SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETRICOS E ELETRONICOS DO DF GO TO, CNPJ n. 00.409.045/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERBAL DE SOUSA AGUIAR;
E
T & S ENGENHARIA TELEMATICA E SISTEMAS LTDA, CNPJ n. 00.712.411/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARIO JAMES BATISTA DE OLIVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exercem suas atividades nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e de Material Elétrico, Eletrônico e Similar, Informática, Siderurgia, Fundição, Oficinas Mecánicas, inclusive as de Empresas Concessionárias de Automóveis, Peças para Automóveis, Construção Aeronáutica, Construção, Reparação e Manutenção de Elevadores, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Reparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares e Rolhas Metálicas , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, retroativo à 1º de maio de 2024 será garantido aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, um Piso Salarial nunca inferior a R$ 1.832,00 (hum mil oitocentos e trinta e dois reais) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2023 aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, será devido um Piso Salarial nunca inferior a R$1.744,76 (hum mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa pagará o salário já corrigido do mês de setembro de 2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica autorizada a compensação das antecipações salariais concedidas no período anterior à data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT.
PARÁGRAFO QUARTO: As diferenças de reajustes salariais que forem apuradas ou que não tenham sido antecipadas, deverão ser pagas em 5 (cinco) parcelas até o dia 28 de fevereiro de 2025, sem juros, correção monetária ou multa.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT será reajustado em 1º de maio de 2024 tendo como base o salário vigente a partir de 1º de maio de 2023 com o percentual de 5% (cinco por cento) sem juros, correção monetária ou multa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1º de maio de 2023 o salário será reajustado, tendo como base o salário vigente a partir de 1º de maio de 2022, com o percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa pagará a partir do mês de setembro de 2024 o salário já corrigido nos termos da cláusula quarta.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica autorizada a compensação das antecipações salariais concedidas no período anterior à data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT.
PARÁGRAFO QUARTO: As diferenças de reajustes salariais que forem apuradas ou que não tenham sido antecipadas, deverão ser pagas em 5 (cinco) parcelas até o dia 28 de fevereiro de 2025, sem juros, correção monetária ou multa.
PARÁGRAFO QUINTO: Se o reajuste da Convenção Coletiva de Trabalho, for superior ao valor negociado no Acordo Coletivo de Trabalho a empresa fará o pagamento da diferença.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Se a empresa não efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente diretamente ao empregado ou mediante depósito em conta bancária, deverá conceder a seus empregados tempo hábil para recebimento dos valores no banco.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a empresa que pagar seus empregados com cheque nominal deve conceder 01 (uma) hora mais cedo no intervalo de refeição dos empregados para possibilitar o recebimento dos valores no banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os contracheques deverão ser fornecidos até o 1º dia útil após o pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, deverá fornecer aos seus empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento, sendo obrigatório constar, de forma discriminada, as importâncias pagas e os descontos efetuados a qualquer título, bem como o valor do recolhimento previdenciário e do FGTS do mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, sejam eles compulsórios ou espontâneos, concedidos no período compreendido entre 1º de maio de 2023. Essa compensação não ocorrerá na hipótese de promoção, equiparação salarial, transferências, mérito, obtenção de maioridade e término de aprendizagem expressamente cedido a este título.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
O empregador arcará com o pagamento integral do 13º salário para o empregado afastado do trabalho até 60 (sessenta) dias, em decorrência de benefício previdenciário
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - PROMOÇÃO
A promoção do empregado ao exercício de qualquer cargo comportará um período de experiência não superior a 60 (sessenta) dias. Vencido o prazo experimental, a promoção e o respectivo aumento de salário, se for o caso, serão anotados na CTPS, com vistas à continuação do pagamento.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA
No caso de utilização de veículos de propriedade da empresa, por parte dos empregados em serviços externos, celebrar-se-á contrato individual específico para tal fim, com observância dos seguintes parágrafos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado receberá, gratificação por condução do veículo durante a estrita utilização para o atendimento, o valor de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário-base, desde que seja completada a jornada mensal de trabalho estipulada ao mesmo, ou o proporcional aos dias efetivamente trabalhados, na condução do veículo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Neste caso o empregado, quando na condução do veículo, será responsável perante a empresa por danos materiais causados por imprudência, imperícia ou negligência e por contravenções cometidas que contrariem a legislação pertinente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será permitido que o empregado utilize o veículo da empresa para conduzir pessoas não pertencentes ao quadro de empregados, salvo se for a pedido ou autorizado pela empresa e no interesse desta. Será de total responsabilidade civil e criminal do mesmo a desobediência do disposto na presente cláusula.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÕES
Independente de salário fixo a que têm direito os integrantes do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, na eventualidade de lhes serem deferidas comissões ou qualquer outro salário variável, a média do salário comissional ou variável, para todos os efeitos, inclusive férias, 13º salário, aviso prévio e verbas rescisórias, será determinada somando-se os 06 (seis) últimos meses dos seus pagamentos e dividindo-se por 6 (seis).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DE COMISSÕES
Além do Piso Salarial estipulado na Cláusula 3ª do presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a comissão a que tem direito o empregado, seja em decorrência do contrato individual ou coletivo de trabalho. Nessa anotação deve ser especificado o percentual e a base de cálculo da comissão ou qualquer outra forma estipulada a que o empregado fizer jus.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de sistema complexo de pagamento de comissões, a anotação na CTPS poderá ser sucinta e fazer referência a documento anexado ao contrato de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Fica estabelecido que será formada uma comissão entre SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS - SITIMMME DF/GO/TO e a T & S ENGENHARIA TELEMATICA E SISTEMAS LTDA, para discutir a instituição da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, em conformidade com a lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000. O objetivo da comissão é promover e divulgar a PLR junto a empresa, com amplo apoio do Sindicato Patronal, “buscando viabilizar a instituição da PLR para o exercício de 2023/2024. Se a empresa instituir a PLR fica obrigada a registrar os termos do programa junto ao Sindicato Laboral”.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES
A partir de 1º de Maio de 2024, a empresa fornecerá vale-refeição diário no valor mínimo de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos) a seus empregados, inclusive para aqueles em regime de tele trabalho e home Office.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No período retroativo compreendido entre 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024, a empresa adequará o valor diário da refeição em, no mínimo, R$ 33,53 (trinta e três reais e cinquenta e três centavos), inclusive para aqueles em regime de tele trabalho e home Office.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa descontará, a título de ressarcimento, até 1% (um por cento), dos empregados, referente ao valor do vale refeição fornecido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa pagará a partir do mês de setembro de 2024 o vale-refeição já corrigido nos termos da cláusula décima terceira.
PARÁGRAFO QUARTO: As diferenças de reajustes salariais que forem apuradas ou que não tenham sido antecipadas, deverão ser pagas em 5 (cinco) parcelas até o dia 28 de fevereiro de 2025, sem juros, correção monetária ou multa.
PARÁGRAFO QUINTO: Os benefícios aqui estipulados, em nenhuma hipótese serão incorporados aos salários, nem servirão de base para apuração de qualquer verba.
PARÁGRAFO SEXTO: Excluir-se-ão da obrigatoriedade do caput e §1º desta cláusula, as empresas que fornecem refeição do SESI ou refeição em outro local pago pela empresa, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A empresa que fornece o vale-refeição com valor superior ao estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, aplicará o reajuste nos termos da cláusula quarta.
PARÁGRAFO OITAVO: Se a empresa participar de processo de licitação o vale refeição será pago de acordo o edital.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
O empregador fornecerá, aos seus empregados, os vales-transportes necessários ao deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, custeando o gasto que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico, limitando- se ao valor total dos vales, conforme Leinº7.418, de 16 de dezembro de 1.985, com as modificações introduzidas pela lei nº7.619, de 30 de setembro de 1.987.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando da concessão dos Vales Transportes, as empresas poderão efetuar o pagamento em espécie no valor equivalente da passagem do dia. O pagamento será efetuado ao empregado na forma diária, semanal ou mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O vale-transporte pago em dinheiro, constitui uma faculdade da empresa e não descaracteriza a natureza jurídica da verba que será totalmente livre da incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, as mesmas disposições legais à espécie, inclusive no que tange ao desconto da parcela para o empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de aumento das tarifas após o pagamento, as empresas estão obrigadas a fazer a complementação no mês subsequente.
