SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE ANAPOLIS COM EXTENSAO DE BASE - SEESSACEB, CNPJ n. 00.045.179/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO RIBEIRO NETO;
E
CENTRO MATERNO INFANTIL, CNPJ n. 05.465.131/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIVINO GOMES DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2023 a 30/06/2024:
Para os profissionais abaixo-relacionados ficam garantidos os seguintes pisos mínimos salariais:
Recepcionista/Secretária de portaria
R$ 1.636,00
Recepcionista de laboratório
R$ 1.636,00
Telefonista
R$ 1.636,00
Pessoal de copa, cozinha, lavanderia e limpeza
R$ 1.527,00
Guardas, Porteiros, Vigilantes e Maqueiros
R$ 1.636,00
Motoristas
R$ 1.722,00
Parágrafo Primeiro – Os empregados não contemplados nos pisos mínimos salariais descritos na cláusula terceira ficam assegurados a estes o reajuste negociado na cláusula quarta, bem como, a aplicação dos benefícios do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023-2025.
Parágrafo Segundo – Fica Assegurado aos trabalhadores que nenhum salário base poderá ter valor inferior ao piso salarial de Serviços Gerais , e quanto aos salários de funções administrativas, nenhum salário base será inferior ao piso salarial de Recepcionista/Secretária .
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2023 a 30/06/2024:
Será concedido aos empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, um reajuste que será de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 1.º/04/2023, a vigorar a partir de 1.º/07/2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO ATRASO DE PAGAMENTOS:
Estabelece multa, em favor do empregado, de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 3% (três por cento) por mês, no período subseqüente (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES:
Recebimento de comprovantes de remuneração paga, discriminando salário, gratificação, hora extra, adicionais e descontos sofridos, inclusive quando cobrados por danos causados dolosamente (DC. 020/93 AC. TRT 18.ª Região);
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS:
I - Fica proibido restituição ou diminuição de salários por força deste acordo.
II - Fica proibido qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo os previstos em lei, acordo coletivo, assembléia geral e os devidamente autorizados pelo empregado (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
III - Vedado o desconto dos salários por danos acidentalmente causados pelos empregados sem dolo, comprovadamente (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DAS OUTRAS NORMAS SALARIAIS:
I - Caso a conjuntura econômico-financeira assim permitir, poderão ser negociados novos parâmetros.
II - Será concedido isonomia salarial aos empregados que exercerem funções idênticas (CF artigo 7º inciso XXX).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) da hora normal;
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRIÊNIO E QUINQUÊNIO:
Ficam assegurados aos empregados o recebimento de triênio e qüinqüênio para cada 03 (três) e 05 (cinco) anos de serviços prestados à mesma instituição, nos percentuais de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, calculados sobre o salário base. (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região). Exemplos: 3 anos = 1 triênio; 5 anos = 1 qüinqüênio; 8 anos = 1 triênio e 1 qüinqüênio; 10 anos = 2 qüinqüênios; 13 anos = 2 qüinqüênios e 1 triênio; 15 anos = 3 qüinqüênios; 18 anos = 3 qüinqüênios e 1 triênio, e assim sucessivamente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO:
O trabalho noturno será pago com o adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ASSIDUIDADE E TAXA DE AMBIENTE FECHADO:
I - Fica concedido a título de assiduidade, em substituição à produtividade, o índice de 4% (quatro por cento) do salário base para toda a categoria (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
PARÁGRAFO ÚNICO – Não perderá a condição de assíduo o empregado que tiver faltado ao trabalho justificadamente.
II - Fica garantida aos empregados que prestam serviços nos centros cirúrgicos, centros de terapia intensiva, semi-UTIs, sala de retaguarda, quartos ou salas de isolamento e unidade de terapia intensiva, enquanto exercerem as atividades no setor, conforme escala de revezamento feito pelo chefe do setor, a taxa de ambiente fechado correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário base de Serviços Gerais. (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL:
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao .
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/07/2023 , o valor total de R$22,00 (vinte e dois) , por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br . Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões jurídicas.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que rege a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO NATALIDADE
1X
R$ 500,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO.
BENEFÍCIO FARMÁCIA NATALIDADE
1X
R$ 100,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO ACIDENTE
1X
R$ 300,00
EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR ACIDENTE, SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS , PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO
1X
R$ 140,00
EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE, SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO.
BENEFÍCIO FARMÁCIA
1X
R$ 500,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR
6X
R$ 600,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO ALIMENTAR
6X
R$ 340,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL
1X
R$ 4.000,00
EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.
BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AO TRABALHADOR, MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA, UMA ANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMA RÁPIDA E COM JUROS MENORES, ESTANDO SUJEITO À ANÁLISE CADASTRAL.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO REEMBOLSO RESCISÃO
1X
R$ 2.500,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA MENSAL SEM UNIDADE MÓVEL
FICARÁ DISPONÍVEL ÀS EMPRESAS, REDE CREDENCIADA DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS PARA A OBTENÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS SEM NENHUM CUSTO, COMO, O PCMSO (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL) PARA A MATRIZ E SEDE DA EMPRESA, E EXAMES CLÍNICOS (ASO – EXAMES ADMIS-SIONAIS, DEMISSIONAIS, PERIÓDICOS, RETORNO AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO); RELATÓRIO ANUAL MODELO E-SOCIAL; SUPORTE JURÍDICO PARA ELABORAÇÃO DE QUESITOS TÉCNICOS EM CASO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS; ALÉM DO ARQUIVAMENTO E COORDENAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E CLÍNICA IMPRESSA OU DIGITAL POR 20 (VINTE) ANOS, BEM COMO, CONCEDENDO DESCONTOS SIGNIFICATIVOS NAS DESPESAS COM EXAMES COMPLEMENTARES, COMO, HEMOGRAMA COMPLETO, ELETROENCEFALOGRAMA, ELETROCARDIOGRAMA, AUDIOMETRIA, ACUIDADE VISUAL, ESPIROMETRIA, PPRA, LTCAT, E DEMAIS LAUDOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO M.T.E. (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO), ATRAVÉS DE UM SIS-TEMA DE GESTÃO ON-LINE, ACESSO À REDE NACIONAL DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS CREDENCIADOS.
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA.
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPRESA)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA:
O Empregado que tiver interesse no convênio de assistência odontológica oferecido pelo SEESSA deverá apresentar para o Sindicato autorização expressa. O plano de assistência odontológica por intermédio do sindicato sairá pelo custo mensal de R$ 28,00 (vinte e oito reais) mensais, por empregado. Sendo que os valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada com o sindicato convenente, UNIMED ODONTO, as coberturas deverão ser amplas, em todo território nacional para os procedimentos, definidos no contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados poderão estender o plano de Assistência Odontológica para seus dependentes, mediante solicitação e autorização expressa do mesmo valor mensal de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por dependente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ANOTAÇÕES:
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira Profissional a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (PN 105 do TST) e devolvê-la no prazo de 48 horas;
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DEMISSÕES E RESCISÕES CONTRATUAIS:
I - A todos os empregados, ao serem demitidos, ser-lhes-ão fornecidas cartas de aviso prévio, devendo a instituição colocar no verso do aviso data, horário e local de acerto (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
II - Carta especificando a falta cometida, em caso de dispensa por justa causa. Na sua falta a dispensa será considerada sem justa causa (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
III- Acerto de rescisão contratual com os empregados demissionários ou demitidos sem justa causa até o 10.º (Décimo) dia útil imediato ao término do aviso, quando trabalhado ou findo antecipadamente, e 10 (Dez) dias após, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo a empresa colocar no verso do aviso prévio o dia, mês e hora para acerto da rescisão, bem como o local em que será feita a quitação da rescisão.
IV- Multa de um salário do empregado por atraso do cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula. A empresa ficará isenta da multa se a demora na quitação das verbas rescisórias for motivada pelo empregado, ou se o mesmo se recusar ao acordo mediante comprovada comunicação ao Sindicato Profissional no prazo legal, que fornecerá as certidões necessárias à empresa.
V - Na ocorrência de dispensa sem justa causa ou a pedido e nos casos em que o empregador utilize seu direito de exigir o cumprimento do aviso, tendo o empregado conseguido novo emprego devidamente comprovado, ser-lhe-á dispensado o restante do cumprimento, sem nenhum ônus para o empregado e empregador.
VI – O pagamento do acerto rescisório deverá ser feito através de moeda corrente, no ato da homologação. Caso faça necessário poderá o Empregador optar em depositar o valor integral do acerto rescisório em conta de titularidade do empregado, sendo observada a data limite para o acerto conforme o parágrafo II desta cláusula. Nesta hipótese deverá o empregador e empregado apresentar comprovante de depósito e extrato bancário, respectivamente.
