SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.686.279/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DONIZETE ILDEFONSO DE LIMA;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - FECOMERCIO/DF, CNPJ n. 00.113.605/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE APARECIDO DA COSTA FREIRE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Empresas de Lavagem, Lubrificação e Troca de Óleo de Veículos, EXCETUA-SE de sua representação categoria dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo e Coordenação das entidades a ela filiadas que tenha representação da categoria econômica do Comercio de Bens, Serviços e Turismo , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica garantido aos empregados das empresas no setor de serviços, inorganizadas em sindicato e representadas pela Fecomércio e Sitramico/DF , a partir de 1º de março de 2025, os seguintes salários para os cargos especificados elencados abaixo:
I. Lavadores de carros, CBO 519935
R$ 1.591,92
II. Enxugador CBO 519935
R$ 1.591,92
III. Trocador de óleo, CBO 9191100
R$ 1.625,48
IV. Mecânico, CBO 914405
R$ 1.656,94
V. Auxiliar de mecânico, CBO 914425
R$ 1.591,92
VI. Borracheiro CBO 992115
R$ 1.764,54
VII. Gerente, CBO 142305
R$ 2.403,50
VIII. Vendedor, CBO 521110
R$ 1.881,00
IX. Estoquista, CBO 414125
R$ 1.591,92
X. Caixa CBO 421125
R$ 1.730,35
XI. Serviços Gerais
R$ 1.591,92
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantida a insalubridade aos lavadores e enxugadores integrantes da categoria profissional, do pagamento do adicional, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os profissionais abrangidos pelas empresas de Troca de Óleo, Lubrificação e Centros Automotivos fica estabelecido que o adicional será pago de acordo com laudo técnico a ser feito por cada empresa. Na realização dos referidos laudos o sindicato laboral poderá nomear auxiliar técnico para acompanhar os trabalhos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho que já recebem adicional de insalubridade ou periculosidade em percentual superior ao estabelecido nesta norma coletiva o direito à manutenção do referido adicional no percentual mais benéfico.
PARÁGRAFO QUARTO - Os trabalhadores que já recebem salários superiores aos pisos salariais fixados nesta Convenção Coletiva de Trabalho terão garantida a manutenção do valor salarial praticado, sendo vedada qualquer redução decorrente da aplicação dos novos pisos estabelecidos neste instrumento.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica garantido o Salário-Mínimo Nacional aos empregados quando o valor deste superar os valores mínimos estipulados na presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela Fecomércio concedem a partir de 1º de março de 2025 , às categorias profissionais representadas pelo SITRAMICO o reajuste de 4,87% (quatro vírgula oitenta e sete por cento) sobre o salário do mês de fevereiro de 2025, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos (hum 12 avos) por mês trabalhado para o empregado admitido após o dia 1 de março de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será facultada a compensação dos aumentos e antecipações salariais concedidos no período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção, reajuste salarial de data base e término de aprendizagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer tipo de reajuste concedido espontaneamente pela empresa, em caráter de antecipação de aumento salarial, pago a partir de março de 2025, será compensado da correção salarial prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores retroativos referentes ao reajuste salarial e benefícios serão pagos, até o quinto dia útil do mês de maio 2025.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO FÉRIAS, 13º, AV PRÉVIO, QUINQUÊNIO, ATESTADOS MÉDICOS E VERB RESC
O valor das férias, 13º salário, aviso prévio, atestados médicos e verbas rescisórias do empregado comissionista serão calculados tomando-se por base as 09 (nove) maiores comissões dos últimos 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Repouso semanal remunerado os empregados que recebem verbas variáveis (comissões) receberão o repouso semanal remunerado de acordo com o seguinte cálculo: dividem-se as verbas variáveis pelos números de dias úteis e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados verificados no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O repouso semanal remunerado, calculado na forma prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, será pago na conformidade da lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de trabalho aos domingos, a empregadora deverá conceder pelo menos um Domingo de folga, em cada período de 30 dias consecutivos
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas de trabalho, excedentes da jornada normal, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), e, as horas subsequentes, de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO
A cada cinco anos completos de efetiva prestação de serviço na mesma empresa, durante a vigência desta avença, fica garantido, mensalmente, um adicional de 4% (quarto por cento) sobre seu salário-base, a título de quinquênio a ser pago pelo empregador, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, sem integração ao salário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
