BRF S.A., CNPJ n. 01.838.723/0105-13, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LINDOMAR TAVARES;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO,AFINS E DO CAFE SOLUVEL DE LONDRINA E REGIAO., CNPJ n. 77.431.328/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEANDIR GUIMARAES DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Industrias de Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Pisos Salariais da categoria abrangida por esse Acordo Coletivo para jornadas de 220 horas mensais, a partir de 1º de julho de 2024, serão:
I) Piso de Contratação: R$ 1.571,89 (Mil, quinhentos e setenta e um Reais e oitenta e nove centavos);
II) Piso de Efetivação: R$ 1.646,96 (Mil, seiscentos e quarenta e seis Reais e noventa e seis centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: Os Aprendizes terão remuneração fixada com base no salário mínimo nacionalmente unificado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de março de 2024 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de março de 2023, em 3,40% (três vírgula quarenta por cento), a partir de 01 de julho de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário Mínimo nacionalmente estabelecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional.
PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após 1º de abril de 2023 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo.
PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no PARÁGRAFO QUARTO da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso.
PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 1º de setembro de 2023 e 31 de março de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a EMPRESA poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês; no entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço, constatadas após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS APÓS RETORNO DE AFASTAMENTOS
Considerando que durante os afastamentos previdenciários a remuneração do empregado é efetuada diretamente pelo INSS, fica a EMPRESA autorizada a efetuar, quando do retorno do empregado as suas atividades normais, os descontos, de eventual estouro de conta, correspondentes ao período de afastamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O início dos descontos somente deverá ocorrer no mês seguinte ao do retorno ao trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
A EMPRESA, em observância ao inciso “X” do Art. 7º da Constituição Federal, poderá descontar dos salários dos seus empregados apenas o que determina o Art. 462 da CLT e as verbas por ele formalmente e individualmente autorizadas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual ou cuja duração seja igual ou superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual inicial do cargo do substituído, sem considerar vantagens pessoais, desde que tal substituição se faça na sua integralidade, isto é, dentro das mesmas condições e especificações do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO: A substituição provisória estabelecida no “caput” desta cláusula, não se aplica nos casos em que o empregado substituído estiver em gozo de férias.
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO BASE
Considerando que a redução da jornada de trabalho dos empregados abrangidos pode ser considerada condição mais benéfica para a saúde física e mental dos mesmos, proporcionando aumento de tempo de lazer e convívio familiar, bem como gerar aumento da oferta de emprego, convencionam as partes que a redução da jornada de trabalho e correspondente proporcionalidade salarial poderá ser implementada, dando-se ciência ao SINDICATO.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O efetivo trabalho executado no período entre 22:00 horas de um dia até 05:00 horas de outro dia será computado como de 60 (sessenta) minutos e remunerado com adicional de 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento) sobre o valor da hora diurna, já incluído neste percentual de 37,14% o Adicional Noturno (que equivale à 20%) e a redução de hora (que equivale à 17,14%) previstos na CLT no Artigo 73 e seus respectivos parágrafos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Convencionam as partes que, para todos os efeitos legais, a base de cálculo para a apuração e incidência do Adicional de Insalubridade será o valor do Salário Mínimo nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA, disponibilizará de abril/2024 a junho/2024 um Cartão Alimentação no valor de R$ 220,00 (Duzentos e vinte Reais) aos empregados ativos elegíveis a esse Acordo Coletivo com coparticipação dos empregados de 20% (vinte por cento), ou seja, R$ 176,00 (Cento e setenta e seis reais), a ser depositado em Cartão Alimentação dos empregados elegíveis e R$ 44,00 (Quarenta e quatro Reais) como coparticipação definida no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. De julho/2024 a dezembro/2024 o valor do Cartão de Alimentação será de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta Reais) aos empregados ativos e elegíveis a esse Acordo Coletivo com coparticipação dos empregados de 20% (vinte por cento), ou seja, R$ 200,00 (Duzentos Reais) a ser depositado em Cartão Alimentação dos empregados elegíveis e R$ 50,00 (Cinquenta Reais), como coparticipação definida no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. A partir de janeiro de 2025 o valor do Cartão Alimentação será de R$ 300,00 (Trezentos Reais), aos empregados ativos e elegíveis a esse Acordo Coletivo com coparticipação de 17% (dezessete por cento), ou seja R$ 249,00 (Duzentos e quarenta e nove Reais), a ser depositado em Cartão Alimentação dos empregados elegíveis e R$ 51,00 (Cinquenta e um Reais), como coparticipação definida no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor mensal previsto no caput desta cláusula será creditado no Cartão Alimentação até o dia 25 de cada mês e são fornecidos por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sendo que a contribuição do empregado ativo se dará através de desconto na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados admitidos até o dia 15 farão jus ao benefício, sendo que a partir desta data somente a partir do mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A concessão do Crédito no Cartão Alimentação aos empregados, está condicionada a não ocorrência de qualquer Falta Injustificada em dias normais de trabalho no período mensal de apuração que antecede o mês de entrega.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados demitidos, independentemente da data de desligamento, não fazem jus ao recebimento desse benefício.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados afastados pela Previdência Social, por qualquer motivo, irão receber pelo período de 90 (noventa) dias, cessando então o direito ao recebimento, sendo que após o retorno do afastamento o empregado deverá ter no mínimo 30 dias de efetivo trabalho para receber novamente o crédito no mês subsequente.
