SINDICATO DAS EMPR DE COMPRA VENDA LOC ADM DE IMOVEIS, CNPJ n. 00.561.428/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCO SERGIO PESSOZ;
E
SIND.DOS TRAB.EM EDIFICIOS E COND. RESID. COM E MISTOS, EM PLANTAS HORIZ./VERTI. E NAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, ADM E LOC. DE IMOVEIS DO MT, CNPJ n. 14.333.008/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VANDERLEI VENANCIO CAVALCANTE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios, em edifícios e condomínios residencias de apartamentos, dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais , dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial, bem como os trabalhadores que exercem as suas funções nas empresas administradoras de condomínios, nas empresas de locação, intermediação ou interposição de mão de obra para condomínios e empresas de terceirização de mão de obra para condomínios, Nas Empresas de Monitoramento para Condomínios (Portaria Remota), nas Empresas de Estacionamento de Veículos, nas Empresas de Compra, Vendas, Administração e Locação de Imóveis, Imobiliárias, Incorporadoras, Loteadoras, nas Empresas de Conservação e Instalação de Elevadores para Edifícios e Condomínios excetuada a categoria profissional dos trabalhadores contratados diretamente pelos condomínios da base territorial do Município de Várzea Grande-MT , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO NORMATIVO E DA REMUNERAÇÃO
O percentual de aumento dos trabalhadores, nas Empresas de Compra, Vendas, Administração e Locação de Imóveis, nas Incorporadoras, Loteadoras, Imobiliárias será linear de: R$ 5% (cinco por cento), a partir de 01/01/2025 e valerá até 31/12/2025. Retroativo a janeiro de 2025. O PISO NORMATIVO dos funcionários das imobiliárias será de R$1.556,10 (hum mil quinhentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), a partir de 01/01/2025 e valerá até 31/12/2025. Retroativo a janeiro de 2025.
§ 1º - Para os empregados que cumprem jornada parcial, o piso normativo será proporcional à carga horária trabalhada.
§ 2º – Para as empresas que adotam jornada de trabalho de 06 (seis) horas contínuas, com 15 minutos de intervalo, o salário normativo não poderá ser proporcional.
§ 3º - Para incentivar a contratação do primeiro emprego (considerado aquele que procura seu primeiro emprego e que, portanto, não tem experiência nenhuma), o empregado contratado nessa condição e com idade acima de 16 anos, receberá, mensalmente, o valor correspondente ao salário-mínimo nacional no decorrer dos 06 (seis) primeiros meses de trabalho na empresa. Após esse período, passará a ser obedecido o piso normativo de acordo com o caput desta cláusula.
§ 4º - Não haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
§ 1º - Mensalistas: O pagamento do salário mensal deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em contrato ou regulamento interno da empresa.
§ 2º - Quinzenalistas e Semanalistas: Quando se tratar de pagamento estipulado por quinzena ou semana, este deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.
§ 3º - CONTAGEM DOS DIAS: Para efeito de contagem do prazo de pagamento do salário do empregado mensalista, deve ser considerado o sábado como dia útil. Se o primeiro dia coincidir com domingo ou feriado, o prazo se iniciará no primeiro dia útil subsequente.
§ 4º - PAGAMENTO: O pagamento de salário deve ser efetuado: A – Contra recibo, assinado pelo empregado. Em se tratando de analfabeto, o VC pagamento será feito em dinheiro, mediante sua impressão digital ou, se esta não for possível, a seu rogo; B - Em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.
§ 5º - Sistema Bancário: O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido.
§ 6º - Por Meio de Cheque: Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado: A - Horário que permita o desconto imediato do cheque; B - Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.
§ 7º - PENALIDADES: O atraso no pagamento de salários, salvo motivo de força maior, acarretará à empresa multa equivalente a 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário devido, acrescido de juros de1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC.
