SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA, CNPJ n. 01.640.911/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE BRAZ CONSTANTINO;
SINDICATO TRAB CONS CIVIL MOB REG SUL ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 24.852.865/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEANDRO BORGES NUNES;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO, CNPJ n. 03.295.623/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS CARLOS DA SILVA;
E
SINDICATO IND GESSO DECOR ESTUQUES E ORNATOS EST GOIAS, CNPJ n. 33.638.354/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERIK VIEIRA NEVES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário (trabalhadores nas Indústrias de Gesso, Decorações, Estuques e Ornatos) , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caiapônia/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cezarina/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Matrinchã/GO, Mimoso de Goiás/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rianápolis/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS E REAJUSTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
As empresas e ou empregadores, representadas pela Entidade Patronal convenente, concederão a todos seus empregados que não tenham piso salarial definido nesta Convenção, a partir de 1º de janeiro de 2024, um reajuste salarial de 5,23% (cinco vírgula vinte e três por cento), aplicados sobre os salários praticados no mês de dezembro de 2023;
Os Pisos Salariais das categorias profissionais constantes do quadro abaixo terão os seguintes valores, a partir de 1º/1/2024:
CATEGORIA
VALOR SALARIO MENSAL
AJUDANTE
R$ 1.631,07
MEIO OFICIAL
R$ 1.748,92
FUNDIDOR DE PEÇAS
R$ 1.706,83
OFICIAL MODELADOR
R$ 2.062,51
OFICIAL CORREDOR DE GESSO
R$ 2.062,51
OFICIAL MONTADOR
R$ 2.378,20
ENCARREGADO
R$ 3.104,29
O Piso Salarial mínimo para os trabalhadores da categoria será de R$ 1.631,07 (mil seiscentos e trinta e um reais e sete centavos) mensais, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
Os empregadores fornecerão transporte gratuito para os seus empregados, por meios próprios, mediante fornecimento de vale transporte ou vale combustível, entre os locais de residência e trabalho, e vice-versa, conforme previsto na legislação vigente, devendo o trabalhador comprovar a necessidade do benefício mediante assinatura do termo de opção ao vale transporte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O uso indevido ou declaração falsa de necessidade do vale transporte constituirá falta grave conforme disposto no artigo 7º, parágrafo 3º do decreto nº 9524/87.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício do vale transporte descrito no caput desta cláusula poderá ser concedido em espécie, com respaldo na RE n. 418410 do STF e na decisão TST-AA 366.360/97.4 - Ac SDC de 01/06/98, mediante antecipação em dinheiro, não tendo natureza salarial, não incorporando a remuneração para qualquer efeito, inclusive não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.
Seguro de Vida
CLÁUSULA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
As empresas farão, em favor de seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , que será somado ao item I acima em caso de Morte Acidental do empregado (a);
III. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
IV. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional - PAED - será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do velório e do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) .
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) empregado (a), o(a) mesmo(a), receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE: composto de 25 kg de produtos alimentícios especiais e um KIT BEBÊ: composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do(a) colaborador(a), acrescentadas pelo BÔNUS POR NASCIMENTO, no valor de até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) , multiplicado pelo número de filho(s), nascidos vivos no mesmo parto, referente ao pagamento das despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), disponibilizados para gastos com: fraldas, vacinas e exames, devidamente comprovados por Notas Fiscais; consultas médicas pediátricas, devidamente comprovados por recibo emitido pelo médico; além de medicamentos e suplementos alimentares, estes contemplados se estiverem prescritos em receita médica. Este benefício será reembolsado ao(à) segurado(a) titular, de uma só vez, desde que comunicado à Seguradora em até 90 (noventa) dias corridos contados a partir da data de nascimento.
PARÁGRAFO QUARTO - As indenizações e reembolsos, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO QUINTO - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam os empregadores livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte do empregador e a efetivação ou não de desconto no salário do (a) empregado (a).
PARÁGRAFO SEXTO - O capital segurado da cobertura de Indenização Especial por Morte Acidental do titular e a cobertura de Morte do titular do seguro se acumulam para efeito de indenização.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO OITAVO - Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, o Sindigesso-GO recomenda a adesão à apólice nacional CBIC / PASI, pois:
-Disponibiliza as indenizações em 24 horas após o recebimento da completa documentação na Central PASI de Atendimento, permitindo que os beneficiários do seguro aguardem com tranquilidade as obrigações trabalhistas e sociais da empresa e do governo;
-Não limita a idade e não possui carência para os (as) empregados (as) ativos (as), legalizados;
-Dispensa exame médico e preenchimento de declaração pessoal de saúde;
-Permite acessibilidade de trabalhadores em regime de contrato temporário de prestação de serviços, estágio e terceirizados;
-Proporciona a liberdade de escolha pela empresa na indicação e intermediação da contratação do seguro de seu tradicional e/ou preferencial corretor de seguros;
-Cobertura ampla para o trabalhador dentro e fora do local de trabalho todos os dias do ano.
