RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, CNPJ n. 00.074.569/0018-40, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MAX FERNANDES CIARLINI e por seu Diretor, Sr(a). FERNANDO JORGE FRAGATA DE MORAIS COSTA;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SEPROVES, CNPJ n. 31.795.594/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILSON CARDOSO SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO REFERÊNCIA
A partir de 1º de maio de 2024 o salário fixo dos empregados representados pelo SEPROVES não poderá ser inferior a R$1.680,30 (hum mil seiscentos e oitenta reais e trinta centavos) mensais, para jornada de trabalho diária de 8 horas e semanal de 44 horas.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Os salários fixos mensais dos empregados ocupantes dos cargos elencados na tabela que integra esta cláusula, serão os constantes da tabela abaixo fixada a partir do mês de maio/2024:
CARGO
SALÁRIO A PARTIR DE Maio/2024
REPOSITOR
R$ 1.680,30
REPOSITOR ATIVADOR
R$ 1.680,30
LIDER EXECUÇÃO
R$ 2.276,45
VENDEDOR I
R$ 1.692,05
VENDEDOR II
R$ 2.276,45
VENDEDOR III
R$ 2.759,30
Parágrafo Primeiro – Além da importância fixa acima referida, os empregados da RJR exercentes das funções acima, exceto Repositor, terão seus respectivos vencimentos mensais compostos por comissão, com base em curvas de atingimento, de acordo com os seguintes indicadores:
a) volume por categoria;
b) Ired (execução)
Obs: podendo ter o indicador de receita líquida
Parágrafo Segundo – A empresa poderá alterar os indicadores de comissão e percentagens, desde que não reduza a perspectiva de remuneração, considerando o pagamento médio de 100% (salário fixo + variável).
Parágrafo Terceiro – Os Vendedores reservas receberão, a título de comissão, a média de comissões mensais dos Representantes de Vendas da sua unidade.
Parágrafo Quarto – Na ocorrência de reajuste do salário mínimo nacional, o piso da categoria será equiparado ao mesmo valor caso esteja inferior.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados ativos da RJR, percebidos em 30/04/2024 serão reajustados a partir do dia 01/05/2024 em 3,23% (três virgula vinte e três por cento).
Parágrafo Primeiro – Ficam para todos os efeitos, quitadas todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorrido no período de 01/05/2023 a 30/04/2024.
Parágrafo Segundo – Para o cômputo de férias, 13º salário, aviso prévio e verbas rescisórias, quando for devido a apuração por médias sobre remuneração variável, deverá ser aplicado o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS E DATA DE PAGAMENTO
A empresa adiantará até 45% (quarenta e cinco por cento) do salário a todos os seus empregados, até o dia 15 (quinze) do mês então em curso; exceto para os que estiverem com saldo de salário negativo e efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 31 (trinta e um) de cada mês. Quando os dias 15 e 31 coincidirem com o sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no dia útil anterior a estas datas.
Parágrafo Primeiro – Os comprovantes de pagamentos devem ser fornecidos obrigatoriamente, com dados legíveis e efetuados com os respectivos descontos e proventos, inclusive o FGTS.
Parágrafo segundo – Quaisquer descontos em folha de pagamento, exceto aqueles previstos em lei, resultantes de determinação judicial e os previstos neste instrumento de acordo coletivo, deverão ser autorizados pelo trabalhador.
Parágrafo Terceiro – Em hipótese alguma serão efetuados descontos referentes à cobertura de dívidas do empregado para com terceiros, exceto, mensalidades de empréstimos obtidos junto à rede bancária, através de crédito consignado, pensão alimentícia fixada por determinação judicial ou mensalidade sindical autorizada
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
A variação salarial entre o ponto mínimo e máximo (faixa salarial) decorrerá da Política de Remuneração da empresa, denominada “Política de Mérito”, baseada na aplicação de pesquisa salarial no mercado regional e no grau do mérito individual conforme avaliação de desempenho, aplicável a todos os empregados da empresa.
Parágrafo Primeiro – Excetuam-se da "Política de Mérito" os ocupantes dos cargos relacionados na Cláusula Piso Salarial.
