SIND DO COM VAREJISTA DE DERIV DE PETROLEO NO EST GOIAS, CNPJ n. 00.799.213/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO MARTINS DE CASTRO ANDRADE;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 11.031.114/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELIO ARAUJO PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, lava jatos, lojas de conveniências de postos de combustíveis, estacionamentos, borracharias e lubrificantes , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Araçu/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itapaci/GO, Itapuranga/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO e Vicentinópolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025 as empresas corrigirão os salários dos empregados com base no INPC dos últimos 12 meses (1º de maio de 2024 até 30 de abril de 2025), acrescido de 1% (um por cento) de ganho real.
Parágrafo Primeiro. Tendo em vista o fato de ainda não ter sido divulgado os índices oficiais da inflação do mês de abril deste ano, a tabela com os pisos salariais de toda categoria, que entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2025, será objeto de termo aditivo a ser firmado entre SINDIPOSTO GO e SINPOSPETRO GO e divulgado através de comunicado oficial, assinado por ambas as Entidades.
Parágrafo Segundo - As EMPRESAS se comprometem a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado nos itens acima.
Parágrafo Terceiro. O reajuste total convencionado nesta cláusula confere quitação em relação à inflação ocorrida no período previsto no caput.
Parágrafo Quarto. Todos os benefícios concedidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão pagos a partir da folha de pagamento do mês de maio do corrente ano.
Parágrafo Quinto. A partir de 1º de maio de 2026, as EMPRESAS se comprometem a reajustar os salários de seus empregados, bem como o valor da cesta básica e as demais cláusulas econômicas, mediante negociação entre os Sindicatos Laboral e Patronal, sendo que os demais benefícios permanecem inalterados durante a vigência desta norma coletiva.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO
As empresas farão obrigatoriamente adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescidos do Adicional de Periculosidade, este quando devido, até dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, bem assim a efetivar o pagamento salarial até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sob pena de pagamento de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário normativo ao empregado prejudicado, por dia de atraso, contados a partir do 6º (sexto) dia, sem prejuízo das sanções que possam vir a serem impostas pela SRTE/GO.
Parágrafo Primeiro. A obrigação contida no caput aplicar-se-á, também, ao trabalhador que esteja gozando de benefício previdenciário, desde que a empresa seja a responsável pelo pagamento de tal benefício.
Paragráfo Segundo . Fica facultado à empresa não realizar o adiantamento salarial acima previsto, aos empregados que tiverem descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados, afim de preservar o equilíbrio financeiro e garantir o correto cumprimento dos encargos assumidos pelos próprios empregados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DA REMUNERAÇÃO
É vedado às Empresas descontarem da remuneração dos frentistas/caixas ou assemelhados, valores resultantes do recebimento de cheque irregular, inclusive cheque eletrônico e cartão de crédito. Salvo se o(s) recebimento (s) contrariar (em) as instruções recebidas por escrito, pelo respectivo empregado e, para esse efeito, compete aos empregadores expedir tais instruções (Regulamento Interno) por escrito, dando ciência delas aos seus frentistas e/ou caixas assemelhados, com efetivo fornecimento de cópias ao empregado.
Parágrafo Primeiro. As empresas que utilizarem sistema identifid e cofre inteligente, ou sistemas semelhantes, ficam autorizados a descontar as diferenças de caixa, independentemente do fechamento ser realizado na presença do trabalhador, sendo obrigatório o fornecimento de cópia ao empregado dos relatórios de venda diária emitidos pelos sistemas.
Parágrafo Segundo. Nos termos do parágrafo anterior, somente poderá ser descontado do empregado as diferenças de caixa relativas ao seu próprio caixa/identifid , sendo vedado o rateio do valor total das diferenças apuradas em todo o estabelecimento,
Parágrafo Terceiro. Todos os descontos relativos à diferença de caixa deverão constar no contracheque do empregado.
