FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.484.896/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TANGARA DA SERRA, CNPJ n. 00.074.486/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GRECI MARA DA CRUZ;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO EM GERAL DE TANGARA DA SERRA-MT, CNPJ n. 24.734.378/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS LACERDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio em Geral , com abrangência territorial em Arenápolis/MT, Barra do Bugres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Nortelândia/MT, Nova Olímpia/MT, Porto Estrela/MT e Tangará da Serra/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo dos comerciários, a partir da vigência desta convenção coletiva, corresponderá aos seguintes valores nas localidades abaixo:
TANGARÁ DA SERRA..............................R$ 1.630,00
CAMPO NOVO PARECIS......................... R$ 1.630,00
BARRA DO BUGRES................................R$ 1.630,00
NOVA OLÍMPIA......................................R$ 1.630,00
ARENÁPOLIS......................................... R$ 1.630,00 NORTELÂNDIA.......................................R$ 1.630,00
PORTO ESTRELA.....................................R$ 1.630,00
PARÁGRAFO ÚNICO: Para incentivar a contratação do primeiro emprego, o empregado contratado, com idade acima de 16 anos, tratando-se de 1º EMPREGO NA CARTEIRA, receberá, mensalmente, o valor correspondente ao salário-mínimo nacional no decorrer dos 06 (seis) primeiros meses de trabalho na empresa. Após esse período, passará a ser obedecido o PISO NORMATIVO da categoria e equivalente ao seu Município.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados no comércio em geral, na área de atuação e abrangência do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO EM GERAL DE TANGARÁ DA SERRA – MT e REGIÃO serão reajustados na data base da Categoria, isto é, em 01 de janeiro de 2025 a 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), mais 0,23% (zero vírgula vinte e três por cento) a título de ganho real, TOTALIZANDO 5% (cinco por cento), desde que superiores ao salário normativo da categoria e observadas as antecipações que porventura foram concedidas no período.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Assim, as antecipações que por venturas foram concedidas no período de janeiro de 2024 a janeiro de 2025, estarão automaticamente compensadas, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados admitidos após 01/01/2024, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, considerando-se mês completo período igual ou superior a 15 dias, do mês da admissão até a data-base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Em caso de atraso no pagamento de salários, salvo motivo de força maior, será notificada a empresa, e, em caso de reincidência, haverá multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário devido.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, o empregador dará ao empregado o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas, conforme Precedente Normativo nº 058 do TST.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO SALARIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de objeto ou material, salvo nas hipóteses de dolo ou culpa, (negligência, imprudência ou imperícia), ou no caso da recusa da apresentação dos objetos danificados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIAS DOS COMISSIONISTAS/ SALÁRIOS /ANOTAÇÕES
Fica garantido ao comissionista uma remuneração mínima correspondente ao salário normativo, caso sua remuneração no mês não atingir o citado valor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido o pagamento do descanso semanal remunerado dos comissionistas, calculado sobre o valor da comissão.
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DOS COMISSIONISTAS
É assegurado aos empregados comissionistas o acompanhamento diário de suas vendas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao mesmo salário-base integral do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem, entretanto, considerar quaisquer vantagens pessoais e desde que essa substituição seja por período igual ou superior a 30 dias. PARÁGRAFO ÚNICO: Se a substituição for inferior a 30 dias e superior a 15 dias, o salário substituição será pago proporcionalmente aos dias em que tal fato tiver ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização de pagamento de salário e eventuais horas extras dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão de ponto e a apuração da produção do comissionista antes do final do mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS DE RECEBIMENTO DE CHEQUES
As empresas deverão estabelecer normas para o recebimento de cheques por seus empregados. A atualização de tais normas será feita por escrito e dado a conhecer a todos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS DE RECEBIMENTO DE CHEQUES I
Salvo disposição contratual, é vedado ao empregador responsabilizar o empregado pelo inadimplemento do cliente, até mesmo quando a títulos de crédito, conforme precedente normativo nº 061 do TST.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a incidir sobre o salário da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA E CONFERÊNCIA DE VALORES
Os empregados que exercem função de caixa receberão mensalmente, além do salário devido, o valor correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o salário normativo da categoria, a título de “QUEBRA DE CAIXA”.