VII – As rescisões contratuais de empregados filiados da área de saúde com mais de 01 (um) ano, na mesma empresa, serão homologadas obrigatoriamente pelo o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Anápolis com Extensão de Base;
VIII – Havendo recusa de homologações de rescisões, deverá o Sindicato laboral declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento do empregador bem como do empregado;
IX – O Empregador deverá agendar o acerto rescisório junto ao Sindicato Laboral, pelo telefone (62) 3321-0953, devendo na data agendada, apresentar os documentos obrigatórios abaixo relacionados:
- Cópia do Aviso Prévio;
- 05 vias de TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) no caso de demissão sem justa causa e 03 vias quando a pedido do empregado;
- Exame Demissional;
- Extrato Analítico do FGTS, GRRF (Guia de pagamento da multa de 40%), Demonstrativo e Chave de Conectividade;
- CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciária;
- SD – Guia de Requerimento ao Seguro Desemprego;
- Comprovante de pagamento das Contribuições aos Sindicatos Laboral e Patronal dos últimos cinco anos;
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AVISO:
I - No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
II - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo o trabalhado, o máximo de trinta dias, nos termos da lei e o restante devendo ser indenizado (na dispensa sem justa causa);
III - Proibido alteração de local e condições de trabalho do empregado em regime de cumprimento de aviso prévio, salvo quando exercer cargo de confiança (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO INCENTIVO A CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
A instituição, para melhorar o nível técnico dos empregados, promoverá cursos de reciclagem e/ou profissionalizantes para seus empregados, sem ônus para os mesmos. Em contrapartida, os empregados convocados deverão freqüentá-los;
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE:
Estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias à gestante a contar do término da licença maternidade (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE APOSENTADORIA:
Desde que a serviço na empresa há pelo menos 03 (três) anos, é garantido o emprego ao trabalhador durante os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço, ressalvadas as dispensas a pedido ou por cometimento de falta grave;
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA ADOÇÃO:
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será concedida licença maternidade conforme Lei nº. 10.421, de 15 de abril de 2002, nos termos do Art. 392, da CLT.
§1º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR:
I – O Empregador que tiver acima de 50 empregados, deverá manter 10% (dez por cento) em seu quadro total de empregados, compostos de trabalhadores com idade igual ou superior à 35 anos de idade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
Estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, em decorrência de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO E REDUÇÃO:
I - Fica mantido aos empregados da área de saúde jornada especial de trabalho com prorrogação de carga horária para compensação de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas diárias. Ou 06 (seis) horas diárias de segunda a sexta-feira mais um plantão de 12 (doze) horas na semana (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
II - A compensação, na forma de redução de jornada ou concessão de folga, deverá ocorrer até o 6º (sexto) mês subseqüente à prestação do labor extraordinário.
III - Na hipótese de ao final do 6º (sexto) mês subseqüente não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas com o acréscimo previsto na cláusula nona deste acordo.
IV - Diante de expressa solicitação do empregado, a compensação de horas extraordinárias poderá ser feita em época que melhor lhe convier, não se aplicando, neste caso, o limite de prazo previsto no parágrafo anterior.
V - O empregado que no início da jornada de trabalho tiver que receber o serviço de um colega, para não atrasar o horário de saída do mesmo, poderá iniciar sua jornada 10(dez) minutos antes, porém sem caráter obrigatório e sem ônus para a Instituição.
VI - Quando submetidos a regime de prorrogação de carga horária, o recebimento de refeições e lanche composto de pão, manteiga, leite e café ou equivalente nutricional, gratuitamente (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
VII - Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do estudante, exceto em caso de extrema necessidade devidamente comprovada pela instituição à escola;
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS INTERVALOS:
Em cada jornada de 12 (doze) horas é concedido intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e lanche segundo escolha de cada trabalhador, conforme escala de revezamento feita pelo chefe responsável pelo setor (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS ATRASOS:
Tolerância de atraso de 10 (dez) minutos, sem perda do dia, desde que eventual (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FALTAS:
I – Abono de faltas aos empregados inscritos em concursos, vestibulares, devidamente comprovados os dias destinados às provas e pelo tempo necessário à sua realização. Aos empregados inscritos nos cursos supletivos, nos dias de provas, será reduzida a carga horária em 60 (sessenta) minutos, desde que comprovadas com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias de sua realização (DC 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
II - Assegura-se o direito à ausência remunerada aos Pais do dia em que levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 16 (dezesseis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas. A enfermidade e a necessidade de assistência serão comprovadas mediante atestado médico (Parágrafo 2.º do art. 6.º da Lei 605/49); Quando a ausência for somente por horas, o atestado somente será contabilizado pelas horas devidamente utilizadas para o atendimento do menor, e neste caso o atestado deverá ser entregue a empresa no mesmo dia.
