SIND DA IND DE CARNES E DERIV NO EST DE S PAULO, CNPJ n. 60.984.168/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO FAKHANY JUNIOR ;
E
SIND.DOS TRAB.NAS U.DE ACUCAR, NAS INDS DE SUCO CONC.DO C.SOLUVEL, DOS LAT.E DA ALIM.E AFINS DE CAT.E REGIAO, CNPJ n. 56.365.612/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO AUGUSTO URIZE;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS ASSALARIADOS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE FRANCA E REGIAO, CNPJ n. 47.985.734/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ DE PAULA PEDROSO;
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS ALIMENTACAO DE GUARATINGUETA, CNPJ n. 48.554.075/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AYLSON ROGERIO DA SILVA BELARMINO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE ITAPIRA, CNPJ n. 57.487.332/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE EMILIO CONTESSOTTO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS D.A.F.DE JAB, CNPJ n. 60.248.663/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVANO PEDRO;
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI, CNPJ n. 49.895.550/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO DE DEUS DE LIMA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI, CNPJ n. 50.952.035/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDILSON SEVERINO DE CARVALHO;
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO, CNPJ n. 51.508.232/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON VIDOTO MANZON;
SIND.DOS TRAB.NAS INDS.DE ALIMENTACAO E AFINS DE MATAO, CNPJ n. 60.246.956/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON JOAQUIM DA SILVA;
SIND TRAB INDS DE LATICINIOS E PROD DERIV PLURIMO DE CARNE E DERIV DO FRIO PANIF E CONF DO ACUCAR TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE E AFINS DE MOCOCA SP , CNPJ n. 00.373.674/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS CESAR DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO, CNPJ n. 52.781.333/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL CONSTANTINO PEDRO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PIRACICABA, SANTA BARBARA D'OESTE, AMERICANA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO, TIETE, CHARQUEADA, CNPJ n. 54.407.028/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FANIO LUIS GOMES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE PORTO FELIZ/BOITUVA E REGIAO, CNPJ n. 55.146.096/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZACARIAS BEZERRA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE ALIMENT P FERREIRA, CNPJ n. 55.191.373/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ORLANDO DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE, CNPJ n. 55.334.247/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO MOREIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 55.978.050/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSVALDO CRISPIN;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE RIO CLARO, CNPJ n. 56.398.027/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RAMOS;
SIND DOS TRABS NAS INDS DE ALIM DE SANTA ROSA VITERBO, CNPJ n. 56.959.638/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS RAMOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP, CNPJ n. 56.359.243/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EURIDES SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DE ALIMENT DE S J CAMPOS, CNPJ n. 60.209.707/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DECIO APARECIDO DE OLIVEIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 71.869.549/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE AIRTON DE OLIVEIRA;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO TAQUARITINGA, CNPJ n. 64.923.238/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LINO BUENO DE CAMARGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA, CNPJ n. 51.517.613/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NICANOR MEIRA DIAS;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO E AFINS DE VOTUPORANGA, CNPJ n. 56.364.540/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO LAURINDO;
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO, CNPJ n. 62.651.468/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MELQUIADES DE ARAUJO;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ARARAQUARA, CNPJ n. 43.975.226/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO GONCALVES FILHO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAS E LEME, CNPJ n. 44.219.715/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIO RAMOS COSTA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS, CNPJ n. 51.808.293/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS ANASTACIO;
