FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.484.896/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BARRA DO GARCAS E REGIAO, CNPJ n. 00.964.882/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEBER DA SILVA SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio (Prepostos do Comércio em Geral) , com abrangência territorial em Água Boa/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Campinápolis/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Cocalinho/MT, Confresa/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Luciara/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranatinga/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Querência/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Antônio do Leste/MT, São Félix do Araguaia/MT, Serra Nova Dourada/MT, Torixoréu/MT e Vila Rica/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Ficam estipulados os seguintes Pisos Normativos da categoria, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho:
MUNICÍPIOS
SALÁRIO NORMATIVO
1º GRUPO
Água Boa
R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais)
Alto Araguaia
Alto Taquari
Canarana
Confresa
Nova Xavantina
Paranatinga
Pontal do Araguaia
Querência
2º GRUPO
Alto da Boa Vista
R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e noventa reais)
Alto Garças
Araguaiana
Araguainha
Bom Jesus do Araguaia
Campinápolis
Canabrava do Norte
Cocalinho
Gaúcha do Norte
General Carneiro
Luciara
Nova Nazaré
Novo Santo Antônio
Novo São Joaquim
Ponte Branca
Porto Alegre do Norte
Ribeirão Cascalheira
Ribeirãozinho
Santa Terezinha
Santo Antônio do Leste
São Félix do Araguaia
Serra Nova Dourada
Torixoréu
Vila Rica
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL PARA QUEM GANHA ACIMA DO PISO
Os salários dos empregados do comercio em geral, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que percebem valores acima do piso normativo da categoria, receberão reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Serão compensados os adiantamentos legais e espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo ou função estabelecimento ou localidade, implemento de idade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados admitidos após 01/01/2024, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, considerando-se como mês completo período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas deverão pagar o salário de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Serão pagos a título de antecipação, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário do período adquirido, entre os meses de fevereiro e novembro.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE VALES
Aos empregados que fizerem adesão a convênios do Sindicato Laboral, para utilização de vale supermercado, tratamento médico, odontológico e outros convênios, terão descontos em sua folha de pagamento, no limite de 30% (trinta por cento) da sua remuneração mensal.
Parágrafo Único: As empresas farão os repasses dos descontos autorizados por seus empregados ao Sindicato Laboral, e comprometem comunicar a este sobre demissão de empregados sindicalizados, antes da formalização da rescisão contratual, possibilitando o envio de possíveis despesas por eles efetuadas, sob pena de se responsabilizarem pelo pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas NÃO descontarão da remuneração de seus empregados, as importâncias relativas a cheques sem fundos por estes recebidos no exercício de sua função, desde que cumpridas as normas da empresa que lhe forem dadas por escrito, com ciência do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas trabalhadas em dias úteis e 100% (cem por cento) para as horas trabalhadas em Domingos e Feriados
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
Fica convencionado o pagamento mensal ao empregado, abrangido por esta Convenção de 0.50% (zero ponto cinquenta por cento) a partir de 01/05/1999 a título de anuênio, calculado sobre o salário fixo ou parte fixa do salário, para cada ano de efetivo serviço na empresa.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Fica garantida ao comissionista puro uma remuneração mínima correspondente a 01 (um) Piso Normativo da categoria, no caso da sua remuneração no mês não ter atingido o valor do piso, neste caso, a empresa deverá fazer a complementação até que atinja o valor do piso.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercem a função de Caixa e Cobradores, terão direito ao Abono de Quebra-de-Caixa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do Piso Normativo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÓRIOS DO COMISSIONISTA
Serão calculados tomando por base a média das comissões auferidas nos últimos 12 (doze) meses, anteriores a data do desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MEDIA DAS HORAS EXTRAS
Para efeito de cálculo das rescisões de contrato de trabalho, será incorporada na “o Último Salário" a média das horas extras verificadas nos últimos 12 (doze) meses.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Salvo condição legal mais favorável, para os empregados que tenham mais de 05 (cinco) anos de efetivo trabalho na empresa, o aviso prévio por iniciativa do empregador será de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de demissão sem justa causa, por parte do empregador, conforme determina a Lei nº 12.506 de 11/1/2011 o empregado terá de trabalhar todo o período do Aviso Prévio, com redução de 02 horas diárias ou 07 dias corridos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de demissão por pedido do empregado, o mesmo terá que trabalhar 30 dias, mais três dias por ano de serviço prestado na empresa, conforme lei.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, quando solicitadas fornecerão aos seus empregados, por ocasião da demissão, a carta de referência aos demitidos sem justa causa ou por pedido de demissão.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA PREVISTA NA LEI Nº 7.238/1984
É devida a multa prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84, a todo empregado dispensado sem justa causa cujo aviso prévio, indenizado ou trabalhado, encerrar no mês de DEZEMBRO .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES
É dever de todo o trabalhador abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho, preencher a produtividade mínima estabelecida pela empresa. Deve ainda não faltar ao serviço sem justa causa, não ser negligente e ou omisso com suas obrigações, defender os interesses e o patrimônio da empresa, cumprindo fielmente com as normas internas, zelando pelo bem-estar da mesma e a continuidade de seu trabalho e de seus colegas
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIAS ÀS GESTANTES
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, período em que não poderá haver aviso-prévio, por parte da empresa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Terá garantia no emprego o empregado sob auxílio doença por acidente de trabalho, de 12 (doze) meses, após alta previdenciária, neste período não haverá aviso prévio por iniciativa do empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
Para os empregados que habitualmente trabalhem em pé, no atendimento ao público, os assentos serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS ELASTECIDAS
Nos dias que antecedem as datas comemorativas, o comércio poderá elastecer seu horário normal de funcionamento por mais 02 (duas) horas, respeitando a carga horária de trabalho de seus empregados:
a) Dia das Mães;
b) Dia dos Namorados;
c) Dia dos Pais;
d) Dia das Crianças.
