SINDICATO DOS EMP E C R A SOC O FORM PROF DE BRASILIA, CNPJ n. 00.627.679/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TARCISIO BRANDAO MELO;
E
AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, CNPJ n. 07.200.966/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RICARDO GARCIA CAPPELLI e por seu Diretor, Sr(a). MARIA PERPETUA DE ALMEIDA e por seu Diretor, Sr(a). CARLOS GERALDO SANTANA DE OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL
A ABDI concederá reajuste salarial aos seus empregados no valor de 6,16% em 1º de maio de 2024.
Parágrafo único. A cláusula de reajuste de salários, bem como os referentes a auxílio refeição/alimentação, auxílio-educação e auxílio-educação para filhos serão revistas e renegociadas, anualmente, na data-base da categoria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - 13º SALÁRIO
13º SALÁRIO
O empregado poderá optar, em janeiro de cada ano, por receber a primeira parcela do 13º salário das seguintes formas:
a) a primeira parcela, que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da remuneração (aplicando-se a média, se for o caso), será paga até o último dia útil de fevereiro de cada ano para todos os empregados que tiverem ingressado na ABDI no exercício anterior; ou
b) a primeira parcela, que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da remuneração (aplicando-se a média, se for o caso), será paga ao ensejo das férias para todos os empregados que tiverem ingressado na ABDI no exercício anterior.
Parágrafo único. A segunda parcela será paga até o dia 20 de dezembro, com base na remuneração devida no mês vigente, deduzindo-se o valor que foi adiantado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A ABDI concederá, mensal e gratuitamente, a todos os seus empregados, 22 (vinte e dois) tíquetes alimentação e/ou refeição, de acordo com a tabela abaixo:
Auxílio-Alimentação/Refeição
2024
Empregados
R$ 116,04
§ 1o O benefício será estendido aos empregados durante o período do auxílio-enfermidade e das licenças maternidade e paternidade.
§ 2o A ABDI concederá aos seus empregados, no mês de dezembro, o depósito extra equivalente ao valor do benefício mensal, a título de auxílio-alimentação/refeição natalino, proporcional aos meses trabalhados durante o ano vigente.
§ 3o Embora não haja participação do empregado nas despesas decorrentes da presente cláusula, ela é concedida por liberalidade do empregador, tendo sido devidamente negociada com o sindicato, sob a natureza jurídica de verba indenizatória, que não integra nem reflete em qualquer parcela salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO VALE-TRANSPORTE
AUXÍLIO VALE-TRANSPORTE
A ABDI fornecerá, mensalmente, auxílio vale-transporte aos empregados que estejam em pleno exercício, visando o deslocamento residência-trabalho, assim como o contrário, de modo a arcar com o percentual de 6% (seis por cento) ao mês.
§ 1o Os empregados que receberem o auxílio previsto nesta cláusula não terão direito a utilizar o estacionamento contratado pela Agência;
§ 2o Embora não haja participação do empregado nas despesas decorrentes da presente cláusula, ela é concedida por liberalidade do empregador, tendo sido devidamente negociada com o sindicato, sob a natureza jurídica de verba indenizatória, que não integra nem reflete em qualquer parcela salarial.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
A ABDI reembolsará aos seus empregados, observados os limites preestabelecidos, as mensalidades dos seguintes cursos: graduação, pós-graduação (lato sensu e strictu sensu ), cursos de extensão e idiomas, destinados ao aperfeiçoamento e à qualificação profissional.
§ 1o O reembolso corresponderá ao valor máximo mensal de R$ 1.603,65 (um mil seiscentos e três reais e sessenta e cinco centavos), por empregado, nos cursos acima mencionados.
§ 2o O benefício será concedido aos empregados contratados por prazo indeterminado e Cargos de Assessoramento Especial (CAE), inclusive durante o contrato de experiência.
§ 3o Para garantir a continuidade de reembolso, o empregado deverá comprovar frequência acima de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas, caso se aplique, e aprovação final no curso realizado, mediante a entrega dos certificados e aprovação na etapa correspondente.
§ 4o Os critérios para concessão do benefício serão os seguintes:
a) Os cursos mencionados no caput desta cláusula deverão ter vinculação com a missão institucional da ABDI ou compatibilidade com as funções desempenhadas pelo empregado dentro da Agência;
b) O empregado poderá pleitear o benefício para o custeio de mais de um curso, desde que respeitado o limite estabelecido no parágrafo primeiro; e
c) A concessão do benefício dependerá de análise prévia do gestor imediato.
