SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GALDINO FERREIRA DE SOUZA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.641.158/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANO GODINHO FERNANDES CAIXETA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários na categoria Econômica, do Comércio Varejista do Plano da CNC, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
Os salários dos motoristas e ajudantes que trabalham nas empresas abrangidas pelo Sindicato Patronal Convenente serão reajustados em 1º de abril de 2024, no percentual de 3,94% (três virgula noventa e quatro cento), aplicados sobre os salários vigentes em 31.03.2024.
Parágrafo Primeiro - Os reajustes espontâneos ou compulsórios a título de antecipação salarial havidos no período compreendido entre 01.06.2023 a 31.03.2024 ficam compensados na aplicação do percentual acima, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
Parágrafo Segundo - A partir de 1º de abril de 2024 o Piso Salarial dos motoristas será de R$ 1.497,58 (um mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos).
CLÁUSULA QUARTA - ABONO INDENIZATÓRIO
Será garantido, exclusivamente aos empregados com contratos vigentes em 31/3/2024, um abono no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), de natureza indenizatória, decorrentes das perdas pela não retroatividade dos reajustes salariais e das cláusulas econômicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho e seus aditivos que deveriam ser firmados nas negociações dos anos anteriores (vigências 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O abono indenizatório será pago obrigatoriamente na forma acordada no Processo RPP 0010838-39.2024.5.18.0000, ou seja, “retroativas a 1º/01/2024, na forma de abono, mensalmente, a partir do mês seguinte à assinatura do acordo”, desta forma serão 8 parcelas no valor de R$150,00 cada, cujo pagamento terá início a partir da folha de pagamento de setembro de 2024, ou no primeiro mês após assinatura da presente CCT, para todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para pagamento do presente abono, os empregadores deverão utilizar, se permitido pelos sistemas de folha de pagamento, a rubrica “abono indenizatório/CCT”, que não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do § 2º do Artigo 457 da CLT .
PARÁGRAFO TERCEIRO – O abono indenizatório deverá ser pago aos empregados que tiveram seus contratos rescindidos após 31/3/2024, utilizando-se do TRCT complementar.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESPESAS COM CARGA E DESCARGA
O motorista não sofrerá nenhum desconto em virtude de despesas com carga ou descarga de mercadorias transportadas, exceto quando o mesmo agir comprovadamente com dolo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DAS GARANTIAS
Será garantido o reajuste salarial na data base anual da Categoria, mas fica ressalvado, aos empregados abrangidos por esta Convenção, o direito de pleitear reajustes ou aumentos salariais em decorrência de quaisquer alterações que venham a ocorrer nos índices que norteiam a espécie, durante o período de vigência da presente Convenção, em consequência de mudanças no quadro econômico-financeiro do nosso País.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Sobre a parte fixa dos salários incidirão ainda os seguintes PRÊMIOS adicionais:
I - 3% (três por cento), para o empregado que venha a completar mais de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa.
II - 5% (cinco por cento), para o empregado que venha a completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prêmio previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula quarta e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula à parcela correspondente a até 15 (quinze) salários mínimos, para os empregados que percebem salários fixos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os empregados que percebe parte fixa e comissão, a base de cálculo do prêmio por tempo de serviço será sua remuneração bruta, respeitando-se o teto máximo de R$ 1.497,58 (um mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos).
