SIND DO COM VAREJISTA DE DERIV DE PETROLEO NO EST GOIAS, CNPJ n. 00.799.213/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO MARTINS DE CASTRO ANDRADE;
E
SINDICATO DOS EMP. EM POSTOS DE SERV. DE COMB. LUBRIF. E DERIVADOS DE PETROLEO, LOJAS DE CONV. TROCA DE OLEO E LAVAJ. DE RIO VERDE E REG NO E.GO, CNPJ n. 22.424.502/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILTON VIEIRA LEITE;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) De empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lava jatos, lojas de conveniências de postos de combustíveis, estacionamentos, borracharias e lubrificantes.
Parágrafo Único: Referido instrumento está sendo firmado conforme previsão estabelecida no parágrafo primeiro, da Cláusula terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 , com abrangência territorial em Amorinópolis/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Aragarças/GO, Arenópolis/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Castelândia/GO, Chapadão do Céu/GO, Diorama/GO, Doverlândia/GO, Gouvelândia/GO, Iporá/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Lagoa Santa/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu/GO, Palestina de Goiás/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Piranhas/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO e Serranópolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e para os que ingressarem nas categorias abrangidas, a partir de 1º de maio de 2025, os seguintes pisos salariais:
a) Gerentes de Posto de Combustível, piso salarial de R$ 2.421,17 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezessete centavos ), acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 3.147,52 (três mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos);
b) Gerentes de Loja de conveniência, piso salarial de R$ 1.718,86 (um mil, setecentos e dezessete reais e noventa e sete centavos) acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 2.234,52 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos);
c) Encarregados de pista ou equivalente, piso salarial de R$ 1.937,04 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e quatro centavos) acrescidos de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 2.518,16 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e dezesseis centavos);
d) Frentistas (Bombeiros e Assemelhados), Trocadores de óleo, Pessoal de Escritório, Caixas e Vigias Diurno, Piso Salarial de R$ 1.617,96 (um mil, seiscentos e dezesste reais noventa e seis centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, independente da distância entre as bombas de combustíveis e o recinto de trabalho, totalizando R$ 2.103,35 (dois mil e cento e três reais trinta e cinco centavos);
e) O salário de ingresso dos trabalhadores descritos na alínea “d” será equivalente ao salário mínimo que vier a ser fixado, acrescido de 30% (trinta por cento) à título de adicional de periculosidade, por um período de 90 (noventa) dias, exceto para aqueles que tenham experiência comprovada na função superior à 06 (seis) meses ininterruptos.
f) Empregados da área de limpeza de veículos, piso salarial de R$ 1.617,96 (um mil, seiscentos e dezessete reais noventa e seis centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, independente da distância entre as bombas de combustíveis e o recinto de trabalho, totalizando R$ 2.103,35 (dois mil e cento e três reais trinta e cinco centavos);
g) Vigias Noturnos, piso salarial de R$ 1.617,96 (um mil, seiscentos e dezessete reais noventa e seis centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade e do adicional de noturno de 20% (vinte por cento), independente da distância entre as bombas de combustíveis e o recinto de trabalho, totalizando R$ 2.524,01 (dois mil quinhentos vinte e quatro reais um centavo), para uma jornada de trabalho de 220 horas/mês;
h) Empregados da área de alimentação (exceto Auxiliar de Cozinha), piso salarial de R$ 1.617,96 (um mil, seiscentos e dezessete reais noventa e seis centavos) acrescidos do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), totalizando R$ 2.103,35 (dois mil e cento e três reais trinta e cinco centavos);
i) Empregados da área de serviços gerais (limpeza, conservação e jardinagem – um por turno) e Auxiliares de Cozinha, piso salarial de R$ 1.617,96 (um mil, seiscentos e dezessete reais noventa e seis centavos) acrescidos de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, independente da distância entre as bombas de combustíveis e o recinto de trabalho, totalizando R$ 2.103,35 (dois mil e cento e três reais trinta e cinco centavos);
Parágrafo Primeiro – As empresas que concederam reajustes nos últimos 12 meses anteriores ao início da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão compensar os valores, observando sempre os pisos salariais definidos nesta cláusula.
Parágrafo Segundo - As EMPRESAS se comprometem a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado nos itens acima.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
As empresas corrigirão os salários de seus empregados mediante a aplicação do reajuste de 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento ) , acrescido de 1% (um por cento) de ganho real a partir de 1º de maio de 2025 o qual incidirá sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025.
Parágrafo Primeiro: As empresas que concederam reajustes nos últimos doze meses anteriores ao início da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão compensar os valores, observando sempre os pisos salariais definidos nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: Todos os benefícios concedidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão pagos a partir da folha de pagamento do mês de maio do corrente ano.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Auxílios
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A partir de 1º de maio de 2025, as empresas FACULTATIVAMENTE, mediante prévia e expressa autorização do empregado,poderão aderir ao Plano de Assistência Odontológica firmado em parceria com o sindicato laboral, custeado em sua integralidade pelo trabalhador , no valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo Primeiro: Para implementação do plano odontológico, caberá ao Sindicato Laboral, após firmado o convênio, informar às empresas empregadoras o nome da operadora do plano ora descrito, bem como os procedimentos que o plano cobrirá.
Parágrafo Segundo: Havendo interesse pelo empregado na adesão dos seus dependentes ao convênio odontológico, o valor será também de R$ 30,00 (trinta reais) por dependente , também custeado pelo trabalhador, mediante desconto em folha prévia e expressamente autorizado por ele.
Parágrafo Terceiro: Havendo adesão ao convênio, as empresas estarão desobrigadas ao pagamento do prêmio assiduidade previsto na Cláusula Oitava.
Goiânia, Estado de Goiás, aos quinze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e cinco.
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MARCIO MARTINS DE CASTRO ANDRADE
Presidente
SIND DO COM VAREJISTA DE DERIV DE PETROLEO NO EST GOIAS
NILTON VIEIRA LEITE
Presidente
SINDICATO DOS EMP. EM POSTOS DE SERV. DE COMB. LUBRIF. E DERIVADOS DE PETROLEO, LOJAS DE CONV. TROCA DE OLEO E LAVAJ. DE RIO VERDE E REG NO E.GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL - EMPREGADORES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA GERAL - TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.