SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.564/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HIDEBRAIR HENRIQUE DE FREITAS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GALDINO FERREIRA DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários das Indústrias da Construção e do Mobiliário, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Aos Ajudantes / Carregadores e Motoristas é assegurado no mês de maio de 2025 um aumento de salário, conforme tabela abaixo:
MÊS DA ADMISSÃO
PERCENTUAL DE REAJUSTE
MAIO/2024 e anteriores
7,32%
JUNHO/2024
6,71%
JULHO/2024
6,10%
AGOSTO/2024
5,49%
SETEMBRO/2024
4,88%
OUTUBRO/2024
4,27%
NOVEMBRO/2024
3,66%
DEZEMBRO/2024
3,05%
JANEIRO/2025
2,44%
FEVEREIRO/2025
1,83%
MARÇO/2025
1,22%
ABRIL/2025
0,61%
§1º. Os reajustes espontâneos concedidos entre os meses de maio/2024 a abril/2025 poderão ser compensados até os limites constantes da tabela.
§2º. Em 01 de maio de 2025, o salário base mensal dos motoristas e ajudantes/carregadores que trabalham no setor da Industria da Construção no Estado de Goiás será de:
Motoristas _______________________ R$ 2.543,20 (dois mil quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos);
Ajudantes / Carregadores ___________ R$ 1.548,80 (hum mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos).
§3º. As diferenças salariais advindas do reajuste salarial desta Convenção deverão ser quitadas até o mês de julho de 2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento dos salários será efetuado preferencialmente através de depósito em conta-poupança ou corrente.
§1º. Os empregadores fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, contracheque no qual deverá constar as seguintes informações: salário recebido, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, descanso semanal remunerado, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração, quando da prestação laboral houver incidências dos mesmos.
§2º. A entrega dos comprovantes de pagamento (holerites) e dos registros de ponto poderá ser realizada por meio digital, desde que a forma adotada seja acessível e aceita pelo trabalhador, mediante ciência expressa ou tácita. Caso o empregado não disponha de meios adequados para acesso aos documentos digitais ou manifeste oposição fundamentada, a empresa deverá providenciar a entrega por meio físico, sem prejuízo de qualquer direito trabalhista.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO REMUNERADO
Em se tratando de remuneração variável, esta deverá incidir no cálculo da remuneração do repouso à razão de 1/6 do valor produzido na semana.
§1º. Quando do desconto de faltas injustificadas do trabalhador deverá ser o mesmo proporcional a 1/30 (um trinta avos) para cada falta, sobre a remuneração do empregado.
§2º. Serão também considerados dias de descanso remunerado, terça feira de carnaval e dia de finados, além dos estabelecidos em lei.
§3º. Fica facultado às empresas associadas ao Sinduscon-GO substituir feriados civis e religiosos, previstos em lei ou regulamento, por outro dia que melhor atenda às suas necessidades operacionais. Para tanto, a empresa deverá comunicar a substituição com antecedência mínima de 10 (dez) dias à entidade sindical laboral, informando: o feriado que será substituído e a nova data de fruição do descanso; bem como a relação dos trabalhadores abrangidos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Nos termos do artigo 2º, alínea 'c', da Lei nº 13.103/2015, a empresa obriga-se a contratar seguro de vida em favor dos trabalhadores abrangidos por esta negociação, sendo o custo integralmente assumido pelo empregador. Os empregadores farão, em favor de seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I. R$ 26.744,14 (vinte e seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) , em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II. R$ 26.744,14 (vinte e seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) , que será somado ao item I acima em caso de Morte Acidental do empregado (a);
III. R$ 26.744,14 (vinte e seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) , em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
IV. R$ 26.744,14 (vinte e seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos) , em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional - PAED - será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
§1º. Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos.
§2º. Ocorrendo a morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do velório e do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 6.943,60 (seis mil novecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos).
§3º. Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) empregado (a), o(a) mesmo(a), receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE: composto de 25 kg de produtos alimentícios especiais e um KIT BEBÊ: composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do(a) colaborador(a), acrescentadas pelo BÔNUS POR NASCIMENTO, no valor de até R$ 933,68 (novecentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) , multiplicado pelo número de filho(s), nascidos vivos no mesmo parto, referente ao pagamento das despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), disponibilizados para gastos com: fraldas, vacinas e exames, devidamente comprovados por Notas Fiscais; consultas médicas pediátricas, devidamente comprovados por recibo emitido pelo médico; além de medicamentos e suplementos alimentares, estes contemplados se estiverem prescritos em receita médica. Este benefício será reembolsado ao(à) segurado(a) titular, de uma só vez, desde que comunicado à Seguradora em até 90 (noventa) dias corridos contados a partir da data de nascimento.
