SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.283.342/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO LUIS GOMES DA SILVA;
HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP, CNPJ n. 40.939.944/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ELIENE BARBOSA DE MENEZES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho fica fixada entre 20 (vinte) até 40 (quarenta) horas semanais, conforme o contrato de trabalho avençado entre as partes.
Parágrafo único – Ocorrendo trabalho extraordinário, as empresas obrigam-se a pagar ao empregado as horas excedentes à normal, com o adicional de 70% (setenta por cento), caso seja excedido duas horas diárias estas serão pagas com acréscimo de 100% ( cem por cento) o valor da hora normal.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA - EXAME SUPLETIVO, VESTIBULAR
Serão abonadas as horas necessárias ao comparecimento do empregado às provas de exames supletivos, vestibular, concurso público, cursos e congressos do interesse da categoria, desde que o interessado requeira o benefício e comprove a sua inscrição com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização das provas, devendo no mesmo prazo, após o exame, comprovar sua efetiva participação. No caso do empregado plantonista noturno, o abono incidirá sobre a jornada imediatamente anterior ao dia da prova.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITO ALIMENTAÇÃO
Fca garantido aos empregados da categoria profissional, que a partir da jornada de trabalho em que o funcionário permaneça 06(seis) horas ininterruptas ou jornada em que o funcionário permaneça 04 (quatro) horas com intervalo para almoço retornando as atividades após o intervalo, a empresa fornecera alimentação sem que haja custo para o funcionário.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição assistencial, a empresa se obriga a descontar de todos os empregados, sindicalizados ou não, o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário de cada empregado, se não houver oposição do farmacêutico, cujo recolhimento deverá ser efetuado e repassado ao sindicato representante da categoria profissional, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês de efetivo reajuste. Devendo a referida importância ser recolhida através de boletos da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, emitidos pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado da Paraíba
Parágrafo Primeiro – No caso dos empregados sindicalizados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, este será efetuado no mês do reinício de suas atividades, procedendo-se o recolhimento até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Segundo – O desconto da contribuição, fica sujeita à não oposição do empregado, que deverá ser manifestada em até 72 (setenta e duas) horas após a comunicação pela Empresa acerca do referido desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa manterá quadro de avisos à disposição do Sindicato obreiro, em local visível e de fácil acesso, destinado a fixação de comunicações, convocações e editais oficiais de interesse da categoria profissional, facultando o acesso do representante do Sindicato para aposição dos referidos informativos, sendo vedada qualquer veiculação de cunho político partidário, comercial ou contrário aos interesses da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSCRIÇÕES NO CRF
A empresa fornecerá ao Sindicato, sempre que solicitada, os nomes e respectivas inscrições no CRF dos bioquímicos que lhe prestem serviços, bem como informações das condições de contratação e o motivo de eventuais despensas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
Em caso de descumprimento de cláusula deste acordo, a empresa fica sujeita à multa de 5% (cinco por cento) do salário-base vigente, a ser revertida em favor dos empregados prejudicados.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
As cláusulas previstas nesse acordo não prejudicarão vantagens, direitos e garantias do obreiro, decorrentes de lei ou já integrados no contrato individual do trabalho;
Parágrafo primeiro – sem prejuízo do disposto no caput, fica assegurada a revisão das cláusulas do presente instrumento, nos termos do art. 615 da CLT.
Parágrafo segundo– O SIFEP se compromete a apresentar à empresa com 30 (trinta) dias de antecedência da data-base as reivindicações para o próximo acordo.
Parágrafo terceiro – As empresas se comprometem a criar comissão de negociação para discutir as bases do novo acordo no prazo de 5 (cinco) dias da notificação do parágrafo anterior;
Parágrafo quarto – Transcorridos 35 (trinta e cinco) dias da notificação prevista no parágrafo segundo, sem que seja celebrado o próximo acordo, fica assegurado a qualquer uma das partes o ajuizamento de dissídio coletivo, nos termos do art. 114 §2º da Constituição Federal;
Parágrafo quinto – Eventuais divergências relativas às cláusulas desse acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
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SERGIO LUIS GOMES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DA PARAIBA
ELIENE BARBOSA DE MENEZES
Diretor
HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP