SINDICATO DOS TRAB. EM AG. DE PROPAG. E PUBL. E SIMIL. NO ES, CNPJ n. 04.162.705/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JORGE CASSOLI;
E
SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINAPRO-ES, CNPJ n. 30.778.773/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ROBERTO CAMPOS DA CUNHA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Aplica-se e beneficia a todos os Trabalhadores em Agências de Propaganda, Publicidade, Outdoor e Similares, sindicalizados ou não , com abrangência territorial em ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial desta categoria será de R$ 956,80 (novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) a partir de 1º de Maio de 2016.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão seus salários reajustados em 4,0% (quatro por cento) a partir da data base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, a empresa dará condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição.
Parágrafo Primeiro - Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória acordada, ficará dispensada de cumprir o “Caput” desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Fica terminantemente proibido pagamento com cheque: pré-datados e de terceiros.
Parágrafo Terceiro – Fica também proibido o pagamento via deposito e/ou transferência bancária, seja on-line ou não, realizado no dia previsto para pagamento dos salários. Caso estes não permitam que o trabalhador tenha os valores de seu salário sacados no mesmo dia.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO / VALE
As empresas concederão aos seus empregados até o dia 20 de cada mês, um adiantamento salarial da ordem de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, desde que o trabalhador já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente.
Parágrafo Único - A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamentos de salários e adiantamentos, contendo a identificação da empresa, mediante timbre ou carimbo, discriminando todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, inclusive o valor do depósito de FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E DO SUBISTITUTO
Os empregados admitidos para exercer as funções de outros demitidos, perceberão após o período da experiência, salário base igual ao dos empregados substituídos.
Parágrafo Primeiro – O salário do empregado substituto, após 60 (sessenta) dias de substituição, será igual ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo Segundo – Nos casos de substituição por motivo de férias de 30 (trinta) dias, os empregados substitutos farão jus ao salário do substituído.
Parágrafo Terceiro - Estará excluído facultativamente do Caput desta clausula o trabalhador que venha a ser admitido na empresa para a qual tenha prestado serviço como temporário.
Parágrafo Quarto – Excluído facultativamente também estará do Caput desta clausula o trabalhador que venha a ser readmitido para mesma função que exerceu no tempo do seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA OITAVA - DOS COMISSSIONISTAS
Os empregados que recebem salário fixo mais comissões, ou simplesmente comissões, a parte variável das verbas rescisórias, as férias serão calculadas com base na média das 6 (seis) maiores comissões, incluídos o repouso semanal remunerado e prêmios, auferidos nos últimos 12 (doze) meses ou menos, se for o caso. O mesmo critério será adotado para o pagamento do 13° salário considerando-se, porém, o período do ano correspondente.
Parágrafo Primeiro – O Empregador/Empresa deve obrigatoriamente manter registro detalhado contendo no mínimo: competência dos valores apurados; extrato detalhado das vendas e comissões por empregado que as recebam. E fornecer demonstrativos de valores aos empregados sempre que for solicitado.
Parágrafo Segundo – O Empregador/ Empresa deve obrigatoriamente anotar o percentual das comissões e/ou qualquer outra forma de distribuição das mesmas na CTPS (carteira profissional ou carteira de trabalho) e manter a CTPS sempre atualizada quanto aos dados do trabalhador e sua remuneração, em especial as comissões pagas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - VIAGENS A SERVIÇO E SERVIÇOS EXTERNOS
Quando da realização de viagens a serviço e/ou serviços externos que impliquem afastamento do seu domicílio, as EMPRESAS pagaram todas as despesas de transporte, alimentação e estada de seus funcionários.
Parágrafo Único: Em caso de adoção do sistema de DIÁRIAS DE VIAGENS, estas devem ser depositadas e ou fornecidas em até 3 (três) uteis dias anteriores a data programada para a viagem a serviço da empresa. E devem ser fornecidos aos trabalhadores demonstrativos detalhados destas diárias juntamente com seu contracheque no dia do pagamento de seus salários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
É facultado a todos os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ter o adiantamento do 13º salário por ocasião de suas férias, desde que comuniquem sua opção à empresa 30 (trinta) dias antes do início do gozo das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas previstas pelo Artigo 73 da CLT ficam, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ampliada para o período das 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte e serão remuneradas com percentual de 20% (vinte por cento), preservados os percentuais superiores, condições de transporte e alimentação que já venham sendo adotados pela empresa. Para apuração da quantidade de adicional, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Primeiro – O Empregador deverá fornecer deslocamento de ida e volta da residência do empregado até o local de trabalho, o qual seja carro da empresa, táxi, vans, etc. nas horas noturnas trabalhadas em horários fora do período de circulação dos transportes coletivos da localidade de residência do trabalhador.
