carta de Oposição, modelo disponível no site do Sindicato Patronal ou da Fecomércio/MT, poderá ser entregue na sede da Fecomércio/MT ou ser enviada para o e-mail: oposição@fecomerciomt.org.br
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS
A violação de qualquer das cláusulas deste instrumento, com exceção das cláusulas que dispuserem penalidades próprias, sujeitará ao infrator multa equivalente ao valor igual à 01 (um) SALÁRIO NORMATIVO da categoria, por empregado, destinando o valor à entidade prejudicada, seja a patronal ou obreira, quando for o caso.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes contratantes deste Acordo.
}
JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO
KATIA CRISTINA DE ANDRADE GONZAGA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E IMOBILIARIO DE MIRASSOL D'OESTE E REGIAO MT
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA MESA REDONDA
Anexo (PDF)
ANEXO II - CCT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.