SEEDESP-SIND DOS EMPREG COND EM EMP DIS GEN ALI REM JORN REV GAS MAT ESC PCS ACESS VEIC MAT CONST SUC MAT P REC LOC PREST SERV VEIC DO EST DE SP, CNPJ n. 02.292.083/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WALTER JOSE DOS SANTOS;
E
SIND MICROEMPRESAS E EMP PEQ PORTE DE PREST SERV DO ESP, CNPJ n. 61.183.307/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALAN LUCAS DE CARVALHO DAVID;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES EXCLUINDO-SE AS CATEGORIAS REPRESENTADAS ESTATUTARIAMENTE PELOS SINDICATOS PREVISTOS NO CADASTRO ATIVO DESTA ENTIDADE JUNTO AO MTE , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MINIMOS
As empresas sediadas nas cidades do Estado São Paulo, observarão os pisos salariais mínimos estabelecidos nesta convenção Coletiva de Trabalho os quais passam a vigorar a partir de 1º de outubro de 2019, desde que cumprida a jornada normal de trabalho de 220 horas mensais, 44 horas semanais e 7,33 horas diárias e obedecerão aos seguintes valores:
§ Único - O reajuste salarial dos empregados admitidos de 01/10/18 até 30/09/19, será proporcional na razão de 1/12 avos por mês, e incidirá sobre o salário de admissão, entendendo-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias e respeitado o piso salarial normativo da função.
TABELA I - Pisos Normativos para EPP’s.
Função Salário Mensal
MOTORISTA
R$ 1.933,70
OP.EMPILHADEIRA
R$ 1.933,70
OFICIAIS DE MANUTENÇÃO
R$ 1.933,70
TECNICOS DE MANUTENÇÃO
R$ 1.933,70
CONDUTOR DE VEICULO DE PEQUENO PORTE
R$ 1.800,70
½OF.DE MANUTENÇÃO
R$ 1.464,10
AJUD. DE CAMINHÃO
R$ 1.464,10
DEMAIS FUNÇÕES (SERVIÇOS GERAIS)
R$ 1.183,90
ADMINISTRATIVOS QUALIFICADOS
R$ 1.461,50
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários normativos (Pisos Salariais) dos trabalhadores serão reajustados, em 1º de outubro de 2019, no percentual de 5,00% (cinco por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 1º de outubro de 2018:
§ 1º Os salários vigentes em 1º de outubro de 2018 que estejam com valor superior ao salário normativo (piso salarial) serão reajustados em 1º de outubro de 2019, no percentual de 3,5% (três virgula cinco por cento).
§ 2º Com o reajuste acima, ficarão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período de 01/10/2018 a 30/09/2019, EXCETO, as alterações salariais resultantes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, ajustes de quadro de salários, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO - REPIS 2019/2020 – MEDIANTE ADESÃO
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s), conforme previsto no art. 179 da Constituição Federal e na Lei nº 123/06 fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado - REPIS, respeitando se os salários definidos na tabela II que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
§ 1º – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Microempreendedor Individual (MEI) com faturamento anual igual ou inferior R$ 81.000,00 (oitenta e mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados.
§ 2º - Fica estabelecido que nenhum salário nominal/h poderá ser inferior aos pisos salariais desta CCT.
5.1) REGRAS GERAIS PARA ADESÃO – O estabelecimento interessado deverá, individualmente, formalizar sua adesão para a obtenção de autorização para a aplicação desta cláusula, para cada estabelecimento interessado, por meio de requerimento enviado ao SIMPRES, conforme modelo disponível no site www.simpres.com.br , contendo as seguintes informações:
a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo, número de empregados e identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável;
b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), ou MICROEMPRESA (ME), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS;
c) declaração de compromisso e comprovação do cumprimento integral das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
§ 1º – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos as entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2019/2020, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos a contar da data do protocolo do requerimento. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º – A falsidade de declaração ou descumprimento das cláusulas previstas nesta convenção coletiva de trabalho, ocasionará a suspensão imediata da autorização, devendo o SIMPRES convocar a empresa para regularizar a situação, sob pena da revogação da autorização concedida, sendo imputado à empresa o pagamento das diferenças salariais apuradas entre as tabelas I e II.
§ 3º – A empresa apresentará seu Certificado de Adesão como meio de prova para demonstrar sua autorização para aplicação do REPIS 2019/2020, perante o Ministério do Trabalho e Emprego e/ou comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho.
§ 4º – As renovações de adesões ou novas adesões ao REPIS para o período convencional poderão ser efetuadas a partir de 1º de outubro de 2019, independentemente da data da assinatura da próxima Convenção, nos termos da cláusula que estabelece a vigência desta norma, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos.
§ 5º – A aplicação do sistema de Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS, não implicará em equiparação salarial, e não prejudicará os empregados já existentes antes da adesão.