Parágrafo Segundo – Para todo dia em que for realizado trabalho noturno após as 22:00 Horas será fornecido pelo empregador lanche em valor equivalente ao vale refeição/alimentação desta Convenção Coletiva de Trabalho para todos os trabalhadores escalados para trabalhar em horário noturno.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO PRÊMIO
As empresas concederão aos trabalhadores a cada 10 (dez) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, empresa e/ou grupo empresarial o ABONO PRÊMIO equivalente ao salário do mês do pagamento do benefício.
Parágrafo Único – Tendo o empregado adquirido o direito ao ABONO PRÊMIO e ocorrer a Rescisão de Contrato de Trabalho, independente do motivo fará jus ao recebimento do benefício de forma indenizada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Os empregadores concederão a todos os seus empregados, uma ajuda de custo alimentação/refeição diariamente nos dias úteis de trabalho, que será distribuída sob forma de vale refeição/compras (ticket), no valor diário de R$ 14,00 (quatorze reais) , a partir de 01/05/2016, por dia trabalhado do mês.
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá descontar até 20% sobre o valor pago ao empregado no mês a título de alimentação/refeição desde de que inscritas no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) e respeitados os dispostos em sua legislação.
Parágrafo Segundo: Anão apresentação dos devidos comprovantes deste benefício no ato homologatório do contrato de trabalho implicará em pagamento imediato da multa convencional estabelecida nesta CCT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Aos empregados que utilizarem o vale transporte será descontado o valor de até 6% (seis por cento) do salário base ou do valor de custos com o vale transporte, devendo ser observado o valor que for menor.
Parágrafo Primeiro - As empresas não poderão nos casos de demissão de empregados após o 15º dia do mês, solicitar o desconto ou devolução dos vales já entregues aos mesmos.
Parágrafo Segundo - As empresas ficam obrigadas a fornecer condução própria ou contratada aos seus empregados que cumpram jornada de trabalho fora de horários de circulação das linhas de ônibus regulares.
Parágrafo Terceiro – O vale transporte serve unicamente para deslocamento da residência do funcionário até a empresa (jornada de ida para o trabalho) e da empresa para sua residência (jornada retorno para sua habitação). De forma que, está vedada a utilização do vale transporte ou no caso dos funcionários que utilizem o AUXÍLIO COMBUSTÍVEL no lugar do vale transporte, a sua utilização para desempenhar suas funções, atividades e serviços na execução do seu trabalho dentro de sua jornada de trabalho na empresa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
Fica instituído PLANO DE SAÚDE AMBULATOTRIAL para todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, na forma proposta apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Agência de Propaganda, Publicidade e Similares no Estado do Espírito Santo, que segue em anexo, que fica fazendo parte integrante da mesma, podendo o empregador optar por outros Planos de Saúde Ambulatorial, desde que seja mais benéfico ao trabalhador, nos seguintes termos:
I - O empregador pagará a quantia de R$ 76,02 (setenta e seis reais e dois centavos) , para a faixa etária de 00 a 43 (quarenta e três) anos;
II - O empregador pagará a quantia de R$ 138,05 (cento e trinta e oito reais e cinco centavos) , para a faixa etária de 44 (quarenta e quatro) anos a 58 (cinquenta e oito) anos. E também para a faixa etária acima de 59 (cinquenta e nove) anos;
III - Se o empregado aderir ao Plano de Saúde de maior cobertura, o mesmo ficará responsável pelo pagamento da diferença entre o valor a ser pago e os valores fixados nos incisos I e II retro;
IV - O pagamento da diferença total ente o Plano Ambulatorial para o de maior cobertura, a qual optou o empregado, citado no inciso anterior, será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho;
Parágrafo Primeiro: Se a empresa empregadora já tiver PLANO DE SAUDE, não está obrigada a fazer o citado PLANO DE SAÚDE previsto no “caput”, inciso e letras desta Cláusula, podendo continuar no que já estiver contratado/convencionado, salvo se o empregado OPTAR em aderir ao PLANO DE SAUDE de menor custo para o mesmo. Contudo, a empresa deverá cumprir os incisos I a IV desta Cláusula. Serão mantidas as condições que já estão sendo adotadas, desde que sejam mais benéficas aos empregados;
Parágrafo Segundo: O empregador que já tiver Contratado/Convênio com outro PLANO DE SAUDE, deverá apresentar cópia do mesmo ao Sindicato Profissional, o prazo de 30 (trinta) dias após a homologação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO;
Parágrafo Terceiro: Os empregados poderão incluir os seus dependentes no PLANO DE SAUDE, com o pagamento total a expensas dos mesmos, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula n.º 342 do Tribunal Superior de Trabalho. Entende-se por dependentes: esposo (a), companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) que possua guarda judicial.