PARÁGRAFO QUARTO: As despesas referidas nessa cláusula referem-se ao transporte coletivo disponibilizado à população, excluindo-se: táxi, lotação, ônibus especiais, dentre outros.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO EDUCAÇÃO
Recomenda-se a empresa utilizar do convênio ME/Salário Educação – para a concessão de bolsas de estudos de 1º grau em escolas particulares, a filhos de empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de Auxílio Funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, 2 (dois) salários normais, limitando- se ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§1º- Fica isenta a empresa que mantém seguro de vida para seus empregados, cujo reembolso seja superior a esse valor;
§2º- Quando o reembolso for inferior ao valor do seguro em grupo, a empresa complementará o restante, até o limite estabelecido na Cláusula;
§3º- O empregado deixará de comparecer ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo do salário em caso de falecimento do: cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob sua dependência econômica.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TESTE ADMISSIONAL
O teste de admissão observará as seguintes regras:
a) A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 2 (dois) dias;
b) A empresa fornecerá gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que o período de testes seja superior a 6 (seis) horas por dia.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de 9 (nove) meses de serviço na empresa, quando solicitado pelo empregado e/ou pela empresa, serão homologadas pelo Sindicato Laboral ou pela Comissão de Conciliação Prévia quando constituída pelas entidades sindicais convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a rescisão efetivada juntamente ao Sindicato Laboral terá eficácia liberatória geral sobre o contrato de trabalho homologado, ou seja, haverá quitação das parcelas constantes do termo, cabendo ao sindicato, em caso de concordância do trabalhador, emitir a declaração de quitação anual prevista no art. 507-B, da CLT;
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato da homologação o Empregado deverá comprovar o recolhimento da Contribuição Negocial Laboral e o Empregador a comprovação do recolhimento da Contribuição Negocial Patronal, através de guia de recolhimento ou declaração expedida pelo sindicato;
PARÁRAFO TERCEIRO: A empresa e trabalhadores representados pelas entidades signatárias, poderão contratar e/ou aderir a convênio firmado pelas entidades Laboral e Patronal, com empresa/instituição especializada que oferecerá serviços de tratamento e homologação de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCTs, por meio virtual, com assinatura digital (eletrônica) pelas partes: (empresa, trabalhador e sindicato laboral), validando o acerto rescisório, nos termos da legislação vigente, possibilitando ainda no caso de controvérsias a realização de conciliação e arbitragem, nos termos do Art 625 A a H da CLT e da Lei 13.140/2015.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE AVISO PRÉVIO
Aviso Prévio de iniciativa do empregador deverá ser comunicado ao empregado através de carta ou formulário próprio, devendo nele conter, no caso de dispensa de trabalho no período, a necessária referência de “DISPENSA”, respeitando a lei 12.506/11.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Empregados que contém ou venham a contar, durante a vigência do presente Termo, na mesma empresa, 01 (um) ano de trabalho, em conformidade com a lei vigente, fica assegurado o Aviso Prévio de 30 (trinta) dias, acrescido de 03 (três) dias por ano de serviço prestado, até o limite de 60 (sessenta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias. Em caso de rescisão contratual de trabalho, por parte do empregador, será observada a redução da jornada de trabalho, a teor do Art. 488 da CLT, e por parte do empregado, será observado o desconto previsto no artigo 487, §2º, da CLT (Súmula 276 do TST).