PARÁGRAFO SEXTO: A empresa destinará aos empregados integrantes desta base, ativos na data base, sem distinção, 01 (Um) aporte no Cartão Alimentação, no valor de R$ 162,47 (Cento e sessenta e dois Reais e quarenta sete) a ser pago em agosto/2024, isento de desconto do empregado e, em conformidade com o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), nas condições que seguem
PARÁGRAFO SÉTIMO: O Cartão Alimentação terá natureza indenizatória e não salarial, não incorporando/integrando de qualquer forma o salário do empregado, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - KIT PRODUTOS
A EMPRESA fará a distribuição aos empregados elegíveis a esse Acordo, ativos na data base, sem distinção, de 12 (doze) kits produtos da empresa, isentos de desconto do empregado, no seguinte formato.
03 (três) kits no valor de R$ 75,00 (Setenta e cinco Reais) já entregues de abril a junho de 2024;
09 (nove) kits no valor de R$ 72,50 (Setenta e dois Reais e cinquenta centavos) a partir de julho de 2024;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: São regras para concessão dos kits de produto da EMPRESA, ou seja, recebem os kits de produtos da EMPRESA:
I. Os empregados em efetiva atividade no período de entrega do kit.
II. Os empregados afastados por acidente de trabalho e licença maternidade.
III. Empregados que não apresentarem medidas disciplinares, atrasos ou ausências injustificadas
PARÁGRAFO SEGUNDO: Empregados afastados por Auxílio Previdenciário comum recebem os kits até 03 (três) meses de afastamento, sendo que após esse período não farão mais jus.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa realizará uma consulta individual aos empregados em data a ser definida e comunicada ao sindicato, para que, os empregados possam optar pelo recebimento dos kits na modalidade de carga extra no Cartão Alimentação ou o recebimento do kit em produtos da empresa propriamente, sendo que a escolha da modalidade feita pelo empregado será em uma única vez com.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados que optarem pelo Kit em produtos a EMPRESA informará com um prazo de antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) a data da entrega, sendo que o empregado terá o prazo de 02 (dois) dias para fazer a retirada, sendo que na impossibilidade de retirar neste prazo, poderá indicar/autorizar, formalmente, a um familiar ou colega para fazê-lo em seu lugar.
PARÁGRAFO QUINTO: Os kits de produtos não incorporarão para nenhum efeito o salário dos empregados de acordo com o que preconiza o Art. 3º da Lei 6.321/76.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência desse Acordo Coletivo de Trabalho a EMPRESA, caso não disponha de creche própria ou convênios com creches autorizadas, reembolsarão suas empregadas o valor de 10% (dez por cento) do Piso de Efetivação definido na Alínea “II” da CLÁUSULA TERCEIRA desse Acordo, para cada filho até 24 (vinte e quatro) meses após o retorno da empregada da Licença Maternidade ou férias posteriores à essa licença desde que mantidos em creche ou instituição análoga de sua livre escolha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fazer jus ao Auxílio Creche a empregada deverá apresentar anualmente, no mês de janeiro, à EMPRESA:
I) Certidão de Nascimento do filho beneficiado e
II) Comprovante de matrícula em creche credenciada pelo Conselho Nacional de Educação para que o benefício não tenha desconto em contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado viúvo com a guarda do filho e a mãe adotante farão jus ao Auxílio Creche desde que seja formalmente comprovada a condição à EMPRESA, além da apresentação dos documentos descritos no PARÁGRAFO PRIMEIRO dessa cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado ou a empregada que comprovar união estável com pessoa do mesmo sexo, que possua guarda definitiva de criança ou seja adotante de criança com idade compatível com o recebimento do benefício de acordo com o caput dessa cláusula, fará jus ao Auxílio Creche desde que essas condições sejam formalmente comprovadas à EMPRESA, além da apresentação dos documentos descritos no PARÁGRAFO PRIMEIRO dessa cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: Os signatários convencionam que as concessões contidas nesta cláusula, atendem integralmente ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e os artigos 1º, inciso VIII, artigo 121 e artigo 122 da Portaria MTP nº. 671, de 08 de novembro de 2021.