Parágrafo Quarto. Fica estabelecido um prazo de 02 (dois) dias úteis para conferência dos valores com o resultado impresso no comprovante de fechamento do caixa. Em caso de eventual diferença de caixa, o empregado deverá ser comunicado, por escrito, dentro do prazo estabelecido. Passado este período sem que haja a comunicação do empregado de eventual diferença de caixa, fica vedado o respectivo desconto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
A partir da vigência de instrumento, as empresas pagarão mensalmente a título de Triênio, aos empregados que contarem com três anos de registro ininterrupto na mesma empresa, os percentuais de 3% (três por cento), aplicados sobre o salário base e sobre os adicionais de: periculosidade e adicional noturno.
Parágrafo Primeiro. Fica garantido aos empregados que já recebiam, antes da vigência deste instrumento, o pagamento dos adicionais de anuênio, biênio, triênio, quadriênio, quinquênio, sexênio, septênio, e octênio aos empregados que contavam com um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete e oito anos de registro ininterrupto na mesma empresa, nos percentuais de 1% (um por cento), 2% (dois por cento), 3% (três por cento), 4% (quatro por cento), 5% (cinco por cento), 6% (seis por cento), 7% (sete por cento) e 8% (oito por cento) respectivamente, não cumulativos, aplicados sobre o salário base e sobre os adicionais de: periculosidade e adicional noturno.
Parágrafo Segundo. O adicional previsto nesta cláusula será de natureza indenizatória.
Parágrafo Terceiro . As empresas que estipularem pagamento de prêmios/bonificações vinculado à performance do trabalhador, cujos critérios deverão ser claros e objetivos, possibilitando atingir, no mínimo, o percentual previsto no caput para apuração do adicional sobre o salário base, estarão desobrigadas do pagamento deste adicional por tempo de serviço e do prêmio assiduidade, sendo que nesta hipótese, o pagamento de tais benefícios terá natureza indenizatória.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
De acordo com o artigo 193, inciso I, da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, em virtude do risco acentuado e da exposição permanente do trabalhador a agentes inflamáveis e explosivos, as atividades em postos de combustíveis. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Parágrafo primeiro - Os trabalhadores beneficiados com o adicional de periculosidade incorporados aos salários de ingresso fazem expressa opção por este adicional, na forma do art. 193, §2º, da CLT, uma vez que constitui melhor vantagem que eventual direito ao adicional de insalubridade.
Parágrafo segundo : O ora pactuado não isenta o empregador de cumprir todas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.”
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica instituído o prêmio assiduidade, com natureza indenizatória, no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) mensais, a contar do dia 1º do mês de maio de 2025, desde que o trabalhador não tenha faltas injustificadas no mês de apuração, observando-se o disposto no art. 473 da CLT.
Parágrafo Primeiro. O adicional previsto nesta cláusula será de natureza indenizatória.
Parágrafo Segundo . As empresas que estipularem pagamento de prêmios/bonificações vinculado à performance do trabalhador, cujos critérios deverão ser claros e objetivos, possibilitando atingir no mínimo o valor previsto no caput , estarão desobrigadas do pagamento deste prêmio assiduidade e do adicional por tempo de serviço, sendo que nesta hipótese, o pagamento de tais benefícios terá natureza indenizatória.
Parágrafo Terceiro. Desde que respeitado o limite mínimo, as empresas poderão estipular livremente o valor do prêmio/bônus, inclusive em quantia superior aos pisos salariais pactuados, por se tratar de benefício ao trabalhador.
Parágrafo Quarto . As empresas que efetuarem o pagamento do plano odontológico descrito na descrito na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR , estarão desobrigadas do pagamentodo prêmio assiduidade previsto no caput .
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados uma Cesta Básica de Alimentos, de primeira qualidade, nos termos do Programa de Alimentos do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei Federal nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 05, de 14/01/91, constituída de 25 (vinte e cinco) itens, abaixo relacionados, no valor equivalente a R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) mensais, a partir de 1º de maio de 2025, e mais o bônus de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), chegando a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), este último condicionado a inexistência de quaisquer faltas ao trabalho, inclusive mediante atestado médico, no mês de referência.
