SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GALDINO FERREIRA DE SOUZA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 02.220.036/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMAR PEREIRA DO ESPIRITO SANTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, exceto cegonheiros, das Empresas de Transportes de Cargas, plano da CNTT. EXCETO a Categoria econômica das empresas que explorem a atividade de transporte de combustíveis, derivados de petróleo, materiais inflamáveis e cargas perigosas , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Jussara/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Paraúna/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido de que as categorias abaixo relacionadas, não perceberão, a partir de 1º de maio de 2025, salários inferiores a:
a) Motoristas Carreteiros ___ R$ 1.940,00
b) Demais Motoristas de caminhão ________R$ 1.798,00
c) Motorista de Carros Leves de Carga__________ R$ 1.649,00
d)Operador de Empilhadeira Elétrica, a Gás e Combustível/Pá Carregadeira__R$1.649,00
e) Ajudantes/Carregadores ___ R$ 1.532,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador que exercer a função de motorista de veículos denominados, bitrem, tritrem, rodotrem, treminhão e semi-reboque , bem como daqueles que possuam similaridade com os veículos ou de outros veículos que possuam características semelhantes (articulados), fará jus ao recebimento de adicional correspondente a 20% (vinte inteiros por cento) do piso salarial estipulado ao motorista de carreta. Este adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida, havendo assim encargos trabalhistas e tributários sobre a verba. Contudo, não haverá incorporação desse adicional à remuneração do empregado, nos casos de retorno à função anterior, podendo ser suprimido quando da cessação da atividade específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Diante das exigências do atual Código de Trânsito Brasileiro, a empresa poderá solicitar do candidato à vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados, uma Certidão de seu Prontuário junto ao Detran originário de sua CNH a fim de que seja apurado a quantidade de pontos negativos anotados, sob pena de caracterização de falta grave. No caso dos atuais trabalhadores, as empresas pagarão o custo da Certidão junto ao Detran.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O piso salarial nunca poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independente da função, terão seus salários reajustados em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores, comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando, salários, horas extras, comissões, gratificações, ajuda de custo, prêmio de viagem, descanso semanal trabalhado e outras verbas percebidas.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
É facultado as empresas conceder, até o dia 20 de cada mês, adiantamento salarial não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário a todos os trabalhadores, excetuando somente àqueles que manifestarem por escrito perante o setor competente da empresa, que não tem interesse em receber adiantamento salarial.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - SERVIÇO MÉDICO-ODONTOLÓGICO, SEST/SENAT E PLANO DE SAÚDE
As empresas descontarão em folha de pagamento os valores referentes a serviçomédico-odontológico, bem como as taxas devidas ao SEST/SENAT pelos trabalhadores, quando expressamente autorizados por escrito, sendo após, encaminhadas pelos mesmos às empresas até o último dia útil do mês em que ocorreu a despesa, que deverão ser reembolsadas ao SEST/SENAT até o dia 12 (doze) de cada mês subseqüente da ocorrência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Plano de Saúde
É facultada a realização de contrato entre as empregadoras e empresas prestadoras de serviços de Plano de Saúde, por aceitação mútua dos CONVENENTES, a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Plano de Saúde referido no parágrafo anterior é destinado à prestação de assistência médico-hospitalar aos trabalhadores que dele queiram participar, inclusive seus dependentes, considerando como tais, para os efeitos da participação no Plano o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a), na forma da lei federal nº 9.278, de 10/05/1996, e filhos solteiros, menores de 18 (dezoito) anos. A participação voluntária dos trabalhadores e respectivos dependentes no Plano deve ocorrer mediante adesão simultânea ao ato de contratação, ficando, os beneficiários, sujeitos às condições de atendimento e ao cumprimento da carência estipulada pela prestadora dos serviços;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os trabalhadores que aderirem ao Plano, autorizarão a empregadora respectiva a realizar, mensalmente, desconto nas suas folhas de pagamento, em valor equivalente à quota respectiva, ao valor estipulado entre as partes, sobre o salário-base mensal, devendo a empresa comunicar ao Sindicato dos trabalhadores para fins estatísticos, possuindo o respectivo Plano ou mesmo quando contratando-o posteriormente.
CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedam ou vierem a conceder aos seus trabalhadores, durante a vigência deste instrumento coletivo de trabalho, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida em grupo, convênios de fornecimento de alimentos, auxílio alimentação, cesta de alimentação, auxílio moradia, auxílio educacional de qualquer espécie, diárias independentemente do valor, prêmios, clubes esportivos e de lazer etc., não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou remuneração do trabalhador, mesmo quando concedidos e/ou pagos de forma habitual, não podendo ser objeto de qualquer encargo trabalhista e qualquer tipo de postulação seja a que título for, acompanhando os termos da nova redação do § 2º do artigo 457 da CLT, modificado pela contrarreforma trabalhista (lei 13.467/17).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - 13° SALÁRIO/FÉRIAS
Será facultado ao trabalhador manifestar perante sua empresa, pelo recebimento do equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu 13° salário, na mesma data em que receber o pagamento de suas férias, desde que requeiram com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes de completar o período aquisitivo das férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS DOS DEMAIS TRABALHADORES
Fica estabelecido que os trabalhadores prestarão serviços suplementares (extras), à critério da empresa empregadora e, sempre que a isto não estiverem justificadamente impedidos, sendo que a remuneração das horas extraordinárias trabalhadas sofrerá o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS DOS MOTORISTAS
A jornada diária de trabalho do motorista profissional e ajudante poderá ser prorrogada, excepcionalmente, por mais até 02 (duas) horas extras após a segunda hora extraordinária (art. 235-C da Lei 13.103/2015).