§ 6º –As empresas associadas do SIMPRES que efetuarem o recolhimento da contribuição prevista na cláusula denominada “ REEMBOLSO DE DESPESAS DE NEGOCIAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL ” ficam isentas do pagamento do ressarcimento de despesas da entidade em função dos serviços prestados na aplicação desta cláusula.
§ 7º –O SIMPRES encaminhará mensalmente ao Sindicato de Empregados, para fins estatísticos, a relação das empresas que receberam o Certificado de Adesão à esta clausula.
§ 8º - A prática do REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO - REPIS sem a devida autorização dará ensejo ao pagamento da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado, revertida em favor dos sindicatos convenentes, sendo ainda obrigada à empresa ao pagamento das diferenças salariais, entre as tabelas I e II, apuradas na vigência desta Convenção a cada empregado prejudicado, e o recolhimento dos encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista.
5.2) CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO – Atendidos todos os requisitos, as empresas solicitantes, receberão o certificado de enquadramento no regime especial de pisos simplificados (CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2019/2020), assinados em conjunto pelos sindicatos convenentes, com validade de seis meses, renovável durante a vigência da presente norma coletiva, que dá direito a prática de pisos salariais com valores diferenciados previstos nesta convenção coletiva de trabalho, desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada normal de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicados proporcionalmente nas jornadas inferiores.
§ 1º – A adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada até o dia 08/11/2019. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da data do requerimento. Excepcionalmente, em situações justificadas, a data limite poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários.
TABELA II - Pisos Normativos para MEs e MEIs
MOTORISTA
R$ 1.896,85
OP.EMPILHADEIRA
R$ 1.896,85
OFICIAIS DE MANUTENÇÃO
R$ 1.896,85
TECNICOS DE MANUTENÇÃO
R$ 1.896,85
CONDUTOR DE VEICULO DE PEQUENO PORTE
R$ 1.766,40
½OF.DE MANUTENÇÃO
R$ 1.436,20
AJUD. DE CAMINHÃO
R$ 1.436,20
DEMAIS FUNÇÕES (SERVIÇOS GERAIS)
R$ 1.161,40
ADMINISTRATIVOS QUALIFICADOS
R$ 1.433,65
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO MENSAL – VALE
As empresas pagarão o adiantamento mensal de 40% (quarenta por cento) a todos os trabalhadores, no decorrer de cada mês, ou seja, 15 dias após o pagamento do salario mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos comprovantes de pagamento aos trabalhadores, discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
Aos trabalhadores admitidos após a assinatura desta convenção Coletiva de Trabalho será assegurado o mesmo salário de seu paradigma, após período de experiência, respeitando-se, sempre, o piso salarial vigente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - MULTAS DE TRANSITO
Ficam proibidos os descontos salariais em razão de multas de trânsito até que seja comprovada a culpa do empregado. Para tanto, a empresa deverá entregar ao empregado, com tempo hábil, a notificação para interposição de recurso.
CLÁUSULA DÉCIMA - AVARIAS
Ficam proibidos os descontos salariais no caso da ocorrência de furto, roubo, quebra de veículo e peças ou ainda avarias de qualquer espécie ao patrimônio da Empresa ou de terceiros, desde que o empregado não tenha concorrido em nenhuma hipótese para o resultado. Caso ocorra comprovação de dolo, culpa, negligência, imprudência ou imperícia por parte do empregado, o valor será integralmente descontado do mesmo, sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou criminal pelo ato praticado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Consoante ao artigo 462 da C.L.T às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho descontarão dos trabalhadores em folha de pagamento, quando oferecida à contraprestação de: seguro de vida em grupo, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênio farmácia, convênios com assistência médica, clube/associações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SINDICAIS
Os descontos das contribuições em favor do SEEDESP deverão constar nos comprovantes de pagamento dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALARIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
A s horas extras serão remuneradas com o percentual de 70% (setenta por cento) e as horas trabalhadas em DSR’s, feriados e dias já compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa que mantém jornada de trabalho noturno, horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, pagara a seus trabalhadores o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
§- Único: Nos termos do art. 73 e parágrafos da C.L.T., a hora noturna é computada à base de 52 minutos e 30 segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará quando devido aos trabalhadores o percentual de insalubridade instituído em Lei, podendo ser de 10, 20 ou 40% sobre o valor do salário mínimo regional, dependendo de análise feita por profissional habilitado para esse fim.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa pagara quando devido aos trabalhadores o adicional de periculosidade, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o salário/hora normal, ressalvado as condições mais favoráveis.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÕES E PREMIOS
Fica assegurada, a todos os trabalhadores comissionados, a média de comissões dos últimos 6 (seis) meses para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Considerando a Lei nº 10.101/2000 alterada pela lei 12.832/2013 e nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, as empresas deverão elaborar no decorrer do prazo de 90(noventa) dias da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho (1º de Janeiro de 2020 data limite) em conjunto com o sindicato profissional e trabalhadores um plano de metas para pagamento aos funcionários da participação nos lucros e resultados, referente ao exercício anterior, 2018/2019, considerado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral para todos os efeitos. Aquelas que não tiverem um plano mais favorável ficam obrigadas a pagar a cada trabalhador, com um ano ou mais na empresa até setembro de 2019, os seguintes valores e nas datas conforme abaixo:
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: R$ 489,30 (quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) em duas parcelas sendo a primeira no valor de R$ 244,65 (duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) junto com o pagamento do mês de março de 2020, e a segunda parcela no mesmo valor junto com o pagamento de mês de julho de 2020;
MICRO EMPRESAS e MEIs: R$ 300,00 (trezentos reais) em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) junto com o pagamento do mês de março de 2020, e a segunda parcela no mesmo valor junto com o pagamento de mês de julho de 2020.
