SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOSE RABELLO FERREIRA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.718.726/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ELSON DE SOUZA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, plano da CNTI e das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, Trabalho Temporário e Serviços Terceizáveis , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, na Comunicação Gráfica e nos Serviços Gráficos com Mão de Obra Gráfica Terceirizada que se ativam nas Empresas de Prestação de Serviços de Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
As cláusulas sociais dispostas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, sem efeito econômico, vigerão de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS POR FUNÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva não poderão utilizar salário normativo inferior ao piso estabelecido na presente cláusula, que é de R$ 2.134,15 (dois mil e cento e trinta e quatro reais e quinze centavos) para as funções não contempladas abaixo. Os salários normativos da categoria, vigentes a partir de 1º de janeiro 2024, são:
Acabamento Gráfico
R$ 3.321,59
Arte Finalista Gráfico
R$ 4.820,72
Auxiliar de Impressão Off Set
R$ 4.820,72
Auxiliar de Gravador de Chapas
R$ 3.321,59
Auxiliar de Impressão
R$ 4.820,72
Auxiliar de Mecânico Gráfico
R$ 4.140,92
Auxiliar de Pré-Impressão
R$ 4.820,72
Auxiliar Gráfico
R$ 3.321,59
Bloquista
R$ 3.321,59
Chefe de Oficina Gráfica
R$ 11.122,91
Controle de Produção Gráfica
R$ 11.122,91
Cortador Gráfico
R$ 6.204,73
Design Gráfico
R$ 7.327,44
Diagramador Gráfico
R$ 7.327,44
Dobrador Gráfico
R$ 6.204,73
Editorador Eletrônico Gráfico / Programador Visual Gráfico
R$ 7.327,44
Encadernador / Dourador
R$ 3.321,59
Fotógrafo Gráfico
R$ 4.820,72
Fotolitógrafo
R$ 4.820,72
Gerente Gráfico
R$ 11.122,91
Gravador de Chapas
R$ 4.820,72
Higienizador de Livros / Impressos
R$ 2.134,15
Impressão Off-Set Duplo Ofício
R$ 5.263,61
Impressor de Equipamento Digitalizado (gráfica rápida)
R$ 6.707,38
Impressor formulários e jornais
R$ 8.483,34
Impressor Off-Set folha inteira a partir de 4 cores
R$ 9.856,25
Impressor Off-Set meia folha
R$ 8.131,26
Impressor Off-Set Ofício
R$ 5.000,10
Impressor Tipográfico
R$ 3.321,59
Líder de Operações
R$ 6.204,73
Linotipista
R$ 4.140,92
Mecânico Gráfico
R$ 12.314,28
Montador de Fotolito
R$ 4.820,72
Operador de Acabamento Gráfico
R$ 6.204,73
Operador de Impressão Eletrônica
R$ 8.131,26
Operador de Impressão Off Set
R$ 8.131,26
Operador de Máquina Copiadora
R$ 5.093,11
Operador de Pré-Impressão
R$ 8.113,31
Operador de Sistema de Identificação
R$ 3.203,48
Operador de Sistemas
R$ 3.321,59
Orçamentista Gráfico
R$ 6.204,73
Plastificador Gráfico
R$ 3.321,59
Revisor Gráfico
R$ 7.327,44
Serígrafo
R$ 3.321,59
Técnico em Artes Gráficas
R$ 8.113,31
Tipógrafo
R$ 3.321,59
Vendedor Gráfico
R$ 6.204,73
Parágrafo Único – A relação de funções constantes na presente cláusula, não é exaustiva, mas sim exemplificativa, podendo a composição da mesma ser alterada, modificada, reduzida ou ampliada, de acordo com as novas necessidades contratuais atuais e futuras.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - FORMAS E PRAZOS DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS
A todos os trabalhadores da categoria profissional que se ativam a este Instrumento Coletivo de Trabalho, fica garantido o reajuste linear de 5,00% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024 .
Parágrafo Único – As diferenças retroativas dos salários e auxílios que compõe este instrumento de trabalho deverão obedecer a seguinte ordem:
a) O contracheque de maio/2024 deverá conter os reajustes do ano de 2024;
b) A diferença dos contracheques, relativos aos meses de Janeiro e Fevereiro/2024, deverão ser pagos no contracheque de Junho/2024.
c) A diferença dos contracheques, relativos aos meses de Março e Abril/2024, deverão ser pagos no contracheque de Julho/2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIO
O pagamento do salário será feito até o 5º (quinto) dia útil , mediante recibo, fornecendo-se cópia ao profissional radialista, com a identificação da empresa, e no qual constarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e o desconto, inclusive para a Previdência Social, e do valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo Primeiro – As empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas referentes a cada desconto sofrido no pagamento do empregado, principalmente as alusivas às faltas, penalidades, mensalidade do sindicato, contribuição social, taxa assistencial, adiantamento salarial, dentre outros.
Parágrafo Segundo – Para as empresas associadas ao SEAC/DF, o pagamento do salário poderá ser feito até o 5º (quinto) dia útil bancário , obedecendo as demais disposições prescritas no caput .
Parágrafo Terceiro – Denunciado o descumprimento da CCT, os sindicatos atuarão conjuntamente, notificando o contratante sobre os ônus do descumprimento, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível e do registro de denúncias perante os órgãos de fiscalização.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Os empregados admitidos não poderão receber salário inferior ao do empregado demitido, desde que desenvolvam atividade da mesma natureza com igual produtividade e com mesma perfeição técnica.
Parágrafo Único – Enquanto perdurar a substituição, os empregados abrangidos por esta convenção, que exercer a substituição fará jus à diferença entre o seu salário e o menor salário do cargo ou função substituída, na proporção da duração da substituição , excluídas as vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas se obrigam a não efetuarem descontos nos salários de seus empregados a título de adiantamento salarial superior a 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal de cada trabalhador, salvo na hipótese de rescisão contratual, quando então o desconto poderá ser feito na integralidade do saldo existente.
Parágrafo Primeiro – A inobservância do caput desta cláusula tornará sem efeito o desconto efetuado, ficando a empresa faltante obrigada a reembolsar o trabalhador o valor do desconto implementado, salvo se houver manifestação dos dois sindicatos em sentido contrário, após justificativa da empresa.
Parágrafo Segundo – A antecipação salarial poderá ser promovida pela empresa, mediante crédito em conta corrente ou concessão deste benefício, via cartão magnético fornecido pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados demonstrativos de pagamento contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias e o número de horas extras trabalhadas no respectivo mês.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurada ao empregado a faculdade de conferência dos cartões de ponto ou folhas de ponto, sempre que este julgar necessário.
Parágrafo Segundo – O sistema de marcação de cartões de ponto ou folhas de ponto, inclusive de horas extras, será exercido pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas associadas ao SEAC/DF poderão efetuar os pagamentos do 13º (décimo terceiro) salários em uma única parcela até o dia 20 de dezembro de 2024.
Parágrafo Único – Para as demais empresas, NÃO associadas ao SEAC/DF, o pagamento deverá ser em duas parcelas; o primeiro vencimento deverá ser pago até o dia 30 de novembro de 2024 e o segundo até o dia 20 de dezembro de 2024, na proporção a que fizer jus o empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra será efetuado dividindo-se o salário por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora resultante.
Parágrafo Único – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INSALUBRIDADE
Considera-se para efeito de cálculo para pagamento de insalubridade o piso da categoria, desde que o trabalhador tenha um tempo de exposição de pelo menos 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho, nos termos da Lei.
Parágrafo único – As demais atividades farão jus ao adicional de insalubridade acima especificada, desde que apurado em perícia técnica específica para tal, a incidir nas mesmas condições retro.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SALÁRIO FAMÍLIA
As empresas se obrigam a entregar recibo relativo à entrega de documento (Certidão de Nascimento) pelo empregado, para fins de percepção de salário família nos termos do Artigo 84 do Decreto MPAS nº 3.048/99.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a pagar o Auxílio Alimentação no valor de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos), sem nenhum ônus para o trabalhador. O valor diário deverá ser pago pelos dias efetivamente trabalhados, independentemente da carga horária diária. A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Primeiro – O pagamento do auxílio-alimentação será efetuado exclusivamente por cartão alimentação. Sendo vedada a portabilidade entre operadoras a pedido do trabalhador, bem como sendo proibido a substituição do vale alimentação pelo fornecimento de refeição em restaurante próprio da empresa, marmitex, ou similar, ou cesta básica.
