SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GALDINO FERREIRA DE SOUZA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DEGOIAS, CNPJ n. 33.527.839/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus trabalhadores, abrangidos por esta Convenção, a partir de 1º de novembro de 2024 um reajuste salarial na ordem de 5,50% (cinco vírgula ciquenta por cento) aplicados sobre o salário vigente em outubro de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados por ocasião do pagamento dos salários, comprovante nos quais constem: salários recebidos, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, descanso remunerado, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - DO ALMOÇO , CAFÉ DA MANHÃ OU LANCHE DA TARDE
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, gratuitamente, café da manhã ou lanche à tarde, para as empresas que têm mais de 49 funcionários, fornecimento de refeição.
§ Único: As empresas cujos locais de trabalho tenham menos de dez empregados, pactuarão livremente com os mesmos a forma de seu fornecimento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
Nos termos da Lei nº 13.103/2015, é obrigatória a contratação de seguro de vida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Objetivando proporcionar maior segurança jurídica ao trabalhador e ao empregador, os acertos rescisórios dos trabalhadores que contarem com mais de 12 (doze) meses de tempo de serviço deverão ser efetuados obrigatoriamente no Sindicato dos trabalhadores, optando a empresa entre a modalidade presencial ou virtual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão exigidos os seguintes documentos para homologação:
a) Termos de Rescisão e Homologação de Contrato de Trabalho - 03 vias; b)Ficha de Registro; c)Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS; d)Aviso Prévio; e)Extrato do FGTS para fins rescisórios (extrato COMPLETO, que discrimina todos os meses de recolhimento do Fundo de Garantia, desde o mês de admissão); f)ASO demissional; g)Guia do FGTS Digital – GFD; h)Formulário de Requerimento do Seguro Desemprego; i)Última Folha de Ponto; j)Comprovante de Pagamento das verbas rescisórias e da multa do FGTS; k)Carta de Preposto. l)Carta de Pedido de Demissão (caso a rescisão ocorra por iniciativa do empregado).
m) O Sindicato disponibiliza o serviço de agendamento de homologações através do telefone (62) 3574-9900 que terão preferência no horário das 08h00m às 15h00m, já as homologações não agendadas terão que aguardar o atendimento aguardando a ordem de preferência.
PARÁGRAFO SEGUNDO– O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS, deverão atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, depósito bancário, transferência ou ordem de pagamento em nome do trabalhador, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de trabalhador menor de idade ou não alfabetizado, o pagamento somente poderá ser em espécie.
CLÁUSULA NONA - DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Ocorrendo a demissão do empregado por qualquer motivo, a empresa fornecerá ao empregado desligado, declaração de rendimentos para efeito de Declaração de Imposto de Renda e Atestado de Afastamento e Salários para fins de benefício do INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO
De acordo com a legislação atual, todo trabalhador demitido tem direito a um aviso prévio de 30 dias (trabalhado ou indenizado), além de um aviso indenizado proporcional ao tempo de serviço, limitado a um máximo de 60 dias proporcionais. Isso totaliza, no máximo, 90 dias de aviso prévio. É importante ressaltar que, conforme a Lei 12.506/2011, o trabalhador não pode ser obrigado a trabalhar por mais de trinta dias durante o período de aviso prévio, pois a proporcionalidade estabelecida deve ser aplicada exclusivamente em favor do trabalhador. Sendo assim, independentemente do número de dias proporcionais de aviso prévio a que o trabalhador tem direito, o período de trabalho exigido não pode exceder trinta dias, devendo o restante do período ser indenizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TRANSFERENCIA DO EMPREGADO
As empresas que, em função de serviços em outras localidades, tiverem que deslocar seus empregados, ficará desde já na obrigação de cobrir todas e quaisquer despesas de viagem e mudança.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho ficará fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira. O sábado será considerado dia livre.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS – LEI 13.103/2015
A jornada diária de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada, excepcionalmente, por mais 02(duas) horas extras após a segunda hora extraordinária (artigo 235-C da Lei 13.103/2015), mediante concordância por escrito dos motoristas empregado e desde que não haja habitualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese acima, as 02(duas) horas extras laboradas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação ao valor da hora normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
A partir de 01/11/2024 fica extinto o Banco de Horas. As empresas terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do protocolo da presente CCT na SRTE para zerar os créditos dos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica facultado às empresas compensarem os dias úteis que eventualmente estiverem entre os domingos, terças-feiras e quintas-feiras e domingos, quando as terças-feiras e quintas-feiras forem feriados.