CLÁUSULA QUINTA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Por ocasião da concessão das férias do empregado, este fará jus à antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º SALÁRIO, referente ao ano em curso, desde que tenha solicitado por escrito até final do mês de janeiro.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O pagamento e a homologação das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual, poderão ser efetuados, a pedido conjunto do empregado e do empregador, da forma presencial ou online, pelo sindicato da categoria profissional, até o 10º (décimo) dia corrido após o término do contrato, inclusive no caso do empregado aprendiz. O agendamento será feito pelo empregador e com antecedência de até 05 dias do termino do aviso prévio, através do e-mail homologuelegal@sempec.com.br .
Para opção online, o empregador enviara o link de acesso para o trabalhador e sindicato. Após análise documental e no término da homologação, o sindicato assinara manual ou digitalmente o termo de rescisão de contrato e enviará para as partes. Caso o trabalhador não souber manusear ou não tiver acesso à internet, automaticamente a rescisão será presencial.
§ 1 º – Se o prazo previsto cair em feriado, sábado ou domingo, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
§ 2º – Para a assistência sindical, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT;
Comprovante de comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes;
Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS;
Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
Guia de recolhimento do FGTS e da Contribuição Social;
§ 3º Comprovante de pagamento da taxa de homologação, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) para o trabalhador ou empregador que não tiver recolhido a contribuição para o seu respectivo sindicato, conforme cláusulas 33ª e 35ª desta Convenção Coletiva;
Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa; e Prova bancária de quitação, quando o pagamento for efetuado antes da assistência.
§ 4º – Desde que haja concordância expressa e por escrito do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas;
§ 5º - Não havendo disponibilidade de horário pelo Sindicato Laboral para a homologação contratual no prazo, a empresa empregadora deverá imprimir comprovante da “web site” do sindicato e agendar a homologação no prazo disponível, não sendo, assim, devida a multa prevista no parágrafo 2º. Nesta hipótese, deverá ser observado o prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias, por meio de uma das modalidades legais.
§ 6º - Fica entendido que o sindicato laboral tem o dever de prestar orientação jurídica ao trabalhador, associado ou não, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio legal, nos assuntos de seu interesse, uma vez que ao sindicato compete a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Carta da República.
§ 7º – Na hipótese de não ser possível a homologação da rescisão contratual, por erro ou falta de documentação necessária (§ 4º), o Sindicato laboral deverá fornecer ao empregador ou a seu preposto, documento apontando as causas da não homologação, devendo, ainda, ser marcada, de imediato, a data de retorno para a devida homologação.
§ 8º - É vedada a homologação da rescisão de contrato antes do término do mesmo.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao mesmo salário-base integral do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem, entretanto, considerar quaisquer vantagens pessoais e desde que essa substituição seja por período igual ou superior a 30 dias. Parágrafo único: Se a substituição for inferior a 30 dias e superior a 15 dias, o salário substituição será pago proporcionalmente aos dias em que tal fato tiver ocorrido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Os funcionários de imobiliárias que trabalharem no período das 22 às 05 horas do dia seguinte farão jus ao adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor da hora diurna.
Comissões
CLÁUSULA NONA - DO EMPREGADO COMISSIONISTA
Ao empregado comissionista será fornecido, mensalmente, o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado.
§ 1º - Ao comissionista puro ou misto, será garantido o valor do piso normativo, conforme indicação do parágrafo terceiro, toda a vez que sua remuneração (nela considerada as comissões, repouso semanal e parte fixa, se houver) não alcançar o referido valor. No valor de garantia mínima ora fixada considera-se incluída a remuneração do repouso semanal.
§ 2º – ANOTAÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES: As empresas que remunerarem seus empregados à base de comissões deverão lançar na CTPS o percentual e as condições estabelecidas no contrato de trabalho.
§ 3º – MÉDIA DAS COMISSÕES: A – Para o cálculo do 13º salário do comissionista, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de janeiro;
B – Para o cálculo das férias integrais a serem concedidas nos períodos normais, adotar-se-á a média dos doze meses anteriores ao período de gozo;
C – Nas rescisões contratuais, para efeito de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, bem como do aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão;
D – Para o pagamento dos dias de falta justificada, em caso de afastamento para tratamento de saúde, atestado médico e licença maternidade, os salários correspondentes ao período, a remuneração a ser observada corresponderá à média dos últimos 12 (doze) meses.
