SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, CNPJ n. 03.401.024/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MILTON GARCIA;
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR, CNPJ n. 81.105.025/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MILTON GARCIA;
E
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS/PROFESSORES DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DO PARANA - SINPEFEPAR, CNPJ n. 07.276.365/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILDASIO JOSE DOS SANTOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Educação Física , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso para os Profissionais de Educação Física será de R$ 4.174,00 (Quatro mil, cento e setenta e quatro reais) mensais, por uma jornada semanal de 44 horas, sendo o valor da hora de R$ 18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos).
Parágrafo Primeiro - Ao valor correspondente ao regime por hora aula deverá ser acrescido cumulativamente o descanso semanal remunerado, ficando ajustado que o cálculo do referente descanso será feito dividindo-se o montante da hora/aula pelos dias efetivamente trabalhos, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente.
Parágrafo Segundo - Para o profissional que se enquadra nas funções de responsável técnico, nos termos da resolução 134 de 2007 do CONFEF, deverá ter um acréscimo salarial de 40% sobre seu salário base, nos termos do artigo 62 da CLT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria profissional na data base será de 5,66% (cinco virgula sessenta e seis por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2023.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2022, o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho.
Parágrafo Segundo - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado à Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período, excetuando-se eventuais promoções salariais individuais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, COMISSÕES, ADICIONAIS
O cálculo da remuneração de férias, 13º salário, aviso prévio e todas as demais verbas rescisórias, terão a integração pela média das horas extras e adicionais dos últimos 12 meses anteriores ao pagamento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As entidades empregadoras concederão o benefício do vale refeição ou alimentação no valor mínimo de R$ 21,77 (vinte e um reais e setenta e sete centavos) em quantidade equivalente ao número de dias trabalhados ou compensados pelo banco de horas, através de tíquete ou cartão. As Entidades que concedem vale refeição/alimentação acima do valor de R$ 21,77 (vinte e um reais e setenta e sete centavos) reajustarão o benefício com o mesmo índice do reajuste salarial, ou seja, 5,66% (cinco virgula sessenta e seis porcento).
Parágrafo Primeiro - O desconto do empregado será de até 5% (cinco por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Segundo - As entidades que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente a refeição (almoço ou jantar) para garantir a alimentação dos seus empregados ficam eximidas do cumprimento dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro - Aos empregados que têm carga horária diária igual à 4 (quatro) horas receberão 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício integral, sendo o valor mínimo de R$10,89 (dez reais e oitenta e nove centavos). Não fará jus a tal benefício o empregado que tem carga horária inferior à 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo Quarto - O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 457, § 2º da CLT).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte obrigatório por determinação legal (Lei nº 7.619/87) podendo ser fornecido em pecúnia. O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, §2º, III da CLT).
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO
As entidades complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado, a Entidade envidará esforços no sentido de conceder auxílio funeral à sua família, em valor a ser estipulado pelo empregador dentro de sua disponibilidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, os empregadores passarão a pagar vale creche, independente do número de empregadas, no valor de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - As entidades que fornecem vagas em creche própria ou conveniada, para os filhos dos seus empregados, estarão isentas do pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A partir de 1º de novembro de 2024 as Entidades empregadoras que optarem pela homologação do contrato de trabalho de seus empregados junto ao Sindicato profissional pagarão uma taxa por rescisão de contrato de R$ 100,00 (cem reais) ao SINPEFEPAR-PR.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
Ao empregado demitido ou que pedir demissão, que durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos legais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
Deverão ser mantidas as condições de trabalho, como deverá ser mantido o mesmo local de trabalho do empregado, durante o cumprimento do aviso prévio, sob pena de rescisão imediata do contrato, devendo o empregador pagar ao empregado o restante do aviso prévio, no prazo legal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, qualquer que seja a modalidade, e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comunicar ao empregador em uma única vez, por escrito, sua condição de aposentável, anexando a esta os documentos comprobatórios de referida condição, até 60 (sessenta) dias após o início do prazo previsto no caput desta cláusula.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERSONAL TRAINER
Concomitantemente, o Profissional de Educação Física poderá ser empregado e Personal Trainer autônomo em Clubes Sociais, recreativos e Entidades outras integrantes desta representação econômica:
a) Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definido contratualmente, prestará serviços destinados aos sócios/clientes dos integrantes da categoria;
b) Como personal trainer autônomo, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pelos integrantes da categoria mediante contrato de mútuo consentimento, de locação de espaço, sendo o respectivo contrato não vinculado a nenhuma das cláusulas desta convenção. Prestarão serviços a clientes seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles pelos seus serviços prestados. Por não haver subordinação, não haver interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculo empregatício deste com os empregadores integrantes da categoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
O empregador poderá alterar ou estabelecer novos critérios sobre a jornada de trabalho de seus empregados, desde que acordado com os mesmos, devendo comunicar ao Sindicato Profissional tais alterações:
a) Para todos os casos e efeitos legais, o salário nominal será considerado com base na jornada contratual;
