SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.564/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HIDEBRAIR HENRIQUE DE FREITAS;
E
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA, CNPJ n. 01.640.911/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE BRAZ CONSTANTINO;
SINDICATO TRAB CONS CIVIL MOB REG SUL ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 24.852.865/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LEANDRO BORGES NUNES;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO, CNPJ n. 03.295.623/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS CARLOS DA SILVA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário e Econômica: das Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caiapônia/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cezarina/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Matrinchã/GO, Mimoso de Goiás/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rianápolis/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Em virtude dos pisos salariais constantes no quadro da cláusula quarta, fica assim definida as classificações para os trabalhadores da Indústria da Construção Civil:
1. AJUDANTE/SERVENTE: trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda/auxílio aos Profissionais e/ou executa serviços gerais relacionados a obra.
§1º. As partes signatárias reconhecem que a função de servente, pelas suas características, não demanda formação técnico-profissional metódica e que não existem cursos profissionalizantes com programa específico, sem, portanto, a possibilidade de aprendizagem para o ofício. Assim, considerando isso e o fato de que é proibida a contratação de menores de 18 (dezoito) anos para trabalhos em canteiros de obra, os profissionais com essa função - serventes - não são considerados para fins de apuração da base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT.
§2º. Não são considerados como treinamentos de formação técnico-profissional metódica aqueles exigidos pela legislação de saúde e segurança do trabalho e que devam ser ministrados a todos trabalhadores.
2. PROFISSIONAL "A": (pedreiro, carpinteiro, pintor, eletricista, encanador, armador e gesseiro) empregado com capacitação profissional através de curso específico junto às empresas de ensino, comprovado através de certificado ou anotação na CTPS. A empresa poderá ter no máximo até 30% de Profissionais Categoria “A”, em seu quadro de empregados, cuja base de cálculo será a quantidade de Profissionais “B” e “C”, em atividade na empresa.
3. PROFISSIONAL "B": profissional habilitado com comprovação na carteira de trabalho.
3.1. PEDREIRO "B" - empregado que executa quaisquer dos serviços enumerados: alvenaria inclusive com acabamento a vista, chapisco comum, pavimentação em pedras e em cimentado desempenado, revestimento de massa, revestimentos especiais, pavimentação de pré-fabricados e ainda, pavimentação de cimento liso.
3.2. CARPINTEIRO "B" - empregado que executa quaisquer dos serviços enumerados: escoramento, taipal de forro de laje, forma de sapata, assentamento de esquadrias, vigas, colunas para concreto armado e madeiramento de telhado.
3.3. PINTOR "B" - empregado que executa todos os serviços de pintura e faz acabamento.
3.4. ELETRICISTA "B" - empregado que monta tubulação embutida em parede, lajes e pisos. Executa fiação em tubulações nas instalações prediais e monta Q.D.L. - Quadro de Distribuição de Luz. Instala padrão, luminárias, interruptores e tomadas.
3.5. ENCANADOR "B" – empregado que operacionaliza projetos de instalações de tubulações, preparam locais para instalações, realizam pré-montagem e instalam tubulações.
3.6. ARMADOR "B" – empregado que corta e dobra ferragens de lajes, montam e aplicam armações de fundações, pilares e vigas.
3.7. GESSEIRO “B” – empregado que prepara ferramentas, equipamentos, materiais e selecionam peças de acordo com o projeto de decoração. Fabricam placas, peças e superfícies de gesso, revestem tetos e paredes, rebaixam tetos com placas e painéis de gesso, montam paredes divisórias com blocos e painéis de gesso.
4. PROFISSIONAL "C" : Em função da capacitação, da experiência, da produtividade e do exercício, os profissionais da categoria “B”, poderão ser classificados para a categoria “C”, com um valor superior ao “B” a título de gratificação de função, nos moldes do artigo 457 da CLT.
