BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ n. 12.216.990/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO CLETO GOMES e por seu Procurador, Sr(a). ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA e por seu Procurador, Sr(a). FRANCISCO GUILHERME DE AGUIAR FILHO ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE , CNPJ n. 02.499.529/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE TAVARES FILHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Mudanças, Bens, Valores, Cargas , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados, a partir de 1º de Julho de 2015 , os pisos salariais mensais nunca inferiores aos valores expressos abaixo, calculados com reajuste escalonado da seguinte forma: 7% (sete por cento), aplicados sobre os pisos vigentes em julho de 2014, a partir da data base de 1º de julho de 2015; e mais 2,5% a partir de 1º de outubro de 2015, aplicados sobre os pisos vigentes em julho de 2014, aos quais terão direito os empregados que exerçam as respectivas funções laborais, com embasamento na política de correção salarial vigente no país
Portanto a partir de 1° de Julho e 1° de Outubro ficam definidos os seguintes pisos de acordo com a tabela abaixo:
Função
Salário base em 1 de Julho de 2014
Salário base a partir de 1 de julho de 2015
Salário base a partir de 1 de Outubro de 2015
Motoristas de Transporte de Veículos Articulados
R$ 1.313,97
R$ 1.405,95
R$ 1.438,80
Motoristas de Transporte e Coleta de resíduos
R$ 1.194,52
R$ 1.278,14
R$ 1.308,00
Ajudante dos Motoristas
R$ 834,20
R$ 892,59
R$ 913,45
Borracheiro
R$ 834,20
R$ 892,59
R$ 913,45
Contínuos
R$ 834,20
R$ 892,59
R$ 913,45
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 834,20
R$ 892,59
R$ 913,45
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa pagará, a título de insalubridade, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo em favor do Motorista de Transporte de Resíduos Sólidos e 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo em favor do Ajudante de Motorista de Transporte de Resíduos Sólidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa pagará, a título de periculosidade, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base em favor do empregado que trabalhar no abastecimento de veículos.
PARAGRAFO TERCEIRO – O trabalhador em motocicleta (motoqueiro/motoboy) terá direito ao percentual de periculosidade por força do que dispõe o § 4°, do artigo 193, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.997, de 18 de junho de 2014.
PARÁGRAFO QUARTO – Em decorrência da celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficam repostas todas as perdas de natureza salarial e indenizatórias acaso asseguradas em outros instrumentos normativos.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional que recebem salário superior ao piso estabelecido na cláusula anterior ou que exerçam função não relacionada na mencionada cláusula, terão os seus salários calculados com reajuste escalonado da seguinte forma: 7% (sete por cento) aplicados sobre os pisos vigentes em julho de 2014, a partir da data base de 1º de julho de 2015; e mais 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de Outubro de 2015, aplicados sobre os pisos vigentes em julho de 2014, já compreendidos neste percentual o ganho de produtividade e todo e qualquer resíduo por ventura existente
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa efetuará o pagamento dos salários dos empregados, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, formalmente preenchidos, com a discriminação das parcelas salariais recebidas com os respectivos descontos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios previstas nas cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os benefícios concedidos pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência para contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e nem se configuram como rendimentos tributáveis do trabalhador
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado não será responsabilizado quando estiver a serviço e for multado por estacionamento em local proibido, nas proximidades do cliente (até 50m) ou for aplicada multa por ausência de AET (Autorização Especial de Tráfego).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DO MOTORISTA E AJUDANTE FORMADOR E AVALIADOR
A Braslimp desenvolverá um programa de treinamento no qual escolherá, através de avaliação técnica e comportamental, motorista e ajudante avaliador e formador. Esses motoristas receberão trimestralmente gratificação referente a essa função. O valor pago para remunerar a gratificação será de R$ 10,00 (dez reais) por avaliado e formado. Esse controle será realizado pelo Departamento de Recursos Humanos que deverá receber a avaliação final (documento Interno) do motorista/ajudante formado/avaliado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento desta gratificação não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários. Igualmente não se aplica o princípio da habitualidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei nº 10.101/2000, em favor dos empregados da empresa com contratos vigentes no último dia do período de aferição, a ser paga conforme prazos e condições adiante explicitados, dando-se por quitada a Participação nos Resultados prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015 e a complementação espontânea eventualmente paga pela empregadora nos termos do §3º do art. 5º da Lei nº 10.101/2000, ou seja, os valores pagos que excederam os pisos salariais dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Participação nos Resultados - PR da Empresa Braslimp será distribuída através de uma bonificação em números de salários base e/ou Unidade Real de Valor (URV) a partir do atingimento de metas individuais e coletivas, sendo regulamentada de acordo com o cargo de cada colaborador, na forma especificada nos parágrafos abaixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento desta participação nos resultados, conforme estabelece o artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários. Igualmente não se aplica o princípio da habitualidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO– DA ALTERAÇAO DAS METAS - As metas poderão ser alteradas desde que haja forte impacto na situação econômica da empresa ou do país. Eventuais alterações serão devidamente divulgadas entre os colaboradores por meio dos quadros de comunicação interna da empresa.
