FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO HOSPIT EST S PAULO, CNPJ n. 62.197.975/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO JOSE GOMES CARDOSO;
E
SINDICATO DAS CASAS DE DIVERSOES DO ESTADO SAO PAULO, CNPJ n. 01.716.689/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGER ALEXANDRE ELY;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM CASAS DE DIVERSÕES , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Analândia/SP, Anhembi/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Arco-íris/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Bertioga/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borebi/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caieiras/SP, Cajati/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cruzália/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernão/SP, Florínia/SP, Francisco Morato/SP, Garça/SP, Gavião Peixoto/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guaraci/SP, Guarantã/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guarujá/SP, Guatapará/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirarema/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Ipeúna/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaóca/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itariri/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jacareí/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jambeiro/SP, Joanópolis/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Juquiá/SP, Lagoinha/SP, Lourdes/SP, Lucianópolis/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Marília/SP, Mendonça/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Miracatu/SP, Mococa/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Nazaré Paulista/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Independência/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Oscar Bressane/SP, Ourinhos/SP, Ouroeste/SP, Palmares Paulista/SP, Palmital/SP, Paraíso/SP, Pariquera-açu/SP, Paulínia/SP, Pedra Bela/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquete/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirassununga/SP, Pitangueiras/SP, Platina/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Ribeira/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Sabino/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto Grande/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santos/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Vicente/SP, Sarutaiá/SP, Sete Barras/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Tabatinga/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquarivaí/SP, Tarumã/SP, Tejupá/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Tuiuti/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, União Paulista/SP, Uru/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Vera Cruz/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2015 a 30/09/2016
A partir de 01/10/2015, fica estabelecido para a categoria profissional piso salarial no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais) por mês ou R$ 4,52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos) por hora.
Parágrafo Primeiro: Os empregados contratados para jornada de trabalho inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais terão garantido o valor do piso salarial correspondente ao número de horas contratadas, sem prejuízo de garantia do salário mínimo hora vigente.
Parágrafo Segundo: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário mínimo federal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2015 a 30/09/2016
Os salários dos empregados serão reajustados observado o quanto segue:
a) EMPREGADOS COM SALÁRIO DE R$ 905,00 EM 30/09/2015
Os salários de outubro de 2014, assim considerados aqueles resultantes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados na data base 1º de outubro de 2015 em 9,9% .
b) EMPREGADOS COM SALÁRIO ACIMA DE R$ 905,00 ATÉ R$ 2.000,00 EM 30/09/2015
Os salários de outubro de 2014, assim considerados aqueles resultantes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados na data base 1º de outubro de 2015 em 9,9% .
b.1) A critério do empregador poderá ser adotada forma parcelada de concessão do reajuste estabelecido, observando-se o quanto segue:
Os salários de outubro de 2014, assim considerados aqueles resultantes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados na data base 1º de outubro de 2015 em 7,5% .
Nos salários de janeiro de 2016 , já reajustados pelo índice de 7,5%, será aplicado o índice de 2,4% .
c) EMPREGADOS COM SALÁRIO ACIMA DE R$ 2.000,00 EM 30/09/2015
Os salários de outubro de 2014, assim considerados aqueles resultantes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados na data base 1º de outubro de 2015 em 8,5% .
c.1) A critério do empregador poderá ser adotada forma parcelada de concessão do reajuste estabelecido, observando-se o quanto segue:
Os salários de outubro de 2014, assim considerados aqueles resultantes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados na data base 1º de outubro de 2015 em 7,5% .
Nos salários de janeiro de 2016 , já reajustados pelo índice de 7,5%, será aplicado o índice de 1% .
Parágrafo Primeiro: Caso ocorra opção pelo reajuste fracionado, os empregados demitidos antes de 01/02/2016 receberão o complemento do reajuste no ato do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01/10/2014 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não haja tempo hábil para elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, poderão ser pagas junto com os salários do primeiro mês seguinte da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer acréscimo.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS (VALE)
Garantidas as condições favoráveis preexistentes, os empregadores concederão adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou, se este coincidir com sábados, domingos ou feriados, no primeiro dia útil subsequente, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, inclusive no curso do aviso prévio.