§ - Único - Para os trabalhadores com menos de um ano de empresa, até setembro de 2019, o pagamento será feito de maneira proporcional aos meses trabalhados, considerado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho como mês integral para todos os efeitos. Desses valores, as empresas descontarão o percentual de 10% (dez por cento) de cada parcela e recolherão ao SEEDESP em guias próprias fornecidas pela entidade, ou emitidas através do site do sindicato www.seedesp.org.br .
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA BASICA
As empresas fornecerão aos seus empregados, inclusive aos que tiverem até três faltas não justificadas no mês anterior, mensal e gratuitamente, até o dia 5 (cinco) de cada mês, entendendo-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, uma cesta de alimentos, contendo os seguintes itens:
10 kg arroz longo fino tipo 1
01 lt. c/ 140g. de ervilhas
04 kg feijão carioca tipo 1
0,5 kg farinha de mandioca
05 kg açúcar refinado
05 lt c/900ml óleo de soja
01 kg café moído (selo Abic)
02 Pct. C/200g biscoito doce
02 Pct. C/500g macarrão espaguete
01 Achocolatado c/ 200g
02 Polpas de extrato de tomate c/520g
0,5 kg fubá
01 kg farinha de trigo
02 lt c/135g sardinha em conserva
01 kg leite em pó
01 lt c/300g goiabada
02 Pct. Biscoito Cream Cracker
01 kg sal refinado
§ Único: É facultada a empresa, em substituição a cesta básica, fornecer vale alimentação, cheque supermercado, desde que aceito na região, ou em espécie, no valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
Além do fornecimento da Cesta Básica fica assegurado, aos trabalhadores, nas empresas com mais de 10 (dez) empregados o fornecimento de vale refeição no valor facial de R$ 19,40 (dezenove reais e quarenta centavos) por dia trabalhado para sua alimentação.
§ 1º - As empresas que fornecerem alimentação no local de trabalho estão isentas do fornecimento do vale refeição, sendo proibido o fornecimento de marmitex.
§ 2º - Aos trabalhadores que prestarem serviços externos que impliquem em pernoite fora de seu domicílio será garantida uma diária suficiente para cobrir despesas com alimentação, hospedagem e transporte, com posterior comprovação das despesas havidas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale transporte a todos trabalhadores, sendo facultado a empresa o fornecimento do valor em dinheiro.
§ Único : Ocorrendo aumento de tarifa no decorrer do mês a empresa complementará o valor acrescido no próprio mês.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ESTUDO
As empresas poderão pagar aos seus funcionários um valor ajustado entre as partes, a título de Auxilio Estudo, para custear as mensalidades escolares, no todo, ou em parte, sem que haja incorporação ao salário e sem qualquer incidência tributária.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVENIO MEDICO
As empresas poderão contratar para todos os seus empregados representados nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o serviço de Convenio Médico, sendo facultado o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade em seu salário. No caso de inclusão de dependentes a empresa se obriga a descontar em folha os valores excedentes.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
As Empresas continuarão pagando às Empregadas nos termos da portaria 3.296 de 03/09/86, a título de reembolso creche, o percentual de 20% (vinte por cento) do piso salarial da função, por filho menor até completar 06 (seis) anos de idade, nos auxílios concedidos até 30 de setembro de 2018 sem a obrigatoriedade de comprovação de despesas.
§ Primeiro – Para os auxílios concedidos a partir de 1º de outubro de 2018, as empresas pagarão a título de reembolso creche, o percentual de 20% (vinte por cento) do piso salarial da função, por filho menor até completar 01 (ano) ano de idade, sem a obrigatoriedade de comprovação de despesas.