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese acima, as 02 (duas) horas extras laboradas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação ao valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada 02 (dois) anos de efetivo serviço completado na respectiva empresa, esta concederá, mensalmente ao seu trabalhador, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário mensal, fixando-se seu teto ao maior valor do Piso Salarial estipulado nesta Convenção, (que é o Piso do motorista carreteiro), a título de (PTS) - Prêmio por Tempo de Serviço. O prêmio será devido a partir do mês seguinte em que o trabalhador completar 01 (um) biênio de contratação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O presente benefício não tem natureza salarial, não se incorporando nem repercutindo sobre quaisquer outras verbas e tem natureza transitória de duração pelo prazo de vigência desta Convenção.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
As empresas pagarão aos motoristas e demais empregados que estiverem viajando a seu serviço, cujo raio de ação seja superior a 100 (cem) quilômetros, uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 8 2 ,00 (oitenta e dois reais) para almoço, jantar e pernoite respectivamente, o pagamento será devido a partir do momento em que o motorista inicia o deslocamento, sem a exigência de um mínimo de horas para tal pagamento. Se o raio de ação for menor que 100 (cem) quilômetros pagarão o ticket refeição a que tem direito.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
Fica instituído o “prêmio permanência", no percentual de 4 ,0% (quatro por cento) mensal, calculado sobre o salário contratual do trabalhador beneficiado, que será pago em 12 (doze) parcelas IGUAIS, nas condições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo de Adesão ao trabalhador, caso ainda não o tenha fornecido, para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “prêmio permanência” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “prêmio permanência”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao "prêmio permanência" conforme disposto no Termo de Adesão desta Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, se exigirá do trabalhador da empresa, apenas o critério da permanência, de modo que a cada mês completado de exercício na empresa, será devido o benefício do "prêmio permanência", sendo devido também no mês das férias;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício não exclui nenhum trabalhador da empresa e nem exige qualquer critério para a sua concessão, bastando tão somente que agregue mensalmente no seu contrato de trabalho, mais um mês de exercício na empresa;
PARÁGRAFO QUARTO - Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o "prêmio permanência" que tem natureza indenizatória, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador;"
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o "prêmio permanência" proporcional aos dias trabalhados no mês;
PARÁGRAFO SEXTO - De todo modo, a empresa deverá observar o comando do Termo de Adesão constante no Anexo desta CCT, que trata do rateio do valor entre Sindicato obreiro e trabalhadores, do "prêmio permanência", que não possui natureza salarial e foi uma conquista do SINDITTRANSPORTE, sendo destinado mensalmente em favor dos trabalhadores; mas, descontado mensalmente 1%(um por cento) , igualmente calculada sobre o salário contratual (em idêntica forma de apuração/cálculo conforme a parcela paga ao trabalhador), serão revertidas em favor do Sindicato dos trabalhadores, que será descontada na folha de pagamento:
a) Se a empresa conceder o benefício "prêmio permanência" a trabalhadores sem obedecer ao comando normativo desta cláusula, ou seja, para trabalhadores que não tenham aderido ao Termo de Adesão constante no Anexo desta CCT, o benefício automaticamente terá natureza salarial e incorpora na remuneração do trabalhador;
b) O valor descontado na folha mensalmente, deverá ser repassado para o Sindicato Laboral (SINDITTRANSPORTE), posteriormente ao desconto, até a data do pagamento dos trabalhadores. Após fazer o desconto da parcela devida em favor do Sindicato dos trabalhadores, o valor deverá ser repassado mediante pagamento do boleto a ser emitido diretamente pelo site https://app.higestor.com.br/portal/sindittransporte-go, sob pena de multa no valor de 10%(dez por cento) mais juros correção monetária sob o montante retido, sem prejuízo da multa cominada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo a empresa obrigatoriamente, enviar comprovante do desconto e do repasse com valor e cópias dos Termos de Adesões ao "prêmio permanência" no endereço eletrônico: f inanceiro@sindicatodosrodoviarios.com.br
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MORADIA
Os imóveis concedidos pelas empresas à habitação de seus trabalhadores, para o trabalho, independente de qualquer parcela descontada a título de auxílio moradia, não caracterizarão remuneração ao trabalhador, não integrando ao salário, mesmo que a locação seja firmada pela empresa com terceiros e sublocada ao trabalhador, independente da quantia cobrada pela sublocação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA NATALINA
Por decisão da assembleia dos trabalhadores da categoria profissional e negociada/incorporada nesta Convenção, as empresas fornecerão diretamente a todos os trabalhadores até o dia 20.12.2025, cestas natalinas através de ticket -alimentação ou outra forma a critério do empregador, podendo ser via cartão , no valor mínimo de R$ 150,52 (cento e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) cada uma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fará jus ao referido benefício integralmente, todo o trabalhador em empresa de transporte de cargas secas ou líquidas e fracionadas, abrangidas por esta Convenção, que for admitido até o dia 30/06/2025;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O trabalhador que for admitido a partir de 01/07/2025, e que permanecer até a data para entrega do referido benefício, receberá proporcionalmente aos meses trabalhados na mesma empresa;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício previsto no caput desta cláusula” CESTA NATALINA”, será concedido na forma prevista, apenas na vigência da presente Convenção e não terá caráter salarial, não incidindo qualquer desconto sobre o mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, VALE REFEIÇÃO antecipadamente em todos os meses abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, até o 5º dia útil de cada mês, a todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, quando não estiverem viajando a serviço da empresa, a partir de 01 de maio de 2025 em decorrência da adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, na forma da Lei e desta Convenção, por intermédio do "Sistema de " VALE – REFEIÇÃO”, um valor equivalente a R$22,47 (vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), por dia efetivamente trabalhado, inclusive aos sábados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam excluídas do pagamento do benefício previsto no parágrafo primeiro, somente as empresas que forneçam refeições a seus trabalhadores ou venham a fornecer com a construção de refeitórios, construídos nos termos do previsto na legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, devendo a empresa comunicar ao Sindicato dos trabalhadores, o respectivo o número de seu cadastro junto ao PAT, na vigência da presente Convenção ou que já forneçam Vale-Refeição a seus trabalhadores;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição do trabalhador para a utilização do VALE-REFEIÇÃO , objeto desta Cláusula, será de 20% (vinte por cento) do referido valor total do benefício mensal, o qual será descontado na folha de pagamento sobre o valor pago no mês respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO VALE-ALIMENTAÇÃO VIA PAT
As empresas fornecerão mensalmente a todos os seus trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, o valor de R$ 301,04 (trezentos e um reais e quatro centavos ), por intermédio de "VALE-ALIMENTAÇÃO " do sistema PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, (Lei 6321, de 14/04/76) que serão pagos a partir de 01/05/2025 junto com o salário, férias e 13º salário devendo ser realizado de forma integral, por ocasião de seu pagamento devido; sendo que, para efeito de homologação, somente serão considerados férias e 13º salário vencidos, não havendo proporcionalidade;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador poderá solicitar à empresa, a sua opção, mediante manifestação por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a unificação dos valores correspondentes ao Vale Refeição e ao Vale Alimentação. Caso essa opção seja aceita, os valores totais serão pagos por meio do Vale Alimentação, atendendo aos interesses do trabalhador, ficando, entretanto, estabelecido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o referido valor. A escolha do trabalhador permanecerá válida pelo período de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição do trabalhador para a utilização do VALE-ALIMENTAÇÃO, objeto desta Cláusula, será de 5% (cinco por cento) do referido valor total do benefício mensal, o qual será descontado na folha de pagamento sobre o valor pago no mês respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS BRCARGA
Os sindicatos ora convenentes, elegem para composição dos benefícios socias obrigatórios desta norma coletiva (VA + VR + Telemedicina), o PROGRAMA BRCARGA, visando oferecer as melhores condições para empresa e empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento do “VALE – REFEIÇÃO” e “VALE—ALIMENTAÇÃO ” serão realizados através do PROGRAMA BRCARGA , mediante convênio firmado pela FENATAC , com anuência expressa e por escrito dos Sindicatos Patronal e Laboral, visando a garantia da excelência de serviços e com preço competitivo aos destinatários desta norma coletiva;
PARÁGRAFO SEGUNDO- As entidades conveniadas elegem a gestora SIEMBRA BENEFÍCIOS para dar assessoria na adesão e operacionalização do PROGRAMA BRCARGA, visando viabilizar uma efetiva redução de custos nas taxas cobradas pelo serviço e oferecer acesso a melhor qualidade de alimentação para o trabalhador através de uma ampla rede credenciada em diferentes tipos de comércio para consumo;
PARÁGRAFO TERCEIRO- As empresas que já fornecem os referidos benefícios, por intermédio de outra bandeira, no término do contrato, deverão firmar convênio com a gestora SIEMBRA BENEFÍCIOS para dar assessoria na adesão e operacionalização do PROGRAMA BRCARGA. No que tange aos contratos de "prazo indeterminado", a migração deverá ser efetuada de forma imediata, sendo imperativo que a empresa proceda com a notificação à gestora vigente acerca da rescisão do referido contrato, respeitando apenas o prazo mínimo de comunicação.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas que utilizam outra gestora, deverão obrigatoriamente encaminhar ao Sindicato Laboral cópia do contrato para o e-mail: beneficios@sindicatodosrodoviarios.com.br , indicando o período de vigência e a imposição de multa em caso de rompimento.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA IMPLANTAÇÃO DO TELEMEDICINA
Seguindo o propósito de atendimento ao binômio assistência social aos trabalhadores e resguardo do princípio da preservação das empresas, o benefício da Telemedicina passará a ser fornecido para todos os empregados abrangidos por esta norma coletiva;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas arcarão com o percentual de 100% (cem por cento) do valor do plano do empregado titular;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que queiram incluir os seus dependentes deverão comunicar por escrito a seu empregador, o valor destes deverá ser pago integralmente pelo empregado, por intermédio do desconto em folha de pagamento;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício da Telemedicina dar-se-á através da adesão ao Programa BRCARGA de que trata a cláusula anterior do presente instrumento, e a mensalidade a ser paga pelas empresas não poderá ultrapassar o valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) por empregado ou dependente indicado;
PARÁGRAFO QUARTO – A administração do Programa BRCARGA dar-se-á através da gestora Siembra Beneficios que realizará, durante a vigência desta norma, a escolha, direção e operacionalização da empresa prestadora dos serviços de Telemedicina, garantindo integralmente o binômio qualidade de serviços e baixo custo de operação aos beneficiários desta norma coletiva;
PARÁGRAFO QUINTO – A empresa prestadora dos serviços de Telemedicina deverá oferecer diversos serviços de saúde e bem-estar, com descontos em medicamentos e exames, para uma melhor identificação do empregado com o setor e um acesso digital aos serviços prestados;
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas que já concedem Plano de Saúde a seus empregados, cujo custeio se dá integralmente por parte do empregador, ficarão isentas do cumprimento do que determina esta cláusula;
