SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA e por seu Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, E DAS EMPRESAS DE ASSESSOR., PERICIAS, INFORM. E PESQUISAS DO CEARA, CNPJ n. 23.531.189/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL MESQUITA COELHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em telemarketing , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2016, as empresas pertencentes à categoria econômica de telemarketing (telemarketing, teleatendimento, contact centers, call centers ), atividades de cobranças e informações cadastrais adotarão como piso salarial da categoria o valor de R$ 894,00.
Parágrafo Único – As empresas que, em dezembro de 2015, praticavam piso salarial acima de R$ 800,00 deverão, em janeiro de 2016, aplicar reajuste de 8% (oito por cento) sobre o piso salarial pago em dezembro de 2015.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2016, o reajuste salarial de 8% (oito por cento) aos trabalhadores abrangidos por esta convenção que percebam salário acima do piso estabelecido na cláusula anterior, incidentes sobre os salários praticados em 31.12.2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulada uma multa de 2 % (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em beneficio do empregado prejudicado a partir do 6º (sexto) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho ou em estabelecimentos bancários, diretamente em conta corrente do empregado. Caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados fora do local de trabalho, o empregador fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 01.12.2016, as empresas fornecerão vale-alimentação por dia trabalhado, observado o seguinte:
a) o vale-alimentação será de R$ 6,50 para os empregados com jornada de 36 horas semanais;
b) o vale-alimentação será de R$ 10,00 para os empregados com jornada superior a 36 horas semanais.
Parágrafo Unico - Os Empregados sujeitos a jornada superior a 36 horas semanais e que recebam vale alimentação igual ou superior a R$ 10,00 terão o benefício reajustado em 8% (oito por cento).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo – Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho ou creditados em cartão magnético ou serviços similares. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues fora do local de trabalho, o empregador fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão auxílio-funeral, a ser pago aos dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 02 (dois) pisos salariais da categoria, na faixa que o empregado falecido estiver enquadrado, que será pago em até 15 dias após o óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas deverão pagar auxilio creche mensal aos seus empregados a incidir no mês do nascimento da criança até o 8º mês de vida, no valor de R$ 69,12 (sessenta e nove reais e doze centavos), por mês. Para obtenção do benefício basta o interessado entregar na empresa, mediante protocolo, em duas vias, a copia da certidão de nascimento do filho(a).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
É vedada a utilização de empregado em serviços para os quais não foram contratados.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Fica Garantido o emprego e salário aos empregados que estejam há menos de 12 meses da aposentadoria, e desde que tenham no mínimo 36 meses de trabalho contínuo e ininterrupto no atual empregador no momento da aquisição do direito. Adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos empregadores, quando solicitada pelo empregado, em 15 (quinze) dias corridos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas, respeitadas as normas, a legislação complementar e o limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo primeiro - Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos), respeitadas as normas e a legislação complementar.
Parágrafo segundo – A jornada estabelecida nesta clausula não se aplica aos demais empregados lotados em outros setores, a exemplo de supervisores, coordenadores e pessoal administrativo, salvo por opção do próprio empregador, respeitadas as normas e a legislação complementar.
Parágrafo terceiro – A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre a hora normal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não sofrerá descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provas ENEM (no máximo dois por semestre), desde que comunique a ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subsequente à da realização do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DA CATEGORIA
O dia 4 de julho de cada ano, data considerada como dia do operador de telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
Parágrafo Único – quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CIPA
As empresas assegurarão as eleições da CIPA – Comissão Interna de Acidentes de Trabalho, observados todos os requisitos previstos em lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pelas empresas, convênios médicos ou por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTA PARA ASSISTÊNCIA MATERNA
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 04 (quatro) dias anuais, em decorrência da necessidade de assistir seus filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos e inválidos, desde que declarados perante as empresas, ficando a empregada obrigada ao fornecimento de atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
Parágrafo Único - O limite estabelecido no caput poderá ser prorrogado, desde que comprovada a necessidade da assistência maternal por médico que realizou o atendimento ou o acompanhamento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico, se o acidente ocorrer nas dependências do empregador e as circunstâncias permitirem que a remoção seja feita por pessoal não especializado e na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até a sua residência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GINÁSTICA LABORAL
Será facultado às empresas implementar programa educativo de ginástica laboral, para prevenir sobrecarga psíquica muscular estática de pescoço, ombros dorso e membros
superiores, sendo facultativa ao empregado a sua participação.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÊDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas se comprometem a negociar Plano de Saúde para beneficiar seus empregados, respeitando-se o limite mínimo de segurados exigidos pelas empresas operadoras credenciadas.
Parágrafo Primeiro – Os referidos planos, contratados pelas empresas, deverão ser disponibilizados aos empregados que formalmente desejarem aderir aos mesmos, seguindo os critérios de adesão e participação financeira estipuladas por cada empresa.