DO CARGO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL ADMINISTRATIVO
PARÁGRAFO QUARTO – DOS COLABORADORES ELEGÍVEIS AO RECEBIMENTO DA PR - São elegíveis na categoria Administrativo e Operacional Administrativo apenas os seguintes cargos: Assistentes, Analistas, Supervisores, Consultores, Coordenadores, Gerentes, Gestor Executivo, Fiscais, Auxiliares, Compradores e Recepcionista, estando excluídos os demais cargos administrativos, os quais encontram-se dispostos no parágrafo décimo sexto.
I.NÃO FARÃO JUS À PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS OS COLABORADORES:
1. punidos com suspensão superior a 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período compreendido entre 01.01.2016 a 31.12.2016;
2. demitidos por justa causa;
3. afastados por qualquer motivo, justificável ou não, por mais de 30 (trinta) dias;
4. admitidos a partir de 01.04.2016;
5. demitidos antes de 31.12.2016.
PARÁGRAFO QUINTO – DA META COLETIVA E ELIMINATÓRIA – A distribuição da participação nos resultados está condicionada ao atingimento de resultados pela empresa, orçados através da ferramenta de orçamento/previsão anual, a ser publicação até 31 de março de 2016 nos quadros de comunicação interna da empresa. Esse item é denominado Meta Eliminatória, cujo não atingimento implica no não recebimento da Participação nos Resultados. Em relação aos motoristas e ajudantes, a meta coletiva e eliminatória encontra-se disciplinada no parágrafo décimo.
PARÁGRAFO SEXTO – DO PERÍODO DE APURAÇÃO E DATA DO PAGAMENTO – Em relação aos colaboradores do cargo administrativo e operacional administrativo, o período de aferição da Participação nos Resultados será de 01.01.2016 a 31.12.2016 e o pagamento dar-se-á na folha do mês de Março de 2017. Os empregados que fizerem jus à PR e desligados entre 01.01.2017 e 30.03.2017 receberão os valores correspondentes por meio de TRCT complementar em 31.03.2017.
Em relação ao período de aferição 01.07.2015 a 31.12.2015, os empregados receberão a PR na folha de pagamento do mês Janeiro/2016 no valor de até 50% do salário base, de acordo com os critérios contemplados no ACT 2014/2015.
PARÁGRAFO SÉTIMO – DAS METAS INDIVIDUAIS - Serão estabelecidas até 31.03.2016, através do Planejamento Estratégico da Empresa, cinco metas individuais para cada colaborador a serem definidas de acordo com a função desempenhada, desde que a meta coletiva tenha sido atingida. É obrigatório que a quinta meta de cada colaborador esteja vinculada a avaliação de desempenho por competências do mesmo. A avaliação será realizada pelo seu gestor imediato, sendo submetida a um comitê avaliador para aprovação ou alteração da pontuação. A avaliação de desempenho medirá o nível de aderência do colaborador com os valores e competências da empresa.
PARÁGRAFO OITAVO– DA FORMA DE CALCULAR AS METAS INDIVIDUAIS - A participação nos resultados será calculada conforme o atingimento das metas individuais escalonadas conforme a proporcionalidade disposta na tabela I, devendo todas as metas ser quantificáveis e atingíveis:
TABELA I
Metas Individuas
Percentual da Meta atingida a ser multiplicado pelo Fator de Premiação
Forma de Pontuação
Meta A
20%
Se a meta for atingida recebe a pontuação de 100% e se não atingida recebe pontuação de 0%
Meta B
20%
Se a meta for atingida recebe a pontuação de 100% e se não atingida recebe pontuação de 0%
Meta C
20%
Se a meta for atingida recebe a pontuação de 100% e se não atingida recebe pontuação de 0%
Meta D
20%
Se a meta for atingida recebe a pontuação de 100% e se não atingida recebe pontuação de 0%
Meta E
20%
Avaliação de Desempenho. O valor da pontuação será igual ao % atingido pelo colaborador na avaliação
O percentual final de atingimento das metas individuais dispostas na TABELA I será multiplicado pelo seguinte fator de premiação disposto na TABELA II, conforme cada função exercida:
TABELA II
Colaborador
Fator de Premiação
Gerente e Gestor Executivo
3 Salários base
Coordenador
2 Salários base
Supervisor, Consultor, Analista e Assistente
1 Salário base
Será aplicado o salário base do empregado referente ao mês de dezembro de 2016, não incidindo horas extras, gratificações, adicionais de insalubridade e periculosidade, diárias de viagem e quaisquer outros acréscimos. No caso de alteração de função do colaborador no decorrer do ano, o valor da PR será calculado levando-se em consideração a média dos salários base recebidos no mesmo período.
