SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 00.115.386/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO JOSE BASILIO;
E
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMAC DO EST DE GOIAS, CNPJ n. 00.278.671/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO AGUIAR NETO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICO(A)S Econômica com Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO 2024/2025
A partir de 01 de outubro de 2024 fica assegurado ao(a) farmacêutico(a) e/ou responsável técnico um reajuste EQUIVALENTE A 3,2% (TRÊS INTEIROS VÍRGULA DOIS POR CENTO), sobre o piso salarial de outubro de 2023.
§ 1º - Jornada de Trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais – vigente de 01 de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025.
Horas
Salário piso
Jornada semanal
2 horas diárias
1.429,27
10h
2 horas diárias
1.779,79
14h
4 horas diárias
2.852,09
20h
4 horas diárias
3.200,23
24h
6 horas diárias
4.269,95
30h
6 horas diárias
4.628,11
34h
6 horas diárias
4.900,97
36h
8 horas diárias
5.697,72
40h
8 horas diárias
6.047,52
44h
§ 2º – Jornada de Trabalho em escala de 12 horas de trabalho e 36 horas de intervalo entre jornadas, escala 12h x 36h
Horas
Salário piso
Jornada semanal
12 h x 36 h
6.047,52
180 horas/mês
§ 3º – As diferenças salariais advindas do reajuste dos meses de outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025, décimo terceiro 2024, férias, poderão ser pagas em até 03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira até o 5º dia útil de março/2025, a segunda até o 5º dia útil de abril/2024 e a terceira até o 5º dia útil de maio/2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO RECIBO DE PAGAMENTO SALARIAL
Fica o(a) empregador(a) obrigado(a) a mencionar no contracheque de cada farmacêutico(a) os desdobramentos de todas as partes que compõem a remuneração, ou seja, salário fixo, adicionais, percentuais, gratificações ajustadas, sob pena de não ser considerado cumprido o pagamento da verba não especificada.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - DO(A) FARMACÊUTICO(A) SUBSTITUTO(A)
O(a) Farmacêutico(a) substituto(a) perceberá o salário do substituído(a), especialmente no caso de férias ou licença por qualquer motivo, enquanto durar a substituição. Não sendo consideradas as vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DA VEDAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
Exceto os descontos previstos em lei e neste instrumento coletivo ficam proibidos quaisquer outros descontos sem a autorização prévia do(a) farmacêutico(a).
Parágrafo Único - Quando solicitado por escrito pelo(a) farmacêutico(a), em decorrência de contribuições descontadas a favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás, deverá ser-lhe entregue o(s) respectivo(s) comprovante(s) ou boleto(s) bancário(s), junto com o contracheque do mês em que ocorreu o desconto, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de descumprimento da presente cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - DO(A) FARMACÊUTICO(A) GERENTE
O(a) Farmacêutico(a) Gerente (Cargo de Confiança) receberá adicional de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o Piso Salarial, sem prejuízo dos ganhos de produtividade ou outras vantagens que já tiver obtido.
Parágrafo Único - No momento da implantação do Adicional de cargo de confiança poderá substituir outro adicional que a empresa por ventura estiver pagando com a mesma finalidade, ou seja, para fins do Artigo 62, Inciso II, da CLT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL
As Entidades Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Norma Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial, definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada.
§ 1º – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao .
§ 2º – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, pagarão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/10/2024 , o valor total de R$22,00 (vinte e dois reais) , por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br e será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório.
§ 3º – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
§ 4º – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
§ 5º – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
§ 6º: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
§ 7º – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
§ 8º – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
§ 9º – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
§ 10 – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
§ 11 – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
I – Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados, observando que a disponibilização, valores e parcelas dos benefícios sociais está vinculada pelo valor pago, independente de eventual reajuste em futura convenção ou acordo coletivo de trabalho.
II – Quando da renovação deste instrumento coletivo, em havendo um período em que a CCT anterior ficou vencida, as empresas deverão recolher de uma única vez, os valores em aberto desta cláusula específica constante na CCT anterior, até a disponibilização do novo boleto com o novos benefícios e valores, a não ser que haja disposições específicas em contrário.
III –Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças emitidos pelas entidades ou sua gestora, vinculados a esta cláusula recebidos pelas empresas neste período de vacância, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões judiciais.
