SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 02.914.460/0160-73, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). OLAVIO LEPPER e por seu Procurador, Sr(a). FABIANA DELAZERI;
SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 02.914.460/0167-40, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). OLAVIO LEPPER e por seu Procurador, Sr(a). FABIANA DELAZERI;
E
SIND DOS TRAB NA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO DE CAXIAS SUL, CNPJ n. 88.661.681/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IRLEI CORREIA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Nova Pádua/RS, Nova Roma do Sul/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial, para a categoria, no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais) mensais ou equivalente hora.
Parágrafo Único: Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula, não poderão ser considerados, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste salarial de 3,70% (três virgula setenta por cento). Compensando-se os reajustes salariais concedidos no período base de 01/07/2023 a 30/06/2024 a título de antecipação para compensação em data base.
Parágrafo Primeiro: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os pedidos de atualizações salariais postulados na presente revisão salarial.
Parágrafo Segundo: O empregado admitido após a data base (1º de julho de 2023), fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 ( um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro : A presente cláusula não contempla os cargos Gerenciais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS PERMITIDOS
A empresa poderá descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais e desde que expressamente autorizados e limitados a 30% (trinta por cento) do salário, os valores decorrentes de convênios mantidos pela empresa, bem como despesas com farmácias, médicos, dentistas, laboratórios, remédios, mensalidades de clubes recreativos e associação de funcionários, refeições, luz, água, seguros de vida, aluguéis, bem como todos os danos e prejuízos causados por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais cominações legais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A empresa pagará o décimo terceiro salário também aos empregados que, no período, tenham permanecido em gozo de auxílio-doença por mais de 15 (quinze) e menos de 180 (cento e oitenta) dias, e que não venham a perceber, da previdência oficial, esta vantagem.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO PERMANÊNCIA - QUINQUÊNIO
A empresa pagará, a partir de julho de 2024 aos empregados pertencentes a categoria profissional a título Prêmio Permanência - Quinquênio, o adicional de 4% (quatro) por cento, aplicável sobre o salário base do empregado, para cada período completo de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa.
Parágrafo Único: O adicional de quinquênio, previsto no caput da presente cláusula, somente será devido quando o empregado tiver completado cada período de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa, e o seu salário base for inferior a R$ 5.526,03 (cinco mil e quinhentos e vinte e seis reais e três centavos), a partir do mês de julho de 2024, o qual será pago a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento dos 5 (cinco) anos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado em horário legalmente definido como noturno, será remunerado com o adicional de trabalho noturno de 27% (vinte e sete por cento), calculado sobre o salário-base do empregado.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA NONA - MORADIA
Sempre que houver locação ou cessão de uso de casa de propriedade da empresa a empregado seu, deverá esta obedecer às condições de instrumento próprio para locação.
Parágrafo Único: O valor a ser descontado do empregado, a este título, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo em vigor na data do desconto.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá aos seus empregados, desde que formal e previamente solicitadas, mensalmente, sacolas econômicas do SESI ou congêneres, ou qualquer outra modalidade equivalente, como cheques de supermercados, de empresas de alimentação, etc., descontando os valores correspondentes ao custo, sem qualquer correção, na folha de pagamento imediatamente posterior à data do fornecimento.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
A empresa pagará aos seus empregados, estudantes do ensino fundamental, médio ou superior, conforme legislação do Ministério da Educação e Cultura, um Auxílio Escolar, para o ano de 2024 no valor de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais). O pagamento deste auxilio será realizado em parcela única, com a folha do mês da janeiro de 2025.
Parágrafo Primeiro: A empresa pagará, alternativamente, aos seus empregados não estudantes, mas que tenham dependentes nas mesmas condições, o Auxílio Escolar previsto no caput desta cláusula, o valor de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais) limitado a 1 (um) dependente.
Parágrafo Segundo: Os empregados, homem e mulher que forem entre si casados, ou que tenham outro regime de convivência, que trabalhem na empresa, e que tiverem um único filho com direito ao presente auxílio, este será indicado obedecendo aos critérios da dependência previdenciária e/ou da declaração do imposto de renda;
Parágrafo Terceiro: Os empregados, homem e mulher que forem entre si casados, ou que tenham outro regime de convivência, que trabalhem na empresa, e que tiverem dois filhos com direito ao presente auxílio, estes receberão o auxílio escolar, sendo um pelo homem e outro pela mulher;
Parágrafo Quarto: Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho em 31 de dezembro de 2024, receberão proporcionalmente, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral.