As empresas, a partir de 1º de março de 2025 , fornecerão aos seus empregados que laboram em jornada regular diária de 08 horas vale refeição/alimentação, no valor mínimo de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por dia trabalhado, ou ao fornecimento nos moldes do PAT de alimentação aos empregados, podendo disponibilizar ou não local para a refeição, observada a legislação de alimentação do trabalhador vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já fornecem ticket refeição deverão reajustar o valor deste de acordo com o aqui fixado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que já fornecem o ticket refeição de valor superior ao fixado no parágrafo primeiro não poderão reduzir o valor já então praticado a título de ticket refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício não integra a remuneração do trabalhador para nenhum efeito legal trabalhista, ainda que pago em espécie. Os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, pois tem caráter indenizatório
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Quando da concessão dos Vale-Transporte, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensalmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de haver reajustes de passagens, e optando a empresa pelo pagamento em espécie, deverá, quando for o caso, essa proceder ao respectivo complemento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Mesmo quando o pagamento se der em espécie, poderá ser descontado o percentual legal, sendo que os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, pois indispensáveis à prestação dos serviços e cumprindo a finalidade da Lei nº 7.418/85.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Entende-se que a base de cálculo para desconto do vale transporte compreenderá a remuneração fixa.
PARÁGRAFO QUARTO – Nos estabelecimentos comerciais que funcionam em regime de 24 (vinte e quatro) horas e quando os empregados trabalharem além do horário que não tenha mais ônibus para sua locomoção, os empregadores ficam obrigados a providenciar o retorno para suas residências.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, caso a empresa não possua Seguro de Vida em Grupo pagará, mediante a apresentação da Certidão de Óbito, a título de Auxílio Funeral, ao cônjuge ou ao dependente legal, valor equivalente a 02 (dois) salários de ingresso estabelecido no “caput” da Cláusula Terceira, contrarrecibo, inclusive se o fato ocorrer durante o período de experiência.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS SERVIÇOS DISPONIBIL. FACULTATIVAMENTE AOS EMP. PELA SITRAMICO/DF
Fica facultado às empresas firmar convênio com o SITRAMICO/DF de assistência médica, caso em que serão ajustados os termos e condições do referido instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERV DISPONIB FACULT PELO SESC E SENAC
As partes convencionam que todos os abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser atendidos, pelo SESC/SENAC , fazendo jus a todos os benefícios disponibilizados pelas instituições, desde que atendido os critérios/requisitos de cada beneficiário conforme normas e critérios de habilitação das respectivas instituições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serviço Social do Comércio - SESC, promove atendimento nas áreas de educação, saúde, esporte, alimentação, cultura, ação social, turismo e lazer. Para assegurar os direitos estabelecidos no “caput” desta cláusula deverá os interessados comparecer as instituições parceiras para confecção da credencial/carteirinha que poderão ser emitidas conforme perfil do beneficiário, a saber:
a) Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e seus dependentes até 24 anos;
b) Empresários e seus dependentes na modalidade Conveniado representados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, tanto para empresas de regime de apuração normal como no simples nacional;
c) Público em geral na modalidade Usuário;
Demais informações, lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: https://sescdf.com.br ou SAC 0800-617 617.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -SENAC, promove a capacitação profissional com cursos nos níveis básico, técnico e tecnológico nas áreas de: artes, comércio, comunicação, gestão, idiomas, imagem pessoal, informática, saúde, turismo, hospitalidade e cursos de graduação em diversas áreas e atendimento às empresas de forma customizada, por meio de serviços prestados, parcerias e projetos conforme perfil do beneficiário, a saber:
a) Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
b) Empresas enquadradas no Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Demais informações lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: https://www.df.senac.br , telefone (61) 3313-8877 e-mail: sac@df.senac.br .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas HOMOLOGARÃO as rescisões de contrato de trabalho na sede do SITRAMICO/DF, a partir de 16 (dezesseis) meses de vínculo empregatício, até o 10° dia, contado da data do despedimento, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora, e local da homologação;