§ 12 – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para ue não haja desvio de finalidade dos benefícios a serem disponibilizados e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia:
A íntegra do Manual de Orientação e Regras e decisões judiciais em âmbito nacional , que validam os procedimentos implementados pela gestora contratada, aprovada e detentora das marcas Benefício Social Familiar B.S.F. do seu sindicato e Benefício Social Familiar - BSF, estão disponíveis nos links www.beneficiosocial.com.br e www.beneficiosocial.com.br/info/decisoesjudiciais
§ 13 - A critério da gestora, poderão ser disponibilizados outros benefícios para redução do custo operacional das empresas e o bem-estar dos trabalhadores e seus beneficiários, desde que não onerem o custo mensal do benefício aqui praticado.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO NATALIDADE
1X
R$ 500,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO.
BENEFÍCIO FARMÁCIA NATALIDADE
1X
R$ 100,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO ACIDENTE
1X
R$ 300,00
EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR ACIDENTE, SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO
1X
R$ 140,00
EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE, SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO.
BENEFÍCIO FARMÁCIA
1X
R$ 500,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR
6X
R$ 600,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO ALIMENTAR
6X
R$ 340,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL
1X
R$ 4.000,00
EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.
BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AO TRABALHADOR, MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA, UMA ANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMA RÁPIDA E COM JUROS MENORES, ESTANDO SUJEITO À ANÁLISE CADASTRAL.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO REEMBOLSO RESCISÃO
1X
R$ 2.500,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA MENSAL SEM UNIDADE MÓVEL
FICARÁ DISPONÍVEL ÀS EMPRESAS, REDE CREDENCIADA DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS PARA A OBTENÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS SEM NENHUM CUSTO, COMO, O PCMSO (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL) PARA A MATRIZ E SEDE DA EMPRESA, E EXAMES CLÍNICOS (ASO – EXAMES ADMIS-SIONAIS, DEMISSIONAIS, PERIÓDICOS, RETORNO AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO); RELATÓRIO ANUAL MODELO E-SOCIAL; SUPORTE JURÍDICO PARA ELABORAÇÃO DE QUESITOS TÉCNICOS EM CASO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS; ALÉM DO ARQUIVAMENTO E COORDENAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E CLÍNICA IMPRESSA OU DIGITAL POR 20 (VINTE) ANOS, BEM COMO, CONCEDENDO DESCONTOS SIGNIFICATIVOS NAS DESPESAS COM EXAMES COMPLEMENTARES, COMO, HEMOGRAMA COMPLETO, ELETROENCEFALOGRAMA, ELETROCARDIOGRAMA, AUDIOMETRIA, ACUIDADE VISUAL, ESPIROMETRIA, PPRA, LTCAT, E DEMAIS LAUDOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO M.T.E. (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO), ATRAVÉS DE UM SIS-TEMA DE GESTÃO ON-LINE, ACESSO À REDE NACIONAL DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS CREDENCIADOS.
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA.
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO.
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPRESA)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO
As rescisões contratuais de empregados(as) farmacêuticos(as) dispensados(as) com mais de 12 meses na mesma empresa, deverão ser homologadas no SINFARGO: Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás, em atendimento paritário pelas duas entidades sindicais, a laboral e patronal, ressaltando a segurança jurídica na homologação com assistência das duas entidades. As cidades do interior poderão enviar a documentação para conferência e/ou homologação digitalizada por e-mail sinfargo@sinfargo.org.br .
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A homologação é sem ônus para o(a) farmacêutico(a) filiado(a) ao SINFAR-GO. Para quem não é filiado(a) é cobrada uma taxa de prestação de serviços no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ressalvando que neste caso específico, a homologação é facultativa, bastando apenas o(a) farmacêutico(a) não filiado(a) se opor à homologação no sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Paro o empregador igualmente não filiado será cobrada uma taxa de prestação de serviços no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que será revertida ao SINCOFARMA-GO, para custeio da prestação de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O afastamento do(a) farmacêutico(a) deverá ser comunicado ao CRF/GO, VISA e SINFARGO pelo empregador em um prazo de até dez (10) dias após a dispensa. Nada impede que o(a) farmacêutico(a) faça a comunicação imediatamente após a rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregador deverá proceder a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes, realizar o pagamento das verbas rescisórias e entregar ao farmacêutico(a) os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até 10 dias contados a partir do término do contrato (§ 6º, art. 477, CLT), sob pena de pagamento da multa estabelecida no § 8º, art. 477, CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – O pagamento das verbas rescisórias será em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado conforme acordem as partes (§ 4º, art. 477, CLT).