5. ADMINISTRATIVO DE OBRAS: empregado responsável pelas atividades inerentes à administração da obra.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2024 a 30/04/2025
Os pisos salariais das categorias profissionais constantes do quadro abaixo terão os seguintes valores a partir de 1º de junho de 2024:
FUNÇÃO
PISO MENSAL
VALOR POR HORA
AJUDANTE/SERVENTE
1.480,60
6,73
PROFISSIONAL CAT. "A"
1.601,60
7,28
PROFISSIONAL CAT. "B"
2.369,40
10,77
APONTADOR
2.369,40
10,77
ALMOXARIFE
2.369,40
10,77
ENCARREGADO
3.300,00
15,00
ADM. DE OBRAS
2.607,00
11,85
§1º. Ao profissional que desempenhar as funções de almoxarife ou apontador será devido adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial. Tal adicional será devido somente pelo período em que estiver efetivamente acumulando as funções.
§2º. Para o empregado que recebe por produção ou qualquer outro tipo de pagamento variável de salário a remuneração das férias, do 13º salário, bem como o cálculo das verbas rescisórias, terá como base de cálculo a média dos valores recebidos a título de remuneração variável, nos últimos seis meses.
§3º. O piso salarial dos vigias diurnos e noturnos será equivalente ao do ajudante/servente acrescido dos adicionais legais.
§4º. As diferenças salariais decorrentes do reajuste concedido neste Termo Aditivo deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de junho, até o quinto dia útil do mês de julho de 2024.
§5º. No mes de reajuste do salário mínimo nacional, se o valor ultrapassar o piso salarial do ajudante / servente, ocorrerá um reajuste automático equivalente ao salário mínimo nacional mais 2% (dois porcento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2024 a 30/04/2025
A partir de 1º de junho de 2024, os empregadores representados pela Entidade Patronal, dentro da área de jurisdição das entidades convenentes, concederão aos seus empregados que não tenham piso salarial definido nesta Convenção, tais como Mestre de Obras, Serralheiro, Soldador, Montador de Estrutura Metálica, Profissional de Manutenção Predial, Montador e Encarregado de Montagem Industrial, Profissional de Ar Condicionado, empregados em escritório, supervisores de segurança, operador de grua, operador de mini grua, sinaleiro, operador de retro escavadeira, operador de mini carregadeira e quaisquer outras não previstas, um reajuste salarial de 5,23% (cinco vírgula vinte e três por cento) , sobre o salário praticado em 30/04/2024, conforme os percentuais constantes da tabela abaixo:
MÊS DA ADMISSÃO
PERCENTUAL DE REAJUSTE
JUNHO/2023 e anteriores
5,23 %
JULHO/2023
4,79 %
AGOSTO/2023
4,36 %
SETEMBRO/2023
3,92 %
OUTUBRO/2023
3,49 %
NOVEMBRO/2023
3,05 %
DEZEMBRO/2023
2,62 %
JANEIRO/2024
2,18 %
FEVEREIRO/2024
1,74 %
MARÇO/2024
1,31 %
ABRIL/2024
0,88 %
MAIO/2024
0,44 %
§1º. Os reajustes espontâneos concedidos entre os meses de junho/2023 a maio/2024 poderão ser compensados até os limites constantes da tabela.
§2º. O piso salarial para os trabalhadores do setor da construção sem piso definido será igual ao salário base do ajudante / servente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2024 a 30/04/2025
Os empregadores farão, em favor de seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I. R$ 24.920,00 (vinte e quatro mil novecentos e vinte reais) , em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II. R$ 24.920,00 (vinte e quatro mil novecentos e vinte reais) , que será somado ao item I acima em caso de Morte Acidental do empregado (a);
III. R$ 24.920,00 (vinte e quatro mil novecentos e vinte reais) , em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
IV. R$ 24.920,00 (vinte e quatro mil novecentos e vinte reais) , em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional - PAED - será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
§1º. Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos.
§2º. Ocorrendo a morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do velório e do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 6.470,00 (seis mil quatrocentos e setenta reais) .