Parágrafo Primeiro: A presente condição não se aplicará àqueles empregados que tiverem faltado, injustificadamente, ao serviço por mais de 02 (dois) dias até o dia 15 (quinze) do mês.
Parágrafo Segundo: Os empregados que optarem por pagamento salarial integral deverão fazê-lo por escrito, ficando o empregador, nesse caso, desobrigado ao cumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - DATA LIMITE DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
O salário mensal deverá ser pago ao empregado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Se o 5º (quinto) dia útil coincidir com domingos e/ou feriados, o pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único: A inobservância dos prazos previstos na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, independentemente das demais cominações previstas em Lei.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Os empregadores que não efetuarem o pagamento em moeda corrente, considerando o "cheque salário" moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamento com a discriminação de todas as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador e os valores dos recolhimentos fundiários.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Para pagamento das férias e 13º salário, tanto proporcionais como integrais, computar-se-ão todas as horas extras, desde que habitualmente trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Os empregadores ficam obrigados, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário contratual do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será assegurado salário igual ao do empregado de menor salário na função, excluídas as vantagens pessoais. Ficam excetuadas as admissões em cargos de confiança.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as demais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIO
Os empregadores se obrigam ao pagamento de adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 1% (um por cento) por ano trabalhado, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
Parágrafo Único: Os empregados que já estejam recebendo adicional por tempo de serviço superior ao estabelecido na presente cláusula terão o percentual atual mantido.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregadores que mantém jornada de trabalho noturno, horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 5:00 (cinco) horas do dia seguinte, pagarão aos empregados adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, para fins do Artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único: A hora noturna é computada em 52 minutos e 30 segundos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2015 a 30/09/2016
Em cumprimento à Lei 10101/2000 fica implementada a participação dos trabalhadores nos resultados das empresas com o pagamento pelos empregadores do valor de R$ 136,50 (cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos) em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 68,25 (sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) da seguinte forma:
1º pagamento – mês 03/2016 – a ser efetuado até 15/03/2016
2º pagamento – mês 09/2016 – a ser efetuado até 15/09/2016
Parágrafo Primeiro: O pagamento da Participação de Lucros e/ou Resultados (PLR), não é considerado como salário, reajuste e/ou gratificação.
Parágrafo Segundo: As empresas que já implantaram programas de PLR, ficam desde já cientes da preservação das condições mais favoráveis aos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: Para os trabalhadores demitidos ou demissionários a participação nos resultados será paga integralmente.
Parágrafo Quarto: A presente estipulação objetiva incentivar o comprometimento entre os agentes sociais empresa/empregado, no aumento de esforços e motivação no desenvolvimento do trabalho, de forma a se buscar constantemente melhorias de produtividade e de qualidade, que possibilitem atingir metas e consequentemente um melhor resultado final para ambos, objetivo maior quanto ao cumprimento da Lei em questão.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA – VALE CESTA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2015 a 30/09/2016
As empresas fornecerão, mensalmente, vale-cesta no valor de R$ 62,75 (sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos) a todos os empregados.
Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante a utilização de vale cesta ou cartão alimentação e/ou aquisição de cesta básica com no mínimo 20 (vinte) quilos, podendo, nesses casos, fazer uso do sistema de cartões implantados e/ou convênios firmados pelo Sindicato profissional.
Parágrafo Segundo: O benefício do vale-cesta previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio doença e acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um período de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Terceiro: O vale-cesta deverá ser entregue ao empregado até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Parágrafo Quarto: A empresa que fornece vale refeição aos seus empregados está dispensada do cumprimento da presente cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão a seus empregados o vale transporte sem proceder qualquer desconto do salário do empregado.
Parágrafo Único: Na hipótese de aumento de tarifas, os empregadores se obrigam a complementar a diferença por ocasião do primeiro pagamento de salário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará, uma única vez, ao cônjuge sobrevivente designado perante a Previdência Social, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, o valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria vigente a data do falecimento.
Parágrafo Primeiro: Se o falecido for solteiro, maior ou menor de idade, o pagamento deverá ser feito a seus progenitores.