PARÁGRAFO ÚNICO: A conferência dos valores em caixa será realizada com a presença de operador responsável. Quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, o caixa ou assemelhado ficará isento de responsabilidade por erro verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Concede-se o adicional de transferência em caráter provisório, conforme estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 469 da CLT, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidentes sobre o seu salário, e quando for a caráter definitivo, ficará a cargo do empregador tão-somente o pagamento das despesas resultantes da transferência.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
É facultado a todos os estabelecimentos onde tenham cozinha própria, fornecer gratuitamente, refeição a cada jornada de trabalho aos seus trabalhadores dentro do cardápio oferecido pela empresa, sendo que tal fornecimento não caracteriza salário in natura .
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão conceder VALE-REFEIÇÃO e VALE ALIMENTAÇÃO, mediante adesão ao sistema PAT- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR- Lei nº6.321/76 e alterações posteriores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - READMISSÃO EMPREGADO NA MESMA FUNÇÃO
Readmitido o empregado na mesma função, não será celebrado novo contrato de experiência, no período de 06 (seis) meses.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
É devida a multa prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1984, a todo empregado dispensado sem justa causa cujo aviso prévio, indenizado ou trabalhado, encerrar-se no 30 (trinta) dias que antecede a data base da categoria.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO DISPENSADO/PRAZO
O empregado que, durante o cumprimento do AVISO PREVIO, dado pelo empregador ou por pedido de demissão, vier solicitar formalmente a dispensa dos demais dias por ter conseguido novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo apenas os dias trabalhados no curso de Aviso, desobrigando a empresa dos dias restantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO DISPENSADO/PRAZO I
A dispensa sem justa causa do empregado será formalizada em 02 (duas) vias e o aviso prévio dado ao trabalhador será de no mínimo 30 (trinta) dias, acrescidos na proporção estabelecida na Lei nº 12.506/2011. Fica estabelecido que os dias acrescidos por força da referida Lei poderão ser indenizados, uma vez que a mesma não impôs as partes a obrigação de que os referidos dias devem ser efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO DISPENSADO/PRAZO II
No documento de dispensa constará a data da comunicação, a assinatura das partes, a modalidade do aviso, eventual desoneração de seu cumprimento e, quando for dado pelo empregador ao empregado, a opção do empregado pela redução da jornada diária de trabalho em 02 (duas) horas ou pela folga de 07 dias corridos quando o aviso for de 30 dias, nos termos do artigo 488 da CLT e a informação sobre o direito do empregado de optar que sua rescisão possa ser homologada no sindicato laboral.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO PARCIAL
Fica instituído o contrato de trabalho por prazo parcial, consoante ao artigo 58-A da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Em havendo plano de cargos e salários na empresa, assegura-se ao empregado promovido, o direito de receber o salário da nova função.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, SOCIAL E AMBIENTAL
As entidades signatárias buscarão em conjunto maiores entendimentos na valorização dos trabalhadores do comercio, na busca incessante da qualificação profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO
É assegurada a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado venha adquirir o direito à aposentadoria voluntaria e desde que o mesmo trabalhe na mesma empresa pelo menos 05 (cinco) anos, e que não incorra em falta grave.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos comerciários será de 44hr semanais, ou 08 (oito) horas/dia, de acordo com a legislação vigente, observando-se o disposto na Lei 12.790/2013 (Lei do Comerciário)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a duas, e estas, quando não pagas como horas extras, serão compensadas conforme acordo individual ou Banco de Horas aderido pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras semanais serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) calculadas sobre o valor da hora normal, devendo as horas extras dos domingos e feriados ser pagos com adicional de 110% (cento e dez por cento). Sendo, que será admitida compensação de horas a 110% no banco de horas acrescido em 20%.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não poderão laborar em período extraordinário, os empregados que comprovem a situação de estudante, se tal horário for prejudicial a sua frequência às aulas.
PARÁGRAFO QUARTO: para os empregados que percebem remuneração variável, as horas extras serão calculados sobre total da remuneração conseguida no mês, e esta será somada ao repouso semanal remunerado (DSR) a que tem direito.