Parágrafo Segundo – A remuneração do empregado que desempenha cargo de confiança a que se refere o artigo 62, inciso II da CLT, terá como base a política interna de remuneração da empresa, fundamentada em metodologia que consiste em atribuir graus e faixas salariais, possibilitando a comparação com o mercado de cargos com nível equivalente de responsabilidade, abrangência e relevância para o negócio. Desta forma, são considerados como de confiança os seguintes cargos: supervisor, coordenador, gerente, diretor e outros previstos na estrutura de remuneração da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A empresa concederá adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário nas férias, desde que requerido pelo empregado, no ato da comunicação de férias ou até o dia 30 (trinta) de novembro.
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A empresa complementará o 13º salário dos trabalhadores em benefício pelo INSS no primeiro ano de afastamento e somente por uma vez. Os empregados passam a ter direito a este benefício após completar 12 meses de contrato de trabalho com a empresa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Para os cargos elegíveis marcação de ponto, as horas extras prestadas de segunda a sábado, serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal. Em caso de necessidade imperiosa, as horas extras que excederem o limite legal, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro – As horas trabalhadas nas folgas e feriados serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo – Nos termos do §5º do art. 59 da CLT, o banco de horas será pactuado de forma individual e a compensação ocorrera no período máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro – Aos trabalhadores que exercerem atividades em feriados e folgas, será fornecido o valor de R$31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos) a título de ticket de refeição, desde que exceda a 6 horas trabalhadas.
Parágrafo Quarto – Para os cargos que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, acordam as partes que estes ficam isentos de controle de jornada, na forma do artigo 62, I da CLT.
Parágrafo Quinto – O empregado gozará o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas durante a semana calendário, compreendida entre domingo e o sábado. Em caso de necessidade de trabalho no dia designado para o descanso semanal remunerado poderá este ser compensado na semana calendário subsequente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno é devido quando o empregado trabalhar entre às 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, e será calculado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
Com o objetivo de implementar um moderno modelo de gestão empresarial, com aumento da produtividade, qualidade e competitividade, fica autorizado a empresa a implementar Programa de Participação nos Resultados fundamentadas no artigo 7º, XI, primeira parte, da Constituição Federal e na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2.000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET REFEIÇÃO
A empresa fornecerá tíquete refeição aos empregados nas unidades que não dispõem de refeitório interno e para empregados que exerçam atividades externas, no total de dias efetivamente trabalhados, nos seguintes valores:
Parágrafo Primeiro – Para os trabalhadores externos será pago sob o título Ticket Refeição, a partir de 01 de maio de 2024, o valor de R$31,35 (trinta e um reais trinta e cinco centavos) para cada dia trabalhado, para custear sua refeição diária e não se considera salário “in natura ”, arcando o trabalhador com o desconto de 10% (dez por cento) a ser descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo – A empresa manterá em suas dependências, local apropriado para refeição em condições adequadas para uso de seus empregados.
Parágrafo Terceiro : Esse benefício deverá ser concedido exclusivamente a colaboradores enquadrados em jornada de trabalho de 44 horas semanais / 220 horas mensais e que não estejam em regime Home Office.
Parágrafo Quarto : Os colaboradores desta categoria gozarão dos intervalos descanso/alimentação da forma como melhor lhes aprouver, sendo, pois de responsabilidade exclusiva dos mesmos, devendo interromper os serviços para tal finalidade em 01 (uma) hora.
Parágrafo Quinto - Os empregados ausentes do trabalho por auxílio previdenciário, licença-maternidade e/ou licença não remunerada não farão jus ao benefício do tíquete refeição, enquanto perdurar o afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá ainda, mensalmente, Ticket Alimentação aos empregados no valor de R$346,65 (trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos)., a partir de 1ª de maio de 2024. O empregado beneficiado arcará com o valor de R$2,00 (dois reais) a ser descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro – O benefício previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos diretores em qualquer nível.
Parágrafo Segundo - Os empregados ausentes do trabalho por auxílio previdenciário, licença-maternidade e/ou licença não remunerada não farão jus ao benefício do tíquete alimentação, enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo Terceiro – Os empregados, durante o período de férias não receberão o benefício do Ticket Alimentação.