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Fica pactuada no presente Acordo Coletivo de Trabalho a contratação de empregados com embasamento na Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e do decreto 2.490, de 04 de fevereiro de1998.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, sendo-lhe facultado solicitar à empresa para que a mesma esclareça o motivo da dispensa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - IGUALDADE SALARIAL NAS SUBSTITUIÇÕES
Designado o EMPREGADO para substituir um outro titular de salário superior, com exceção aos cargos de confiança, fica a empresa obrigada a pagar ao substituto, no mínimo, um salário igual ao do substituído, à exceção das vantagens pessoais, qualquer que seja o motivo ou o tempo da substituição.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
Para os empregados com 10(dez) anos ou mais de serviço na atual empresa terão direito a receber, no ato da Rescisão de Contrato de Trabalho, 02 (dois) salários nominais, em caso de aposentadoria por invalidez.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VIAGENS
Em decorrência da necessidade de realização de serviços em outras localidades fora do Distrito Federal, se a empresa tiver que deslocar seus empregados ficará obrigada a cobrir as despesas de viagem e estada, necessárias ao devido cumprimento dos serviços a serem realizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na eventualidade de o empregado ser designado para executar, temporariamente, trabalho fora do local de seu contrato de trabalho, a sua permanência fica condicionada a um ajuste prévio entre ele e a empresa, onde serão estabelecidas, dentre outras, as seguintes condições:
a) Duração do trabalho fora da sede;
b) Regresso à cidade de origem e tempo em que nela permanecerá para nova saída sendo o máximo de 45 (quarenta e cinco) dias fora da sede e no mínimo 08 (oito) dias de permanência na sede, dos quais 01 (um) dia de folga remunerada que necessariamente deverá recair entre segunda e sexta-feira;
c) Seja concedido ao empregado uma gratificação durante o período de sua permanência fora da sede de no mínimo 20% (dez por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na presente cláusula compreende-se como sede, as empresas estabelecidas com endereço fiscal nas regiões administrativas do Distrito Federal e nas cidades da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, qualquer endereço fora dessas localidades será considerado como fora da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica excluída para aqueles empregados que mantiverem, durante o prazo previsto no caput, prestação de serviço terceirizado na administração pública.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RETORNO DE SERVIÇO NO PRAZO DE GARANTIA
Na hipótese da empresa precisar refazer serviço anteriormente executado, em decorrência de defeitos na sua execução original, será de responsabilidade do empregado que executou o serviço anteriormente refazê-lo, nos limites do anteriormente executado, sem receber qualquer remuneração, na hipótese do empregado incidir em culpa na execução.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contém, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço na atual empresa, fica assegurado emprego e salário durante o período que falta para aposentar-se.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica excluída a estabilidade para aquele trabalhador que mantiver, durante o prazo previsto no caput, prestação de serviço direto com a administração pública;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado aos empregados integrantes do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTUDANTE
A empresa concederá aos seus empregados estudantes matriculados em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, nos dias destinados às provas, quando estas, comprovadamente, coincidirem com a primeira aula, o direito de se ausentarem do trabalho, 02 (duas) horas antes do término normal do expediente sem prejuízo da remuneração, desde que previamente avisado o empregador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante comprovação da realização da prova.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VESTIBULANDO
A empresa concederá aos seus empregados que venham a prestar provas de vestibular, quando estas comprovadamente coincidirem com o horário de trabalho, o direito de, durante o período em que estiverem realizando as provas, se ausentarem do trabalho, sem prejuízo da remuneração, desde que o empregador seja avisado previamente no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes, mediante a comprovação através de ficha de inscrição ou qualquer outro documento que possa servir de prova.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Quando a empresa adotar o regime de banco de horas, que tenha a compensação no período máximo de um ano, apurar-se-á a média duodecimal do salário credor acumulado desde o início do acordo vigente naquele exercício, até a data do cálculo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO
O registro de ponto seguirá a regulamentação definida na Portaria MTP 671/2021 de novembro de 2021.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO REMUNERADO
Será tolerada a critério da empresa, a ocorrência de atraso ao trabalho durante a semana, no máximo 15 (quinze) minutos no somatório destes dias. Ultrapassando este limite, terá o empregado descontado o Repouso Semanal Remunerado correspondente.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Em caso de impedimento do empregado por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o mesmo terá metade do seu dia abonado pelo empregador, sendo o restante apontado em banco de horas, para futura compensação, sobre o qual não haverá incidências adicionais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIADOS ESPECIAIS LOCAL
Se a empresa possui contratos com órgãos da administração pública, determinarão que seus empregados à disposição dos mesmos que gozem dos feriados tão somente nas datas instituídas pelos referidos órgãos públicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE CARNAVAL
No período de carnaval a empresa se obrigam a cumprir os seguintes horários: 2ª feira: aberto; 3ª feira: fechado; 4ª feira: pela manhã fechado e após às 12 horas será obrigatório o cumprimento da jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIA DO EVANGÉLICO E FERIADOS
O dia 30 de novembro é feriado local, comemora-se o Dia do Evangélico. Nestes dias as empresas poderão manter normalmente o expediente, caso adotem essa prática, as empresas compensarão esse dia na segunda-feira de carnaval.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para feriados que ocorrerem entre terças feiras e quintas-feiras, poderão ser compensados pelas segundas-feiras ou sextas feiras da mesma semana, a critério da empresa.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso de o empregado afastar-se para casamento, terá licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis e consecutivos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será considerado o sábado, no presente caso, dia útil.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE ESPECIAL, RETORNO DE FÉRIAS
Será garantida a estabilidade no emprego ao empregado, quando retornar do gozo de férias, até 30(trinta) dias, excluso o Aviso Prévio
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DE STRESS
Recomenda-se a adoção das seguintes medidas para reduzir o stress:
I - Posicionamento do equipamento, possibilitando maior integração.