Parágrafo Quarto: O Plano de Saúde previsto na presente cláusula, letras, incisos e parágrafos, não pode conter cláusula da co-participação dos empregados quando do seu uso.
Parágrafo Quinto: O Plano de Saúde da presente cláusula, letras, incisos e parágrafos, tem que ser, obrigatoriamente, registrado na Agência Nacional de Saúde.
Parágrafo Sexto: A não apresentação dos devidos comprovantes deste benefício no ato homologatório da rescisão do contrato de trabalho implicará em pagamento imediato da multa convencional estabelecida nesta CCT.
Parágrafo Sétimo: O plano de saúde estipulado terá seu valor reajustado anualmente segundo critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica instituído PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO para todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, na forma proposta apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Agência de Propaganda, Publicidade e Similares no Estado do Espírito Santo, no valor de R$17,00 (dezessete reais) , por empregado, a cargo da empresa, sem custos para os empregados.
Parágrafo Primeiro: O SINDIPROPAG-ES firmará contrato de prestação de serviços com empresa especializada em PLANO DE SAÚDE ODONTOLOGICO, devendo as empresas aderirem ao retro mencionado plano.
Parágrafo Segundo: O Plano Odontológico da presente cláusula, letras, incisos e parágrafos, tem que ser, obrigatoriamente, registrado na Agência Nacional de Saúde.
Parágrafo Terceiro: O plano de saúde estipulado terá seu valor reajustado anualmente segundo critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde
Parágrafo Quarto: A não apresentação dos devidos comprovantes deste benefício no ato homologatório do contrato de trabalho implicará em pagamento imediato da multa convencional estabelecida nesta CCT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido que o contrato de experiência a vigorar durante a presente Convenção Coletiva de Trabalho não poderá exceder 90 (noventa) dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Primeiro – Fica vedada a celebração de Contrato de Experiência com o trabalhador readmitido na empresa, empregador e/ou grupo empresarial para a mesma função/cargo.
Parágrafo Segundo – Para os efeitos desta cláusula: variações de nível da mesma função/cargo; fracionamentos de mesma função/cargo; e criação meramente nominal de funções/cargos serão considerados como sendo a mesma função/cargo, uma vez que, não estão dispostas e descritas no CBO – Classificação Brasileira de Ocupações do M.T.P.S mais recente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS HOMOLOGAÇÕES
Por ocasião da homologação da Rescisão contratual, quando for necessária a assistência do SINDIPROPAG-ES, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5 (cinco) vias;
b) Demonstrativo de Parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na Rescisão Contratual;
c) Comprovante de quitação das verbas rescisórias, contendo a data, valor e forma de pagamento (Depósito Bancário de Quitação);
d) Livros(s), Ficha(s) ou sistema eletrônico de registro de empregados, devidamente atualizados;
e) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente atualizada pelo empregado ou pela empresa, acompanhada do recibo de entrega da mesma;
f) Aviso Prévio em 03 (três) vias, se for o caso;
g) Pedido de demissão em 03 (três) vias, se for o caso;
h) Pedido de aposentadoria em 03 (três) vias, se for o caso;
i) Comunicação de Dispensa - CD (formulário de Seguro-Desemprego);
j) Extrato analítico atualizado do FGTS, contendo discriminação de todos os depósitos;
k) GRPF (recolhimento do FGTS sobre as parcelas rescisórias (8%) e sobre o saldo final da conta vinculada (40%);
l) Chave da Conectividade Social (FGTS);
m) Atestado de saúde ocupacional deminssional NR-7 Portaria 24 (29/12/94), em duas vias e comprovantes de custeio do mesmo;
n) Procuração passada pelo empregado em caso de impedimento do mesmo;
o) Em caso de desconto por pensão alimentícia, apresentar cópia de sentença;
p) Em caso de demissão por justa causa, apresentar documento discriminativo do enquadramento no art. 482 da CLT;
q) Contribuição Sindical Anual, com desconto em folha de pagamento, mês de março de cada ano, mês ou meses devidamente quitadas após e que antecederem a data de saída na rescisão contratual do empregado (caso haja admissão no período, recolhimentos obrigatórios conforme rege a CLT);
r) Trabalhador que ficou afastado (INSS) apresentar cópia do afastamento e cópia da alta médica + originais;
s) Comprovante de quitação do Plano de Saúde e Plano Odontológico, referente ao mês da rescisão do contrato de trabalho;
t) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
u) Carta de Preposto;
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa não apresente a documentação acima mencionada, necessária para a Homologação, esta não será realizada e será designada nova data para esse fim, até a qual deverão ser regularizadas todas as pendências referente a documentação solicitada nesta cláusula.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AVISO PRÉVIO
A dispensa do empregado deverá sempre ser participada por escrito especificando o motivo se a alegação for de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo Primeiro - Para todos os efeitos, o aviso prévio não se confundirá com as estabilidades determinadas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo Segundo - O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão e acerto de contas e homologações, deverão ser providenciados pelas empresas dentro dos prazos e condições previstos no parágrafo 6º, letras “a” e “b” do Art. 477 da CLT, sob pena de não o fazendo, incidir a empresa nas penas previstas no parágrafo do dispositivo legal retro articulado.