Parágrafo Quarto – No mês de recebimento do benefício do ticket alimentação os empregados que tiverem qualquer falta injustificada, não receberão este benefício.
Parágrafo Quinto – O empregado advertido formalmente em virtude de ocorrência de má conduta ou negligência, comprovada, referente à procedimentos de Segurança do Trabalho, sofrerá redução em 5% o valor a receber do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
Será concedido pela empresa um lanche matutino aos trabalhadores, antes da jornada de trabalho, composto de café e pão com manteiga ou similar.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A empresa compromete-se a fornecer vales transporte aos seus empregados, na forma da legislação específica, podendo o trabalhador comprometer 6% (seis por cento) do salário fixo com passagens.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa se compromete a fornecer assistência médica a seus empregados.
Parágrafo Primeiro – A empresa manterá nos locais de trabalho de seus empregados, caixa de medicamentos necessários para prestação de primeiros socorros.
Parágrafo Segundo – A empresa realizará convênios com farmácias, para aviamento de receitas médicas dos trabalhadores e dependentes (remédios), devidamente comprovadas, não podendo o trabalhador comprometer, mensalmente, mais do que 10% (dez por cento) do salário com estas despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A empresa se compromete a fornecer assistência odontológica, conforme as regras fixadas em contrato firmado entre a Rio de Janeiro Refrescos Ltda. e a empresa fornecedora do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA DURANTE O AFASTAMENTO
Os empregados afastados em decorrência de auxílio doença ou acidente do trabalho, bem como os seus respectivos dependentes, terão o direito ao uso do plano médico assistencial, extinguindo este benefício com a extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro – No caso de aposentadoria por invalidez, o empregado continuará gozando do benefício, nas mesmas condições, desde que continue a pagar, pontualmente, a coparticipação que lhe cabe no custo da utilização dos serviços de assistência médica.
Parágrafo Segundo : Caso o empregado aposentado por invalidez não efetue o pagamento dentro do prazo de 90 dias, o plano será cancelado, não tendo a empresa nenhuma responsabilidade ou ingerência sobre o mesmo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO FUNERAL
Será concedido auxílio funeral pelo seguro de vida em grupo da RJR aos colaboradores ativos, em caso de morte do empregado ou dos seus dependentes, reconhecidos como tal pela Previdência Social.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A Empresa fornecerá às empregadas que trabalhem em jornada integral, auxílio creche de até R$364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), após o retorno da licença maternidade, nos moldes previsto em lei, mediante apresentação de comprovante de pagamento emitido pela instituição contratada.
Parágrafo Primeiro - Equiparam-se aos filhos biológicos, os filhos adotivos e os menores que estejam sob a guarda ou tutela.
Parágrafo segundo - Havendo a opção pelo serviço de babá, o pagamento do referido benefício somente ocorrerá mediante apresentação do registro profissional, devendo a documentação comprovatória ser apresentada junto à Administração de Pessoal da Empresa.
Parágrafo Terceiro - Este benefício é uma verba de natureza indenizatória, não integrando nem refletindo na base de cálculo de nenhuma verba trabalhista ou previdenciária.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A empresa se compromete a oferecer seguro de vida em grupo aos colaboradores ativos. Os empregados que aderirem ao referido seguro, contribuirão com uma participação pecuniária mensal.
Parágrafo Primeiro: A adesão será realizada no ato da admissão;
Parágrafo Segundo: O seguro de vida em grupo garante o pagamento de indenização em caso de falecimento ou invalidez, por acidente ou doença, respeitando as condições e premissas previstas na política de RH regularmente divulgada pelos meios de comunicação oficiais da Empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A empresa complementará os salários de seus empregados que se afastarem para tratamento médico pelo INSS, até o 12º mês de afastamento.
Parágrafo Primeiro – São elegíveis os colaboradores próprios que trabalham em jornada integral.
Parágrafo Segundo – Não são elegíveis os colaboradores próprios que trabalham 04 (quatro) horas por dia, jovens aprendizes e estagiários.