ITEM
QUANTIDADE
UNIDADE
PRODUTOS
01
10
QUILOS
ARROZ TIPO 1 (UM)
02
05
QUILOS
AÇÚCAR CRISTAL
03
04
QUILOS
FEIJÃO CARIOCA TIPO 1
04
04
LITROS
ÓLEO DE SOJA (900 ML)
05
01
PACOTE
CAFÉ TORRADO E MOÍDO (500 G)
06
01
QUILO
SAL REFINADO
07
03
PACOTES
MACARRÃO ESPAGUETE (500 G)
08
01
QUILO
FARINHA DE TRIGO ESPECIAL
09
01
PACOTE
FAROFA PRONTA /TEMPERADA (500 G)
10
01
UNIDADE
AZEITONA VERDE EM CONSERVA (320 G)
11
02
LATAS
EXTRATO DE TOMATE (350 G)
12
01
LATA
SARDINHA EM ÓLEO COMESTÍVEL (125 G)
13
01
LATA
SALSICHA TIPO VIENA (280 G)
14
01
PACOTE
BISCOITO ROSQUINHA DE COCO MABEL (800 G)
15
01
POTE
ACHOCOLATADO (400 G)
16
01
TABLETE
DOCE GOIABADA (500 G)
17
01
LATA
LEITE NINHO FORTIFICADO INSTANTÂNEO (400 G)
18
01
PACOTE
MILHO PARA PIPOCA (500 G)
19
01
VIDRO
PALMITO (300 G)
20
01
VIDRO
SUCO (500 ML)
21
01
UNIDADE
BISCOITO DOCE DE LEITE (400 G)
22
01
CAIXA
BOMBOM SORTIDO (355 G)
23
01
UNIDADE
AZEITE EXTRA VIRGEM (500 ML)
24
01
UNIDADE
ERVILHA EM CONSERVA (200 G)
25
01
UNIDADE
MILHO EM CONSERVA (200 G)
Parágrafo Primeiro – O fornecimento desta Cesta Básica de Alimentos deverá ser feito pela empresa aos seus empregados em forma física, contendo rigorosamente os produtos relacionados acima ou, através de “Cartão Alimentação”, realizado preferencialmente através do CARTÃO UP BRASIL ou SODEXO, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) mensais, a partir de 1º de maio de 2025, ou R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) quando for o caso conforme caput desta cláusula, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
a) Fica garantido aos trabalhadores que já recebem tal benefício através de “Cartão Alimentação” o que lhes for mais benéfico, não podendo haver em hipótese nenhuma redução do valor que vem recebendo.
Parágrafo Segundo – Não haverá custo administrativo para as empresas relativo ao fornecimento do Cartão Alimentação aludido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – Os afastamentos por motivo de licença-maternidade, férias, acidente de trabalho e auxílio doença de até 120 (cento e vinte) dias, não exclui o direito à Cesta Básica ou mesmo ao Cartão Alimentação, conforme o caso.
Parágrafo Quarto – A Cesta Básica de Alimentos ou Cartão Alimentação concedida nestas condições, não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito.
Parágrafo Quinto – Os auxílios previstos nesta cláusula, de maneira alguma, terão natureza remuneratória.
Parágrafo Sexto – O empregado não terá participação no custo da Cesta Básica ou Cartão Alimentação, desde que não falte de forma injustificada ao trabalho, no mês referência de recebimento do auxílio. Havendo o cometimento de falta injustificada, será descontado o valor correspondente à 1/30 (um trinta avos) do valor da Cesta Básica ou do Cartão Alimentação.