SIND.TRAB.IND.DE ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO, CNPJ n. 54.732.953/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA MATHEUS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC), CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ROBERTO DA SILVA ARAUJO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAPIVARI, RAFARD, ELIAS FAUSTO, MOMBUCA, CONCHAS, PEREIRAS, LARANJAL PAULISTA E CESARIO L, CNPJ n. 46.927.182/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LUIS CLAUDIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2014 a 31 de março de 2015 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela D'oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani D'oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaóca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira D'oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau D'alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.04.2014 fica assegurado para os empregados abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, um salário normativo de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO : Estão excluídos desta garantia os menores aprendizes na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados beneficiados por esta convenção coletiva de trabalho, devidos pelas empresas em 01/04/2012, serão reajustados em 01.04.2013 serão reajustados em 01.04.2014 pelo percentual único de 7,50% (sete virgula cinquenta por cento), negociado e ajustado pelas partes para o período compreendido entre 01.04.2013 a 31.03.2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que ainda não aplicaram total ou parcialmente, o percentual de 7,50%, calculado sobre os salários de 01.04.2013 e devido a partir de 01.04.2014, poderão pagar eventuais diferenças juntamente com os salários do mês de agosto de 2014, sem a aplicação de qualquer penalidade ou atualização.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajuste salarial estabelecido nesta clausula, não se aplica aos empregados exercentes de cargos de gerência e direção, aos quais entretanto fica assegurada a livre negociação com seus empregadores.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá até 15 (quinze) dias antes do pagamento, um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário mensal dos seus empregados, ressalvadas as situações mais favoráveis já praticadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ficam excluídas da concessão do adiantamento ora convencionado as empresas que concedem, no mesmo percentual, outros benefícios, tais como: vale-transporte, vale-farmácia, aquisição de produtos da empresa, desde que descontados em folha de pagamento mediante prévia autorização do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Os adiantamentos nas condições ora convencionadas só serão devidos caso o empregado já tenha trabalhado na quinzena correspondente e não apresente, por qualquer outro motivo, saldo devedor na respectiva quinzena.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Caso os benefícios não atinjam os 40% (quarenta por cento) do valor do adiantamento salarial, deverá a empresa complementá-los nos prazos e condições desta cláusula.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DOS APRENDIZES
É assegurado ao empregado menor aprendiz, sujeito a formação profissional metódica , 60% (sessenta por cento) do piso salarial durante a primeira metade do aprendizado e 100% (cem por cento) durante a segunda metade do aprendizado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, excluídos os casos de chefia e gerência.
CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas deverão proceder à quitação das importâncias incontroversas devidas aos seus empregados em decorrência de rescisão contratual por iniciativa delas, à exceção dos casos de justa causa, dentro do prazo de 10 (dez) dias quando o aviso-prévio for indenizado e 1 (um) dia quando o aviso-prévio for cumprido.
PARÁGRAFO ÚNICO : O não atendimento do disposto no caput implicará em multa diária, equivalente ao salário de 01 (um) dia de serviço do empregado, até seu cumprimento final, limitada, porém, a 01 (um) mês de salário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras de segunda a sábado serão sobretaxadas em 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, uma cesta básica no valor de R$ 100,00 (cem reais) constituída de gêneros alimentícios, respeitadas as condições mais favoráveis já praticadas..
PARÁGRAFO PRIMEIRO :
A empresa que se utilizar do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) fica autorizada a descontar do empregado, o percentual de 1% do valor da cesta básica fornecida.
O Sindicato Profissional da respectiva base territorial, deverá colaborar para a instituição deste benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO :
Nos termos da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 05/91, a concessão da cesta básica não terá natureza salarial, não integrando em nenhuma hipótese a remuneração do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO :
A cesta básica poderá ser fornecida em espécie, em forma de cartão, através de vale compras ou outro meio equivalente, ficando a critério exclusivo da empresa estabelecer as condições necessárias para a implantação e obtenção do benefício previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO :
As disposições desta cláusula não se aplicam às empresas, que já fornecem cestas básicas aos seus empregados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas providenciarão, convênios com farmácias e drogarias, para fornecimento, conforme receita médica, de medicamentos aos empregados e seus dependentes, cujo desconto poderá ser feito em folha de pagamento ou através de débito em conta corrente.