PARÁGRAFO QUARTO - Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente, ou seja, os empregados que completarem 5 (cinco) anos durante a vigência da presente Convenção, terão acrescidos na parte fixa de seus salários, a diferença entre os percentuais estabelecidos nos itens I e II desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - O prêmio constante desta cláusula não integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, mensalmente.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
Fica instituído o “prêmio permanência", no percentual de 3,0% (três por cento) , calculado sobre o salário contratual do trabalhador beneficiado, que será pago em 12 (DOZE) parcelas IGUAIS, nas condições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo de Adesão ao trabalhador, caso ainda não o tenha fornecido, para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “prêmio permanência” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “prêmio permanência”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao "prêmio permanência" conforme disposto no Termo de Adesão deste Acordo Coletivo de Trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, se exigirá do trabalhador da empresa, apenas o critério da permanência, de modo que a cada mês completado de exercício na empresa, será devido o benefício do "prêmio permanência", sendo devido também no mês das férias;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício não exclui nenhum trabalhador da empresa e nem exige qualquer critério para a sua concessão, bastando tão somente que agregue mensalmente no seu contrato de trabalho, mais um mês de exercício na empresa;
PARÁGRAFO QUARTO - Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o "prêmio permanência" que tem natureza indenizatória, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador;"
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o "prêmio permanência" proporcional aos dias trabalhados no mês;
PARÁGRAFO SEXTO - De todo modo, a empresa deverá observar o comando do Termo de Adesão constante no Anexo desta CCT, que trata do rateio do valor entre Sindicato obreiro e trabalhadores, do "prêmio permanência", que não possui natureza salarial e foi uma conquista do SINDITTRANSPORTE, sendo destinado mensalmente em favor dos trabalhadores; mas, somente 02 (duas) parcelas, igualmente calculada sobre o salário contratual (em idêntica forma de apuração/cálculo conforme a parcela paga ao trabalhador), serão revertidas em favor do Sindicato dos trabalhadores, que será descontada na folha de pagamento, obedecendo o seguinte cronograma no exercício 2024 :
I - 1ª parcela: mês de referência: folha do mês de setembro/2024 com repasse da parcela até 12.10.2024 ;
II -2ª parcela: mês de referência: folha do mês de novembro/2024 com repasse da parcela até 13.11.2024 ;
a) Se a empresa conceder o benefício "prêmio permanência" a trabalhadores sem obedecer ao comando normativo desta cláusula, ou seja, para trabalhadores que não tenham aderido ao Termo de Adesão constante no Anexo deste ACT, o benefício automaticamente terá natureza salarial e incorpora na remuneração do trabalhador;
b) Após fazer o desconto da parcela devida em favor do Sindicato dos trabalhadores, o valor deverá ser repassado mediante pagamento da guia a ser emitida diretamente pelo site https://app.higestor.com.br/portal/sindittransporte-go , sob pena de multa no valor de 10%(dez por cento) mais juros correção monetária sob o montante retido, sem prejuízo da multa cominada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo a empresa obrigatoriamente, enviar comprovante do desconto e do repasse com valor e cópias dos Termos de Adesões ao "prêmio permanência" no endereço eletrônico: f inanceiro@sindicatodosrodoviarios.com.b r
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas mediante solicitação expressa do empregado com a devida autorização do desconto do valor integral deste serviço, deverão contratar Plano de Assistência Odontológica para os seus empregados, no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) mensal, por empregado, sendo que os valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada com os Sindicatos Convenentes, UNIMED ODONTO, as coberturas deverão ser amplas, em todo o território nacional para todos os procedimentos, definidos no contrato.
PARAGRAFO ÚNICO - Os Empregados poderão estender o Plano de Assistência Odontológica para os seus dependentes, mediante solicitação e autorização expressa do desconto do mesmo valor mensal de R$ 19,00 (dezenove reais) , por dependente.
Rol Ampliado + Documentação Ortodôntica
Plano com cobertura nacional para todos os procedimentos cobertos, sem taxa de adesão, sem carência, sem coparticipação, e extensivo aos dependentes com mesmo valor do titular,
cobertura completa do ROL Ampliado + Documentação Ortodôntica, em todas as especialidades como cirurgia, endodontia, dentistica, periodontia, odontopediatria, diagnóstico e radiologia.
Principais coberturas: Urgências (Curativos, reparos e alívio da dor), Cirurgias (Extrações simples e tratamentos cirúrgicos da região buco-maxilo-facial em consultório), Dentística (Restaurações) , Diagnóstico (Consulta Inicial) , Endodontia (Tratamento de Canal) , Odontopediatria (Tratamento para crianças até 14 anos) , Periodontia (Tratamento da Gengiva), Prevenção (Orientação, polimento e aplicação de flúor e selantes) , Prótese (Coroa provisória e total - metálica e cerômero para dentes anteriores; Núcleo metálico fundido; Coroa provisória e demais procedimentos garantidos pelo Rol ANS) .
Documentação Ortodôntica: Estão cobertos todos os exames da pasta ortodôntica como: Discrepância de modelos , Documentação ortodôntica básica, Documentação ortodôntica completa , Documentação ortodôntica de controle , Documentação ortodôntica especial, Documentação ortopédica completa , Fotografia , Modelos de trabalho , Modelos ortodônticos , Panorâmica + modelos ortodônticos , Panorâmica especial para ATM, Radiografia Panorâmica de mandíbula/maxila (Ortopantomografia) com traçado cefalométrico, Slide , Técnica de localização radiográfica , Telerradiografia , Telerradiografia com traçado cefalométrico, Traçado cefalométrico.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA
Correrão por conta das empresas as despesas dos motoristas e ajudantes com refeições e pernoite, enquanto estiverem em viagem fora de seus domicílios, obrigando-se as empresas a pagarem aos mesmos o valor equivalente a R$ 24,16 (vinte e quatro reais e dezesseis centavos) para cada refeição e R$ 39,88 (trinta e nove reais e oitenta e oito centavos) para cada pernoite para aqueles cujo caminhão não tiver cama, mediante comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSTITUTO ELIAS BUFAIÇAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO – SEGURO DE VIDA - As entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho estabelecem a obrigatoriedade de disponibilização pelo empregador de seguro de vida com assistência/auxílio funeral e auxílio alimentação aos trabalhadores, com as seguintes coberturas mínimas:
I - Indenizações por morte natural e acidental do Empregado(a), no valor R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente. A indenização será calculada tomando-se por base a tabela para cálculo de indenização da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e Capitalização, no limite de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);
II – Assistência/auxílio funeral familiar limitado ao valor máximo de despesas de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);
III – Auxílio alimentação em caso de morte do empregado titular, sendo estipulado o pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) cada, aos beneficiários expressamente designado(s) pelo segurado.
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão contratar seguradora de sua preferência, desde que contenha as coberturas e garantias mínimas estabelecidas na presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O custo sugerido para essa cobertura é de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por vida, podendo ser obtido junto ao Instituto Elias Bufáiçal – IEB, www.instutoeliasbufaical.com.br , WhatsApp 32272450.
PARÁGRAFO TERCEIRO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL As entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho estabelecem a obrigatoriedade de disponibilização pelo empregador de benefícios/auxílios a todos os trabalhadores subordinados a esta CCT, por meio da contribuição social mensal de R$14,00 (Quatorze Reais) por trabalhador, sendo vedado qualquer desconto no salário do empregado, conforme tabela abaixo:
AUXÍLIOS
VALOR
DESCRIÇÃO
Kit Escolar
150,00
Kit contendo (01 (um) apontador; 01 (uma) borracha com capa plástica; 04 (quatro) cadernos capa dura 96 folhas; 01 (uma) caneta esferográfica azul; 01(uma) cola bastão; 01 (uma) caixa de lápis de cor 12 cores; 02 (dois) lápis preto n° 02; 01 (uma) pasta elástico 55mm; 01 (uma) régua transparente fina e 01 (uma) tabuada), a ser pago em parcela única, por filho de empregado matriculado em escola pública, no início do ano letivo ou do segundo semestre.
Alimentar
-
Cesta alimentícia; podendo ser solicitada uma única vez, quando o trabalhador ou o cônjuge estiver afastado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias por motivo de doença.
