SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA, CNPJ n. 01.640.911/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE BRAZ CONSTANTINO;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO, CNPJ n. 03.295.623/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS CARLOS DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE JATAI, CNPJ n. 01.340.900/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGAR FERREIRA DOS SANTOS;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NO ESTADO DE GOIAS E DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 33.637.976/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE BRAZ CONSTANTINO;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DEGOIAS, CNPJ n. 33.527.839/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os profissionais enquadrados na categoria de trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, integrantes do 3º Grupo do artigo 577 da CLT. Todos os trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário (trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Cimento e de Amianto), com abrangência territorial em GOIAS , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, a partir de 01/11/2024, será de R$ 1.610,00 mensais.
Parágrafo único : Ao "Jovem Aprendiz", a indústria não está obrigada a pagar o Piso Salarial.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, abrangidos por esta Convenção, a partir de 1º de Novembro de 2024, um reajuste salarial composto pela variação do INPC acumulado no período, no percentual de 4,60%, acrescido de 1,75% a título de ganho real, totalizando um reajuste de 6,35% sobre o salário vigente em novembro de 2023.
P arágrafo primeiro: Poderão ser compensadas antecipações salariais concedidas no ano de 2024 e a proporcionalidade, considerando mês completo de dezesseis dias trabalhados no mês, desde que não acarrete diminuição de salário ou valor inferior ao salário-mínimo.
P arágrafo segundo: Os trabalhadores admitidos após 1º de novembro de 2023, a critério dos empregadores, poderão ter seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, na razão de 1/12 avos, a contar do mês de admissão, observado o previsto no caput desta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROPVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados por ocasião do pagamento dos salários, comprovante nos quais constem: salários recebidos, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, descanso remunerado, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - DO CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, gratuitamente, café da manhã ou lanche da tarde.
Parágrafo único: O tempo dispensado ao lanche ou desjejum, no início ou durante a jornada de trabalho, não será caracterizado tempo a disposição do empregador.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ALMOÇO
As empresas que contarem com mais de 49 (quarenta e nove) empregados deverão garantir a concessão de almoço durante a jornada de trabalho, a partir da data de assinatura desta Convenção Coletiva.
§ 1º O fornecimento de refeição poderá ser realizado de uma das seguintes formas, a critério da empresa:
a) Através de refeitório próprio, mantido e administrado pela empresa;
b) Por meio de fornecimento de marmitas;
c) Ou, ainda, por meio da concessão de valor correspondente à refeição, por meio de cartão benefício, para que o empregado possa optar por sua refeição em estabelecimentos comerciais conveniados.
§2º Este benefício de refeição terá caráter indenizatório, ou seja, o valor concedido não será considerado para fins de base de cálculo de encargos trabalhistas, férias, 13º salário ou qualquer outra verba salarial, tratando-se de uma compensação pela alimentação do empregado durante o período de trabalho.
§3º O tempo dispensado no almoço não será caracterizado tempo a disposição do empregador.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregadores que possuírem em seu quadro mais de 10 (dez) empregados ficam obrigados, a partir de 01 de novembro de 2024, a contratar um plano de seguro de vida em grupo em benefício dos seus empregados, onde as características e valores do referido seguro serão determinados por cada empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA NONA - DO ENVIO E FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO MEIO ELETRÔNICO
As empresas ficam autorizadas a enviar e fornecer documentos aos empregados pelo meio eletrônico (e-mail ou aplicativo de mensagem whatsapp).
§ 1º Poderão ser enviados pelo meio eletrônico aviso de férias, folha de ponto e comprovante de pagamento.
§ 2º O empregado poderá solicitar diretamente a empresa o recebimento dos documentos de forma impressa, desde que a solicitação seja feita de forma prévia e por escrito.
§ 3º A substituição do papel pelo meio eletrônico deve ocorrer por ser mais rápido e com menos custo, pois não consome papel, tinta e tonner e, principalmente por ter uma série de benefícios ecológicos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
Fica autorizado as empresas estabelecerem jornada de trabalho doze horas seguidas por trinta e seis horas de descanso (12x36), observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Para o labor na forma autorizada nesta cláusula, ficam as empresas obrigadas a elaborar prévia e mensalmente uma escala que contemple o gozo de pelo menos uma folga semanal em dia de domingo para todos os empregados.
§ 2º Poderá a empresa aplicar medida disciplinar, na forma da lei, ao empregado que venha a faltar em dias para os quais esteja escalado para trabalhar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho ficará fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira. O sábado será considerado dia livre.