PARÁGRAFO NONO – Considera-se como mês trabalhado para fins de cálculo da PR, aquele que o empregado tenha laborado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
DO CARGO OPERACIONAL (MOTORISTAS, AJUDANTES E OPERADORES AMBIENTAIS)
PARÁGRAFO DÉCIMO - DOS COLABORADORES ELEGÍVEIS AO RECEBIMENTO DA PR
São elegíveis na categoria Operacional apenas os seguintes cargos: Motorista, Ajudante e Operador Ambiental.
DO CARGO OPERACIONAL (MOTORISTAS, AJUDANTES E OPERADORES AMBIENTAIS) – Em relação aos motoristas, ajudantes e operadores ambientais, tem-se como meta coletiva e eliminatória, cujo não atingimento impedirá a distribuição da participação nos resultados, o orçamento da conta de Gastos com Manutenção dentro dos períodos estipulados semestralmente, ou seja, de janeiro/2016 a junho/2016 e julho/2016 a dezembro/2016. O orçamento deverá ser publicado até 31 de março de 2016 e 30 de setembro de 2016, respectivamente, nos quadros de comunicação interna da empresa.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – DO PERÍODO DE APURAÇÃO E DATA DO PAGAMENTO – Os períodos de aferição da participação nos resultados dos motoristas, ajudantes e operadores ambientais, serão de 01.01.2016 a 30.06.2016 e 01.07.2016 a 31.12.2016 e os pagamentos respectivos dar-se-ão na folha do mês de Julho de 2016 e Janeiro de 2017. As apurações deverão ser feitas mensalmente e apresentadas para os motoristas e ajudantes em forma de painel, no entanto o pagamento se dará apenas semestralmente e de forma proporcional ao período trabalhado, conforme parágrafo anterior. Excepcionalmente em relação ao período de aferição 01.01.2016 a 30.06.2016, a empresa antecipará no mês de Janeiro/2016, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da PR a ser paga na folha de pagamento do mês de Julho/2016, quando então serão deduzidas as antecipações concedidas. Em relação ao período de aferição 01/07/2015 a 31/12/2015, os motoristas e ajudantes receberão a PR na folha de pagamento do mês Janeiro/2016 no valor de até 50% do salário base, de acordo com os critérios contemplados no ACT 2014/2015.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – DOS COLABORADORES ELEGÍVEIS AO RECEBIMENTO DA PR - A BRASLIMP pagará PR aos seus colaboradores (motoristas, ajudantes e Operadores Ambientais) que estiverem com contratos de trabalhos vigentes no período compreendido entre 01.01.2016 a 30.06.2016 referente à PR do primeiro semestre de 2016; e 01.07.2016 a 31.12.2016, referente à PR do segundo semestre de 2016.
I. NÃO FARÃO JUS À PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS OS COLABORADORES:
a) punidos com suspensão superior a 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período semestral compreendido entre 01.01.2016 a 30.06.2016 e referente à PR do primeiro semestre de 2016; e 01.07.2016 a 31.12.2016, referente à PR do segundo semestre de 2016;
b) demitidos por justa causa;
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – DAS METAS INDIVIDUAIS - O pagamento da PR em favor dos motoristas e ajudantes será realizado considerando o atingimento das seguintes metas individuais, desde que a meta coletiva tenha sido atingida.
Meta individual 1: atingimento de uma produção mensal acima de 336m3.
Meta individual 2: dentro do período de apuração, não poderá ter mais de 6 (seis) ausências, justificadas ou não, perdendo 50% (cinquenta por cento) do valor a que teria direito da PR.