II - Adoção de exames de saúde periódicos, exercida pelo trabalhador, com objetivo de diagnosticar, previamente, doenças profissionais.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS E DECLARAÇÕES MÉDICAS
Serão aceitos todos os atestados médicos e odontológicos, para justificativa de faltas por motivo de saúde, apresentados à empresa pelo empregado ou por solicitação do mesmo, através de representante.
§ 1º- Os atestados médicos ficarão sujeitos à apreciação do serviço médico da empresa, respeitando-se o estabelecimento pela legislação em vigor;
§2º- Os referidos atestados serão submetidos à ratificação do serviço médico próprio da empresa ou convênios, caso estas os tenham;
§3º- Nas declarações médicas de comparecimento ou acompanhamento deverão constar o horário e o período em que o empregado se fez presente e deverá ocorrer a futura compensação do período não trabalhado no banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
O exame médico demissional será dispensado da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a menos de 270 (duzentos e setenta) dias, para as empresas de grau de risco 1 e 2, ou menos de 180 (cento e oitenta) dias, para as empresas de grau 3 e 4, do Quadro I da NR-4, conforme disposição da NR-7 e da Portaria nº 08, de 08 de maio de 1998, da SSST-MTB.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
A empresa compromete-se a realizar exames médicos admissionais e periódicos em seus empregados, nos termos da legislação vigente, garantindo ao empregado acesso aos resultados dos mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de dispensa de empregado, sempre que decorrido mais de 03 meses do último exame periódico, a empresa realizará exames demissionários.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
A empresa se obriga a comunicar, imediatamente, ao Sindicato Laboral, a ocorrência de acidentes fatais ou potencialmente graves, encaminhando o CAT respectivo, em até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO PARA SINDICALIZAÇÃO
O empregador permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo Sindicato Laboral, em seus escritórios ou locais de trabalho, desde que, com a autorização da empresa, para procederem a sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato Laboral comunicar a visita de seus prepostos ao empregador, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO : O acesso à dependência será permitido desde que acompanhado de representante da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa previamente avisada permitirá que o Sindicato da Categoria Profissional utilize seus quadros de avisos ou editais para a comunicação oficial do Sindicato, exclusivamente nos assuntos de interesse da Categoria Profissional Liberação de Empregados para Atividades Sindicais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os Dirigentes Sindicais da Entidade Profissional serão liberados para comparecimento às Assembleias, Congresso ou Reuniões da Diretoria sem prejuízo de seus salários, sendo consideradas faltas justificadas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DE DELEGADO SINDICAL
Os empregados quando eleitos para exercerem o cargo de Delegado Sindical terão estabilidade no emprego, a partir da sua eleição e até 01 (um) ano após a sua respectiva destituição.