§ Segundo - O pagamento do Reembolso Creche não tem natureza salarial, e não integrará os salários para qualquer fim;
§ terceiro - As empresas que tenham convênios firmados com creches para esse fim estarão isentas deste pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A empresa contratará obrigatório e gratuitamente apólice de seguro de vida em grupo para todos os funcionários com valor mínimo do capital segurado de 10 (dez) vezes o piso salarial, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral em caso de morte acidental ou natural, ou invalidez permanente, sendo proibido qualquer desconto a esse título. A empresa assumirá o pagamento da indenização caso não contrate o seguro.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência obedecerá ao prazo máximo de 90(noventa) dias, sendo que no caso de trabalhador readmitido, este ficará desobrigado de cumpri-lo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGACOES - ASSISTENCIA
No intuito de minimizar e/ou evitar demandas trabalhistas , a assistência as homologações dos empregados demitidos serão gratuitas e deverão ser realizadas, no sindicato profissional, desde que exista na localidade sub sede da entidade.
§ 1º - Não havendo subsede na localidade o termo de rescisão do contrato de trabalho deverá ser enviado ao sindicato por meio eletrônico para conferencia das verbas pagas.
§ 2º - As empresas se obrigam a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
§ 3º – O descumprimento dos prazos previstos no artigo 477 da CLT por parte do empregador acarretara a empresa a multa estabelecida no § 8º do mesmo artigo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados com, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, será pago além do aviso prévio legal, indenização de mais 15 (quinze) dias, que será paga em pecúnia.
§ Único - Na hipótese de aviso prévio indenizado, respeitando decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), e do Superior Tribunal e Justiça (STJ - RE- 1.198.968 - SC 010/0114527-1), não incidirá sobre este valor contribuição previdenciária, nem do empregado, nem da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO AVISO PREVIO
Os empregados dispensados sem justa causa terão direito ao acréscimo de 03 (três) dias, no aviso prévio legal, por ano completo de serviço (doze meses completos) na mesma empresa, conforme lei 12.506 de 11 de outubro de 2011.
§ 1º - Os dias, referentes ao acréscimo estabelecido no “caput” desta cláusula deverão ser obrigatoriamente indenizados, podendo ser exigido o labor do empregado somente nos primeiros trinta dias do aviso prévio.
§ 2º - A projeção do aviso prévio proporcional indenizado deverá obedecer a legislação vigente.
§ 3º - Em caso de aviso prévio cumprindo, este limitado a trinta dias com a redução de duas horas diárias; o prazo para pagamento das verbas rescisórias será no dia seguinte ao término deste, independentemente de quantos dias restantes houverem para serem indenizados.
§ 4º - Na hipótese de aviso prévio indenizado, respeitando decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), e do Superior Tribunal e Justiça (STJ - RE- 1.198.968 - SC 010/0114527-1), não incidirá sobre este valor contribuição previdenciária, nem do empregado, nem da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurado na forma do artigo 391 e seguintes da C.L.T. e artigo 7º inciso XVlll da C.F. a estabilidade da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
§ Único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA
O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 dias após a alta.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Os empregados que contarem com 02 (dois) anos completos de serviços na mesma empresa, terão assegurado a garantia de emprego durante ao período de 24 (vinte e quatro) meses que antecedem o direito de requerimento de sua aposentadoria. Adquirido o direito à estabilidade cessa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS LEI 9.601/1998
Será facultada a implantação de Banco de Horas, sendo que a empresa que o desejar implantar deverá protocolar uma via do mesmo juntamente com a relação de assinatura dos trabalhadores envolvidos, no Sindicato Profissional
1 - O Banco de Horas, através da Lei 9.601/98 e Artigo 59 da CLT permitirá a redução ou aumento da jornada diária e semanal de trabalho e consequentemente, a criação do sistema de crédito/débito de horas produzidas, exceto os trabalhos realizados nos sábados, domingos e feriados, que não forem objeto de folga compensatória e se regerá pelas seguintes regras.
2 – O acordo de Banco de Horas , deverá especificar se abrange toda a empresa ou setor especifico;
3 – O saldo credor das horas extras do mês, será pago na folha de pagamento do respectivo mês, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da quantidade de horas, a título de horas extraordinárias, com adicional de 70% (setenta por cento);
4 – O saldo credor restante, de 50% (cinquenta por cento) das horas extras do mês, será levado a crédito do Banco de Horas para compensação no prazo máximo de 6 (seis) meses; conforme definido na alínea seguinte;
5 – No final do período adotado, as horas a crédito dos empregados deverão ser pagas, a título de horas extraordinárias com o adicional de 70% (setenta por cento), enquanto que as horas a débito serão transferidas para o período de compensação seguinte;
6 – Caso o trabalhador venha solicitar demissão, ou ser demitido do emprego, antes de esgotado o período fixado de vigência deste Acordo de banco de horas, fica a Empresa obrigada a contabilizar o total de horas a crédito e o total de horas a débito verificadas no período, sendo que, se houver saldo a crédito, essas horas deverão ser remuneradas como horas extraordinárias, com adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho; e, na hipótese de se verificar saldo de horas a débito do trabalhador, essas horas não serão descontadas em sua rescisão contratual.