Parágrafo Primeiro: É permitida a prestação de serviços aos sábados, sob regime de horas extras, desde que seja pactuado com sindicato laboral Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Os vigias poderão ter sua jornada de trabalho estabelecida em escala de revezamento, com carga horária de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Terceiro: Em exceção à regra prevista no caput, as Empresas contribuintes com o pagamento da contribuição assistencial ao SIMPROCIMENTO poderão optar por distribuir a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, ou permanecer com a jornada de segunda à sexta-feira, podendo realizar horas extras aos sábados, sendo imperiosa a necessidade de informação ao sindicato laboral juntamente com a Certidão a ser emitida pelo SIMPROCIMENTO.
Parágrafo Quarto: A empresa que eventualmente tenha jornada aos sábados, sem cumprir o requisito de ser contribuinte ao SIMPROCIMENTO, estará sujeita à multa de R$ 3.875,00 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais), revertida ao sindicato laboral.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Com fundamento no que dispõe o art. 611-A, inciso III, e parágrafo único do art. 611-B, da CLT, ficam as empresas autorizadas a reduzir o intervalo para refeições e descanso, previsto no § terceiro do art. 71 da CLT, de 01h00min para no mínimo 00h30min, exclusivamente para o setor administrativo das empresas.
§ 1º A redução para intervalo de refeição e descanso na forma prevista no caput desta cláusula acarretará a redução de forma proporcional no início ou no final da jornada de trabalho.
§ 2º A redução proporcional no início ou no final da jornada de trabalho poderá ser compensada via banco de horas.
§ 3º As empresas poderão desobrigar os empregados do registro do horário de intervalo para refeição, lanche e descanso.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS/DIAS ÚTEIS INTERCALADOS COM DIAS NÃO ÚTEIS
As empresas poderão estabelecer programa de compensação de horas/dias úteis intercalados com domingos e feriados, ou entre fins de semana, carnaval, Natal e Ano Novo, nos termos da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica facultado às empresas compensarem os dias úteis que eventualmente estiverem entre os domingos, terças-feiras e quintas-feiras e domingos, quando as terças-feiras e quintas-feiras forem feriados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PONTO E SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO ELETRÔNICO - REP
As Empresas, ficam autorizadas a utilizar os sistemas de registro eletrônico de ponto, previstos no Capítulo V da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, quais sejam:
a) Sistema de registro eletrônico de ponto convencional (REP-C);
b) Sistema de registro eletrônico de ponto alternativo (REP-A);
c)Sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P).
§ 1º Os sistemas de registros de ponto eletrônico devem registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como restrições de horário à marcação do ponto, marcação automática do ponto, autorização prévia por parte do sistema para marcação de sobrejornada e a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
§ 2º Ao empregado deverá ser disponibilizada a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione a alteração da sua remuneração até o momento do pagamento da remuneração referente ao período que está sendo aferida a frequência.
§ 3º Uma vez atendidos todos os critérios acima, fica a Empresa dispensada na impressão dos comprovantes de marcação de ponto. As Empresas deverão disponibilizar, quando assim for solicitado pelo empregado, um demonstrativo de todos os registros de ponto de forma a dar ciência e possibilitar eventuais correções que se fizerem necessárias.
§ 4º As Empresas ficam dispensadas de colher a assinatura dos empregados no espelho ponto mensal.
§ 5º Para fins de apuração de jornada de trabalho, as Empresas poderão se utilizar da pré-assinalação do horário de intervalo em substituição ao registro eletrônico deste.
§ 6º A empresa poderá decidir pela implantação do sistema de controle de jornada por exceção, no qual ocorre o registro das exceções à jornada ordinária de trabalho, sendo registrado apenas as exceções (alterações) da jornada de trabalho, tais como horas extras e sobreavisos. Neste sistema as empresas também ficam autorizadas pela não necessidade de impressão do “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
É assegurado ao empregado estudante, abono de faltas nos dias de provas e exames em estabelecimentos de ensino oficial, desde que comprove a realização dos exames e, mensalmente, a assiduidade às aulas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FORMALIZAÇÃO DA TROCA DO DIA DE FERIADO
Atendendo interesse das partes convenentes, as empresas ficam autorizadas a trocar trabalho em dia de feriado por folga em dia útil ao total ou a parte dos seus empregados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME E EPIS
Serão fornecidos gratuitamente pela empresa, uniformes, macacões fardamentos, peças e vestuários e equipamentos de proteção individual quando forem exigidos por lei ou pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores ficam obrigados a aceitar, também os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo Sindicato, para fins de abono de falta e remuneração, excetuando-se dessa obrigação às firmas que possuírem o serviço médico e odontológico próprio, quando atendidos por qualquer serviço do convênio contratado pela empresa, desde que não dado ao mesmo efeito retroativo.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA COMUNICAÇÃO AOS FAMILIARES DOS ACIDENTADOS
A empresa se obriga a comunicar-se imediatamente com os familiares do acidentado, quando o mesmo tiver de ser levado diretamente do local de trabalho para ser hospitalizado, indicando-lhe o nome e endereço do hospital.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DO TRABALHO
As empresas permitirão que empregados credenciados das Entidades Convenentes entrem em contato com o Chefe de escritório ou de pessoal, para com os mesmos tratar sobre as contribuições aqui previstas, tendo inclusive, acesso ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e RAIS.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando autorização obtida em assembleia com os trabalhadores, aberta à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente Instrumento; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato laboral a manter negociações coletivas e celebrar este Instrumento anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição assistencial/negocial, destinados à entidade sindical laboral, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017);
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação do Instrumento Normativo para todos os representados pela entidade sindical; Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
Parágrafo Primeiro : As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar de todos os seus empregados e repassar ao sindicato profissional a título de mensalidade assistencial/negocial, o valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) de cada empregado (per capita), mensalmente , compreendendo o período de 1º de fevereiro de 2024 a 31 de outubro de 2025, quantias estas que serão destinadas ao custeio das despesas do sindicato laboral com o processo negocial e seu funcionamento, de acordo com as necessidades da categoria profissional.