Farmácia
-
Desconto em redes conveniadas
Natalidade
500,00
Beneficiar a família do recém-nascido para contribuir com as despesas.
Kit Bebê
150,00
Nascimento de filhos do(a) empregador(a), por meio do oferecimento de um kit contendo produtos úteis ao recém-nascido.
PARÁGRAFO QUARTO – Os Auxílios disponibilizados pelo empregador não possuem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e assistencial e serão disponibilizados através do Instituto Elias Bufáiçal – IEB, www.institutoeliasbufaical.com.br , WhatsApp 32272450.
PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de descumprimento da presente cláusula fica estipulada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por trabalhador, por mês, até a regularização da presente contribuição.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante discriminado de pagamento de salários, podendo o mesmo ser emitido por caixa eletrônico, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais de empregados com mais de 12 MESES na mesma empresa, serão homologadas na sede do Sindicato dos trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Goiás, ressaltando a segurança jurídica na homologação pela assistência da entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias do Seguro-desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS, deverão atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e depósito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo recusa de homologação de rescisões, deverá o Sindicato laboral declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento da empresa para o acerto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para a homologação das rescisões contratuais dos empregados as empresas deverão apresentar no ato da assistência os seguintes documentos:
- Termos de Rescisão:
- Cópia do aviso prévio;
- Carteira de trabalho atualizada e carimbada;
- Livro de registro;
- Extrato analítico do FGTS;
- Guia do FGTS com relação de empregados dos meses que não constam no extrato;
- Recibo de pagamento dos últimos 06 (seis) meses;
- Guia de recolhimento da multa da GRRF e Demonstrativo do trabalhador – Recolhimento do FGTS;
- Formulário de seguro desemprego assinado e carimbado; - Carta de preposto; - Exame demissional;
- Liberação da Conectividade do FGTS (chave);
- Relação de cálculos de salários (média) para efeito rescisório;
- Certificado de Regularidade do Instituto Elias Bufáiçal. Se a empresa não estiver regular com o IEB, a homologação do TRCT será feita com ressalva.
PARÁGRAFO QUARTO – Para a assistência sindical no ato de homologação da rescisão, será cobrada, da empresa, uma taxa no valor único de R$ 50,00 (cinquenta reais) por homologação, devendo a empresa fazer o prévio recolhimento, emitindo a guia diretamente pelo site https://app.higestor.com.br/portal/sindittransporte-go, cujo o passo a passo se encontra na página inicial do site do SINDITTRANSPORTE (http://www.sindicatodosrodoviarios.com.br/index.html)
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR DOENÇA PROFISSIONAL
Se o empregado for portador de “doença profissional”, definida nos termos da lei, adquirida no emprego atual, gozará de estabilidade prevista na Cláusula "Estabilidade por Doença Profissional", deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada a estabilidade ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24.07.91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
Aos motoristas e ajudantes que, comprovadamente, estiverem faltando até 12 (doze) meses para adquirir direito à aposentadoria e que contiver, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa, fica assegurada a garantia do emprego durante o período que faltar para sua aposentadoria, só podendo ser dispensado nesse período se cometer falta grave, ou ainda, fechamento ou insolvência da empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE PRONTUÁRIO JUNTO AO DETRAN
Diante das exigências do novo Código de Trânsito, a empresa poderá exigir do candidato à vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados, uma Certidão de seu prontuário junto ao DETRAN, expedidor de sua CNH, a fim de se apurar a quantidade de pontos negativos anotados. No caso dos atuais empregados, a empresa pagará taxa exigida pelo DETRAN para a expedição da referida certidão, que deverá ser apresentada à empresa mediante comprovante assinado, sendo que a recusa do empregado em cumprir tal determinação caracterizará falta grave.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado fica responsável pelas multas das infrações por ele cometidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo interesse expresso do empregado, a empresa se obriga a providenciar assessoramento na defesa das referidas multas que, se descaracterizadas pelo órgão competente, importarão na devolução do valor descontado ao empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR "BANCO DE HORAS"
