FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.484.896/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR;
E
SIND.DOS TRAB.EM EDIFICIOS E COND. RESID. COM E MISTOS, EM PLANTAS HORIZ./VERTI. E NAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, ADM E LOC. DE IMOVEIS DO MT, CNPJ n. 14.333.008/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). VANDERLEI VENANCIO CAVALCANTE;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios, em edifícios e condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais , dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial, bem como os trabalhadores que exercem as suas funções nas empresas administradoras de condomínios, nas empresas de locação, intermediação ou interposição de mão de obra para condomínios e empresas de terceirização de mão de obra para condomínios, Nas Empresas de Monitoramento para Condomínios (Portaria Remota), nas Empresas de Estacionamento de Veículos, nas Empresas de Compra, Vendas, Administração e Locação de Imóveis, Imobiliárias, Incorporadoras, Loteadoras, nas Empresas de Conservação e Instalação de Elevadores para Edifícios e Condomínios excetuada a categoria profissional dos trabalhadores contratados diretamente pelos condomínios da base territorial do Município de Várzea Grande-MT , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Ficam estabelecidos, os seguintes salários normativos para os empregados nas empresas de estacionamentos de veículos nas seguintes funções: Aumento de 5% (cinco por cento) para os pisos abaixo:
FUNÇÕES A PARTIR DE :
Aux. de Serviços Gerais/faxineiro/Copeiros R$ 1.518,00
Atendente R$ R$ 1.518,00
Manobrista, Orientador de Estacionamento, controlador R$ R$ 1.518,00
Caixa R$ R$ 1.518,00
Supervisor, Gerente R$ 2.052,35
Lider, Encarregado de Estacionamento R$ 1.723,98
Secretaria/Recepcionista R$ 1.518,00
Office-boy R$ 1.518,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os empregados nas empresas de Conservação de Elevadores para Edifícios e Condomínios o Salário Normativo será de R$ 1.650,06
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os trabalhadores que prestam serviços nas Empresas de Conservação de Elevadores para Edifícios, o reajuste será linear, de 5% por cento (cinco por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE-REFEIÇÃO
As empresas fornecerão VALE-REFEIÇÃO, no valor de 35,00 (trinta e cinco reais) por dia útil trabalhado, aderindo ou não ao sistema PAT-PROGRAMA DE ALIMENTAÇAO DO TRABALHADOR – Lei n. 6.321/76 e alterações posteriores, limitando-se o reajuste do referido valor em até 2% (por cento) caso comprovadamente seja apurada infração nesse período
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUICAO SINDICAL LABORAL
Empregadores são obrigados a descontar 1/30 da folha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical, conforme o artigo 582 da CLT e repassarem ao Sindicato laboral até o 5º dia útil do mês subsequente à assinatura deste instrumento, desde que tenha sido oportunizado o direito de oposição ao desconto.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Tendo em vista que a presente contribuição assistencial patronal visa custear atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria, objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, todas as empresas abrangidas por esta CCT, integrantes das categorias do comércio e prestação de serviços, consignadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a presente contribuição aos respectivos Sindicatos Patronais, ou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT.
§ 1º - O recolhimento do valor da guia da presente contribuição assistencial, nos valores determinados pela Tabela de Valores das Contribuições Patronais Assistenciais – 2025, deverá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, com vencimento em 31 de maio, em nome do Sindicato Patronal que representa a categoria da empresa ou a FECOMÉRCIO/MT.
§ 2º – TABELA DE VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS ASSISTENCIAIS – 2025
Número de Empregados
Valor
De 01 a 05
R$ 334,34
De 06 a 15
R$ 572,03
De 16 a 30
R$ 813,41
De 31 a 70
R$ 1.554,03
De 71 a 100
R$ 2.791,03
Acima de 100
R$ 3.898,59
Microempreendedor
R$ 301,24
§ 6º - As referidas Contribuições Patronais são devidas pelas Empresas as quais serão encaminhadas pelos Sindicatos Patronais que representa a categoria da empresa ou pela FECOMÉRCIO/MT, e não poderão ser descontadas dos empregados.