b) Assinada, deixar de comparecer ao ato;
c) Comparecendo o empregador, não se realizar a homologação por motivos alheios a sua vontade. Nesta hipótese deverá, necessariamente, a SITRAMICO/DF atestar o comparecimento do mesmo no Termo de Rescisão;
d) No caso de depósito bancário do empregado, este tem que ser realizado no dia da homologação, nos termos do Art. 477, parágrafo quarto da CLT;
e) O pagamento da rescisão contratual será feito preferencialmente por meio de depósito bancário na conta do empregado ou cheque administrativo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica pactuado que a partir da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá constar no aviso prévio dado ao empregado a data, o local e a hora marcados para a homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRES NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
Além dos documentos legalmente exigidos para a homologação das rescisões contratuais deverão os empregadores apresentar, no ato da homologação, as guias de contribuições devidas à SITRAMICO/DF e à FECOMÉRCIO/DF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A não apresentação da documentação aqui estabelecida, implicará a aplicação de multa diária, correspondente a 1/30 do valor do salário de ingresso, fixado na Cláusula Terceira, sendo que essa reverterá em favor da entidade, cujas guias não forem apresentadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá, entretanto, o SITRAMICO/DF recusar-se a efetuar a competente homologação. Caso o empregador não apresente os comprovantes das guias devidamente quitadas no ato da homologação, lhe será concedido o prazo de 05 (cinco) dias, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo anterior, até a data da apresentação ou pagamento, se for o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As divergências quanto a entendimentos sobre os reais valores devidos não impedirão a homologação e o respectivo pagamento das parcelas constantes do TRCT, sendo que o SITRAMICO/DF, neste caso, procederá à homologação com ressalvas quanto às parcelas controversas.
PARÁGRAFO QUARTO – Os valores correspondentes às multas devidas às entidades patronal e laboral deverão ser recolhidos nas tesourarias ou mediante quitação de boleto fornecido pelas entidades e apresentado comprovante No SITRAMICO/DF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão ao empregado, no caso de demissão sem Justa Causa, a guia de depósito da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o montante depositado a título de FGTS, e Carta de Referência, sendo este último devido também na hipótese de pedido de demissão, desde que em ambos os casos não haja motivos desabonadores de sua conduta.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em qualquer caso de rescisão contratual fica a empresa no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato de trabalho, obrigada a fornecer a Relação de Salários e Contribuições – RSC, bem como a entregar a documentação relativa à rescisão, a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, e a proceder atualização na Carteira de Trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Se no curso do aviso prévio o empregado conseguir novo emprego, devidamente comprovado, a empresa o dispensará do cumprimento, e ficará desobrigada do pagamento, tanto no curso do aviso prévio concedido pelo empregado quanto pelo empregador.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO OU TEMPORÁRIO
Poderão ser firmados contratos por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98, de 21/01/98, do Decreto nº 2.490, de 04/02/98 e das condições estabelecidas nesta cláusula, desde que a contratação represente algum acréscimo no número de empregados na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas se comprometem a fornecer o número de empregados contratados por prazo determinado ou temporário, nos termos da Lei nº 9.601, e também a fornecer cópia dos nomes dos respectivos empregados contratados, que deverá ser enviada ao SITRAMICO/DF, ficando a empresa sujeita a multa de 10% (dez por cento) do piso por empregado, caso não seja enviada até o 10º (décimo) dia útil após a efetiva contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Número de empregados que poderá ser contratado no limite estabelecido pelas partes, do número de empregados que poderá ser contratado na forma desta cláusula, o previsto no art. 3º, da Lei nº 9.601/98, não podendo o número de empregados contratados por prazo indeterminado, ultrapassar os percentuais previstos na Lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A perda do direito da empresa de aplicar esta cláusula na demissão de empregado por tempo indeterminado com substituição imediata na mesma função por empregado contratado por prazo determinado, de que trata esta cláusula, significa infringência à lei e às condições estabelecidas, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas na lei e a perder o direito de contratar empregados na forma prevista nesta cláusula, a partir da comprovação do fato pelos dois signatários da presente.