§3º. Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) empregado (a), o(a) mesmo(a), receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE: composto de 25 kg de produtos alimentícios especiais e um KIT BEBÊ: composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do(a) colaborador(a), acrescentadas pelo BÔNUS POR NASCIMENTO, no valor de até R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) , multiplicado pelo número de filho(s), nascidos vivos no mesmo parto, referente ao pagamento das despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), disponibilizados para gastos com: fraldas, vacinas e exames, devidamente comprovados por Notas Fiscais; consultas médicas pediátricas, devidamente comprovados por recibo emitido pelo médico; além de medicamentos e suplementos alimentares, estes contemplados se estiverem prescritos em receita médica. Este benefício será reembolsado ao(à) segurado(a) titular, de uma só vez, desde que comunicado à Seguradora em até 90 (noventa) dias corridos contados a partir da data de nascimento.
§4º. As indenizações e reembolsos, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
§5º. A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam os empregadores livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte do empregador e a efetivação ou não de desconto no salário do (a) empregado (a).
§6º. O capital segurado da cobertura de Indenização Especial por Morte Acidental do titular e a cobertura de Morte do titular do seguro se acumulam para efeito de indenização.
§7º. A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
§8º. Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, o Sinduscon-GO recomenda a adesão à apólice nacional CBIC / PASI, pois:
-Disponibiliza as indenizações em 24 horas após o recebimento da completa documentação na Central PASI de Atendimento, permitindo que os beneficiários do seguro aguardem com tranquilidade as obrigações trabalhistas e sociais da empresa e do governo;
-Não limita a idade e não possui carência para os (as) empregados (as) ativos (as), legalizados;
-Dispensa exame médico e preenchimento de declaração pessoal de saúde;
-Permite acessibilidade de trabalhadores em regime de contrato temporário de prestação de serviços, estágio e terceirizados;
-Proporciona a liberdade de escolha pela empresa na indicação e intermediação da contratação do seguro de seu tradicional e/ou preferencial corretor de seguros;
-Cobertura ampla para o trabalhador dentro e fora do local de trabalho todos os dias do ano
§9. As empresas que possuírem apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, que contemplem as coberturas e importâncias mínimas seguradas pela presente cláusula, ficam desobrigadas de contratar o Seguro de Vida previsto no caput desta cláusula.
§10. Na eventual hipótese de discussão judicial acerca da responsabilidade objetiva e/ou subjetiva da empresa na ocorrência de sinistro coberto pelo presente Seguro de Vida, a quantia auferida (valor da indenização) pelo segurado e ou seu(s) beneficiário(s), deverá ser deduzida, a título de antecipação, do(s) valor(es) que venha(m) ser devido(s) e/ou exigido(s) da empresa em caso de condenação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2024 a 30/04/2025
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, café da manhã, composto de leite, café, 2 (dois) pães franceses de 50 gramas (um dos pães poderá ser substituído por bolo ou fruta) e margarina, bem como as refeições nos intervalos intrajornada.
§1º. Os empregadores cujos locais de trabalho tenham menos de vinte empregados, pactuarão livremente a forma de fornecimento do café da manhã.
§2º. Os empregadores poderão utilizar quaisquer das modalidades de fornecimento das refeições, ou seja, diretamente, utilizando cozinha própria, indiretamente, através de restaurantes conveniados, desde que atenda às exigências do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
§3º. A partir de 01/07/2023, as refeições fornecidas nos intervalos intrajornada terão o valor mínimo de R$ 21,00 (vinte e um reais), por dia efetivamente trabalhado, sendo que o fornecimento por VALE REFEIÇÃO está restrito aos empregados em escritório e aos trabalhadores que desenvolverem atividades de manutenção predial/facilities.
§4º. A alimentação fornecida pelos empregadores na forma prevista nesta cláusula não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho é fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda à sexta-feira.
§1º. É permitida a prestação de serviços aos sábados, sob regime de horas extras, desde que seja pactuado com sindicato laboral Acordo Coletivo de Trabalho.
§2º. Os vigias poderão ter sua jornada de trabalho estabelecida em escala de revezamento, com carga horária de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§3º. Em exceção à regra prevista no caput , as Empresas contribuintes ao Sinduscon-GO poderão optar por distribuir a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, ou permanecer com a jornada de segunda à sexta-feira, podendo realizar horas extras aos sábados, sendo imperiosa a necessidade de informação ao sindicato laboral juntamente com a Certidão a ser emitida pelo Sinduscon-GO.
§4º. A empresa, proprietária da obra ou a empresa contratada para a construção que eventualmente tenha jornada aos sábados, sem cumprir o requisito de associação ao Sinduscon-GO, estará sujeita à multa de R$ 3.875,00 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais), revertida ao sindicato laboral. A multa será aplicada individualmente para cada obra em que a irregularidade for constatada, não eximindo a empresa da obrigação de regularização perante o Sinduscon-GO e podendo ser cumulativa com outras penalidades previstas no instrumento coletivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA NONA - PROMOÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR, PREVENÇÃO DE DOENÇAS E ASSISTÊNCIA SOCIAL
As partes definem espontaneamente como ação para promover e valorizar os trabalhadores integrantes da categoria laboral da indústria da construção na base territorial abrangida por este instrumento normativo que passa ser obrigação da empresa ou empregador, a adoção de políticas de cuidados básicos com a saúde, prevenção de doenças e assistência social que será realizado através do Serviço Social da Indústria da Construção no Estado de Goiás - Seconci Goiás.
§1º. Para custear as ações objeto da presente cláusula, as empresas e empregadores recolherão, mensalmente, ao Seconci Goiás, o valor equivalente a 1,00% (um por cento) do valor da folha bruta de salários, ou, e, caso da não existência da folha bruta, a presente obrigação deverá corresponder ao valor mínimo, que fica estipulado em 20% do piso salarial da categoria. No primeiro recolhimento, será devido ainda o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de taxa de adesão.
§2º. Entende-se por folha bruta de salários todos os valores pagos no mês ao empregado, inclusive os afastados e beneficiários da previdência social, os decorrentes de Rescisão de Contrato de Trabalho e 13º Salário, à exceção de FGTS e Salário-Família.
§3º. O valor mínimo mensal para o custeio das ações de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças adotadas pelo Seconci Goiás não poderá ser inferior a 20% do piso salarial da categoria, sendo que no recolhimento referente à folha de pagamento do 13º salário, terá como base de cálculo a média das contribuições pagas pelo associado nos últimos 12 (doze) meses relativos à massa salarial da Região Metropolitana de Goiânia.
§4º. Os empregados afastados em decorrência de benefícios previdenciários poderão ser incluídos pelas empresas mediante o pagamento de 2% do piso salarial do servente, após a entrega dos documentos solicitados.
§5º. O pagamento do valor de custeio deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao vencido.
§6º. As ações realizadas pelo Seconci Goiás poderão ser suspensas à empresa e/ou empregador inadimplente com as contribuições por 02 (dois) meses consecutivos ou alternados.
§7º. No caso de atraso de pagamento do valor devido, seu valor sofrerá atualização monetária com base na variação do Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas, ou, sucessivamente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice oficial ou setorial existente à época, em caso de extinção os dois primeiros, inclusive, a ser contada desde a data do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento, inclusive, fazendo-se o cálculo da referida correção “pro rata die”, devendo o contribuinte arcar, ainda, com a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor atualizado do débito, limitado a 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a ser calculado “pro rata die ”.
§8º. Compete ao Seconci Goiás estabelecer as prioridades no que diz respeito às ações adotadas e aos atendimentos prestados, para o cumprimento do objeto da presente cláusula, tendo em vista sua capacidade econômico-financeira.