Parágrafo Sétimo – O empregador que não conceder o benefício previsto nesta cláusula, sem prejuízos de outras implicações constantes na presente Convenção Coletiva, além de estar obrigado a oferecer o benefício previsto nesta Cláusula, deverá indenizar o(s) empregado(s) prejudicado(s) na mesma proporção descrita no parágrafo anterior.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
Fica a empresa obrigada a fornecer o Vale Transporte na forma da lei.
Parágrafo Primeiro – A empresa poderá fornecer vale combustível para aqueles trabalhadores que utilizem condução própria para se locomover até o local de trabalho.
Parágrafo Segundo – O vale combustível não terá natureza salarial e será correspondente ao valor do Vale Transporte.
Parágrafo Terceiro – O fornecimento do Vale Combustível exclui a obrigatoriedade de fornecimento do Vale Transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
A partir de 1º de maio de 2025, as empresas PODERÃO ADERIR ao Auxílio Saúde, firmado em parceria com o sindicato laboral. Havendo interesse pelo trabalhador na adesão e também dos seus dependentes ao auxílio saúde, o valor será de R$ 157,50 (cento cinquenta e sete reais e cinquenta cetavos), por associado ou dependente, custeado pelo empregado, mediante desconto em folha. Para implementação do Auxílio saúde, o Sindicato laboral deverá informar às empresas o nome da operadora do plano ora descrito, bem como os procedimentos que o plano cobrirá.
Parágrafo Primeiro. Para novos contratos, ficará a critério do empregador a oferta do benefício a ser concedido, após comunicar ou informar ao trabalhador.
Parágrafo Segundo. Fica acordado entre o sindicato dos empregados e empresas integrantes da presente convenção, que o benefício oferecido aos empregados possui caráter indenizatório, não integrando ao salário para qualquer efeito.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas se obrigam a contratar seguro por acidente de qualquer natureza, morte, invalidez permanente total e ou parcial por acidente e assistência funeral por morte por qualquer causa, para todos os empregados da categoria profissional, figurando como estipulantes o SINPOSPETRO-GO e/ou SINDIPOSTO-GO, ficando o empregador como substipulante, o qual se obriga a fornecer cópia da ápolice/certificado do respectivo seguro aos seus empregados. O custo estipulado para essa cobertura será de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos)por vida.
Parágrafo primeiro. A liberalidade em se contratar qualquer outra empresa atuante no segmento continua sendo do empregador.
Parágrafo Segundo. A contratação do seguro e o pagamento são de responsabilidade do empregador. O prêmio somente será devido nas condições estabelecidas na respectiva apólice.
Parágrafo Terceiro. A partir de 1º de maio de 2025, o prêmio fica estipulado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em caso de morte natural, invalidez permanente total ou parcial por acidente; e em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em caso de morte acidental, além de Assistência Funeral de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). No caso de invalidez parcial o prêmio será devido de acordo com os percentuais estabelecidos pelas normas vigentes.
Parágrafo Quarto. Os prêmios de seguros mensais referentes a esta cláusula poderão ser arrecadados através de sistema on-line, administrado por organização gestora especializada e aprovada pelas entidades sindicais convenentes.
Parágrafo Quinto. A posição de estipulantes dos sindicatos subscritores mencionada no caput visa, tão somente, oferecer vantagens às empresas que por ele(s) optar (em).
Parágrafo Sexto. A assistência funeral aqui mencionada deve ser solicitada diretamente à Cia Seguradora através do nº 0800 constante no certificado do trabalhador entregue pelo empregador.
Parágrafo Sétimo. O acionamento da Assistência funeral deverá ser solicitado junto a Cia Seguradora ou ao empregador, que por sua vez acionará a Cia de Seguros constante nos certificados de cada trabalhador que deverá prestar os seguintes serviços: a) Assessoria para as formalidades Administrativas; b) Registro de óbito; c) Serviço de retorno do corpo; d) Carro Funerário; e) Urna Mortuária; f) Ornamentação consiste em: uma coroa de flores; enfeite floral (no interior da urna); véu para cobrir o corpo; g) Paramentos; i) Mesa de condolências; j) Sepultamento ou cremação; k) Locação de jazigo – caso a família não disponha de local para o sepultamento, a Central de Atendimento responsabilizar-se-à pela locação de um jazigo em cemitério público municipal. O prazo de duração dar-se-à pelo período de 03 (três) anos a contar da data do evento; I) Traslado do corpo – transporte do corpo do local onde ocorreu o óbito somente para a cidade onde realmente o Segurado mantinha residência oficial.