§ 5o Para fazer jus ao benefício, os empregados observarão as normas fixadas pela ABDI, e a inobservância ao estabelecido nos parágrafos terceiro e quarto acarretará a perda do direito à sua concessão ou manutenção.
§ 6o O reembolso de que trata esta cláusula não tem natureza salarial e não será incorporado à remuneração para fins trabalhistas e previdenciários ou quaisquer outros efeitos que não os tributários.
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO-FILHOS
AUXÍLIO EDUCAÇÃO-FILHOS
A ABDI reembolsará aos seus empregados os valores despendidos com mensalidades escolares de seus filhos ou menores sob sua guarda ou tutela, inclusive os enteados que estejam declarados nas respectivas declarações do Imposto de Renda, compreendendo o ensino infantil, fundamental, médio e superior, observados os limites preestabelecidos.
§ 1o A ABDI reembolsará o valor de até R$ 1.603,65 (um mil seiscentos e três reais e sessenta e cinco centavos), por filho ou dependente.
§ 2o No caso de ambos os pais e/ou responsáveis serem empregados da ABDI, o benefício de que trata esta cláusula será concedido aos dois, observado que o somatório do valor reembolsado tem como limite o valor total da mensalidade.
§ 3o O benefício será concedido a todos os empregados do quadro da ABDI, inclusive durante o contrato de experiência ou, no caso dos empregados por prazo determinado, no período de carência de 90 (noventa) dias de efetivo exercício de suas funções.
§ 4o Para garantir a continuidade do reembolso, o empregado deverá comprovar frequência acima de 75% do total de horas letivas do(s) filho(s), exceto para os matriculados em ensino infantil ou em situações excepcionais devidamente comprovadas.
§ 5o Para fazer jus ao benefício, os empregados observarão as normas fixadas pela ABDI, sobretudo quanto aos critérios de manutenção previstos no parágrafo terceiro.
§ 6o No que tange aos filhos e dependentes legalmente incapazes, não haverá limite de idade para concessão do auxílio.
§ 7o O reembolso de que trata esta cláusula não tem natureza salarial e não será incorporado à remuneração para fins trabalhistas e previdenciários ou quaisquer outros efeitos.
§ 8º Para concessão deste benefício, consideram-se dependentes os filhos ou menores sob guarda ou tutela do empregado, com idade até 21 anos - ou 24 anos, quando universitários -, sem limite de idade para os legalmente incapazes.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A ABDI reembolsará os empregados associados da FIpecq e seus dependentes com 95% (noventa e cinco por cento) do custo com o Plano de Assistência à Saúde, cabendo ao beneficiário a coparticipação no valor de 5% (cinco por cento).
§ 1o Para concessão deste benefício, consideram-se dependentes cônjuge/companheiro(a), os filhos ou menores sob guarda ou tutela do empregado, com idade até 21 anos - ou 24 anos, quando universitários -, sem limite de idade para os legalmente incapazes.
2o Caso o empregado opte por outro plano de saúde oferecido pela Fipecq Vida, cabe a ele arcar com a diferença entre o valor do custo do plano escolhido e o valor reembolsado pela ABDI.
§ 3o Visando a redução de custos, será devida a coparticipação dos empregados de que trata o caput , independente da contratação ou não de novo Plano de Assistência à Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A ABDI custeará 100% (cem por cento) da assistência odontológica aos seus empregados e respectivos dependentes. Na utilização deste serviço, poderá ser aplicado o fator moderador (coparticipação) de uso em percentual, de acordo com as regras da empresa prestadora de serviços.
§ 1o A assistência odontológica respeitará as condições fixadas na Apólice de Seguro de Assistência Coletiva Empresarial de Reembolso de Despesas Odontológicas atualmente em vigor.
§ 2o Para concessão deste benefício, consideram-se dependentes cônjuge/companheiro(a), os filhos ou menores sob guarda ou tutela do empregado, com idade até 21 anos - ou 24 anos, quando universitários -, sem limite de idade para os legalmente incapazes.
§ 3o Esta cláusula trata de verba de natureza indenizatória, concedida por liberalidade do empregador, sem integrar ou refletir em qualquer parcela salarial.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-ENFERMIDADE
AUXÍLIO-ENFERMIDADE
A ABDI concederá auxílio-enfermidade, correspondente à diferença entre o valor do auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a remuneração do empregado - sobre a qual incidirão os descontos regulares e os valores averbados na folha de pagamento, por autorização do empregado -, àqueles em licença médica por período superior a 15 (quinze) dias.