7 – Conforme disposto no artigo 59, parágrafo 2º da C.L.T a jornada diária pode ser prorrogada por no máximo duas horas, sendo a jornada normal fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
8 – As horas excedentes em um dia, serão compensadas em outro dia, de maneira que, num período de 6 (seis) meses, não exceda à soma das jornadas semanais previstas na alínea anterior;
9 - As horas não trabalhadas em um dia serão compensadas na proporção uma por uma, nos dias e horários determinados pela empresa. Os funcionários deverão ser comunicados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
10 - A utilização de saldos de horas a crédito/débitos depositados no Banco de Horas demandará prévio aviso de 48 (quarenta e oito) horas da empresa para o empregado e deste para com a empresa, salvo em casos de urgência ou necessidade imperiosa, quando as partes poderão acordar prazo menor;
11 – Os funcionários com débito de horas deverão compensá-las dentro do período de 6 (seis) meses. Caso a empresa não determine um período apropriado para compensação, as mesmas serão transferidas para o período de compensação seguinte;
12 – Os trabalhos realizados nos domingos e feriados e dias já compensados, que não forem objeto de folga compensatória, não farão parte do Banco de Horas e portanto, deverão ser pagos mensalmente com acréscimo de 100%;
13 – A empresa deverá manter em seus arquivos e também divulgar mensalmente aos funcionários, o demonstrativo individual de horas acumuladas a crédito ou débito;
14 – A vigência do acordo será por prazo máximo de 12 meses, respeitado a vigência da convenção coletiva.
15- A prática do REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS sem a devida Autorização dará ensejo ao pagamento da multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por empregado, a favor deste, uma única vez, na vigência desta Convenção.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSENCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário conforme legislação em vigor;
a) até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
b) até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento; em ocorrendo dia de sábado, os 03 (três) dias serão contados a partir de segunda-feira, inclusive;
c) a licença paternidade será de 05 (cinco) dias.
§- 1º - Além das ausências justificadas previstas em Lei, os empregados condutores de veículos automotores terão abonados pela empresa os dias necessários para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, sendo esses dias previamente acordado entre a empresa e o empregado.
§- 2º - A empregada mãe que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, poderá justificar sua ausência por declaração médica de acompanhamento e/ou atestado médico do filho, comprovada nos termos da cláusula referente a “Atestados Médicos e Odontológicos” e terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 5 (cinco) dias, durante o respectivo período de vigência da presente Convenção.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATRASOS – TOLERÂNCIA
Conforme o § 1º do artigo 58 da CLT e a sumula 366 do TST, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIAS
As empresas comunicarão aos trabalhadores com 30 (trinta) dias de antecedência a data do início das férias, sendo a mesma concedida no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o vencimento e com acréscimo de 1/3 constitucional. O início do descanso das férias será sempre, no máximo, até o terceiro dia útil da semana.
§- Único- Fica assegurada ao empregado no retorno do período de gozo das férias uma estabilidade de 30 dias que poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
Licença Aborto
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA EM CASO DE ABORTO
Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado, a Empregada terá direito a uma estabilidade de 75 (setenta e cinco) dias, contados a partir da data do aborto, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
§ 1º - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
§ 2º - O benefício previsto no caput, não se aplica nos casos de contrato de experiência ou por prazo determinado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE EPIS
Quando necessários equipamentos de segurança ao desenvolvimento do trabalho as empresas fornecerão os equipamentos gratuitamente aos empregados
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes e proteção for exigido pelas empresas, estas ficam obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio, ou mau uso.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO A ACIDENTES – CIPA
As empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA, na forma estabelecida pelas NR’s 05 e 18 (Portaria 3.214/78).
§ 1º: A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA vigente, e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.
§ 2º: As empresas deverão encaminhar atas das eleições à Entidade Sindical Laboral, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a realização das eleições, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
§ 4º: As empresas enviarão cópia das Atas da Instalação e Posse da CIPA e das reuniões mensais para o Sindicato.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES TOXICOLOGICOS
Durante o curso do contrato de trabalho dos empregados, Motoristas, será de responsabilidade exclusiva da empresa o custeio dos exames à que alude a LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015, artigo 168 da CLT, Portaria do M.T.E n. 945 de 01/08/2017 e Resolução nº 583, de 23 de março de 2016 do Contran.
§ 1º – Em caso de necessidade de exames periódicos, admissional ou demissional em não estando ainda realizados os referidos exames de adequação para a validação da CNH do empregado, as empresas custearão, às suas expensas, a realização destes.