Parágrafo Único: No mês de dezembro o horário de funcionamento do comércio em geral, com exceção dos shoppings, poderá ter seu funcionamento conforme a seguinte tabela:
DIAS
HORÁRIO
Dia 02 a 06 de dezembro
Até as 20 horas
Dias 07 e 08 de dezembro
Até as 18 horas
Dia 09 a 13 de dezembro
Até as 20 horas
Dia 14 a 24 de dezembro
Até as 20 horas
Dia 26 a 30 de dezembro
Até as 20 horas
Dia 31 de dezembro
Até as 20 horas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO NOS FERIADOS
Em observância do art. 6-A da Lei Federal Nº. 11.603, de 05/dezembro/2007, fica permitido o trabalho em feriados (federal, estadual e municipal) nas atividades do comercio em geral, nas cidades abrangidas por esta Convenção, condicionadas as seguintes exigências:
1 – Existência de lei municipal que autorizem a abertura do comércio em geral no respectivo município.
2 – Existindo lei municipal, os empregados que nos feriados vierem a trabalhar nas empresas comerciais sediadas nesse município, receberá, para cada dia trabalhado:
a) Em dobro, as horas trabalhadas no feriado ou terá folga compensatória;
b) Vale transporte para aqueles que trabalharem no feriado;
Parágrafo Único: É vedado por lei a abertura e funcionamento do comércio nos seguintes feriados:
1º de janeiro – Confraternização Universal;
Sexta-feira Santa;
1º de maio – Dia do Trabalhador;
02 de novembro – Dia de Finados;
25 de dezembro – Natal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
É permitido às empresas, durante a vigência da Presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmar acordo de compensação (BANCO DE HORAS) ou de prorrogação do horário de trabalho de todos os seus empregados, respeitadas as objeções quanto ao trabalho do menor, em consonância com o que dispõe a legislação, podendo ser feito nos moldes do artigo 59 §5º, e nos demais casos, sejam feitos com a participação do Sindicato Profissional.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Fica estabelecido o pagamento dos Descansos Semanais Remunerados dos comissionistas, calculado sobre o valor de sua comissão
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES NA EMPRESA
As reuniões, quando convocadas pela empresa, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras ou banco de horas, salvo se for treinamento de capacitação profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços, balancetes e inventários, deverá fazê-lo dentro do horário normal de trabalho ou quando forem realizadas fora do horário normal mediante pagamento de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica estipulado que o "Dia do Comerciário" será comemorado no dia do aniversário da cidade, atribuindo-se há tal dia efeito de feriado integral para todos os comerciários abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Será abonada 05 (cinco) faltas por semestre do empregado (manhã, tarde ou ambos), no caso de necessidade de consulta de filho menor de 12 (doze) anos de idade ou portador de necessidades especiais, mediante apresentação de declaração médica.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTUDANTE/ABONO
A empresa abonará faltas do trabalhador estudante e vestibulando, quando da realização de provas em cursos oficiais, bem como nos exames vestibulares, desde que comunicada por escrito com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que estiver afastado e recebendo prestação por acidente de trabalho da Previdência Social, não terá este tempo deduzido para fins de aquisição de Férias, observado o artigo 133 Inciso 4º da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - USO DE UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes deverão fornecê-los gratuitamente, e os usuários são obrigados a devolvê-los para a empresa, quando não pertencerem mais ao quadro de funcionários.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
Para justificar ausência do empregado no serviço, por motivo de doença, serão aceitos os atestados Médico/Odontológico devidamente credenciados pelo Sindicato Profissional, Previdência Social (INSS), pelos Médicos credenciados pela própria empresa ou credenciados pelo Sindicato Patronal, ficando obrigado à entrega deste documento pelo empregado no primeiro dia útil ao do afastamento.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão licença aos dirigentes sindicais não licenciados, sem prejuízo de sua remuneração, desde que os mesmos solicitem por escrito e sempre que forem representar a categoria
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES LABORAIS
I-Mensalidade Social
Nos termos do artigo 545 da CLT e desde que previa e expressamente autorizadas pelos empregados, as empresas se comprometem a descontar a mensalidade social, no importe equivalente a 2% (dois por cento) do salário mensal bruto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento dos valores descontados será feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, mediante depósito na C/C 003-146-7, agência 1308-4 da Caixa Econômica Federal, ou na tesouraria do Sindicato, através de solicitação de guia própria pela empresa ao Sindicato Profissional pelo e-mail: sindicatodoscomerciariosbgmt@gmail.com . O depósito efetuado fora do prazo, sujeitará as empresas ao pagamento de multa, juros e correção prevista no Art. 600 da CLT.