Meta individual 3: dentro do período de apuração, não poderá o ajudante e motorista laborar mais do que 78 (setenta e oito) horas extras por semestre, perdendo, integralmente, o direito a receber a PR. Fica ressalvada a execução de operações especiais para as quais o empregado seja alocado por determinação da empregadora, hipótese em que as horas extras se somadas as demais excederem a 78 (setenta e oito), não ensejarão a perda da PR.
Se a rota executada pelo motorista e ajudante não tiver dentro da duração padrão estimada pela empresa, o limite das horas extras ora previsto será redefinido.
Operações especiais de coleta fora do horário normal de trabalho do colaborador não serão consideradas para calculo desta meta.
A premiação será calculada multiplicando o quantitativo de serviço realizado versus a URV, conforme tabela apresentada na empresa. A tabela com os índices deverá ser publicada até 31 de março de 2016 e setembro de 2016 nos quadros de comunicação interna da empresa.
Cada Unidade Real de Valor (Unidade de Medida) corresponde a R$ 1,00 (Hum real).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – DO VALOR LIMITE DO PAGAMENTO DA PR - O atingimento de todas as metas individuais e coletivas pelos motoristas e ajudantes implicará no pagamento de PR limitada ao valor máximo de 05 (cinco) salários base do colaborador referente ao mês de julho/2016 quanto à PR do primeiro semestre; e dezembro/2016 referente à PR do segundo semestre. No caso de alteração de função do colaborador no decorrer do semestre, o valor da PR será calculado levando-se em consideração a média dos salários base recebidos no mesmo período.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – DA META ADICIONAL DE DESENVOLVIMENTO PARA O MOTORISTA - O motorista poderá, ainda, receber até 01 (um) salário mínimo adicional a título de PR, sem prejuízo do pagamento da PR disposta nos parágrafos anteriores, caso atenda as seguintes metas adicionais dispostas na TABELA III. Cada item possuirá uma meta dependendo do tipo de veiculo, rota e tipo de serviço. A pontuação atingida será multiplicada por 1 (um) salário mínimo ao final de cada semestre.
I - O motorista receberá o percentual correspondente conforme as metas adicionais sejam atingidas, limitando-se ao valor máximo de 1 (um) salário mínimo :
TABELA III
Metas Individuas
Descrição
Forma de Pontuação
%
Finalização da Rota Completa (Resíduo Destinado e MTR/OS devidamente assinados e sem rasuras)
Resíduo destinado e MTRs/OS devidamente assinados/ carimbados e sem rasuras
Se a meta for atingida recebe a pontuação de 100% e se não atingida recebe pontuação de 0%. Haverá tolerância de no máximo 3 documentações inconsistentes por mês/ motorista
20
Consumo de Combustível
Atingimento da meta de KM
Se a meta for atingida recebe a pontuação de 100% e se não atingida recebe pontuação de 0%
20
Avaria Zero
Dano causado no Veiculo, tais como colisões ou quebra de equipamento causados por mau uso
Se a meta for atingida recebe a pontuação de 100% e se não atingida recebe pontuação de 0%
10
Avaliação de Desempenho
Avaliação em Rota e Avaliação de aderência com os valores e competências da empresa
Avaliação de Desempenho. O valor da pontuação será igual ao % atingido pelo colaborador na avaliação
20
Faltas
Ter menos de 6 faltas justificadas ou não durante o período
Se a meta for atingida recebe a pontuação de 100% e se não atingida recebe pontuação de 0%
30
II - A avaliação de desempenho será medida com base na avaliação do motorista em rota e sua aderência quanto aos valores e competências da empresa. A avaliação será realizada pelo seu gestor imediato, sendo submetida a um comitê avaliador para aprovação ou alteração da pontuação.