As empresas ficam autorizadas a implantar o Banco de Horas ou qualquer compensação de jornada e somente poderá ser efetivada mediante assinatura pela empresa do Termo de Adesão ao Regime de Banco de Horas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Termo de Adesão supra citado terá validade durante a vigência da presente CCT e, obrigatoriamente, deverá conter a autenticação dos sindicatos laboral e patronal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas, somente poderão estender a jornada regular de trabalho, após as 02 (duas) primeiras horas extras, bem como instituir a jornada excepcional 12 x 36, mediante prévia celebração de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato dos trabalhadores.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO EM FERIADOS - DA OPÇÃO DE ABERTURA PELA EMPRESA
É proibido o trabalho do motorista e do ajudante nos feriados, exceto mediante assinatura pela Empresa do Termo de Adesão ao Regime de Trabalho em Feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Termo de Adesão supra citado terá validade durante a vigência da presente CCT e, obrigatoriamente, deverá conter a autenticação dos sindicatos laboral e patronal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
As empresas deverão adaptar-se à Lei 13.103/2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DO INTERVAJO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada para a jornada semanal de 44h (quarenta e quatro horas), terá duração máxima de 02 (duas) horas e não poderá ser ampliado, fracionado e nem reduzido para período inferior a 01 (uma) hora, exigindo-se, para tal situação, seja majorar ou reduzir o horário intervalar, prévia negociação via Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos trabalhadores.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado que se submeter a exame de vestibular à Universidade terá abonada a falta nos dias de exames, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e comprove seu comparecimento ao mesmo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADAPTAÇÃO À LEI 13.103/2015
A jornada diária de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada, excepcionalmente, por mais 02 (duas) horas extras após a segunda hora extraordinária (Artigo 235 - C, da Lei 13.103/2015), em casos excepcionais, mediante concordância por escrito do motorista empregado.
Parágrafo Primeiro: Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso.
Parágrafo Segundo: O empregado é responsável pelas informações de horários prestadas em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externa ou nos sistemas eletrônicos como palm e/ou outros usados pela empregadora, devendo essas informações ser feitas de forma fidedigna pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: Caso ocorra eventual trabalho da terceira e quarta hora, as 02 (duas) horas extras laboradas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação ao valor da hora normal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME E EQUIPAMENTO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As empresas ficarão obrigadas a fornecer gratuitamente aos seus empregados uniformes e todo e qualquer equipamento individual de trabalho sempre que os mesmos forem exigidos por lei, pelo empregador e necessários ao serviço.
Parágrafo Único - Os empregados ficarão obrigados a utilizar uniformes e equipamentos individuais de forma adequada conforme a lei.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
O motorista não será responsabilizado por danos causados ao veículo, pelas ferramentas ou mercadorias que estiverem no veículo, por roubo ou qualquer incidente que porventura venha a ocorrer, exceto naqueles casos em que houver culpa ou dolo do empregado, devidamente comprovada.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CUSTEIO SINDICAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
O custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores, em havendo qualquer documento, listagem onde conste a Adesão/anuência individual e expressa do trabalhador conforme inciso XXVI do art. 545 e art. 611-B da CLT, obriga a empresa para que faça o devido desconto e repasse nos termos informados pelo Sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se comprometem, desde que devidamente autorizadas pelos trabalhadores e associados ao Sindicato dos trabalhadores, a descontarem no salário destes, as mensalidades sindicais devidas em favor do Sindicato dos trabalhadores, de acordo com o disposto no inciso XXVI do art. 545 e art. 611-B da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas integrantes das Categorias Econômicas abrangidas pelo SINDILOJAS-GO, associadas ou não, se obrigam a:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Recolher ao respectivo sindicato, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, , prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, que deverá ser paga até o dia 30 de novembro de 2024, através de boleto bancário emitido pelo SINDILOJAS – GO. Caso a mesma não receba o boleto bancário até o vencimento, deverá solicitá-lo através dos e-mails: cadastro@sindilojas-go.com.br ou financeiro@sindilojas-go.com.br .