§1º- Não poderá ser eleito mais de um Delegado Sindical na mesma empresa;
§2º- Para que a empresa tome conhecimento deste fato, o Sindicato Profissional Convenente deverá dar ciência à mesma, dentro das 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem aos atos de eleição ou de destituição do Delegado Sindical;
§3º- Somente as empresas com mais de 30 (trinta) empregados, no mesmo estabelecimento poderão eleger Delegados Sindicais que, obrigatoriamente, deverá contar com, no mínimo, 02 (dois) anos de atividade na Empresa;
§4º- O Delegado Sindical quando eleito terá como mandato a mesma periodicidade que os diretores da categoria profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DE CAMPANHA SALARIAL/ BENEFÍCIOS - 2022/2023 E 2023/2024
Acatando decisão da ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA da Categoria Profissional, realizada no dia 15 de fevereiro de 2024, tal como consta no Edital de Convocação publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Seção 3, Nº 27 do dia 07/02/2024, considerando os benefícios conquistados pela entidade sindical para toda a categoria e colocados à disposição dos trabalhadores, em especial aqueles elencados pela Súmula 342 do TST, as empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, nos termos da legislação vigente, descontarão de seus empregados, associados ou não à entidade sindical, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), de seu salário (incluindo no mencionado valor a parte variável da remuneração), correspondente ao mês de novembro de 2024 e 2,5% (dois vírgula cinco cento), correspondente ao mês de janeiro de 2025, no exercício de suas atividades representativas e promocionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As importâncias de que trata a presente Cláusula, serão recolhidas na rede bancária, conforme especificação no boleto em favor da Entidade Laboral e ou empresa gestora de benefícios credenciada pela entidade, ou na tesouraria do Sindicato Interestadual dos Trabalhadores Metalúrgicos do Distrito Federal e dos Estados de Goiás e Tocantins, localizado no SDS Bloco: B Lote: 27, Edifício Eldorado, 4° andar, sala:404 (CONIC), CEP: 70.392-901 - Asa Sul - DF, até os dias 10 de dezembro de 2024, 10 de fevereiro de 2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para complementação de informações sobre o efetivo desconto e repasse das contribuições prevista na presente cláusula, a empresa, quando solicitadas pela entidade laboral, e/ou pela empresa gestora de benefícios credenciada pela entidade laboral, fornecerão a relação de seus empregados contendo Nome, CPF, data de nascimento número de PIS e salário.]
PARÁGRAFO TERCEIRO: As guias de recolhimento da contribuição de campanha salarial e de benefícios colocados à disposição dos trabalhadores que se verificará conforme especificado no parágrafo primeiro, poderão ser solicitadas pelo endereço eletrônico tesouraria@sindmetalurgico.org.br ..
PARÁGRAFO QUARTO: Atendendo a decisão INDIVIDUAL DO EMPREGADO em não contribuir com o Sindicato pelas conquistas dos benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, o direito à oposição será assegurado quando feito individualmente, de próprio punho, e entregue pelo trabalhador interessado diretamente na secretaria do sindicato, ou enviado por e-mail oposicaot&s@sindmetalurgico.org.br a partir da data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho - ACT e, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contando da data do desconto disposto no caput desta cláusula, mediante cópia do comprovante de pagamento/depósito no qual conste o referido desconto.
PARÁGRAFO QUINTO: É de total responsabilidade jurídica/financeira do Sindicato Laboral SITIMMME/DF/GO/TO, os eventuais questionamentos a respeito da aplicação desta Cláusula, inclusive eventuais pedidos de restituição dos valores que vierem a ser descontados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA
A empresa, desde que previamente por eles autorizados pelo trabalhador e comunicado pelo sindicato laboral, descontarão em folha de pagamento de seus empregados e recolherão até o 10º (décimo) dia do seu respectivo pagamento, as importâncias devidas ao Sindicato Laboral convenente, relacionados com os serviços odontológicos prestados pela própria Entidade ou empresas conveniadas a Entidade Sindical, bem como a contribuição mensal, sob pena prevista na Cláusula 52, letra “b”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estipulada uma multa correspondente a um Piso Salarial, por empregado, pelo descumprimento de qualquer uma das Cláusulas aqui celebradas, na forma seguinte:
a) Em favor do empregado, por conta da empresa quando o mesmo for diretamente atingido;
b) Em favor do Sindicato Laboral, por conta da empresa quando este for prejudicado, por eventuais descumprimentos das Cláusula 40ª e 51ª, tendo seus valores corrigidos pelo mesmo índice de correção de salários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES
Nos meses de maio de 2024 abril de 2025, o SINDICATO e a empresa do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT poderão se reunir, com vistas a rever as condições do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PUBLICIDADE
As partes Convenentes obrigam-se a promover ampla publicidade deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, principalmente através de fixação de cópias nos locais de trabalho para fácil leitura por parte dos beneficiários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORMALIDADES
Todas as exigências do art. 613 da CLT foram regularmente cumpridas, de sorte que as partes reconheçam este Termo dando-o por firme e valioso e comprometendo-se ao seu integral cumprimento.
}
ERBAL DE SOUSA AGUIAR
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETRICOS E ELETRONICOS DO DF GO TO
MARIO JAMES BATISTA DE OLIVEIRA
Diretor
T & S ENGENHARIA TELEMATICA E SISTEMAS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE 03 10 2024
Anexo (PDF )
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.