DOS DEMAIS CARGOS NÃO CONTEMPLADOS
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – Em relação aos demais cargos não contemplados nos parágrafos acima, fica estabelecida meta coletiva e eliminatória, e apenas será distribuída a participação nos resultados se a empresa conseguir atingir os resultados que foram orçados através da ferramenta de orçamento/previsão anual. O orçamento deverá ser publicado até 31 de março de 2016 nos quadros de comunicação interna da empresa. Esse item é denominado Meta Eliminatória, cujo não atingimento do orçamento anual implica no não recebimento da Participação nos Resultados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO– DO PERÍODO DE APURAÇÃO E DATA DO PAGAMENTO - A PR para os colaboradores DOS DEMAIS CARGOS NÃO CONTEMPLADOS será medida referente aos períodos de apuração de 01.01.2016 a 31.12.2016 e o pagamento dar-se-á na folha do mês de março de 2017. Em relação ao período de aferição 01/07/2015 a 31/12/2015, os colaboradores receberão a PR na folha de pagamento do mês Janeiro/2016 no valor de até 50% do salário base, de acordo com os critérios contemplados no ACT 2014/2015.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - DOS COLABORADORES ELEGÍVEIS AO RECEBIMENTO DA PR – Aplicam-se em relação aos colaboradores mencionados nos parágrafos décimo sexto e décimo sétimo as seguintes condições:
I. NÃO FARÃO JUS À PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS OS COLABORADORES:
a) punidos com suspensão superior a 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período compreendido entre 01.01.2016 a 31.12.2016;
b) demitidos por justa causa;
c) afastados por qualquer motivo, justificável ou não, por mais de 30 (trinta) dias;
d) admitidos a partir de 01.04.2016;
e) demitidos antes de 31.12.2016
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – DO VALOR MAXIMO DA PR - os colaboradores enquadrados nesta categoria serão avaliados em decorrência do cumprimento das metas dispostas no QUADRO IV. O resultado final da avaliação das metas individuais será multiplicado pelo fator de premiação que equivale a 01 (um) salário base do colaborador referente ao mês de dezembro de 2016. No caso de alteração de função do colaborador no decorrer do ano, o valor da PR será calculado levando-se em consideração a média dos salários base recebidos no mesmo período.
TABELA IV
Metas Individuais
Percentual da Meta atingida a ser multiplicado pelo Fator de Premiação
Forma de Pontuação
Avaliação de 5S do Setor superior a 90%
30%
Se a meta for atingida recebe a pontuação de 100% e se não atingida recebe pontuação de 0%
Auditoria de Padrões superior a 80%
30%
Se a meta for atingida recebe a pontuação de 100% e se não atingida recebe pontuação de 0%
Avaliação Desempenho por competência
40%
Avaliação de Desempenho. O valor da pontuação será igual ao % atingido pelo colaborador na avaliação
PARÁGRAFO VIGÉSIMO – DA AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS- A avaliação será realizada pelo seu gestor imediato, sendo submetida a um comitê avaliador para aprovação ou alteração da pontuação. A avaliação de desempenho medirá o nível de aderência do colaborador com os valores e competências da empresa.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO – Considera-se como mês trabalhado para fins de cálculo da PR, aquele que o empregado tenha laborado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO – A instituição da PR nos moldes ora pactuados e dos pisos salariais previstos neste acordo coletivo de trabalho substituem a sistemática de pagamento da PR anterior, e de eventual questionamento relacionado com remuneração variável, além de conferir quitação à referida parcela.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO
Para o colaborador que realizar viagens com pernoite em domicilio diverso de sua residência, fica estabelecido o recebimento dos seguintes valores a título de ajuda de custo: R$ 13,00 (treze reais) para almoço; R$ 13,00 (treze reais) para jantar; R$ 5,00 (cinco reais) para o café e R$ 39,00 (trinta e nove reais) para pousada. No caso de viagem com ida e volta no mesmo dia e ocorrendo o retorno até 19h, será assegurado o valor de R$ 15,00 (quinze reais) em favor do empregado bem como o café da manhã a ser fornecido na empresa, como de praxe. Se o retorno ocorrer após 19h, será fornecido jantar na empresa.
PARAGRAFO PRIMEIRO – A ajuda de custo estabelecida nesta clausula não será devida quando o deslocamento ocorrer dentro da região metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba, Aquiraz, Maracanau, Eusebio, Guaiúba, Itaitinga, Chorozinho, Pacajus, Horizonte, São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel.
PARAGRAFO SEGUNDO – Quando o estabelecimento da empresa de onde a viagem se inicia estiver localizado em cidade cuja a distancia entre o município do mencionado estabelecimento e do destino final for igual ou superior a 80Km os valores serão devidos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
As empresas fornecerão, mensalmente, e de forma incondicional a todos os seus empregados, até o quinto dia útil do mês subsequente , 01 (uma) cesta básica, totalizando 12 (doze) cestas durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, contendo unitariamente os seguintes itens:
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
ARROZ TIPO 1 BRANCO
6 kg
AÇÚCAR CRISTAL
5 kg
FARINHA DE MANDIOCA
2 kg
ÓLEO DE SOJA
2 latas
MACARRÃO 500 GR
2 pacotes
CAFÉ A VÁCUO
500 g
MASSA DE MILHO
1kg
LEITE EM PÓ
500 g
DOCE
500 g
BISCOITO
2 pacotes
FEIJÃO DE CORDA E CARIOQUINHA
6 kg
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Empresa poderá entregar a cesta básica diretamente ao Empregado no seu local de trabalho ou poderá autorizar o empregado a retirar a referida cesta junto aos estabelecimentos credenciados, indicados pelos empregadores, mediante a apresentação do Cartão Alimentação que poderá ser fornecido pela Empresa única e exclusivamente para este fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado verifique alguma irregularidade no estado de conservação de item da cesta básica, deverá solicitar a substituição deste, junto ao empregador ou estabelecimento credenciado, o qual deverá proceder à troca, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento da cesta básica, para solicitar substituição prevista no parágrafo anterior, sob pena de ficar o empregador desobrigado da substituição do item.
