SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE GUARAPUAVA, CNPJ n. 84.789.254/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALCIONE DE JESUS DOMINGUES;
E
ASSOCIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA DE TURVO, CNPJ n. 75.957.431/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). BRUNA BEATRIZ MOREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Turvo/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2018, o salário de ingresso da categoria abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho fica assim fixado:
A) Técnicos de enfermagem ====> R$1438,93 para 220 horas /R$ 1.373,52 para 210 horas/ R$ 1.177,30 para 180 horas B) Auxiliares de enfermagem, auxiliares de serviços médicos, auxiliares de farmácia, laboratório, fisioterapia, parteira prática, instrumentador cirúrgico com certificado quando for o caso, prático de enfermagem, caixa, faturista, funcionários burocráticos e departamento de pessoal ====> R$1291,48 para 220 horas /R$ 1.232,77 para 210 horas/ R$ 1.056,66 para 180 horas C) Atendentes de enfermagem, laboratório, costureira, cozinheira, copeira, pessoal do lactário, pessoal do SAME, manutenção, lavanderia, porteiros, ascensoristas e atendentes de clínicas médicas e odontológicas ====> R$1291,48 para 220 horas /R$ 1.232,77 para 210 horas/ R$ 1.056,66 para 180 horas D) Demais componentes da categoria profissional ====> R$1291,48 para 220 horas /R$ 1.232,77 para 210 horas/ R$ 1.056,66 para 180 horas E) Enfermeiros e Assistente Social ====> R$ 2.498,55 para 220 horas /R$ 2.384,98 para 210 horas/ R$ 2.044,27 para 180 horas
PARAGRAFO PRIMEIRO: Possiveis diferenças salarias advindas dessa negociação deverão ser pagas até o dia 07/11/2018;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PERCENTUAIS DE REAJUSTE
A partir de 01 de maio de 2018, deverá ser aplicado o reajuste de 1,69% (um virgula seis nove por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Os pisos aqui fixados serão reajustados de conformidade com a política salarial em vigor estabelecida pelas Leis vigentes no país.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a fornecerem envelopes de pagamentos ou contracheques, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive o valor a ser recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, mensalmente, um adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês anterior a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica vetado expressamente o pagamento de salário em espécie acima do limite estabelecido em Lei, ou seja, 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: A infringência ao disposto no parágrafo primeiro, implicará em multa equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente no País em favor do empregado prejudicado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Serão garantidas ao empregado transferido para a função de outro, salário igual ao substituído excluídas as vantagens legais e pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias prestadas além da 44ª será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, considerando-se o divisor 220 (duzentos e vinte) para as jornadas de 44 horas semanais. “Nas hipóteses de jornada reduzida, ou seja, 36 horas semanais, devendo ser considerado o divisor de 180 (cento e oitenta)”.
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas serão computados no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
Fica instituído o adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço à mesma empresa, incidente sobre o salário do empregado, computados os períodos completados, ou que vierem a se completar, na vigência desta Convenção, contados desde 1980.
Aqueles que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviços à mesma empresa o adicional será de 1.20% (um ponto vinte por cento) ao ano.
Aos empregados com mais de 15 (quinze) anos de serviço, na mesma empresa o percentual será de 1.50% (um ponto cinqüenta por cento) ao ano.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO / HORAS REDUZIDAS
Remunerar-se-á o trabalho prestado entre 22:00 (vinte e duas) horas e 05:00 (cinco) horas, com adicional noturno de 30% (trinta por cento) da hora normal. PARÁGRAFO ÚNICO: Considerar-se-á para os efeitos do "caput" desta cláusula, horas de 52:30 (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) sendo que os 07:30 (sete minutos e trinta segundos) restantes serão pagos como horas extras.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A) 40% (quarenta por cento) do piso da função do empregado ao pessoal lotado em serviços de doenças pulmonares, serviços de doenças infecto-contagiosas, isolamento, raios-X, unidade de tratamento intensivo - UTI e centro cirurgico.
B) 20% (vinte por cento) do piso da função para os que trabalhem em contato direto com pacientes, não previamente esterilizados.
