SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP MARIT E FLUVIAIS, EMPREG TERRESTRES DE EMP AQUAVIARIAS, AGENC MARITIMAS E ATIVIDADES AFINS NO EST DO PR - SETTA-PAR, CNPJ n. 79.428.413/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SIVONEI SODRE GOULART;
E
AQUA PORT SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP, CNPJ n. 04.151.483/0002-67, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FERNANDA SILVA GIURIZATTO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores marítimos e fluviais , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
salario base
sobre aviso 30%
sobre aviso 40%
periculosidade 30%
total bruto
MARINHEIRO AUX. DE CONVÉS E MOÇO DE CONVÉS
1.070,33
(jan/16 a jun/16), (jul/16 a dez/16), será reajustado conforme piso mínimo regional
321,1
1.391,43
MERGULHADOR RASO B
1.342,79
698,25
402,83
2.443,87
MERGULHADOR RASO C
1.562,90
812,7
468,87
2.844,47
MERGULHADOR RASO C -2
1.639,87
852,73
491,96
2.984,56
MERGULHADOR RASO C -1
1.721,85
913,36
561,55
3.196,76
SUPERVISOR RASO B
2.147,78
1.116,84
644,33
3.908,95
SUPERVISOR RASO C
2.470,62
1.284,72
741,18
4.496,52
SUPERVISOR MASTER
2.986,28
1.552,86
895,88
5.435,02
SUPERVISOR SÊNIOR
3.284,91
1.708,15
985,47
5.978,53
Parágrafo primeiro: O sobreaviso dos marinheiros será de 30% (trinta por cento) sobre o salário base e o sobreaviso dos mergulhadores é de 40% sobre o salário base mais periculosidade.
Parágrafo segundo: Em casos de contratação de empregados nas funções identificadas acima, para trabalho em tempo parcial, o que fica desde já autorizado, o valor do Piso Salarial deverá ser proporcional ao número de horas contratadas.
Parágrafo terceiro: Funcionário que recebe adicional transferência é de 25% sobre salario base + periculosidade.
Paragrafo quarto: Funcionário em viagem pela empresa recebe 25% do salário/dia por noite dormida fora de casa.
Paragrafo quinto: Os salários de mergulhadores estão baseados na convenção do SINTASA Sindicato Nacional dos trabalhadores em Atividades Subaquáticas e afins, situado no RJ. Porém a convenção desde Setembro/2015 ainda não foi assinada e a empresa está oferecendo reajuste de 5% desde Janeiro/2016 por conta própria, quando a convenção sair com o novo salário, será pago o reajuste retroativo do período.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
Os marítimos da categoria de Marinheiro de Convés/Máquinas (MNC/MNM) que exercem a função de Moço de convés (MOC) terão suas respectivas CIR registradas de acordo com a sua categoria e não com a função exercida a bordo. O procedimento não implicará em alteração de salário, considerando o salário de acordo com a função registrada na CTPS.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - INSALUBRIDADE
A insalubridade dos marítimos será paga 20% sobre salário mínimo, R$ 176,00 (cento setenta e seis reais) mesmo o PPRA e LTCAT considerando a insalubridade da categoria.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SEXTA - PERICULOSIDADE
A periculosidade dos mergulhadores é de 30% sobre salário base.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - INDICE DE PRODUTIVIDADE DIÁRIA (IDP)
O marítimo receberá por dia de manobra, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo Primeiro: Esse valor não terá incidência sobre INSS.
CLÁUSULA OITAVA - INDICE DESGASTE ORGANICO (IDO)
Os mergulhadores receberão a titulo de desgaste orgânico, uma indenização no valor de R$ 60,00.
Parágrafo Primeiro: Até 10 metros de profundidade, esse valor será pago por dia, porém, quando os serviços exigirem que o profissional permaneça na água por tempo superior a 02 horas, fará jus ao recebimento do valor do IDO em dobro.