Parágrafo Primeiro - Se o artigo for motivado por problemas da própria entidade homologadora, ou pelo não comparecimento do trabalhador, a empresa ficará isenta de multa; no caso de ausência do trabalhador ou da empresa, se a homologação for realizada no Sindicato Profissional, este órgão deverá certificar o fato e entregar a respectiva declaração de “não comparecimento”.
Parágrafo Segundo – Todas as homologações de rescisões contratuais serão realizadas na sede do sindicato profissional, de segunda à sexta, em horário 13h às 15h, agendada previamente na entidade e com no mínimo 7 (sete) dias consecutivos de antecedência.
Parágrafo Terceiro - O empregado será avisado por escrito no ato do aviso prévio, do dia, turno e local da homologação, sendo que em caso de não comparecimento deste ou do empregador/empresa, o sindicato declarará a respectiva ausência mediante declaração.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS E SEUS COMPROVANTES DE ENTREGAS
As Empresas se comprometem a entregar a todos os seus trabalhadores, estagiários, temporários, etc., no ato de entrega de documentos por parte dos seus trabalhadores independente do motivo, recibos e/ou comprovantes dos seguintes documentos: Atestados/Laudos médicos e odontológicos; Declaração/Atestado de ausência para participar de provas, concursos, comparecimento a órgão do poder público em qualquer esfera e jurisdição; Documentos pessoais CNH, CPF, RG, CTPS, Título de Eleitor, Certidão de Nascimento (própria ou dos filhos) , Certidão de Casamento/União Estável, Diploma Universitário/ Técnico e de Ensino Médio, Registro Profissional;
Parágrafo Primeiro: As Empresas só estão obrigadas a apresentar contraprestação na forma de recibos e ou comprovantes dos documentos que efetivamente exigirem de seus trabalhadores, seja por qualquer motivo ou deliberação.
Parágrafo Segundo: As Empresas que possuírem normas de regulamento interno onde demandem qualquer dos documentos citados no “Caput” desta cláusula estão obrigadas a fornecer os devidos comprovantes dos documentos solicitados em seus regulamentos.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE / ADOTANTE:
Fica assegurada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, estabilidade provisória de 6 (seis) meses após o nascimento da criança. Fica, também, asseguradas as empregadas adotantes ou que obtiverem guarda judicial estabilidade de 30 (trinta) dias após a licença maternidade prevista no Art. 392-A e seus Parágrafos da CLT. Estas estabilidades não se confundem com férias ou aviso prévio.
Parágrafo Primeiro - O prazo da licença Maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, para gestante, para a adotante ou a quem obtiver a guarda judicial para fins de adoção.
Parágrafo Segundo – Ficam assegurados os direitos equiparados para a gestante, a adotante ou a quem obtiver a guarda judicial para fins de adoção, nos termos dos artigos 71 - A e seguintes da Lei 12.873/2013.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada semanal de 44 horas ou 220 mensais, sendo o intervalo para repouso ou alimentação, estabelecido no Art. 71 e parágrafo da CLT. Ficam as empresas autorizadas a adotar o regime de compensação de horários, que vise unicamente prorrogar a jornada no curso da semana, para eliminar o trabalho aos sábados. Estabelecida a compensação não poderá a empresa alterar o regime de trabalho sem concordância do empregado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Havendo a necessidade, as partes estabelecem a possibilidade de criação de banco de horas, sendo que este será negociado e firmado sempre entre o Sindicato Profissional e a Empresa requerente, ficando a cargo da entidade sindical, o devido depósito do Acordo Coletivo de Banco de Horas no MTPS-ES – Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO HORÁRIO DE INTERVALO
Fica estabelecido e garantido aos trabalhadores das EMPRESAS abrangidas por esta Convenção, um intervalo de 10 (dez) minutos, a cada 2 (duas) horas laboradas em terminais de computadores, notebooks, e tablets e equipamentos com funções semelhantes. Intencionando: evitar lesões ao nervo ótico por exposição prologada e constante a irradiação luminosa da Tela, Display, LED, LCD etc.; evitar lesões musculares por esforço repetitivo de digitação; evitar lesões posturais por tempo prolongado de utilização de terminais de computadores, notebooks, tablets e equipamentos similares.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - Aos empregados estudantes em virtude do comparecimento às provas escolares, desde que o empregador seja avisado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, e comprovado, posteriormente, a realização da prova em igual prazo.