C) 10% (dez por cento) ao pessoal permanente nos Estabelecimentos de Serviços de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados que já percebem adicionais superiores ao supra previsto, fica garantida a continuidade do pagamento dos valores mais benéficos, respeitando-se desta forma o direito adquirido. Esclarece-se que o direito adquirido se refere exclusivamente à base de cálculo, podendo o percentual ser readequado em caso de realocação de setor, de acordo com a exposição referida nas alíneas "a", "b" e "c" da presente cláusula.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO APOSENTADORIA
Todo o empregado que contar com 05 (cinco) anos ou mais de serviço no mesmo estabelecimento e nele vier a se aposentar, fará jus ao recebimento de um prêmio no valor de sua última remuneração. O benefício será aplicado mediante requerimento ao RH, instruído dos documentoa comprobatórios da concessão do benefício previdenciário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES
Os empregadores fornecerão alimentação subsidiada aos empregados, excetuando-se os casos onde a jornada for de 06 (seis) horas diárias, conforme Lei 3.030 de 19/12/1956 e alterações posteriores.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Nos termos da Lei nº 7.619, de 30/09/79 e do Decreto nº 95.247, nenhum trabalhador poderá arcar com mais de 6% (seis por cento), do salário básico percebido, para fazer frente às despesas com locomoção no trajeto residência-trabalho e vice-versa, sendo que oexcedente deverá ser custeado pelo empregador na forma da legislação pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Poderá o empregador, proceder ao desconto do percentual máximo legal (6% seis por cento), do salário básico mensal, percebido pelo empregado, também caso do transporte/locomoção ser fornecido e/ou custeado pelo próprio empregador.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSAS DE ESTUDO
Os estabelecimentos de saúde poderão utilizar-se do Decreto nº 87.043/82 (salário educação) oferecendo bolsas de estudo aos seus empregados, proporcionando-lhes condições legais para cursos técnicos e profissionalizantes da área de saúde.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão auxílio funeral, diretamente ao dependente mais próximo, mediante comprovação, no valor de um salário básico do empregado, relativo ao mês anterior ao evento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CRECHE
Os estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão convênio com creche para guarda de filhos menores de 00 (zero) a 06 (seis) anos de acordo com o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 389 e seus parágrafos e 400 da CLT.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
As empresas ou clínicas que mantenham internamento de pacientes darão dentro de suas possibilidades, aos seus empregados, bem como cônjuge e filhos menores de 18 (dezoito) anos, acomodações diferenciadas, no mínimo quarto com banheiro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE FUNÇÃO
Fica garantido na contratação o exercício da respectiva função e o piso salarial correspondente, assim como a denominação da função em carteira.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Por ocasião da rescisão extinção do contrato de trabalho, o pagamento das verbas decorrentes atenderá as seguintes condições:
A) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (extinção do contrato de trabalho), ou aviso prévio cumprido.
B) Até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, devendo, em qualquer destas hipóteses a empresa comunicar o empregado por escrito a data e o local onde será efetuado o pagamento das verbas rescisórias.
C) O não atendimento dos prazos acima fixados implicará no pagamento por parte do empregador na multa em favor do empregado equivalente a um dia de salário por dia de atraso até o efetivo pagamento das verbas rescisórias, independentemente da multa prevista no art. 477 da CLT, alterado pela Lei nº 7.855/89 parágrafo 8º, equivalente a um salário do empregado corrigido pelos índices da tabela trabalhista efetuado pelo TRT, 9ª Região. D) Caso a empresa não proceda a competente baixa na CTPS, de seu empregado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de seu desligamento pagará à este, multa no valor de 1/30 avos de seu salário por dia de atraso, ressalvado a negativa do empregado em entregar o documento.
E) E no caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres ou ter anotado sua CTPS, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato à entidade profissional, expressamente mediante protocolo ou por aviso postal AR, no prazo de 2 (dois) dias, e a empresa comprovando que o empregado estava ciente da data do acerto.