PARÁGRAFO QUARTO - Verificada a escassez no mercado de quaisquer dos produtos da cesta básica, indicados no caput desta cláusula, as Empresas poderão fazer a substituição por outros similares e de mesma qualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALMOÇO OU JANTAR
A empresa fornecerá diariamente, em estabelecimento escolhido pela mesma, almoço em favor do empregado que estiver trabalhando no horário compreendido entre 12h00min às 13h00min horas ou jantar em favor do empregado que estiver trabalhando no horário após às 19h00 horas, com a seguinte composição básica:
Arroz
Feijão
Macarrão
Farofa
Salada de Verduras
Carnes
Suco
Doce
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os empregados autorizam desde já o desconto de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salario, para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE GRATUITO
Sempre que a atividade do empregado se desenvolver em locais onde não circulam transportes coletivos, ou quando for concluída ou cessada a circulação dos mesmos, a empresa colocará a sua disposição meio eficaz e seguro de locomoção, considerando o tempo de deslocamento em horas itinerante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
O vale–transporte devido aos empregados serão entregues pela empregadora, semanalmente, exceto nos casos em que a empresa fornecer transporte aos mesmos. O desconto de até 4% (quatro por cento) do vale incidirá sobre o piso do empregado, proporcional aos vales oferecidos dos dias trabalhados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FARMÁCIA
A empresa celebrará convênio para fornecimento de medicamentos aos seus empregados, que autorizam o desconto em folha de pagamento. A critério exclusivo do empregador o referido desconto poderá ser parcelado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As partes estabelecem como direito dos empregados o plano de saúde hospitalar/ambulatorial, devendo a empregadora contratar prestadora de serviço devidamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar
PARAGRAFO PRIMEIRO – A empresa arcará com 65%(Sessenta e cinco porcento) dos custos do plano ambulatorial/hospitalar com obstetrícia e acomodação em enfermaria do Hap Vida.
PARAGRAFO SEGUNDO – Os empregados autorizam desde já o desconto de R$ 0,01 (um centavo de real) de seu salario, para efeito de percepção dos benefícios acima referidos.
PARAGRAFO TERCEIRO – O presente beneficio é facultativo, podendo o empregado recusá-lo de forma expressa e escrita. Sendo-lhe facultado aderir, posteriormente, a qualquer momento.
PARAGRAFO QUARTO – Os dependentes do empregado podem aderir o plano de saúde, mas sem qualquer custo para a empregadora
PARAGRAFO QUINTO – entende-se como plano a exclusiva importância da vida segurada, logo, excetuadas as coparticipações e vida de dependentes.
PARAGRAFO SEXTO – A Braslimp como membro do SETCARCE formalizará o contrato de convenio com a operadora, com anuência do SINDICAM, no prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura do acordo.
PARAGRAFO SETIMO – A Braslimp terá 90 (noventa) dias para aderir ao plano de saúde determinado neste acordo, podendo aderir ao plano através do convenio realizado entre SETCARCE E OPERADORA DE PLANO DE SAUDE, a partir da data da homologação da convenção.
PARAGRAFO OITAVO – Os benefícios acima mencionados concedidos pela Braslimp não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
A empresa concederá auxílio funeral a ser pago ao dependente ou dependentes do empregado falecido durante a vigência do contrato de trabalho, em quaisquer circunstâncias, o custeio em valor equivalente a 2 (dois) pisos salariais do motorista, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a apresentação do atestado de óbito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As interrupções ou suspensões de contrato de trabalho, de responsabilidade exclusiva do empregador, não serão descontadas nem compensadas posteriormente em jornada de trabalho, salvo se contar com a anuência do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
A todo empregado suspenso ou advertido disciplinarmente, será entregue um expediente escrito com os motivos da punição e que será assinado pelo empregado e também pelo encarregado administrativo da empresa. Recusando-se o empregado a assinar, o expediente será validamente assinado por duas testemunhas .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A Braslimp aplicará as seguintes jornadas semanais de trabalho: jornada de 44 horas semanais, bem como a previsão de escala de trabalho de 5 (cinco) dias trabalhados por 01 (hum) de folga, 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de folga e/ou 06 (seis) dias trabalhados por 01 (hum) de folga.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Serão aplicadas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada e sem supervisão contínuos, já contratados ou que vierem a serem contratados, as disposições do artigo 62, I, da CLT, com exceção dos motoristas e ajudantes que se submetem ao disposto na Lei n 13.103/2015.