PARÁGRAFO SEXTO – Para a homologação das rescisões contratuais dos empregados farmacêuticos(as) as empresas deverão apresentar no ato da assistência os seguintes documentos: Cópia do aviso prévio; Carteira de trabalho atualizada e devidamente anotada; Livro de registro ou ficha; Extrato para fins rescisórios do FGTS; Recibo de pagamento dos últimos 06 (seis) meses; Guia de recolhimento da multa da GRRF, se for o caso e Demonstrativo do trabalhador – Recolhimento do FGTS; Formulário de seguro desemprego assinado e carimbado, se for o caso; Carta de preposto; - Exame demissional e PPP; Liberação da Conectividade do FGTS (chave) se for o caso; Certificado de Regularidade do Benefício Social Familiar.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO-PRÉVIO - VEDAÇÃO - INDENIZAÇÃO
Durante o prazo de aviso-prévio fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou a transferência do(a) farmacêutico(a) do local de trabalho, sob pena de rescisão imediata.
PARÁGRAFO ÚNICO – Salvo quando, por solicitação do(a) farmacêutico(a), sendo-lhe mais benéfica a mudança.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O(a) farmacêutico(a) fica dispensado do cumprimento do aviso prévio desde que comprove junto ao empregador(a) a obtenção de novo emprego, mediante comunicação expressa do novo empregador(a) ou documento equivalente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RECICLAGEM TECNOLÓGICA/APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO
Sem prejuízo para sua remuneração, o(a) farmacêutico(a) poderá ausentar-se do trabalho até 8 (oito) dias por ano para comparecer a cursos, eventos científicos, pós-graduação, relacionados especificamente com sua atividade profissional, mediante comprovação de participação no evento. Devendo ainda o(a) farmacêutico(a) protocolar previamente o requerimento de afastamento provisório perante o Conselho Regional de Farmácia e Vigilância Sanitária.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONSULTA LITERÁRIA
Recomenda-se ao(a) empregador(a) abrangido pela presente Convenção Coletiva a realizar a liberação do acesso em favor dos farmacêuticos dos endereços eletrônicos listados abaixo:
ANVISA http://www.anvisa.gov.br/
Biblioteca Virtual em Saúde – BVS http://bvsms.saude.gov.br/php/index.php
Blog da saúde http://www.blog.saude.gov.br/
Bulário de Medicamentos http://www.medicinanet.com.br
Conselho Federal de Farmácia http://www.cff.org.br
Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás http://www.crfgo.org.br/
Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás http://www.cremego.cfm.org.br/
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás http://www.crmvgo.org.br/
Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás http://www.crogo.org.br/
Escola Nacional dos Farmacêuticos http://www.escoladosfarmaceuticos.org.br/
Federação Nacional dos Farmacêuticos http://www.fenafar.org.br/
Google Acadêmico https://scholar.google.com.br/
Interações Medicamentosas www.medscape.com
Informações sobre medicamentos http://www.epocrates.com/
Manuais (Farmácia, Drogarias e Prescrição) Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo www.crfsp.org.br
Ministério da Saúde: http://portalsaude.saude.gov.br/
Portal Saúde Baseada em Evidências http://aplicacao.periodicos.saude.gov.br
Projeto Diretrizes Clínicas AMB http://www.projetodiretrizes.org.br/
Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Goiás http://sinfargo.org.br
Sociedade Brasileira de Cardiologia http://www.cardiol.br/
Sociedade Brasileira de Diabetes http://www.diabetes.org.br/
Sociedade Brasileira de Pediatria http://www.sbp.com.br/
Sociedade Brasileira de Pneumologia http://sbpt.org.br/
VADE MÉCUM http://www.prvademecum.com.br/
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO(A) FARMACÊUTICO(A)
A responsabilidade técnica é o desempenho de funções especializadas exercidas em drogarias, farmácias, farmácias de manipulação e correlatas do comércio varejista de produtos farmacêuticos, cosméticos, perfumarias e produtos de higiene pessoal, observando sempre a legislação vigente do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA .
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
Na relação de emprego do(a) farmacêutico(a), o elemento subordinação não pode comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica do(a) profissional, a quem cabe, com toda a liberdade, a orientação técnica a ser dada, devendo ser observadas, pelo(a) farmacêutico(a) e pelo(a) empregador(a), além da legislação comum, as resoluções sobre boas práticas de dispensação exaradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal será de até 44 horas semanais.
§ 1º - As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e de 100% (cem por cento) sobre as subsequentes.