§ 1o O empregado em licença por motivo de doença poderá solicitar a concessão do auxílio-enfermidade a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, mediante apresentação do comprovante de recebimento do auxílio-doença ou do resultado de perícia médica realizada pelo INSS, que resulte na concessão do benefício pretendido.
§ 2o O auxílio-enfermidade será correspondente ao período de concessão do benefício previdenciário, até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3o O valor do benefício será mensalmente incluído na folha de pagamento dos empregados, a título de auxílio-enfermidade, sem natureza salarial ou incorporação à remuneração para fins trabalhistas, previdenciários, tributários ou quaisquer outros efeitos.
§ 4o Será concedida aos empregados autorização para afastamento do serviço, por até 40 (quarenta) dias ao ano ou o equivalente em horas (320 horas), com fins de acompanhar cônjuge/companheiro(a), dependentes legais, filhos e parentes consanguíneos de primeiro grau, sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação de atestado ou relatório médico que demonstre a necessidade de acompanhamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-FUNERAL
AUXÍLIO-FUNERAL
A ABDI concederá ao empregado auxílio para custeio das despesas com funeral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante comprovação de despesas, em caso de falecimento do empregado, cônjuge/companheiro(a), dependentes e parentes consanguíneos de primeiro grau.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
AUXÍLIO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A ABDI manterá apólice de seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), arcando com 100% (cem por cento) dos custos das mensalidades.
Parágrafo único. Esta cláusula trata de verba de natureza indenizatória, concedida por liberalidade do empregador, sem integrar ou refletir em qualquer parcela salarial.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTACIONAMENTO
ESTACIONAMENTO
A ABDI garantirá o estacionamento de seus empregados, durante o expediente de trabalho, mediante contrato firmado com a empresa operadora deste serviço no Ed. Capital Financial Center, onde está sediada a Agência.
§ 2o Os empregados que utilizarem o estacionamento contratado estarão automaticamente excluídos do benefício auxílio vale-transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-BABÁ
AUXÍLIO-BABÁ
A ABDI reembolsará aos seus empregados os valores despendidos com mensalidades de babás de seus filhos ou menores sob sua guarda ou tutela, com idade de 0 a 3 anos, 11 meses e 29 dias.
§ 1o A ABDI reembolsará o valor de até R$ 1.603,65 (um mil seiscentos e três reais e sessenta e cinco centavos) por filho, inclusive enteados que estejam declarados nas respectivas declarações de Imposto de Renda. No caso de ambos os pais serem empregados da Agência, somente uma solicitação do benefício será concedida.
§ 2o O benefício será concedido a todos os empregados do quadro da ABDI, inclusive durante o contrato de experiência ou, no caso dos empregados por prazo determinado, no período de carência de 90 (noventa) dias de efetivo exercício de suas funções.
§ 3o Para fazer jus ao benefício, os empregados deverão apresentar cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS assinada e contrato de trabalho conforme o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) correspondente, nos prazos estabelecidos em procedimento interno. Em caso de rescisão do respectivo contrato de trabalho, o empregado deverá comunicá-la à ABDI, no prazo de até 10 (dez) dias após o ato demissionário, sob a pena de ter o benefício suspenso, nos termos do procedimento interno que o regulamenta.
§ 4o A utilização deste benefício não é cumulativa ao benefício auxílio-educação.
§ 5o O reembolso de que trata esta cláusula não tem natureza salarial e não será incorporado à remuneração para fins trabalhistas e previdenciários ou quaisquer outros efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
A ABDI se compromete a patrocinar Plano de Previdência Complementar Privada, de forma paritária às contribuições dos empregados-participantes, observado o limite máximo de 8% (oito por cento) do salário-participação definido no regulamento do Plano supracitado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
A ABDI se compromete a realizar estudos de viabilidade técnica e financeira para o plano de demissão voluntária (PDV), o qual deverá anteceder eventual redução no quadro de pessoal da Agência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA
APOSENTADORIA
A ABDI garantirá estabilidade aos funcionários durante os 36 (trinta e seis) meses que antecedem a aquisição do direito à aposentadoria, não sendo permitido, portanto, que sejam dispensados nesse lapso temporal.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COLABORAÇÃO DOS EMPREGADOS NA EDIÇÃO DE NORMAS DE INTERESSE COLETIVO
COLABORAÇÃO DOS EMPREGADOS NA EDIÇÃO DE NORMAS DE INTERESSE COLETIVO
A ABDI se compromete a criar canal de comunicação e oportunizar o recebimento de contribuições dos empregados na edição de normas sobre os seguintes assuntos:
a) Salário e remuneração;
b) Benefícios;
c) Carreira;
d) Previdência privada; e
e) Qualificação.