PARÁGRAFO QUINTO: O período natalino (mês de dezembro de cada ano) as horas extras ocorridas nos sábados serão pagas com o adicional de 70% (setenta por cento); nos domingos e/ou feriados, o adicional será de 110% (cento e dez por cento). Nos demais dias do mês o adicional de horas extras será mantido em 60% (sessenta por cento); conforme previsto nesta convenção. Sendo que será admitida compensação de horas a 110% no banco de horas acrescido em 20%.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS DATAS COMEMORATIVAS
Nas datas festivas em 2025, abaixo mencionadas, será permitida o trabalho:
INÍCIO DO ANO LETIVO
(31/01/2025) sexta-feira, até as 19H;
(01/02/2025) sábado, até as 18H;
DIA INTERNACIONAL DA MULHER
(07/03/2025) sexta-feira, até as 19H;
(08/03/2025) sábado, até as 18H;
PÁSCOA
(16/04/2025) quarta-feira, até as 20H;
(17/04/2025) quinta-feira, até as 20H;
(19/04/2025) sábado, até as 18H;
DIAS DAS MÃES
(09/05/2025) sexta-feira, até as 19H;
(10/05/2025) sábado, até as 18H;
DIA DOS NAMORADOS
(11/06/2025) quarta-feira, até as 19H;
DIA DOS PAIS
(08/08/2025) sexta-feira, até as 19H;
(09/08/2025) sábado, até as 18H;
DIA DAS CRIANÇAS
(10/10/2025) sexta-feira, até as 19H;
(11/10/2025) sábado, até as 18H;
PERÍODO NATALINO
(06/12/2025) sábado até as 18H
(13/12/2025) sábado até as 18H
(15/12/2025) a (19/12/2025) até as 20H
(20/12/2025) sábado até as 18H
(22/12/2025) segunda e (23/12/2025) terça-feira até as 20H
(24/12/2025) quarta-feira até as 18H
Nas FESTAS e exposição Agropecuária, será permitida a abertura durante a semana que antecede a data da festa de segunda a quinta-feira até as 19H e o sábado que antecede a semana da festa, até as 18h00min, bem como no sábado durante a exposição agropecuária até as 18H.
As campanhas especificas promovidas pelas entidades Associação Comercial e CDL (tais como: LÍQUIDA CENTRO entre outras) deverão seguir os mesmos critérios adotados na demais datas comemorativas em dias de semana até as 19H. e aos sábados até 18H00min.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PERÍODO NATALINO
O trabalho dos comerciários, no período Natalino (dezembro) de 2025 serão os seguintes dias e horários
15 a 19 até as 20:00 horas
22 e 23 até as 20hs
24 até as 18:00 horas
6, 13 e 20 até as 18h)
Após o período natalino supra especificado, o horário de trabalho será normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
A compensação da jornada poderá ser ajustada por acordo coletivo de trabalho ou acordo individual, mediante as condições a seguir:
A- A empresa fará comunicação prévia à entidade laboral, com antecedência de 15 (quinze) dias, enviando a relação nominal dos empregados envolvidos,
B- Após receber a comunicação, o Sindicato Laboral terá o prazo máxima de 15 (quinze) dias para a implantação do Banco de Horas,
C- Poderá ser implantado o Banco de Horas por acordo individual escrito, desde que compensado no prazo máximo de seis meses, conforme dispõe o artigo 59, §5º da CLT;
D- Quando o Banco de Horas for ajustado com o prazo superior a seis meses, deverá ter obrigatoriamente a anuência do sindicato laboral.
E- Não será permitido a mulher fazer horas extras, enquanto no período de gestação.
F- Não será permitido o trabalho do menor aprendiz em locais insalubres.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPARECIMENTO EM REUNIÕES DURANTE A JORNADA DE TRABALHO
As reuniões, quando convocadas pela empresa, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se for fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras ou compensação no banco de horas, salvo se for treinamento de capacitação profissional
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Os intervalos para amamentação previstos no artigo 396 da CLT poderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA
O abono de falta se restringirá no período de manhã/tarde em que ocorre a consulta ao médico de filho com idade até 12 anos, com exceção nos dias em que for necessário a presença integral do pai ou mãe mediante atestado médico.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado a ausência remunerada do empregado (a) em consulta médica ou internação do filho menor de 12 anos ou dependente previdenciário de até 06 (seis) dias por semestre para acompanhar seu filho.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO ININTERRUPTA
Ao trabalhador que labore por 06 (seis) horas ininterruptas, será assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso, após a quarta hora trabalhada.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa abonará a falta do trabalhador estudante e vestibulando, quando da realização de provas em cursos oficiais, bem como nos exames vestibulares, desde que comunicado por escrito com antecedência de 72 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa poderá dispensar o empregado estudante, sem prejuízo da sua remuneração, para o cumprimento do Estágio a que esteja subordinado nos seus estudos, aplicando para tanto, o banco de horas na mesma proporção das horas dispensadas no estágio.
PARÁGRAFO ÚNICO: O banco de horas seguira a regra prevista nesta convenção, ou seja, para aplicação é previsto o prazo de 6(seis) meses. Não havendo horas a compensar neste prazo, poderá o empregador descontar as horas dispensadas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO AOS SÁBADOS
Nos sábados o horário seguira o estipulado em lei municipal de cada município, salvo os dias estipulados em convenção e para as empresas que possuírem alvará especial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS FERIADOS
Não haverá expediente de trabalho nos seguintes feriados:
Sexta- feira Santa;
25 de dezembro;
01 de janeiro, confraternização universal;
PARAGRAFO SEGUNDO - O horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos por esta convenção, localizados no shopping Center, nos domingos e feriados estabelecidos por lei Federal/Estadual/Municipal, será permitido, no máximo das 14:00 horas até as 22:00 horas, salvo as cláusulas convencionadas.
PARAGRAFO TERCEIRO – NA BLACK FRIDAY, o horário de funcionamento, do comércio para lojas no shopping Center será das 10:00 horas às 23:00 e do comércio em Geral será das 08:00 às 20:00 horas, com pagamento de horas extras ou compensação de banco de horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
A determinação do período de concessão de férias será antecipada por escrito ao empregado, com cópia ao mesmo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo que o seu pagamento deverá ocorrer 02 (dois) dias antes de seu início, assegurado ao empregado, imediatamente após seu retorno, o recebimento de eventuais diferenças verificadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Observado o interesse da empresa, é facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação a empresa com 30 (trinta) dias de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Comunicado ao empregado o período de férias, individual ou coletiva, o empregador não poderá cancelar ou alterar o início das mesmas. Isto só poderá ocorrer em caso de necessidade imperiosa, e, ainda assim, mediante ressarcimento ao empregado de eventuais prejuízos financeiros por estes comprovados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica facultado ao Empregador a concessão do abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
Será obrigatória a Empresa:
• Fornecer gratuitamente a seus empregados uniformes desde que de uso obrigatório;
• As empresas proporcionarão aos vigias externos que trabalham no período noturno, condições para sua proteção as intempéries;
• Fornecimento de água potável aos funcionários em quantidade suficiente para atender suas necessidades;
• Manter instalações sanitárias com boas condições de higiene; incluindo álcool em gel, durante o período da pandemia;
• Lanches para trabalhadores que estivem em jornada extras no período natalino e black Friday
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - VEDAÇÃO TRABALHO DA GESTANTE EM LOCAL INSALUBRE
Fica vedado o trabalho da gestante ou lactante, em local ou ambiente insalubre, ainda que com o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS
O empregado deverá informar ao empregador, preferencialmente no momento da emissão do atestado médico sobre a sua ausência por motivo de doença, devendo apresentar o atestado em até 24 horas após o seu retorno, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais, quando estes solicitarem por intermédio de ofício e forem representar a categoria e desde que previamente autorizado pelo empregador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas ficam obrigadas a descontar e repassar ao Sindicato Profissional os valores autorizados expressamente pelos empregados associados a título de Mensalidade Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mensalidade será 2% (dois) por cento do salário normativo da categoria dos comerciários, cujos descontos serão repassados através de guia próprio da entidade sindical até o dia 10 (dez) do mês subsequente, ou através de deposito em conta corrente 11041-8, e agência 0804, Banco Sicredi.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de mudança de valor devidamente autorizado em Assembleia, as empresas serão comunicadas para o devido desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As mensalidades sociais são descontadas nos termos do artigo 545 da CLT, ficando os empregadores obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a contribuição sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Tendo em vista que a presente contribuição assistencial patronal visa custear atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria, objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, todas as empresas abrangidas por esta CCT, integrantes das categorias do comércio e prestação de serviços, consignadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a presente contribuição aos respectivos Sindicatos Patronais, ou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT.
