SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTOR;
E
ALEXANDRE APARECIDO CRUZ FROES - EPP, CNPJ n. 04.262.380/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ALEXANDRE APARECIDO CRUZ FROES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBABOS , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01/10/2017 , todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo terão seus salários reajustados, no percentual de 5% (cinco por cento) calculados sobre os salários fixo percebido no mês de setembro de 2017. O referido percentual corresponde ao aos índices inflacionários apurados no período anterior a 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica instituído e garantido um SALÁRIO mínimo profissional aos MOTORISTAS DE BITREM no valor R$ 2.266,00, funções existentes na empresa que alcançará os representados do sindicato acordante deste instrumento coletivo a vigorar a partir de e 1º de outubro de 2017.
Parágrafo Único - nenhum trabalhador poderá receber os salários mínimos profissionais instituídos no ”caput” desta cláusula inferior ao piso normativo para função/atividade a ser exercida e acima especificada, para os empregados das categorias nas funções acima relacionados que preencham os requisitospor esta entidade representante desses profissionais.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
As partes signatárias deste Acordo Coletivo de Trabalho estabelecem de comum acordo que será considerada como jornada diária normal de trabalho os empreagdos que realizam trabalho em 2 ou 3 turnos com carga horária diária normal de 7h20min de trabalho ou a disposição em 06 (seis) dias de trabalho por 01 (um) de descanso ou 05 (cinco) dias de trabalho por 01 (um) de descanso semanal.
Parágrafo primeiro – Da jornada normal de 7h20 min deverão ainda ser respeitados:
Ä Intervalos intra-jornada, na forma do artigo 71 da CLT;
Ä Intervalo, mínimo, de 11h00 horas (onze) entre cada jornada de trabalho, na forma do artigo 66 da CLT;
Ä Repouso semanal remunerado de 24h00 horas (vinte e quatro) consecutivas, na forma do artigo 67 da CLT.
Parágrafo segundo – As horas trabalhadas que excederem da jornada normal diária de 7h20 min bem como as decorrentes do Enunciado n°. 110 do C. TST serão como horas extras, de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) e as horas extras prestadas nos feriados nacionais e descansos semanais (folgas) serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as normais.
Parágrafo terceiro - As horas extras realizadas em período noturno, entre 22h e 5h, sera com o adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna, devidamente discriminadas, em quantidade e valor, nos demonstrativos de pagamento.
Parágrafo quarto - As horas extras habituais integrarão a remuneração dos Empregados para todos os efeitos legais, principalmente quanto ao cômputo dos DSR, FÉRIAS (+ 1/3), 13° SALÁRIO, AVISO PRÉVIO e FGTS (+ 40%).
Parágrafo quinto – As horas extras efetivamente trabalhadas deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais, salvo caso de trabalho externo, cuja fiscalização da jornada de trabalho, por parte do Empregador, não seria possível, devendo, todavia, serem procedidas às anotações tão logo haja o retorno das viagens, cujos apontamentos deverão ser obrigatóriamente vistadas pelo Empregador e funcionário, segundo os indicativos por estas apresentadas.
Parágrafo sexto – A Empresa compromete-se, sempre que possível, determinar que a jornada de trabalho seja realizada por seus funcionários nos limites legais de 7h20min diárias ou 44h00min horas semanais, na conformidade do prescrito nos artigos 58, 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
A duração normal de trabalho poderá ser acrescida no Máximo de 02h00min diárias, com acréscimo de 50% (cinquenta) por cento, sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro – Nos registros de jornada deverão constar os horários de apresentação ao trabalho, ou pontos iniciais quando transportados, conforme escalado, e o de encerramento, cumpridas as últimas obrigações.
Parágrafo segundo – No intervalo para repouso ou alimentação será registrado o tempo desfrutado.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO/JORNADA DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a manter controle de horários para seus empregados em serviços internos e externos.
CLÁUSULA OITAVA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Fica garantido a todos os empregados abrangidos por este acordo, o pagamento da garantia mínima de remuneração, das seguintes verbas além do salário normativo conforme quadro abaixo:
Ä Adicional Noturno acrescido do adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal – com pagamento garantido mês a mês de no mínimo 65h45min mensais.
Ä Diferença de Hora Noturna Reduzida – de no mínimo de 07h31min mensais.
