SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO ESTABELECIDOS EM SHOPPING CENTERS DE CURITIBA , CNPJ n. 00.103.551/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ERICO MORBIS;
E
SIND DOS TRAB EM EMP ESTAB EM SHOPPING CENTERS DE CTBA, CNPJ n. 73.301.632/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARIA JOCELENE MOTA DE LIZ;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Establecidas Em Shopping Centers de Curitiba , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam assegurados a partir de 01º de maio de 2024, o PISO NORMATIVO FIXO da categoria no valor de 1.779,61 (um mil, setecentos setenta e nove reais e sessenta um centavo).
I - A partir de 01º de novembro de 2024, o PISO NORMATIVO FIXO da categoria no valor de 1.810,12 (um mil, oitocentos e dez reais e doze centavos).
II - A partir de 1º de fevereiro de 2025, o PISO NORMATIVO FIXO passará a ser de R$ 1.844,60 (um mil, oitocentos e quarenta quatro reais e sessenta centavos).
III - Para os empregados COMISSIONISTAS, a partir de 01º de maio de 2024, ficará assegurada a garantia mínima no valor de 1.929,00 (um mil, novecentos e vinte e nove reais).
Parágrafo único: Os salários normativos da presente cláusula, não poderão sofrer fracionamento e ou pagamento por horas de trabalho, independente da jornada a ser realizada pelo trabalhador.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos serão reajustados, a partir de 01º de maio de 2024, pelo percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os salários de MAIO/2023.
Parágrafo 1º: Aos empregados admitidos após 01º de maio de 2023, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, nos seguintes termos:
Mês Admissão
Indice
MAIO/2023
4,50
JUNHO/23
4,12
JULHO/23
3,75
AGOSTO/23
3,37
SETEMBRO/23
3,00
OUTUBRO/23
2,62
NOVEMBRO/23
2,25
DEZEMBRO/23
1,87
JANEIRO/24
1,50
FEVEREIRO/24
1,12
MARÇO/24
0,75
ABRIL/24
0,37
Parágrafo 2º: Fica permitida a compensação de todos os aumentos, antecipações, reajustes salariais e abonos concedidos de forma espontânea ou compulsória pelo empregador após maio/2024; excetuando-se aqueles decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade;
Parágrafo 3º: No que tange ao pagamento retroativo das diferenças salariais face ao reajuste do PISO NORMATIVO FIXO, considerando aquele aplicado a partir de maio de 2024, a outubro de 2024, as empresas o pagarão aos seus trabalhadores em forma de ABONO INDENIZATÓRIO, calculado sobre a soma de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento) sobre os salários do período acima indicado, a ser quitado em 03 (três parcelas), nos meses de novembro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025;
Parágrafo 4º: No que tange ao pagamento retroativo das diferenças salariais face ao reajuste do COMISSIONISTA, considerando aquele aplicado a partir de maio de 2024, a outubro de 2024, as empresas o pagarão aos seus trabalhadores em forma de ABONO INDENIZATÓRIO, em 03 (três parcelas), nos meses de novembro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
Todos os empregados terão direito ao vale refeição no valor de R$ 24,66 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) por dia trabalhado, independente do horário de entrada ou saída, a partir de 01º de maio de 2024.
Parágrafo 1º: As empresas poderão fornecer alimentação, sob outras modalidades, inclusive sob PAT ou refeitório próprio, devendo, entretanto, independentemente da opção adotada, garantir alimentação em padrões e valores mínimos estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo 2º: As empresas poderão descontar de seus empregados até 20% (vinte por cento), do valor total pago no mês a título de vale refeição.
Parágrafo 3º: No que tange ao pagamento retroativo das diferenças de vale refeição, considerando aquele aplicado a partir de maio de 2024, as empresas o pagarão aos seus trabalhadores em 03 (três parcelas), nos meses de novembro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO NO FERIADO DE 20 DE NOVEMBRO DE 2024
Em complementação ao disposto na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigente, e em conformidade à resolução da ASSEMBLEIA DA CATEGORIA DE TRABALHADORES (ATA anexa), fica autorizado o trabalho nos estabelecimentos representados pelo SINDISHOPPING no feriado Nacional de 20 de novembro de 2024, em jornada diária de até seis horas.
Parágrafo 1º: O empregado que trabalhar na data ajustada no caput terá direito a um dia de folga compensatória, independente do descanso semanal remunerado ou o recebimento do adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora trabalhada.
Parágrafo 2°: O valor do lanche para a data ajustada no caput será de R$ 25,70 (vinte e cinco reais e setenta centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NO FERIADO DE 01º DE MAIO DE 2025
Em complementação ao disposto na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigente, e em conformidade à resolução da ASSEMBLEIA DA CATEGORIA DE TRABALHADORES (ATA anexa), fica autorizado o trabalho nos estabelecimentos representados pelo SINDISHOPPING em 01º de maio de 2025, em horário compreendido das 14h00min às 20h00min.