PARÁGRAFO QUINTO: Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, em caso de falecimento do empregado, será pago aos seus dependentes legais a título de Auxílio Funeral o valor referente a 03 (três) Pisos Salariais da categoria definidos nesse Acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a EMPRESA inclua este benefício na apólice de Seguro de Vida que abrange seus empregados estará ela desobrigada do cumprimento desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será efetuada em conformidade com o que determina o artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de não comparecimento do empregado para recebimento das verbas rescisórias, seja perante órgãos oficiais ou nas dependências da EMPRESA, esta comunicará a ocorrência expressamente a entidade sindical, ficando desobrigada do pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO
O prazo do contrato de experiência fica suspenso durante o acidente de trabalho, complementando-se o tempo pelo previsto, após o término do benefício.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando os incentivos que a EMPRESA concede aos seus empregados, para que estes melhorem sua qualificação pessoal/educacional e profissional, assegurando-lhes uma maior empregabilidade, desta forma, acorda-se que o tempo dispendido pelo empregado para frequência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou a disposição da EMPRESA, para todos os efeitos legais.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para prestar serviço militar nas Forças Armadas terão garantia de emprego ou salário, desde a convocação até a data da respectiva baixa e, garantia de emprego ou indenização em forma de salários até 60 (sessenta) dias contados da referida baixa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) Carreira nas Forças Armadas;
b) Rescisão contratual por justa causa;
c) Pedido de demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSAÇÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL
O empregado estável por imposição legal ou norma coletiva, poderá transacionar com a EMPRESA sua renúncia à estabilidade, desde que assistido e com a concordância do SINDICATO.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA / TROCA DE DIAS
A EMPRESA poderá realizar jornada de trabalho em dias de feriado, visando compensar jornada em dias úteis intercalados com outros feriados de fim ou início de semanas, visando um final de semana mais prolongado para descanso, mediante acordo com seus empregados e ciência ao SINDICATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA ENTRE FERIADOS E FINS DE SEMANA
Quando o processo operacional assim o permitir, poderá a EMPRESA liberar o trabalho de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de forma a que os empregados tenham um descanso prolongado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os referidos dias serão compensados na forma que for acertado entre a EMPRESA e os empregados. Serão prestadas informações ao SINDICATO, quando solicitadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL
A EMPRESA poderá adotar regime de compensação dos sábados. As horas correspondentes aos sábados serão distribuídas pelos demais dias da semana de forma a completar 44 horas de trabalho semanal sendo a EMPRESA dispensada de firmar acordo individual de compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PONTES / VÉSPERA / ANTEVÉSPERA DE FERIADO
Fica a EMPRESA autorizada a estabelecer pontes de feriados para seus empregados, suprimindo parte do intervalo intrajornada e convertendo essa supressão em pontes de feriado e folgas nos dias de véspera/antevéspera de datas comemorativas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando a EMPRESA estabelecer pontes de feriados e folgas nos dias de véspera/antevéspera de datas comemorativas garantirá aos empregados intrajornada mínima de 60 (sessenta minutos), salvo se houver instrumento coletivo com o SINDICATO para reduzir esse intervalo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE TRABALHO 12X36
A EMPRESA poderá adotar o regime de trabalho 12×36, ou seja: 12 (doze) horas de trabalho e folga posterior de 36 (Trinta e seis) horas em turnos fixos já estando incluído na jornada de 12 horas horário o período de refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A operacionalização da implantação do regime que trata a presente cláusula será de acordo com a necessidade da EMPRESA e cabe a ela a condução de todo processo, a fim de obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos, segurança e materiais envolvidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A alteração de turnos a que trata a presente cláusula envolverá empregados de ambos os sexos, aos quais será assegurado tratamento igualitário nos termos do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Implantado o regime de trabalho 12x36, com turnos fixos, não poderá o empregado pretender a mudança de turno, mesmo que a título provisório, ainda que seja para atender alguma necessidade momentânea, salvo se ocorrer a expressa anuência da EMPRESA.