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os sindicatos ora convenentes poderão indicar laboratórios de sua confiança para compor o Programa BRCARGA através convênio de benefícios da Telemedicina.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecido que as empresas fornecerão a seus trabalhadores, Plano Odontológico, às suas expensas, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais ) mensalmente por trabalhador, repassando para a operadora conveniada, mediante contrato de prestação de serviços para aquela finalidade a ser firmado entre o Sindicato dos trabalhadores e/ou o Sindicato patronal e a prestadora dos serviços, sendo a escolha da mesma de inteira responsabilidade do Sindicato dos trabalhadores ou do Sindicato patronal, com anuência do outro Sindicato, que garantirá a cobertura do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador poderá incluir, caso tenha interesse, dependentes até o 3º grau de parentesco consanguíneo (pais, avos, bisavós; filhos, netos, bisnetos; irmãos, tios e sobrinhos), até o 2º grau de parentesco por afinidade (sogros, genros, noras e cunhados), até 2º de grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro (a) do titular, conforme preconiza a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sendo que o custo total referente a inclusão e mensalidade dos dependentes ficará a cargo do trabalhador, sendo descontado em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO –As empresas que em suas localidades não houver atendimento odontológico, após informado as entidades sindicais, laboral e patronal, ambas juntamente com a prestadora de serviços, possuíram o prazo de 90(noventa) dias para regularização e cadastramento de novos profissionais para finalidade, na localidade de atuação da empresa, sendo a matriz ou filial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - MULTA ESPECÍFICA POR NÃO CONTRATAÇÃO DO PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecida ainda, multa específica de 5,0% (cinco por cento) do Salário da Categoria (Piso Salarial) vigente, por trabalhador, para a empresa que conforme determina o caput da presente cláusula não realizar a Contratação do Plano Odontológico e inclusão de todos os trabalhadores registrados, em até 60 (sessenta) dias da assinatura desta CCT, e o percentual será aplicado sucessivamente mês a mês, até que se cumpra a obrigação, respeitado o limite do teto de R$ 3.000,00 (três mil reais) por trabalhador, sendo que o valor da multa será revertida em favor do Sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO Q UARTO - DO CRITÉRIO PARA ESCOLHA DA OPERADORA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO: As operadoras prestadoras dos serviços de assistência odontológica serão contratadas pelos Sindicatos Laboral ou Patronal, com anuência do Sindicato Laboral ou Patronal. O Sindicato Laboral ou Patronal poderá contratar a segunda prestadora dos serviços de assistência odontológica devendo ser observados os critérios definidos no parágrafo único da CDO CRITÉRIO PARA ESCOLHA DA OPERADORA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO, sob pena de nulidade da contratação;
PARÁGRAFO QUI NTO - Para a contratação das operadoras para a oferta de plano odontológico disposta na presente Convenção, deverão obrigatoriamente, sob pena de nulidade da contratação, ser observados os seguintes critérios:
a) Inscrição perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
b) Classificação da operadora como sendo de grande porte (acima de 100.000 beneficiários), conforme critério definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
c) Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – IDSS, divulgado anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não inferior a 0,85 no último exercício divulgado pela referida Agência;
d) No que se refere ao IDSS descrito na alínea anterior, especificamente no tocante ao indicado denominado IDGA – Garantia de Acesso, deverá a operadora apresentar resultado não inferior a 0,85 no último exercício divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
PARÁGRAFO S EXTO – O referido benefício terá vigência pelo prazo certo e ajustado de 12 (doze) meses, com início em 01 de maio de 2025 e término em 30 de abril de 2026.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de seu trabalhador, a empresa concederá um auxílio-funeral equivalente a R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais e zero centavos), corrigidos pela inflação oficial apurada pelo INPC-IBGE, na data do falecimento, ao dependente habilitado em documento expedido pelo INSS, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º do Decreto 85.845, de 26/03/81, sendo que ficam isentas do pagamento deste auxílio, somente as empresas que mantiverem Seguro de Vida para seus trabalhadores com a previsão do benefício auxílio-funeral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a empresa tiver um Seguro de Vida instituído em favor de seus trabalhadores com a previsão do benefício auxílio-funeral, mas, este for inferior à R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais e zero centavos), fica a empresa obrigada a complementar a diferença até atingir o referido valor aqui previsto.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
CONSIDERANDO o disposto na alínea c, do inciso V, do art. 2º da Lei 13.103, de 2 de março de 2015 que disciplina a contratação obrigatória de seguro aos motoristas;
CONSIDERANDO que o seguro deve possuir cobertura mínima de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral, referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior quando fixado em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho;
CONSIDERANDO que a falta de regulamentação em instrumento coletivo vem ocasionando o descumprimento da legislação, seja pela transferência do valor do seguro ao motorista, seja pela inobservância das coberturas disciplina na lei;
Fica estabelecida a contratação compulsória do Seguro de Vida junto a empresa GPAX Corretora de Seguros e Consultoria, inscrita no CNPJ nº 06.188.441/0001-45, telefones para contato (41)99201-3510 ou (62)98146-9867, e-mail: cotacao@gpaxseg.com.br. A adesão deve ser feita para todos os trabalhadores da empresa, devendo tal contratação ser realizada exclusivamente por meio de um contrato de prestação de serviços a ser firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores e/ou Sindicato Patronal com anuência de ambos e a prestadora dos serviços de seguro. O seguro de vida deverá abranger todos os empregados, sem exceção, garantindo a proteção de todos os colaboradores no âmbito da atividade laboral. Em conformidade com os termos estabelecidos pela Lei nº 13.103/2015, o motorista não poderá sofrer qualquer desconto relativo ao valor do seguro de vida, sendo a pagamento da contratação de responsabilidade exclusiva da empresa, sem custos para o trabalhador. A empresa poderá, contudo, decidir se aplicará o desconto correspondente ao valor do seguro de vida para os demais trabalhadores, conforme sua conveniência.