§ 1o No que diz respeito ao incentivo profissional de qualificação, os empregados deverão apoiar na elaboração dos critérios e participar com a presença de, no mínimo, 01 (um) empregado na banca de qualificação e formação.
§ 2o A ABDI dará prévia ciência dos procedimentos operacionais a serem editados, fixando prazo de 07 (sete) dias corridos para apreciação e recebimento das sugestões.
§ 3o A presente cláusula só terá validade durante a vigência deste Acordo Coletivo, podendo ser suprimida ou revista na próxima negociação, sendo concedida apenas em caso de expressa previsão nos novos acordos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESIGNAÇÃO DE EMPREGADOS EFETIVOS PARA CARGOS DE CHEFIA OU LIDERANÇA
DESIGNAÇÃO DE EMPREGADOS EFETIVOS PARA CARGOS DE CHEFIA OU LIDERANÇA
A ABDI assegura que, do total de funções de gerência, chefia de gabinete ou liderança de projetos extraordinários efetivamente concedidas, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) será ocupado por empregados efetivos.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
DA GARANTIA DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A ABDI assegurará o emprego dos representantes da comissão de negociação deste Acordo Coletivo de Trabalho, durante sua vigência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO
A jornada padrão de trabalho na Agência será de 40 horas semanais.
§ 1o A jornada diária será de 08 (oito) horas, compreendidas das 9h às 12h30, turno matutino, e das 14h às 18h30, turno vespertino, com intervalo para almoço das 12h30 às 14h.
§ 2o O empregado poderá solicitar a redução de sua jornada de trabalho, com prejuízo proporcional da remuneração, observado o interesse da Agência.
§ 3o A redução poderá ser realizada nas seguintes proporções:
a) De 40 horas para 36 horas semanais;
b) De 40 horas para 35 horas semanais;
c) De 40 horas para 30 horas semanais;
d) De 40 horas para 20 horas semanais.
§ 4o A redução da jornada ensejará a redução do auxílio alimentação/refeição, proporcionalmente.
§ 5o A ABDI poderá adotar, alternativamente, sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, desde que atenda ao disposto na Portaria nº 373, de 25.02.2001, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS
Fica mantido o banco de horas, devendo ser observado o limite de até 02 (duas) horas extras diárias.
§ 1o A jornada de trabalho diária, quando da ocorrência de horas suplementares, não deve ultrapassar o limite de 10 (dez) horas, que carecerão, ainda, da aprovação do superior hierárquico, e serão compensadas por equivalente redução em dia alternativo, dentro do período de 06 (seis) meses, conforme estabelecido na CLT e nas normas fixadas pela ABDI.
§ 2o Na hipótese de rescisão contratual de qualquer natureza, sem a ocorrência de compensação das horas extras acumuladas, o empregado terá direito ao recebimento dos valores referentes a elas, com os acréscimos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3o No caso de rescisão contratual a pedido do empregado, sem que tenha ocorrido o pagamento do saldo negativo acumulado no banco de horas, fica autorizado o desconto dos valores daquelas não trabalhadas.
§ 4o Quando o empregado for convocado para laborar aos sábados ou domingos, seja por força maior, seja para realizar/concluir serviços inadiáveis ou aqueles cuja execução possa causar prejuízo manifesto, ele fará jus a folga compensatória equivalente aos dias trabalhados na referida condição, que será concedida a partir da semana subsequente, mediante solicitação do empregado seguida de aceite do empregador.
§ 5o Caso o trabalho aos sábados ou domingos ultrapasse o período de 08 (oito) horas, além da folga compensatória, o empregado fará jus ao pagamento das horas excedentes somadas aos adicionais previstos na CLT.
§ 6o Porventura o empregado seja convocado para laborar em feriados civis e/ou religiosos, todas as horas trabalhadas serão pagas em dobro.
§ 7o O labor extraordinário decorrente de viagens a serviço será computado como horas in itinere , e o seu registro deverá ser feito como “horas de viagem-deslocamento”, mediante autorização expressa da chefia. A presente exceção não enseja descumprimento da regra que faz referência à jornada de trabalho habitual, por configurar direito a horas de deslocamento - registradas e devidamente compensadas em horas de folga.