§4º. As indenizações e reembolsos, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
§5º. A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam os empregadores livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte do empregador e a efetivação ou não de desconto no salário do (a) empregado (a).
§6º. O capital segurado da cobertura de Indenização Especial por Morte Acidental do titular e a cobertura de Morte do titular do seguro se acumulam para efeito de indenização.
§7º. A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
§8º. Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, o Sinduscon-GO recomenda a adesão à apólice nacional CBIC / PASI, pois:
-Disponibiliza as indenizações em 24 horas após o recebimento da completa documentação na Central PASI de Atendimento, permitindo que os beneficiários do seguro aguardem com tranquilidade as obrigações trabalhistas e sociais da empresa e do governo;
-Não limita a idade e não possui carência para os (as) empregados (as) ativos (as), legalizados;
-Dispensa exame médico e preenchimento de declaração pessoal de saúde;
-Permite acessibilidade de trabalhadores em regime de contrato temporário de prestação de serviços, estágio e terceirizados;
-Proporciona a liberdade de escolha pela empresa na indicação e intermediação da contratação do seguro de seu tradicional e/ou preferencial corretor de seguros;
-Cobertura ampla para o trabalhador dentro e fora do local de trabalho todos os dias do ano
§9º. As empresas que possuírem apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, que contemplem as coberturas e importâncias mínimas seguradas pela presente cláusula, ficam desobrigadas de contratar o Seguro de Vida previsto no caput desta cláusula.
§10º. Na eventual hipótese de discussão judicial acerca da responsabilidade objetiva e/ou subjetiva da empresa na ocorrência de sinistro coberto pelo presente Seguro de Vida, a quantia auferida (valor da indenização) pelo segurado e ou seu(s) beneficiário(s), deverá ser deduzida, a título de antecipação, do(s) valor(es) que venha(m) ser devido(s) e/ou exigido(s) da empresa em caso de condenação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, café da manhã, composto de leite, café, 2 (dois) pães franceses de 50 gramas (um dos pães poderá ser substituído por bolo ou fruta) e margarina, bem como as refeições nos intervalos intrajornada.
§1º. Os empregadores cujos locais de trabalho tenham menos de vinte empregados, pactuarão livremente a forma de fornecimento do café da manhã.
§2º. Os empregadores poderão utilizar quaisquer das modalidades de fornecimento das refeições, ou seja, diretamente, utilizando cozinha própria, indiretamente, através de restaurantes conveniados, desde que atenda às exigências do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
§3º. A partir de 01/05/2025, as refeições fornecidas nos intervalos intrajornada terão o valor mínimo de R$ 22,54 (vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado, sendo que o fornecimento por VALE REFEIÇÃO está restrito aos empregados em escritório e aos trabalhadores que desenvolverem atividades de manutenção predial/facilities.
§4º. A alimentação fornecida pelos empregadores na forma prevista nesta cláusula não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE COMBUSTÍVEL
Havendo viabilidade técnica para a sua execução, o empregador, a pedido do empregado, concederá os valores equivalentes ao vale-transporte, usualmente concedido na norma, de "vale-combustível". Os valores antecipados a título de "vale-combustível" mantém a natureza indenizatória de que trata a Lei no 7.418/1985, não integrando o salário para quaisquer fins.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - DIÁRIA
As empresas pagarão aos motoristas e demais empregados que estiverem viajando a seu serviço, cujo raio de ação seja superior a 100 (cem) quilômetros, uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) para almoço, jantar e pernoite respectivamente, o pagamento será devido a partir do momento em que o motorista inicia o deslocamento, sem a exigência de um mínimo de horas para tal pagamento. Se o raio de ação for menor que 100 (cem) quilômetros pagarão o ticket refeição a que tem direito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Objetivando proporcionar maior segurança jurídica ao trabalhador e ao empregador, os acertos rescisórios dos trabalhadores que contarem com mais de 06 (seis) meses de tempo de serviço deverão ser efetuados obrigatoriamente no Sindicato dos trabalhadores, optando a empresa entre a modalidade presencial ou virtual.