É assegurado ao empregado estudante, abono de faltas nos dias de provas e exames em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido até 10 (dez) faltas por ano, desde que comprove a realização dos exames e, mensalmente, a assiduidade às aulas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS FERIADOS
Serão considerados dia de descanso remunerado todos os feriados nacionais e municipais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As empresas se obrigam a adotar medidas de proteção coletiva e individual de trabalho.
§ Único – No primeiro dia de trabalho o empregado deve receber instrução sobre prevenção, segurança e higiene do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARGA E DESCARGA
As empresas se obrigam a fornecer, por sua conta, aos motoristas, ajudantes/carregadores para carga e descarga onde as mesmas não tiverem estes trabalhadores para esta função. Os ajudantes/carregadores serão ajustados pelos motoristas que, por sua vez, serão reembolsados pela empresa, desde que seus veículos não sejam equipados com instrumentos próprios de descarga, situação que dispensa a presença de ajudantes.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME E EPIS
Serão fornecidos gratuitamente pela empresa, uniformes, macacões, fardamentos, peças e vestuários e equipamentos de proteção individual quando forem exigidos por lei ou pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores ficam obrigados a aceitar, também os atestados médicos e odontológicos, para fins de abono de falta e remuneração, excetuando-se dessa obrigação às firmas que possuírem o serviço médico e odontológico próprio, quando atendidos por qualquer serviço do convênio contratado pela empresa, desde que não dado ao mesmo efeito retroativo.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO AOS FAMILIARES DO ACIDENTADO
A empresa se obriga a comunicar-se imediatamente com os familiares do acidentado, quando o mesmo tiver de ser levado diretamente do local de trabalho para ser hospitalizado, indicando-lhe o nome e endereço do hospital.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DO TRABALHO
As empresas permitirão que empregados credenciados das Entidades Convenentes entrem em contato com o Chefe de escritório ou de pessoal, para com os mesmos tratar sobre as contribuições aqui previstas, tendo inclusive, acesso aos documentos solicitados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FISCALIÇÃO AO CUMPRIMENTO DA PRESENTE
As empresas concederão ampla liberdade para o Sindicato colocar no quadro de aviso, cópia da presente Convenção bem como fiscalizar o cumprimento da mesma quando assim lhe aprouver.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTROLE ESTATÍSTICO
As empresas remeterão ao Sindicato a relação dos empregados admitidos dentro de cada mês, para fins de controle estatístico, através de cópias do CAGED.
As empresas remeterão à Entidade Laboral convenente, até o mês de Dezembro/2024 da GRE referente ao mês de Novembro/2024 e mensalmente cópia do CAGED, que poderá ser entregue por ocasião da remessa da GRPS.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Será devida uma contribuição para o custeio em favor do Sindicato laboral por TODOS os trabalhadores da categoria, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de Embargos Declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Assim, a empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual de quatro parcelas no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete) reais cada parcela, obedecendo o seguinte cronograma:
I) exercício 2025:
a) 1ª parcela recolhida sobre o mês de março/2025;
b) 2ª parcela recolhida sobre o mês de maio/2025;
b) 3ª parcela recolhida sobre o mês de julho/2025;
c) 4ª parcela recolhida sobre o mês de setembro/2025.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado na folha, no mês determinado, deverá ser repassado para o Sindicato Laboral (SINDITTRANSPORTE), posteriormente ao desconto, até a data do pagamento dos trabalhadores, no máximo dia 10 do mês subsequente ao vencido.