F) Nos pedidos de demissão, recibo de quitação e contrato de experiência a assinatura dos empregados deverão ser opostas sobre a data datilografada, como rubricar sobre a datilografia do período de vigência no caso de contrato de experiência e desde será fornecido cópia protocolada ao empregado, sobre pena de serem considerados inválidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas às alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de unidade/estabelecimento, de horário ou de qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio e verbas rescisórias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LOCADORAS DE MÃO-DE-OBRA
Fica proibida a contratação, pelas empresas, de qualquer serviço ou tarefa, por meio de locadoras de mão-de-obra, exceto serviços temporários no forma da Lei nº 6.019/79 e serviços especializados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSO DE NÍVEL PROFISSIONALIZANTE
Será assegurada ao funcionário a flexibilização de sua jornada de trabalho, sem redução de sua duração, quando o mesmo requerer matrícula nos cursos Técnicos e de Auxiliar de Enfermagem ou Graduação Superior, exceto Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAIS
Fica vetado o desconto do salário do empregado ou mesmo imposição de pagamento, por danificação de equipamentos do trabalho, usado no exercício das funções, exceto no caso de dolo, ou comprovada negligência.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica estabelecida a estabilidade no emprego, ao empregado vitimado por acidente de trabalho, até 12 (doze) meses após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
Aos empregados que comprovarem estar em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses da aquisição do direito a aposentadoria integral e especial, excetuando-se aposentadoria proporcional, e que estiverem trabalhando na mesma empresa por um período ininterrupto de 42 (quarenta e dois) meses, ficarão assegurados o emprego e o salário, à exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Uma vez atingido o tempo necessário ao requerimento do benefício optando o empregado por continuar trabalhando, cessa a garantia do emprego aqui prevista.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Aos empregados quem em 01/05/2008, encontravam-se estáveis em conformidade com a antiga redação da clausula, fica garantido o direito anteriormente assegurado.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A condição de estabilidade deverá ser comprovada pelo empregado à empresa através de documento oficial fornecido pelo SEESG. Em caso de dispensa do trabalhador sem que esteja comprovada a condição de estabilidade junto a empresa, deverá o empregado comparecer ao Sindicato antes do pagamento das verbas rescisorias para verificação de tal condição, sob pena de perder o beneficio. No documento de comunicação de dispensa fornecido pela empresa, deverá constar um informativo aos empregados para que procurem a entidade sindical para emissão de possivel declaração e verificação da sua estabilidade pre aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO
Conforme dispõe a Portaria 1.120 de 08 de novembro de 1995, do Ministério do Trabalho: A) Dada à natureza de seus serviços, os empregadores poderão instituir horário de trabalho em regime de plantão de 12 x 36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) , implícita a compensação de horário, com a escala de revezamento. Em tal regime 12 x 36 está compreendido o intervalo para café, almoço e/ou jantar, bem como o repouso semanal remunerado, obrigados aos que forem colocados em tal regime a marcar os respectivos cartões-ponto, tão somente à entrada e saída dos plantões, limitada à jornada semanal em 44 (quarenta e quatro) horas, na qual, por força da compensação existente não serão devidas horas extras, a não serem as eventuais excedentes de 44 horas semanal, não compensadas, que serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). A.1) Esclarece as partes que quanto ao divisor a ser adotado, no regime de plantão 12 x 36 limitada à jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será de 180. B)O empregador poderá instituir jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias de segunda à sexta feira para todos os empregados, com plantão de 12 (doze) horas no sábado ou domingo alternadamente, num total de 42 (quarenta e duas) horas semanais. C) Aos empregados que mantenham o regime de compensação de jornada de trabalho, fica assegurada a remuneração do sábado que coincidir com o feriado, como se trabalhado fosse. D) A jornada de trabalho dos setores que funcionam ininterruptamente será de 36 (trinta e seis) horas semanais, cabendo aos interessados optarem por turnos de 06 (seis) horas diárias ou sistema de 12 x 36 horas. D.1) Na carga horária de 36 horas semanais de trabalho poderá ser observado um dos seguintes regimes de trabalho:
I) Jornada de trabalho de 12X36, concedendo folga compensatória atinente à semana em que a jornada for superior a 36 horas, a qual poderá ser concedida na semana subsequente, não sendo devido pagamento de horas extras excedentes da sexta diária tendo em vista a compensação pela ausência de trabalho no dia seguinte;
II) Jornada de trabalho de 12X36 horas, pagando com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas que excederem a 36 horas semanais. O excesso diário da 6ª. hora não será considerado hora extra, em face de compensação pela ausência de trabalho no dia seguinte;
III) Jornada de trabalho de 06 horas diárias em cinco dias da semana, com um plantão semanal de 12 horas, pagando com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas que excederem a 36 horas semanais. O excesso de 06 horas no plantão semanal, não será considerado hora extra em face da supressão de uma jornada diária, procedendo assim a devida compensação;
IV) Jornada de trabalho de 06 horas diárias em 06 dias da semana, totalizando 36 horas semanais, podendo ser concedido folga alternada no sábado ou no domingo. Desse modo, quando a folga ocorrer no 8º (oitavo) dia não implicará em infração por violação ao artigo 67 da CLT, eis que este sistema de folga visa proporcionar ao empregado o descanso em finais de semana.
V) O divisor a ser aplicado para a jornada de 36 horas semanais trabalhadas será de 180.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As horas extras devem ser coibidas. No caso de horas extras, as empresas poderão instituir, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, a compensação do excesso de horas de trabalho em um dia pela diminuição em outro, de forma simples. A apuração deverá ser feita ao final do pe ríodo de um ano, iniciando a contagem sempre no primeiro dia útil do mês no qual decidir utilizar o instituto.