§1º - Serão exigidos os seguintes documentos para homologação:
a) Termos de Rescisão e Homologação de Contrato de Trabalho - 04 vias;
b) Ficha de Registro;
c)Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS;
d)Aviso Prévio;
e) Extrato do FGTS para fins rescisórios (extrato COMPLETO, que discrimina todos os meses de recolhimento do Fundo de Garantia, desde o mês de admissão);
f) ASO demissional;
g) Guia do FGTS Digital – GFD;
h) Formulário de Requerimento do Seguro Desemprego;
i) Última Folha de Ponto;
j) Comprovante de Pagamento das verbas rescisórias e da multa do FGTS;
k) Carta de Preposto.
l)Carta de Pedido de Demissão (caso a rescisão ocorra por iniciativa do empregado).
m) O Sindicato disponibiliza o serviço de agendamento de homologações através do telefone (62) 3574-9900 que terão preferência no horário das 08h00m às 15h00m, já as homologações não agendadas terão que aguardar o atendimento aguardando a ordem de preferência.
§2º – O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS, deverão atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, depósito bancário, transferência ou ordem de pagamento em nome do trabalhador, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de trabalhador menor de idade ou não alfabetizado, o pagamento somente poderá ser em espécie.
§3º. Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento da presente cláusula, em obrigações de pagar e/ou fazer, incidirá a empresa/empregador, em multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o Piso Salarial vigente do trabalhador cujo contrato de trabalho não fora levado ao conhecimento do sindicato laboral. Os valores apurados com a cobrança da referida multa serão revertidos em favor do sindicato obreiro.
§4º. As entidades laborais convenentes, irão atender as previsões da Lei 13.709/18, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE TRABALHISTA E FISCAL PARA LIBERAÇÃO DE PAGAMENTOS
O pagamento da contratante à empresa contratada ficará condicionado à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive rescisórias, e dos recolhimentos fiscais e previdenciários referentes aos trabalhadores terceirizados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Defere-se a garantia de emprego, durante os 06 (seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirindo-se o direito, extingue-se a garantia.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
À empregada gestante e contribuinte, fica assegurada estabilidade de 30 (trinta) dias depois de cessada a garantia constitucional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho é fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda à sexta-feira.
§1º. É permitida a prestação de serviços aos sábados, sob regime de horas extras, desde que seja pactuado com sindicato laboral Acordo Coletivo de Trabalho.
§2º. Em exceção à regra prevista no caput , as Empresas contribuintes ao Sinduscon-GO poderão optar por distribuir a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, ou permanecer com a jornada de segunda à sexta-feira, podendo realizar horas extras aos sábados, sendo imperiosa a necessidade de informação ao sindicato laboral juntamente com a Certidão a ser emitida pelo Sinduscon-GO.
§3º. A empresa, proprietária da obra ou a empresa contratada para a construção que eventualmente tenha jornada aos sábados, sem cumprir o requisito de associação ao Sinduscon-GO, estará sujeita à multa de R$ 3.875,00 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais), revertida ao sindicato laboral. A multa será aplicada individualmente para cada obra em que a irregularidade for constatada, não eximindo a empresa da obrigação de regularização perante o Sinduscon-GO e podendo ser cumulativa com outras penalidades previstas no instrumento coletivo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas que poderá ser implementado somente mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato laboral, adaptando-se às necessidades de cada empregador.
§ 1º. Os empregadores com Banco de Horas já implementado, deverão validar o acordo junto ao Sindicato laboral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de nulidade.
§ 2º. Eventuais Bancos de Horas implementados sem Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato laboral são considerados nulos de pleno direito.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO POR EXCESSÃO
Nos moldes autorizados pelo inciso X, artigo 611-A da CLT poderá ser anotado nos controles de ponto dos empregados fatos excepcionais, como atrasos, faltas e afastamentos, estando dispensados os horários de entrada e de saída, pois podem ser presumidos, uma vez que faz parte da rotina normal de trabalho.