Coberturas incluídas:
Morte Natural - R$50.000,00;
Morte Acidental -R$40.000,00;
Invalidez Total e/ou Parcial - R$40.000,00;
Despesas Médicas e Hospitalares - R$10.000,00;
Acidentes Pessoais (com pagamento de diárias) - R$10.000,00;
Seguro Prestamista - R$30.000,00;
Auxílio Funeral - R$5.500,00;
Em caso de falecimento decorrente de acidente, os capitais segurados referentes à Morte Natural e à Morte Acidental serão acumulados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mensalidade relativa ao seguro de vida, não excederá o limite de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) por empregado beneficiário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa poderá, a seu critério, contratar outra prestadora de serviços para a prestação do seguro de vida, desde que a empresa contratada ofereça as mesmas condições e coberturas previstas na apólice escolhida pelas entidades sindicais signatárias desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de o reajuste aplicado ao contrato da atual prestadora de serviços ultrapassar a capacidade financeira da empresa, ou caso a empresa opte pela contratação de outra prestadora de serviços nos moldes do parágrafo anterior, deverá apresentar ao sindicato laboral pelo e-mail: beneficios@sindicatodosrodoviarios.com.br , o contrato com a nova prestadora de serviços para a devida verificação e concordância, a fim de assegurar que as condições do seguro de vida contratadas estejam em conformidade e plena observância dos critérios determinados desta cláusula, ou seja, as mesmas coberturas do caput .
PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurado ao empregador a contratação de seguro nas coberturas descritas na alínea c, do inciso V, do art. 2º da Lei 13.103, na hipótese do valor da mensalidade tornar excedente à contratação anterior da GPAX Corretora de Seguros e Consultoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE FREELANCER
A empresa poderá, excepcionalmente, contratar profissionais autônomos (freelancers) para a prestação de serviços específicos e temporários, por período não superior a 5 (cinco) dias consecutivos, limitada tal contratação a até 4 (quatro) vezes por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: A contratação referida nesta cláusula trata de prestação de serviços por pessoa natural sem subordinação jurídica, onerosidade habitual ou pessoalidade. Tais profissionais exercerão suas atividades com autonomia técnica e funcional, não havendo, em nenhuma hipótese, configuração de vínculo empregatício nos termos do artigo 3º da CLT, que exige, cumulativamente, os requisitos de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Objetivando proporcionar maior segurança jurídica ao trabalhador e ao empregador, os acertos rescisórios dos trabalhadores que contarem com mais de 08 (oito) meses de tempo de serviço deverão ser efetuados obrigatoriamente no Sindicato dos trabalhadores, optando a empresa entre a modalidade presencial ou virtual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão exigidos os seguintes documentos para homologação:
a) Termos de Rescisão e Homologação de Contrato de Trabalho - 04 vias;
b) Ficha de Registro;
c)Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS;
d)Aviso Prévio;
e) Extrato do FGTS para fins rescisórios (extrato COMPLETO, que discrimina todos os meses de recolhimento do Fundo de Garantia, desde o mês de admissão);
f) ASO demissional;
g) Guia do FGTS Digital – GFD;
h) Formulário de Requerimento do Seguro Desemprego;
i) Última Folha de Ponto;
j) Comprovante de Pagamento das verbas rescisórias e da multa do FGTS;
k) Carta de Preposto.
l)Carta de Pedido de Demissão (caso a rescisão ocorra por iniciativa do empregado).
m) O Sindicato disponibiliza o serviço de agendamento de homologações através do telefone (62) 3574-9900 que terão preferência no horário das 08h00m às 15h00m, já as homologações não agendadas terão que aguardar o atendimento aguardando a ordem de preferência.
PARÁGRAFO SEGUNDO– O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS, deverão atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, depósito bancário, transferência ou ordem de pagamento em nome do trabalhador, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de trabalhador menor de idade ou não alfabetizado, o pagamento somente poderá ser em espécie.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO
De acordo com a legislação atual, todo trabalhador demitido tem direito a um aviso prévio de 30 dias (trabalhado ou indenizado), além de um aviso indenizado proporcional ao tempo de serviço, limitado a um máximo de 60 dias proporcionais. Isso totaliza, no máximo, 90 dias de aviso prévio. É importante ressaltar que, conforme a Lei 12.506/2011, o trabalhador não pode ser obrigado a trabalhar por mais de trinta dias durante o período de aviso prévio, pois a proporcionalidade estabelecida deve ser aplicada exclusivamente em favor do trabalhador. Sendo assim, independentemente do número de dias proporcionais de aviso prévio a que o trabalhador tem direito, o período de trabalho exigido não pode exceder trinta dias, devendo o restante do período ser indenizado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado da sua dispensa, e se no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, o empregado ficará desobrigado de cumprir o período restante do aviso prévio, sem qualquer ressarcimento à empresa, desde que comunique o seu desligamento à empresa empregadora com antecedência mínima de 02 (dois) dias e comprove, documentalmente seu novo contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTOS OU CURSOS PROFISSIONALIZANTES
As empresas que proporcionarem Treinamentos ou Cursos Profissionalizantes a seus trabalhadores, poderão efetuá-los em domingos e feriados, desde que não contínuos, sem obrigação de remunerar os favorecidos com hora extra ou dobra prevista na CLT, fornecendo a alimentação.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A garantia do emprego à trabalhadora gestante se estende desde a confirmação da gravidez até 06 meses após o parto, exceto em caso de comprovada justa causa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas concederão uma estabilidade provisória de 12 (doze) meses aos seus trabalhadores quando estes retornarem ao trabalho, depois de gozo de auxílio doença por motivo de acidente de trabalho, estando capacitado para exercer sua função.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE - VÉSPERA APOSENTADORIA
A todo o trabalhador, que estiver faltando apenas 01 (um) ano de serviço, para adquirir tempo para sua aposentadoria, desde que tenha 01 (um) ano consecutivo de vínculo na empresa e que comprove, antecipadamente, junto à mesma, com documentos fornecidos pelo INSS o período de tempo adquirido para sua aposentadoria, fica concedido à estabilidade provisória durante esse tempo, ressalvando-se somente a demissão por justa causa devidamente comprovada.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIMBO PREVIDENCIÁRIO