§ 2º – A empresa cientificará o empregado do dia e hora em que deverá ser realizado estes exames, configurando mau procedimento a recusa do mesmo em comparecer ou sujeitar-se aos mesmos.
§ 3º – Os períodos em que o empregado estiver realizando estes exames será considerado de efetivo trabalho, e não poderá ser descontado dos salários do mesmo, tampouco ser-lhe apontada ausência injustificada ou aplicada qualquer punição em razão desta ausência.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MEDICOS/ODONTOLÓGICOS:
Serão reconhecidos pelas empresas, os atestados médicos/odontológicos emitidos pelo ambulatório do SEEDESP, ou seus conveniados, para justificação de ausência do empregado.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão sem prejuízo da remuneração, um diretor do sindicato ou suplente, e uma vez por mês, com data estipulada em comum acordo entre empresa e sindicato, a empresa proporcionará local e meios adequados para a sindicalização dos trabalhadores neste representados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical facultativa conforme artigo 582 da CLT, as empresas enviarão ao sindicato da categoria profissional, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos seus empregados discriminando função, salário e valor da contribuição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas no valor de R$ 22,00 (vinte e dois) reais recolhendo o montante em favor do SEEDESP, até o 5º dia do mês subsequente, em conta corrente da entidade, desde que observado o artigo 545 da CLT.
§ Único: A empresa apresentará aos empregados já em atividade e aos que vierem a ser admitidos a proposta de filiação ao sindicato, sendo que no caso de filiação a empresa preencherá todos os dados necessários e enviará ao sindicato, devidamente assinado pelo empregado, para emissão da carteira de associado, com a qual o mesmo terá acesso aos benefícios oferecidos pela entidade e, ficará isento das demais contribuições previstas nesta norma, exceto daquela que tiver caráter compulsório.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HONORÁRIOS SINDICAIS DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS, PELOS BENEFÍCIOS
De acordo com o aprovado na assembleia geral dos trabalhadores ASSOCIADOS e NÃO ASSOCIADOS, realizada em 22 de junho de 2019, de acordo com o no Enunciado 24 de 27/11/18 da CCR do Ministério Público do Trabalho, e de conformidade com a constituição Federal no artigo 8º e incisos e Art. 513, alínea “e” CLT, - traz em seu conceito a “prerrogativas” dos sindicatos, impor contribuições pela representatividade da categoria e pelas conquistas, como segue:
a) a primeira prerrogativa dos sindicatos é a representação dos interesses da categoria e de seus associados;
b) segunda prerrogativa, a representação no geral, ou seja, Firmar Convenção Coletiva de Trabalho para toda a categoria e não somente para os seus associados. Logo esta representação sindical em seus conflitos nas negociações coletivas tem o caráter e a eficácia “Erga Omnes”. Na assembleia geral convocada para todos da categoria estarem presente para aprovar as cláusulas elencadas, foi incluída a cláusula da contribuição, foi aprovada a pauta reivindicatória na íntegra, os presentes exerceram livremente o seu direito da Oponibilidade “Erga Omnes”, cabendo a todos os demais, o dever de respeitar o exercício de tal direito, uma vez que os benefícios serão abrangentes a todos.
c) fica esclarecido para efeito desta Cláusula, que a Assembleia Geral Extraordinária na qual, registrou a participação de associados e não associados, deliberou pela fixação de honorários sindicais para os trabalhadores não associados em 2,5% (dois virgula cinco por cento) de sua remuneração mensal ou R$ 25,00,o que for menor , para qualquer faixa salarial a ser recolhido em favor da Entidade Profissional até o dia 05 (quinto) dia util do mês subsequente ao desconto, em guias apropriadas fornecidas pelo sindicato de empregados.
d) DIREITO DE OPOSIÇÃO E RENÚNCIA
Fica garantido ao empregado não associado ao sindicato, opor-se aos termos desta cláusula, renunciando os benefícios estabelecidos na presente - CCT- Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 1º - O direito de oposição a cobrança destes valores, poderá ser exercido ou renunciado a qualquer tempo na vigência da presente convenção, desde que em até 10(dez) dias antes da data da sua efetivação.
§ 2º - Sujeita à exclusiva vontade do trabalhador, a qual não poderá ser objeto de qualquer intervenção ou imposição pelo empregador, poderá o mesmo renunciar à totalidade dos benefícios assegurados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção da aplicação do reajustamento normativo pela variação do INPC acumulado na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho anterior;
§ 3º - Para a comprovação da manifestação de vontade neste sentido, deverá o trabalhador protocolar na empresa, em carta modelo padronizada, solicitado pelos trabalhadores por telefone ou e-mail ao SINDICATO para tal fim, com firma reconhecida, da qual deverá conter, necessariamente, a qualificação do trabalhador, nome, cpf e profissão, e, da empresa, razão social e cnpj, em duas vias. Na carta de oposição deverá constar expressamente estar o trabalhador ciente de que, com seu exercício, está abrindo mão de todos os direitos sociais e econômicos assegurados pela convenção, tais como, acréscimos especiais para horas extras e adicional noturno, assistência médica e odontológica, salários normativos, aumentos reais e outros.