Parágrafo Segundo - Serão abonadas e devidamente justificadas e enquadradas inclusive para efeito de gozo de férias as faltas ao serviço nos casos de doença de cônjuge, companheiro (a) ou filhos, seguido de internamento, por 5 (cinco) dias, contados a partir da internação, devidamente comprovados.
Parágrafo Terceiro - A empresa tolerará atrasos nos horários de entradas, de 15 (quinze) minutos por semana e/ou 30 (trinta) minutos acumulados em 01 (um) mês, sendo que tais atrasos não serão descontados, observados os limites no §1° do Artigo 58 da CLT: (Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários).
Parágrafo Quarto - Ocorrendo interrupção do trabalho no curso normal da jornada diária, e que independa da vontade do trabalhador, a referida interrupção não poderá ser compensada posteriormente, ficando assegurada ao trabalhador a sua remuneração integral.
Parágrafo Quinto – Serão abonadas e devidamente justificadas e enquadradas inclusive para efeito de gozo de férias as faltas ao serviço nos casos de doação de sangue, medula e órgãos devidamente comprovadas por atestados/comprovantes médicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do Art. 473 da CLT, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ficam ampliadas para:
a) 05 - cinco dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;
b) 05 - cinco dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
c) 05 - cinco dias úteis consecutivos na semana do nascimento ou adoção de filho, em caso de empregado do sexo masculino.
d) 01 – Um dia útil por semestre, para levar filho de até 6 (seis) anos ao médico, comprovado em até 48 horas posteriores.
e) A empresa se obriga à remunerar o dia, não repercutindo nas férias, nos casos de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação.
f) Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MÉDIAS DE HORAS EXTRAS
A média de horas extras, banco de horas positivas pagas e o adicional noturno, integram para efeito do cálculo da remuneração e repercutirão nas férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, descanso semanal remunerado, FGTS e aviso prévio indenizado.
Parágrafo Único - Para cálculo de férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e aviso prévio indenizado, as médias de comissões deverão ser calculadas com os valores atualizados pelos mesmos percentuais que corrigem as verbas trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORA EXTRAORDINÁRIA
O pagamento das horas extras será efetuado da seguinte forma: as 02 (duas) primeiras horas, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; as demais horas serão acrescidas de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal; as horas laboradas aos sábados, domingos e feriados serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir, com sextas-feiras, sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo Primeiro : O pagamento das verbas referentes às férias, deverá ser efetuado até o 2º dia útil anterior ao início das mesmas.
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
Na vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as empresas, antes de concederem FÈRIAS COLETIVAS, deverão comunicar aos trabalhadores e ao SINDIPROPAG-ES, pelos meios que se façam necessários e com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, do início do gozo das férias.
Parágrafo Primeiro: O início do gozo das férias não poderá ferir o disposto no caput da CLÁUSULA FÉRIAS.
Parágrafo Segundo: Na hipótese das Empresas concederem Férias Coletivas a seus empregados no período das festas de final de ano, deverão ser observadas as Normas contidas nos Artigos 139, § 1º ao 3º, e Artigo 140 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
As Empresas promoveram exames médicos obrigatórios, previstos no programa PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR – 7, da Lei 6.514, de 24.12.77, e das Portarias n.º 3.214, de 8.6.78, 24. de 29.12.94 e 08 de 8.5.96.
Parágrafo primeiro : Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, específicos para as categorias profissionais, cujas funções assim o exigirem, com periodicidade mínima prevista no referido programa.
Parágrafo segundo : Os exames de que tratam o parágrafo anterior, serão realizados sem ônus para os empregados.
Parágrafo terceiro : O empregado receberá se assim o desejar, cópias dos exames médicos realizados, cujos originais ficarão arquivados no Serviço de Saúde da Empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos e aceitos pelas empresas, para justificativa de faltas, os atestados médicos e de urgências odontológicas passados pelo SUS, Departamento Médico, Odontológico ou Convênios da empresa, ou ainda, pelo Departamento Médico, Odontológico ou Convênios do SINDIPROPAG-ES. Sendo preferencialmente aceitos os atestados emitidos pelos Convênios Médicos e Odontológicos ou Departamento Médico e Odontológico da Empresa.