Parágrafo único. Sob à luz da Lei 13.467/2017 (nova Legislação Trabalhista), os efeitos da presente cláusula estão restritos às empresas contribuintes ao Sinduscon-GO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO POR GEOLOCALIZAÇÃO
As empresas associadas ao Sinduscon-GO, que necessitem controlar a jornada de trabalho de empregados externos poderão adotar, mediante prévia comunicação ao sindicato laboral, sob pena de nulidade, sistemas eletrônicos de registro de ponto que utilizem tecnologia de geolocalização, exclusivamente para fins de controle da jornada e verificação do local de prestação dos serviços. A utilização desses sistemas deverá respeitar os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente, sendo vedado o uso das informações para finalidades diversas daquelas vinculadas à gestão do contrato de trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
É assegurado ao empregado estudante e contribuinte, abono de faltas nos dias de provas e exames em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, até (6) faltas por ano, desde que comprove a realização dos exames e mensalmente, a assiduidade às aulas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS FÉRIAS
Nos moldes do §1º do artigo 134 da CLT, as partes acordam que as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias, e os demais com pelo menos cinco dias.
Parágrafo único. Sob à luz da Lei 13.467/2017 (nova Legislação Trabalhista), os efeitos da presente cláusula estão restritos às empresas contribuintes ao Sinduscon-GO.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ACESSO ÀS EMPRESAS
As entidades sindicais laborais terão acesso aos canteiros de obras, para verificação de situações relativas a medicina e segurança do trabalho, das empresas do segmento mediante comunicação com o responsável pela obra, presente no local, o qual designará pessoa capacitada para acompanhar o vistoriador no perímetro a ser visitado.
§1º. O representante do sindicato laboral, no momento da visita, deverá estar munido de EPI’s.
§2º. Caso o sindicato laboral constatar irregularidades na obra, relacionadas a meio ambiente, medicina e segurança do trabalho, irá elaborar relatório circunstanciado, enviado cópia para empresa e para o Sinduscon-GO.
§3º. Emitido o relatório circunstanciado o sindicato laboral concederá prazo à empresa para sanar as irregularidades constatadas. Ultrapassado o prazo sem devida regularização o sindicato laboral irá oficiar os órgãos fiscalizadores.
§4º. A empresa que impedir ou dificultar o acesso do sindicato laboral ao canteiro de obras será penalizada com multa por descumprimento de cláusula de convenção coletiva.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Será fornecido gratuitamente pelos empregadores vestimenta de trabalho adequada ao risco de cada atividade e sua reposição quando danificados, obrigando-se o empregado a usá-los adequadamente, sob pena de advertência.
§1º. Todo empregado que trabalha ou venha trabalhar em condições de risco permanente ou eventual, receberá treinamento específico custeado pelos empregadores para utilização de EPI`s e EPC`s, bem como sobre rotina de segurança relativa ao exercício da função. Na conclusão do curso será emitido certificado em duas vias, uma para o empregador outra para o empregado.
§2º. As entidades sindicais representantes dos trabalhadores subscritoras da presente convenção ou que atuem na área de sua eficácia, poderão solicitar dos empregadores a qualquer tempo, a exibição da cópia dos documentos citado no parágrafo precedente, quais sejam, recibos de entrega de EPI`s e EPC`s, relatórios mensais de fiscalização, certificado de curso de utilização de EPI`s e EPC`s e rotinas de segurança.
§3º. Os empregadores farão treinamento antecipado para habilitação do operador de guincho. A substituição provisória deste operador deverá ser feita por outro também habilitado.
§4º. Em caso de acidente o empregador se obriga a comunicar imediatamente aos familiares do acidentado, quando o mesmo tiver de ser levado diretamente do local de trabalho para hospitalizar-se, indicando-lhes o nome e o endereço do hospital.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores ficam obrigados a aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelas Entidades Laborais, bem como os atestados médicos emitidos pelo Seconci Goiás para fins de abono de falta e remuneração.
§1º. Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que possuírem serviço médico próprio.
§2º. A exclusão a que se refere o parágrafo anterior não abrange os atestados odontológicos das Entidades Laborais, desde que os mesmos não deem efeito retroativo.
§3º. A remuneração correspondente aos atestados médicos será quitada no primeiro pagamento subsequente.