§ 4º - Cópia desta carta de oposição, devidamente protocolada na empresa, deverá ser pelo mesmo protocolada ou enviada via postal para o sindicato, para ciência, com comprovação ao empregador do envio da mesma ao ente sindical;
§ 5º - Até o efetivo envio desta correspondência ao sindicato, todos os benefícios convencionais são considerados devidos, assim também a contraprestação honorária ao sindicato;
§ 6º - Enviada tal correspondência ao sindicato, observada a forma e o prazo dos parágrafos acima, a renúncia aos direitos assegurados nesta Convenção Coletiva de Trabalho será admitida, independentemente de maiores formalidades;
§ 7º - Os pagamentos realizados pelo empregador após a recepção desta manifestação de vontade do trabalhador e da comprovação de seu encaminhamento à entidade sindical, que refiram-se à quaisquer benefícios pelo mesmo renunciados, terão natureza salarial, e integrarão a remuneração do trabalhador para todos os fins de Direito;
§ 8º - Para os trabalhadores não associados ao sindicato que exercerem o direito de oposição, mas que continuem beneficiando-se das conquistas econômicas e sociais desta convenção coletiva de trabalho, o valor dos honorários devidos ao SEEDESP serão no valor de R$ 220,00 (duzentos reais), a ser descontado de uma de só vez na folha de pagamento do primeiro salário já reajustado, para qualquer faixa salarial e recolhido em favor da Entidade Profissional até o dia 05 (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, em guias apropriadas solicitadas ao sindicato de empregados ou retiradas no site da entidade, www.seedesp.org.br.
§ 9º - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa inadimplente ou em atraso, assim como tomar as medidas judiciais cíveis e criminais cabível contra eventual apropriação indébita, e bem assim tomar as medidas adequadas com respaldo jurídico para repelir o cerceamento ao livre exercício da atividade sindical e eventual abuso de poder econômico e conduta antisindical, tudo com base em estritos fundamentos legais.
§ 10º - Evidenciando-se que o empregador adotou postura ou conduta que impusesse à seus trabalhadores a subscrição destas cartas de oposição, será lícito ao ente sindical profissional a adoção das medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis contra eventual crime contra a organização do trabalho cometida pelo empregador, eventual abuso de poder econômico e conduta antisindical, tudo com base em estritos fundamentos legais.
§ 11º - Por ocasião dos descontos as empresas remeterão ao SEEDESP, relação contendo nome, função, salário e valor descontado de todos os seus empregados ate o 10° dia do mês subsequente ao do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES
As empresas remeterão ao SEEDESP, por correio eletrônico ou postal até o dia 20 do mês subsequente, a relação nominal dos empregados que tenham sofrido o desconto das Contribuições previstas nesta convenção, discriminando função, salário e valor da contribuição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HONORÁRIO PATRONAL DE NEGOCIAÇÃO FIXADAS ÀS EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS
As empresas que não forem associadas ao SIMPRESP, recolherão ao sindicato, na forma aprovada em assembleia geral aberta à todas as empresas, a título de taxas referentes à contratação da entidade sindical para a representação e defesa de seus interesses na negociação coletiva com o SEEDESP, as importâncias abaixo, que deverão ser recolhidas em parcela única, até o dia 30 de novembro de 2019, conforme tabela:
Microempresas: Faturamento Anual até R$ 360.000,00
R$ 250,00
Empresas de Pequeno Porte: Faturamento Anual até R$ 4.800.000,00
R$ 500,00
Microempresário Individual-MEI: Faturamento Anual até R$ 81.000,00
R$ 100,00
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Esta contribuição será definida em Assembleia Geral e comunicada oportunamente às empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE NEGOCIAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL
Conforme definido em ata de assembleia, todas as microempresas e empresas de pequeno porte de prestação de serviços instaladas e/ou em atividade na base territorial da entidade, e beneficiadas pela presente negociação coletiva, para custeio das despesas havidas com as negociações coletivas, efetuarão o pagamento, até o dia 31 de março de 2020, em parcela única no valor de R$ 160,00(cento e sessenta reais).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS LEGAIS
Além das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam assegurados, aos trabalhadores aqui representados, todos os direitos e garantias constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, dos preceitos constitucionais regulamentados e daqueles que vierem a ser regulamentados na vigência desta, prevalecendo as condições mais favoráveis aos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Será facultado ao Sindicato Profissional a realização de procedimentos, a pedido das empresas interessadas e desde que haja concordância do empregado, com vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT).