III - Assegura-se o direito à ausência remunerada aos Pais de até 02 (dois) dias por semestre, em caso de internação hospitalar do filho menor de até 16 (dezesseis) anos de idade, ou dependente previdenciário, mediante comprovação de atestado médico apresentado no prazo de 72 (setenta e duas) horas subseqüentes à ausência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO BANCO DE HORAS:
Faculta-se às instituições a adoção do sistema de Banco de Horas, observados os aspectos para a sua implementação previsto na lei, exceto domingos e feriados e na jornada de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas, devendo o mesmo ser firmado junto ao Sindicato Laboral quando for feito em coletividade.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Férias proporcionais à duração do período de serviço em caso de cessação da relação empregatícia, independentemente da causa do afastamento, desde que cumprido um período mínimo de 15 (quinze) dias de trabalho (Convenção OIT 132);
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS REFEIÇÕES:
I - Serão fornecidos gratuitamente refeições e lanche aos empregados que prestarem serviços nos denominados plantões de 12 (doze) horas. A refeição e lanche fornecidos pela instituição não constituirão prestação in natura nem incorporação aos salários para qualquer efeito (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
II - Será destinado um local em condições de higiene para as refeições e lanches (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO UNIFORME:
Sendo obrigatório o uso de uniformes a instituição os fornecerá, gratuitamente, a seus empregados em número de 02 (dois) por ano, para uso exclusivo em serviço, os quais serão devolvidos no ato da demissão, no estado em que se encontrarem (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA INSALUBRIDADE:
Fica garantido o recebimento de adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário de Serviços de Gerais, independente de perícia, a todos os empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, salvo constatação de grau máximo de insalubridade em laudo pericial da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS SUPLENTES DA CIPA:
Concede-se a garantia do artigo 165 da CLT aos suplentes eleitos das CIPAS;
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA:
A empresa prestará assistência jurídica ao seu empregado que no exercício de função de vigia, dentro da sua jornada de trabalho, praticar ato que leve a responder a ação penal;
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO ACESSO:
As instituições concederão locais em seus quadros de avisos ao sindicato laboral para fixação de cartazes, panfletos e avisos, no que se diz respeito aos interesses da categoria e/ou do sindicato.
As instituições permitirão o livre acesso dos diretores ou empregados do sindicato laboral, quando no exercício da sua função, às dependências das instituições para divulgação, convocação e comunicação de outras atividades de interesse da classe e recebimento dos créditos que lhe são devidos, com comunicação prévia de 24 (vinte e quatro Horas).
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS INFORMAÇÕES:
I - As instituições fornecerão ao sindicato profissional, mensalmente, até o 20.º (vigésimo) dia do mês subseqüente, relação dos empregados admitidos e demitidos com nome, função e sexo, para fins estatísticos (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
II - As instituições obrigam-se a remeter ao sindicato profissional uma vez por ano, a relação dos empregados pertinentes à categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES:
I - Conforme autorização dos empregados a Instituição descontará e repassará a Entidade de Profissional mensalmente o valor correspondente à 1% (um por cento) do salário base dos empregados, beneficiados pelo presente Acordo, à título de reversão de conquistas sindicais, limitando ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, devendo o montante ser recolhido ao Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia após o mês vencido, em guia própria na rede bancária autorizada ou nas agências lotéricas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os empregados admitidos após a data-base, o repasse de que trata esta cláusula será efetuado no salário do primeiro mês de serviço.
II - As instituições encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical, confederativa e contribuição de reversão de conquistas sindicais com relação nominal dos respectivos salários no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
III - Os empregados que não estiverem trabalhando nos meses destinados aos descontos e repasses das contribuições sindicais terão os mesmos descontados ou repassados no mês de reinício do trabalho.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO - DEVERES DAS PARTES
É dever das partes, trabalhador e empregador, cumprir e fazer cumprir os dispositivos contidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
O descumprimento de cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho obriga o empregador ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do salário base do empregado prejudicado, sendo a este devida, ou do valor do menor salário pago a categoria quando prejudicado o Sindicato Profissional, caso em que reverterá o valor da multa. Se o descumprimento for por parte do empregado, a este será aplicado multa de 10% (dez por cento) sobre o salário base em favor da empresa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
I - As partes comprometem-se a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
II - Fica eleita a Justiça do Trabalho para processar e julgar as questões entre empregado e empregador no cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho e o Poder Judiciário nas questões entre Sindicato Profissional e Instituições Filantrópicas de Saúde.
III - Vigência do presente Acordo por 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1.º (primeiro) de julho/2023 e término previsto para 30 (trinta) de junho/2025. Não havendo manifestação das partes ate a data base de 1.º (primeiro) de julho, fica o presente instrumento prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, exceto as cláusulas terceira e quarta, que serão negociadas livre e anualmente entre as partes, ficando as demais cláusulas revigoradas
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JOAO RIBEIRO NETO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE ANAPOLIS COM EXTENSAO DE BASE - SEESSACEB
CLAUDIVINO GOMES DA SILVA
Presidente
CENTRO MATERNO INFANTIL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.