§9º. As empresas e/ou empregadores exigirão de seus subempreiteiros a comprovação do recolhimento do valor mensal devido ao Seconci Goiás. Se não houver a comprovação, as empresas e/ou empregadores deverão reter o valor devido e recolhê-lo diretamente ao Seconci Goiás em guias individualizadas por subempreiteiro, nos mesmos prazos e condições estabelecidas nesta cláusula.
§10. O Seconci Goiás poderá exigir, sempre que julgar necessário, cópias das guias de recolhimento do INSS, folhas de pagamento e Relações de Empregados do FGTS, para fins de conferência das parcelas recebidas e/ou devidas.
§11. As certidões negativas dos sindicatos patronal e profissional só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.
§12. Com o objetivo de permitir o pronto e eficaz atendimento aos trabalhadores, as empresas e/ou empregadores deverão informar ao Seconci Goiás, através de meio adequado, os dados funcionais dos seus empregados, a fim de serem cadastrados em sistema específico e próprio, inclusive atualizando o cadastro e informando as eventuais alterações pertinentes, a exemplo das admissões ou demissões. Fica esclarecido que o Seconci Goiás não se responsabilizará por eventual prejuízo no atendimento aos trabalhadores que não forem cadastrados ou cujas informações necessárias à atualização do cadastro, do sistema, não forem fornecidas pelos respectivos empregadores.
§13. Os valores devidos nos termos da presente cláusula não são considerados como contribuições assistenciais ou sindicais de qualquer espécie, tanto à categoria econômica como à categoria profissional, uma vez que têm o objetivo exclusivo de custear as ações que as partes decidiram para a prestação de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças aos trabalhadores.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando autorização obtida em assembleia com os trabalhadores, aberta à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente Instrumento;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato laboral a manter negociações coletivas e celebrar este Instrumento anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição assistencial/negocial, destinados à entidade sindical laboral, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017);
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação do Instrumento Normativo para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
§1º. As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar de todos os seus empregados e repassar ao sindicato profissional a título de mensalidade assistencial/negocial, o valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) de cada empregado ( per capita ), mensalmente, compreendendo o período de 1º de junho de 2024 a 30 de abril de 2025, quantias estas que serão destinadas ao custeio das despesas do sindicato laboral com o processo negocial e seu funcionamento, de acordo com as necessidades da categoria profissional.
§2º. Não procedendo a empresa ao desconto/repasse na forma anteriormente prevista, terá o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentar justificativa escrita e efetuar o repasse.
§3º. Ultrapassados os 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o sindicato laboral deverá notificar em até 90 (noventa) dias, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita (carta e e-mail), a empresa em questão, para que esta regularize o repasse dos descontos da contribuição. Se, mesmo após a regular notificação, a empresa que não proceder com os recolhimentos/repasses dos descontos, será responsável integralmente pelos valores devidos / não repassados ao sindicato dos trabalhadores.
§4º. As empresas remeterão às entidades profissionais beneficiadas, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto a Planilha descrita no Anexo I, preenchida com o nome completo do trabalhador, função, data de admissão, valor e competência do desconto.
§5º. SINDICATO DE GOIÂNIA: as importâncias resultantes de tal desconto, deverão ser depositadas nas Agências da CEF, agências Lotéricas, depósito bancário na conta corrente de nº 81679-5, Operação 003, Agência 0012 da Caixa Econômica Federal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente de cada desconto, em nome da respectiva Entidade Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei. O não recolhimento/repasse das parcelas mensais, descontadas dos empregados, no prazo antes estabelecido sujeitará a empresa infratora a multa estabelecida no artigo 600 da CLT, inclusive com correção monetária.
§6º. SINDICATO DE ITUMBIARA: As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, em qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Itumbiara-GO conta número 2324-4, Agência 0015, Praça da República, n° 456, centro, Itumbiara/GO.