Sumula 90 (In itinere) – mínimo de 25 horas mensais enriquecida do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre hora normal.
Ä Sumula 110 – pagamentos de no mínimo 11h11min mensais com o adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento)
Ä DSR média variável – 16h07min com o adicional constitucional.
CLÁUSULA NONA - COMPROMISSO
As partes, de comum acordo, se comprometem a manter contato constante e diálogo franco, para a superação de conflitos durante a vigência desse acordo, que se originem de mau-ferimento das disposições do pacto, ou de sua indevida interpretação.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estabelecida a multa, correspondente a 10% do valor do salário normativo do Empregado, independente de cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação de relações do trabalho, com a limitação de que trata o art. 920 do Código Civil, que reverterá em favor da parte a quem a infringência prejudicar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO E RECEITA FEDERAL
A infringência das disposições do CNT, e da Receita Federal, causadas por falta de manutenção do veículo, tanto quanto referente à parte elétrica, mecânica, peso documentação da carga e do veículo e acessórios são de responsabilidade integral da Empresa, não cabendo ao motorista nenhuma punição, salvo se ocasionar avaria de algum acessório.
Parágrafo primeiro – O motorista quando verificar algum problema na manutenção do veículo ou acessórios deverá comunicar de imediato a Empresa, a fim de que sejam realizados os reparos necessários.
Parágrafo segundo – Não está o motorista obrigado a estacionar o veículo para carregamento ou descarregamento de mercadorias em local que proibido para tal, devendo as Empresa, caso entenda pela necessidade, emitir ordem por escrito, ficando o motorista isento de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O PTS (prêmio por tempo de serviço), que faz jus todo Empregado com 02 (dois) ou mais anos de serviços prestado à mesma Empresa, será de 5% (cinco por cento) calculado sobre o piso salarial de cada função.
Parágrafo único – O PTS não tem natureza salarial, para fins de equiparação, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o Empregado completar o período de serviços acima descritos na Empresa, não sendo devido cumulativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
A Empresa concederá estabilidade ao Empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento previsto na Lei nº. 4.375/64.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
Fica pactuado de um comum acordo entre as partes que o Sindicato prestara assistência de conferencia nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados demitidos na qual serão obrigatoriamente homologadas no Sindicato da categoria profissional.
Parágrafo primeiro – O Sindicato da categoria profissional se compromete a não recusar a homologação desde que não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, ficando preservado o direito de a entidade profissional proceder às ressalvas que julgarem cabíveis.
Parágrafo segundo – Na eventual recusa da assistência à homologação, a entidade informará por escrito o motivo de sua decisão.
Parágrafo terceiro – A entidade sindical se compromete a manter em funcionamento, na sede de sua entidade, de 2ª a 6ª feira, durante o horário comercial, setor destinado a proceder à homologação de contratos de trabalho rescindidos.
Parágrafo quarto – As homologações somente serão realizadas contra apresentação das guias de recolhimento das contribuições devidas pelos Empregados e Empregadores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO AO EMPREGADOR
Todo Empregado, afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica na obrigação de manter a Empresa informada, por qualquer meio de comunicação, sobre o andamento de seu tratamento e o possível retorno, propiciando condições da Empresa programar seu serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A Empresa adotará medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual em relação às condições de trabalho e segurança dos Trabalhadores.
Parágrafo primeiro – Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho;
Parágrafo segundo – Os treinamentos aos Empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrá-los fora da jornada de trabalho, as horas desprendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula deste acordo;
Parágrafo terceiro – Nos termos da Lei (NR5) o membro da CIPA deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EPI E UNIFORMES
Quando indispensável á prestação de serviços ou quando exigido pela Empresa, esta fornecerá aos seus Empregados, gratuitamente EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os Empregados utilizá-lo, observando, pela Empresa e Empregados, respectivamente, os itens 6.2 e 6.3 da Norma Regulamentadora (NR. 06), aprovada pela Portaria – MTB - 3.214/78. Quando a Empresa ou função, na atividade produtiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus Empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, deverá fornece-los gratuitamente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL
A Empresa se obriga manter nos locais de trabalho água potável, para o consumo de seus Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa e ou empregador compromete-se a efetuar o desconto em folha de pagamento, do salário dos seus EMPREGADOS, sob responsabilidade do SINDICATO, os valores por ele determinados, a título de mensalidade associativa, na forma estatutária, aprovada em A.G. E, realizada em 15 e 22 de janeiro de 2017, mediante comunicação formal da Entidade de Classe.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados titulares associados do sindicato profissional, a mensalidade associativa será de 1,5% (Um e meio por cento) do salario base da função.