b) Os empregadores poderão adotar intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas, sendo no máximo 4 (quatro) horas sem que o referido tempo seja computado para fins remuneratórios, tanto para o profissional mensalista, horista ou aulista.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que as Entidades, por suas peculiaridades administrativas e nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, poderão instituir o Banco de Horas com o SINPEFEPAR, firmando Acordo Coletivo de Trabalho com a assistência dos Sindicatos Patronais SECRASO-PR e SECRASO-CRM.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO EM DOMINGOS
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o domingo.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS - FILHO
As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de 14 (quatorze) anos, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 72h (setenta e duas horas) da data de emissão do atestado ou declaração de comparecimento passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 1 (uma) falta por bimestre.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EPI`S
Sempre que exigidos por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores disponibilizarão no edital do estabelecimento, espaço para os informes de caráter estritamente sindicais do interesse do trabalhador, vedado tacitamente quando de caráter político/partidário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Os empregadores descontarão, da remuneração dos empregados sindicalizados desde que autorizado por eles e pelo Sindicato obreiro:
a) Mensalidade associativa aprovada em assembleia geral específica dos empregados da categoria, em folha de pagamento. Os recolhimentos ao SINPEFEPAR, por parte dos empregadores, deverão ocorrer impreterivelmente até o dia 10 do mês subsequente ao desconto;
b) Os recolhimentos deverão ser efetivados pela seguinte ordem: recolhida ao Sindicato Profissional SINPEFEPAR , por meio de depósito bancário no SICOOB, agência: 4368, conta corrente: 99652-1 e CNPJ do titular 07.276.365/0001-92 ou via chave PIX 41 9-811-0907 . O comprovante deverá ser encaminhado ao e-mail presidencia@sinpefepar.com.br
c) Os recolhimentos fora do prazo previsto no item "A" desta cláusula serão corrigidos na forma do Art. 600 da CLT, revertido a favor do SINPEFEPAR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASO
Nos termos do artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria patronal, realizada em 13 de novembro de 2023, as entidades recolherão ao SECRASO-PR e SECRASO-CRM, até o dia 20 de dezembro de 2023, a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) calculada sobre a folha de pagamento do mês de novembro/2023, já corrigida pela presente convenção, e 4% (quatro por cento) em 10 de maio de 2024 calculada sobre a folha de pagamento do mês de abril de 2024 em guias fornecidas pelos respectivos Sindicatos. Na eventualidade da Entidade não possuir empregados, deverá recolher nos meses de dezembro/2023 e maio/2024, a quantia equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de contribuição Patronal.
Parágrafo Primeiro - Em cumprimento à decisão do STF, referente o Acórdão “ARE 1018459 ED/PR” no julgamento da “ADI 5794”, publicado em 12-09-2023, e nos termos do tema 935 da tabela de repercussão geral do STF, fica assegurado o direito de oposição. As Entidades Econômicas representadas, pelos respectivos Sindicatos, e beneficiadas pela presente CCT e que optarem em se opor ao recolhimento, da TAXA NEGOCIAL PATRONAL, descrita no Caput desta Cláusula, deverão encaminhar ao SECRASO-PR e SECRASO-CRM, respectivamente, até 10 (dez) dias a contar da data do Registro da CCT-2023-2024 junto ao MTE, a sua “CARTA DE OPOSIÇÃO AO RECOLHIMENTO DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL”, assinada pelo representante legal da Entidade, a qual deverá ser protocolada em dias úteis no endereço sito à Rua Primo Lourenço Tosin, nº 633, Curitiba-PR, onde haverá atendimento pelo SECRASO-PR e SECRASO-CRM, no período destinado ao devido protocolo, no horário das 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00 horas ou encaminhada por Carta Registrada junto à EBCT. Parágrafo Segundo - A Carta de Oposição, ao Recolhimento da Taxa Negocial Patronal, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, comprobatórios, da representação legal do seu signatário: a) Ata de Posse, quando for assinada pelo presidente da entidade; b) Contrato Social, quando for assinada pelo proprietário ou sócio da empresa; c) Procuração particular para a devida representação legal; e, com cópia do documento de identificação (RG, CNH ou documento oficial com foto) dos subscritores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINPEFEPAR
A(s) Entidade(s) empregadora(s) descontara(ão) dos empregados de educação físicas já reajustados na data base (novembro de 2024), de todos os empregados profissionais de educação física de acordo com a decisão da Assembleia Geral da categoria profissional, a contribuição assistencial de 6,0% (seis por cento) de suas respectivas remunerações, sendo 3% (três por cento) sobre o salário de fevereiro/2025 e 3% (três por cento) sobre o salário de abril/2025, valor este aprovado pela assembleia geral específica dos empregados da categoria, que deverá ser recolhida ao Sindicato Profissional, por meio de depósito bancário no SICOOB, agência: 4368, conta corrente: 99652-1 e CNPJ do titular 07.276.365/0001-92 ou via chave PIX 41 9-811-0907 . O comprovante deverá ser encaminhado ao e-mail presidencia@sinpefepar.com.br .
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o direito de oposição ao desconto a ser manifestado diretamente ao sindicato laboral através de manifestação presencial individual manuscrita, na sede da entidade, sito a Rua Belarmino de Mendonça, 920, Centro, Foz do Iguaçu/PR, que poderá ser apresentada a partir do registro da convenção coletiva e em até 10 (dez) dias úteis.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REVISÃO
As partes signatárias da presente convenção se comprometem a reunir-se, quando houver interesse de qualquer uma delas, para reexaminar as cláusulas desta convenção.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica àquelas Entidades que, por suas peculiaridades administrativas ou por já concederem benefícios superiores aos dela constantes, vierem a assinar, com o SINPEFEPAR-PR, Acordo Coletivo de Trabalho, com a anuência dos Sindicatos Patronais SECRASO/PR e SECRASO/CRM.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria por infração e por empregado envolvido no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta convenção, revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXCLUSÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica aos empregados das entidades localizadas nos municípios da base territorial do SECRASO-Norte do Paraná.
}
MILTON GARCIA
Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM
MILTON GARCIA
Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR
GILDASIO JOSE DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS/PROFESSORES DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DO PARANA - SINPEFEPAR
ANEXOS
ANEXO I - ATA CCT 2023-2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.