PARAGRAFO SEGUNDO – A Braslimp poderá adotar para seus empregados o regime de turnos de revezamento, nos termos do inciso XIV do artigo 7°, da Constituição Federal.
PARAGRAFO TERCEIRO – Para controle da jornada de trabalho, a Braslimp poderá se utilizar de sistema alternativo ao estabelecido pela Portaria n° 1510/2009, desde que atenda o que determina a Portaria n° 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o “Banco de Horas”, entre a EMPRESA e o seu EMPREGADO, mediante compensação, que será regido pelas seguintes condições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O excesso de horas de trabalho em 01 (hum) dia será compensado pela diminuição em outro, de maneira que não exceda, no período de 06 (seis) meses, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas no art. 7º, XIII, da CF/88, a contar da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O controle de horas deverá ser individual;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se, no final do prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura desta Convenção ou da data de novas admissões, existirem saldos de horas em favor do EMPREGADO, estas serão pagas como horas extraordinárias, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal; se, existirem saldos em favor do EMPREGADOR, serão absolvidas e desconsideradas pelo mesmo;
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de demissão imotivada (sem justa causa), os saldos serão calculados conforme previsto no § 3º, desta Cláusula; se, a demissão for motivada ou houver pedido de demissão pelo EMPREGADO, os saldos serão pagos ou descontados, respectivamente, conforme a situação.
PARÁGRAFO QUINTO – A compensação a ser efetuada deverá ser comunicada ao empregado, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, para evitar o deslocamento desnecessário do empregado a empresa.
PARAGRAFO SEXTO – Não se compensará horas extras trabalhadas em 1 de Janeiro, 1 de Maio, 7 de Setembro, 12 de Outubro e 25 de Dezembro.
PARAGRAFO SETIMO – Não se aplica o banco de horas em relação ao trabalho do empregado menor de 16 anos.
PARAGRAFO OITAVO – Fica facultado o estabelecimento de jornada de trabalho em domingos ou feriados, com a devida compensação, nos termos da Portaria 945 MTE.
PARAGRAFO NONO – Fica acordado que a quantidade máxima de horas acumuladas no Banco de horas não poderá exceder a trinta e seis (36) horas mensais e / ou duzentas horas (200) horas no semestre. O excedente, se houver, será pago, na folha do mês seguinte, como hora extra.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para abonar as faltas ao serviço por motivo de saúde, a empresa aceitará como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos ou dentistas da empresa e, inexistindo estes, os fornecidos pelo serviço médico da categoria profissional, desde que este mantenha convênio com a Previdência Social.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao trabalhador estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que pré avisada à empresa até 48 (quarenta e oito) horas antes, no mínimo, e subordinado a comprovação posterior, pelo empregado, no mesmo prazo, em ambos os casos por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada normal de trabalho, durante o período letivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa concederá as férias de seus empregados comprovadamente estudantes, em períodos que coincidam com as férias escolares, e desde que tal benefício seja solicitado pelo empregado, por escrito, com a antecedência mínima de sessenta dias, acompanhado de comprovante de freqüência escolar.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORA EXTRA
Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte, tais como, leis de restrições a circulação de veiculos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcações, centro de distribuição, supermercados, acidentes de transito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas, quebra ou defeitos mecânicos nos veiculos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT.
As partes se ajustam, para fins do quanto previsto no artigo 7°, incisso XII da Constituição Federal, no sentido que tem plena validade, os acordo individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os motoristas terão sua jornada, tempo de direção, intervalos, tempo de espera, tempo de reserva controlados nos termos dispostos na Lei 13.301/2015
PARAGRAFO SEGUNDO – A empresa poderá determinar que o motorista cumpra jornada normal de 8(oito) horas, sem jornada extraordinária, cabendo ao empregado a obrigação do controle.