Parágrafo Quinto: Os pagamentos das rescisões complementares dos empregados desligados no período de 15/01/2024 à 31/07/2024 deverão ser satisfeitos até o dia 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo Sexto : Os pagamentos das rescisões complementares dos empregados desligados no período de 01/08/2024 à 31/12/2024 deverão ser satisfeitos até 31 de janeiro de 2025.
Parágrafo Sétimo : O pagamento somente será realizado mediante a comprovação da matrícula e da efetiva frequência do aluno beneficiário no ano letivo de 2024.
Parágrafo Oitavo: Não fará jus, na vigência do presente acordo, a percepção do auxílio escolar o empregado que já recebe da empresa doação direta de outro auxílio escolar, em valor igual ou superior ao previsto no caput desta cláusula, ou empregado que frequenta escola ou fundação mantida pela empresa.
Parágrafo Nono: O pagamento do Auxílio Escolar será na razão de 1/12 ao mês. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, tanto pedido de demissão como dispensa sem justa causa, o demissionário(a) deverá apresentar em até 24 horas do desligamento, o comprovante de matrícula e frequência, para fazer jus ao pagamento.
Parágrafo Décimo: Os empregados que forem demitidos por justa causa ou pedirem demissão no contrato de experiência, não terá direito a percepção do presente auxílio escolar.
Parágrafo Décimo Primeiro: Fica expressamente ajustado que o auxílio escolar não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração dos empregados para qualquer efeito, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, nem FGTS, não se configurando, portanto, como rendimento tributável do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, a empresa pagará, no recibo de quitação das verbas rescisórias, um auxílio-funeral no valor equivalente ao dobro do piso salarial de efetivação, em vigor na data do óbito;
Fica excluída a obrigação se a empresa mantiver seguro de vida, cuja indenização ao beneficiário, seja igual ou superior ao auxílio estabelecido nesta cláusula;
O auxílio também não será pago pela empresa, quando algum outro auxílio de valor igual ou superior, venha a ser pago por associação, fundação ou congênere, ligada à empresa;
Na hipótese de ser, o auxílio previsto nas clausulas anteriores, em valor inferior ao estabelecido, caberá à empresa complementá-lo até o limite do estabelecido.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
A empresa fornecerá uma refeição e um lanche aos seus empregados, seguindo os parâmetros estabelecidos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O empregado que vier a ser demitido por justa causa, deverá ser comunicado por escrito, com indicação da natureza da falta grave, sob pena se presumir injustificada a demissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO
O empregado que, no curso do aviso-prévio concedido pelo empregador ou pelo empregado ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo, sem prejuízo de seus direitos rescisórios que, todavia, serão calculados apenas até a data do seu efetivo desligamento da empresa.
Parágrafo Único: O dispositivo do caput não se aplica aos contratos de experiência, prevalecendo o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
No período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aposentadoria por idade, por tempo integral de serviço ou especial, observado, nestes casos, o limite mínimo de idade, desde que haja comunicação escrita comprovando, à empresa pelo interessado, enquanto empregado da empresa, será garantida a estabilidade provisória ao empregado, desde que conte com mais de cinco anos de vínculo com a empresa;
A garantia estabelecida nesta cláusula não se aplica nos casos de demissão por justa causa, de rescisão por iniciativa do empregado, e de rescisão por acordo entre as partes.
Não se aplicará, igualmente, a presente cláusula, quando alteração da legislação específica tiver alterado ou vier a alterar os critérios da aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Visando compensar a redução do trabalho do sexto dia, a jornada de trabalho na empresa poderá ser prorrogada além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de 48 (quarenta e oito) minutos, durante a jornada semanal, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras.
Parágrafo Primeiro: Fica desde já autorizada a compensação das horas extras realizadas além do horário compensado, sem invalidação do regime de compensação, sendo devido como hora extra somente as horas não compensadas. Desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extraordinário além do horário compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extras, neste caso, apenas as horas excedentes de 44 horas por semana, desde que não compensadas.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídos desta regra as escalas 12x36.
Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas no sexto dia, na jornada de 8h48min diária, serão consideradas como extraordinárias e deverão ser remuneradas com os acréscimos legais, desde que não compensadas.
Parágrafo Quarto: Com base no Art.611-A, XIII, da CLT, o Sindicato dos Trabalhadores e a empresa, pactuam a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, independentemente da licença prévia prevista no artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FILHO AO MÉDICO
O tempo despendido pelas empregadas para, quando comprovadamente necessário, acompanhar seus filhos menores de 12 (doze) anos, as consultas médicas, será considerado 16 (dezesseis) horas por ano como licença remunerada, as demais serão como de licença não-remunerada, não acarretando qualquer prejuízo relativamente aos direitos de repouso remunerado, férias e 13º salário. Para tanto, deverá a empregada comprovar o fato, mediante atestado médico, no prazo de dois dias a contar da falta.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS - COMUNICAÇÃO E INÍCIO
O início das férias individuais deverá sempre acontecer na segunda-feira.
Não se aplica esta cláusula para os casos de:
a) Férias Coletivas e compulsórias;
b) Férias em razão do retorno da licença maternidade, auxílio doença ou auxílio acidentário;
c) Solicitação por escrito do funcionário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FISCALIZAÇÃO E USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa exigirá dos empregados que trabalham no processo produtivo o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários ao desempenho das respectivas funções.
Parágrafo Primeiro: Só será permitido o acesso dos empregados no processo produtivo se estiverem usando os EPIs e/ou vestimentas adequadas e necessárias, cabendo ao empregado comunicar à empresa o extravio, o dano ou qualquer alteração em algum de seus EPIs que o torne impróprio para uso.
Parágrafo Segundo: Para fins de controle de fornecimento de entrega de EPIs, a empresa poderá adotar o registro eletrônico, por meio do qual o empregado, a cada recebimento realizará a aposição de senha criptografada, biométrica ou crachá pessoal (chip) de uso pessoal e intransferível, em substituição à assinatura manual, nos termos das normas regulamentadoras.
Parágrafo Terceiro: Os EPIs descartáveis, creme de proteção e vestimenta de trabalho de troca diária, inclusive as térmicas, ainda que não tenha obrigatoriedade do registro, poderá ser registrada na ficha de EPI por meio da marcação de ponto, uma vez que a empresa garante sua disponibilização nos locais de trabalho e/ou nos vestiários.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do registro eletrônico, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir quaisquer dúvidas existentes, o que pode ser feito junto ao Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIADOS
A empresa deduzirá mensalmente dos empregados associados ao sindicato, mediante autorização formal, o valor estabelecido a título de mensalidade, devendo as ditas importâncias serem recolhidas aos cofres da Entidade Sindical até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa, como simples intermediária, descontará de seus empregados sócios e não sócios, integrantes da categoria profissional, a título de contribuição assistencial, uma parcela no mês de agosto de 2024 e outra no mês de janeiro de 2025 no valor de R$ 56,53 (cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos) cada.
Parágrafo Único: Fica assegurado o direito de oposição, que deverá ser exercido de forma individual e por escrito junto ao sindicato em sua sede e subsede, no prazo de até 10 (dez) dias, após o primeiro desconto em folha de pagamento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por fim estabelecer regras e condições a paramentar as relações de trabalho, no que pertine a empresa representada e seus trabalhadores, para a data-base 01 de julho de 2024 .
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA
O descumprimento de qualquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, importará em multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do Piso Salarial, cujo valor deverá ser revertido em favor do próprio trabalhador prejudicado.
}
OLAVIO LEPPER
Procurador
SEARA ALIMENTOS LTDA
FABIANA DELAZERI
Procurador
SEARA ALIMENTOS LTDA
OLAVIO LEPPER
Procurador
SEARA ALIMENTOS LTDA
FABIANA DELAZERI
Procurador
SEARA ALIMENTOS LTDA
IRLEI CORREIA
Presidente
SIND DOS TRAB NA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO DE CAXIAS SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA 1
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA 2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.