Parágrafo Segundo – DOENÇA OU FALTA DO EMPREGADO – Nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não receberá o vale-alimentação correspondente aos dias de suas ausências. Contudo, o valor não poderá a ser descontado do salário do empregado, e sim, no próprio benefício do mês subsequente. O desconto não se aplica para as folgas compensadas que tenham sido concedidas por liberalidade do tomador.
Parágrafo Terceiro – No ato da contratação e de forma excepcional, enquanto não é produzido o cartão alimentação, no primeiro mês de admissão é facultado ao empregador promover o adiantamento de ajuda de custo em pecúnia, sem que esse integre a remuneração e qualquer de seus reflexos, inclusive a não incidência previdenciária.
Parágrafo Quarto – Os profissionais efetivamente associados ao STIG/DF , terão o desconto máximo de R$ 0,30 (trinta centavos) do valor total do referido benefício. Para os demais profissionais NÃO associados ao STIG/DF , o desconto máximo será de R$ 0,70 (setenta centavos) do valor total do referido benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
No ato de admissão, todo e qualquer empregado deverá informar, mediante preenchimento de formulário disponibilizado pelas empresas, sua opção pelo recebimento de vale-transporte. Esses serão fornecidos pelas empresas, de uma única vez, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa, de forma a satisfazer as exigências prevista no art. 7º do Decreto no 95.247/87, que regulamenta a Lei no 7.619/87 e as previstas na Lei no 7.418/85.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei. Ocorrendo falta do trabalhador no mês em curso, os ajustes serão realizados no mês subsequente, proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedido para o novo período.
Parágrafo Segundo – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
Parágrafo Terceiro – As empresas poderão fornecer o benefício de vale-transporte em pecúnia, em conta corrente/salário, do trabalhador, sem que isso descaracterize a natureza do benefício, na forma da jurisprudência do STF (RE nº 487.410, RE 476.994 e RE 590.335-AgR).
Parágrafo Quarto – Na eventualidade da não concessão do vale-transporte em tempo hábil ao trabalhador e resultando na sua falta ao serviço, não será considerada como falta injustificada.
Parágrafo Quinto – Na eventualidade da não concessão do vale-transporte em tempo hábil ao trabalhador e caso o trabalhador pague a passagem para que não falte ao trabalho, o ressarcimento deverá ser efetuado diretamente na conta corrente/salário do trabalhador, nunca em depósito na conta do vale-transporte.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO AMBULATORIAL
As empresas repassarão, mensalmente, à operadora do plano ambulatorial o valor de R$ 187,18 (cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), unicamente por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, público ou privado, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços, a título de plano ambulatorial, sem qualquer ônus para o trabalhador.
Parágrafo Primeiro – O plano ambulatorial deverá compreender consultas, exames clínicos e laboratoriais e internações emergenciais, conforme estabelecido pela ANS.
Parágrafo Segundo – É de responsabilidade exclusiva do Sindicato Patronal a escolha, contratação e administração do referido plano. Cabendo a este estabelecer os critérios e as condições da prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro – É de competência exclusiva do Sindicato Patronal tratar de todos os assuntos envolvendo o plano, seus benefícios e beneficiários, inclusive atuar nas ações judiciais e administrativas envolvendo o plano na defesa dos interesses de seus beneficiários, em especial, para garantir a continuidade da prestação dos serviços médicos na hipótese de interrupção ou suspensão dos serviços pela operadora. Em hipótese alguma, o STIG/DF e/ou as empresas serão responsabilizadas pela descontinuidade, suspensão ou por qualquer problema decorrente da prestação de serviços do plano aos trabalhadores, desde que estejam cumprindo com todas as suas obrigações previstas nesta cláusula e dispositivos legais.
Parágrafo Quarto – O valor será repassado ao Sindicato Patronal e/ou a operadora até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao início do contrato. A empresa terá até o dia 15 (quinze) de cada mês para incluir os funcionários no plano de saúde e a operadora terá até 20 (vinte) dias para entregar a carteira com a devida inscrição.
Parágrafo Quinto – A empresa entregará a relação dos empregados efetivos, na forma disposta no caput , em arquivo eletrônico, por intermédio de e-mail saude@seac-df.com.br.
Parágrafo Sexto – O benefício em questão, pelo seu caráter assistencial não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Sétimo – O benefício, ora instituído, será devido, apenas e tão somente, em relação aos empregados efetivamente alocados nos serviços e limitado ao contingente contratado.
Parágrafo Oitavo – Os sindicatos convenentes, em ação conjunta, assumem entre si o compromisso de impugnarem todos os Editais publicados a partir do mês de janeiro de 2023 que não contemplem os trabalhadores com o plano ambulatorial.
Parágrafo Nono – A empresa que não recolher ou repassar os valores recebidos a título de Plano Ambulatorial cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Patronal autorizado a mover a ação judicial pertinente, observado o disposto sobre a comunicação prévia a que se refere à Cláusula da Tentativa Prévia de Resolução Extrajudicial.
Parágrafo Décimo – Será de responsabilidade exclusiva do trabalhador a manutenção do plano ambulatorial durante o período que se encontrar afastado em benefício previdenciário, ou seja, todo trabalhador que se afastar de suas atividades laborativas terá assegurado o direito de uso do plano ambulatorial, desde que efetue o pagamento diretamente à operadora.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese do empregado que se encontra em benefício previdenciário, e sobrevindo sua aposentadoria, esse será desligado do plano, a não ser que promova a opção de pagamento perante a operadora em plano individual, sem intermédio de sua antiga empregadora, conforme estabelecido pela ANS.
Parágrafo Décimo Segundo – Na hipótese de falência, intervenção, deficiência na gestão ou qualquer outro fato que afete a operadora do plano ambulatorial contratado e gerido exclusivamente pelo SEAC/DF, causando a interrupção, cancelamento ou qualquer prejuízo aos trabalhadores, o SEAC/DF se obriga a contratar, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, sob sua responsabilidade exclusiva, plano equivalente ao previsto nesta cláusula e dispositivos legais.
Parágrafo Décimo Terceiro – Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano ambulatorial, o valor estipulado nesta cláusula é devido.
Parágrafo Décimo Quarto – As empresas que deixarem de aderir ao plano ambulatorial gerido pelo Sindicato Patronal, salvo a hipótese prevista no parágrafo décimo segundo , além de assumirem por conta e risco o tratamento ambulatorial do trabalhador, incorrerão na penalidade de R$ 187,18 (cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), por empregado, por mês, revertida ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 12,81 (doze reais e oitenta e um centavos) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.
Parágrafo Primeiro – O STIG/DF contratará, operadora especializada em Plano Odontológico com capacidade e eficiência de atendimento a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, dentro do Distrito Federal.
Parágrafo Segundo – A empresa que não repassar o auxílio odontológico, cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover ação Judicial pertinente, observado o disposto na cláusula que trata da Tentativa Prévia de Resolução Extrajudicial, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano odontológico, o valor estipulado nesta cláusula é devido.
Parágrafo Quarto – Para dar plena efetividade no cumprimento integral do atendimento odontológico, o STIG/DF poderá estabelecer regras e procedimentos administrativos.
Parágrafo Quinto – É de única e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral a escolha, contratação e administração, cabendo a este estabelecer os critérios e condições da prestação de serviços abrangidos pela Assistência Odontológica, bem como será de competência exclusiva do Sindicato Laboral, tratar de todos os assuntos envolvendo o plano odontológico, seus benefícios e beneficiários.
Parágrafo Sexto – Cessando ou não havendo repasse ao Sindicato Laboral, do valor convencionado para o auxílio odontológico, as assistências e/ou atendimentos serão suspensos de imediato, ficando o STIG/DF isento de qualquer responsabilidade, presente ou futura.
Parágrafo Sétimo – Será contratada operadora especializada em plano odontológico, devidamente registrada na ANS.
Parágrafo Oitavo – É facultado ao trabalhador às suas expensas optar pela colocação de dependentes no plano Odontológico, desde que efetivamente associados ao STIG/DF, e arcando com a totalidade do valor do referido plano.