PARÁGRAFO ÚNICO : No caso de recusa por parte das farmácias ou drogarias localizadas nas proximidades da empresa, esta não poderá sofrer nenhuma penalidade.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
As empresas complementarão, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, do 16o. ao 30o. dia, o salário nominal do empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos dependentes legais, pelo falecimento de seus empregados, um auxílio funeral equivalente a 03 (três) salários normativos, pagos conforme cláusula do salário normativo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
As partes convencionam que, a obrigação contida nos parágrafos 1o. e 2o. do artigo 389 da Consolidação das Leis de Trabalho, de acordo com a Portaria Mtb 3296 de 03.09.86, e parecer Mtb l96/86, aprovado em 16.07.87, poderá ser substituída, a critério da empresa, pela concessão de auxílio-pecuniário às suas empregadas, no valor mensal correspondente a 15% (quinze por cento) do salário normativo especificado na cláusula do salário normativo desta Convenção.
a) Este auxílio-pecuniário será concedido à empregada, pelo prazo de 08 (oito) meses, a partir do retorno do afastamento previsto no art. 7o. inciso XVIII da Constituição Federal de 1988;
b) O referido pagamento a título de auxílio-pecuniário, não terá reflexos para efeito de férias, 13o. salário, aviso-prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS ou Imposto de Renda.
c) O objeto desta cláusula , deixará de existir caso a empresa firme convênio com creche, de acordo com a lei ou instale creche própria, ressalvado, entretanto, o pagamento do auxílio-pecuniário desde que iniciado;
d) O auxílio-pecuniário, beneficiará somente empregadas que estejam em serviço ativo na empresa;
e) Em caso de parto múltiplo o auxílio-pecuniário será devido em relação a cada filho;
f) Ficam desobrigadas do auxílio-pecuniário as empresas que já mantenham creche, convênio ou aquelas que adotam sistemas semelhantes em situações mais favoráveis.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após 01.04.2013, deverão ser observados os seguintes critérios:
a - Aos salários dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual do reajuste salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse ao menor salário da função.
b - Em se tratando de funções sem paradigma, serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo, por mês trabalhado, entendendo-se como mês completo a fração igual ou superior a 15(quinze) dias, incidentes sobre os salários da data da admissão observadas as compensações estabelecidas na cláusula 02.
MÊS DE ADMISSÃO
Abril /2013 7,50%
Maio/2013 6,85%
Junho/2013 6,21%
Julho/2013 5,57%
Agosto/2013 4,94%
Setembro/2013 4,34%
Outubro/2013 3,68%
Novembro/2013 3,08%
Dezembro/2013 2,44%
Janeiro/2014 1,82%
Fevereiro/2014 1,21%
Março/2014 0,60%
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovantes aos seus empregados, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do F.G.T.S. .
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Nas empresas sob regime de trabalho de 05 (cinco) dias por semana, por força de acordo de compensação, quando o sábado coincidir com feriado, as horas de compensação durante a semana não serão consideradas como extraordinárias. Em contrapartida, quando houver um feriado no período de segunda à sexta-feira, este será pago com base na jornada diária incluída as horas de compensação.
Coincidindo o feriado com um sábado, nenhuma remuneração será devida.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA AVISO
A empresa entregará carta aviso ao empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave, sob a pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS DISPENSADOS
Quando a empresa dispensar seus empregados antes do término da jornada normal de trabalho, por motivos de manutenção ou técnicos, não poderão compensar as horas faltantes com horas extras prestadas, tampouco exigir dos empregados que reponham àquelas horas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE AVISO-PRÉVIO
Para os empregados que contando com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa e 50 (cinqüenta) anos de idade ou mais, fica garantida, além do aviso-prévio previsto em lei, uma indenização adicional de aviso-prévio correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias.