Parágrafo Oitavo. Em casos que optarem por fazerem as formalidades fúnebres, caberá o direito ao reembolso até o valor da cobertura contratada, R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As entidades convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, os benefícios sociais abaixo relacionados, através de organização gestora especializada e aprovada por estas entidades.
Parágrafo Primeiro . A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01º de maio de 2025 e terá como base, para seus procedimentos como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em até 30 (trinta) dias úteis após a homologação desta CCT.
Parágrafo Segundo . Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10(dez) de cada mês e a partir de 01º de maio de 2025, o valor total de R$ 28,00 (vinte e oito reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br . O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo Terceiro . Sem prejuízo do valor já previsto no parágrafo segundo, a partir de 1º de maio de 2025, as empresas FACULTATIVAMENTE poderão aderir ao Plano de Assistência Odontológica firmado em parceria com o sindicato laboral. Havendo interesse pelo trabalhador na adesão dos seus dependentes ao convênio odontológico, o valor será também de R$ 30,00 (trinta reais) por dependente , custeado pelo empregado mediante desconto em folha. Caso não haja pagamento, a cobrança poderá ser efetuada pela empresa conveniada ou pela Operadora. Para implementação do plano odontológico, caberá ao Benefício Social após firmado o convênio, informar às empresas empregadoras o nome da operadora do plano ora descrito, bem como os procedimentos que o plano cobrirá. Havendo adesão ao convênio, as empresas estarão desobrigadas ao pagamento do prêmio assiduidade previsto na Cláusula Décima.
Parágrafo Quarto . Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quinto – Devido a natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 120 (cento e vinte) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo Sexto. O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a 20 (vinte) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sétimo. Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo. Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo Nono. O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Décimo. O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Décimo Primeiro . Caso o posto revendedor opte pela contratação de seguro por acidente e assistência funeral de forma independente, ou seja, por intermédio de qualquer outra seguradora, o valor da contribuição social descrita no parágrafo segundo será reduzida para R$ 24,50 (vinte e quatro e cinquenta), por trabalhador que possua, bastando que ele apresente a apólice quando da geração do boleto da contribuição.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Fica facultado ao trabalhador associado, no ato da comunicação da rescisão, requerer a homologação pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo no Estado de Goiás - SINPOSPETRO/GO das rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de 12 (doze) meses de vínculo empregatício na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro. Por outro lado, caso o Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo no Estado de Goiás - SINPOSPETRO/GO identifique que a rescisão do trabalhador não esteja correta, será o empregador notificado pessoalmente, na pessoa de seu sócio, gerente ou administrador, para em 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento, manifestar, ou mesmo, regularizar, eventuais incorreções, sob pena de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria.
Parágrafo Segundo. Caso a homologação seja feita pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo no Estado de Goiás - SINPOSPETRO/GO (presencial ou on line) deverá o empregador apresentar os seguintes documentos: Livro ou Ficha de Registro de Empregado, Carta de Preposição, Extrato analítico do FGTS, CTPS física ou digital, TRCT em 05 (cinco) vias, Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT) em 05 (cinco) vias, Guia de recolhimento da multa do FGTS (quando dispensado), Exame Demissional, , Aviso Prévio, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Apólice de Seguro de Vida e cartão benefício social. No caso de rescisão por morte do empregado, a empregadora deverá apresentar a relação dos dependentes informados pelo trabalhador e que constem da ficha de registro.