Parágrafo 1º: A carga horária do trabalhador, na data ajustada no caput, não poderá ultrapassar de 06h00min, bem como não poderão ser creditadas em Banco de Horas;
Parágrafo 2º: O empregado que trabalhar na data ajustada no caput terá direito a 1 (um) dia de folga compensatória, independente do descanso semanal remunerado, ou o recebimento do adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora trabalhada.
Parágrafo 3°: O valor do lanche para a data ajustada no caput será de R$ 25,70 (vinte e cinco reais e setenta centavos).
Parágrafo 4º: Fará jus o empregado que trabalhar na data ajustada no caput AJUDA DE CUSTO, no importe de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), com natureza indenizatória, conforme artigo 457, §2º da CLT, qual deverá ser quitada no mesmo dia do feriado laborado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas pela CCT recolherão 2 (duas) parcelas de 3% (três por cento) cada, incidente sobre a folha bruta dos salários do mês de MAIO/2024, com vencimentos, sucessivamente, em 10 de JUNHO/2024 e 10 de JULHO/2024, a título de contribuição Assistencial Patronal, através de guias próprias a serem fornecidas pelo SINDISHOPPING.
Parágrafo 1º: As empresas poderão opor-se ao pagamento, justificando por escrito o motivo, com identificação e assinatura do seu representante legal;
Parágrafo 2º: Com esta oposição fundamentada, considerar-se-á, então, o desinteresse da empresa, excluindo-se, automaticamente da cobertura dos acordos coletivos de trabalho, previstos neste TERMO ADITIVO Á CCT 2023/2025;
Parágrafo 3º: As empresas de Administração de Shoppings Centers, de Condomínios e Associação de Lojistas não estão abrangidas por esta cobrança.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Fica estabelecido que as empresas abrangidas pela presente Convenção, recolherão em favor do SINDISHOPPING, através de guias próprias a serem fornecidas pelo sindicato patronal, de acordo com a manifestação da Assembleia Geral que apreciou e aprovou este TERMO ADITIVO À CCT 2023/2025, com fundamento ao que rege o artigo 8º, IV, da CF, 2 (duas) parcelas de 3% (três por cento) cada, sobre a folha bruta de SETEMBRO/2024, com vencimentos, sucessivamente, em 10 de OUTUBRO/24 e 10 de NOVEMBRO/2024.
Parágrafo 1º: O não recolhimento implicará na aplicação das sanções previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo 2º: As empresas poderão opor-se ao pagamento, justificando por escrito o motivo, com identificação e assinatura do seu representante legal;
Parágrafo 3º: Com a oposição fundamentada, considerar-se-á, então, o desinteresse da empresa, excluindo-se, automaticamente da cobertura dos acordos coletivos de trabalho, previstos neste TERMO ADITIVO À CCT 2023/2025;
Parágrafo 4º: As empresas de Administração de Shoppings Centers, de Condomínios e Associação de Lojistas não estão abrangidas por esta cobrança.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Fica instituída a cobrança de Contribuição Assistencial Negocial para as Administradoras de Shoppings Centers (e/ou seus condomínios), em razão das negociações mantidas pelo SINDISHOPPING, mensalmente, com vencimento todo quinto dia útil.
Parágrafo 1º: O não pagamento na data estipulada acima implicará em multa equivalente ao valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição, acrescidos de juros de mora, sem prejuízo das cominações legais.
Parágrafo 2º: Os Shopping Centers grupos, seguindo o reajuste de 4,5% aplicado, a tabela abaixo:
Grupo I
Shoppings com ABL entre 20 mil e 30 mil m²
Valor mensal R$ 5.847,00
Grupo II
Shoppings com ABL entre 20 mil e 30 mil m²
Valor mensal R$ 4.093,00
Grupo III
Shoppings com ABL entre 7 e 20 mil m²
Valor mensal R$ 2.046,00
Grupo IV
Shoppings com ABL abaixo de 7 mil m²
Valor mensal de R$ 258,00
Parágrafo 3º: Fica assegurado o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial Negocial, a qual deverá ser apresentada individualmente, por escrito, ao SINDISHOPPING, até 10 (dez) dias após a assinatura do presente TERMO ADITIVO Á CCT 2023/2025, com assinatura e identificação do oponente. O SINDISHOPPING recepcionará as correspondências de oposição de forma individualizada e fornecerá o "ciente" em segunda via para fins de comprovação.
Parágrafo 4º: As diferenças dos valores dos meses de maio a outubro serão pagas em 3 parcelas nos meses de novembro, dezembro e janeiro de 2025.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Deverão os empregadores proceder o desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ESTABELECIDAS EM SHOPPING CENTERS DE CURITIBA no valor equivalente a 4% (quatro por cento), a ser descontada de todos os empregados da categoria, dividida em duas parcelas, sendo a primeira em 2% (dois por cento), descontada na folha de pagamento do mês de NOVEMBRO/2024, recolhida até o dia 10 do mês de DEZEMBRO/2024, e a segunda em 2% (dois por cento), descontada da folha de pagamento do mês de FEVEREIRO/2025, recolhida até o dia 10 do mês de MARÇO/2025, nos limites da TABELA infra destacada:
Salários de R$ 1.810,12 a R$ 6.000,00
Máximo de R$ 120,00 por parcela
Salários de R$ 6.001,00 a R$ 10.000,00
Máximo de R$ 200,00 por parcela
Salários acima de R$ 10.000,00
Máximo de R$ 300,00 por parcela
Parágrafo 1º: Deverá o empregador proceder ao desconto da Contribuição Assistencial dos novos empregados, admitido após novembro de 2024, no prazo de 30 (trinta) dias após a contratação, para o recolhimento no 5º dia útil subsequente, desde que não tenham estes já recolhido no emprego anterior;
Parágrafo 2º: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida contribuição, por carta, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente à data de registro da negociação coletiva junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 3º: A carta de oposição deverá ser redigida de modo manuscrito pelo trabalhador, assinada, informando seu nome completo, seu número de CPF, razão social da empresa, número do CNPJ da empresa, nome do shopping na qual está localizada e ciência do trabalhador quanto ao valor que deixará de ser recolhido em prol do Sintrashopping.
Parágrafo 4º: A carta de oposição, manuscrita e assinada, deverá ser entregue e protocolada pessoalmente pelo trabalhador, em duas vias, mediante carimbo de recebimento pela entidade laboral, cuja entrega deverá ocorrer na sede do SINTRASHOPPING, à rua Comendador Lustoza de Andrade, 410, Curitiba, Paraná, no horário das 09h00min às 11h30min e das 13h30min às 16h30min, de segunda-feira a sexta-feira, não sendo aceitas as cartas de qualquer outra via de entrega, seja física como digital;
Parágrafo 5º: É vedado aos empregadores ou a seus prepostos, em especial aos gerentes e aos integrantes de departamento de recursos humanos e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados a proceder a oposição ao desconto contributivo, lhes sendo igualmente vedadas a elaboração de modelos de documento de oposição ou qualquer outro tipo de redação a serem copiadas pelos empregados;
Parágrafo 6º: O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo anterior poderão ser processados e responsabilizados por CONDUTA OFENSIVA À LIBERDADE SINDICAL E ATO ANTISINDICAL, por iniciativa do empregado, do Sintrashopping, do Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério Público do Trabalho, ficando sujeitos às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, além de arcar com multa convencionada correspondente ao maior piso salarial da categoria, multiplicada por empregado cuja fraude for constatada, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
Parágrafo 7º: Em caso de não recolhimento da contribuição até a data ora ajustada, não havendo oposição por parte do trabalhador, o empregador arcará com o respectivo ônus, acrescido da multa estabelecida no artigo 600 da CLT;
Parágrafo 8º: O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse da entidade sindical subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados à assistência aos membros da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÕES NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Tendo em vista as negociações havidas à conclusão deste instrumento, com a presença de concessões mútuas, as empresas recolherão, às suas expensas, em caráter excepcional, contribuição para aplicação em serviço de assistência social do SINTRASHOPPING, no valor correspondente a 4% (quatro por cento), sendo pagas em duas parcelas, sendo a primeira parcela equivalente de 2% calculada sobre a folha bruta de pagamento do mês de NOVEMBRO/2024, a ser recolhido até o dia 10 de DEZEMBRO/2024, e a segunda parcela de 2% calculada sobre a folha bruta de pagamento do mês de JANEIRO/2025, a ser recolhido até o dia 10 de FEVEREIRO/2025.
Parágrafo 1º: O recolhimento será efetuado através de guias apropriadas, fornecidas gratuitamente pelo SINTRASHOPPING, mediante requerimento, com as devidas instruções para pagamento;
Parágrafo 2º: A presente cláusula igualmente se aplica às Administradoras, Condomínios e Associações de Shopping Centers de Curitiba.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES LEGAIS
O presente TERMO ADITIVO À CCT 2023/2025 é celebrado com fundamento no artigo 7º, XXVI, da Constituição, com observância do que dispõe o artigo 8º, VI, da Constituição, na forma autorizada pelo o artigo 611, §1º, da CLT, bem como nas demais disposições legais aplicáveis.
Por estarem justas e acordadas as partes, assinam o presente em quatro vias, comprometendo-se o SINTRASHOPPING a efetuar o competente registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná.
}
ERICO MORBIS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO ESTABELECIDOS EM SHOPPING CENTERS DE CURITIBA
MARIA JOCELENE MOTA DE LIZ
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS TRAB EM EMP ESTAB EM SHOPPING CENTERS DE CTBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Ata de Assembléia Itinerante Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.