Parágrafo Segundo - A inclusão como titular ou dependentes está condicionada ao cumprimento dos pré-requisitos estabelecidos em assembleia.
Parágrafo Terceiro - A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso, os empregadores ficam obrigados a pagar o montante corrigido monetariamente com multa equivalente a 2% (DOIS POR CENTO) sobre o total devido, além de 0,33% (ZERO TRINTA E TRÊS POR CENTO) ao dia de juros ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo Quarto - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção Caso a Empresa não efetue o recolhimento no prazo supracitado.
Parágrafo Quinto - As importâncias decorrentes do desconto acima referidos deverão ser recolhidas mediante ficha de compensação bancária, achando-se os boletos disponíveis no site. www.sincovelpa.com.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR
Os associados têm pleno conhecimento dos benefícios do plano (PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR), de saúde bucal, dentre outros benefícios, cuja vigência dar-se-á após o término dos períodos de carência estabelecidos pela Entidade, durante o período de carência, somente serão autorizados atendimentos de urgência e emergência.
CONDIÇÕES PARA INGRESSO NO (PLANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR),
a) O associado titular e aos que vierem associar-se poderão INCLUIR dependentes cadastrando no PLANO ASSISNTECIAL FAMILAR PAF, ou EXCLUIR, assim entendido o titular e dependentes - São dependentes diretos: a) cônjuge; b) companheiro (a) com união estável; c) companheiro (a) de mesmo sexo com união estável; d) filhos e enteados até 17 anos, 11 meses e 30 dias, e) filhos/enteados portadores de deficiência permanente e incapazes, com idade superior ao definido na letra “d”, enquanto solteiros e sem renda proveniente de trabalho assalariado.
VALORES PARA OS DEPENDENTES.
b) Com a inclusão de dependentes os sócios titulares pagarão as mensalidades e/ou coparticipação de outros valores aprovados em AGE, nos seguintes percentuais.
Plano de Assistência Familiar PAF.
O sócio autorizará através de ficha de filiaçãoao seu empregador a descontar a favor do Sindicato as mensalidades associativas bem como a inclusão dos percentuais para o custeio dos seus dependentes, a saber, nos seguintes percentuais.
NR DE DEPENDENTES e ADICIONAL DE TITULARIDADE/DEPENDENTES
TITULAR com 1 e 2 DEPENDENTES:
O associado autorizara a empresa a descontar o percentual de 2.2% (dois vírgula dois por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito,
para cobertura de seus dependentes ao (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR).
TITULAR com 3 e 4 DEPENDENTES:
O associado autorizara a empresa a descontar o percentual de 3% (três por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para cobertura de seus dependentes ao (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR).
TITULAR com 5 e 6 DEPENDENTES:
O associado autorizara a empresa a descontar o percentual de 3,5% (três e meio por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para coberturade seus dependentes ao (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR).
TITULAR com 7 ou 8 DEPENDENTES:
O associado autorizara a empresa a descontar o percentual de 4% (quatro por cento ao mês do salário normativo da função no contracheque, sobre autorização por escrito, para cobertura de seus dependentes ao (PANO DE ASSISTENCIA FAMILIAR).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
A Empresa fornecerá, mensal e gratuitamente, aos Empregados, entre os dias 01 e 10 de cada mês, uma cesta básica, EM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE, no valor de R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos), ficando vedada a hipótese de pagamento em dinheiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A Empresa reconhecerá a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos em conformidade com a Portaria MPAS 3.291, de 20/02/84.