§ 7º - Os recolhimentos fora dos prazos legais serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) por mês de atraso
§ 8º -As empresas que não quiserem contribuir para o Sindicato Patronal ou para a FECOMÉRCIO/MT deverão elaborar Carta de Oposição à cobrança no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento, após este prazo, não será mais admitida. A Carta de Oposição, modelo disponível no site do Sindicato Patronal ou da FECOMÉRCIO/MT, poderá ser entregue na sede FECOMÉRCIO/MT ou ser enviada para o e-mail oposição@fecomerciomt.org.br
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Os Empregadores se obrigam ao desconto e recolhimentos de seus empregados referente a Contribuição Assistencial Negocial laboral, à importância de 2% (dois por cento) mensal do seu salário base, destinada a formação ao custeio das negociações coletivas, elaboração e fiscalização do cumprimento de clausulas da Convenção Coletiva, cujos empregados passarão a ter benefícios constantes na presente norma coletiva. Para tanto se faz necessário o repasse até o quinto dia útil do mês subsequente, em guias de recolhimento fornecidas pelo Sindicato no endereço (www.sempecmt.com.br ).
Parágrafo Primeiro: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados.
Parágrafo Segundo: MANIFESTAÇÃO DE OPOSIÇÃO : Seguindo a NOTA TECNICA n. 09/2024 n. 13 do MPT, quanto ao direito a oposição da contribuição assistencial/negocial laboral destinada ao sindicato laboral, foi deliberado e aprovado na assembleia geral do dia 30/09/2024 e Ratificado na Assembleia Geral do dia 19/12/2024, que as oposições são pessoais e intransferíveis, assim sendo, os trabalhadores devem enviar por e-mail do trabalhador (a) interessado (a) para homologuelegal@sempec.com.br , uma carta de oposição em anexo, no prazo máximo até 28 de março de 2025 . Para novos contratos de trabalho, 10 dias que antecedem o primeiro desconto em holerite.
1– Produzir o requerimento, e se tratando documento, deverá conter o nome completo, o número do CPF e o contato do interessado;
2 – Constar razão social da empregadora (empresa) no documento, Whatzapp, ou e-mail, endereço e o número do CNPJ do empregador;
3 – O documento deverá ser assinado fisicamente ou de forma digital, pelo interessado e scaneado em PDF, não sendo válido, o envio no word ou por arquivo de foto.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo descontos nos salários dos empregados ou não cumprimento desta clausula, não havendo repasse ao sindicato, o mesmo encaminhará denúncia criminal ao Ministério Público, para apuração e início da competente ação por apropriação indébita prevista no artigo 168º do Código Penal, responsabilizando-se o dirigente da pessoa jurídica conforme parágrafo 5º do artigo 173 da CF 1988.
Parágrafo Quarto: Caso não ocorra a retenção que trata o caput da cláusula trigésima primeira pelo empregador, poderá este fazê-lo retroativamente no período máximo de seis meses, desde que o colaborador esteja ativo na folha de pagamento, mediante a notificação do sindicato.
Parágrafo Quinto: Não haverá obrigação de repasse por parte do empregador acerca de descontos retroativos não realizados de colaboradores inativos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO DESTE INSTRUMENTO
Com exceção das cláusulas que já possuem previsão de penalidades próprias, a violação de quaisquer das demais cláusulas deste instrumento, sujeitará o infrator à multa equivalente ao valor igual a 01 (um) SALÁRIO NORMATIVO da categoria, em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Objetivando resguardar os direitos coletivos e individuais dos trabalhadores como um todo, e por força deste instrumento, as controvérsias oriundas da presente convenção coletiva de trabalho, serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho de Mato Grosso, através de ação de cumprimento (artigo 872, Parágrafo único, da CLT), ficando reconhecida a legitimidade do SEMPEC/MT – Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais e Misto, em Plantas Horizontais e Verticais e nas Empresas de Compra, Venda, Administração e Locação do Estado de Mato Grosso, para propor a referida ação de cumprimento em nome dos trabalhadores participantes do quadro de profissionais da empresa contratante, bem como à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT, representando a categoria dos empregadores, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas fixadas neste instrumento, independentemente de autorização ou outorga de poderes pelos trabalhadores e empregadores beneficiados por esta convenção coletiva de trabalho.
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JOSE WENCESLAU DE SOUZA JUNIOR
Procurador
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO
VANDERLEI VENANCIO CAVALCANTE
Procurador
SIND.DOS TRAB.EM EDIFICIOS E COND. RESID. COM E MISTOS, EM PLANTAS HORIZ./VERTI. E NAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, ADM E LOC. DE IMOVEIS DO MT
ANEXOS
ANEXO I - ATA MESA REDONDA
Anexo (PDF)
ANEXO II - TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.