a) Após fazer o desconto da parcela devida em favor do Sindicato dos trabalhadores, o valor deverá ser repassado mediante pagamento da guia a ser emitida diretamente pelo site https://app.higestor.com.br/portal/sindittransporte-go, cujo o passo a passo se encontra na página inicial do site do SINDITTRANSPORTE (http://www.sindicatodosrodoviarios.com.br/index.html)
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao trabalhador não associado, devendo o mesmo se manifestar (não se aceitando procurador), por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta, requerimento ou de forma verbal na sede do Sindicato (hipótese em que será reduzido a termo pelo atendente) no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte à efetivação do respectivo desconto em seu contracheque, acompanhado de cópia do respectivo contracheque;
a) a oposição feita na sede do Sindicato, para ser válida, deverá ser feita na sede da entidade sindical, no horário das 08h30m às 12h00m e das 13h00m até às 15h30m;
b) o Sindicato compromete-se a fazer a restituição da contribuição descontada do trabalhador que formalizou “oposição” ao desconto da contribuição, no prazo máximo de 20 dias corridos, contados do protocolo do direito de oposição do trabalhador junto ao Sindicato;
c) A cada desconto de parcela definido no cronograma, se houver interesse pelo trabalhador não associado, deverá ser feita uma oposição, para direito ao ressarcimento previsto na alínea anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A iniciativa patronal, seja via RH, Contador ou qualquer Chefia em incentivar/estimular/orientar o trabalhador, entregando modelo padrão de oposição, fornecendo transporte para o deslocamento empresa-Sindicato e/os outros meios, ainda que indiretamente, agindo por assentimento, nesse assunto interno do custeio sindical que é assunto de interesse tão somente do Sindicato e dos trabalhadores, configura prática antissindical, ensejando que haja o ressarcimento ao Sindicato pela empresa (art. 223-E da CLT);
a) o ressarcimento será o valor de um piso salarial vigente por cada trabalhador orientado, que reverterá integralmente em favor do Sindicato dos trabalhadores;
b) na ausência de Piso Salarial no instrumento coletivo de trabalho, o valor arbitrado para ressarcimento, será de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO- Os termos negociados pelas partes signatárias vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte da empresa e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, fica à empresa previamente NOTIFICADA, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse da contribuição ao SINDITTRANSPORTE nos termos previsto no ‘caput’ acima e considerando que a contribuição é devida pelos trabalhadores e não pela empresa, esta, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de ressarcir integralmente o valor da contribuição Sindicato dos trabalhadores, seja no âmbito administrativo ou judicial, acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO A TAXA ASSISTENCIAL
Fica garantido o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial ao empregado não associado ao Sindicato Laboral, devendo neste caso manifestar-se, individualmente e por escrito, na sede do Sindicato, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto, na forma prevista no Termo de Ajustamento de Conduta n° 001/97, firmado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região e as Entidades Sindicais do Estado de Goiás.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
ADEQUAR
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento da Taxa Assistencial do Empregado e Empregador, as empresas fornecerão aos Sindicatos correspondentes cópias das guias dos respectivos recolhimentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DA CONSTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a apresentarem no ato da homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de seus empregados, comprovante de recolhimento da Contribuição Assistencial devida respectivamente ao Sindicato Laboral e Patronal.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO
Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigações de dar e/ou fazer desta Convenção Coletiva de Trabalho pelas partes representadas (empresa e trabalhadores), incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa mensal equivalente a 10% (dez por cento) sobre o Piso Salarial vigente por trabalhador prejudicado, renovada mensalmente enquanto perdurar a violação, sendo que a multa reverterá integralmente para o ente sindical prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTROVÉRSIAS
As controvérsias oriundas das relações entre empregadores e empregados decorrente da presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 18ª Região.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
Esta Convenção tem vigência a partir de 1º de maio de 2024 até 30 de abril de 2025, sendo que em 01/05/20xx as partes reabrirão negociações unicamente nas cláusulas econômicas: salário, diárias, etc..
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ASSINATURA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Por estarem assim justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
}
GALDINO FERREIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
JOSE ALBERTO MOREIRA MILHOMEM
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DEGOIAS