Parágrafo Nono – Caso o empregado opte pela colocação de dependentes e/ou agregados no plano, desde que previamente autorizado, as empresas descontarão em folha de pagamento e repassarão mensalmente ao STIG/DF, os valores relativos a estes descontos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO CRECHE/SIMILARES
As empresas que não mantêm creches em suas dependências ou convênios reembolsarão, mediante apresentação de recibo/nota fiscal, as despesas efetuadas por suas empregadas, e/ou empregado radialista, até o valor máximo mensal de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), para cada criança matriculada, a partir de 01/01/2024 , desde que o cônjuge ou companheiro (a) não receba de outra fonte auxílio semelhante para os mesmos filhos.
Parágrafo Primeiro – O valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais, ainda que as empresas venham a adotar condição mais favorável ao estipulado nesta cláusula.
Parágrafo Segundo – As empresas que apresentem no seu quadro de empregados, casais de funcionários que tenham filhos que se enquadrem na hipótese tratada no caput , o benefício será concedido a apenas um dos pais, não sendo devido de forma cumulativa.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL
Ficam instituídos os benefícios obrigatórios da Assistência Funeral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e Seguro de Vida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem cobertos mediante contratação de apólice de seguro de vida e assistência funeral com Seguradora, em benefício do empregado.
Parágrafo Primeiro – O SEAC/DF disponibilizará para as empresas apólice de seguro de vida e assistência funeral com seguradora no valor mensal de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) por empregado efetivo, limitado ao número de funcionários previstos no contrato de prestação de serviço. A referida apólice de seguro garantirá o pagamento das quantias dispostas no caput , em caso de morte do funcionário, de acordo com as condições firmadas com a Seguradora indicada.
Parágrafo Segundo – As empresas serão responsáveis pelo pagamento diretamente à Seguradora, disponibilizada pelo SEAC/DF, bem como deverão manter os funcionários informados quanto ao benefício.
Parágrafo Terceiro – Juntamente com os valores destinados para a Seguradora, a empresa entregará, mensalmente, a relação dos empregados efetivos, em arquivo eletrônico. A responsabilidade pela conferência e guarda dos documentos será da Seguradora, devendo o relatório detalhado ser enviado ao SEAC/DF para efetiva fiscalização da concessão do benefício estipulado na apólice.
Parágrafo Quarto – O SEAC/DF figurará na relação como estipulante da apólice, sendo dessa forma representante das empresas, que figurarão como sub-estipulantes, porém, toda a responsabilidade de cunho patrimonial, em caso de inadimplência contratual, recairá sobre as empresas e a Seguradora.
Parágrafo Quinto – Os benefícios descritos no caput serão custeados com os valores repassados exclusivamente pelos contratantes da prestação dos serviços, órgãos da administração pública e pessoas de direito privado.
Parágrafo Sexto – As empresas se obrigam a incluir nas planilhas de preço o valor destinado a Apólice de Seguro, na oportunidade de repactuação dos contratos vigentes.
Parágrafo Sétimo – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas se obrigam, nas contratações privadas, bem como em licitações e contratações públicas futuras, a incluir nas suas planilhas de custo e formação de preços o valor destinado a Apólice de Seguro.
Parágrafo Oitavo – A empresa que receber a quantia do órgão contratante terá até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente para efetuar o repasse em favor da Seguradora.
Parágrafo Nono – Os benefícios, seguro de vida e assistência funeral, pelo seu caráter assistencial não integram a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Décimo – O benefício assistencial funeral deverá ser incluído no valor prescrito no caput .
Parágrafo Décimo Primeiro – O SEAC/DF se compromete a disponibilizar informação de fácil acesso em seu website, contendo o telefone e demais dados necessários, para contato com a seguradora pelos familiares do segurado. É facultado ao SINTEC/DF promover a mesma divulgação.
Parágrafo Décimo Segundo – As empresas se comprometem a disponibilizar acesso à apólice de seguro a seus empregados.
Parágrafo Décimo Terceiro – As empresas que deixarem de aderir à apólice oferecida pelo SEAC/DF, assumirão por conta e risco a indenização junto aos beneficiários do trabalhador no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), independente de terem ou não apólice própria, haja vista que esta clausula tem o princípio de estimulo ao associativismo e por ser um benefício ao trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão cópia dos contratos de trabalho aos empregados admitidos durante a vigência desta última Convenção Coletiva e poderão encaminhar uma cópia para o Sindicato Laboral.
Parágrafo Único – As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos e feriados, nos termos do Parágrafo único do artigo 67 e artigo 386, ambos da CLT, observada a escala de trabalho previamente estabelecida neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO INTERMITENTE
Os sindicatos autorizam que as empresas contratem trabalhadores intermitentes, as quais se obrigam a realizarem o pagamento das parcelas proporcionais, referentes a cada período de prestação de serviço, em 5 (cinco) dias úteis contados do último dia de prestação de serviço.
Parágrafo Primeiro – A carga horária mínima para emprego do trabalho intermitente é de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo Segundo – O trabalhador convocado com brevidade inferior a 72 (setenta e duas) horas não poderá sofrer qualquer tipo de penalidade em caso de recusa ou de não comparecimento.
Parágrafo Terceiro – Fica convencionado que o trabalhador intermitente não se prestará à substituição definitiva do trabalhador efetivo, bem como não se prestará exclusivamente para cobertura do intervalo intrajornada.
Parágrafo Quarto – O trabalhador intermitente terá preferência de contratação para preenchimento de vaga efetiva na função na qual foi contratado.
Parágrafo Quinto – O trabalhador intermitente que executar serviços por mais de 60 (sessenta) dias ininterruptos no mesmo posto de trabalho, com o mesmo endereço e mesma carga horária, deverá ser admitido como efetivo.
Parágrafo Sexto – O trabalhador intermitente que não for convocado dentro do período de 6 (seis) meses deverá ter seu contrato rescindido.
Parágrafo Sétimo – Será assegurado ao trabalhador intermitente o recebimento da remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; além de auxílio alimentação e vale-transporte.
Parágrafo Oitavo – O trabalhador fará jus ao piso salarial correspondente ao trabalho efetivamente exercido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUSRISPUDÊNCIA DO TRT-10ª REGIÃO
Nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência IUJ 0000396-17.2016.5.10.0000 do TRT-10ª Região, é proibida a utilização de enquadramento sindical pela empresa, diverso do segmento no qual o empregado trabalha; O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros; Exercendo a empresa múltiplas atividades, o enquadramento sindical observará a ocupação na qual o empregado trabalha , especialmente quando não for possível identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o Sindicato dos Trabalhadores houver celebrado Convenção Coletiva mais benéfica com Sindicato Eclético da Categoria Econômica, sob pena de nulidade absoluta do contrato.
Parágrafo Primeiro – Os Sindicatos comprometem-se a coibir a utilização de Norma Coletiva de Trabalho que utilize enquadramento Sindical incompatível com o segmento da prestação de serviços do trabalhador das atividades indicadas na Cláusula Segunda da presente CCT.
Parágrafo Segundo – Os Sindicatos atuarão para alertar e responsabilizar os tomadores de serviços e seus prepostos que utilizarem nos contratos públicos ou privados, cujo objeto é preponderante os serviços de terceirização das atividades indicadas na Cláusula Segunda da presente CCT, norma coletiva diversa da presente CCT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, a partir de 12 (doze) meses de empresa, deverão ser assistidas pelo STIG/DF.
Parágrafo Primeiro – Para as empresas associadas ao SEAC/DF que rescindirem o contrato de trabalhador com menos de 30 (trinta) meses de empresa, será dispensada a homologação presencial, desde que enviem ao STIG/DF, por meio digital, o TRCT, extrato do FGTS, GFIP e comprovantes de pagamento. Em caso de ressalva específica e discriminada, a empresa e o funcionário serão convocados para homologação presencial.
Parágrafo Segundo – As empresas fornecerão aos empregados, no ato da homologação, cópia do atestado de afastamento e salário – AAS, bem como carta de apresentação.