PARÁGRAFO QUARTO – Indenização no caso de rescisão antecipada para a empresa ou o empregado que tomar iniciativa de rescindir o contrato antes da data prevista para o seu término, sem justificativa aceita pela outra parte, pagará, a título de indenização, o percentual de 20% (vinte) por cento do valor que o empregado receberia se cumprisse o contrato até o seu final.
PARÁGRAFO QUINTO – Depósitos mensais vinculados em favor do empregado enquanto subsistirem como benefício, as reduções ao FGTS e às contribuições de terceiros, previstas no art. 2º, da Lei nº 9.601/98, a empresa ficará obrigada a depositar mensalmente em conta individual do empregado, a importância correspondente a 2,0% (dois por cento), no banco onde o empregado recebe o seu salário mensal ou onde a empresa mantém conta, cujo valor poderá ser levantado pelo empregado no término do contrato e ainda nas hipóteses de construção ou reforma da casa própria, casamento, tratamento de caso grave de saúde e aposentadoria.
PARÁGRAFO SEXTO – A multa no caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, à parte ficará sujeita ao pagamento da multa de 2,0% (dois por cento) do salário base de empregado, em se tratando de empregador e de 1,0% (um por cento) em se tratando de empregado. A empresa fica obrigada enviar cópia da relação exigida pela lei, o SITRAMICO/DF.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES
A empresa fornecerá aos seus empregados que tenham que trabalhar uniformizados, gratuitamente, 02 (dois) jogos de uniformes, no ato da admissão e 01 (um) par de botinas e/ou uma capa de chuva e outros 02 (dois) jogos de uniformes após 6 (seis) do início do contrato.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ADMITIDO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A empregada gestante terá garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, devendo está avisar a empresa do seu estado gravídico.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade ao empregado que prestar serviço militar ou tiro de guerra, a partir da data da incorporação e até 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno ao emprego, que deverá se dar, no máximo, em 30 (trinta) dias após a baixa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BALANÇO NAS EMPRESAS
É vedada às empresas a realização de balanços aos domingos e feriados, devendo os mesmos ser realizados em dia útil de trabalho, salvo na hipótese de necessidade da empresa, quando serão pagos os adicionais previstos na legislação trabalhista aos empregados que trabalharem neste dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGIME DO TRABALHO E ABERTURA NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
Considerando que o art. 611 da CLT prevê, expressamente, que a Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, onde são estipuladas as condições aplicáveis às relações individuais de trabalho;
Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho em Domingos e feriados, uma vez que devidamente autorizado pela Lei Federal nº 10.101/2000 visando a regulamentação da autorização contida no art. 6°, da citada lei, bem como em atenção aos ditames das Portarias MTE nº 3.665/2023 e nº. 3.708/2023, o SITRAMICO/DF e a FECOMÉRCIO/DF fixam as condições para esse trabalho, nos seguintes termos.
Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos Domingos e feriados o direito aos seguintes benefícios:
- Vale transporte gratuito ou pagamento da passagem de ônibus, sendo vedado o desconto;
- Fica garantido o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais ) para refeição sendo vedado o desconto;
- Turno de 06 (seis) horas;
- Uma folga por semana que antecede o Domingo e/ou feriado podendo ser no período de 10 (dez) dias antes do trabalho no Domingo/feriado ou no período de 10 (dez) dias depois;
- O salário do dia será remunerado com 100% (cem por cento) de acréscimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão funcionar, e os empregados trabalhar, no dia de Domingo e feriados desde que estejam quites com as Contribuições Sindicais: Assistenciais e Negociais instituídas pelas assembleias do SITRAMICO/DF e FECOMÉRCIO/DF.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O SITRAMICO/DF e a FECOMÉRCIO/DF emitirão o competente CERTIFICADO DE ABERTURA às empresas que atendam ao previsto nesta Cláusula, o CERTIFICADO , deverá ser afixado em local visível, para efeitos de fiscalização.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para adesão as empresas matrizes ou filiais poderão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ABERTURA, por meio do acesso no site da Fecomércio/DF, www.fecomerciodf.com.br , desde que atendidos os requisitos: Estar adimplente com os recolhimentos das contribuições sindicais laborais e patronais, conforme normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias, com as respectivas comprovações.
PARÁGRAFO QUINTO – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pela Fecomércio e pelo SITRAMICO/DF o CERTIFICADO DE ABERTURA será expedido e entregue pela Fecomércio, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO SEXTO – O CERTIFICADO DE ABERTURA terá validade na vigência desta convenção coletiva de trabalho, a contar da data da sua expedição e finalizar na data final da convenção coletiva ou termo aditivo.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Não há obrigatoriedade para o empregador de abrir seus estabelecimentos nos domingos.
PARÁGRAFO OITAVO – Ficam garantidas as condições mais vantajosas que já sejam praticadas.
PARÁGRAFO NONO – Os trabalhadores não trabalharão nos seguintes dias durante a vigência da presente Convenção coletiva de trabalho.
Fica proibido, mesmo para as empresas que possuem seus respectivos certificados de abertura, o trabalho nos seguintes feriados:
- Dia de Natal;
- Dia de Ano novo;
- Dias de segunda e terça-feira de Carnaval;
- Paixão de Cristo;
- Dia do Trabalhador.
Fica permitido, para as empresas que possuem seus respectivos certificados de abertura, o trabalho nos seguintes feriados:
- Dia da Independência;
- Dia de Nossa Senhora Aparecida;
- Dia de Finados;
- Dia de Proclamação da República;
- Dia do Evangélico;
- Dia de Tiradentes e Aniversário de Brasília;
- Corpus Christi;
- Consciência Negra
PARÁGRAFO DÉCIMO – O trabalho nos dias 24 e 31 de dezembro será até as 18h .
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A empresa que descumprir as condições previstas nesta cláusula ficará sujeita ao pagamento de multa em favor do empregado e do SITRAMICO/DF no valor correspondente a 1/3 do salário do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A empresa que descumprir por 02 (duas) vezes a presente cláusula ficará proibida de abrir nos demais domingos e/ou feriados que restarem até o final da vigência da presente norma.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se comprometem a afixar em seus estabelecimentos com mais de 50 (cinquenta) empregados, internamente em seus quadros de avisos, informações do interesse dos empregados e procedentes do SITRAMICO/DF, desde que não contenham a divulgação de matérias política partidária, conceitos ou expressões injuriosas, que disponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença é garantido o emprego por 30 (trinta) dias, contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se da garantia expressa no “caput” desta cláusula, as hipóteses de justa causa ou acordo entre as partes, sendo esta última devidamente assistida pelo SITRAMICO/DF.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AMAMENTAÇÃO