§ 4º - É vedada a inclusão na parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº605/49) dos percentuais de comissão. O cálculo do valor de repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês, pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE-REFEIÇÃO
As empresas fornecerão VALE-REFEIÇÃO, no valor de 19,00(dezenove reais) por dia útil trabalhado , aderindo ou não ao sistema PAT-PROGRAMA DE ALIMENTAÇAO DO TRABALHADOR – Lei n. 6.321/76 e alterações posteriores, limitando-se o reajuste do referido valor em até 2% (dois por cento) caso comprovadamente seja apurada infração nesse período.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
O empregador concederá o vale-transporte, ou pela praticidade operacional, o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do Colendo TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, Seção I, p. 314. Deverá o empregador, neste caso, efetivar o repasse do vale transporte, na mesma data do pagamento salarial, sendo que o pagamento em espécie, não se integrará ao salário do trabalhador para nenhum efeito, conforme legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregador em caso de pagamento do vale transporte em espécie, não poderá exigir do empregado nenhum outro comprovante de pagamento a não ser o recibo firmado pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador descontará de todos os empregados, o percentual de 1% a 6% de forma obrigatória. Os empregadores que optarem por descontar o percentual de 3%, não podem alterar esse percentual, tornando-se obrigatório tal desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Referido benefício não tem natureza salarial, quando pago em dinheiro, para os trabalhadores que tem carro/moto, não se incorporando à remuneração VC do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário n. 478.410 de 10.03.2010).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA E DO PLANO DE SAÚDE EM GRUPO
As empresas que assim desejarem, poderão fazer estudos para implantação de seguro de vida e de plano de saúde em grupo, facultativo para seus empregados, devendo, entretanto, os mesmos manifestarem formalmente sua adesão ao Plano, autorizando o desconto na folha de pagamento. Parágrafo único: Tais benefícios não se incorporarão ao salário do empregado beneficiário para qualquer efeito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer a função de CAIXA receberá, mensalmente, além do salário devido, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do piso normativo, a título de Quebra de Caixa. Parágrafo único - A conferência dos valores em caixa, será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, o caixa ficará isento de responsabilidade por erro verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL FAMILIAR PARA OS TRABALHADORES
O Sempec/MT, de código sindical n. 915.562.506.98615-9, prestará por meios próprios, o Benefício de Amparo Social Familiar, que será concedido a todos os trabalhadores da categoria profissional, que assim aderirem expressamente, e que exercem as suas funções dos trabalhadores, nas Empresas de Compra, Vendas, Administração e Locação de Imóveis e Condomínios, Imobiliárias, no Estado Mato Grosso-MT, sendo esses representados pelo Sempec/MT, na base territorial de atuação da entidade sindical, sendo o trabalhador associados ou não, cujo objetivo consiste em:
PARAGRAFO PRIMEIRO : Atendimento médico, restrito a consultas e exames laboratoriais, com desconto de até 60% (sessenta por cento) no valor de cada serviço, com os profissionais disponibilizados na rede credenciada pelo Sempec/MT, conforme suas especialidades, sendo garantido ao trabalhador, atendimento aos serviços médicos disponíveis.
PARAGRAFO SEGUNDO : Tratamento odontológico específico de limpeza, restauração, obturação e todos os procedimentos de prevenção e saúde bucal, com descontos de até 60% (sessenta por cento), as prestações dos serviços, serão nos locais credenciados pelo Sempec/MT, ou na sua estrutura física própria.