Parágrafo Terceiro – A concessão do complemento de auxílio previdenciário, previsto nesta cláusula, ocorrerá mediante a entrega na Administração de Pessoal da comunicação de decisão sobre o beneficio previdenciário e da memória de cálculo deste pela Previdência Social, em papel timbrado deste Órgão Público.
Parágrafo Quarto – Os empregados passam a ter direito a este benefício após completar 12 (doze) meses de empresa.
Parágrafo Quinto – O complemento abrangido nesta cláusula será calculado com base no salário mensal do colaborador. Para os cargos comissionados, considera-se salário base acrescido da média duodecimal das comissões e seus respectivos repousos remunerados dos meses que antecedem ao afastamento (base de cálculo).
Parágrafo Sexto – O pagamento do complemento abordado nesta cláusula será pago quando a base de cálculo descrito no parágrafo anterior for maior que o benefício previdenciário concedido ao colaborador e será calculado da seguinte forma:
a) 100% (cem por cento) da diferença do enunciado deste parágrafo até o 4º (quarto) mês de afastamento;
b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença do enunciado deste parágrafo, do 5º (quinto) ao 8º (oitavo) mês de afastamento;
c) 50% (cinquenta por cento) da diferença do enunciado deste parágrafo, do 9º (nono) ao 12º (décimo segundo) mês de afastamento.
Parágrafo Sétimo - Este benefício é uma verba de natureza indenizatória, não integrando ao salário nem refletindo na base de cálculo de nenhuma verba trabalhista ou previdenciária.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de desligamento sem justa causa, a RJR aplicará o aviso prévio proporcional conforme determina a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, regulamentada pela Nota Técnica 184 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 07 de maio de 2012.
Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula, será concedido aos empregados acima de 20 (vinte) anos de serviços consecutivos e ininterruptos prestados a empresa, um acréscimo de 02 (dois) dias para cada ano trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA / RETORNO
Caso o empregado retorne à empresa, na mesma função, ficará desobrigado do cumprimento do contrato de experiência, desde que não tenha ficado afastado por mais de que 24 (vinte e quatro) meses, e que não tenham sido alteradas, significativamente as condições de trabalho anteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, na forma da legislação e mediante 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TESTE DE GRAVIDEZ
Visando evitar a discriminação no trabalho, a empresa não poderá, sob hipótese alguma, exigir teste de gravidez das mulheres trabalhadoras, por ocasião da admissão no emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO HOME OFFICE
A Empresa e empregados administrativos poderão, por meio de termo de adesão a Política de Home Office da Empresa, para aquelas funções que sejam compatíveis, estabelecer o trabalho Home Office de modo esporádico e pontual.
Paragrafo Primeiro: Compete a empresa determinar as funções e áreas para as quais serão aplicadas as políticas de trabalho em casa. Estas poderão ser em áreas específicas da empresa, de forma individual e sem que haja a obrigatoriedade de aplicação em todas as áreas.
Parágrafo Segundo: Deverão ser cumpridos, independentemente da prestação de serviços em home office ou presencialmente, a jornada de trabalho contratual do EMPREGADO e o intervalo de 1 hora para descanso e refeição.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que vierem a trabalhar no regime de Home office poderão ser isentados de controle de horário de jornada. Para os empregados com controle de jornada, essa deverá ser registrada em formato de marcação manual ou eletronica e, caso haja necessidade de realização de horas extraordinárias, estas só poderão ser realizadas mediante autorização prévia do Gestor.
Parágrafo Quarto: Fica proibida realização de horas extraordinárias nos dias em que o empregado estiver em Home Office, com exceção dos casos que houver pré-autorização do gestor.
Parágrafo Quinto: A empresa fornecerá equipamentos eletrônicos, necessários para o desempenho das atividades laborais, tais como notebook ou desktop.
Parágrafo Sexto: As despesas decorrentes da execução do trabalho fora das dependências da empresa, tais como infraestrutura, espaço físico, energia elétrica, conexão à internet, mobiliário, entre outras, serão de total responsabilidade do EMPREGADO, não integrando a remuneração do empregado.