PARÁGRAFO QUARTO - No regime de trabalho 12x36, ora implantado, os períodos de trabalho e descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela EMPRESA.
PARÁGRAFO QUINTO - O horário de trabalho mediante a escala de 12X36, já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devido ao empregado a dobra, em virtude do trabalho nos domingos, dias santos e feriados.
PARÁGRAFO SEXTO - Desde que respeitado o limite mensal de 220 horas, a observância da escala de 12X36 horas não gera direito ao empregado do recebimento de horas extras.
PARÁGRAFO SÉT IMO - Na hipótese de cancelamento da autorização por necessidade imperativa ou força maior os empregados abrangidos trabalharão em escala a ser definida pela EMPRESA, qual será comunicada ao SINDICATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALA MÓVEL DE FOLGAS
A EMPRESA poderá adotar escala de trabalho semanal de 5x2 (cinco dias de trabalho e dois dias de folga) com escala móvel de folgas, sendo que uma folga ocorre sempre aos domingos e a outra folga ocorre em dias alternados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão do descanso semanal em dias alternados não caracterizará turnos ininterruptos de revezamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nessa escala o sábado é considerado dia normal de trabalho não sendo devido pagamento de adicional de horas extras, exceto quando for excedida a jornada de trabalho prevista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
A EMPRESA, em observância ao § 2º do Art. 59 da CLT e à alínea “II” do Art. 611-A da CLT, poderá adotar sistema de Banco de Horas ou Sistema de Compensação de Horas Extraordinárias com liquidação máxima anual.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO
Os empregados da EMPRESA deverão registrar pessoalmente o início e o final da jornada de trabalho por eles executada no sistema de registro de ponto, inclusive as horas extraordinárias de acordo com o § 2º do Art. 74 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA fica dispensada da impressão diária do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador de acordo com o que preconiza a Portaria 373/11 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA adotará pré-assinalação do intervalo intrajornada de acordo com a Portaria MTB nº 3.626/91 para todos os empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento da EMPRESA o horário de trabalho constará de ficha, papeleta ou registro de ponto que ficará em poder do empregado de acordo com o PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 13º da Portaria MTB nº 3.626/91.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de compensações de dias integrais, faltas legais ou outras ausências, deverá o empregado comunicar seu superior hierárquico para o correto apontamento das ocorrências de acordo com cada caso. No caso de falta justificada por atestado médico o Ambulatório da EMPRESA é quem deverá solicitar apontamento da ausência.
PARÁGRAFO QUINTO: A EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho de acordo com o que estabelece a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEXTO : Acordam as partes que os empregados da EMPRESA estão desobrigados de apor a assinatura de reconhecimento no cartão ponto, ficando garantido o direito de consulta e impressão do respectivo cartão, sempre que solicitado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: EMPRESA e SINDICATO reconhecem o atual sistema de registro eletrônico dos horários de trabalho dos empregados da EMPRESA como instrumento hábil para o correto registro das jornadas de trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO: Sempre que desejar, o SINDICATO poderá solicitar informações à EMPRESA ou vistoriar as condições de funcionamento do referido sistema de registro eletrônico dos horários de trabalho dos empregados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO ESTUDANTE
Em dias de prova e exames escolares, os estudantes empregados ficam dispensados do labor extraordinário, mesmo tendo acordo individual de prorrogação de jornadas, desde que cientifiquem por escrito a EMPRESA, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO: As faltas ao trabalho do empregado estudante em dias de exames de supletivos e vestibulares, cujos horários coincidirem com a jornada de trabalho e desde que o estabelecimento de ensino oficial seja na sede do trabalho, ou localizada no polo regional, serão abonadas pela EMPRESA, pré-avisada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis e, comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORAS EXTRAS
As 02 (duas) primeiras horas extras diárias até o limite da 10ª hora trabalhada, não compensadas, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base hora do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA fica dispensada do pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) supra referido, se o excesso de horas de um dia for compensado pela diminuição da jornada em outro dia, dentro do período ajustado em Acordo de Flexibilização de Jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO
Autorizadas pelo disposto no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, as partes acordam que a jornada de trabalho realizada em Turnos de Revezamento será de 08 (oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TURNOS
O SINDICATO, representando os empregados da EMPRESA acordante, expressa sua concordância, com a possibilidade de redução de intervalo para refeição e descanso, conforme Portaria nº 1.095, de 19 de maio de 2010 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para melhor distribuição de horas de trabalho, principalmente nos sistemas de turnos de trabalho, bem como para garantir menor permanência do trabalhador na EMPRESA e maior tempo de permanência junto à sua família, e considerando as condições de trabalho vigentes na EMPRESA que permitem essa alternativa, estabelecem as partes a possibilidade dos empregadores adaptarem o intervalo para repouso e alimentação de seus trabalhadores, de modo a reduzir o seu tempo na forma permitida na PORTARIA N.º 1.095, de 19 de Maio de 2010 (DOU de 20/05/2010 Seção I pág. 77) e nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FECHAMENTO ANTECIPADO CARTÃO PONTO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA SALARIAL
Em razão do fechamento do cartão ponto ocorrer no dia 15 (quinze) de cada mês, a EMPRESA efetua o pagamento das horas do mês forma integral (até dia 30/31 por projeção), razão pela qual as horas extras realizadas entre o dia 16 e 30/31, serão pagas junto com a folha de pagamento de salários correspondente ao mês posterior, juntamente com os reflexos incidentes, sem que reste caracterizada a mora salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O mesmo tratamento recebe as faltas injustificadas ocorridas entre os dias 16 e 30/31, que somente serão descontadas do salário do mês posterior, em razão do pagamento dessas ocorrer no mês, (fato gerador) por projeção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A data de pagamento dos salários continua sendo o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica a EMPRESA autorizada a alterar as datas de que tratam a presente cláusula considerando uma eventual alteração do sistema operacional, mediante prévia informação ao SINDICATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESLOCAMENTO (IN ITINERE)
Considerando os benefícios sociais e econômicos proporcionados aos trabalhadores pela viabilização de transporte até o local de trabalho, fixo ou provisório, acorda-se que o tempo dispendido nestes deslocamentos não será considerado, para todos os efeitos, como horas “in itinere ”.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO REPOUSO REMUNERADO
O repouso semanal do 3º. turno, que normalmente iniciaria a partir das 21:00 (vinte e uma horas) do domingo, poderá iniciar a partir das 21:00 (vinte e uma) horas do sábado, ficando assim antecipado do domingo para o sábado o gozo do repouso semanal, independentemente de avisos, escalas de horário ou quaisquer outras medidas administrativas (conhecido como sistema “D” menos um para o turno da noite).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A regra definida no caput dessa cláusula se aplica aos feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O ajuste estabelecido no caput desta cláusula não veda a possibilidade de que os empregados sejam convocados para prestar labor no dia que será destinado ao repouso, ou seja, no sábado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Tal labor, em não havendo outra folga semanal para compensá-lo, será retribuído com o pagamento em dobro, nos termos da legislação vigente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EPI, UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Os equipamentos de proteção individual, bem como os uniformes e instrumentos necessários ao desenvolvimento do trabalho serão fornecidos gratuitamente pela EMPRESA ficando o empregado obrigado a utilizá-los corretamente além de mantê-los sob sua guarda e devolvê-los sempre que solicitado pela EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se em decorrência do uso, os EPIs tornarem-se inseguros, inadequados ou danificados, os empregados deverão devolvê-los imediatamente para o setor competente da EMPRESA que providenciará sua substituição, entregando-os mediante contra recibo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os EPI deverão ser adaptados de acordo com a necessidade do usuário, em caso de eventual deficiência física.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os equipamentos de proteção individual, uniformes e materiais que forem extraviados ou danificados por culpa dos empregados, deverão ser ressarcidos à EMPRESA, no mês subsequente ao extravio ou dano causado, bem como, a falta de uso do EPI, incidirá o disposto no artigo 482 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: O SINDICATO expressa sua concordância com a adoção pela EMPRESA de controle informatizado eletrônico ou manual na verificação da conservação dos EPIs, podendo ocorrer por amostragem dos empregados do setor verificado ou individualmente através de exames periódicos.