§7º. SINDICATO TRAB CONS CIVIL MOB REG SUL ESTADO DE GOIAS (CATALÃO) : As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto na folha de pagamento do empregado, na agência 3953, conta 44574-3 do Banco Sicred, para crédito do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Catalão.
§8º. Fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição ao desconto da mensalidade assistencial, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, mensalmente, por meio de formulário próprio a ser preenchido no departamento financeiro da entidade sindical laboral, até 07 (sete) dias corridos, após a efetivação dos respectivos descontos. O protocolo da carta de oposição também poderá ocorrer no primeiro dia de sábado, após quinto dia útil de cada mês, de forma excepcional, sendo que nos demais finais de semana a entidade laboral seguirá fechada para atendimento ao público.
§9º. Recebida a carta de oposição, o sindicato laboral terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para restituir o trabalhador através de transferência via PIX ao trabalhador.
§10º. Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
§11º. A presente cláusula será reavaliada em até 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2024 a 30/04/2025
Com fundamento na decisão emanada de Assembleia Geral do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás, realizada em 11 de abril de 2024, as empresas/empregadores da Construção Civil recolherão a favor do Sinduscon-GO a importância conforme especificação abaixo e cuja contribuição, deverá ser recolhida em guia própria do Sindicato até 31 de janeiro de 2025.
FAIXA
CAPITAL SOCIAL EM REAIS R$
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
01
De 0,01 a 200.000,00
1.488,00
02
De 200.000,01 a 500.000,00
1.860,00
03
De 500.000,01 a 1.000.000,00
2.790,00
04
De 1.000.000,00 a 5.000.000,00
4.262,00
05
De 5.000.000,01 a 50.000.00,00
8.525,00
06
De 50.000.00,01 em diante
13.020,00
§1º. Para as SPE’s, cuja empresa principal esteja associada e adimplente com o Sinduscon-GO, utilizar o mesmo procedimento, levando em conta o valor do seu capital para definir a Faixa, e aplicar o desconto de 50% no valor a ser pago. Nesta hipótese o percentual não acumula com os 5% par pagamento a vista. Não haverá acumulação de descontos para pagamento a vista.
§2º. Caso a opção seja para pagamento mensal o valor será divido em parcelas iguais até dezembro de 2024.
§3º. Caso a opção seja para pagamento único haverá 5% de desconto.
§4º. O não pagamento na data do vencimento incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), podendo o Sinduscon-GO, enquanto credor, realizar a negativação do devedor junto aos órgãos do serviço de proteção ao crédito incluindo protesto, bem como adotar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§5º. As empresas / empregadores poderão exercer o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial patronal em até 10 (dez) dias anteriores à data do vencimento, através do e-mail sebastiana@sinduscongoias.com.br ou protocolo na sede do sindicato.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO E PENALIDADES
O descumprimento de cada cláusula da presente Convenção, implicará multa correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial ou salário-base do trabalhador prejudicado (per capita), revertendo ao trabalhador quando a penalidade for cobrada através de ação individual, e revertida ao sindicato obreiro quando a cobrança decorrer de ação coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM VIGÊNCIA
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, vigência 2023/2025, sob número de registro no MTE: SRT00160/2023 (Processo nº 19964.111445/2023-59), que não conflitarem com as cláusulas ora negociadas no presente Termo Aditivo, inclusive a data-base fixada em 1º de maio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSINATURA DO TERMO ADITIVO
E por estarem assim, justas e aditadas, as partes convenentes assinam o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
}
HIDEBRAIR HENRIQUE DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
JOSE BRAZ CONSTANTINO
Presidente
SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DA C E DO MOB DE GOIANIA
LEANDRO BORGES NUNES
Presidente
SINDICATO TRAB CONS CIVIL MOB REG SUL ESTADO DE GOIAS
LUIS CARLOS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DE ITUMBIARA GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINTRACOM GOIÂNIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINTRACOM ITUMBIARA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SINTRACOM CATALÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.