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas participantes de quaisquer das modalidades de concorrência pública e administrativa observarão o disposto no artigo 607 da CLT, quanto à obrigatoriedade de quitação da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL e comprovação mediante Certidão de Regularidade Sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal, realizada no dia 10/10/2023 e previsão no artigo 32, do Estatuto, e em conformidade com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, Art. 513 da CLT, e ainda, com base na Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, ARE 1018459 - fica instituída a obrigação para toda e qualquer empresa que exercer, no âmbito do estado de Goiás, atividade econômica representada pelo SINDILOJAS-GO, independentemente de ser associada ou não, ainda que a matriz esteja sediada em outra Unidade da Federação, e deverá pagar, anualmente, em favor do SINDILOJAS-GO, enquanto vigente a Convenção Coletiva de Trabalho, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
As empresas deverão pagar a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL ao Sindicato (SINDILOJAS – GO), os valores abaixo descritos:
EMPRESA POR ESTABELECIMENTO
ASSOCIADO ADIMPLENTE
NÃO ASSOCIADO
Até 20(vinte) empregados
R$ 250,00
R$ 1.000,00
A partir de 21 (vinte e um) empregados
R$ 1.000,00
R$ 2.000,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A quantidade de empregados será considerada por cada loja/estabelecimento, independentemente que seja matriz ou filial, devendo efetuar o pagamento da Contribuição prevista no caput, separadamente.
PARAGRAFO SEGUNDO: As contribuições deverão ser pagas ao Sindicato Patronal até o dia 30 de outubro de 2024, através de boleto bancário emitido pelo SINDILOJAS – GO. Caso a mesma não receba o boleto bancário até o vencimento, deverá solicitá-lo através dos e-mails: cadastro@sindilojas-go.com.br ou financeiro@sindilojas-go.com.br .
PARAGRAFO TERCEIRO: O recolhimento fora do prazo previsto nesta cláusula obrigará a empresa devedora a pagar multa de 2% (dois por cento), além de 1% (Um por cento), de juros ao mês e correção monetária.
PARAGRAFO QUARTO: É garantido a empresa, o direito de oposição, devendo ela se manifestar de forma individual, por escrito, até 10 (dez) dias após o arquivamento desta Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego.
A manifestação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita nas localidades abaixo indicadas, com a apresentação do Contrato Social e CNPJ da empresa e identificação de seu represente legal.:
A) - Para empresas sediadas na região metropolitana de Goiânia, na sede social da entidade sindical, localizada à Rua 90, nº. 320, Setor Sul, Goiânia, Goiás. CEP: 74.093-020;
B) - Para empresas sediadas nas demais localidades através de carta registrada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICATO DOS TRABALHADORES
Será devida uma contribuição para o custeio em favor do Sindicato laboral por TODOS os trabalhadores da categoria, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de Embargos Declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. Assim, a empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual de quatro parcelas, no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete) reais cada parcela, obedecendo o seguinte cronograma:
I) exercício 2024:
a) 1ª parcela recolhida sobre o mês de outubro/2024;
b) 2 ª parcela recolhida sobre o mês de dezembro/ 2024;
II) exercício 2025:
a) 1ª parcela recolhida sobre o mês de fevereiro/2025
b) 2ª parcela recolhida sobre o mês de março/2025
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado na folha, no mês determinado, deverá ser repassado para o Sindicato Laboral (SINDITTRANSPORTE), posteriormente ao desconto, até a data do pagamento dos trabalhadores. Após fazer o desconto da parcela devida em favor do Sindicato dos trabalhadores, o valor deverá ser repassado mediante pagamento da guia a ser emitida diretamente pelo site https://app.higestor.com.br/portal/sindittransporte-go , cujo o passo a passo se encontra na pagina inicial do site do SINDITTRANSPORTE (http://www.sindicatodosrodoviarios.com.br/index.html)
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao trabalhador não associado, devendo o mesmo se manifestar por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta, requerimento ou de forma verbal na sede do Sindicato (hipótese em que será reduzido a termo pelo atendente) no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte à efetivação do respectivo desconto em seu contracheque, acompanhado de cópia do respectivo contracheque