PARAGRAFO TERCEIRO : Pagamento, em dinheiro, mediante depósito ou transferência bancária na conta do beneficiário dos seguintes benefícios:
a) Benefício de Amparo Social Familiar: Benefício de R$ 6.000,00 (seis mil) reais no caso de mortes natural ou acidental.
b) Benefício de Amparo Social Familiar: R$ 6.000,00 (seis mil) reais nos casos de invalidez permanente.
c)Benefício de Apoio Funeral: até 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais, desde que a nota fiscal esteja emitida em nome do requerente beneficiário.
d)Benefício Natalidade: 500,00 (quinhentos) reais, destinado ao titular do benefício (pai ou mãe), desde que comprovado o nascimento do filho no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos, contados do nascimento da criança, em cota única.
e) Benefício Farmácia (remédios): 300,00 (trezentos) reais, nos casos de acidentes no trajeto de casa/trabalho/casa, em cota única.
PARAGRAFO QUARTO : Os benefícios definidos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula serão concedidos ao trabalhador sem prazo de carência, somente após o início do pagamento do valor definido no Parágrafo Sexto.
PARAGRAFO QUINTO : Os benefícios que devem ser prestados em numerário serão pagos ao familiar que comprovar a condição de cônjuge através de certidão de casamento ou decisão judicial de reconhecimento de união estável, ou para os filhos menores de 18 anos, no prazo de até 40 (quarenta) dias do protocolo do aviso do evento. No caso de pagamento do benefício por morte natural ou acidental e auxílio funeral do trabalhador titular, deverá o beneficiário apresentar a certidão de óbito e documentos probatórios do parentesco, devidamente autenticados. No caso de pagamento do benefício por invalidez permanente, apresentar o laudo médico atestando a incapacidade laboral e documentos probatórios do parentesco, devidamente autenticados.
PARAGRAFO SEXTO : Para a constituição dos valores necessários e a manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, os empregados que assim aderirem expressamente, pagarão mensalmente, o valor de 40, 00 (quarenta reais) que serão descontados na folha do mês subsequente ao envio da autorização expressa de desconto. a) O empregado fica obrigado a comunicar ao SEMPEC/MT e ao seu empregador a desistência à Contribuição do Benefício de Amparo Social, sob pena de não ser atendido.
PARAGRAFO SÉTIMO : A concessão dos benefícios definidos nas letras “a, b, c, d,e” do Parágrafo Terceiro desta cláusula, será prestada, após a comunicação do evento, por escrito pelo beneficiário, no prazo de até 40 (quarenta) dias, mediante protocolo na sede do agente administrador.
PARAGRAFO OITAVO : O pagamento do benefício do parágrafo terceiro, a, b, c, poderão ser pagos de forma parcelada em até 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, para um único familiar que comprovar as condições previstas nesta clausula.
PARAGRAFO NONO: Em caso de funcionário afastado de suas atividades regulares e no gozo de benefício do INSS, não será devida a contribuição prevista nesta cláusula, bem como não lhe serão devidos quaisquer dos benefícios ora definidos.
PARAGRAFO DECIMO : Os benefícios previstos nesta clausula, não serão concedidos quando, por motivo de casos fortuito ou de força maior, edição de medidas econômicas emergenciais pelo governo federal, estadual ou municipal, depressão econômica ou convulsões sociais como epidemias e pandemias de saúde, ocorrer alteração da situação econômica social. Também não serão concedidos os benefícios em caso de suicídio do trabalhador, ou quando o óbito ocorrer em razão de acidente de qualquer natureza em que o trabalhador tenha contribuído para sua causa, ainda que por dolo eventual ou por inobservância de regras de segurança do trabalho.
PARAGRAFO DECIMO PRIMEIRO : Fica a encargo do Sempec/MT, a responsabilidade de realizar o trabalho de gestão no que se refere a parte administrativa, financeira, jurídica e operacional do benefício, ou se autorizado por assembleia geral, fazer contratação para este serviço, bem como manter equipe fiscalizadora para verificarem os cumprimentos, respondendo extra e judicialmente por todas as questões que se originem desta cláusula.
PARAGRAFO DECIMO SEGUNDO : O Sempec/MT, ampliará a sua rede credenciada em conformidade com as demandas, ou seja, quando for notificado que em um determinado municípios existe uma demanda de beneficiários, em no máximo 60 (sessenta) dias, deverá ter estrutura de atendimento para cumprimento desta clausula, quer seja própria ou por rede credenciada. Incluindo e sendo reconhecidos, neste aspecto os acordos coletivos, neste caso não sendo necessário para esta clausula, seguir a convenção coletiva.