Parágrafo Segundo: A presente cláusula não será aplicada aos empregadores que adotem o sistema de seguro de vida em grupo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHE
Quando do retorno da licença maternidade, as empresas que não possuírem creches próprias pagarão aos empregados um auxílio creche equivalente a 15% (quinze por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade.
Parágrafo Primeiro: O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches, sem nenhum ônus para os empregados.
Parágrafo Segundo: Os empregados que já estejam recebendo auxílio creche terão o auxílio mantido por mês e por filho até 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade.
Parágrafo Terceiro: Nos casos em que pai e mãe trabalhem no mesmo empregador, o auxílio será pago somente à empregada-mãe.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Para os empregados que exercem serviços de vigilância e segurança será concedido seguro de vida em grupo por parte das empresas, sem qualquer ônus para os empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado, readmitido para a mesma função, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra-recibo esclarecendo-se os motivos da dispensa.
Parágrafo Único: Se o empregado se recusar a assinar o documento, testemunhas deverão fazê-lo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de serviço ao mesmo empregador, dispensados sem justa causa, fica estabelecido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em dinheiro os 15 (quinze) dias restantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – NOVO EMPREGO
Os empregados, dispensados sem justa causa, e que obtiverem novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio, ficarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio desde que solicitem e comprovem o alegado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o aviso prévio, dado por qualquer uma das partes (empregador / ou empregado), ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Parágrafo Único: A presente cláusula não se aplica aos casos de reversão ao cargo efetivo pelos empregados exercentes de cargo de confiança.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de pessoas portadoras de necessidades especiais em funções compatíveis com o estado físico de cada contratado.
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FAIXA ETÁRIA
O fator etário não impedirá a contratação do empregado, salvo se existirem impedimentos legais para tanto.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação e a quitação das verbas rescisórias será efetuada, dentro do prazo previsto em Lei, junto à Entidade Sindical profissional ou nos Órgãos do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O empregador deverá fornecer ao empregado demissionário, por escrito, comunicação do dia, hora e local para o acerto de contas e homologação se for o caso.
Parágrafo Segundo: Os empregadores ficam obrigados a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
Parágrafo Terceiro: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.
Parágrafo Quarto: A inobservância do disposto na presente cláusula sujeitará o empregador à multa em valor equivalente ao salário diário do empregado devidamente corrigido pelo índice governamental em vigor, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando por solicitação da empresa e realizados fora do horário normal e local do trabalho, os cursos de aprimoramento profissional e reuniões terão seu tempo remunerado como horas normais de trabalho, sendo possível a compensação em descanso quando expressamente solicitado pelo empregado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar ao empregador atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias da data de recebimento do mesmo, sob pena de decadência do direito previsto na presente cláusula.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar, inclusive Tiro de Guerra, desde o alistamento até a sua incorporação e nos 60 (sessenta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu.
Parágrafo Único: Na hipótese de acordo para rescisão do contrato de trabalho, o mesmo só terá validade se for celebrado com a anuência e assistência da Entidade Sindical profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA/ESTABILIDADE
Fica assegurada estabilidade aos empregados em vias de aposentadoria por tempo de serviço, conforme abaixo estabelecido:
a) Aos empregados que contarem com 28 (vinte e oito) anos de serviços ao mesmo empregador - 02 (dois) anos de estabilidade;
b) Aos empregados que contarem com 10 (dez) anos de serviços ao mesmo empregador - 01 (um) ano de estabilidade;
c) Aos empregados que contarem com 05 (cinco) anos de serviços ao mesmo empregador - 06 (seis) meses de estabilidade.
Parágrafo Primeiro: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período da garantia.