PARÁGRAFO NONO - As empresas que possuírem apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, que contemplem as coberturas e importâncias mínimas seguradas pela presente cláusula, ficam desobrigadas de contratar o Seguro de Vida previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Na eventual hipótese de discussão judicial acerca da responsabilidade objetiva e/ou subjetiva da empresa na ocorrência de sinistro coberto pelo presente Seguro de Vida, a quantia auferida (valor da indenização) pelo segurado e ou seu(s) beneficiário(s), deverá ser deduzida, a título de antecipação, do(s) valor(es) que venha(m) ser devido(s) e/ou exigido(s) da empresa em caso de condenação.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS DA MENSALIDADE ASSISTENCIAL LABORAL
Considerando autorização obtida em assembleia com os trabalhadores, aberta à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente Instrumento;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato laboral a manter negociações coletivas e celebrar este Instrumento anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição assistencial/negocial, destinados à entidade sindical laboral, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017);
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação do Instrumento Normativo para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
SINDICATO DE GOIÂNIA:
§1º. As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar de todos os seus empregados e repassar ao sindicato profissional a título de mensalidade assistencial/negocial, o valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) de cada empregado (per capita ), mensalmente, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, quantias estas que serão destinadas ao custeio das despesas do sindicato laboral com o processo negocial e seu funcionamento, de acordo com as necessidades da categoria profissional.
§2º. Não procedendo a empresa ao desconto/repasse na forma anteriormente prevista, terá o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentar justificativa escrita e efetuar o repasse.
§3º. Ultrapassados os 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o sindicato laboral deverá notificar em até 90 (noventa) dias, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita (carta e e-mail), a empresa em questão, para que esta regularize o repasse dos descontos da contribuição. Se, mesmo após a regular notificação, a empresa que não proceder com os recolhimentos/repasses dos descontos, será responsável integralmente pelos valores devidos / não repassados ao sindicato dos trabalhadores.
§4º. As empresas remeterão às entidades profissionais beneficiadas, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto a Planilha descrita no Anexo I, preenchida com o nome completo do trabalhador, função, data de admissão, valor e competência do desconto.
§5º. As importâncias resultantes de tal desconto, deverão ser depositadas nas Agências da CEF, agências Lotéricas, depósito bancário na conta corrente de nº 81679-5, Operação 003, Agência 0012 da Caixa Econômica Federal, até o 5º dia útil do mês subsequente de cada desconto, em nome da respectiva Entidade Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. O não recolhimento/repasse das parcelas mensais, descontadas dos empregados, no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
§6º. Fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição ao desconto da mensalidade assistencial, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, mensalmente, por meio de formulário próprio a ser preenchido no departamento financeiro da entidade sindical laboral, até 07 (sete) dias corridos, após a efetivação dos respectivos descontos. O protocolo da carta de oposição também poderá ocorrer no primeiro dia de sábado, após quinto dia útil de cada mês, de forma excepcional, sendo que nos demais finais de semana a entidade laboral seguirá fechada para atendimento ao público.
§7º. Recebida a carta de oposição, o sindicato laboral terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para restituir o trabalhador através de transferência via PIX ao trabalhador.
§8º. Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
SINDICATO DE ITUMBIARA :
§1º. As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar de todos os seus empregados e repassar ao sindicato profissional a título de mensalidade assistencial/negocial, o valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) de cada empregado (per capita ), mensalmente, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, quantias estas que serão destinadas ao custeio das despesas do sindicato laboral com o processo negocial e seu funcionamento, de acordo com as necessidades da categoria profissional.
§2º. Não procedendo a empresa ao desconto/repasse na forma anteriormente prevista, terá o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentar justificativa escrita e efetuar o repasse.
§3º. Ultrapassados os 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o sindicato laboral deverá notificar em até 90 (noventa) dias, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita (carta e e-mail), a empresa em questão, para que esta regularize o repasse dos descontos da contribuição. Se, mesmo após a regular notificação, a empresa que não proceder com os recolhimentos/repasses dos descontos, será responsável integralmente pelos valores devidos / não repassados ao sindicato dos trabalhadores.