Parágrafo Terceiro – No caso de impedimento da homologação da rescisão do contrato de trabalho pela ausência do empregado ou do empregador, o STIG/DF fornecerá documento comprovando o comparecimento da(s) parte(s), com indicação obrigatória da finalidade do comparecimento (homologação) em referência ao trabalhador ou rol de trabalhadores, desde que devidamente demonstrada a ciência do empregado no aviso prévio, ou por qualquer meio eletrônico, ou escrito. No caso de notificação impressa, exigir-se-á a assinatura do colaborador.
Parágrafo Quarto – Todas as empresas são obrigadas a apresentar, no ato da homologação das rescisões contratuais, as guias de pagamento ou depósito das contribuições e mensalidades sindicais devidas ao STIG/DF e ao SEAC/DF.
Parágrafo Quinto – A não apresentação da documentação estabelecida no parágrafo anterior, implicará na aplicação de multa diária, desde que não tenha sido motivada pelo tomador de serviços, contada a partir da data de seu vencimento, correspondente a 1/50 (um cinquenta avos) para o empregador que não houver infringido a disposição dentro do período de 60 (sessenta) dias; e a 1/30 (um trinta avos) do valor do piso da categoria para o empregador reincidente na mesma prática dentro do período de 60 (sessenta) dias, sendo que em ambas as hipóteses o valor da multa está limitado a 1 (um) salário mínimo da categoria, a ser revertida em favor da entidade cujas guias não foram apresentadas.
Parágrafo Sexto – No caso da não apresentação das guias devidamente quitadas, o STIG/DF não poderá recusar-se a realizar as homologações, porém concederá prazo de 5 (cinco dias) para comprovação do pagamento, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo anterior até à sua efetiva comprovação.
Parágrafo Sétimo - O Sindicato Laboral deverá ressalvar todas as parcelas que entenda serem devidas ao empregado, sendo vedada a realização de ressalva genérica ao pedido de rescisão ou de quitação homologado pelo STIG/DF, devendo o STIG/DF fazer constar expressamente quais direitos não foram satisfeitos à data de sua intervenção.
Parágrafo Oitavo – Em havendo pagamento direto na conta corrente do empregado ou não, o prazo para homologação das rescisões de contrato de trabalho é de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data dos prazos previstos no artigo 477 da CLT, § 6º, sob pena de multa constante no parágrafo 8º do mesmo artigo.
Parágrafo Nono – Objetivando promover a credibilidade e profissionalização do segmento e igualar condições operacionais das empresas atuantes no setor, fica o STIG/DF obrigado a informar oficialmente e de imediato ao SEAC/DF, os dados cadastrais relativos às empresas que não apresentarem as guias de pagamento especificadas no parágrafo terceiro.
Parágrafo Décimo – As empresas deverão agendar as homologações, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de não serem atendidas.
Parágrafo Décimo Primeiro – A comunicação, pelo empregador ao empregado, sobre a data do agendamento da homologação poderá ser por e-mail, WhatsApp, Telegram ou outro meio de comunicação equivalente, desde que comprovado o envio.
Parágrafo Décimo Segundo – Em caso de falta do trabalhador, apresentados os documentos pela empresa ao Sindicato Laboral, inclusive por meio eletrônico, a homologação deixa de ser obrigatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas rescisórias de seus empregados em até 10 (dez) dias após o fim do contrato.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa associada ao SEAC/DF ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional, desde que o encerramento do contrato de trabalho tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços, exceto devolução do funcionário pelo órgão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá respeitar o estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O aviso prévio será fornecido por escrito em 3 (três) vias, com contra recibo, devendo constar expressamente como o trabalhador irá trabalhar no período de aviso ou se o mesmo será indenizado.
Parágrafo Segundo – Durante o cumprimento do Aviso Prévio concedido pelo empregador, e em havendo comprovação de haver o prestador obtido novo emprego, ficará este dispensado do seu cumprimento nos termos da Súmula 276/TST, estendido esta condição ao trabalhador convocado para assumir cargo público, seja através de concurso público ou cargo comissionado, estando este dispensado e sem ônus do cumprimento do Aviso Prévio.
Parágrafo Terceiro – No caso do aviso prévio trabalhado dado pelo empregador ao empregado, o cumprimento do aviso se dará com a prestação de serviços pelo trabalhador no período previsto no art. 487, acrescidos dos 3 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, na forma da Lei nº 12.506/2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMITIDO
Os empregados readmitidos serão contratados por prazo indeterminado, desde que o contrato anterior tenha sido de, pelo menos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, por completo, para a concessão de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, acidente de trabalho, auxílio-doença, auxílio-natalidade, abono de permanência, atestado de afastamento do trabalho (AAT), atestado de volta ao trabalho (AVT), CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho etc., entregando-os ao interessado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único – A obrigação da empresa restringe-se às informações do período em que o trabalhador prestou serviços para a mesma.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de buscar convênios para viabilizar cursos de formação, capacitação e reciclagem profissional.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGULAMENTO DAS EMPRESAS
Todos os empregados, independentemente da data de sua admissão, estarão obrigados ao cumprimento irrestrito dos regulamentos internos vigentes ou que vierem a viger nas empresas, desde que os mesmos lhes sejam entregues por cópia ou sejam afixados em local de fácil visualização e desde que os mesmos não contrariem a presente Convenção e a Consolidação das Leis do Trabalho.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO À CONTINUIDADE
Fica pactuado que às empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obrigadas a contratar os empregados da empresa anterior, respeitando todas as estabilidades legais, inclusive as gestantes; membros de CIPA; e todos os demais funcionários que na data do desligamento possua qualquer tipo de estabilidade legal e/ou funcional, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de empregados do novo contrato, obrigando as empresas que perderem o contrato a comunicar o fato ao sindicato laboral, inclusive por correspondência eletrônica, até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo.
Parágrafo Primeiro – Caso haja lapso temporal entre o final e início de um novo contrato, ocasionando vacância e/ou descontinuidade no contrato de trabalho dos trabalhadores envolvidos, de até 30 (trinta) dias, por motivos alheios à vontade das empresas envolvidas, não descaracterizará a essência desta cláusula, contudo, os salários e demais vantagens provenientes da presente convenção serão devidos até o último dia da prestação dos serviços do contrato finalizado e a partir do início da efetiva prestação dos serviços do novo contrato, não sendo contemplado o período de vacância como tempo de serviço.
Parágrafo Segundo – Na sucessão de contratos de prestação de serviços, no segmento privado, faculta-se às empresas realocarem, dentro das mesmas condições do posto anterior, no exercício da mesma função/cargo, com posto efetivo (não se admite reservas e feristas). Esta condição é limitada, tão somente, ao empregado que exerça a função de confiança, sendo ainda vedada a sua aplicação aos contratos do setor público.
Entende-se por função de confiança: auxiliar de encarregado, fiscal, encarregado, supervisor, chefe, preposto, gestor, gerente, subgerente, lideres de equipe, supervisor, coordenador e demais funções assemelhadas.
Parágrafo Terceiro – Caso a empresa exerça a faculdade prevista no Parágrafo Primeiro da presente Cláusula, deverá comunicar o Sindicato Laboral no prazo de 30 (trinta) dias os empregados realocados e os respectivos postos de trabalho.
Parágrafo Quarto – Para o fiel cumprimento das condições avençadas, o tomador de serviços só poderá realizar a devolução de funcionários que não estejam atendendo com satisfação as suas necessidades, até 30 (trinta) dias que anteceder a troca de empresas, sendo vedado a devolução do trabalhador no referido período até o início do novo contrato, devendo o tomador informar quais os trabalhadores que não irão permanecer no novo contrato.
Parágrafo Quinto – Não exercendo sua faculdade de realocar seus trabalhadores, a empresa sucedida estará obrigada a dispensar os empregados para permitir a contratação pela empresa sucessora, mediante as seguintes condições:
I) O Termo de rescisão Contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará ”sem justa causa” e deverá constar, obrigatoriamente, no ato de homologação, a expressa referência à cláusula.
II) A empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços, admitirá o empregado da empresa anterior e a ele concederá estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, sendo vedada a celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse período.
III) No período da estabilidade (90 dias) a empresa que está assumindo a contratação só poderá demitir o empregado por cometimento de falta grave ou por pedido formal do empregado.
IV) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços e, desde que o empregado seja admitido pela empresa sucessora sem a descontinuidade quanto à prestação de serviços, fica desobrigada do pagamento do aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo 12º da Lei 13.932/19, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (art. 9º Decreto nº 99.684/90), será calculada no percentual de 40% do FGTS devido ao empregado.