Essa indenização será devida, tanto quando o aviso-prévio for cumprido como quando for indenizado e, em qualquer caso, não integra o tempo de serviço.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO
As empresas, também com fundamento nas disposições da Lei nº 9601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2490 de 04/02/98, poderão admitir empregados por prazo determinado, obedecidas as disposições legais vigentes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ISONOMIA SALARIAL
Não haverá desigualdades salariais e de oportunidades na empresa por motivo de sexo, raça, religião, convicções políticas ou filosóficas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, além daqueles legalmente permitidos, os relativos a seguro de vida em grupo, a aquisição e/ou fornecimento de alimentação, a convênios com supermercados, a planos ou convênios médico-odontológicos, a medicamentos, a transportes, a empréstimos pessoais, a contribuições aos sindicatos profissionais convenentes , às associações, aos clubes e demais agremiações e outros benefícios eventualmente concedidos, quando devidamente autorizados por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADROS DE AVISOS
Afixação em locais visíveis e de fácil acesso aos trabalhadores na empresa, de quadro de avisos , para comunicados e notícias de interesse do sindicato profissional, desde que não contenham alusões prejudiciais à empresa e aos empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade na forma da lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
O empregado em idade de prestação de serviço militar, inclusive tiro de guerra, gozará de estabilidade no emprego desde o alistamento comprovado até 30 (trinta) dias após o desligamento ou desengajamento.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Nas despedidas sem justa causa, decorrentes de razões tecnológicas ou econômico-financeiras, as empresas obedecerão a escalonamento, de tal sorte que fique preservado o emprego dos empregados que, contando com pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de tempo de serviço na empresa, se encontrem às vésperas de jubilação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Considera-se vésperas de aposentadoria o empregado que esteja a 24 (vinte e quatro) meses, ou menos, do instante em que possa pleitear a aposentadoria estabelecida no Regime Geral da Previdência Social, nos termos da lei e obedecidas inclusive as disposições do art. 201 da Constituição Federal de 05/10/88, com as inovações introduzidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/98, principalmente através do seu § 7º incisos I e II.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Se o empregado deixar passar o instante em que poderia pleitear a aposentadoria nos termos do parágrafo primeiro, sem fazer uso dessa faculdade, não nascerá para ele, uma nova garantia de emprego.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os aumentos voluntários ou compulsórios concedidos no período de 01.04.2013 a 31.03.2014, salvo os decorrentes do término de aprendizagem, transferência, implemento de idade, promoção e equiparação salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, para fins de prestação de exames vestibulares, mediante a prévia comunicação à empresa e comprovação posterior.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
Fica assegurada às empresas, com a participação do sindicato profissional, a possibilidade de estabelecerem com seus empregados, jornadas compensadas de trabalho, de acordo com as normas legais previstas na Lei nº 9601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2490 de 04/02/98, que alterou a redação do artigo 59 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSENCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação, por 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de pai, mãe, irmão, irmã, sogro ou sogra e 01 (um) dia no caso de internação de cônjuge, companheira(o) ou filha(o) desde que coincidente com as jornadas de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO : Um (1) integrante eleito para a representação dos empregados na CIPA, poderá faltar sem prejuizo do salário um dia a cada seis (6) meses para participarem de cursos, programas ou eventos vinculados à Segurança do Trabalho desde que oficiais, mediante prévia comunicação ao empregador com o mínimo de quinze (15) dias e comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS PONTE
A empresa poderá estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de sorte que os empregados possam ter período de descanso mais prolongado.
Idêntico procedimento poderá ser adotado nos dias de carnaval.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
Ao empregado que trabalhar em domingos e feriados, sem folga compensatória, as empresas pagarão em dobro as horas trabalhadas e, ainda, a remuneração do repouso propriamente dito ou feriado a que fizer jus, tendo em vista a freqüência da semana anterior.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias pontes já compensados.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A empresa concederá licença remunerada na forma da lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA CASAMENTO
Ocorrendo casamento do empregado (a), o mesmo poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e mediante comprovação, até 05 (cinco) dias consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas manterão em local apropriado e de fácil acesso, serviço de primeiros socorros, que conterá os medicamentos básicos.