§ 2º - Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho das segundas-feiras aos sábados para compensação com redução da jornada ou concessão de folga em outro dia, dentro do prazo de até 06 (seis) meses.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
É facultada a redução do tempo mínimo do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de (30) trinta minutos para jornada superior a seis horas (artigo 611-A, inciso III, da CLT);
Parágrafo único : Já quando a jornada for de 4 a 6 horas, o intervalo de 15 minutos deve ser obedecido e esse período não deverá ser computado na duração do trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO INÍCIO DE FÉRIAS
As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro – Independentemente da jornada de trabalho do(a) farmacêutico(a), o(a) mesmo(a) tem direito de férias de 30 (trinta) dias, calculado de acordo com os artigos 130 a 133 da CLT.
Devendo ainda o(a) farmacêutico(a) ou empregador protocolar previamente o requerimento de afastamento provisório perante o Conselho Regional de Farmácia.
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FALECIMENTO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO(A), PAIS OU FILHOS
No caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), ou de pais e ou filhos, o(a) farmacêutico(a) terá direito de faltar 03 (três) dias, sem prejuízo do seu salário.
O benefício garantido no caput desta cláusula não poderá ser objeto de permuta e/ou compensação com qualquer outro direito relativo ao contrato de trabalho.
Devendo ainda o(a) farmacêutico(a) protocolar requerimento de afastamento provisório perante o Conselho Regional de Farmácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CASAMENTO - AUSÊNCIAS
O(a) farmacêutico(a) poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos subsequentes ao do casamento, não incluindo o próprio dia do casamento, devendo comunicar ao empregador, por escrito, com antecedência mínima de até 20 (vinte) dias. Devendo, ainda, o(a) farmacêutico(a) protocolar previamente o requerimento de afastamento provisório perante o Conselho Regional de Farmácia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E DO UNIFORME
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos farmacêutico(a)s todo o material e instrumento de trabalho adequado à função exercida, além de uniformes gratuitos, se assim exigidos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da área de saúde respectiva, que serão entregues ao empregador(a) até 48 (quarenta e oito) horas de sua emissão, mediante contrarecibo.
Em casos excepcionais, o prazo para apresentação do atestado médico/odontológico, poderá ser ampliado pelo empregador(a). Devendo ainda o(a) farmacêutico(a) protocolar o requerimento de afastamento provisório perante o Conselho Regional de Farmácia.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ACESSO AOS(ÀS) DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso do(a)s dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedadas a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18/09/2024, as empresas estão autorizadas a descontar do piso salarial, valor bruto, de todos(as) os(as) seus(as) empregados(as) farmacêuticos(as), beneficiários(as) dos direitos conseguidos através da presente norma coletiva, desde que atendidos os preceitos legais, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás, a título de Contribuição Negocial/Assistencial, a importância correspondente a 6% (SEIS POR CENTO), dividida em 02 (duas) parcelas de 3% (TRÊS POR CENTO) cada uma, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, a fim de garantir a defesa dos direitos e as necessidades da categoria nas negociações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula serão efetuados nos meses de FEVEREIRO/2025 e MARÇO/2025, e o recolhimento dos respectivos valores até o dia 15 (quinze) dos meses subsequentes, ou seja, até dia 15/03/2025 e 15/04/2025, repassados ao Sinfargo VIA PIX CHAVE CELULAR 62 98484-8775 OU VIA PIX CNPJ 00.115.386/0001-87 ou transferência bancária no Banco do Brasil - Ag. 1610-1, Conta 5831-9, ou na Caixa Econômica Federal - Ag. 1340, Operação 003, Conta 75.721-3, devendo o empregador enviar ao Sinfargo o comprovante de pagamento, a relação nominal dos farmacêutico(a)s e o valor descontado de cada um(a), por correspondência ou pelo e-mail sinfargo@sinfargo.org.br com o CNPJ da empresa, sob pena de descumprimento da CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás, caso a empresa não consiga realizar o PIX/Transferência/Depósito nas contas do SINFARGO no Banco do Brasil ou na Caixa. Podendo ainda as contribuições serem pagas diretamente na sede do sindicato, na Rua 04, nº 515, Sala 1610, Ed. Parthenon Center, Centro, Goiânia GO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os(as) farmacêuticos(as) admitidos após o período de 01 de outubro estão sujeitos ao desconto previsto no caput desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês subsequente ao da contratação, obedecidos os prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenham contribuído para o SINFARGO em outro emprego no ano de 2024.