PARAGRAFO DECIMO TERCEIRO : O presente benefício não tem natureza salarial, por se constituir em prestação de serviços e ser eminentemente assistencial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
A empresa que contratar estagiários, nos termos da lei 6.494/77, fica obrigada a respeitar as suas exigências, não podendo os mesmos exercer atividades diferentes dos cursos que estiverem estudando
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO/DISPENSA/PRAZO DA FORMALIZAÇÃO
A dispensa sem justa causa do empregado será formalizada em 02 (duas) vias e o aviso prévio dado ao trabalhador será de 30 (trinta) dias, acrescidos da proporção estabelecida na Lei nº 12.506/2011. Fica estabelecido que os dias acrescidos por força da referida Lei poderão ser indenizados, uma vez que a mesma não impôs às partes a obrigação de que os referidos dias devam ser efetivamente trabalhados.
§ 1º - No documento de dispensa dado pelo empregador constará a data da comunicação, a assinatura das partes, a modalidade do aviso, eventual dispensa de seu cumprimento e a opção do empregado pela redução da jornada diária de trabalho, nos primeiros 30 (trinta) dias, em 02 (duas) horas, ou pela folga de 07 (sete) dias corridos.
§ 2º – Considerando a proporcionalidade estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, no caso do aviso prévio concedido pelo empregador e integralmente trabalhado pelo empregado, que tiver de dezessete a vinte anos de serviço e que optar pela folga prevista no art. 488 da CLT (procura de novo emprego), terá direito a 10 (dez) dias de folga.
§ 3º - No caso de dispensa sem justa causa, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o empregado obtido novo emprego que deverá ser comprovado através de carta assinada por ele, confirmando sua contratação imediata. Neste caso, a liberação será obrigatória e a baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso-prévio.
§ 4º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. O empregador poderá liberar o empregado demissionário de cumprir do aviso prévio por não ter interesse da prestação de serviços.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DA GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, desde o momento da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTIA DE ESTABILIDADE AO FUTURO APOSENTADO
Salvo os casos de justa causa, gozará de estabilidade no emprego o empregado que estiver a 12 (meses) imediatamente anteriores de sua aposentadoria.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RETENÇÃO DA CTPS / INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário por dia de atraso, limitada a trinta dias, pela retenção comprovada de sua carteira profissional (em caso de rescisão) após o prazo de 48 quarenta e oito horas da sua entrega ao empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO BALANÇO
Quando a empresa realizar balanços, balancetes e inventários, deverá fazê-lo dentro do horário normal de trabalho. Quando realizados fora do horário normal, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional de hora extra previsto nesta Convenção, sendo facultada a utilização do banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
Para as empresas que desejarem compensar a jornada extraordinária por mais de 6 (seis) meses, será compactuado com o sindicato laboral e até no máximo de 12 (doze) meses, deverá ser criado o BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá ser compensada a jornada extraordinária no prazo máximo de 6 (seis) meses, sendo o BANCO DE HORAS pactuado por acordo individual escrito, conforme dispõe o artigo 59 §5º e §6º da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para as empresas que desejarem compensar a jornada extraordinária por mais de 6 (seis) meses e até no máximo de 12 (doze) meses, deverá ser criado o BANCO DE HORAS, exclusivamente mediante as condições a seguir: A - A empresa fará a comunicação prévia à entidade laboral, enviando a Relação Nominal dos empregados envolvidos;
B - Após receber a comunicação, o Sindicato Obreiro terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a análise do pedido, bem como elaborar os termos do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho;
C - As jornadas não poderão exceder a DUAS HORAS EXTRAS/DIA;
D – A compensação dar-se-á no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Para cada hora trabalhada, será pago ou compensado o equivalente a 60 minutos, acrescidas de 20% da hora; E - Findo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a compensação, sem que está ocorra e havendo saldo positivo de horas em favor do empregado, estas serão pagas como extraordinárias;
F - A empresa deverá constar nos recibos/holerites de pagamento mensais, o crédito de horas a serem compensadas, ou poderá fornecer individualmente aos empregados relatórios mensais com controle dos créditos, débitos e saldo das horas excedentes;
G – Após cada período, os documentos ficarão à disposição das entidades sindicais para conferência e ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas;
H - Para a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho, a empresa deverá elaborar mensalmente a escala dos horários e nomes dos empregados que irão trabalhar em horário extraordinário, bem como, o período e horário da compensação;
I – Para elastecer a carga horária de trabalho, o empregado deverá ser comunicado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas;
J – Fica proibido o Banco de Horas para os menores de 18 anos.