V) As verbas rescisórias a que se refere o item anterior deverão ser quitadas até o 10º (décimo) dia após a rescisão do contrato de trabalho do empregado, ficando ajustado que o salário base, para cálculo das verbas rescisórias, é o correspondente ao do último dia do contrato de trabalho, acrescido da média das parcelas salariais variáveis, como horas extras e outras pagas com habitualidade, na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO À CONTINUIDADE DO EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Fica facultado ao empregado pessoa com deficiência (PCD) valer-se da garantia contida na Cláusula Trigésima (“Incentivo à Continuidade”), optando por ser contratado pela empresa sucessora, em detrimento da garantia prevista no art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020.
Parágrafo Primeiro: As estabilidades, previstas na Cláusula Trigésima Sexta (“Incentivo à Continuidade”) e no art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020, deverão ser observadas em sua integralidade pela empresa sucessora.
Parágrafo Segundo: Caso o trabalhador opte pela contratação pela empresa sucessora, a empresa sucedida estará isenta de qualquer responsabilidade em relação à estabilidade advinda do art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020, bem como da nova relação contratual firmada entre empregado e empresa sucessora.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego do trabalhador alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 90 (noventa) dias após a cessão do cumprimento, desde que se apresente à sua empregadora no prazo de 30 (trinta) dias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Ao empregado acidentado no trabalho, ressalvada a hipótese de justa causa, é garantida estabilidade por 12 (doze) meses, nos termos da Legislação da Previdência.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas ficam proibidas de fazer anotações na carteira de trabalho dos empregados da categoria, que não aquelas determinadas por lei.
Parágrafo Único – A empresa que opte por transferir o trabalhador de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico, sem que haja quitação rescisória, deverá a empresa sucessora, obrigatoriamente, promover a alteração do contrato de trabalho, regularizar os registros na CTPS, FGTS e Previdência Social (INSS), bem como assumir todos os encargos e direitos do trabalhador da empresa sucedida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRA FUNCIONAL
As empresas se comprometem a fornecer, a todos os seus empregados, carteira funcional especificando todos os dados necessários a identificação do seu portador.
Parágrafo Único – Quando da rescisão do contrato de trabalho, a carteira funcional terá que ser devolvida à empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CÓPIA DA RAIS
As empresas ficam obrigadas a entregar a cópia da RAIS aos empregados que vierem a requerer, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Excetuadas as espécies de trabalho intermitente, tempo parcial ou por revezamento “12x36”, a jornada de trabalho dos empregados da categoria profissional é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo outra ser ajustada, dentro da conveniência do tomador dos serviços, sendo vedada a redução habitual da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a título de proporcionalidade do salário da categoria.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ao funcionário com jornada superior a 6 (seis) horas diárias fica garantido um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, ficando a critério do funcionário permanecer ou não no local de serviço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas representadas pelo SEAC/DF poderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, a saber:
a) cartão de ponto manual;
b) folha de frequência;
c) biometria;
d) controle de ponto por cartão magnético;
e) controle de ponto por meio de aplicativo de folha de pagamento disponível em aparelhos de telefonia móvel (celular), que poderá ser do próprio funcionário;
f) Outros sistemas de ponto eletrônico alternativos permitidos por lei.
Parágrafo Único – As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Controle de Jornada, ora ajustado, atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº. 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, desobrigando a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA REMUNERADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 5 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE - EXAMES
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos pelo MEC, quando estes forem submetidos a provas periódicas, desde que a empresa seja avisada, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Único – Cabe ao empregado a comprovação posterior do comparecimento para feitura da prova, sob pena de ser descontado de seu salário a falta correspondente.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABAHO “12X36”
As empresas poderão adotar a Jornada de 12x36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada 12x36 é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que será de 1 (uma) hora, permitido seu gozo ou indenização em casos de extrema necessidade.
Parágrafo Segundo – Consideram-se normais os dias de domingo e feriados, laborados nesta jornada, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo Terceiro – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 60 (sessenta) minutos. Em contrapartida, pactua-se que o percentual do adicional noturno será de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidindo sobre a hora trabalhada, com a finalidade de compensar a fixação da hora em 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Quarto – No regime acordado de 12x36, não é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã (artigo 59-A da CLT).
Parágrafo Quinto – Na hipótese de parte da jornada do trabalhador se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min, nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT.
Parágrafo Sexto – A remuneração mensal pactuada para a jornada 12x36, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT.
Parágrafo Sétimo – Diante da natureza compensatória desta jornada, pela qual não há suspensão para concessão do intervalo de alimentação e repouso (o qual se inclui nas 12 horas que a nomeiam), considera-se já remunerado pelo salário mensal o período reservado ao intervalo, razão pela qual a indenização por eventual supressão desse se restringirá à incidência de 50% sobre o período suprimido e já pago (CLT, art. 59-a), não implicando na repetição da hora já remunerada; bem como a referida indenização não se aplica para efeitos de cálculos, médias ou demais reflexos legais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GOZO DE FÉRIAS
As férias poderão ser concedidas integralmente ou em até 2 (dois) períodos com a anuência do trabalhador, admitindo-se a possibilidade da venda de 10 (dez) dias, na forma da lei vigente.
Parágrafo Primeiro – Na concessão das férias o início delas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias compensados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo Segundo – Em conformidade com o início das férias concedidas, o pagamento destas dar-se-á 2 (dois) dias antes do início das mesmas.
Parágrafo Terceiro – A empresa fornecerá aviso de férias ao empregado 30 (trinta) dias antes da concessão das mesmas.
Parágrafo Quarto – Fica garantido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que tiverem seu contrato rescindido sem justa causa.
Parágrafo Quinto – Nas escalas 5x2 (segunda à sexta-feira) o gozo das férias poderá iniciar na segunda-feira, mesmo se o feriado recair em dia de quarta-feira.
Parágrafo Sexto – Para as empresas associadas ao SEAC/DF , em caso de decretação do estado de emergência de Saúde Pública no Distrito Federal, fica autorizado a possibilidade de concessão das férias para os trabalhadores que retornarem de afastamento pelo INSS ou licenças, sem a observância do prazo previsto nos Art. 139 e 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser o trabalhador avisado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Sétimo – Para todas as demais empresas, NÃO ASSOCIADAS ao SEAC, os avisos de férias serão com 30 (trinta) dias e fica proibido a antecipação de férias quando o empregado ainda não possuir o período aquisitivo das férias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS DA GESTANTE
A empresa garantirá que a empregada gestante, após completar o período aquisitivo, poderá marcar seu período de férias na sequência da licença-maternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL PARA REFEIÇÕES E ARMÁRIO
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de conseguir, junto aos tomadores do serviço, locais apropriados para as refeições de seus funcionários e armários individuais para guarda de seus pertences.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas se obrigam a adotar todas as medidas para eliminação da insalubridade e da periculosidade, fornecendo, de forma gratuita, os equipamentos de proteção individual cabíveis, tais como: óculos, luvas, roupas especiais e etc., levando-se em conta a natureza do respectivo trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO UNIFORME
Quando de uso obrigatório, as empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, 02 (dois) uniformes completos, adequados à numeração previamente informada, a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro – Após a efetiva entrega dos uniformes, por meio de recibo próprio, os ajustes ficarão a cargo do empregado(a).
Parágrafo Segundo – A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas são de uso doméstico.