A licença para amamentação será de 02 períodos de 30 (trinta) minutos cada, conforme prevista no artigo 396 da CLT, quando atestada a sua necessidade e existência de fato perante a empresa mediante atestado médico emitido por médico da empresa ou se está não o tiver, por médico da Previdência Social poderá ser concedida no início ou no final da jornada de trabalho, de acordo com o interesse da empregada e desde que previamente acertado com a empresa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA BANCO DE HORAS
As horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro, desde que a compensação ocorra dentro de 06 (seis) meses subsequente à sua prestação, e o somatório não exceda as jornadas semanais da categoria, nem dez horas diárias, devendo ser comunicado ao empregado pela empresa a data de início e término de cada banco de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A validade do banco de horas fica condicionada à prévia comunicação da instalação do banco ao SITRAMICO/DF, que poderá ser via e-mail: sitramicodf@gmail.com
PARÁGRAFO SEGUNDO – O saldo de horas quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da homologação da rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No final de 06 (seis) meses serão compensados os acréscimos ocorridos, iniciando-se nova contagem de horas, e, se no somatório das horas excedentes persistirem saldo não compensado, será pago com o adicional das horas previstas nesta Convenção Coletiva.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORÁRIO DE ALMOÇO NO RECINTO DA EMPRESA
É permitido ao empregado durante o horário de almoço usufruir o seu descanso no recinto da empresa, desde que obedecidas às normas internas, não constituindo a sua permanência, nessa condição, presunção de que esteja trabalhando.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na conclusão das vendas quando o empregado precisar continuar trabalhando em seu horário de almoço, em função de negociação ou venda em curso, à parte do intervalo correspondente ao despendido na conclusão da venda, será compensado no final do período a fim de garantir o efetivo descanso previsto.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, o abono do tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) e, comprovado o comparecimento às provas, no prazo de 05 (cinco) dias, através de documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM O CASAMENTO
Fica facultado ao empregado que possuir período aquisitivo de férias completa, fazer coincidir o término da licença gala de que trata o art. 473, inciso II, da CLT, com o início do gozo de suas férias, ou o término deste com o início daquela, desde que comunique à empresa com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo na coincidência do matrimônio com períodos de picos de venda da empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas reconhecerão os atestados médicos emitidos por médicos do Convênio firmado entre o SITRAMICO/DF e o Sindicato de Empregados e do Sesc, desde que credenciados pelo INSS, exceto quando as empresas oferecerem assistência médica aos seus empregados, ou através de convênio, quando somente serão aceitos os atestados passados por médicos a elas conveniados. As empresas que tenham até 150 (cento e cinquenta) empregados ficam desobrigadas da contratação de médico do trabalho/coordenador, de acordo com a Portaria nº 08 de 8.5.96 da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho – S.S.M.T., combinado com a Portaria nº 865/95, do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão aceitos atestados emitidos por odontologistas nos casos de cirurgia quando ficar atestada a incapacidade de locomoção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atestados ADMISSIONAL, DEMISSIONAL, PERIÓDICO, MUDANÇA DE FUNÇÃO, deverão ser custeados pela empresa conforme prevê a NR – 07 – PCMSO.
PARÁGRAFO TERCEIRO –Os atestados médicos deverão ser entregues nas Empresas até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da sua emissão, podendo ser enviado pelo empregado, inclusive, no e-mail ou whatsapp da empresa, ou por terceiros no caso de impossibilidade deste enviar diretamente.