Parágrafo Terceiro. Por ocasião do exame médico demissional, as empresas poderão exigir teste de gravidez a fim de evitar a dispensa de trabalhadoras gestantes.
Parágrafo Quarto .Ocorrendo dispensa de empregados, deverão as empresas ou seus respectivos contadores, informar ao sindical laboral tal ocorrência, o que evitará o envio de cobrança de contribuição assistencial indevida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Ao trabalhador que estiver a 12 (doze) meses de adquirir a aposentadoria, fica assegurada a estabilidade no emprego, desde que esteja trabalhando na empresa há pelo menos 10 (dez) anos ininterruptos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
O empregador e o Sindicato definiram que os cargos que se enquadram como funções de confiança, de acordo com o artigo 611-A, inciso V da CLT., são os seguintes:; Coordenadores; Supervisores; Gestores; Gerentes de Posto e Gerente de Loja de Conviência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos integrantes da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, admitindo-se a elaboração de escalas de trabalho que assegurem o cumprimento da referida jornada semanal, sendo que a folga semanal deverá coincidir com o domingo, no máximo, a cada 03 (três semanas), respeitado o intervalo intrajornada, sendo que a não observância resultará o pagamento em dobro, na forma da Sumula 146/TST.
Parágrafo Primeiro . Na semana em que o empregado gozar a folga no domingo não perderá o direito de gozar a outra folga semanal.
Parágrafo Segundo. A concessão de folgas aos domingos, na forma acima prevista, aplica-se a todos os trabalhadores da Empresa, assegurando-se a equidade no escalonamento e no revezamento das folgas semanais, em conformidade com os princípios de igualdade e isonomia, garantindo tratamento justo e equilibrado a todos os empregados, independentemente do gênero.
Parágrafo Terceiro – A critério das partes poderá haver a redução do intervalo intrajornada para o mínimo de 30 (trinta) minutos diários, desde que compensado no início ou no final da jornada.
Parágrafo Quarto – Fica ainda autorizado o trabalho intermitente, desde que a contratação do trabalhador ocorra de forma legal, com os correspondentes recolhimentos fundiários e previdenciários, além de 13º salário proporcional e férias + 1/3.
Parágrafo Quinto – Fica também autorizada para os empregados da categoria a possibilidade de trabalho em regime de 12 (doze) horas interruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, na forma do artigo 59-A, da CLT.
Parágrafo Sexto – As 12 (doze) horas indicadas no parágrafo terceiro desta cláusula serão prestadas com onze horas de trabalho e uma hora de intervalo intrajornada, permitindo-se a indenização do período de intervalo.
Parágrafo Sétimo – O percentual do desconto do vale transporte dos empregados que prestam serviços no sistema 12x36 horas, será de 3% (três por cento) sobre custo do benefício.
Parágrafo Oitavo – Ficam as empresas autorizadas a praticarem o sistema alternativo de controle da jornada de trabalho, conforme preceitos contidos em Portaria devidamente regulamentada pelo MTE.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados, a saber: 1º de janeiro, terça-feira de carnaval, sexta- feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, Corpus Christi, 07 de setembro, 12 de outubro, 02, 15 e 20 de novembro, 25 de dezembro, além dos feriados municipais das cidades sedes dos respectivos municípios abrangidos por esta convenção.
Parágrafo Primeiro. Nos termos da Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Parágrafo Segundo - Fica autorizada a contratação de empresa visando a prestação de serviços das atividades do posto revendedor, conforme disposto pela Lei nº 6.019/74.
Parágrafo Terceiro. Os empregados contratados para desempenharem atividades fim das empresas, através de empresas de terceirização, serão representados pelo SINPOSPETRO GOIÁS, fazendo jus aqueles trabalhadores de todas as normativas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CASAMENTO
No caso de casamento, as empresas concederão aos seus empregados uma licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EPI
Ficam obrigadas as empresas a observar as Normas Regulamentadoras de nº 6 e 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo os equipamentos de proteção individual devidos, bem como melhores condições de trabalho, no que se refere ao conforto e segurança dos trabalhadores, inclusive, disponibilizando assentos aos empregados nos termos da NR-17, item 17.3.5.