PARÁGRADO PRIMEIRO - O recolhimento do valor da guia da presente contribuição assistencial, nos valores determinados pela Tabela de Valores das Contribuições Patronais Assistenciais – 2025, deverá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, com vencimento em 31 de maio, em nome do Sindicato Patronal que representa a categoria da empresa ou a FECOMÉRCIO/MT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – TABELA DE VALORES DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ASSISTENCIAL – 2025:
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL– 2025
Número de Empregados
Valor
De 01 a 05
R$ 334,34
De 06 a 15
R$ 572,03
De 16 a 30
R$ 813,41
De 31 a 70
R$ 1.554,03
De 71 a 100
R$ 2.791,03
Acima de 100
R$ 3.898,59
Microempreendedor
R$ 301,24
PARÁGRAFO TERCEIRO - As referidas Contribuições Patronais são devidas pelas Empresas as quais serão encaminhadas pelos Sindicatos Patronais que representa a categoria da empresa ou pela FECOMÉRCIO/MT, e não poderão ser descontadas dos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO - Os recolhimentos fora dos prazos legais serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) por mês de atraso
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas que não quiserem contribuir para o Sindicato Patronal ou para a FECOMÉRCIO/MT deverão entrar em contato para solicitar o modelo da Carta de Oposição à contribuição e a forma de envio com o seu respectivo sindicato ou com a Federação do Comércio.
PARÁGRAFO SEXTO - A carta de oposição às contribuições patronais deverá ser apresentada à respectiva entidade patronal representante da empresa em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento coletivo de trabalho, podendo ser realizada através do e-mail: sincovatan@gmail.com solicitando confirmação do recebimento do e-mail.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS
Para cada acordo Coletivo de Trabalho celebrado pelo Sindicato Laboral com a empresa interessada será cobrado da empresa o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado, mediante deposito prévio a ser recolhido na conta corrente do sindicato.
Será cobrado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cálculo trabalhista, caso o mesmo não comprove o recolhimento da contribuição negocial do ano anterior a rescisão contratual;
Para cada termo de Quitação Anual feito no Sindicato Laboral, será cobrado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) da empresa, em favor do sindicato, o qual deverá ser recolhido na conta corrente informada e comprovado no ato da homologação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA SINDICAL
Será opcional a assistência sindical em toda base territorial do Sindicato Laboral nas rescisões de contrato de trabalho com o tempo de serviço superior a 09 (nove) meses, sendo obrigatória apenas para colaborador maior de 60 (sessenta anos), podendo inclusive ser realizada de forma virtual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado deverá ser comunicado antecipadamente e por escrito a DATA, LOCAL e HORA em que deverá ser procedida a “HOMOLOGAÇÃO” da rescisão contratual, sendo a comprovação de tal comunicado indispensável para a caracterizar ausência do empregado, para fins do artigo 477 da CLT, sendo a ausência comprovada do empregado a única razão justificada da exclusão da multa prevista em lei;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Como base de cálculo para fins rescisórios, será utilizada a média dos últimos doze meses, a remuneração será composta de todas as parcelas salariais incidentes quais sejam: abono, adicionais de periculosidade, insalubridade, horas extras, noturno, de transferência, por acúmulo de funções entre outras, gratificação, prêmios e comissões;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento e a homologação das parcelas constante do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação poderá ser efetuado nos seus respectivos sindicatos ou conforme determina o artigo 477 da CLT.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
As empresas procederão ao desconto nas folhas de pagamentos do mês de março dos trabalhadores integrantes da categoria profissional e beneficiados pela aplicação da convenção Coletiva de trabalho, associados e não associados a título de contribuição assistencial para custeio da entidade sindical, no percentual de 1 ( um dia de trabalho), garantido a manifestação individual do empregado que labora em Tangará da Serra, via carta de oposição protocolada na sede do Sindicato até dia 15 de março de 2025 e garantido o direito de oposição, no mesmo prazo, via e-mail para os trabalhadores das demais cidades da base territorial, devendo ser enviada para o seguinte endereço de e-mail: sindicatodoscomerciarios.tga@gmail.com
I. Considerando que a assembleia geral da categoria, independente e autônoma, deliberou sobre os itens de pauta e reinvindicações delegando poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT.