K – Fica proibido o Banco de Horas para os domingos e feriados visto que ambos têm regulamentação na Lei 605/49;
L – O prazo para a empresa assinar e retirar a via física do Acordo Coletivo de Trabalho no Sindicato Laboral é de 15 (quinze) dias, após o prazo previsto no item “B” acima, sendo o mesmo desconsiderado caso a empresa não compareça para buscá-lo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO E DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. As horas extras serão acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA AUSÊNCIA DA MÃE OU PAI
Serão abonadas 01 (uma) falta por mês da mãe ou pai empregado (a), no caso de necessidade de consulta médica ou internação do filho(a) com idade até 12 (doze) anos, ou portador de necessidades especiais, mediante atestado médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS/JUSTIFICAÇÃO.
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo na remuneração nos prazos e condições seguintes:
A) 03 dias por motivo de casamento;
B) 03 dias em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
C) 05 dias de licença paternidade.
D) Nos dias em que comprovadamente estiver realizando provas de concursos ou exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior, (lei n 9471/97-dou de 15/07/97), a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola, nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 horas desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 horas desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
E) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (anos) em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico do filho e no máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses. F) 04 dias por motivo de falecimento de irmão ou irmã.
G) até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
H) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Lei nº 13.257, de 2016.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA AMAMENTAÇÃO
Os intervalos para amamentação previstos no art. 396 da CLT poderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO EXAME VESTIBULAR/ENEM
O empregado que prestar exame vestibular/enem para ingresso no ensino superior, ou provas de seleção em concurso público, terá sua ausência abonada, mediante comprovação de presença ao certame.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS NACIONAIS
Fica autorizado o trabalho nos dias de feriados, conforme permitido em Lei Federal nº 11.603/2007 e autorização e em Lei Municipal, com exceção dos seguintes feriados civis e religiosos:
· 1º de janeiro – Confraternização Universal;
· Sexta-feira Santa; · 1º de maio – Dia do Trabalhador;
· 02 de novembro – Dia de Finados;
· 25 de dezembro Natal.
§1º - A remuneração das horas trabalhadas dos empregados envolvidos nos feriados será em dobro, incluídas as comissões das vendas do dia, e o seu pagamento se dará junto com o fechamento da folha de pagamento do corrente mês em que se trabalhou no feriado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ÉPOCA DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
O início das férias individuais, semicoletivas ou coletivas, não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado ou feriado, devendo coincidir preferencialmente com o primeiro dia útil da semana.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO USO DE ASSENTOS/VENTILAÇÃO/ÁGUA POTÁVEL
Aos trabalhadores em geral será assegurado pela empresa ventilação adequada, água potável em condições higiênicas e uso de assento nos momentos de descanso. comunicado no quadro de aviso da empresa, salientado que o prazo para troca não poderá exceder a (06) seis meses.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO USO DE UNIFORME/CRACHÁ
Quando exigido pelo empregador o uso de uniforme e crachá, o fornecimento do mesmo deverá ser gratuito, com a obrigatoriedade de devolução quando do seu desligamento. As empresas adotarão as normas adequadas para uso e substituição dos mesmos.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ASSOCIATIVA
Será descontado a título de Contribuição Social Associativa, 1% (um por cento) do piso base, mensal dos empregados associados, para que possa fornecer assistências odontológica, jurídica e convênios de modo geral para os associados cujos quais, forem apresentados à ficha de filiação ou documento equivalente autorizando o referido desconto, ao representante legal do empregador ou ao responsável pela contabilidade, administradora.