Parágrafo Segundo - A opção do empregado só terá validade se feita por escrito.
Parágrafo Terceiro - O empregado que dela desistir antes do prazo definido em contrato, não terá 6 direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar desistência.
Parágrafo Quarto – Os sindicatos que integram a presente Convenção Coletiva de Trabalho formarão comissão paritária com o fito de estudar proposta de viabilização de fornecimento de plano de saúde ou serviço similar a ser disponibilizado aos empregados das empresas.
Parágrafo Quinto – Tal proposta deverá ser apresentada aos sindicatos para analise e discussão durante o exercício de 2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
As empresas comprometem-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade no emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º,inciso VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de até 4 (quatro) dirigentes sindicais efetivos ou suplentes eleitos para o sindicato profissional, até o término da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, respeitado o seguinte limite:
I) empresas com até 100 empregados: sem liberação remunerada;
II) empresas com mais de 100 e até 3000 empregados: um dirigente liberado;
III) empresas com mais de 3001 e até 6000 empregados: dois dirigentes liberados;
IV) empresas com mais de 6001 empregados: três dirigentes liberados.
Parágrafo Único – Para efeito de garantia da remuneração, não será permitida até o término da vigência desta convenção a permuta ou alteração dos nomes dos dirigentes sindicais que atualmente gozam da liberação remunerada, cuja relação atual é composta dos seguintes nomes e cargos: Anderson Borja da Câmara (presidente), Jean Carlos Alves Pereira (diretor jurídico), Louise Mara Pereira da Silva (secretária de finanças) e Hermerson da Costa Franco ( secretário de comunicação).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas se comprometem a descontar de todos os trabalhadores associados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 10% e juros mensais de 2% sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do dia após o término do prazo para recolhimento.
Parágrafo Único - serão fornecidas ao empregador as devidas autorizações de desconto assinadas pelos empregados. O repasse será efetuado em conta corrente a ser indicada pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL
Em razão das atribuições sindicais por ocasião do processo de negociação coletiva, as empresas descontarão de seus empregados o valor de 4% do piso salarial fixado na presente convenção coletiva, por ocasião do pagamento dos salários de janeiro de 2017, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 26 de dezembro de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A importância acima referida será repassada até o dia 10 do mês do desconto, ao sindicato laboral, via boleto bancário ou depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo ser enviada cópia do comprovante de depósito ao Sindicato laboral, acompanhada da lista de contribuintes, até cinco dias após o depósito, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% a.m, sobre o montante a ser recolhido pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Qualquer empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo, por meio de carta escrita e assinada, entregue, em duas vias, na sede do sindicato Laboral, localizada na Rua Padre Mororó, 1042 – Centro, Fortaleza/ CE, no período de 10 à 25 de janeiro de 2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva que trabalhem em empresas sediadas em municípios fora de região metropolitana de Fortaleza, poderão se opor à contribuição assistencial, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, por meio de carta registrada com aviso de recebimento(A.R.), enviada pelos correios, para a sede do sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUARTO - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando as empresas de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas do setor econômico aqui representado deverão recolher até o dia 10 (dez) do mês subsequente a homologação desta convenção, a contribuição assistencial patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), através de boleto bancário a ser emitido pelo sindicato patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical profissional até o dia 15 de maio de cada ano, o comprovante de recolhimento da contribuição sindical descontada no mês de março de cada ano, acompanhada da relação de descontos em que conste nome do empregado, cargo/função, valor do salário e valor da contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas concederão espaço em local por elas determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula da presente convenção coletiva, fica o infrator obrigado a pagar a multa de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) em favor do sindicato prejudicado. Fica convencionado que, antes da cobrança da multa, os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento, visando à composição amigável do conflito. O sindicato interessado na mediação deverá suscitar o outro sindicato por escrito e este no prazo de 72 horas deverá envidar esforços para mediar o conflito.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
As cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho abrangem os trabalhadores das empresas com CNAE 8220200 (serviços de teleatendimento, telemarketing, contact center, call center , SAC ) e com CNAE 8291100 ( atividades de cobranças e informações contábeis).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS DIFERENÇAS MONETÁRIAS
As diferenças monetárias decorrentes da aplicação dos reajustes de salário, do piso salarial e do auxilio creche fixados na presente convenção serão retroativas a 01/01/2016 e serão pagas em duas parcelas iguais e sucessivas, nas folhas de pagamento de janeiro e fevereiro de 2017.
Parágrafo Único – As diferenças monetárias decorrentes do reajuste do vale-alimentação serão retroativas a dezembro de 2016 e serão pagas em duas parcelas iguais e sucessivas, nas folhas de pagamento de janeiro e fevereiro de 2017.
}
ANDERSON BORJA DA CAMARA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
DANIEL MESQUITA COELHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS, E DAS EMPRESAS DE ASSESSOR., PERICIAS, INFORM. E PESQUISAS DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.