PARÁGRAFO QUARTO – Os(as) farmacêuticos(as) admitidos após 31 de março de 2025 até 30 de setembro de 2025 estão sujeitos aos descontos da segunda parcela (3%) da contribuição negocial/assistencial laboral, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará ao empregador o pagamento de multa de 1% (um por cento) ao mês, e juros de 0,34% ao dia.
PARÁGRAFO SEXTO - Será garantido ao empregado FARMACÊUTICO(A), o direito de OPOSIÇÃO ao desconto desta Contribuição Negocial, devendo o mesmo manifestar-se individualmente e por escrito, até 15 (quinze) dias após a efetivação do referido desconto. A manifestação de oposição de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita nas seguintes localidades e formas:
a) na sede da entidade sindical;
b) via e-mail sinfargo@sinfargo.org.br ou pelo whatsapp 62 98484-8775;
c) apresentar cópia do contracheque datado e assinado comprovando o desconto em folha e o comprovante de pagamento (repasse) da referida contribuição para o SINFARGO, em caso de solicitação de devolução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, signatário da presente CCT, se obrigam a recolher ao respectivo sindicato a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Assembleia Geral do Sindicato Patronal, prevista no mesmo dispositivo constitucional, fixará o valor da contribuição CONFEDERATIVA devida pelas empresas para o exercício de 2024 a 2025.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS E DOS MECANISMOS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS
Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que regula as relações laborais, e resolvidas as controvérsias por métodos alternativos de resolução de conflitos, como a negociação, mediação, conciliação, arbitragem, sem prejuízo do acesso à Justiça do Trabalho.
Fica, desde já, facultado a criação de uma comissão permanente de solução de conflito no âmbito sindical, a qual elegerá uma das câmaras de mediação, conciliação ou de arbitragem existentes na cidade de Goiânia. A comissão permanente antes mencionada será composta de forma igualitária por representantes do Sindicato Patronal e Laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Eventuais dúvidas e controvérsias que venham a ocorrer entre o(a) farmacêutico(a) e o(a) empregador(a) em razão das relações de trabalho, seja durante o contrato de trabalho, na rescisão do contrato de trabalho ou mesmo até 90 (noventa) dias após a rescisão, poderão ser submetidas a Mediação, a Conciliação e, opcionalmente, a Arbitragem, nos termos da Lei. Ficando facultado ao empregado e empregador a escolha de qualquer câmara. Na impossibilidade de solução do conflito com esses meios, fica ressalvada a via judicial especializada (Justiça do Trabalho).
As partes convenentes, de comum acordo, e por meio da livre manifestação de suas vontades, comprometem-se em submeter a negociação, a mediação, a conciliação ou a arbitragem, os conflitos que possam vir a surgir no futuro, decorrente da presente negociação coletiva. Na impossibilidade de solução do conflito com esses meios, fica ressalvada a via judicial especializada (Justiça do Trabalho).
As controvérsias relativas ao contrato de trabalho submetidas a mediação ou a conciliação observarão as regras do regulamento da câmara escolhida em consenso pelas mesmas. O início da arbitragem não impede que as partes optem, continuem ou retomem o procedimento de mediação ou conciliação.
Caso qualquer das partes não tenha interesse em iniciar a mediação, ou a conciliação, e a disputa não seja resolvida por esses meios, a controvérsia decorrente ou relacionada ao contrato de trabalho poderá ser resolvida por arbitragem, através de uma Câmara de Arbitragem escolhida pela comissão permanente ou pelas partes interessadas, em comum acordo.
§ 1º. Fica facultada a criação de uma comissão permanente de solução de conflito no âmbito sindical, com a participação obrigatória de representantes da categoria laboral (Sinfargo) e patronal (Sincofarma), que se reunirá, quando necessário.
§ 2º. Na ausência da comissão permanente, ou em razão de outro impeditivo, caberá aos interessados eleger, igualmente, uma entidade especializada para dirimir os conflitos suscitados, bem como a escolha e a nomeação dos(as) negociadores(as), mediadores(as), conciliadores(as) ou árbitros(as), podendo os acordos extrajudiciais em matéria de competência da justiça do trabalho, serem homologados nas varas do trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA
Em caso de violação de qualquer dispositivo constante desta Convenção, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do piso salarial, em favor da parte prejudicada, enquanto persistira a violação.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A presente convenção coletiva entrará em vigor três dias após a data de transmissão no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (Artigo 614, §1º da CLT), garantida, no entanto, independentemente, a data-base da categoria e o piso salarial.
E por estarem assim justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
FABIO JOSE BASILIO
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE GOIAS
JOAO AGUIAR NETO
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMAC DO EST DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.