RECOLHIMENTO EM ATRASO : O recolhimento em atraso das contribuições devidas ao sindicato laboral gerará ao empregador, juros e mora mensal de 2% sobre o valor a ser recolhido, bem como mais 0,33% de multa diária.
PARAGRÁFO ÚNICO: CONTRIBUIÇÕES: Os Empregadores ficam obrigados a efetuar os descontos em folha de todas as Contribuições aprovadas pelas Assembleias Gerais conforme determina a Lei, cujas copias das Atas das Assembleias serão encaminhadas ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUICAO SINDICAL LABORAL
Empregadores são obrigados a descontar 1/30 da folha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical, conforme o artigo 582 da CLT e repassarem ao Sindicato laboral até o 5º dia útil do mês subsequente. Desde que tenha expressa autorização do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
São as seguintes as contribuições patronais:
§ 1º – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: As imobiliárias, integrantes das categorias econômicas dos Sindicatos Patronais e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a Contribuição Sindical Patronal, nos termos e proporções estabelecidos no artigo 580, III da CLT, com vencimento em 31 de janeiro.
§ 2º – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
I – As imobiliárias, integrantes das categorias econômicas dos Sindicatos Patronais e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão VC recolher a Contribuição Confederativa Patronal, nos termos do artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
II – O recolhimento do valor da guia da presente contribuição confederativa, nos valores determinado pela Tabela de Valores das Contribuição Patronal Confederativa – 2025, deverá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, com vencimento em 31 de março, em nome do Sindicato Patronal que representa a categoria da empresa ou a FECOMÉRCIO/MT.
§ 3º – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
I – Tendo em vista que a presente contribuição assistencial patronal visa custear atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária dos Sindicatos Patronais e da FECOMÉRCIO/MT, objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, todas as empresas abrangidas por esta CCT, integrantes das categorias do comércio e prestação de serviços, consignadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a presente contribuição aos respectivos Sindicatos Patronais, ou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT.
II – O recolhimento do valor da guia da presente contribuição assistencial, nos valores determinado pela Tabela de Valores das Contribuições Patronais Assistenciais – 2025, deverá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, com vencimento em 31 de maio, em nome do Sindicato Patronal que representa a categoria da empresa ou a FECOMÉRCIO/MT.
§ 4º - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NEGOCIAL
I – As empresas do comércio e prestadoras de serviços, integrantes das categorias econômicas dos Sindicatos Patronais e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT que firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher a Contribuição Patronal Negocial aos respectivos VC Sindicatos Patronais, ou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO/MT.
II - O recolhimento do valor da presente contribuição Patronal Negocial, nos valores determinado pela Tabela de Valores da Contribuição Patronal Negocial – 2025, deverá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, com vencimento em 31.08, em nome do Sindicato Patronal que representa a categoria da empresa ou a FECOMÉRCIO/MT.
§ 5º – TABELA DE VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL E PATRONAL NEGOCIAL – 2025:
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL E PATRONAL NEGOCIAL – 2025
Número de Empregados
Valor
De 01 a 05
R$ 334,34
De 06 a 15
R$ 572,03
De 16 a 30
R$ 813,41
De 31 a 70
R$ 1.554,03
De 71 a 100
R$ 2.791,03
Acima de 100
R$ 3.898,59
Microempreendedor
R$ 301,24
§ 6º - As referidas Contribuições Patronais são devidas pelas Empresas as quais serão encaminhadas pelos Sindicatos Patronais que representa a categoria da empresa ou pela FECOMÉRCIO/MT, e não poderão ser descontadas dos empregados.