Parágrafo Sétimo : Poderá a empresa, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, determinar a alteração na modalidade de trabalho em home office, retornando para modalidade presencial, garantindo o prazo de transição 02 (dois) dias corridos.
Paragrafo Oitavo : Durante o período de vigência do trabalho Home Office, ficam mantidos inalterados os demais aspectos do contrato individual de trabalho.
Paragrafo Nono: No exercício do trabalho Home office deverá o empregado respeitar as regras de jornada de trabalho e segurança e saúde ocupacional, tais como ergonomia, organização do local do trabalho, infraestrutura, hábitos posturais, iluminação, ruído do ambiente de trabalho e intervalos para descanso, estabelecidos pela Empresa.
Paragrafo Décimo : A realização do trabalho em regime Home Office será precedida de acordo com a política interna de Home Office da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Aos empregados que, com um mínimo de 05 (cinco) anos de serviço consecutivos ou ininterruptos na Empresa, comprovarem estar a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria com benefício integral, será garantido o emprego ou salário durante o período que falte para a aquisição do direito, salvo na ocorrência de falta grave.
Parágrafo Único – O empregado que tiver habilitado na forma prevista acima, deverá apresentar formalmente a RJR os comprovantes de tempo de serviço, no prazo de 90 (noventa) dias que antecedem a aquisição do direito a garantia do emprego ou salário. Caso o empregado não faça a comunicação à RJR não será garantido o emprego ou salário previsto no caput . Esta garantia cessa imediatamente após o prazo estabelecido neste parágrafo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE DEFESA
Sem prejuízo das sanções ou punições, fica assegurado ao trabalhador no prazo de 2 (dois) dias úteis, o direito de defesa em caso de punições disciplinares, mediante requerimento por escrito, contendo suas alegações / defesa, para solução no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEPENDENTE COMPANHEIRA / COMPANHEIRO
A empresa reconhecerá o companheiro ou a companheira como dependente para todos os fins de direito, desde que devidamente reconhecida pela Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE FUNÇÃO
A empresa, quando solicitada, se obriga a fornecer ao empregado desligado sem justa causa, documento contendo declaração sobre o período de serviço prestado à mesma, bem como as funções exercidas pelo empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS PARA REPOUSO / ALIMENTAÇÃO
Os empregados sujeitos a controle de jornada ficam isentos da marcação dos intervalos para alimentação e repouso, ressalvando-se à empresa outra forma de controle, caso seja necessário, devendo esse horário ser pré-assinalado pela empresa, em conformidade com a Portaria n° 3.626 de 13/11/1991 do Ministério do Trabalho e Emprego e artigo 74, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único – A dispensa da marcação de ponto não elide o direito ao repouso de, no mínimo, uma hora de intervalo diário para descanso conforme prevê o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada, de forma manual, mecânica ou eletrônica, consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 75 da Portaria nº 671, de 08.11.P do Ministério do Trabalho e Previdência, não havendo necessidade de utilização dos certificados digitais emitidos por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para que as assinaturas eletrônicas geradas sejam consideradas válidas para todos os fins.
Parágrafo Único – Mediante autorização que se expressa através do presente documento, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados, nos termos da lei vigente.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Serão abonadas as horas do trabalhador para levar filhos menores de 6 (seis) anos ao médico, devendo ser comprovadas por atestado médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS PARA ATUAÇÃO SINDICAL
Os dirigentes sindicais e membros da comissão dos trabalhadores, terão abonadas as suas ausências, para atuação durante a renovação do Acordo Coletivo (data base), bem como, dos demais diretores em no máximo 6 (seis) dias por ano, limitando a 2 (dois) deles, e comunicados com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS NÃO INCORPORÁVEL AO SALÁRIO
A ser concedida, após cada período completo e subsequente de 12 (doze) meses de prestação ininterrupta de trabalho subordinado, calculada sobre o valor do salário-base vigente na época da concessão das férias ou na data da dispensa do empregado, projetando-se o aviso prévio em tal hipótese, nas seguintes proporções:
a) 80% (oitenta por cento), para os empregados que registrarem até 02 (duas) faltas ao serviço durante o período de aquisição das férias;
b) 63% (sessenta e três por cento), para os empregados que, durante o mesmo período, tiverem de 03 (três) faltas a 06 (seis) faltas ao serviço;
c) 52% (cinquenta e dois por cento), para os empregados que tiverem de 07 (sete) a 10 (dez) faltas ao serviço;
d) 35% (trinta e cinco por cento), para os empregados que tiverem de 11 (onze) a 14 (quatorze) faltas ao serviço;
e) 1/3 (um terço), para os empregados que tiverem de 15 (quinze) a 18 (dezoito) faltas ao serviço.