Parágrafo Primeiro: As Empresas que não possuírem assistência médica para seus empregados, deverão aceitar atestados médicos de convênios particulares.
Parágrafo Segundo: Também serão aceitos e reconhecidos para efeitos desta cláusula os comprovantes, atestados e laudos de exames médicos que fundamentem a ausência ao trabalho; procedimentos cirúrgicos e consultas.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DOS LAUDOS TÉCNICOS EXIGIDOS NAS NR'S
As empresas devem elaborar obrigatoriamente os Laudos Técnicos exigidos nas NR´s do MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (PPP, PCMSO, PPRA e outros) a partir da assinatura desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, acompanhados por Engenheiro/Técnicos/Médicos de Segurança do Trabalho e apresentar cópias dos mesmos ao SINDIPROPAG-ES para sua homologação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo Primeiro – Os Laudos Técnicos exigidos e apresentados ao sindicato profissional terão validade de 1(um) ano a partir de sua confecção. Cabendo as empresas renová-los e apresentá-los após sua revalidação anual.
Parágrafo Segundo – As empresas de Medicina do Trabalho poderão fazer parceria com o sindicato profissional, colocando à disposição das empresas da categoria, profissionais para a confecção de Laudos Técnicos Setoriais, PPRA, PCMSO, LTCAT, etc. e Exames Médicos, além de palestras e cursos para CIPEIROS.
Parágrafo Terceiro – Ficam as empresas obrigada a pagar os percentuais (%) e aplicar os índices de Insalubridade e Periculosidade de acordo com o estabelecido nos laudos técnicos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
O sindicato profissional poderá sindicalizar o trabalhador, no próprio local de trabalho, de acordo com o que estabelece o parágrafo 6º do Art. 543 da CLT, desde que autorizado pela diretoria e fora do horário de expediente.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES SINDICAIS
Assegura-se a liberação dos diretores sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e aprovadas.
Parágrafo Único – Os Diretores Sindicais não terão prejuízo algum relativo às suas ausências para comparecimentos em eventos realizados pelo SINDIPROPAG-ES, principalmente assembleias, reuniões, cursos, congressos e convocatórias de greve.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE SINDICAL
Aos delegados e diretores sindicais representantes dos direitos e dos interesses da categoria profissional junto as empresas, fica garantido o gozo da estabilidade no emprego de 01 (um) ano após o término do mandato, salvo para os casos de justa causa ou força maior devidamente comprovados e apurados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Ficam as empresas obrigadas a enviar para o SINDIPROPAG-ES, no prazo de 30 dias após a data término de vencimento do recolhimento da CONTRIBUIÇÂO SINDICAL URBANA, relatório contendo: o nome da empresa; nome completo do empregado; data de admissão; valor descontado da contribuição sindical urbana; mês de desconto e salário.
Parágrafo único: Fica desde já convencionado que a simples remessa da guia de recolhimento da contribuição sindical urbana (GRCSU), não supre a remessa do relatório contido no “Caput” desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO PUBLICITÁRIO E AGENCIADOR DE PROPAGANDA
De acordo com o estabelecido no artigo 579 da CLT: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” Deve o Publicitário (profissional liberal de acordo com a LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965 ) e o Agenciador de Propaganda (autônomo de acordo com o DECRETO Nº 57.690, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1966 ) recolher a contribuição sindical em favor do SINDIPROPAG-ES.
Parágrafo Primeiro: O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais vai até o último dia útil do mês de fevereiro de acordo com o estabelecido no art. 583 “Caput” da CLT.
Parágrafo Segundo : Segundo o artigo 583 da CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem recolher a contribuição sindical anual ao respectivo sindicato de classe (SINDIPROPAG-ES).
Parágrafo Terceiro: Em caso deEXERCÍCIO SIMULTÂNEO de profissões, originado por àqueles trabalhadores que exercem profissão liberal ou de autônomo ao mesmo tempo em que são empregados de firmas ou empresas, ficam estes sujeitos à múltipla arrecadação da contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.