Parágrafo Segundo: Não procedendo a empresa ao desconto/repasse na forma anteriormente prevista, terá o prazo improrrogável de 60 (dias) para apresentar justificativa escrita e efetuar o repasse.
Parágrafo Terceiro: Ultrapassados os 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o sindicato laboral deverá notificar em até 90 (noventa) dias, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita (carta e e-mail), a empresa em questão, para que esta regularize o repasse dos descontos da contribuição. Se, mesmo após a regular notificação, a empresa que não proceder com os recolhimentos/repasses dos descontos, será responsável integralmente pelos valores devidos / não repassados ao sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: As empresas remeterão às entidades profissionais beneficiadas, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto a Planilha descrita no Anexo I, preenchida com o nome completo do trabalhador, função, data de admissão, valor e competência do desconto.
Parágrafo Quinto: Para o SINTRACOM Goiânia, as importâncias resultantes de tal desconto, deverão ser recolhidas através de boleto bancário emitido no site: http://18.231.82.198:85/contribuicaoassistencial.aspx até o 5º dia útil do mês subsequente de cada desconto.
Parágrafo Sexto: Para o SINTRACOM Itumbiara , as importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, em qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Itumbiara-GO conta número 2324-4, Agência 0015, Praça da República, n° 456, centro, Itumbiara-GO;
Parágrafo Sétimo: Para o SINTRACOM Jataí , as importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, em qualquer agência da CEF, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Jataí-GO, conta número 0024-5, Agência 0565, CEF.
Parágrafo Oitavo : Para a FETICOM GO/DF, as importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, em qualquer agência da CEF, agências Lotéricas, depósito bancário na Conta Corrente de nº 78949-6, Operação 003, Agência 0012, da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Nono: O não recolhimento das parcelas mensais, descontadas dos empregados, no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária. Parágrafo Décimo: Fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição ao desconto da mensalidade assistencial, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, mensalmente, por meio de formulário próprio a ser preenchido no departamento financeiro da entidade sindical laboral, até 07 (sete) dias corridos, após a efetivação dos respectivos descontos. O protocolo da carta de oposição também poderá ocorrer no primeiro dia de sábado, após quinto dia útil de cada mês, de forma excepcional, sendo que nos demais finais de semana a entidade laboral seguirá fechada para atendimento ao público.
Parágrafo Décimo Primeiro : Recebida a carta de oposição, o sindicato laboral terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para restituir o trabalhador através de transferência via PIX ao trabalhador.
Parágrafo Décimo Segundo : Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
Parágrafo Décimo Terceiro : A presente cláusula será reavaliada em até 120 (cento e vinte dias).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
Conforme entendimento do STF no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), todas as empresas da categoria, sejam elas associadas ou não associadas, incluindo as empresas enquadradas no Simples Nacional, deverão efetuar o pagamento da contribuição assistencial patronal, também conhecida como contribuição de fortalecimento sindical patronal, de acordo com o art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§1º A contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical patronal tem como principal finalidade viabilizar a implementação da negociação coletiva, compartilhando os custos por toda a categoria representada, independentemente da empresa ser associada ou não ao SINPROCIMENTO.
§2º O valor da contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical patronal deverá ser recolhido por todas as empresas da categoria conforme o seu capital social e indicação do valor na tabela abaixo:
FAIXA
CAPITAL SOCIAL EM REAIS
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
1
DE 0,01 A 200.000,00
1.488,00
2
DE 200.000,01 A 500.000,00
1.860,00
3
DE 500.000,01 A 1.000.000,00
2.790,00
4
DE 1.000.000,01 A 5.000.000,00
4.262,00
5
DE 5.000.000,01 A 50.000.000,00
8.525,00
6
DE 50.000.000,01 EM DIANTE
13.020,00
§3º Será direcionado 10% (dez por cento) do valor total da guia para a Federação das Indústrias do Estado de Goiás para que ocorra a recomposição da autonomia financeira do sistema sindical.
§4º No caso de a empresa possuir matriz fora do Estado de Goiás e filiais localizadas na base de representação do SINPROCIMENTO, o recolhimento da contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical será realizado por cada filial, com o valor calculado com base no capital social de cada filial.
§5º O valor da contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical deverá ser pago por meio de uma guia específica enviada pelo SINPROCIMENTO, até o dia 20 do mês de março de 2025.
§6º A empresa poderá parcelar o valor da contribuição em até 08 (oito) parcelas, devendo, para tanto, entrar em contato com o SINPROCIMENTO.
§7º No caso da empresa efetuar o pagamento à vista, poderá haver desconto de 5% (cinco por cento) no valor total do boleto.
§8º A ausência do pagamento da guia no prazo determinado resultará em uma multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso.
§9º Na assembleia geral extraordinária foi ainda garantindo que as empresas não associadas e que não concordam com o pagamento da contribuição assistencial possam confeccionar documento referente a carta de oposição da referida contribuição tendo prazo comum de 10 (dez) dias corridos a partir da inserção da convenção coletiva no site da entidade para se opor ao pagamento da contribuição assistencial e entregar a carta de oposição diretamente no SINPROCIMENTO nos seguintes horários: 08:00 às 12:00 horas e 14:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta. A carta de oposição deverá ser entregue somente pelo proprietário ou sócio da empresa que conste no contrato social ou ainda por pessoa com a devida procuração.
§10º A título de divulgação o sindicato o SINPROCIMENTO irá publicar em seu site (página principal) comunicado a respeito da abertura do prazo de oposição ao pagamento da contribuição.
§11º As empresas que não compareceram na assembleia e não fizeram o direito de oposição no prazo estabelecido na presente cláusula deverão efetuar o pagamento da contribuição assistencial, sendo elas associadas ou não.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA EM HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A partir da data da assinatura da presente CCT, as empresas submeterão à assistência do Sindicato Laboral as rescisões de contrato de trabalho de seus colaboradores, com mais de 12 meses de trabalho, a qual deverá ser feita de forma remota quando a empresa assim o requerer.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão pagar as verbas rescisórias em até 10 dias da data demissão, através do depósito em conta do colaborador, conforme parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho as empresas deverão apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) CTPS devidamente atualizada, podendo ser digital.
b) TRCT (Termo de rescisão de contrato) em cinco vias, devidamente carimbado, que não poderá mais ser mais impresso frente e verso.
c) Carta do aviso prévio.
d) Formulário do Seguro Desemprego, devidamente assinado e carimbado.
e) Extrato analítico do saldo do FGTS.
f) Chave de conectividade social, informando a data prevista para o saque.
g) Guia de recolhimento da multa rescisória do FGTS.
h) Atestado de saúde ocupacional.
i) Carta de preposto, quando o representante da empresa for acompanhar o ato.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de falecimento do colaborador, o Sindicato Laboral poderá homologar a rescisão contratual, desde que seja comprovada a condição do dependente habilitado, através de declaração fornecida pela instituição da Previdência, ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, conforme disciplina o art. 2º do Decreto nº 85.845 de 26/03/1981 que regulamentou a Lei nº 6.858/80.
Parágrafo Quarto: Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento da presente cláusula, em obrigações de pagar e/ou fazer, incidirá a empresa/empregador, em multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o Piso Salarial vigente do trabalhador cujo contrato de trabalho não fora levado ao conhecimento do sindicato laboral. Os valores apurados com a cobrança da referida multa serão revertidos em favor do sindicato obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE
As empresas concederão liberdade para o Sindicato colocar no quadro de aviso, cópia da presente Convenção Coletiva.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORO DE COMPETÊNCIA
Os empregados que prestarem serviços para firmas que tenham matriz, escritório, filial ou subescritórios e que contratarem empregados na jurisdição do Sindicato suscitante e enviados a outras localidades, terão como foro competente às localidades de contrato, na jurisdição do Sindicato suscitante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONTROVÉRSIAS
As controvérsias oriundas das relações entre empregadores e empregados decorrente da presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho e pelos Juizes de Direito, quando investidos na função de Juizes do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO
A empresa que descumprir qualquer das cláusulas da presente Convenção, ficará sujeita, de pleno direito, à multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do total dos salários dos empregados atingidos pela infração, repetindo-se mês a mês, até o efetivo cumprimento da cláusula violada.
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JOSE BRAZ CONSTANTINO
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA
LUIS CARLOS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO
EDGAR FERREIRA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE JATAI
JOSE BRAZ CONSTANTINO
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NO ESTADO DE GOIAS E DISTRITO FEDERAL
JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DEGOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA JATAI
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.