Parágrafo Segundo: A presente cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades do empregador, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELO EMPREGADOR
A Carteira de Trabalho, Certidões de Casamento e/ou Nascimento, Atestados Médicos e outros serão recebidos pelos empregadores contra-recibo em nome do empregado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, com licença superior a 15 (quinze) dias, serão garantidos emprego e salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APÓS FÉRIAS
O empregado terá estabilidade até 30 (trinta) dias após o retorno das férias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Fica facultado aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada, inclusive 12x36, com assistência da Entidade Sindical Patronal e Entidade Sindical Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIAS PONTES
Faculta-se aos empregadores a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados em começo e fins de semana, através de compensação anterior e/ou posterior dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive mulheres e menores.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS – EMPREGADA MÃE
A empregada que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes, no limite de 01 (uma) vez por mês, e, em casos de internações, devidamente comprovadas, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALECIMENTOS
Nos casos de falecimento de sogro (a), genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS – ESTUDANTES
O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou em caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 05 (cinco) dias e com comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CASAMENTO
Nos casos de casamento o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo do salário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRANSPORTE
No encerramento do expediente que se verificar no período noturno, nos empregadores que não fornecem transporte coletivo aos funcionários usuários de serviços de transporte público regular, o término da jornada de trabalho deverá coincidir com os horários cobertos pelos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRABALHO DOMINGOS E FERIADOS
Observada a Lei 11603/07 e demais legislações aplicáveis, o trabalho aos domingos e em feriados deverá ter suas condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado entre o empregador e os empregados devidamente assistidos pela Entidade Sindical profissional.
Parágrafo Único: Tendo em vista a forma excepcional de trabalho das Empresas de Diversões Públicas, que apresentam um público maior nos domingos, fica deliberado pelos convenentes que a folga obrigatória a ser gozada em um domingo a cada quatro semanas, será usufruída dessa forma mês sim e mês não, quando será substituída por gozo em dia de sábado no mês subsequente àquele em que foi usufruída no domingo .
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O período de férias não poderá ter início em dias de sábado, domingo, feriado ou dia já compensado.
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO)
Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DE CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, desde que o empregado comunique ao empregador com antecedência de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos empregados com menos de 01 (um) ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito às férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REFEITÓRIO / VESTIÁRIO
Os empregadores deverão manter acomodações apropriadas para os seus empregados fazerem suas refeições, em perfeitas condições de higiene, de conformidade com a legislação e normas de segurança, higiene e medicina do trabalho vigente, mantendo, ainda, vestiários com local apropriado para a guarda de objetos de uso pessoal e banheiros masculino e feminino, observada as disposições da NR. 24 da Portaria 3214 no tocante as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BEBEDOUROS (ÁGUA POTÁVEL)
Os empregadores obrigam-se a fornecer água potável aos seus empregados devendo instalar bebedouros em local de fácil acesso.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, uniforme e equipamento de segurança a todos os seus empregados, quando obrigatório seu uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos da Entidade Sindical Profissional, desde que mantido convênio com o INSS, serão reconhecidos pelos empregadores que não possuam convênios próprios ou mantenham referidos serviços.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
A Entidade Sindical profissional terá livre acesso às dependências dos empregadores, 01 (uma) vez por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS EM CURSOS
Os empregadores devem liberar seus funcionários, no período de até 05 (cinco) dias no ano, de acordo com a convocação feita pela Entidade Sindical profissional, para que os mesmos possam participar de:
a) Cursos, seminários e palestras sobre prevenção e segurança no trabalho, saúde do trabalhador e meio ambiente no local de trabalho.
b) Cursos, seminários e palestras sobre o desenvolvimento tecnológico, programas de qualidade e produtividade, programas de formação, complementação e reciclagem profissional.
Parágrafo Primeiro: A Entidade Sindical profissional terá 05 (cinco) dias, após a realização dos eventos, para comprovar a frequência do empregado no mesmo.
Parágrafo Segundo: Uma vez comprovada a frequência do empregado no evento, este não sofrerá prejuízo salarial, sendo seu comparecimento ao evento considerado como de efetivo trabalho.
Parágrafo Terceiro: O benefício previsto na presente cláusula observará os critérios abaixo:
a) Para os empregadores com mais de 15 (quinze) empregados fica limitada a participação de 02 (dois) em pregados por ano, sendo 01 (um) de cada vez.
b) Para os empregadores c om mais de 80 (oitenta) empregados fica limitada a participação de 06 (seis) empregados por ano, sendo, no máximo 02 (dois) de cada vez.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA DO DIRETOR
Os empregadores concederão licença remunerada aos empregados diretores sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 02 (dois) dias por mês.