§4º. As empresas remeterão às entidades profissionais beneficiadas, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto a Planilha descrita no Anexo I, preenchida com o nome completo do trabalhador, função, data de admissão, valor e competência do desconto.
§5º. As importâncias resultantes de tal desconto, deverão ser depositadas nas Agências da CEF, agências Lotéricas, depósito bancário na conta corrente nº 2324-4, Operação 003, Agência 0015, da Caixa Econômica Federal, até o 5º dia útil do mês subsequente de cada desconto, em nome da respectiva Entidade Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. O não recolhimento/repasse das parcelas mensais, descontadas dos empregados, no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
§6º. Fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição ao desconto da mensalidade assistencial, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, mensalmente, por meio de formulário próprio a ser preenchido no departamento financeiro da entidade sindical laboral, até 07 (sete) dias corridos, após a efetivação dos respectivos descontos. O protocolo da carta de oposição também poderá ocorrer no primeiro dia de sábado, após quinto dia útil de cada mês, de forma excepcional, sendo que nos demais finais de semana a entidade laboral seguirá fechada para atendimento ao público.
§7º. Recebida a carta de oposição, o sindicato laboral terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para restituir o trabalhador através de transferência via PIX ao trabalhador.
§8º. Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
SINDICATO TRAB CONS CIVIL MOB REG SUL ESTADO DE GOIÁS (CATALÃO) :
§1º. As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar de todos os seus empregados e repassar ao sindicato profissional a título de mensalidade assistencial/negocial, o valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) de cada empregado (per capita ), mensalmente, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, quantias estas que serão destinadas ao custeio das despesas do sindicato laboral com o processo negocial e seu funcionamento, de acordo com as necessidades da categoria profissional.
§2º. Não procedendo a empresa ao desconto/repasse na forma anteriormente prevista, terá o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentar justificativa escrita e efetuar o repasse.
§3º. Ultrapassados os 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o sindicato laboral deverá notificar em até 90 (noventa) dias, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita (carta e e-mail), a empresa em questão, para que esta regularize o repasse dos descontos da contribuição. Se, mesmo após a regular notificação, a empresa que não proceder com os recolhimentos/repasses dos descontos, será responsável integralmente pelos valores devidos / não repassados ao sindicato dos trabalhadores.
§4º. As empresas remeterão às entidades profissionais beneficiadas, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto a Planilha descrita no Anexo I, preenchida com o nome completo do trabalhador, função, data de admissão, valor e competência do desconto.
§5º. As importâncias resultantes de tal desconto, deverão ser depositadas nas Agências da CEF, agências lotéricas, depósito bancário na conta corrente nº 44574-3, agência 3953, do Banco Sicred, até o 5º dia útil do mês subsequente de cada desconto, em nome da respectiva Entidade Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. O não recolhimento/repasse das parcelas mensais, descontadas dos empregados, no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
§6º. Fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição ao desconto da mensalidade assistencial, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, mensalmente, por meio de formulário próprio a ser preenchido no departamento financeiro da entidade sindical laboral, até 07 (sete) dias corridos, após a efetivação dos respectivos descontos. O protocolo da carta de oposição também poderá ocorrer no primeiro dia de sábado, após quinto dia útil de cada mês, de forma excepcional, sendo que nos demais finais de semana a entidade laboral seguirá fechada para atendimento ao público.
§7º. Recebida a carta de oposição, o sindicato laboral terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para restituir o trabalhador através de transferência via PIX ao trabalhador.
§8º. Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O desconto da Contribuição Sindical, em favor do sindicato dos trabalhadores, será obrigatoriamente efetuado pela empresa, em folha de pagamento, quando o trabalhador autorizar de forma expressa e espontânea o referido desconto, através do preenchimento da Autorização de Descontos em anexo ao presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, no mês de março de cada ano e ou no mês subsequente a sua admissão, no valor de 1/30 (um trinta avos) da remuneração percebida pelos trabalhadores no mês que se der o desconto, devendo as empresas/empregadores fazerem os repasses às entidades laborais até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo único: Orientamos as empresas a não utilizarem sistema próprio de emissão de Guias Sindicais, pois o código de barras fica divergente da norma exigida pela Caixa Econômica Federal. Desta forma o pagamento será invalidado, ficando a empresa responsável a solicitar a devolução junto ao MTE e recolher novamente a contribuição acrescida de multas, juros e correção monetária para o Sindicato. Utilize exclusivamente o nosso site para gerar as guias da Contribuição Assistencial e o site da Caixa Econômica Federal para gerar as guias da Contribuição Sindical Urbana.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
Conforme entendimento do STF no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), todas as empresas da categoria, sejam elas associadas ou não associadas, incluindo as empresas enquadradas no Simples Nacional, deverão efetuar o pagamento da contribuição assistencial patronal, também conhecida como contribuição de fortalecimento sindical patronal, de acordo com o art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§1º. A contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical patronal tem como principal finalidade viabilizar a implementação da negociação coletiva, compartilhando os custos por toda a categoria representada, independentemente da empresa ser associada ou não ao SINDIGESSO.
§2º. O valor da contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical patronal deverá ser recolhido por todas as empresas da categoria conforme o seu capital social e indicação do valor na tabela abaixo:
FAIXA
VALOR DO CAPITAL SOCIAL DECLARADO
VALOR À VISTA
01
De R$ 0,01 a R$ 49.999,99
R$ 500,00
02
De R$ 50.000,00 a R$ 199.999,99
R$ 1.000,00
03
De R$ 200.000,00 a R$ 1.999.999,99
R$ 2.000,00
04
De R$ 2.000.000,00 a 5.999.999,99
R$ 5.000,00
05
De R$ 6.000.000,00 a R$ 49.999.999,99
R$ 7.000,00
06
De R$ 50.000.00,00 a R$ 99.999.999,99
R$ 9.000,00
07
De R$ 100.000.000,00 – ACIMA
R$ 14.000,00
20% (vinte por cento) do valor arrecadado será direcionado à Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FTIEG).
§3º O valor da contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical deverá ser pago por meio de uma guia específica enviada pelo SINDIGESSO até o dia 20 de setembro de 2024. Caso a empresa deseje parcelar o valor da contribuição deverá enviar Email (sindigesso@fieg.com.br) para o SINDIGESSO para que ocorra a negociação podendo haver parcelamento em até 11 parcelas.
§4º No caso de a empresa possuir matriz fora do Estado de Goiás e filiais localizadas na base de representação do SINDIGESSO, o recolhimento da contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical será realizado por cada filial, com o valor calculado com base no faturamento individual de cada uma delas.
§5º A ausência do pagamento da guia no prazo determinado resultará em uma multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso.
§6º A falta de arrecadação da contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical resultará na ausência de representação patronal na negociação coletiva do próximo ano, devido à falta de receita para financiar o processo de negociação.
§7º Na assembleia geral extraordinária foi ainda garantindo que as empresas não associadas e que não concordam com o pagamento da contribuição assistencial possam confeccionar documento referente a carta de oposição da referida contribuição tendo prazo comum de 10 (dez) dias corridos a partir da inserção da convenção coletiva no site do SINDIGESSO para se opor ao pagamento da contribuição assistencial e entregar a carta de oposição diretamente no SINDIGESSO nos seguintes horários: 08:00 às 12:00 horas e 14:00 às 17:00 horas.
§8º A título de divulgação o sindicato o SINDIGESSO deverá publicar em seu site (página principal) comunicado a respeito da abertura do prazo de oposição ao pagamento da contribuição.
§9º As empresas que não compareceram na assembleia e não fizeram o direito de oposição no prazo estabelecido no parágrafo 7º da presente cláusula deverão efetuar o pagamento da contribuição assistencial, sendo elas associadas ou não.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA PENAL
O descumprimento de cada cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, implicará multa correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial ou salário-base do trabalhador prejudicado (per capita), revertendo ao trabalhador quando a penalidade for cobrada através de ação individual, e revertida ao sindicato obreiro quando a cobrança decorrer de ação coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM VIGÊNCIA
Ficam ratificadas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho - NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00394/2023 - que não conflitarem com as cláusulas ora negociadas no presente Primeiro Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSINATURA DO TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
E, por estarem justas e aditadas, firmam as partes o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, observado o disposto no art. 614 da CLT.
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JOSE BRAZ CONSTANTINO
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA
LEANDRO BORGES NUNES
Presidente
SINDICATO TRAB CONS CIVIL MOB REG SUL ESTADO DE GOIAS
LUIS CARLOS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO
ERIK VIEIRA NEVES
Presidente
SINDICATO IND GESSO DECOR ESTUQUES E ORNATOS EST GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA SINTRACOM GOIÂNIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA SINTRACOM CATALÃO
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA STICOMIT ITUMBIARA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.