Fica assegurado ao trabalhador afastado por doença ou lesão, após alta previdenciária e ainda não apto para retornar suas atividades profissionais, o recebimento de seu salário base mensal, até que o mesmo esteja apto a exercer novamente suas atividades habituais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica garantido também, o recebimento do 13º salário, integral ou proporcional aos meses do exercício em que ocorrer a alta previdenciária.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
As empresas ficam autorizadas a compensar as horas extras trabalhadas pelos seus trabalhadores, de acordo com o art. 59 e seus parágrafos da CLT, desde que as folgas não sejam inferiores a jornada de 08 (oito) horas diárias; excetuando os motoristas, aos quais, poderão ter suas horas extras trabalhadas, compensadas na forma prevista aos demais trabalhadores, mediante observação das condições específicas e especiais contidas na Lei nº 13.103/2015 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cada hora suplementar à hora trabalhada equivalerá a uma hora e meia de compensação , ficando a cargo das empresas, em concordância com os trabalhadores, a escolha das datas a serem compensadas;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As folgas serão consecutivas e obrigatoriamente nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos sábados, domingo, feriados nacionais, estaduais e municipais;
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas ficam obrigadas a pagar 50% (cinquenta por cento) das horas extras efetivamente trabalhadas, juntamente com o pagamento dos salários do mês subsequente à realização da jornada extraordinária, bem como as horas trabalhadas após às 22h00m aos domingos e feriados;
PARÁGRAFO QUARTO: Os outros 50% (cinquenta por cento) restantes, serão compensados com folgas, devendo as empresas efetuarem a compensação de acordo com os parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da CLT;
PARÁGRAFO QUINTO: Ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, ficam as empresas obrigadas a efetuarem o pagamento em espécie;
PARÁGRAFO SEXTO: Na hipótese de descumprimento do parágrafo anterior, o valor da hora extra passará a ser de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
PARÁGRAFO SÉTIMO: No caso da rescisão contratual, seja qual for o motivo da dissolução, as empresas ficarão obrigadas a pagar as horas extras trabalhadas e não compensadas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, juntamente com o pagamento das verbas rescisórias;
PARÁGRAFO OITAVO: A empresa apresentará ao trabalhador, juntamente com o recibo de pagamento salarial de cada mês, demonstrativo das horas extras trabalhadas e compensadas;
PARÁGRAFO NONO: O trabalhador não sofrerá prejuízo em relação ao ticket-refeição, ao ser empreendida compensação de jornada de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA EXCEPCIONAL 12 X 36
Nos termos do artigo 235-F, da Lei 13.103/2015 e da CLT, as empresas poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional em regime de compensação, sendo que o gozo do intervalo intrajornada deverá ser usufruído dentro do período das 12 (doze) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FRACIONAMENTO INTERJORNADA
As partes signatárias, após a realização de assembleia com a categoria, discutiram e deliberaram sobre a jornada de trabalho dos motoristas, em razão das alterações na Lei 13.103/2015 promovidas pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5322, que, em sua decisão, o Supremo Tribunal Federal considerou a prevalência das negociações coletivas sobre disposições legais, permitindo que as entidades sindicais, ora negociantes, por meio da presente Convenção Coletiva de Trabalho estabeleçam regras específicas para o regime de trabalho dos motoristas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em decorrência desta deliberação, as partes acordam que será permitida a autorização para o fracionamento do descanso interjornada, respeitando-se as seguintes condições:
Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultado o seu fracionamento de acordo com as necessidades operacionais e as particularidades do serviço, desde que respeitadas as seguintes condições mínimas:
- 8 (oito) horas ininterruptas de descanso no primeiro período;
- O remanescente do período de descanso poderá ser usufruído dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao término do primeiro período de descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O fracionamento acordado será implementado durante a vigência do instrumento coletivo, de modo a garantir a saúde, a segurança e o bem-estar dos trabalhadores, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares que regem a atividade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARGA E DESCARGA
As empresas se obrigam a fornecer, por sua conta, aos motoristas, ajudantes/carregadores para carga e descarga onde as mesmas não tiverem estes trabalhadores para esta função. Os ajudantes/carregadores serão ajustados pelos motoristas que, por sua vez, serão reembolsados pela empresa, desde que seus veículos não sejam equipados com instrumentos próprios de descarga, situação que dispensa a presença de ajudantes.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão, a título gratuito, uniformes, macacões, luvas, botas, e qualquer equipamento individual de trabalho, sempre que exigidos por lei, pelo empregador ou necessários ao serviço.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESPESAS COM VEÍCULOS
Correrão por conta das empresas, todos os gastos efetuados pelos motoristas, com o veículo durante a viagem, referente a conserto de pneus, molas, multas, por irregularidade do veículo ou nos seus documentos, e outras despesas pertinentes ao mesmo desde que não sejam causados por culpa, negligência, imperícia ou imprudência do motorista condutor do veículo avariado, fato este devidamente comprovado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTAS E IRREGULARIDADES NO VEÍCULO
Correrão por conta das empresas todos os gastos efetuados pelos motoristas com o veículo durante a viagem, referentes a conserto de pneus, molas, multas por irregularidades no veículo ou nos documentos e outras despesas neste sentido, desde que não sejam causados por culpa dos motoristas, devidamente comprovada.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas que ainda não constituíram Comissão Interna de Prevenção de Acidente(CIPA) , na forma prevista no artigo 163 a 165 da CLT e NR5 da Portaria GM n.º 3.214 , de 08 de junho de 1978, publicada no DOU de 06/07/78, providenciarão a constituição a partir da vigência da presente Convenção Coletiva do Trabalho.