§ 8o Em situações que exijam trabalho extraordinário noturno, será observado o horário reduzido junto ao seu adicional. Assim sendo, a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados à noite, será devida 01 (uma) hora diurna de trabalho acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 9o Será permitido ao empregado o acúmulo de até 40 (quarenta) horas positivas ou negativas, dentro da vigência do banco de horas (06 meses).
§ 10º Quando totalizado o banco de horas, o empregado deverá iniciar a compensação a partir do primeiro dia útil do mês posterior ao final de sua vigência. Excepcionalmente, essa regra não se aplicará àquele que totalizar o banco de horas em razão de suplementares advindas de viagens realizadas dentro do último mês de validade, que deverão ser compensadas até o final do mês subsequente.
§ 11o Essas políticas serão implementadas de acordo com o procedimento interno, resguardando os interesses da Agência e dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
HORÁRIO FLEXÍVEL
Os empregados que cumprirem 08 (oito) horas diárias poderão usufruir de jornada flexível de trabalho, observado o interesse da Agência.
§ 1o A flexibilidade será de acordo com as seguintes janelas de horários:
a) No turno matutino, o horário de entrada deverá estar entre 08h e 10h;
b) No turno vespertino, o horário de saída deverá estar entre 17h30 e 20h;
c) O horário de almoço deverá estar na janela entre 11h30 e 14h30, considerando o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 02 (duas) horas.
§ 2o A flexibilização mencionada no caput não se aplica aos empregados que cumprirem jornada inferior a 06 (seis) horas diárias.
§ 3o As políticas supramencionadas serão implementadas em conformidade com os interesses da Agência e dos empregados, de acordo com procedimento interno.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECESSO ANUAL
RECESSO ANUAL
A ABDI garantirá aos seus empregados o recesso anual para comemoração das festas de final de ano, na semana entre o Natal e o Ano Novo.
§ 1º Neste Acordo, o recesso 2024/2025 fica definido para o período de 20/12/2024 a 06/01/2025.
§ 2º O recesso 2025/2026 será discutido por ocasião da revisão das Cláusulas Financeiras do ACT, em 2025, sem implicação no banco de horas.
§ 3o O feriado local de 30 de novembro, se dia útil, será transferido para o primeiro dia útil do ano subsequente.
§ 4º Empregados que trabalharem no período de recesso terão as horas creditadas em banco de horas, para utilização em período posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANIVERSÁRIO
ANIVERSÁRIO
A ABDI garantirá aos seus empregados 01 (um) dia de folga, no mês de seu aniversário.
§ 1o O empregado poderá escolher a data da folga discorrida nesta cláusula, devendo considerar o período do mês de seu aniversário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOME OFFICE
HOME OFFICE
A ABDI se compromete a manter o home office como modalidade de trabalho, observados os critérios definidos pela Instrução Normativa da Agência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRIPARTIÇÃO DE FÉRIAS
TRIPARTIÇÃO DE FÉRIAS
Os empregados da ABDI poderão optar por dividir o gozo das férias em até 03 (três) períodos, ressalvado que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais a 5 (cinco) dias cada.
Parágrafo único. É vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou, ainda, dia de repouso semanal remunerado (final de semana).
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA-MATERNIDADE
LICENÇA-MATERNIDADE
A ABDI concederá às suas empregadas gestantes, além dos direitos assegurados na CLT, a licença-maternidade estendida por mais 60 (sessenta) dias, consoante previsto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, sem prejuízo do emprego e salário em seu valor integral.
§ 1o A licença-maternidade será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante atestado médico, e poderá ser usufruída entre o 28º dia antes do parto e a sua ocorrência.
§ 2o A ABDI também concederá licença-maternidade para suas empregadas por ocasião da adoção ou guarda judicial para fins de adoção, nos mesmos termos do caput desta cláusula.
§ 3o Nos casos previstos no parágrafo anterior, a concessão da licença-maternidade iniciará a partir da data do deferimento da medida liminar, nos autos de adoção ou da data da lavratura da certidão de nascimento do adotado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA-NOJO
LICENÇA-NOJO
A ABDI concederá licença-nojo de 15 (quinze) dias úteis, por motivo de falecimento de cônjuge/companheiro(a), dependentes, irmão/irmã e parentes de primeiro grau, contados a partir da data do óbito.