II. Considerando que a assembleia geral da categoria deliberou que seria estipulada taxa assistencial e negocial em favor da entidade sindical, uma vez que todos os empregados são amparados pela Convenção Coletiva;
III. Considerando o parecer favorável do MPT através da Nota Técnica nº 02, de 26 de 2018. Fica estipulado o pagamento da contribuição assistencial e negocial laboral a todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato laboral;
IV. Considerando o ENUNCIADO nº 24/CCR(264ª Sessão Ordinária, realizada em27/11/18-DOU Seção 1 -30/11/18 -pág.262- 263)CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ESTIPULAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO. A contribuição sindical será fixada pela Assembleia Geral da categoria, registrada em ata, e descontada da folha dos trabalhadores associados ou não ao sindicato, conforme valores estipulados de forma razoável e datas fixadas pela categoria, desde que regularmente convocados e assegurada a ampla participação, sempre garantido o direito de oposição manifestado pelos obreiros, cujo prazo inicia-se a partir da vigência do correspondente Acordo ou Convenção Trabalho.
V. Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema 935, relativo à Contribuição Assistencial;
VI. Considerando o que dispõe o artigo 8º, III, da Constituição Federal, o artigo 513, “e” da CLT, que obrigam o sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria e não somente de associados, fica estipulado o pagamento da Contribuição negocial a todos os integrantes da categoria, associados ou não associados ao SECGTS na forma prevista nos itens a seguir:
§1º- As empresas efetuarão o desconto da contribuição assistencial / negocial no valor equivalente 01 (um) dia de trabalho a incidir sobre o salário do mês de Março/2025 do trabalhador, e repassarão ao Sindicato Profissional até dia 31 de março de 2025, através do e-mail: financeiro@secgts.org.br .
§2º- O valor decorrente da taxa acima estipulada será recolhido, mediante guia própria enviada, pelo Sindicato Profissional, com vencimento para 10/04/2025;
§3º - As empresas promoverão o desconto da Contribuição assistencial / negocial de todos os empregados, inclusive daqueles admitidos no curso da vigência deste instrumento, procedendo ao recolhimento dos valores descontados na forma acima disposta.
§4º- Será respeitado o direito de oposição do trabalhador não sindicalizado, a ser exercido até o dia 15/03/2025, proporcionando, assim, o prazo necessário para o fechamento da folha do mês de março.
§5º- A responsabilidade pelo desconto é da entidade sindical, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias devidas.
§6º-Em caso de condenação judicial da empresa, transitada em julgado, determinando a devolução da contribuição acima referida ao trabalhador, o Sindicato Laboral se compromete a devolver o valor à empresa no prazo de 60 dias após a solicitação.
§7º - O recolhimento efetuado após a data mencionada no §1º será acrescido de:
A- Multa de 20% (vinte por cento);
B- Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA PELA VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA CCT
Pela violação ou descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará o infrator obrigado ao pagamento de multa de 01 (um) salário normativo da categoria por empregado a favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES
Na ocorrência da fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes contratantes
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DISTRIBUIÇÃO DA CCT
Fica, obrigatoriamente, a cargo das entidades patronais, o envio das respectivas CCT, as Associações Comerciais da Base Territorial desta Entidade Sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO: - Igualmente, Sindicato Laboral se obriga o encaminhamento da CCT aos seus associados em sua base e nos postos de homologação dos municípios abrangidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO VIGÊNCIA DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 24 (vinte quatro) meses, a contar de 01 de janeiro de 2025, prevalecendo, por conseguinte, até 31 de dezembro de 2026, exceção à parte econômica, horário natalino e datas comemorativas de 2026, que será discutido em janeiro de 2026.
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JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR
Procurador
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO
GRECI MARA DA CRUZ
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TANGARA DA SERRA
LUIZ CARLOS LACERDA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO EM GERAL DE TANGARA DA SERRA-MT
ANEXOS
ANEXO I - ATA MESA REDONDA
Anexo (PDF)
ANEXO II - CCT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.