Parágrafo Quarto: O valor da contribuição sindical devida a ser recolhido pelo PROFISSIONAL PUBLICITÁRIO e pelo AGENCIADOR DE PROPAGANDA, conforme estabelecido em Assembleia Geral do SINDIPROPAG-ES será de R$ 89,79 (oitenta e nove reais e setenta e nove centavos).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONTRIBUTIVA
Fica acordado queas Agências/Empresas de Publicidade, Propaganda e Marketing associadas ao SINAPRO-ES recolherão mensalmente em favor do SINDIPROPAG-ES a importância de R$ 100,00 (cem reais), em substituição aos empregados, que não terão ônus algum. O recolhimento será efetuado a partir de 1º de maio de 2016 e deverá ser repassado até o dia 10 (dez) de cada mês, com guias próprias do SINDIPROPAG-ES.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As Agências/Empresas de Publicidade, Propaganda e Marketing sediadas no estado recolherão para o SINAPRO-ES, até o dia 10 de julho, a Contribuição Confederativa descrita no artigo 8º, IV da CF, nos seguintes termos:
Agências acima de 40 funcionários................................................................................................R$ 750,00
Agências com 31 a 40 funcionários................................................................................................R$ 650,00
Agências com 21 a 30 funcionários................................................................................................R$ 550,00
Agências com 11 a 20 funcionários................................................................................................R$ 450,00
Agências com 06 a 10 funcionários................................................................................................R$ 350,00
Agências até 05 funcionários..........................................................................................................R$ 250,00
Parágrafo Primeiro - O referido desconto é automático para as empresas/agências associadas do SINAPRO-ES, uma vez que no ato de sua associação, concordaram com referido desconto.
Parágrafo Segundo - As empresas/agências não associadas que discordarem do referido desconto deverão manifestar sua oposição diretamente ao SINAPRO-ES e terão um prazo de trinta (30), dias após o registro desta Convenção no M.T.P.S-ES para se manifestar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORMA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CONVENCIONADAS
As contribuições citadas nas Cláusulas anteriores, serão pagas em guias próprias do SINDIPROPAG-ES, emitidas pelo site: www.sindipropag-es.com.br , ou pela tesouraria do mesmo, ou mediante depósito em conta corrente nº 20.427.910, Agência 104, Banestes, devendo a empresa enviar comprovante do pagamento ao sindicato em até 5 (cinco) dias consecutivos.
Parágrafo Único - Caso o recolhimento não seja efetuado, nos prazos pré-fixados será acrescida ao valor principal multa equivalente a 10% (dez por cento) e juros de mora de 2,0% (dois por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA SINDICAL
Considerando o que disciplina o artigo 513, letra “e”, da CLT, no sentido de que “é prerrogativa do Sindicato impor contribuição a todos que participem da categoria profissional”; Considerando que o artigo 462 da CLT autoriza o empregador a efetuar desconto nos salários dos empregados resultantes de Convenção Coletiva; Considerando especialmente que os ganhos econômicos e sociais resultantes desta negociação abrangem e aplicam-se a totalidade da categoria profissional independentemente de autorização, e que tal contribuição serve tão somente para custeio da presente negociação coletiva, bem como para a manutenção da entidade profissional, na forma do entendimento consagrado pela jurisprudência da máxima Corte Nacional (RE STF 189.960-3 SP), fica estipulado que a empresas deverão descontar de todos os integrantes da categoria profissional representada pelo suscitante, atingidos ou não pela presente decisão normativa, a título de Contribuição Assistencial a importância de 2% (dois por cento) calculado sobre o salário de maio de 2016, devidamente reajustado de junho de 2016, sendo recolhido em guias próprias do SINDIPROPAG-ES retiradas através de nosso site: www.sindipropag-es.com.br ou deposito em conta corrente na Agência 104 - Conta Corrente 20.427.910 do banco Banestes, até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, esgotado o prazo estabelecido o recolhimento será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 2% ( dois por centro).
Parágrafo Único: O desconto previsto nesta cláusula fica subordinado a não oposição do trabalhador, que deverá ser manifestado pelo trabalhador opositor pessoalmente e por escrito, mediante carta de próprio punho contendo em anexo: cópia autenticada da cédula de identidade; da Carteira de Trabalho - CTPS (página das informações pessoais e página do vínculo empregatício) e comprovante de residência. Perante o sindicato laboral em até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado conforme esta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL (TAXA ASSOCIATIVA)
Desde que autorizado pelos seus empregados as empresas descontarão o valor relativo à mensalidade sindical devida ao SINDIPROPAG-ES mensalmente. Conforme já estipulado em assembleias anteriores, fica estabelecido que o percentual de desconto desta contribuição será de 1% (um por cento) do salário bruto dos empregados. Os valores descontados serão pagos até o dia 10 (dez) de cada mês e o seu recolhimento em atraso será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e juro de mora de 2% (dois por centro).
Parágrafo Primeiro - O referido desconto é automático para os empregados associados ao SINDIPROPAG-ES, uma vez que no ato de sua filiação, concordaram com referido desconto.