§ 1o O abono das faltas será realizado com a apresentação, pelo empregado, de cópia da certidão de óbito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA-GALA
LICENÇA-GALA
A ABDI concederá licença-gala de até 07 (sete) dias úteis, por motivo de casamento do empregado, contados a partir da data do evento.
Parágrafo único. A utilização deste benefício deverá observar norma fixada pela ABDI.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
LICENÇA PATERNIDADE
A ABDI concederá licença paternidade de 60 (sessenta) dias consecutivos a seus empregados, a contar do primeiro dia útil subsequente ao nascimento do(a) filho(a).
Parágrafo único. A utilização deste benefício deverá observar norma fixada pela ABDI.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA REUNIÃO DOS EMPREGADOS EM ASSEMBLEIA
DA REUNIÃO DOS EMPREGADOS EM ASSEMBLEIA
A ABDI assegurará espaço adequado para reuniões de empregados em assembleia, que tratem de pautas de interesse coletivo, em suas dependências, desde que previsto o início nos últimos 30 (trinta) minutos do expediente vespertino.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que dispõe o artigo 8ª, inciso IV, da Constituição Federal, artigos 462, 513, alínea “e” e 545, da CLT e ratificada no Enunciado nº 38 da Anamatra, Nota Técnica nº 2 da CONALIS/MPT, Enunciado 24 da CCR/MPT e principalmente a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do ARE 1018459.
Fica instituída a contribuição de Negociação Coletiva/taxa negocial, decorrente do processo de negociação, em favor do SENALBA-DF, para custeio administrativo e assessoria jurídica, que será devida pelos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho - 2024, conforme a NCLT 13.467/2017.
§ 1º A Contribuição de Negociação Coletiva/taxa negocial referente aos empregados, devida por negociação coletiva realizada, será descontada a cada ano na data-base, conforme vigência do presente acordo coletiva de trabalho, na folha de pagamento no mês em que for registrado/homologado o Acordo Coletivo de Trabalho no órgão competente Ministério do Trabalho, no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o total da folha de pagamento, limitado até R$ 200,00 (duzentos reais), incidentes sobre a remuneração dos empregados abrangidos e beneficiados pela presente ACT – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a favor do SENALBA/DF, sindicalizados ou não, e recolhida pela instituição no mês da homologação, por meio de depósito na conta do SENALBA/DF, CNPJ Nº 00.627.679.0001-43 - BANCO DE BRASÍLIA - BRB – AG. 208- CONTA 600.137-6 ou Pix chave: email – senalba@senalbadf.org.br .
§ 2º O não recolhimento da TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS, prevista no parágrafo primeiro desta cláusula na data estipulada, sujeitará o infrator à multa igual a 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
§ 3º A Instituição deverá apresentar a guia de depósito da CONTRIBUIÇÃO/TAXA NEGOCIAL Coletiva ou da contribuição sindical prevista nos Art. artigos 578, 579, 582, 583, 587 e 602, 611-b.
§ 4º As normas constantes na presente Cláusula “CONTRIBUIÇÃO/TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS”, serão aplicadas de forma geral e imediata a todos os contratos de trabalho vigentes e futuros.
§ 5o Fica assegurado aos empregados o envio de autorização para desconto da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e 579 da CLT, até 10 (dez) dias após a homologação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o qual será realizado na forma da lei.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NÃO INTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS AOS CONTRATOS DE TRABALHO
NÃO INTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS AOS CONTRATOS DE TRABALHO
Os benefícios previstos neste Acordo só terão validade durante sua vigência, estando passíveis de supressão ou revisão de valores e/ou percentuais na próxima negociação, sendo concedidos novamente apenas se expressamente previstos nos próximos instrumentos de igual finalidade.
Parágrafo único . Fica vedada, por expressa vontade das partes, a integração aos contratos de trabalho dos empregados da ABDI, de forma definitiva, dos benefícios deferidos neste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORO
FORO
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das cláusulas ora acordadas serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Brasília/DF, conforme art. 625 da CLT e art. 114 da Constituição Federal.
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TARCISIO BRANDAO MELO
Presidente
SINDICATO DOS EMP E C R A SOC O FORM PROF DE BRASILIA
RICARDO GARCIA CAPPELLI
Diretor
AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
MARIA PERPETUA DE ALMEIDA
Diretor
AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
CARLOS GERALDO SANTANA DE OLIVEIRA
Diretor
AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
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