Parágrafo Único. A capacitação prevista no item 5.1, da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social nº 1.109, de 21 de setembro de 2016, poderá ser realizada na modalidade de ensino à distância.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente, por ano, 02 (dois) pares de botinas, 04 (quatro) uniformes completos (macacões ou jalecos) para os lavadores, enxugadores, vigias, frentistas e outros, bem como 02 (dois) pares de botas de borracha aos lavadores de veículos, e para uso exclusivo em serviço, incluindo a reposição de uniformes danificados, quando necessário, desde que o empregado apresente aquele usado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas deverão obrigatoriamente comunicar ao Sindicato profissional os acidentes de trabalho ou de trajeto, bem com as doenças profissionais a ele equiparados, sem prejuízo da emissão da CAT ao INSS.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, regularmente eleitos e identificados terão acesso às dependências das empresas para a divulgação de avisos e comunicados, desde que não contrários à legislação vigente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 8° da Constituição Federal, e considerando que a assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma de desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (artigo 513, e, da CLT), e ainda em observância a Nota Técnica nº 02, de 26 de outubro de 2018, exarada pela Coordenadoria Nacional de Promoção de Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, e com fundamento na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 23 de abril de 2025, os empregadores se obrigam a descontar de todos os Trabalhadores ASSOCIADOS e NÃO ASSOCIADOS a este sindicato, sendo aplicado os percentuais de 9% (nove por cento) em três parcelas, nos meses de junho, julho e agosto de 2025 ou nos três meses subsequentes à admissão, sendo qualquer desconto limitado a R$ 80,00 (oitenta reais).
Parágrafo Primeiro. As importâncias descontadas serão depositadas pelas empresas até o 10º (décimo) dia do mês do referido desconto na folha de pagamento do empregado, na conta desta entidade sindical conforme seguintes dados bancários: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE GOIÁS, CNPJ nº 11.031.114/0001-15, BANCO SICOOB -756, AGÊNCIA 3246, CONTA-CORRENTE 4353-2.
Parágrafo Segundo. Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo, terão o desconto no mês seguinte ao seu retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após o mês de maio de 2025, exceto aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
Parágrafo Terceiro . As empresas que deixarem de efetuar os recolhimentos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho ao Sindicato dos Empregados, responderão pela integralidade do valor devido se o descumprimento persistir por mais de 30 dias após notificação pela entidade laboral, incidindo ainda multa de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, juros de 1% ao mês pela mora e correção monetária pelo INPC, ficando vedado, neste caso, o desconto desta contribuição dos empregados, além de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sobre o total devido em caso de ajuizamento de cobrança.
Parágrafo Quarto. Conforme aprovado em assembleia da categoria, os trabalhadores NÃO filiados ao SINDICATO profissional poderão exercer o direito de oposição ao desconto, mediante manifestação escrita e assinada de próprio punho protocolada na sede e/ou Subsede do SINDICATO profissional, presencialmente, exceto quando o trabalhador residir no interior, hipótese em que poderá fazê-la mediante correios (AR), no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a realização da assembleia ocorrida no dia 23/04/2025 que deliberou a proposta patronal.
Parágrafo Quinto . Caso os descontos ora estabelecidos sejam considerados nulos ou anulados através de decisão judicial que implique em obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o beneficiário final do repasse da contribuição, SINDICATO e/ou a FEDERAÇÃO, assumem a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus da devolução recaia sobre a EMPRESA ou sobre o SINDICATO PATRONAL, estes poderão cobrar do beneficiário final ou valer-se de compensação com quaisquer outros valores que acaso devam ser pagos ou repassados pela EMPRESA ao SINDICATO e/ou FEDERAÇÃO, inclusive relativos às contribuições associativas.