Parágrafo Primeiro - O acordo será homologado pelo Sindicato obreiro desde que observadas as normas convencionais.
Parágrafo Segundo – Decorridos os prazo do banco sem que as horas extras tenham sido totalmente compensadas a empresa deverá pagá-las ao empregado,com o adicional de 100% (Cem por cento)
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescido dos adicionais previstos na CCT.
Parágrafo Quarto – A empresa manterá registro de freqüência, bem como controle de crédito de horas, que deverá ser informado ao empregado sempre que por ele solicitado.
Parágrafo Quinto - Somente pode utilizar-se do instituto do banco de horas as empresas assoc iadas ao sindicato patronal com suas obrigações sindicais em dia tidas estas como a comprovação do adimplemento da contribuição sindical e confederativa devidas à FEHOSPAR e também em dia com suas obrigações sindicais tidas estas como a comprovação do adimplemento da contribuição sindical e taxa negocial devidas ao SEESSG.
Parágrafo Sexto – Para efeito de compensação no Banco de Horas não se rão considerados os feriados, devendo as horas trabalhadas em tais dias serem remuneradas em dobro.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS INTRAJORNADA
Serão observados, obrigatoriamente os intervalos intrajornada de 01 (uma) hora, no caso de jornada de revezamento de 12 x 36 horas e, no caso de jornada de 06 (seis) horas, o intervalo intrajornada será de 15 (quinze) minutos, computados na jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO NOTURNO
Aos empregados que laborarem em períodos noturnos, será concedido 01 hora de descanso para o jantar, que serão computadas como jornada normal de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos II e III, do art. 473, da CLT , respeitados os critérios mais vantajosos, ficam ampliados para:
A) Cinco dias úteis, em caso de casamento;
B) Cinco dias úteis, em caso de nascimento do filho, no decorrer da primeira semana;
C) Quatro dias, no caso de falecimento de pai, mãe, irmãos, cônjuge e filhos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA INTERNAÇÃO
Será permitida a ausência do empregado, por 01 (um) dia útil, em caso de internação de filho ou cônjuge, sem prejuízo do salário, desde que haja a comprovação do fato dentro de um prazo de 72(setenta e duas) horas.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
É garantido ao empregado estudante o abono de suas faltas ao trabalho quando da prestação de exames escolares em horário diverso das atividades escolares normais, inclusive vestibulares ao ensino superior e em cursos profissionalizantes, desde que seja o empregador comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sendo comprovada a participação posteriormente, em 10 (dez) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante receberá apoio da Empresa, para adequação de seu horário de trabalho, quando se matricular em cursos atinentes à sua profissão, possibilitando seu aperfeiçoamento técnico, desde que venha a beneficiar o seu trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados, MUNICIPAIS, ESTADUAIS e FEDERAIS serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória dentro do mesmo mês que ocorreu o feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PLANTÕES
Os empregadores, por ocasião da designação de plantões, ouvirão os empregados interessados, possibilitando a troca de plantões, na medida do possível, casos de impedimento por problemas de ordem familiar ou de saúde.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PRÊMIO
O empregado que contar com 10 (dez) anos de trabalho ao mesmo empregador fará jus a férias ampliadas em 08 (oito) dias, e após, a cada 5 (cinco) anos de trabalho, terá direito à mesma ampliação das férias. PARÁGRAFO ÚNICO: Dita ampliação será feita apenas nos anos em que se completarem 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos, etc...
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que conte com menos de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, em caso de rescisão contratual, por sua vontade, fará jus ao recebimento de férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANHEIROS
A empresa fornecerá aos empregados banheiros próximos ao setor de trabalho conforme CRDC 50, com vistoria prévia do SEESSG.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E MATERIAIS NECESSÁRIOS
Os estabelecimentos fornecerão gratuitamente todo o material necessário para o bom desempenho de suas atividades profissionais, como também os uniformes e sua lavagem, desde que sejam de uso obrigatório.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA - ELEIÇÃO E GARANTIAS
As empresas cooperarão para a formação e a renovação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes:
A) O Edital para inscrição da CIPA deverá conter o local e o prazo para inscrição dos candidatos concorrentes, sendo fornecido ao candidato escrito o comprovante respectivo.
B) A Convocação das eleições será feita pelo empregador com o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias e realizada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término do mandato anterior.