Para atendimento urgente do empregado, as empresas manterão um veículo nos locais de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
As empresas proporcionarão gratuitamente produtos adequados a higiene pessoal dos seus empregados, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Quando a empresa exigir a utilização de uniformes e instrumentos de trabalho, tais como: faca, fuzil, para execução de trabalhos, deverá fornecê-los gratuitamente aos empregados, que por seu turno se obrigam a zelar pela manutenção dos mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO : Quando da substituição de uniformes e instrumentos de trabalho acima referidos ou, em caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregado se compromete a devolvê-los, sob a pena de reembolso dos respectivos valores.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas empresas que não mantenham serviço médico próprio, dos atestados médicos e odontológicos expedidos pelos facultativos dos Sindicatos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Ressalvado o direito da empresa questionar judicialmente a inconstitucionalidade da lei 8.213/91, poderão ser respeitadas suas disposições em relação ao trabalhador acidentado, desde que preenchidos os requisitos fixados na referida lei e excetuados os casos de dispensa de empregados por justa causa, por pedido de demissão e por rescisão antecipada ou término de contrato de trabalho por prazo determinado para experiência.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas permitirão 2 (dois) dias por ano, que o Sindicato profissional da respectiva base territorial promova campanha de sindicalização em seu estabelecimento, mediante prévia negociação do local, dia e hora.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MANDATO SINDICAL
Será considerado como tempo de serviço efetivo, sem remuneração, o período de afastamento de até 03 (três) empregados, para desempenho de mandato sindical por entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO : Ocorrendo afastamento de empregados para o desempenho de mandato sindical previsto no caput, a empresa recolherá nas respectivas contas vinculadas dos empregados o percentual correspondente ao F.G.T.S. (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), bem como recolherão ao I.N.S.S.(Instituto Nacional de Seguridade Social) as contribuições relativas à Previdência Social, como se estivessem trabalhando, sendo estas mediante reembolso do sindicato profissional convenente.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROCEDIMENTO PARA FUTURAS NEGOCIAÇÕES
As partes convenentes se obrigam, para atender as peculiaridades específicas de seus representados, inclusive no que se refere a aspectos técnicos, a negociar diretamente, sem a participação ou inclusão de quaisquer outras categorias profissionais ou econômicas, em todas as futuras negociações.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida multa de 02 (dois) por cento do salário normativo devido na forma prevista na cláusula do salário normativo da presente Convenção, em caso de descumprimento pelas partes das cláusulas contidas nesta norma coletiva, revertendo em benefício do empregado prejudicado.
Esta multa não se aplica quando a legislação estabelecer penalidade à respeito.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Desconto em folha de pagamento das mensalidades associativas, desde que sejam as empresas notificadas para tanto, cumprindo-lhes remeter ao suscitado o valor descontado e a relação dos empregados que tenham sofrido o desconto, nos 10 (dez) dias subseqüentes à sua efetivação, desde que associados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO
A Contribuição dos empregados da respectiva categoria profissional, associados ou não, integra a presente Convenção, sendo de cada uma das entidades sindicais convenentes, a responsabilidade pelo encaminhamento do ofício e da ata da assembleia dos trabalhadores diretamente às empresas, com os devidos percentuais aprovados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas efetuarão os descontos da contribuição, como simples intermediárias, não lhes cabendo nenhum ônus por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo, desde já, as entidades profissionais dos trabalhadores ora convenentes, em qualquer hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A contribuição será descontada pelas empresas em folha de pagamento sendo que 15% do valor serão recolhidos a favor da Federação dos Trabalhadores nas Industrias da Alimentação e Afins do Estado de São Paulo e 85% para o Sindicato Profissional da respectiva base territorial. As entidades sindicais beneficiários se comprometem a enviar as respectivas guias no prazo de 10 dias, após a efetivação do desconto. Em se tratando de base territorial inorganizada em sindicato, o valor do desconto reverterá integralmente a favor da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo.