Parágrafo único – As Empresa reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, expedidos em caso de emergência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
A Empresa complementará durante a vigência do presente acordo, do 16° (Décimo Sexto) ao 180° (centésimo octogésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos Empregados afastados por motivo de doença ou acidente do trabalho, que trabalhe na Empresa há mais de 60 (sessenta) dias. Essa complementação deverá ser paga juntamente com o pagamento mensal dos demais Empregados;
Parágrafo primeiro – A complementação para Empregados já aposentados corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vem recebendo;
Parágrafo segundo – Aos Empregados em período de carência prevista na legislação previdenciária, será pago o correspondente a 60% (sessenta) por cento do seu salário nominal;
Parágrafo terceiro – Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência deste acordo;
Parágrafo quarto – As Empresa complementarão o décimo terceiro salário, considerando o salário líquido do Empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho;
Parágrafo quinto – Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente posterior;
Parágrafo sexto – O Empregado afastado por auxílio-doença terá ao retornar ao serviço, garantia de emprego ou salário pôr igual período ao do afastamento, limitando esse direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
A Empresa assegurará aos Empregados que estiverem, comprovadamente, a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que tenha prestado 03 (três) anos de serviços à mesma Empresa, será garantido o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir referido direito, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovado, desde que por elas avisadas.
Parágrafo primeiro – Ao completar o tempo de serviço ou idade prevista na legislação para aquisição da aposentadoria, a presente estabilidade cessará de imediato, independente de o Empregado tê-la requerido ao não.
Parágrafo segundo – As Empresa pagarão ao Empregado que se aposentar, por tempo de serviço ou por invalidez permanente, um abono de 01 (um) salário normativo correspondente na época. Abono este que será pago após comprovação junto à Empresa da aprovação pelo INSS do benefício (aposentadoria), por ocasião de sua rescisão contratual, quando esta ocorrer.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, convocações e outras matérias tendentes a manter o Empregado atualizado, em relação aos assuntos sindicais ou de seu interesse, serão obrigatoriamente afixadas em quadros de avisos situados em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados entre sindicato e administração da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O Empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito até o primeiro dia útil seguinte, a contar do conhecimento e comprovação da ocorrência pelo Empregador, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão. Para efeito desta cláusula, entende-se por dia aquele que houver expediente na administração da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
Parágrafo primeiro – A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo a conveniência do Empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do Empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo;
Parágrafo segundo – Caso o Empregado seja impedido pela Empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado;
Parágrafo terceiro – Em caso de dispensa sem justa causa, ficam os Empregadores obrigados a conceder aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias para os Empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, desde que esse já conte com mais de 05 (cinco) anos completos de tempo de serviço ininterruptos para o mesmo Empregador, sendo que, os 30 (trinta) primeiros dias deverão ser cumpridos em serviço, e os 15 (quinze) dias restantes, deverão ser indenizados.
Parágrafo quarto – Ao Empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar pôr escrito, ao Empregador, o seu imediato desligamento, ser-lhe-á assegurado esse direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do Empregado, natural ou decorrente de acidente de trabalho, as Empresa ficam obrigadas a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 01 (um) salário normativo correspondente na época do fato, da categoria profissional a que pertencer, limitado a um teto de 10 (dez) salários mínimos vigentes na ocasião, mediante comprovante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á a preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo Empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.
Parágrafo único – Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) o cargo que o Empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituições previstos no presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex–Empregado, readmitido para a mesma função que exercia, será dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO E INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do Empregado deixar, a seu critério, o recinto da Empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a Empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS ABONADAS
Os Empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:
Ä Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso do falecimento de cônjuge-companheiro (a), ascendente, descendente, irmã ou irmão;
Ä Até 02 (dois) dias consecutivos, não incluído o dia do evento, para o casamento;
Ä Até 02 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do óbito, do falecimento de sogro ou sogra, mediante apresentação do atestado de comprovante emitido pela Funerária;
Ä Até 01 (um) dia, para internação de 01 (um) dia para alta médica de filho, dependente economicamente do Empregado, esposa ou companheira desde que coincidente com o horário de trabalho;
Ä 01 (um) dia útil, para recebimento de abono ou carta referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela Empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da mesma;
Ä 01 (um) dia útil, para alistamento militar;
Ä 01 (um) dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;
Ä Pôr 05 (cinco) dias corridos, quando do nascimento de filho (a), dentro da primeira semana.