PARÁGRAFO QUINTO: A EMPRESA poderá adotar controle informatizado e digital de Ficha de EPI de acordo com a legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
A EMPRESA reconhecerá os Atestados Médicos firmados por profissionais credenciados no Conselho Regional de Medicina e na rede de Assistência Médica da EMPRESA para justificar as ausências ao serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para entregar o atestado ao Serviço Ambulatorial da unidade, porém deverão, imediatamente, dar ciência da sua ausência ao seu líder direto. Na impossibilidade de o próprio empregado entregar o atestado no prazo estipulado ou dar ciência da sua ausência ao seu líder por ocasião de internação hospitalar, este poderá designar um terceiro para fazê-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os dados constantes dos Atestados Médicos, como nome do profissional de saúde, número do registro no CRM, CID, dentre outros constates desse documento deverão estar legíveis sob pena de não aceitação pelo Serviço Ambulatorial.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Atestados de Comparecimento respeitarão o disposto no Art. 37 da Lei 13.257/2016.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O empregado que tiver o benefício previdenciário cessado, mesmo se for apresentar recurso judicial contra a decisão do Médico Perito, deverá comparecer à EMPRESA para realizar os procedimentos de retorno ao trabalho no primeiro dia útil posterior ao encerramento do benefício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de deferimento de liminar em ação judicial para manutenção do benefício previdenciário o empregado deverá comunicar formalmente a EMPRESA, sob pena de demissão por justa causa por abandono de emprego após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, conforme preconiza a Súmula 32 do TST que afirma que “presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer ”.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
A EMPRESA descontará em folha de pagamento Mensalidade Sindicais dos empregados desde que notificada pela entidade sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SINDICATO comunicará à EMPRESA o valor de mensalidade sindical.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O SINDICATO entregará à EMPRESA cópia da ficha de associação ou autorização do empregado para desconto da referida mensalidade em seu salário mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRA: A EMPRESA deverá depositar na conta corrente do SINDICATO os valores descontados de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Acatando decisão da Assembleia Geral de Trabalhadores e respeitando o que determina o caput do Art. 462 da CLT a .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esse repasse deverá ser feito através de depósito em conta corrente do SINDICATO ou através de boleto bancário, sob pena de multa de 1% sobre o montante devido, sem prejuízo da correção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados o direito à oposição ao desconto dessa contribuição em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da comunicação pelo sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caberá ao SINDICATO, valendo-se de seus meios de comunicação, informar aos trabalhadores abrangidos por esse Acordo a possibilidade de oposição ao desconto dessa contribuição garantindo assim o exercício legal desse direito.
PARÁGRAFO QUARTO: Os trabalhadores terão um prazo de 10 (dez) dias após o desconto em folha de pagamento, contracheque ou holerite para manifestar o seu direito de oposição junto ao SINDICATO, pessoalmente ou via correio com aviso de recebimento, sendo que poderão fazê-lo também no ato da Assembleia Geral de Trabalhadores.
PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de ação judicial obrigando a EMPRESA a restituir os valores da Contribuição Assistencial, se julgada procedente e transitada em julgado, o SINDICATO assumirá a responsabilidade do valor da condenação. Também assumem total responsabilidade por eventuais questionamentos de empregados, independentemente de sua filiação ao SINDICATO, isentando a EMPRESA em razão do desconto efetuado em favor da entidade sindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
A EMPRESA se compromete a respeitar as entidades sindicais na sindicalização de seus empregados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Em caso de violação dos dispositivos deste Acordo, desde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada, fica estabelecida uma multa correspondente a 1% (um por cento) do Piso Salarial em vigor, a cada mês de infração e enquanto essa perdurar, para a EMPRESA e o SINDICATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa dos empregados reverterá à EMPRESA e a multa da EMPRESA será paga ao empregado contra quem foi cometida a infração; a multa do SINDICATO reverterá em favor da EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A multa prevista nesta cláusula só será devida a partir da data de recebimento da notificação supra aludida.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÕES DE TRABALHO
As partes acordam que as relações de trabalho, antes de qualquer encaminhamento administrativo ou judicial, serão submetidas à definição comum, para tentativa de conciliação, observando no que forem aplicáveis, as normas do artigo 613 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, inclusive na renovação ou reformulação das condições por este Acordo estipuladas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Baseados no instituto da livre negociação, as partes reunir-se-ão novamente, sempre que necessário, para avaliação de eventuais reivindicações da categoria e/ou da EMPRESA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES
As partes, EMPRESA e SINDICATO, declaram que o presente Acordo Coletivo de Trabalho foi negociado dentro do princípio da boa-fé e da legalidade e que ambas se beneficiaram reciprocamente após ajustes e concessões mútuas, sendo que os direitos transacionados os foram sempre em permuta de outros benefícios ou vantagens. Dessa forma concordam as partes que o presente Acordo constitui um conjunto harmônico de disposições que se relacionam e se compensam.
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LINDOMAR TAVARES
Procurador
BRF S.A.
LEANDIR GUIMARAES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO,AFINS E DO CAFE SOLUVEL DE LONDRINA E REGIAO.
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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