Parágrafo Terceiro – O empregado indenizará a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ELEIÇÕES PARA A CIPA
As empresas enviarão para o STIG/DF, sob pena de nulidade, cópias dos editais de convocação de eleições para as CIPA’s, antes de sua realização, em conformidade com a NR. 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, regularmente eleitos, terão acesso às dependências das empresas para a colocação de avisos, comunicações em locais visíveis e apropriados, desde que não sejam contrários à legislação vigente e com o assentimento prévio pela empresa no momento da colocação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do sindicato Profissional, locais apropriados e de fácil visualização para a fixação de quadro de avisos e notícias de interesses dos trabalhadores, medindo no mínimo, meio metro quadrado, desde que, ao empregador seja facultado definir o local, bem como que as divulgações não contrariem os princípios e as finalidades das empresas, ficando ajustado, ainda que, toda e qualquer divulgação deverá ser autorizada pelo proprietário ou seu preposto na empresa, ficando vedada toda e qualquer propaganda de caráter político-partidário.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO AFASTAMENTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Aos 05 (cinco) dirigentes sindicais regularmente eleitos, com a limitação de 1 (um) dirigente por empresa, integrantes da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas no Distrito Federal – STIG/DF será garantida, enquanto durarem seus mandatos, a percepção de seus salários, sem a respectiva prestação dos serviços.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante anuência expressa do trabalhador, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário nominal do mês de maio de 2024. O referido desconto deverá ocorrer no mês subsequente a assinatura desta CCT, a título de Taxa Assistencial, conforme aprovação expressa em assembleia geral convocada e aprovada para esta finalidade. O referido desconto deverá ser revertido ao Sindicato Laboral até o dia 15 (quinze) do mesmo mês do desconto, fornecendo, ainda, ao Sindicato, relação evidenciando os dados pertinentes ao desconto, ou seja, o nome do empregado e o valor do desconto.
Parágrafo Primeiro – O pagamento ou recolhimento poderá ser feito por solicitação de boleto bancário a ser enviado pelo STIG/DF ou mediante depósito na conta corrente bancária do Sindicato, sendo que, nesta última hipótese, o comprovante do depósito valerá como recibo.
Parágrafo Segundo – Ao empregado é facultado o direito de oposição ao desconto, desde que se manifeste por escrito, individual e pessoalmente ao Sindicato dos Gráficos, em até 15 (quinze) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÂO SOCIAL MENSAL
As empresas ficam obrigadas a descontar dos empregados associados e mediante anuência expressa do trabalhador por escrito, em folha de pagamento, a mensalidade devida ao STIG/DF no percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário nominal recebido.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de controle do desconto da mensalidade sindical, as empresas deverão remeter, mensalmente, ao STIG/DF até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, uma relação alfabética de todos os empregados que autorizaram o desconto, devendo constar ainda a função, a matrícula na empresa, salário e o valor do desconto.
Parágrafo Segundo – O repasse do desconto para o STIG/DF deverá ser feito, obrigatoriamente, até o dia 03 (três) dias úteis após o desconto.
Parágrafo Terceiro – O STIG/DF encaminhará, mensalmente, para as empresas, relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Quarto – Em caso de atraso no depósito da mensalidade Sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 0,1% (zero virgula um por cento) do valor não recolhido, caso o atraso não seja superior a 60 (sessenta) dias; ou 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor não recolhido, caso o atraso seja superior a 60 (sessenta) dias, até a data da efetiva liquidação, limitados ao montante não recolhido, a ser revertida para o STIG/DF.
Parágrafo Quinto – No caso de sucessão de empresas nos termos da cláusula da continuidade, serão mantidos os descontos das mensalidades dos trabalhadores associados, mediante a apresentação por parte do STIG/DF de uma relação dos trabalhadores para a empresa que está sucedendo a outra conforme cláusula de continuidade, sem necessidade de apresentação de novas autorizações. A relação deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia do mês em que a empresa assumir o contrato.
Parágrafo Sexto – Será concedida um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula a empresa associada ao SEAC/DF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SEAC/DF recolherão a CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO PATRONAL, para a assistência a todos e não somente a associados, no valor total de R$ 14,00 (quatorze reais), por empregado, comprovado por meio do CAGED referente ao mês de junho de 2024, a ser recolhida de uma só vez até o dia 15 de julho de 2024, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1 - RS - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000, facultado o direito à oposição, a ser manifestado em formulário disponível na sede do SEAC/DF, até o dia 31 de maio de 2024. Às empresas associadas ao SEAC/DF que fizerem o recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal até às datas acima fixadas, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). O pagamento deverá ser efetuado através de emissão de boleto bancário emitido pelo site do SEAC/DF (www.seac-df.com.br ).
Parágrafo Primeiro – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 2% (dois por cento) e 0,22% (zero vírgula vinte e dois por cento) de juros, por dia de atraso, sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até à regularização da situação econômica.
Parágrafo Segundo – Em caso de não recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Parágrafo Terceiro – As empresas que exercem atividades representadas pelo SEAC/DF recolherão a Taxa Assistencial, conforme guia disponibilizada em site próprio do Sindicato Patronal. ( http://www.seac-df.com.br/taxa-assistencial/ )
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção, as empresas para firmarem contratos ou aditivos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais e trabalhistas.
Parágrafo Primeiro – Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, conjuntamente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo – Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal e GRCSU;
b) Recolhimento da Taxa Assistencial Patronal e Laboral;
c) Cumprimento integral desta Convenção e as obrigações desta;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e estaduais;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Terceiro – A validade da certidão está condicionada à assinatura de ambos os entes Sindicais.
Parágrafo Quarto – A não solicitação, por parte do órgão público ou privado, da certidão de que trata a presente cláusula poderá acarretar em responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho, modificada pelo Superior Tribunal Federal.
Parágrafo Quinto – A certidão será gratuita às empresas associadas ao SEAC/DF.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO EXTRAJUDICIAL
Os acordos individuais de trabalho extrajudiciais deverão ter a anuência dos sindicatos laboral e patronal, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS
Nenhuma empresa abrangida pela presente Convenção Coletiva poderá gozar de benefícios diversos dos previstos na Convenção Coletiva firmada entre o SEAC/DF e o STIG/DF, salvo em situações específicas negociadas através de Acordo Coletivo fixado entre o STIG/DF e a empresa empregadora, com o único objetivo de promover condições mais benéficas ao trabalhador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COOPERAÇÃO MÚTUA
Os Sindicatos, por seus representantes, se reunirão semestralmente com vistas a conhecerem e solucionarem problemas comuns, em prestígio ao trabalhador e ao setor econômico.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL
Os Sindicatos convenentes assumem o compromisso de atuarem em conjunto e formalmente, a título de notificação, quando o contratante dos serviços não conceder e/ou pagar os reajustes e repactuações dos contratos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da definição e ultimação negocial da data-base e/ou solicitação da contratada, ou ainda quando houver descumprimento das demais cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante solicitação da empresa interessada, desde que esta esteja quite com as obrigações desta CCT.
Parágrafo Único – Para o fiel cumprimento dos termos pactuados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os sindicatos em conjunto assumem o compromisso de fiscalizar os contratos celebrados com entes públicos e privados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção deverão ser comunicadas por escrito aos sindicatos convenentes, para fins de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias antes de serem submetidas à justiça do trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ainda que o Ministério do Trabalho demore ou até se negue a homologar a presente CCT, deste que seja por questões técnicas/burocráticas, as partes reconhecem a validade imediata a partir do extrato do resumo da CCT, devidamente inserida no sistema do MTE e assinada por seus responsáveis. Neste caso, a CCT passa a vigorar apesar dos ajustes necessários para atender à solicitação do ente público, devendo ser respeitado o texto pactuado entre as partes convenentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PROCESSO LICITATÓRIO
As empresas deverão sempre colacionar a presente Convenção Coletiva de Trabalho nas suas propostas, principalmente, quando participarem de processo licitatório que envolvam profissionais gráficos terceirizados, conforme relação de funções constantes na Cláusula Terceira deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ADOÇÃO DE OUTRA CCT
Toda e qualquer licitação no segmento de terceirização que adotar Convenção Coletiva de Trabalho - CCT diversa da formalizada pelo SEAC/DF e STIG/DF é nula de pleno direito.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DAS EMPRESAS SUJEITAS À CPRB
Aos contratos públicos ou privados, cujo objeto é preponderante os serviços de terceirização das atividades indicadas na Cláusula Segunda da presente CCT, é proibida a utilização pelas empresas dos benefícios do regime de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB.