Ä 01 (um) dia para cada vez que houver doação de sangue pelo Empregado;
Parágrafo primeiro – A Empresa que não possuir posto bancário nas suas dependências abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo 1/2 (meio) período, para o Empregado receber o Imposto de Renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;
Parágrafo segundo – A Empresa se obriga a não descontar o dia e repouso remunerado e feriado da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço motivado pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade mediante comprovante em até 72 (setenta e duas) horas;
Parágrafo terceiro – Os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus Empregados de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes à Seguro de Vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições de associações de Funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizado por escrito pelos próprios Empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR)
Para os Empregados que recebam parte variável dos salários, constituída por tempo de produção habitual e horas extras habituais, bem como por outros adicionais legais respeitados os critérios da Lei, Jurisprudência, Enunciados e/ou das Disposições contida no presente acordo, tal parte incidirá nos DSR´s e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, se tal dia ocorrer num sábado, o pagamento ocorrerá na sexta-feira antecedente.·.
Parágrafo primeiro – No dia 20 de cada mês será fornecido um adiantamento salarial de 40% (quarenta) por cento do salário nominal, quando solicitado pelo Empregado, a ser compensado aquele alusivo ao mesmo mês em curso.
Parágrafo segundo – A inobservância dos prazos acima acarretará o acréscimo de juros simples à razão de 1% (um) por cento ao dia sobre o correspondente valor, revertido a favor do Empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SALÁRIO DA FUNÇÃO
Sendo idêntica à função a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo Empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, idade ou estado civil.
Parágrafo único – Trabalho de igual valor para os fins desta cláusula será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 02 (dois) anos na mesma função, observado o disposto no art. 461 caput e §1º da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O desconto de descanso semanal remunerado em caso de faltas será procedido de forma proporcional correspondente a 1/5 (um quinto) ou 1/6 (um sexto) do respectivo valor de DSR, por falta ao trabalho em função da jornada semanal ser de 05 (cinco) ou mais dias respectivamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias, observando o disposto no art. 135 da CLT, só poderão ter início em dias úteis, que não antecedam sábado, domingo e feriados.
Parágrafo único – Ao Empregado que não tiver nenhuma falta injustificada ao longo do período aquisitivo de férias, será atribuída uma gratificação correspondente a mais 03 (três) dias de descanso, que poderão a critério do Empregado, ser revertida em pecúnia, desde que avise a Empresa 30 (tinta) dias do seu gozo, e que será paga na mesma oportunidade de sua concessão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
Aos Empregados admitidos após a data-base de 01 de Outubro de 2016 será aplicada o mesmo percentual de correção salarial e aumento real concedido e aos demais Empregados, enquadramento nos turnos ininterruptos de revezamento, bem como a composição da remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MOTORISTA DE COMBOIO
Fica garantido aos Motoristas de comboio o recebimento mensal, a título de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, de quantia equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração, individualmente, considerada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO EM BANCO
Sempre que os salários forem pagos através de cheques, ou deposito bancário será assegurado ao Trabalhador, um intervalo remunerado, a critério da Empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado a descanso e refeição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Empresa está obrigada a fornecer mensalmente demonstrativos de pagamento aos Empregados, com identificação da Empresa, discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do FGTS, especificando-se também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.
Parágrafo primeiro – Para os Empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
Parágrafo segundo – A multa será especificamente de 7% (sete) por cento do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, por Empregado em caso de descumprimento das obrigações desta cláusula
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos acarretará a efetivação na função aplicando-se neste caso a cláusula “Preenchimento de vagas”, excluídas as hipóteses de substituição decorrente de afastamento por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REFEIÇÕES E PERNOITES
As partes estabelecem a título de reembolso indenizatório de despesas com refeições e pernoites os seguintes valores e formas:
Ä ALMOÇO - R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) – Será pago ao motorista e ajudante de motorista quando em serviços externos, com distancia superior a 100 km fora do município sede da Empresa através de antecipação em dinheiro, vale refeição, cartão ou reembolso;
Ä JANTAR - R$ 19,50 (dezenove reais cinquenta centavos) – Será pago ao motorista e a cada ajudante além do valor do almoço, quando em viagens a serviço fora do município sede da Empresa,num raio superior a 100 km, e não puderem retornar até as 20h00min.
Ä PERNOITE - R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos) – Este valor que já inclui o café da manhã, será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em viagens a serviço da Empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior, cabendo exclusivamente ao Empregado à responsabilidade e a liberdade de como, quando e onde pernoitará, não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas à disposição do Empregador.
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JOSE PINTOR
Presidente
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ALEXANDRE APARECIDO CRUZ FROES
Administrador
ALEXANDRE APARECIDO CRUZ FROES - EPP
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
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