a) a oposição feita na sede do Sindicato, para ser válida, deverá ser feita na sede da entidade sindical, no horário das 08h30m às 12h00m e das 13h00m até às 15h30m;
b) o Sindicato compromete-se a fazer a restituição da contribuição descontada do trabalhador que formalizou “oposição” ao desconto da contribuição, no prazo máximo de 20 dias corridos , contados do protocolo do direito de oposição do trabalhador junto ao Sindicato;
c) A cada desconto de parcela definido no cronograma, se houver interesse pelo trabalhador não associado, deverá ser feita uma oposição, para direito ao ressarcimento previsto na alínea anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A iniciativa patronal, seja via RH, Contador ou qualquer Chefia em incentivar/estimular/orientar o trabalhador, entregando modelo padrão de oposição, fornecendo transporte para o deslocamento empresa-Sindicato e/os outros meios, ainda que indiretamente, agindo por assentimento, nesse assunto interno do custeio sindical que é assunto de interesse tão somente do Sindicato e dos trabalhadores, configura prática antissindical, ensejando que haja o ressarcimento ao Sindicato pela empresa (art. 223-E da CLT);
a) o ressarcimento será o valor de um piso salarial vigente por cada trabalhador orientado, que reverterá integralmente em favor do Sindicato dos trabalhadores;
b) na ausência de Piso Salarial no instrumento coletivo de trabalho, o valor arbitrada para ressarcimento, será de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por trabalhador.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA INSTÂNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS
As dúvidas, controvérsias ou divergências que porventura forem suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato dos trabalhadores, que mencionará o motivo da solicitação, deverão fornecer no prazo de até 20 (vinte) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP e comprovante de recolhimentos do seguro de vida; sendo que o fornecimento de dados restrito ao Sindicato de trabalhadores, no exercício da substituição processual assegurada na Constituição Federal, art. 8º, III, não configura qualquer violação à lei de proteção de dados pessoais (13.709/2018).
PARÁGRAFO ÚNICO – a inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput , ensejará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, por trabalhador com vínculo na empresa oficiada, até o efetivo cumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TANQUES MÚLTIPLOS OU SUPLEMENTARES
Não haverá incidência de periculosidade diante da existência de tanques múltiplos ou suplementares de combustível para consumo próprio do veículo, nos termos da Lei n.º 14.766, de 22/12/2023.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigações de dar e/ou fazer desta Convenção Coletiva de Trabalho pelas partes representadas (empresa e trabalhadores), incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa mensal equivalente a 15% (quinze por cento ) sobre o Piso Salarial vigente por trabalhador prejudicado, renovada mensalmente enquanto perdurar a violação, sendo que a multa reverterá para o ente sindical prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE GOIÁS
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical nos termos previstos nos artigos 625-C e seguintes da CLT, cujo funcionamento e diretrizes estão definidos no anexo I, parte integrante da norma coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comissão de Conciliação Prévia tem sede no SINDITTRANSPORTE – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS, localizado na Av. C-206, número 36, Qd. 506, Lt 02 - Jardim América, Goiânia - GO, CEP: 74270-060
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSINATURA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
E, por estarem justas e convencionadas, firmam o presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho em tantas vias quantas necessárias, para os fins de direito.
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GALDINO FERREIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
CRISTIANO GODINHO FERNANDES CAIXETA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - TERMO DE ADESÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.