§4º. Os atestados médicos deverão indicar expressamente, se atestam o afastamento do empregado ao trabalho ou se atestam somente o comparecimento do empregado ao consultório. No caso de constar do atestado somente o comparecimento, o empregado deverá retornar ao local de trabalho, neste caso abonando-se o período da consulta e do retorno ao trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR, PREVENÇÃO DE DOENÇAS E ASSISTÊNCIA SOCIAL
As partes definem espontaneamente como ação para promover e valorizar os trabalhadores integrantes da categoria laboral da indústria da construção na base territorial abrangida por este instrumento normativo que passa ser obrigação da empresa ou empregador, a adoção de políticas de cuidados básicos com a saúde, prevenção de doenças e assistência social que será realizado através do Serviço Social da Indústria da Construção no Estado de Goiás - Seconci Goiás.
§1º. Para custear as ações objeto da presente cláusula, as empresas e empregadores recolherão, mensalmente, ao Seconci Goiás, o valor equivalente a 1,00% (um por cento) do valor da folha bruta de salários, ou, e, caso da não existência da folha bruta, a presente obrigação deverá corresponder ao valor mínimo, que fica estipulado em 20% do piso salarial da categoria. No primeiro recolhimento, será devido ainda o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de taxa de adesão.
§2º. Entende-se por folha bruta de salários todos os valores pagos no mês ao empregado, inclusive os afastados e beneficiários da previdência social, os decorrentes de Rescisão de Contrato de Trabalho e 13º Salário, à exceção de FGTS e Salário-Família.
§3º. O valor mínimo mensal para o custeio das ações de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças adotadas pelo Seconci Goiás não poderá ser inferior a 20% do piso salarial da categoria, sendo que no recolhimento referente à folha de pagamento do 13º salário, terá como base de cálculo a média das contribuições pagas pelo associado nos últimos 12 (doze) meses relativos à massa salarial da Região Metropolitana de Goiânia.
§4º. Os empregados afastados em decorrência de benefícios previdenciários poderão ser incluídos pelas empresas mediante o pagamento de 2% do piso salarial do servente, após a entrega dos documentos solicitados.
§5º. O pagamento do valor de custeio deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao vencido.
§6º. As ações realizadas pelo Seconci Goiás poderão ser suspensas à empresa e/ou empregador inadimplente com as contribuições por 02 (dois) meses consecutivos ou alternados.
§7º. No caso de atraso de pagamento do valor devido, seu valor sofrerá atualização monetária com base na variação do Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas, ou, sucessivamente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice oficial ou setorial existente à época, em caso de extinção os dois primeiros, inclusive, a ser contada desde a data do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento, inclusive, fazendo-se o cálculo da referida correção “pro rata die”, devendo o contribuinte arcar, ainda, com a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor atualizado do débito, limitado a 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a ser calculado “pro rata die ”.
§8º. Compete ao Seconci Goiás estabelecer as prioridades no que diz respeito às ações adotadas e aos atendimentos prestados, para o cumprimento do objeto da presente cláusula, tendo em vista sua capacidade econômico-financeira.
§9º. As empresas e/ou empregadores exigirão de seus subempreiteiros a comprovação do recolhimento do valor mensal devido ao Seconci Goiás. Se não houver a comprovação, as empresas e/ou empregadores deverão reter o valor devido e recolhê-lo diretamente ao Seconci Goiás em guias individualizadas por subempreiteiro, nos mesmos prazos e condições estabelecidas nesta cláusula.
§10. O Seconci Goiás poderá exigir, sempre que julgar necessário, cópias das guias de recolhimento do INSS, folhas de pagamento e Relações de Empregados do FGTS, para fins de conferência das parcelas recebidas e/ou devidas.
§11. As certidões negativas dos sindicatos patronal e profissional só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.
§12. Com o objetivo de permitir o pronto e eficaz atendimento aos trabalhadores, as empresas e/ou empregadores deverão informar ao Seconci Goiás, através de meio adequado, os dados funcionais dos seus empregados, a fim de serem cadastrados em sistema específico e próprio, inclusive atualizando o cadastro e informando as eventuais alterações pertinentes, a exemplo das admissões ou demissões. Fica esclarecido que o Seconci Goiás não se responsabilizará por eventual prejuízo no atendimento aos trabalhadores que não forem cadastrados ou cujas informações necessárias à atualização do cadastro, do sistema, não forem fornecidas pelos respectivos empregadores.