PARAGRAFO TERCEIRO – É responsabilidade do motorista a observância do tempo de direção e de descanso obrigatório previstos na Lei 13.301/2015
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As férias deverão ser pagas pela empresa até o 10 décimo mês imediatamente após o término do período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro.
PARAGRAFO ÚNICO – Fica convencionado que o inicio do período de férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o sábado ou domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado, desde que o primeiro dia oficial de férias caia em um dos mencionados dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VESTIÁRIOS
O empregador manterá nos locais de trabalho, local destinado a mudança, ou troca de roupas, dotados de reais condições de higiene e asseio.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO (EPI)
Aos trabalhadores que executam suas tarefas no serviço de coleta de limpeza urbana, serão oferecidos pela empresa gratuitamente 3 (três) uniformes completos por ano e os equipamentos de proteção necessários (EPI ), tais como luvas, botas e/ou tênis e outros. Dois outros uniformes completos poderão ser entregues ao empregado gratuitamente, para o mesmo período de um ano, caso fique comprovado desgaste natural dos anteriores entregues. Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido por qualquer motivo, antes de terminado o período a que se destinam os uniformes um ano, fica o mesmo obrigado a devolvê-los, ou indenizá-los, através de descontos em verbas trabalhistas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os equipamentos são os constantes na tabela abaixo:
EPI
Máscara Filtradora
Luvas PVC
Bota Cano Longo Impermeável
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho, imediatamente após a ocorrência até o local de efetivação do atendimento médico, e na impossibilidade de deslocamento do acidentado o transporte será estendido até a sua residência, desde que ocorra em horário de trabalho e que seja em decorrência do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
Ficarão facilitadas aos Diretores do Sindicato dos Trabalhadores, visitas à administração da empresa, a fim de tratar de assuntos relacionados com a sua categoria e seus associados, desde que previamente agendados e nos horários destinados à repouso e/ou alimentação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
A empresa fornecerá ao Sindicato Profissional cópias das guias de recolhimento da contribuição sindical, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o respectivo recolhimento em rede bancária, e desde que o referido sindicato promova o recebimento das cópias junto a empresa.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
A empresa se obriga, salvo oposição, a descontar de seus empregados 2% (dois por cento) do salário base efetivamente recebido no mês de Julho de 2015 , devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sindicato Profissional até o 5° (quinto) dia do mês subsequentes ao efetivo desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que desejar se opor ao desconto previsto no “caput” desta cláusula deverá fazê-lo, perante o sindicato, até 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa deverá remeter cópia da relação nominal dos empregados descontados ao Sindicato Profissional, bem como os respectivos valores dos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SOCIAL
Fica pactuado que a empresa efetuará o desconto de 2% (dois por cento) do salário base de todos os empregados associados ao Sindicato Profissional, desde que por eles devidamente autorizados.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa, por hipótese alguma, recusarão as autorizações para desconto das mensalidades dos sócios da entidade profissional, nem poderão induzi-los a cancelar suas sindicalizações.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço, em local por ela determinado, para afixação de comunicações da categoria, desde que não contenham ofensas a qualquer pessoa/empresa e que não tenha caráter político partidário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, asempresas permitirão as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado que todos os membrosda Diretoria Executiva do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da EntidadeSindical Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive osadicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício desuas funções na empresa empregadora, limitando-se a 1(um) empregado por empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembleia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30(trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos, limitando-se a 1(um) empregado por empresa.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS VANTAGENS PREVISTA NO ACORDO COLETIVO
As vantagens decorrentes da assinatura do presente instrumento normativo serão pagos na folha de pagamento de novembro de 2015.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes signatárias negociarão a solução antes de adotarem qualquer outro procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de não se chegar a acordo, estabelece-se o valor único de R$ 834,20 (setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos) como multa por descumprimento do acordo, independentemente do número de empregados atingidos, reversível à parte prejudicada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado, o direito de ajuizar causas, caso em que não se aplicará o disposto no parágrafo primeiro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias por ventura resultantes da aplicação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes acordantes.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS CLÁUSULAS DA CCT
As cláusulas dispostas na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT não se aplicam à BRASLIMP em razão da celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, considerando-se o princípio do conglobamento das cláusulas aqui pactuadas.
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ANTONIO CLETO GOMES
Procurador
BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR ARRUDA
Procurador
BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
FRANCISCO GUILHERME DE AGUIAR FILHO
Procurador
BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
JOSE TAVARES FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MUDANCAS, BENS E CARGAS DO ESTADO DO CEARA - SINDICAM/CE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE NEGOCIAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.