Parágrafo Primeiro – As faltas ao serviço serão apuradas no período aquisitivo do direito às respectivas férias.
Parágrafo Segundo – Não serão consideradas como faltas ao serviço as ausências decorrentes de acidentes de trabalho; as ausências decorrentes dos motivos previstos no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho; as licenças médicas, qualquer que seja o período, desde que devidamente comprovadas pelo trabalhador, na forma legal, junto à Empresa.
Parágrafo Terceiro – Integra a gratificação de férias, para efeito deste acordo, um terço da média salarial efetiva, na forma estabelecida no inciso XVII, artigo 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Quarto – Não integram o salário-base, para efeito desta cláusula, os valores pagos a título de horas extras, adicionais de qualquer natureza, prêmios, abonos, gratificações ou parcelas outras, fixas ou variáveis, ainda que habituais.
Parágrafo Quinto - O referido benefício abrange apenas aos empregados desta categoria, não integrando ao contrato de trabalho.
a) No caso de movimentação funcional com ingresso nesta categoria sindical, o trabalhador que migrou de um sindicato não elegível ao benefício, a primeira gratificação paga será devida desde que o empregado tenha o período aquisitivo mínimo de 06 (seis) meses na categoria.
b) No caso de movimentação funcional, com ingresso do colaborador em outra categoria sindical, a qual não é elegível ao benefício, a gratificação será devida desde que o empregado tenha cumprido período aquisitivo mínimo de 06 (seis) meses naquela categoria. Caso não tenha o empregado alcançado o periodo mencionado, vale a regra da nova categoria.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
A empresa fornecerá, gratuitamente, 2 (dois) pares de uniforme a cada trabalhador, sendo os mesmos substituídos de 06 (seis) em 06 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro – Caso haja qualquer dano no uniforme, ocorrido no trajeto ou nas dependências da empresa, que não permita mais o seu uso, a empresa fornecerá novo uniforme.
Parágrafo Segundo – Na entrega de um novo uniforme, o empregado fica obrigado a devolver o usado, no prazo máximo de 07 (sete) dias.
Parágrafo Terceiro – O uso do uniforme é exclusivo para a finalidade que se destinam, sendo do empregado a responsabilidade por sua guarda e conservação. O empregado será responsabilizado em caso extravio e/ou dano por uso inadequado do uniforme e do EPI recebido, conforme artigo 462, §1º da CLT.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CIPA
A empresa comunicará ao Sindicato profissional a realização de eleição para representantes dos empregados na CIPA, nos prazos previstos na legislação vigente.
Parágrafo Único – Os Cipeiros titulares e suplentes gozarão de estabilidade, conforme legislação em vigor, pertinente ao assunto, nem poderão ser transferidos de local com prejuízo e sem sua anuência por escrito.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES DE SAÚDE
A empresa fica obrigada a proceder aos exames médicos periódicos de seus empregados. Caso assim não procedam, fica o Sindicato profissional autorizado para notificá-las para o devido cumprimento.
Parágrafo Primeiro – A empresa será obrigada a realizar exames médicos admissionais, demissionais e periódicos em seus empregados.
Parágrafo Segundo – Após a conclusão dos resultados, a empresa fornecerá ao trabalhador cópia dos mesmos.