Parágrafo Primeiro – Não poderão utilizar os benefícios do regime de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB, aos contratos previstos no caput da presente cláusula, as empresas cujo objeto também abranjam as seguintes atividades mencionadas na IN RFB 1.812/18:
• tecnologia da informação – TI e comunicação – TIC;
• call center;
• transporte rodoviário de passageiros, intermunicipal, interestadual, internacional e em região metropolitana;
• transporte ferroviário de pessoas;
• transporte metroferroviário de pessoas;
• transporte rodoviário de cargas;
• construção civil;
• construção civil de obras de infraestrutura;
• empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e imagens;
Parágrafo Segundo – A inobservância à vedação ensejará a intervenção da Superintendência Regional do Trabalho, bem como comunicação à Secretaria da Receita Federal para que promova as autuações cabíveis.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - BENEFICIÁRIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente convenção coletiva aplica-se às empresas enquadradas e abrangidas pela exclusiva representação da categoria econômica das Indústrias Gráficas e Serviços Gráficos Terceirizados, e aos seus empregados, enquadrados na respectiva categoria profissional gráfica e representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas no Distrito Federal - STIG/DF, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas - CONATIG e Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas – FNTIG, signatários desta norma coletiva, todos exercendo a atividade gráfica, de natureza específica e predominante, internacionalmente classificada na ISO TC130 (International Organization for Standadization), como sendo uma atividade industrial que utiliza tecnologias, insumos, métodos e processos para transferir imagens sobre um suporte, resultando em reprodução física e tangível (hard copy) , que é um registro visível e permanente destas imagens.
As ocupações relativas à atividade gráfica estão contempladas no Grande Grupo 7 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2002, considerando-se também as ocupações que não foram contempladas na CBO em vigor, previstas no Grupo 9.2 do texto da CBO/94, uma vez que estas continuam existindo na prática, compreendendo os Códigos 7661 - Pré-Impressão, 7662 - Impressão, 7663 - Acabamento Gráfico, Cartográfico, Flexográfico, Acabamento Digital Gráfico, 2149-30 - Tecnólogo em Produção Gráfica, Tecnólogo Gráfico, e 2624-10 - Desenhista Industrial Gráfico (Designer Gráfico) - Tecnólogo em Design Gráfico.
A atividade gráfica consta na CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, como “indústrias de transformação” (grupos 17.3, 17.4, 18.1 e 18.2) e como “informação e comunicação” (grupo 58.2). Seus produtos constam no PRODLIST – Indústria, lista detalhada de bens e serviços industriais.
As ocupações funcionais e profissionais abrangidas, as principais etapas do processo industrial e produtivo, os respectivos segmentos operacionais da atividade econômica e a relação de produtos resultantes da atividade gráfica, que definem a abrangência, especificidade e predominância representativa da categoria econômica, exclusivamente representada pelo STIG - DF, em âmbito distrital, estão inseridas nas disposições e demais considerações constantes dos parágrafos a seguir.
Parágrafo Primeiro – As principais etapas da atividade gráfica são:
Pré-impressão – primeira etapa do fluxo de trabalho que inclui todas as operações necessárias para a preparação de imagens e portadores de imagens, obtidos através de tecnologias analógicas e digitais.
Impressão – segunda etapa do fluxo de trabalho, onde a imagem é transferida para o suporte utilizando-se tecnologias de reprodução, a saber:
Fotoquímica – processo fotográfico que se baseia na ação fotoquímica da luz sobre emulsões fotossensíveis; a camada dos filmes fotográficos contém haletos de prata que são reduzidos a prata metálica sob ação da luz.
Termoquímica – processo de tratamento térmico de uma chapa offset, realizado após a revelação, que consiste em aquecê-la a fim de promover o endurecimento da camada polimérica das áreas de grafismo, aumentando a resistência.
Eletroquímica – processo que consiste em fazer passar uma corrente elétrica por uma solução ionizada, chamada eletrólito, causando um fluxo de íons negativos em direção ao ânodo e de íons positivos em direção ao cátodo, empregado para depositar cobre ou cromo em cilindros de rotogravura e rolos de anilox na flexografia.
Jato de tinta –processo direto, sem impacto, no qual gotículas de tinta líquida são borrifadas sobre um suporte, a partir de dados digitais, sob o comando de um sistema computadorizado; nas áreas de contragrafismo, as gotículas são defletidas e voltam para o reservatório de tinta. Existem diferentes mecanismos de geração das gotas de tinta, dentre os quais destacam-se: a) as gotículas são produzidas através de contrações e expansões pulsantes de elementos mecânicos; b) baseia-se no efeito piezoelétrico, e as gotículas são geradas apenas quando necessário; c) as gotículas são geradas através de calor localizado; d) formação de bolhas de tinta, as quais são ejetadas através de pressão, atingindo o suporte.
Transferência térmica –processo sem impacto, a partir de arquivos digitais, cuja característica é criar um sinal digital diretamente sobre o suporte, através de condutores elétricos; o corante é uma fita coberta com cera pigmentada, que funde no substrato e solidifica por resfriamento, uma cor por vez, produzindo cores saturadas e brilhantes.
Eletrostática – processo de reprodução das imagens por transferência de partículas de toner de um tambor fotocondutor intermediário, que recebe uma carga elétrica para habilitá-lo a transferir e a fundir o pigmento no papel, formando uma imagem, tal como acontece na xerografia e na impressão a laser.
Relevografia – processo cuja matriz apresenta áreas de grafismo acima das áreas de contra grafismo.
Planográfica –processo cuja matriz de impressão plana não apresenta relevo e tem as áreas de grafismo e de contra grafismo situadas no mesmo plano.
Encavográfica –qualquer processo de impressão cujo grafismo é gravado ou escavado na superfície de uma chapa ou cilindro metálico.
Permeográfica – processo de impressão que emprega matriz permeável feita de seda, plástico ou metal.
Os sistemas de impressão que utilizam as tecnologias acima são: Digital, híbrida e eletrônica (dados variáveis), Reprografia, Flexografia, Tipografia, Letterset, Litografia, Offset, Rotogravura, Calcografia (Talho Doce), Tampografia, Serigrafia (Silk-Screen), por Estêncil, Holografia, Rotativa Fria Quente e Seco, Plotter, Letterpress, Relevografia, Hot-Stamping, Pautação e sistemas híbridos de impressão (flexo+serigrafia; offset+flexo+serigrafia, offset+roto, entre outros).
Pós-impressão – terceira etapa do fluxo de trabalho que consiste no acabamento de produtos gráficos, tais como: revestimento, acoplagem, laminação, corte, vinco, refile, gofragem, dobra, colagem, encadernação, plastificação, verniz, estampagem, plotagem, aplicação de alto e baixo relevo, hot-stamping, transfer, alta frequência, rebobinação, capa dura e flexível, vincagem, hot melt, PVA, PUR, brochura, costura, lombada quadrada, grampeação, endereçamento, envelopagem, intercalação, seladoras, serras, serrilhadoras, picotadeiras, shirink, cuja finalidade é criar, realçar e preservar qualidades táteis e visuais do produto, determinado seu formato, dimensões, e viabilizando sua finalidade e logística (identificação, acondicionamento, armazenamento e distribuição).
Parágrafo Segundo – Relação dos Segmentos da Atividade Gráfica: Editorial; Acondicionamento/ Identificação/Embalagens Impressas; Promocional, Comercial, Carimbos e Clicheria em geral, Impressos de Segurança, Formulários Contínuos convencionais – eletrônicos e em dados variáveis.
Parágrafo Terceiro – Relação de produtos resultantes da Atividade Gráfica: livros (de texto, culturais e de arte, institucionais, infantis, ilustrados, didáticos e técnicos), guias, manuais, revistas (periódicas de caráter variado com ou sem recursos gráficos especiais, infantis ou de desenhos, institucionais), jornais (de circulação diária ou não), rótulos convencionais, rótulos com efeitos especiais, etiquetas (convencionais, auto-adesivas ou metálicas), decalques, embalagens impressas cartotécnicas semi-rígidas convencionais, cartuchos, embalagens impressas semi-rígidas convencionais com efeitos especiais e sem efeitos especiais, embalagens impressas laminadas em papelão ondulado, embalagens impressas sazonais impressas em suporte metálico, flexíveis impressas até 4 cores ou mais, embalagens impressas em suportes rígidos não celulósicos, embalagens impressas flexíveis, embalagens impressas flexíveis laminadas, rótulos, etiquetas ou invólucros impressos com fins de identificação e/ou proteção para produtos alimentícios, farmacêuticos e bebidas constantes em embalagens diversas, embalagens impressas em suportes metálicos, sacos, sacolas, bolsas de plástico, pôsteres, cartazes, catálogos, relatórios de empresas, tablóides, folhetos, malas diretas, folders, banners, kits promocionais, backlitght, frontlitght, malas diretas, outdoor, capas de CD / DVD, bulas, manuais de instrução, displays, móbiles, materiais de ponto de venda e de mesa, displays e materiais de ponto de venda de chão (destinados a quaisquer fins sejam eles de caráter promocional, publicitário, comercial, informativo e institucional, calendário de mesa, calendário de parede, cartões de mensagem, convites, diplomas, cartões de visita, materiais de papelaria, envelopes, formulários, plano, jato, contínuo e mailer, impressos de segurança, cheques, boletos de cobrança, extratos de contas, cautelas, títulos ao portador, selos postais e fiscais, cartões magnéticos gravados, cartões telefônicos (phonecard), carnês de cobrança, vale ticket refeição, transporte, alimentação, pedágio, identificação, cartão de crédito e bancário, cadernos, agendas, jogos (baralhos, quebra-cabeças), cardápios, produtos para festa, papel de parede, sinalização, loterias, jogos promocionais, cópias, produtos impressos através de serigrafia (silk screen), produtos gráficos de Clicheria e Carimbos em geral, e outros, confeccionados conforme os sistemas de impressão acima citados, bandejas, travessas, pratos, bíblias, hinários e semelhantes, listas telefônicas, mapas, plantas topográficas, papel moeda, contas telefônicas, extratos bancários, em dados variáveis e transacionais, cartões postais, estampas, gravuras, decalcomanias, impressos em dados variáveis com impressão híbrida como booklet, faturas telefônicas, água, energia elétricas, extratos bancários, gás, entre outros.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer constantes do presente instrumento, na seguinte progressão:
a) multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, para a empresa que dentro do prazo de 6 (seis) meses não tenha incidido nesta penalidade;
b) multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, para a empresa que dentro do prazo de 6 (seis) meses tenha reincidido nesta penalidade.
Parágrafo Primeiro – Prevalecem as multas por descumprimento previstas nas cláusulas do presente instrumento.
Parágrafo Segundo – Será concedida um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula a empresa associada ao SEAC/DF.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, obedecerá às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - TERMOS ADITIVOS
É facultado aos Sindicatos convenentes complementar as disposições desta Convenção Coletiva por meio de termo aditivo, devidamente registrado do MTE, com o objetivo de regular e/ou alterar as disposições deste instrumento normativo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - REGRAS ABSTRATAS E IMPESSOAIS DO SEGMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É verdadeira Norma Legal e, portanto, dentro da categoria a que esse destina é, também, verdadeira Fonte do Direito. Neste sentido pode-se afirmar, com “severus in iudicando ” que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É lei embora tenha forma de Convenção Coletiva. A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI) reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho. Diante desse fundamento constitucional estas integram o nosso sistema de normas jurídicas trabalhistas. É certo que a Convenção Coletiva de Trabalho tem uma extensão menor que a norma legal, por isso opera efeitos jurídicos apenas no seu âmbito de abrangência. Mas esta é uma diferença que não pode ser considerada para excluí-la no campo das Normas Jurídicas, já que – como acentua o Mestre Carnelutti – a Nação é o limite máximo e não o limite mínimo de extensão da norma e, portanto, podem existir normas, legais e consuetudinárias, que se refiram a uma coletividade menor, por exemplo, leis limitadas a uma região. A Convenção Coletiva de Trabalho delimita os limites da categoria porque, assim como a Nação é o limite máximo da extensão da norma legal, o segmento, como um todo, é o objeto máximo da aplicação da (norma) Convenção Coletiva de Trabalho. A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia institucional para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas de Trabalho adquirem notável relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra à natureza legalista das Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por todos os integrantes do segmento, sob pena de inquestionável afronta à Constituição Federal. As normas aqui estabelecidas, que visam proteger a incolumidade, moralidade e dignidade do segmento e o seu fiel cumprimento, deve ser uma constante para todos, seja empregado, empregador ou tomador de serviços.
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ANTONIO JOSE RABELLO FERREIRA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF
ELSON DE SOUZA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS NO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 77,26% (setenta e sete vírgula vinte e seis por cento) conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto nos Art. 607 e 608 da CLT .
TABELA DOS ENCARGOS SOCIAIS
GRUPO “A” – SEGURIDADE SOCIAL
1
GPS, FGTS e outras contribuições
%
A
INSS (Art. 22, Inciso I da Lei 8.212/91)
20,00%
B
FGTS (Art. 15 da Lei 8.036/90 e Art. 7º, Inciso III da CF/88)
8,00%
C
SESC (Decreto 61.836/67)
1,50%
D
SENAC (Decreto 61.843/67)
1,00%
E
SEBRAE (Decreto 99.570/90)
0,60%
F
INCRA (Lei 7.787 de 30/06/89 e DL 1.146/70)
0,20%
G
SALÁRIO EDUCAÇÃO (Art. 3, Inciso I do Decreto 87.043/82)
2,50%
H
RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO (Decreto 6.042/2007 e Lei 10.666/2003)
3,49%
Total
37,29%
GRUPO “B” – CUSTO DAS SUBSTITUIÇÕES
2
Ausências Legais
%
A
REPOSIÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS (Art. 142, DL 5.542/42 e Art. 7º, Inciso XVII da CF/88)
7,29%
B
REPOSIÇÃO DE FALTAS E AUSÊNCIAS (Art. 18 da Lei 8.212/91 e Arts. 473 e 822 da CLT e Art. 7º, Inciso XIX da CF/88)
3,78%
C
REPOSIÇÃO DE AFASTAMENTOS POR DOENÇA E ACIDENTE (Art. 18 da Lei 8.212/91 e Art. 476 CLT e Tema 482 do STJ)
0,12%
Total
11,19%
GRUPO “C” – DIREITOS SEM PRODUÇÃO EFETIVA
3
13º Salário, Férias e Adicional de Férias
%
A
13º Salário (Lei 4090/62, Inciso VIII e Art. 7º CF 88)
8,33%
B
Adicional de Férias Gozadas (Art. 7, Inciso XVII CF/88 e Súmula 328/TST)
2,38%
Total
10,71%
GRUPO “D” – CUSTO DAS RESCISÕES
4
Provisão para Rescisão e Indenizações
%
A
AVISO PRÉVIO INDENIZADO (Art. 487 CLT e Inciso XXI do Art. 7º CF/88)
1,28%
B
AVISO PRÉVIO COMPLEMENTAR (Lei 12.506/2011 e Inciso XXI do Art. 7º CF/88)
0,83%
C
REFLEXOS SOBRE OS AVISOS PRÉVIOS INDENIZADOS (IN SRT 15 de 14 de julho de 2010)
0,41%
D
FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E COMPLEMENTAR (Súmula 305 TST e IN 99 do Ministério do Trabalho)
0,18%
E
AVISO PRÉVIO TRABALHADO (CLT Art. 488, § Único e Art. 7º Inciso XXI da CF/88)
0,16%
F
ENCARGOS SOBRE AVISO PRÉVIO TRABALHADO (Art. 28º da Lei 8.212/91)
0,06%
G
MULTA DO FGTS (Art. 487 CLT e Art. 10, Inciso I, Disp. Trans. CF/88)
3,20%
H
FÉRIAS INDENIZADAS (Artigo 146, § Único da CLT)
1,67%
I
ADICIONAL SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS (Art. 7, item XVII da CF/88 e Súmula 328/TST)
0,56%
Total
8,35%
GRUPO “E” – CUSTO COMPLEMENTARES
4
Direitos sobre o Abono Pecuniário
%
A
ABONO PECUNIÁRIO (Art. 143 da CLT)
0,52%
B
1/3 CONSTITUCIONAL DO ABONO PECUNIÁRIO (Art. 7º, item XVII da CF/88 e Súmula 328/TST)
0,17%
Total
0,69%
GRUPO “F” – INCIDÊNCIAS
4
Custos decorrentes das incidências
%
A
INCIDÊNCIA GRUPO “A” SOBRE OS GRUPOS “B” + “C”
8,74%
B
FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO
0,24%
C
INCIDÊNCIAS SALÁRIO MATERNIDADE
0,05%
Total
9,03%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS
77,26%
Revisão Fellipe R. Andrade
ANEXO II - ATA DE APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.