Parágrafo Único: Excedendo a licença ao prazo estabelecido na presente cláusula, o excesso será considerado como licença não remunerada, na forma do Artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS EMPREGADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2015 a 30/09/2016
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo realizada no dia 23/07/2015 no Colônia de Férias localizada na Avenida dos Sindicatos nº 625, Vila Mirim, Praia Grande/SP, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição assistencial, todos os trabalhadores beneficiados e abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho levada a efeito na concretização das negociações coletivas referentes à data base de 01/10/2015 contribuirão com o percentual de 12% (doze por cento) dividido em 04 (quatro) parcelas de 3% (três por cento) cada uma.
Parágrafo Primeiro: O percentual da 1ª (primeira) parcela deverá ser aplicado sobre os salários reajustados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O percentual das demais parcelas deverão ser aplicados com intervalos de 03 (três) meses após o desconto da 1ª (primeira) parcela sobre o salário nominal do empregado.
Parágrafo Terceiro: Os descontos deverão ser procedidos pelos empregadores em folha de pagamento e recolhidos a favor da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo em guias próprias encaminhadas pela mesma.
Parágrafo Quarto: A inadimplência do empregador quanto aos recolhimentos acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS EMPREGADORES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2015 a 30/09/2016
Os integrantes da categoria econômica, quer sejam associados ou não, deverão recolher ao Sindicato Patronal uma contribuição assistencial, conforme a seguinte tabela:
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
VALOR
AUTÔNOMOS
R$ 145,00
MICROEMPRESAS
R$ 215,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
R$ 430,00
DEMAIS EMPRESAS
R$ 855,00
Parágrafo Primeiro: O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em agências bancárias, através de boleto bancário que será fornecido à empresa pelo Sindicato Patronal, até o dia 29/07/2016.
Parágrafo Segundo: O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo primeiro será acrescido de multa de 20% (vinte por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro: Nos Municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele Município.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - OPOSIÇÃO DO EMPREGADO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2015 a 30/09/2016
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo realizada no dia 23/07/2015 no Colônia de Férias localizada na Avenida dos Sindicatos nº 625, Vila Mirim, Praia Grande/SP, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Fica assegurado ao trabalhador o direito de apresentar oposição, através de carta escrita de próprio punho, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Obrigam-se os empregadores a admitir a fixação do quadro de avisos nos locais de trabalho e de fácil acesso aos trabalhadores para comunicação de publicações, avisos, convocações, boletins informativos e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado e informado em relação a assuntos de seu interesse e/ou da Entidade Sindical Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS AFASTADOS
Os empregadores se comprometem a fornecer, quadrimestralmente, à Entidade Sindical profissional, relação contendo todos os empregados admitidos, demitidos e afastados por motivo de doença (auxílio doença/acidente do trabalho).
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CATEGORIA REPRESENTADA
São considerados “Empregados em Casas de Diversões” aqueles que mantenham vínculo de emprego e aqueles que tenham relação de trabalho (trabalhadores) com empresas que explorem atividades voltadas ao entretenimento, diversão, lazer e exploração de jogos, aqui também consideradas as danceterias, boates, taxis dancing’s, salões de bailes e similares, casas de espetáculos e show, salões de bilhares, casas de boliches, kart-indoor, diversões eletrônicas automáticas e manuais, parques de diversões (indoor, terrestres, aquáticos e temáticos), pesque-pague, campings, zoológicos e exposições da fauna e flora, clubes sociais recreativos, casas de bingos, casas de jogos e diversões abrangendo, inclusive, as empresas que operam em hotéis e embarcações marítimas e fluviais, bem como as empresas que explorem atração turística.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMPETÊNCIA
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça competente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Desde que ajuizada Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, o empregador responderá pelos encargos decorrentes da ação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo por empregado e revertida a seu favor, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção daquelas que já tenham multas pré-estabelecidas, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO, DENÚNCIA, PRORROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de revisão, denúncia, prorrogação ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica subordinado às normas estabelecidas no Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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ROGERIO JOSE GOMES CARDOSO
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO HOSPIT EST S PAULO
ROGER ALEXANDRE ELY
Presidente
SINDICATO DAS CASAS DE DIVERSOES DO ESTADO SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA FETHESP
ATA ASSEMBLEIA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.