Parágrafo Terceiro – A empresa fornecerá passagem para outros Estados, aos trabalhadores que adquirirem doenças ocupacionais devidamente atestadas e adquiridas no atual emprego, e que necessitem de exames especiais, desde que não existam na rede pública e privada no Estado do ES.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - READAPTAÇÃO / FUNÇÃO COMPATÍVEL
O empregado vítima de acidente de trabalho ou doença profissional com sequelas, comprovadamente adquiridas na empresa, será readaptado, e desde que haja na empresa função compatível com sua habilitação profissional e capacidade física, ficando garantida a estabilidade provisória por 12 (doze) meses.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE RISCO
Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida pode estar em risco, deverá procurar o responsável pela Segurança/CIPA, relatando-lhe suas dúvidas, para que sejam assentadas no livro competente, objetivando serem tomadas providências para eliminação do risco.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL
A empresa assumirá o ônus do atendimento médico de emergência do trabalhador acidentado no trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO / REMOÇÃO
A empresa se obriga a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente de trabalho com o empregado, até o local de atendimento médico.
Parágrafo Primeiro – Por ocasião da alta médica hospitalar, se a situação do empregado impedir sua locomoção, atestada por médico, a empresa se obriga a transportá-lo até a sua residência, desde que localizada no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Segundo – Para cumprimento desta clausula, o empregado deverá fazer a comunicação deste fato à empresa.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
A empresa efetuará o desconto de 3% (três por cento) do salário + comissão + DSR dos empregados em folha de pagamento no mês de julho/2024 e repassará ao SEPROVES, a título de taxa de fortalecimento, conforme aprovado em Assembleia.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que não concordarem com o desconto previsto no caput desta cláusula poderão opor-se, através de carta entregue ao sindicato e na empresa, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura deste Instrumento Coletivo de Trabalho. No caso de empregados admitidos ou que tiverem mudança de categoria sindical, após a formalização deste instrumento coletivo, o prazo inicia-se a partir da data de admissão ou da movimentação.
Parágrafo Segundo – O valor da contribuição referida e descontada do salário do empregado, deverá ser paga na sede do Sindicato de Classe, ou depositada na Caixa Econômica Federal – CEF – Agência 0167, Conta Corrente 1903-1, devendo as empresas, no prazo mencionado no “caput” desta cláusula, encaminhar ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Espírito Santo – SEPROVES, o comprovante de pagamento ou depósito, juntamente com a relação dos respectivos empregados, dos quais houve desconto da mensalidade em seus salários.
Parágrafo Terceiro – Caso o pagamento venha a ser impugnado pelo trabalhador, será responsabilidade do sindicato restituir o valor regularmente descontado e repassado pela empresa à entidade sindical, preservando assim o empregador do ônus de ter de garantir um possível reembolso.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
A empresa enviará ao Sindicato Profissional, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, as CAT’s (Comunicações de Acidentes de Trabalho), ocorridas no mês anterior, e as manterão à disposição do Sindicato, quando de suas visitas regulares à direção da empresa. Em caso de morte do empregado, as CAT’s serão enviadas imediatamente, ou seja, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária, a ser revertido em favor do empregado, no valor de 0,8% do piso salarial recebido, limitada ao valor de um salário mínimo, sem prejuízo as demais multas constantes nesse acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BANCA DE SINDICALIZAÇÃO
A empresa, desde que previamente avisada, ajustados horários e datas, permitirá a entrada de membros da Diretoria do Sindicato Profissional, com fim exclusivo de oferecer aos trabalhadores da empresa, a opção de participação em seu quadro associativo, em no máximo 02 (dois) dias por ano, consecutivos ou intercalados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIVRE ACESSO / DIRIGENTES SINDICAIS
Fica convencionado que, durante a vigência do presente Acordo, os dirigentes sindicais do SEPROVES terão livre acesso à Administração da empresa para o acompanhamento do Acordo e/ ou outros assuntos de interesse da categoria profissional, inclusive visitas às dependências da empresa, sempre acompanhados pela Administração da empresa, desde que pré-avisadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, não podendo de forma alguma prejudicar o andamento dos serviços.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
O não cumprimento de qualquer das cláusulas fixadas neste instrumento por parte da empresa, acarretará à mesma, uma multa de 01 (um) salário mínimo, revertida a favor do trabalhador envolvido.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSINATURA ELETRÔNICA
As partes pactuam que os documentos individuais trabalhistas, tais como contrato de trabalho individual e aditivos, avisos e recibos de férias, espelho de ponto, formulários de adesão a benefícios, entre outros, poderão ser submetidos à assinatura eletrônica, conferindo ampla validade jurídico para os mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
As Cláusulas ajustadas na presente Convenção são aplicáveis a toda categoria diferenciada de Vendedores e Viajantes no Comércio do Estado do Espírito Santo e demais empregados exercentes de cargos pertinentes a essa categoria diferenciada.
Parágrafo Único – As normas ajustadas nesse instrumento são aplicáveis a qualquer trabalhador representado pelo Seproves, atuando em qualquer município na base territorial do Estado do Espírito Santo, desde que vinculados a qualquer filial, órgão ou estabelecimento do empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá que o Sindicato dos Trabalhadores afixe, em local visível e de fácil acesso aos empregados, um quadro de avisos, para colocação de notícias da respectiva entidade sindical profissional, dirigidas a seus associados, desde que não contenham matéria político-partidária e nem ofensas pessoais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO
As cláusulas econômicas aqui ajustadas quitam todas as reivindicações econômicas da pauta do acordo coletivo de trabalho 2024/2025.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os empregados ativos da empresa RJR , em efetivo exercício em 1º de maio de 2024, na base territorial do SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência, exceto Aprendiz e Estagiário, a não ser quando diferentemente explicitado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO
Toda e qualquer benefício que a empresa conceder, ou vier a conceder aos empregados abrangidos por este Instrumento Coletivo de Trabalho, espontaneamente, durante a vigência deste acordo, tais como convênios médicos, seguro de vida em grupo, auxilio óculos ou outros benefícios que venham a favorecer os empregados, não integrarão ao contrato de trabalho, nem ao salário, nem a remuneração ou qualquer verba de natureza trabalhista ou previdenciária, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação a este título.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho no Estado do Espírito Santo é o foro escolhido pelas partes para dirimir as controvérsias relacionadas com o presente acordo a renovações e litígios de direito individual ou coletivo do trabalho.
E por estarem ajustadas, a RJR e o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste acordo de qualquer benefício, valerá a Lei que o regulamenta, sendo assinado entre as partes em 02 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, encaminhando-o para o competente registro/arquivo na Superintendência Regional do Estado do Espírito Santo.
Celebra-se o presente Instrumento na presença de duas testemunhas abaixo indicadas, através de assinaturas que poderão ser colhidas por meio eletrônico,, por meio do sistema Webdox, que foi escolhido pelas partes, declarando expressamente estarem cientes e de acordo com a validade jurídica dessa modalidade de assinatura, reconhecendo ser forma de manifestação de vontade das partes, para todos os fins de direito, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001 e artigos 104 e 107 do Código Civil Brasileiro.
Os signatários declaram que possuem poderes suficientes, nos termos dos respectivos atos constitutivos, alterações subsequentes e demais documentos pertinentes, para representarem legalmente as partes e assinarem o presente Acordo Coletivo de Trabalho em nome do SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, não tendo, qualquer deles, óbice de qualquer natureza ou impedimento legal.
As partes atestam e ratificam que os endereços eletrônicos, seproves@seproves.com.br ,ffragata@koandina.com , maxciarlini@koandina.com , e rbsa@koandina.com , berit.motta@koandina.com fornecidos por elas e utilizados para a coleta das respectivas assinaturas eletrônicas pelo sistema Webdox, são individuais e de acesso exclusivo aos seus representantes legais signatários do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Ressalta-se que, os e-mails constantes neste parágrafo possuem domínio da própria pessoa jurídica (RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA).
}
MAX FERNANDES CIARLINI
Diretor
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
FERNANDO JORGE FRAGATA DE MORAIS COSTA
Diretor
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
NILSON CARDOSO SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SEPROVES
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
*Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº13.709/2018), por conter informações pessoais, a lista de presença assinada pelos empregados em assembleia será protocolada no SEI, de forma restrita.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.