Parágrafo Segundo: Acima de 10 metros de profundidade, esse valor será pago por mergulho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa signatária fará convênio com Empresa do ramo para contratação de plano de assistência médica individual para seus empregados e dependentes. Com o custo mensal de responsabilidade da empresa limitado a 50%( cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro: Caso o custo dos planos médicos juntos excederem esse valor será priorizado o plano médico.
Parágrafo Segundo: Os empregados que desejarem planos de assistência médica com coberturas mais abrangentes deverão arcar com a parcela excedente.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA fica desde já expressamente autorizada a descontar dos salários mensais dos empregados que optaram pelo plano de saúde a importância pertinente à sua parte (parte do empregado), com o custo mensal do plano que ultrapassar o valor estipulado como parte do empregador (participativo).
Paragrafo Quarto: Caso o funcionário se afastar pelo INSS, a cota parte do plano de saúde dele deverá ser repassada a empresa, ou poderá ser cancelado o mesmo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA se obriga a contratar, em favor de cada um dos Empregados, um seguro de vida em grupo e acidentes pessoais com cobertura mínima de 1OO mil reais, para os casos de morte natural, morte acidental com auxilio funeral e invalidez permanente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As partes acordam que a flexibilização na jornada de trabalho poderá vir a ser adotada em todos os setores da EMPRESA, de forma que a jornada normal poderá sofrer redução ou aumento de horas em determinados dias ou períodos, com conseqüente compensação das mesmas em outros dias ou períodos.
Parágrafo terceiro: O Banco de Horas funcionará no sistema de crédito e débito, e a compensação será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de compensação, sendo que as horas compensadas não terão reflexos no DSR, Férias, Aviso Prévio, FGTS, Décimo Terceiro Salário, e em qualquer outra verba salarial ou indenizatória.
Parágrafo quarto: O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de COMPENSAÇÃO pela empresa.
Paragrafo quinto: A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado, ou em casos de Rescisão Contratual, sera paga ao funcionário, de acordo com o salário do período.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho – A empresa contara com uma jornada em regime administrativo de 44 horas semanais, sendo 09 horas de segunda a quinta e 08 horas as sexta, sempre com intervalo de um hora de refeição.
Parágrafo Primeiro: Poderá a empresa optar por uma escala de revezamento.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
A partir da vigência deste acordo (Janeiro), a empresa fara recolhimento mensal e retroativo a data base, SEM QUAISQUER ÔNUS PARA OS EMPREGADOS, do valor equivalente a 1% (um por cento) do salário contratual dos empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho, a titulo de contribuição para custeio das atividades sociais e educativas, que deverão ser recolhidos até o décimo dia de cada mês, em Guia específica fornecia pelo SETTA-PAR.
Parágrafo Primeiro – O não recolhimento por culpa da empresa ensejará a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa aplicada pró-rata e de forma progressiva, no percentual inicialmente fixado de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias e após esse prazo a cada 30 (trinta) dias acrescenta-se 2% (dois por cento) ao percentual inicialmente fixado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES ENTRE SINDICATO E EMPRESA
Com exceção das cláusulas econômicas pactuadas neste ajuste, nos termos da Súmula 277 do TST ficam mantidas todas as demais cláusulas e condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 firmada entre o SETTA-PAR e o SIND DAS AGENC DE NAV MAR DO ESTADO DO PARANA que não tiverem sido alteradas por este Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS GERAIS E REVISÃO ANUAL
As partes ajustam que as clausulas economicas serão revisadas e reajustadas conforme INPC Jan/17, através de negociação de Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho de Paranaguá-PR como foro competente para dirimir conflitos oriundos do presente Acordo ColetivO de Trabalho.
}
SIVONEI SODRE GOULART
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP MARIT E FLUVIAIS, EMPREG TERRESTRES DE EMP AQUAVIARIAS, AGENC MARITIMAS E ATIVIDADES AFINS NO EST DO PR - SETTA-PAR
FERNANDA SILVA GIURIZATTO
Procurador
AQUA PORT SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.