PARÁGRAFO TERCEIRO : A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo e os Sindicatos Profissionais de Araraquara, Araras, Campinas, Capivari, Franca, Itapira, Jundiaí, Marília, Piracicaba, Porto Feliz, Porto Ferreira, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Rio Claro, Santa Rosa do Viterbo e Tupã, assumem o compromisso de cumprir as condições previstas no Termo de Ajustamento de Conduta, n° 002418.2010.02.000/0, firmado pela Federação dos Trabalhadores com o Ministério Público do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO : Os trabalhadores não associados terão dez (10) dias de prazo após a assinatura desta convenção, para se oporem ao desconto da contribuição.
PARÁGRAFO QUINTO : Ao Sindicato dos Trabalhadores nas Usinas de Açúcar, nas Indústrias de Suco concentrado, do Café Solúvel, dos Laticínios e da Alimentação de Catanduva e Região, cuja contribuição é devida somente para os associados do sindicato.
PARÁGRAFO SEXTO : Aos não filiados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São José do Rio Preto, fica assegurado o direito de oposição ao desconto na forma do Termo de Ajustamento de Conduta nº 8602/2011 afixado na sede do Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUIZO COMPETENTE
As As divergências surgidas quanto ao cumprimento da presente Convenção, serão resolvidas amigavelmente entre as partes ou, na impossibilidade, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.
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ANTONIO FAKHANY JUNIOR
Procurador
SIND DA IND DE CARNES E DERIV NO EST DE S PAULO
SERGIO AUGUSTO URIZE
Presidente
SIND.DOS TRAB.NAS U.DE ACUCAR, NAS INDS DE SUCO CONC.DO C.SOLUVEL, DOS LAT.E DA ALIM.E AFINS DE CAT.E REGIAO
LUIZ DE PAULA PEDROSO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS ASSALARIADOS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE FRANCA E REGIAO
AYLSON ROGERIO DA SILVA BELARMINO
Presidente
SINDICATO TRAB INDUSTRIAS ALIMENTACAO DE GUARATINGUETA
JOSE EMILIO CONTESSOTTO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE ITAPIRA
SILVANO PEDRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS D.A.F.DE JAB
JOAO DE DEUS DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI
EDILSON SEVERINO DE CARVALHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI
WILSON VIDOTO MANZON
Presidente
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO
NELSON JOAQUIM DA SILVA
Presidente
SIND.DOS TRAB.NAS INDS.DE ALIMENTACAO E AFINS DE MATAO
CARLOS CESAR DA SILVA
Presidente
SIND TRAB INDS DE LATICINIOS E PROD DERIV PLURIMO DE CARNE E DERIV DO FRIO PANIF E CONF DO ACUCAR TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE E AFINS DE MOCOCA SP
DANIEL CONSTANTINO PEDRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO
FANIO LUIS GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PIRACICABA, SANTA BARBARA D'OESTE, AMERICANA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO, TIETE, CHARQUEADA
ZACARIAS BEZERRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE PORTO FELIZ/BOITUVA E REGIAO
ORLANDO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE ALIMENT P FERREIRA
ROBERTO MOREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE
OSVALDO CRISPIN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
JOSE RAMOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE RIO CLARO
LUIZ CARLOS RAMOS
Presidente
SIND DOS TRABS NAS INDS DE ALIM DE SANTA ROSA VITERBO
EURIDES SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP
DECIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DE ALIMENT DE S J CAMPOS
JOSE AIRTON DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE SOROCABA E REGIAO
LINO BUENO DE CAMARGO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO TAQUARITINGA
NICANOR MEIRA DIAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA
PAULO LAURINDO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO E AFINS DE VOTUPORANGA
MELQUIADES DE ARAUJO
Presidente
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO
ANTONIO GONCALVES FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ARARAQUARA
ELIO RAMOS COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAS E LEME
LUIZ CARLOS ANASTACIO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA MATHEUS
Presidente
SIND.TRAB.IND.DE ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO
MARCOS ROBERTO DA SILVA ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC)
JOSE LUIS CLAUDIO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAPIVARI, RAFARD, ELIAS FAUSTO, MOMBUCA, CONCHAS, PEREIRAS, LARANJAL PAULISTA E CESARIO L