Parágrafo único: As empresas se comprometem a comunicar ao Sindicato dos trabalhadores, com trinta dias de antecedência, a convocação de eleições para escolha dos representantes de empregados nas Comissões de Prevenção de Acidentes - CIPA e, em até 10 (dez) dias após a eleição.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão o Atestado Médico, quer da rede pública ou privada e Odontológico, este último, quando se tratar de extração ou outra intervenção, fornecido pelo SUS ou convênio particular para fins de justificar ou abonar faltas ao serviço, observando-se os prazos da CLPS, excetuando-se aquelas empresas que possuam serviços conveniados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas permitirão que os dirigentes sindicais, advogados e assessores credenciados tenham acesso às mesmas, para fins de promover filiação, recolher mensalidade dos associados, entregar jornais, boletins periódicos e outras atividades sindicais, mediante agendamento com o Sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Após receber a solicitação, a empresa terá até 05 (cinco) dias para agendar dia que deverá ser designada a reunião, que deverá ocorrer dentro do prazo de até 10 (dez) dias contínuos, contados do recebimento da notificação;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para o cumprimento desta cláusula, o quórum mínimo dos trabalhadores será de 80% dos trabalhadores que estiverem escalados e presentes no dia e/ou Turno marcado para a reunião;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento da cláusula de acesso dos dirigentes sindicais poderá ser caracterizado como prática antissindical, sujeito a quantificação pelo Poder judiciário, sem prejuízo de outras penalidades e indenizações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AVISOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas permitirão que sejam, através do Departamento Pessoal, afixados no local de trabalho, avisos, periódicos, panfletos ou qualquer comunicado/orientação e que não tenham caráter político-partidário, da parte do Sindicato dos trabalhadores aos sindicalizados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CUSTEIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Será devida uma contribuição para o custeio em favor do Sindicato laboral por TODOS os trabalhadores da categoria, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de Embargos Declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. Assim, a empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual de quatro parcelas no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete) reais cada parcela, obedecendo o seguinte cronograma:
I) exercício 2025:
a) 1ª parcela recolhida sobre o mês de setembro/2025;
b) 2 ª parcela recolhida sobre o mês de novembro/2025;
II) exercício 2026:
a) 1 ª parcela recolhida sobre o mês de fevereiro/2026;
b) 2 ª parcela recolhida sobre o mês de abril/2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado na folha, no mês determinado, deverá ser repassado para o Sindicato Laboral (SINDITTRANSPORTE), posteriormente ao desconto, até a data do pagamento dos trabalhadores.
Após fazer o desconto da parcela devida em favor do Sindicato dos trabalhadores, o valor deverá ser repassado mediante pagamento do boleto a ser emitido diretamente pelo site https://app.higestor.com.br/portal/sindittransporte-go , cujo o passo a passo se encontra na página inicial do site do SINDITTRANSPORTE (http://www.sindicatodosrodoviarios.com.br/index.html);
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao trabalhador não associado, devendo o mesmo se manifestar (não se aceitando procurador), por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta, requerimento ou de forma verbal na sede do Sindicato (hipótese em que será reduzido a termo pelo atendente) no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte à efetivação do respectivo desconto em seu contracheque, acompanhado de cópia do respectivo contracheque e do extrato bancário correspondente, a fim de possibilitar ao Sindicato a correta contagem do prazo e o adequado processamento da solicitação.
a) a oposição feita na sede do Sindicato, para ser válida, deverá ser feita na sede da entidade sindical, no horário das 08h30m às 12h00m e das 13h00m até às 15h30m;
b) o Sindicato compromete-se a fazer a restituição da contribuição descontada do trabalhador que formalizou “oposição” ao desconto da contribuição, no prazo máximo de 20 dias corridos , contados do protocolo do direito de oposição do trabalhador junto ao Sindicato, desde que a empresa tenha efetuado o repasse da quantia descontada ao sindicato laboral;
c) A cada desconto de parcela definido no cronograma, se houver interesse pelo trabalhador não associado, deverá ser feita uma oposição, para direito ao ressarcimento previsto na alínea anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A iniciativa patronal, seja via RH, Contador ou qualquer Chefia em incentivar/estimular/orientar o trabalhador, entregando modelo padrão de oposição, fornecendo transporte para o deslocamento empresa-Sindicato e/os outros meios, ainda que indiretamente, agindo por assentimento, nesse assunto interno do custeio sindical que é assunto de interesse tão somente do Sindicato e dos trabalhadores, configura prática antissindical, ensejando que haja o ressarcimento ao Sindicato pela empresa (art. 223-E da CLT);
a) o ressarcimento será o valor de um piso salarial vigente por cada trabalhador orientado, que reverterá integralmente em favor do Sindicato dos trabalhadores;
b) na ausência de Piso Salarial no instrumento coletivo de trabalho, o valor arbitrada para ressarcimento, será de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - Os termos negociados pelas partes signatárias vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte da empresa e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, fica à empresa previamente NOTIFICADA, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse da contribuição ao SINDITTRANSPORTE nos termos previsto no ‘caput’ acima e considerando que a contribuição é devida pelos trabalhadores e não pela empresa, esta, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de ressarcir integralmente o valor da contribuição Sindicato dos trabalhadores, seja no âmbito administrativo ou judicial, acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS TRABALHADORES ASSOCIADOS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES
As empresas se comprometem, desde que devidamente autorizadas pelos trabalhadores e associados ao Sindicato dos trabalhadores, a descontarem no salário destes, as mensalidades sindicais devidas em favor do Sindicato dos trabalhadores, de acordo com o disposto no inciso XXVI do art. 545 e art. 611-B da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão unânime da Assembleia Geral Extraordinária da categoria econômica, de conformidade com o TEMA 935 de Repercussão Geral, as Assembleias representadas pelo sindicato das empresas de transportes de carga do Estado de Goiás, ficam obrigadas ao pagamento de uma Taxa ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL igual a R$ 1.900,00 (um mil novecentos reais), dividida em 02 (duas) parcelas iguais, em favor do Sindicato Patronal necessária à instalação e/ou manutenção de atividades sindicais previstas no Diploma Consolidado (CLT) e Constituição Federal, que se responsabiliza, integralmente pela cobrança, devoluções e multas que por ventura venham ocorrer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A referida taxa deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal, nos meses de julho e agosto de 2025, devendo ser recolhida a primeira parcela correspondente a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), até o dia 31 de julho de 2025 e a segunda parcela de igual valor, e até o dia 29 de agosto de 2025. A falta desses recolhimentos, nos prazos assinalados, implicará na aplicação da multa de 10% nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, após a devida correção do valor pela TR, independentemente de despesas judiciais decorrentes de cobrança judicial que por ventura venha a ser intentada pelo Sindicato patronal, necessária à cobrança ora estipulada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado, às empresas representadas pelo SETCEG & LOGÍSTICA, o direito de oposição à cobrança da TAXA ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL PATRONAL, prevista na cláusula quadragésima quinta, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato dos trabalhadores, deverão fornecer no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos analíticos de FGTS, cartões de ponto, contrato de trabalho, guia emitida no FGTS digital com identificação/qualificação completa dos trabalhadores, relatório extraído do e-social com identificação/qualificação completa dos trabalhadores, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP, comprovante do seguro de vida, apólices com a devida assinatura do seguro de carga a cada viagem, registros da jornada dos motoristas (diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou por meio de sistemas e meios eletrônicos instalados no veículo) comprovante de repasse ao sindicato da contribuição assistencial, custeio do prêmio permanência e adesão ao plano odontológico, bem como a regularidade dos pagamentos do telemedicina e do plano odontológico.
parágrafo primeiro – O ofício de exibição de documento, é considerado efetivado com a simples entrega no endereço da parte; dada a simplicidade do ato, é apto a receber o ofício, todo e qualquer trabalhador lotado na administração da empresa ou em cargos hierarquicamente superiores, que dará o ciente e declinará a data, quando em caso de recusa ou inércia, estará a empresa sujeita nas penalidades/sanções previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho;
parágrafo segundo - Basta o simples ofício para que a empresa apresente os documentos solicitados, convalidando-se qualquer forma de solicitação realizada pelo Sindicato dos trabalhadores, deste que conste os documentos e prazo para entrega, quando após receber o ofício, a empresa terá até 10 (dez) dias contínuos para entregar os documentos solicitados, contados do recebimento da notificação;
parágrafo terceiro - O fornecimento de dados considerados sensíveis, ao Sindicato de trabalhadores, no exercício da substituição processual assegurada na Constituição Federal, art.8º, III, não configura qualquer violação à lei de proteção de dados pessoais (13.709/2018);
parágrafo quarto – A inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput, ensejará além de remanescer a obrigação de fazer que poderá ser objeto de "ação de cumprimento", incidirá também em multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, por trabalhador com vínculo na empresa oficiada, em ordem sucessiva, até o efetivo cumprimento.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO
As entidades signatárias desta CCT, declaram, que na negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, que decorreu do objeto de manutenção e ampliação de vantagens aos trabalhadores e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Na vigência ou não do contrato de trabalho e mediante requerimento do trabalhador ou empregador, o Sindicato dos trabalhadores emitirá "Termo Anual de Quitação de Obrigações Trabalhistas", nos moldes do art. 507-B, da CLT, no qual constará de forma discriminada todas as parcelas adimplidas e abrangidas naquele documento.
Parágrafo Primeiro - O termo de quitação firmado pelo trabalhador solicitado individualmente, assistido pelo Sindicato dos trabalhadores, terá eficácia liberatória para o empregador, não podendo ser objeto de reclamações trabalhistas futuras, sob pena de caracterização de má-fé do trabalhador, podendo ensejar a aplicação de multa pelo juízo na forma dos artigos 79 e 80 do CPC;
Parágrafo Segundo – Por sua atuação, na prestação desse serviço, o Sindicato dos trabalhadores cobrará uma taxa de serviço a ser suportada exclusivamente pelo empregador, cujo valor cobrado por cada trabalhador, não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) calculado sobre o menor Piso Salarial desta CCT;
Parágrafo Terceiro – Eventualmente, para o cumprimento desta determinação, o Sindicato dos trabalhadores poderá solicitar do empregador a apresentação dos documentos pertinentes para comprovação da quitação das parcelas referidas no Termo Anual;
Parágrafo Quarto – Após requerimento formulado pelo trabalhador ou empregador, o Sindicato dos trabalhadores deverá agendar data e hora para assinatura do Termo Anual de Quitação, em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis, contados da data da solicitação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical nos termos previstos nos artigos 625-C e seguintes da CLT para as empresas que queiram voluntariamente optar em buscar essa mediação como forma de solução de conflitos, sendo que as partes estabelecerão as normas de funcionamento durante a vigência dessa Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comissão de Conciliação Prévia funcionará na sede do SINDITTRANSPORTE – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS, localizado na Av. C-206, número 36, Qd. 506, Lt 02 - Jardim América, Goiânia - GO, CEP: 74270-060, que terá a mesma vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigações de dar e/ou fazer desta Convenção Coletiva de Trabalho pelas partes representadas (empresa e trabalhadores), incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa mensal equivalente a 10% (dez por cento ) sobre o Piso Salarial vigente por trabalhador, renovada mensalmente enquanto perdurar a violação, sendo que a multa reverterá integralmente para o ente sindical prejudicado.
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GALDINO FERREIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
ADEMAR PEREIRA DO ESPIRITO SANTO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - TERMO DE ADESÃO PRÊMIO PERMANÊNCIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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