§13. Os valores devidos nos termos da presente cláusula não são considerados como contribuições assistenciais ou sindicais de qualquer espécie, tanto à categoria econômica como à categoria profissional, uma vez que têm o objetivo exclusivo de custear as ações que as partes decidiram para a prestação de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças aos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO AO USO DE ALCOOL
Com fundamento no princípio da segurança e saúde do trabalhador no canteiro de obras, as empresas poderão, de forma voluntária, adotar políticas internas de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas, incluindo a utilização do etilômetro (bafômetro), desde que respeitados a dignidade, a privacidade e o sigilo das informações dos trabalhadores, com aplicação dos testes em local reservado, vedada qualquer forma de exposição pública ou uso indevido dos dados, assegurando-se ainda o contraditório e a ampla defesa, quando cabível.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ENVIO DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO SINDICATO LABORAL
Ficam as empresas obrigadas, quando formalmente solicitadas pelo sindicato laboral, a encaminhar suas GFIPs e/ou DCTFWeb, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação. O sindicato laboral, por sua vez, compromete-se a resguardar o sigilo das informações recebidas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Será devida uma contribuição para o custeio em favor do Sindicato laboral por TODOS os trabalhadores da categoria, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de Embargos Declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. Assim, a empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual de quatro parcelas no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete) reais cada parcela, obedecendo o seguinte cronograma:
I) exercício 2025:
a) 1ª parcela recolhida sobre o mês de agosto/2025;
b) 2 ª parcela recolhida sobre o mês de outubro/2025;
II) exercício 2025:
a) 1 ª parcela recolhida sobre o mês de janeiro/2026;
b) 2 ª parcela recolhida sobre o mês de março/2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado na folha, no mês determinado, deverá ser repassado para o Sindicato Laboral (SINDITTRANSPORTE), posteriormente ao desconto, até a data do pagamento dos trabalhadores.
Após fazer o desconto da parcela devida em favor do Sindicato dos trabalhadores, o valor deverá ser repassado mediante pagamento do boleto a ser emitido diretamente pelo site https://app.higestor.com.br/portal/sindittransporte-go , cujo o passo a passo se encontra na página inicial do site do SINDITTRANSPORTE (http://www.sindicatodosrodoviarios.com.br/index.html);
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao trabalhador não associado, devendo o mesmo se manifestar (não se aceitando procurador), por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta, requerimento ou de forma verbal na sede do Sindicato (hipótese em que será reduzido a termo pelo atendente) no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte à efetivação do respectivo desconto em seu contracheque, acompanhado de cópia do respectivo contracheque e do extrato bancário correspondente, a fim de possibilitar ao Sindicato a correta contagem do prazo e o adequado processamento da solicitação.
a) a oposição feita na sede do Sindicato, para ser válida, deverá ser feita na sede da entidade sindical, no horário das 08h30m às 12h00m e das 13h00m até às 15h30m;
b) o Sindicato compromete-se a fazer a restituição da contribuição descontada do trabalhador que formalizou “oposição” ao desconto da contribuição, no prazo máximo de 20 dias corridos , contados do protocolo do direito de oposição do trabalhador junto ao Sindicato, desde que a empresa tenha efetuado o repasse da quantia descontada ao sindicato laboral;
c) A cada desconto de parcela definido no cronograma, se houver interesse pelo trabalhador não associado, deverá ser feita uma oposição, para direito ao ressarcimento previsto na alínea anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A iniciativa patronal, seja via RH, Contador ou qualquer Chefia em incentivar/estimular/orientar o trabalhador, entregando modelo padrão de oposição, fornecendo transporte para o deslocamento empresa-Sindicato e/os outros meios, ainda que indiretamente, agindo por assentimento, nesse assunto interno do custeio sindical que é assunto de interesse tão somente do Sindicato e dos trabalhadores, configura prática antissindical, ensejando que haja o ressarcimento ao Sindicato pela empresa (art. 223-E da CLT);
a) o ressarcimento será o valor de um piso salarial vigente por cada trabalhador orientado, que reverterá integralmente em favor do Sindicato dos trabalhadores;
b) na ausência de Piso Salarial no instrumento coletivo de trabalho, o valor arbitrada para ressarcimento, será de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - Os termos negociados pelas partes signatárias vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte da empresa e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, fica à empresa previamente NOTIFICADA, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse da contribuição ao SINDITTRANSPORTE nos termos previsto no ‘caput’ acima e considerando que a contribuição é devida pelos trabalhadores e não pela empresa, esta, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de ressarcir integralmente o valor da contribuição Sindicato dos trabalhadores, seja no âmbito administrativo ou judicial, acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDUSCON-GO) - ANO 2026
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2026 a 31/12/2026
Com fundamento na decisão emanada de Assembleia Geral do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás, realizada em 14 de abril de 2025, as empresas/empregadores da Construção Civil recolherão a favor do Sinduscon-GO a importância conforme especificação abaixo e cuja contribuição correspondente ao exercício de 2026, conforme especificado abaixo. O recolhimento deverá ser efetuado em guia própria do Sinduscon-GO até 31 de janeiro de 2026.