Parágrafo Sexto. Considerando que cabe ao Sindicato a defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, as Empresas deverão comunicar ao Sindicato Profissional mensalmente todas as contratações e dispensas realizadas a fim de viabilizar maior integração do Ente Sindical e dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, associados ou não.
Parágrafo Sétimo . A fim de viabilizar a cobrança das contribuições, bem como o envio de documentos relativos à cobrança, as empresas autorizam o SINDICATO PROFISSIONAL a enviar os boletos e respectivos links aos endereços eletrônicos cadastrados perante a Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp ). A empresa, por sua vez, se compromete a manter o cadastro atualizado, sendo que o SINDICATO LABORAL se exime de qualquer responsabilidade em caso de omissão da empresa quanto a atualização nos dados cadastrais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Segundo aprovado pelos trabalhadores beneficiários deste instrumento, na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 23 de abril de 2025 , que deliberou sobre os itens da Convenção Coletiva, delegou poderes à diretoria do SINPOSPETRO-GO, para assinatura dessa Convenção Coletiva de Trabalho e fixou a contribuição Assistencial associativa, de conformidade com o disposto no art. 8º, inciso III, da constituição Federal, combinado com os artigos 513, 514 e 548 da CLT e demais disposições legais contidas no título V, da CLT, inclusive que determinam a obrigatoriedade dos sindicatos promoverem a assistência e defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos de toda a categoria e não somente dos associados e de conformidade com o disposto no inciso IV, do referido art. 8º da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos entes sindicais, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, as empresas descontarão a contribuição associativa no valor de R$ 31,50 (trimta e um reais e cinquenta centavos) da remuneração mensal, inclusive incidente sobre 13º salários, de todos os seus empregados contemplados com a presente norma coletiva, ASSOCIADOS AO SINPOSPETRO-GO promovendo o recolhimento ao Sindicato Classista até o décimo dia do respectivo mês conforme seguintes dados bancários: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE GOIÁS, CNPJ nº 11.031.114/0001-15, BANCO SICOOB -756, AGÊNCIA 3246, CONTA- CORRENTE 4353-2.
Parágrafo Único. As empresas que deixarem de efetuar os recolhimentos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho ao Sindicato dos Empregados, responderão pela integralidade do valor devido se o descumprimento persistir por mais de 30 dias após notificação pela entidade laboral, incidindo ainda multa de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, juros de 1% ao mês pela mora e correção monetária pelo INPC, ficando vedado, neste caso, o desconto desta contribuição dos empregados, além de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sobre o total devido em caso de ajuizamento de cobrança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, associadas ou não ao Sindicato da categoria econômica aqui representada, recolherão, por cada estabelecimento individualmente, inclusive filiais, a título de contribuição assistencial, até o dia 10 de julho de 2025 , a quantia de R$ 800,00 ( oitocentos reais ).
Parágrafo primeiro . O não pagamento até a data de vencimento acima fixada acarretará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição devidamente atualizada, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo segundo. As empresas que não concordarem com o recolhimento previsto nesta cláusula deverão se manifestar em carta entregue ao Sindicato Patronal até 15 (quinze) dias após a data de assinatura da presente Convenção.
Parágrafo terceiro . O SINDIPOSTO remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO/VIOLAÇÃO DESTA NORMA COLETIVA
O empregador que violar qualquer dispositivo de presente norma coletiva ficará sujeito a uma multa equivalente a um piso salarial da categoria então vigente, calculado por empregado e por mês da infração, em favor do Sindicato Laboral, conforme o caso.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSINATURA DA CCT
Assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e a encaminham para inserção no sistema mediador do MTE.
Goiânia, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (30/04/2025).
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MARCIO MARTINS DE CASTRO ANDRADE
Presidente
SIND DO COM VAREJISTA DE DERIV DE PETROLEO NO EST GOIAS
HELIO ARAUJO PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL - EMPREGADORES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA GERAL - TRABALHADORES
Anexo (PDF)