PARÁGRAFO QUARTO – Para prevenção dos Acidentes de Trabalho, as empresas deverão observar o que dispõe a Portaria 3.214/1978 MTE e NR-27.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO
As empresas poderão permitir o livre acesso de membros credenciados do SITRAMICO/DF, junto a todos os estabelecimentos do DF para divulgação dos benefícios e serviços disponíveis aos trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva, delegou poderes à diretoria do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Distrito Federal para assinatura desta CCT e fixou a Contribuição Assistencial, de conformidade com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 513, 514, 548 da CLT e demais disposições legais contidas no Título V, da CLT, inclusive que determinam a obrigatoriedade dos sindicatos promoverem a assistência e defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos de toda categoria e não somente dos associados e de conformidade com o disposto no inciso IV, do referido art. 8°, da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo. As Empresas descontarão a Contribuição Assistencial, de todos os seus empregados contemplados com a presente norma coletiva, independentemente de serem associados ou não, na forma prevista nos parágrafos da presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas descontarão de todos os seus empregados pertencentes à categoria, o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) sobre a remuneração percebida no mês de abril de 2025, em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Distrito Federal, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, que deverá ser recolhido e repassado ao SITRAMICO-DF até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultado o direito de oposição, aos empregados não sindicalizados, no prazo de 10 (dez) dias a partir do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que deverá ser manifestada pessoalmente e individualmente de próprio punho do trabalhador, perante o SITRAMICO-DF.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores acima serão depositados na conta do SITRAMICO-DF, junto à Caixa Econômica Federal, agência 0002 , conta corrente n° 579401792-5 , Caixa Econômica Federal, após o pagamento a empresa terá 05 (cinco) dias para remeter ao Sindicato o comprovante de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópias das Guias da Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação dos nomes, salários e respectivos descontos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, mantendo-se os procedimentos mais favoráveis já praticados (Precedente Normativo nº 041)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de todas as empresas integrantes das categorias econômicas de Bens e Serviços, inorganizadas em sindicato representadas pela FECOMÉRCIO/DF , realizada no dia 18/02/2025, devidamente convocadas, por meio de edital e errata, publicados no Jornal de Brasília, nos dias 7 e 10 de Fevereiro de 2025, página 19 , de acordo com o art. 513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas e, portanto destinatárias a presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher em favor do convenente seu respectivo representante, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL , para fazer face aos recursos necessários para a assinatura da presente convenção coletiva, e para assistência para todos e não somente para os associados, conforme estabelecido abaixo:
I – Microempreendedor Individual (MEI) – pagamento de uma parcela de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos);
II – Micro Empresas (ME) – pagamento de uma parcela de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos);
III – Pequenas Empresas (EPP) – pagamento de uma parcela de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos);
IV – Médias Empresas (ME)– pagamento de uma parcela de R$ 455,40 (Quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos);
V – Grandes Empresas (GE) – pagamento de uma parcela de R$ 607,20 (Seiscentos e sete reais e vinte centavos)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento deverá ser efetuado em taxa única nas seguintes datas:
a) Até o dia 30/04/2025 referente ao exercício 2025;
b) Até o dia 30/04/2026 referente ao exercício 2026;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição assistencial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição assistencial tanto da matriz quanto das filiais;
PARÁGRAFO QUARTO - O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail ou whatsapp.
PARÁGRAFO QUINTO - Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês;
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A empresa, poderá apresentar, pessoalmente na sede desta entidade ou por e-mail atendimentosindical@fecomerciodf.com.br, com identificação documental, a sua expressa oposição, entre os dias 05/04/2025 até o dia 25/04/2025 para o vencimento em 30/04/2025 e, entre os dias 05/04/2026 até o dia 25/04/2026 para o vencimento em 30/04/2026, sob pena de aceitação da cobrança da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 20% (vinte) por cento do salário de ingresso, a ser paga pela empresa que descumprir obrigação de fazer, decorrente de disposições desta, revertendo em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando se tratar do descumprimento da cláusula referente ao desconto da Contribuição Negocial dos empregados o total descontado e não recolhido no prazo, será corrigido pela média dos índices fornecidos pelo INPC/IBGE; ICV-DF/CODEPLAN e IGP-M/FGV do mês anterior, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente será realizado nos termos do art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As cláusulas de natureza econômica serão objeto de uma nova negociação após um ano de vigência, enquanto as cláusulas de natureza social terão vigência por dois anos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As cláusulas estabelecidas no presente instrumento normativo não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já concedidas espontaneamente pelas empresas a seus empregados, mantidas, pois, as vantagens desta sobre aquelas.
E, por estarem assim acertadas, para que produza seus efeitos jurídicos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2027, nas partes Sociais, será lavrada em 02 (duas) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal – SRTE-DF, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n° 02/90.
}
DONIZETE ILDEFONSO DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL
JOSE APARECIDO DA COSTA FREIRE
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - FECOMERCIO/DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA APROVAÇÃO FINAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.