§ 7º - Os recolhimentos fora dos prazos legais serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) por mês de atraso. § 8º -As empresas que não quiserem contribuir para o Sindicato Patronal ou para a FECOMÉRCIO/MT deverão elaborar Carta de Oposição à cobrança no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data base da categoria. Após este prazo, não será mais admitida a Carta de Oposição, tendo modelo disponível no site do Sindicato Patronal ou da FECOMÉRCIO/MT, poderá ser entregue na sede FECOMÉRCIO/MT ou ser enviada para o email secretaria@secovimt.com.br
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Os Empregadores se obrigam ao desconto e recolhimentos de seus empregados referente a Contribuição Assistencial Negocial laboral, à importância de 2% (dois por cento) mensal do seu salário base, destinada a formação ao custeio das negociações coletivas, elaboração e fiscalização do cumprimento de clausulas da Convenção Coletiva, cujos empregados passarão a ter benefícios constantes na presente norma coletiva. Para tanto se faz necessário o repasse até o quinto dia útil do mês subsequente, em guias de recolhimento fornecidas pelo Sindicato no endereço (www.sempecmt.com.br).
Parágrafo Primeiro: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados.
Parágrafo Segundo: MANIFESTAÇÃO DE OPOSIÇÃO : Seguindo a NOTA TECNICA n. 09/2024 n. 13 do MPT, quanto ao direito a oposição da contribuição assistencial/negocial laboral destinada ao sindicato laboral, foi deliberado e aprovado na assembleia geral do dia 30/09/2024 e Ratificado na Assembleia Geral do dia 19/12/2024, que as oposições são pessoais e intransferíveis, assim sendo, os trabalhadores devem enviar por e-mail do trabalhador (a) interessado (a) para homologuelegal@sempec.com.br , uma carta de oposição em anexo, no prazo máximo até 28 de março de 2025 . Para novos contratos de trabalho, 10 dias que antecedem o primeiro desconto em holerite.
1– Produzir o requerimento, e se tratando documento, deverá conter o nome completo, o número do CPF e o contato do interessado;
2 – Constar razão social da empregadora (empresa) no documento, Whatzapp, ou e-mail, endereço e o número do CNPJ do empregador;
3 – O documento deverá ser assinado fisicamente ou de forma digital, pelo interessado e scaneado em PDF, não sendo válido, o envio no word ou por arquivo de foto.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo descontos nos salários dos empregados ou não cumprimento desta clausula, não havendo repasse ao sindicato, o mesmo encaminhará denúncia criminal ao Ministério Público, para apuração e início da competente ação por apropriação indébita prevista no artigo 168º do Código Penal, responsabilizando-se o dirigente da pessoa jurídica conforme parágrafo 5º do artigo 173 da CF 1988.
Parágrafo Quarto: Caso não ocorra a retenção que trata o caput da cláusula trigésima primeira pelo empregador, poderá este fazê-lo retroativamente no período máximo de seis meses, desde que o colaborador esteja ativo na folha de pagamento, mediante a notificação do sindicato.
Parágrafo Quinto: Não haverá obrigação de repasse por parte do empregador acerca de descontos retroativos não realizados de colaboradores inativos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Com exceção das cláusulas que já possuem previsão de penalidades próprias, a violação de quaisquer das demais cláusulas deste instrumento, sujeitará o infrator à multa equivalente ao valor igual a 05 (cinco) SALÁRIO NORMATIVO da categoria, em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA RENEGOCIAÇÃO
Para a renovação desta convenção coletiva de trabalho, as partes se comprometem a discutir para o ano de 2026 as cláusulas econômicas. As partes poderão ainda, quando entenderem ser necessário, desde que com aviso prévio expresso pela parte interessada, reunirem-se a qualquer momento para novas discussões. Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes contratantes desta Convenção.
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MARCO SERGIO PESSOZ
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE COMPRA VENDA LOC ADM DE IMOVEIS
VANDERLEI VENANCIO CAVALCANTE
Presidente
SIND.DOS TRAB.EM EDIFICIOS E COND. RESID. COM E MISTOS, EM PLANTAS HORIZ./VERTI. E NAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, ADM E LOC. DE IMOVEIS DO MT
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA MESA REDONDA
Anexo (PDF)
ANEXO II - CCT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.