II-Taxa Confederativa.
As empresas descontarão da remuneração dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregadores no Comercio de Barra do Garças e Região a taxa confederativa, no percentual de 1.5% (um ponto cinco por cento) mensalmente, como determinou a assembleia geral da categoria, subordinando -se o referido desconto à oposição do trabalhador, manifestada até o 05 (cinco) dias após o recebimento de cada salario. Manifestada a oposição depois de feito o desconto, o empregado deverá apresentar o contracheque para a efetiva devolução dos valores descontados.
Parágrafo Único: O recolhimento será feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, através de guias fornecidas pelo Sindicato Profissional. A empresa solicitará guia própria ao Sindicato Profissional pelo e-mail: sindicatodoscomerciariosbgmt@gmail.com . O depósito efetuado fora do prazo, sujeitará as empresas ao pagamento de multa, juros e correção prevista no Art. 600 da CLT.
III – Taxa Negocial da Convenção Coletiva de Trabalho.
Como determinou a assembleia geral da categoria, as empresas descontarão da remuneração dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral a Taxa Negocial da Convenção Coletiva, no percentual de 1,5% (um ponto cinco por cento), uma única vez. O trabalhador poderá se opor ao referido desconto em até 5 (cinco) dias após o recebimento do salário. O referido desconto será feito no mês que a Convenção entrar em vigor. Esta é uma contribuição referente as negociações da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro : Fica dispensado do desconto da Taxa Negocial o trabalhador que já contribui com uma das contribuições: Mensalidade Sindical ou Taxa Confederativa.
Parágrafo segundo : O recolhimento será feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. A empresa solicitará guia própria ao Sindicato Profissional pelo e-mail: sindicatodoscomerciariosbgmt@gmail.com . O depósito efetuado fora do prazo, sujeitará as empresas ao pagamento de multa, juros e correção prevista no Art. 600 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Tendo em vista que a presente contribuição assistencial patronal visa custear atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria, objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, todas as empresas abrangidas por esta CCT, integrantes das categorias do comércio e prestação de serviços, consignadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a presente contribuição aos respectivos Sindicatos Patronais, ou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT.
Parágrafo primeiro - O recolhimento do valor da guia da presente contribuição assistencial, nos valores determinados pela Tabela de Valores das Contribuições Patronais Assistenciais – 2025, deverá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, com vencimento em 31 de maio, em nome do Sindicato Patronal que representa a categoria da empresa ou a FECOMÉRCIO/MT;
Parágrafo segundo – TABELA DE VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS ASSISTENCIAIS – 2025
TABELA DE VALORES – 2025
Número de empregados
valor
De 00 a 05
R$ 334,34
De 06 a 15
R$ 572,03
De 16 a 30
R$ 813,41
De 31 a 70
R$ 1.554,03
De 71 a 100
R$ 2.791,03
Acima de 100
R$ 3.898,59
Microempreendedor
R$ 301,34
Parágrafo terceiro - As referidas Contribuições Patronais são devidas pelas Empresas as quais serão encaminhadas pelos Sindicatos Patronais que representa a categoria da empresa ou pela FECOMÉRCIO/MT, e não poderão ser descontadas dos empregados;
Parágrafo quarto - Os recolhimentos fora dos prazos legais serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) por mês de atraso;
Parágrafo quinto - As empresas que não quiserem contribuir para o Sindicato Patronal ou para a FECOMÉRCIO/MT deverão elaborar Carta de Oposição à cobrança no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento, após este prazo, não será mais admitida. A Carta de Oposição, modelo disponível no site do Sindicato Patronal ou da FECOMÉRCIO/MT, poderá ser entregue na sede FECOMÉRCIO/MT ou ser enviada para o e-mail oposição@fecomerciomt.org.br
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
A todo trabalhador assiste o direito de filiar-se ao Sindicato da sua respectiva categoria, sendo que a empresa não poderá impedi-lo ou criar dificuldade na sua sindicalização.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, multa de 10% (dez por cento) do Piso Normativo por infração, em favor da parte prejudicada, sem prejuízo das demais cominações fixadas em Lei.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 , sendo que em JANEIRO/2026 as partes renegociarão as cláusulas de natureza econômica
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho poderão ser homologadas na empresa ou perante o sindicato profissional onde o sindicato manter sedes ou subsedes, em não havendo, na Delegacia Sindical e na ausência destes, conforme determina a CLT, caso o empregado assim se manifeste. Nos municípios em que não houver sindicato laboral, a rescisão feita no sindicato ficará às expensas do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Não sendo a conferência na presença deste, o mesmo ficará isento de responsabilidade por erros verificados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
Cabe aos Sindicatos, Profissional e a Federação a tarefa de divulgar as empresas a presente Convenção Coletiva.
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JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CLEBER DA SILVA SOUSA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BARRA DO GARCAS E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA MESA REDONDA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.