C) Nas Eleições das CIPA o sindicato obreiro terá toda a liberdade de atuação.
D) Será dada ampla publicidade ao processo eleitoral em andamento.
E) Em até 10 (dez) dias após a posse, o sindicato obreiro deverá receber a ata final.
F) As semanas de prevenção de acidentes contarão com a participação do sindicato dos trabalhadores.
G) As empresas com mais de 20 (vinte) empregados constituirão CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Nos prazos legais deverá ser realizado o exame clínico dos empregados, por conta do empregador, nos termos da NR 07 da Portaria nº 3.214/78.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por médicos e dentistas, serão plenamente aceitos pela empresa, desde que os referidos atestados sejam entregues no estabelecimento em até 24 (vinte e quatro) horas após o afastamento, falta esta deverá ser comunicada com antecedência, facultada através de terceiros.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas se comprometem, quando da admissão, a informar e esclarecer sobre a existência do sindicato obreiro com a entrega de material promocional que lhe tiver sido remetido pelo mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIVRE ACESSO
As empresas permitirão o livre acesso dos membros da diretoria do Sindicato obreiro, devidamente credenciados, aos locais de trabalho mediante prévia autorização da direção do estabelecimento.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Para representação da entidade e participação em encontros, palestras, reuniões, assembléias, congressos, cursos e outras promoções sindicais, ou de organismos oficiais, poderão ser indicados pela entidade profissional e com anuência da empresa, até 02 (dois) empregados por estabelecimento, que terá licença remunerada pelo empregador, no limite de 15 (quinze) dias/ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas descontarão de todos seus empregados em estabelecimento de serviços de saúde, com abrangência territorial em Turvo/PR, na folha de pagamento do mês de Outubro/2018 o valor correspondente a 8% (oito por cento)da remuneração , ou seja, salário, acrescido do adicional de insalubridade, adicional noturno, anuênio, advinda desta negociação , a titulo de Contribuição Negocial, conforme aprovação pela vontade coletiva da categoria profissional expressada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26 de Fevereiro de 2018. A referida contribuição tem por fundamento o artigo 8º, da Constituição Federal e artigo 513, alínea "e", da CLT, bem como sua exigibilidade por força do artigo 7º , Inc. XXVI da CF/88 e artigo 611 da CLT. Esse valor deverá ser recolhido em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE GUARAPUAVA – SEESSG, recolhimento este que será efetuado através de guias disponibilizadas no site www.seessg.com.br ou na sede do Sindicato, com vencimento até o dia 09/11/2018, devendo acompanhar as guias uma relação de empregados contribuintes, contendo nome completo, função e valor base e valor descontado. O recolhimento da referida contribuição fora do prazo, serão acrescidos de juros e multas conforme artigo 600 da CLT.
A) Os empregados que não concordarem com o desconto da Contribuição Negocial deverão se opor individualmente em requerimento de próprio punho, com identificação e assinatura do oponente, a ser protocolado diretamente no sindicato profissional, até 10 (dez) dias após registro do presente instrumento normativo no Ministério do Trabalho e Emprego .
B) Os empregados que forem admitidos após o desconto da Contribuição Negocial, estará também sujeito ao desconto sobre o salário do primeiro mês de seu contrato de trabalho, devendo o recolhimento ser efetuado ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente.
C) As empresas que não efetuarem o desconto a titulo de Contribuição Negocial, deverão apresentar requerimento protocolado no Sindicato de cada funcionário, caso contrário ficarão responsáveis pelo devido recolhimento com ônus, acrescidos de juros e multas conforme artigo 600 da CLT.
D) O Sindicato profissional divulgará a Convenção Coletiva de Trabalho, e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito da contribuição fixada;
E) Os associados adimplentes do SEESG poderão optar, a título de mensalidade, pelo desconto de R$ 20 mensais dos salários, no mesmo procedimento do caput, estando assim isentos da Contribuição Negocial.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORO
Para dirimir as questões oriundas deste instrumento, resta eleita com renuncia expressa de qualquer outra por mais privilegiada que seja, a MM. Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho em Guarapuava.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas e em obediência a disposto no art. 613, VIII, da CLT, o empregador fica sujeito à multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cláusula descumprida, por trabalhador, que reverterá em favor da parte prejudicada por violação ocorrida, verificada judicialmente.
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ALCIONE DE JESUS DOMINGUES
Presidente
SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE GUARAPUAVA
BRUNA BEATRIZ MOREIRA
Gerente
ASSOCIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA DE TURVO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA REUNIAO
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
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