§ 1º - O termo previsto no caput discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, e mediante apresentação de documentos solicitados pelo Sindicato Laboral, que apurará eventuais diferenças existentes. Estando tudo regular será emitido o certificado de quitação anual de obrigações trabalhistas e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. No caso de existir divergências, ou a não apresentação de qualquer dos documentos exigidos o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas não será emitido.
§ 2º - Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista, a forma de remuneração, organização, funcionamento e manutenção do departamento sindical profissional responsável pelos procedimentos que objetivam a quitação anual trabalhista, será definida pelo Sindicato Profissional.
§ 3º - Somente poderão usufruir desta cláusula as empresas devidamente regulares com as entidades sindicais convenentes.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
Havendo a ocorrência de fatos econômicos, sociais, políticos ou mudanças na legislação, que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a imediata reabertura das negociações entre as partes signatárias.
Parágrafo único – Considerando-se a iminência de ingresso em vigência da Lei nº 13.467/2017.que alterará, de forma substancial, as relações intersindicais e interpessoais entre empregado e empregador, os sindicatos convenentes desde já se comprometem à proceder a revisão do presente instrumento normativo, independentemente e de forma antecipada à data base da categoria, para adequá-la às novas diretrizes estipuladas por referida norma legal e/ou outras que a complementarem/sucederem.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FÓRUM COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho da cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas surgidas no cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que esgotadas todas as tentativas de solução amigável.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
A utilização desta convenção coletiva de trabalho por empresas e trabalhadores não associados ou não contribuintes, importara na aceitação tácita de todas as suas cláusulas e ACARRETARA o direito de cobrança pelas entidades sindicais, do valor equivalente as obrigações devidas, aprovados nas suas respectivas assembleias em todo o período do cometimento da infração, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, custas processuais e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor devido em caso de cobrança judicial, assim como as medidas criminais cabíveis contra apropriação indébita em tese, medidas adequadas para repelir o cerceamento ao livre exercício da atividade sindical ,eventual abuso de poder econômico e conduta antissindical, sem prejuízo de outras sanções.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva, e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, autarquias, empresas públicas e de economia mista ou, contratação por empresas e outros setores da iniciativa privada, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
§ 1º – A certidão será expedida pelo sindicato profissional convenente, individualmente, e para cada contratação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações sindicais.
§ 2º – Além da contribuição a que se refere o art. 607 da C.L.T., consideram-se, também, para fins de emissão da Certidão de Regularidade Sindical, as seguintes obrigações:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica) se for o caso;
b) recolhimento das importâncias de qualquer natureza devidas ao ente sindical fixadas em Assembleia Geral dos Empregados e dos Empregadores
c) Cumprimento integral desta Convenção, a ser confirmada pelas duas entidades sindicais;
d ) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente às matérias trabalhista e previdenciária.
e) Apresentação de requerimento e, a critério dos Sindicatos, fazer-se acompanhar por CND do INSS e dos recolhimentos do FGTS.
§ 3º - A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 60 (sessenta) dias, além de constituir em ilícito de natureza trabalhista, caracterizará a culpa in vigilando e, portanto, na responsabilidade do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas e sindicais da empresa contratada e, ainda, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, impugnarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 4º – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência do ato ilícito ou até mesmo comunicar o cancelamento da certidão já emitida.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade do SEEDESP para ajuizar Ação de Cumprimento conforme § único do artigo 872, Consolidado, com vistas ao cumprimento das vantagens constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho independentemente de outorga de procuração dos empregados e ou da juntada de relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA
Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do piso salarial da função vigente nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado e por cada cláusula, em caso de descumprimento das mesmas, revertendo-se o valor em benefício da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO – REVISÃO – DENÚNCIA – REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615, da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DEPOSITO E REGISTRO
E assim, por estarem justas e acertadas e para que se produzam os seus efeitos jurídicos e legais, assinam, as partes acordantes, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor, promovendo a homologação do mesmo no Ministério do Trabalho e Emprego através do sistema mediador, para fins de registro e arquivamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DA NORMA COLETIVA
Os termos e condições pactuados nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser reconhecidos por todos, inclusive Fiscalização e Justiça do Trabalho, como estabelecido no art. 7º, Inciso XXVI da Constituição Federal.
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WALTER JOSE DOS SANTOS
Presidente
SEEDESP-SIND DOS EMPREG COND EM EMP DIS GEN ALI REM JORN REV GAS MAT ESC PCS ACESS VEIC MAT CONST SUC MAT P REC LOC PREST SERV VEIC DO EST DE SP
ALAN LUCAS DE CARVALHO DAVID
Presidente
SIND MICROEMPRESAS E EMP PEQ PORTE DE PREST SERV DO ESP
ANEXOS
ANEXO I - ATA_22_06_2019_DATA BASE_2019_2020
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL_AGE_22_06_2019_DATA_BASE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.