FAIXA
CAPITAL SOCIAL EM REAIS R$
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
01
De 0,01 a 200.000,00
1.597,00
02
De 200.000,01 a 500.000,00
1.996,00
03
De 500.000,01 a 1.000.000,00
2.994,00
04
De 1.000.000,00 a 5.000.000,00
4.574,00
05
De 5.000.000,01 a 50.000.00,00
9.150,00
06
De 50.000.00,01 em diante
13.974,00
§1º. Para as SPE’s, cuja empresa principal esteja associada e adimplente com o Sinduscon-GO, utilizar o mesmo procedimento, levando em conta o valor do seu capital para definir a Faixa, e aplicar o desconto de 50% no valor a ser pago. Nesta hipótese o percentual não acumula com os 5% par pagamento a vista. Não haverá acumulação de descontos para pagamento a vista.
§2º. Caso a opção seja para pagamento mensal o valor será divido em parcelas iguais até dezembro de 2026.
§3º. Caso a opção seja para pagamento único haverá 5% de desconto.
§4º. O não pagamento na data do vencimento incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), podendo o Sinduscon-GO, enquanto credor, realizar a negativação do devedor junto aos órgãos do serviço de proteção ao crédito incluindo protesto, bem como adotar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§5º. As empresas / empregadores poderão exercer o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial patronal em até 10 (dez) dias anteriores à data do vencimento, através do e-mail sebastiana@sinduscongoias.com.br ou protocolo na sede do sindicato.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORO E COMPETÊNCIA
Os empregados contratados que prestarem serviços para empregadores que tenham matriz, escritório, filial ou subescritório na jurisdição dos sindicatos convenentes e enviados a outras localidades, terão como foro competente, as localidades do contrato, na jurisdição dos sindicatos.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Os empregadores fornecerão aos seus empregados cópias de comunicação de suspensão, advertência, cópia do contrato de experiência, aviso prévio e rescisões, no momento em que os mesmos forem assinados. Ficam também obrigados a fornecer o recibo dos documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimentos e devolução dos mesmos. Nesta ocasião o empregado fornecerá recibo dos documentos devolvidos pelo empregador.
§1º. Por ocasião da emissão do aviso prévio, o empregador comunicará a data, horário e local do acerto rescisório.
§2º. Os empregadores que por motivo justificado, como ausência do empregado, deixar de fazer a quitação final devida ao empregado dentro do prazo estipulado na forma da lei, deverá comunicar o fato a Entidade Classista Laboral através de oficio para que não fique obrigada ao pagamento de salários e quaisquer outras penalidades que possam ser reivindicadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO E PENALIDADES
O descumprimento de cada cláusula da presente Convenção, implicará multa correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial ou salário-base do trabalhador prejudicado (per capita), revertendo ao trabalhador quando a penalidade for cobrada através de ação individual, e revertida ao sindicato obreiro quando a cobrança decorrer de ação coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E OUTROS ACESSÓRIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e/ou outros dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, mensagens, ligações ou qualquer outro uso, salvo, quando determinado pelo empregador para desenvolvimento do seu trabalho.
§1º. Será permitido o uso durante os intervalos.
§2º. O uso inadequado dos dispositivos, assim considerado o que não observar o previsto no caput constituirá atitude passível de advertência e em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho são aplicáveis demais punições disciplinares possíveis, como suspensão e dispensa por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ASSINATURA
E por estarem justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Goiânia, 20 de maio de 2025.
}
HIDEBRAIR HENRIQUE DE FREITAS
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS
GALDINO FERREIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
ANEXOS
ANEXO I - AGE SINDITRANSPORTE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.