Parágrafo Segundo - Os funcionários não filiados que discordarem do referido desconto deverão manifestar sua oposição pessoalmente ao SINDIPROPAG-ES, mediante carta de próprio punho contendo em anexo: cópia autenticada da cédula de identidade; da Carteira de Trabalho - CTPS (página das informações pessoais e página do vínculo empregatício) e comprovante de residência. Após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no M.T.P.S.-ES.
Parágrafo Terceiro - A empresa deverá encaminhar à sede do SINDIPROPAG-ES trimestralmente relatório contendo relação nominal dos empregados contribuintes juntamente com os respectivos valores descriminados de salário e contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AVISO DO SINDICATO
É assegurado ao SINDIPROPAG-ES o direito de afixar avisos e comunicados de interesses exclusivamente administrativos do sindicato e da categoria demandante, mas o fará em quadro próprio que as empresas indicarão, sem causar danos à propriedade, inclusive limpeza e conservação do imóvel. Os avisos e comunicados não poderão conter expressões depreciativas ou ofensa, injúria, ou agressão a qualquer pessoa, física ou jurídica, inclusive integrantes da categoria dos empregados, seja através de palavras, seja através de imagens.
Parágrafo Único - A empresa compromete-se a fixar nos locais de trabalho, em qualquer lugar de destaque, cópias do presente instrumento coletivo de trabalho, devidamente homologado para amplo conhecimento dos membros da categoria, ficando a referida empresa responsável pela obtenção destas cópias, tudo conforme determinação contida no parágrafo 2º do artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Para a participação em concorrências e licitações Públicas, obtenção de Alvarás, homologações de rescisões de contrato de trabalho junto ao SINDIPROPAG/ES, as empresas deverão comprovar a quitação de suas obrigações trabalhistas junto ao SINAPRO-ES e SINDIPROPAG-ES.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS PUBLICITÁRIOS (PROFISSIONAIS LIBERAIS) E AGENCIADORES DE PROPAGANDA
Todos os Publicitários e Agenciadores de Propaganda autônomos que quiserem ter o atestado de capacitação profissional em conformidade com a Lei 4.680 de 18/06/1965, precisão se regulamentar junto ao SINDIPROPAG-ES, que é a entidade de classe.
Parágrafo Primeiro: Somente poderão exercer tais atividades os devidamente cadastrados no SINDIPROPAG com registro na DRT/ES.
Parágrafo Segundo: Os PUBLICITÁRIOS E AGÊNCIADORES DE PROPAGANDA AUTÕNOMOS deverão ser recolher a Contribuição Sindical anual no valor de R$ 89,79 (oitenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR
Fica garantida as partes contratantes, a abertura de negociação complementar à CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, visando à melhoria das Cláusulas aqui existentes, que serão tidas como patamar mínimo dos direitos dos empregados abrangidos. Havendo a ocorrência de fatos econômicos e sociais que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes contratantes.
Parágrafo Primeiro – As partes comprometem-se a iniciar a negociação da próxima CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ou TERMO ADITIVO À CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO, em até 60 (sessenta) dias antes da data base 1º de maio dos anos vindouros, para as cláusulas econômicas ou outras de comum acordo, que resolverem negociar, revogar ou alterar.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
O Foro de competência para dirimir as controvérsias oriundas do presente, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, será a Justiça do Trabalho 17ª Região ou órgão que a represente, como foro para dirimir todas as controvérsias sobre o presente instrumento normativo, seja de interpretação, aplicação e descumprimento, com renúncia de outro Foro qualquer, por mais privilegiado que seja.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas na empresa, com relação a quaisquer das cláusulas previstas nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em prol dos trabalhadores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O SINDIPROPAG-ES poderá intentar Ação de Cumprimento em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, comprometendo-se, contudo, a notificar a empresa para que comprove a regularização das infrações no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação. Devendo a empresa ou o empregador comprovar de forma documental na sede do SINDIPROPAG-ES a situação de regularização da(s) cláusula(s) infringida(s) solicitadas na notificação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento do pactuado no presente instrumento normativo de trabalho fica estabelecida à multa de 01 (um) piso salarial da categoria por trabalhador e por cláusula infringida, limitado a R$ 10.000.00 (dez mil reais), sendo o valor revertido de forma imediata e na seguinte forma de distribuição: 50% (cinquenta por cento) para o SINDIPROPAG-ES e 50% (cinquenta por cento) rateado entre os trabalhadores prejudicados.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FUSÃO / INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS
Ocorrendo à fusão ou incorporação de empresas, ou ainda, de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho vigente na época do evento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para as categorias econômicas e de trabalhadores, o SINDIPROPAG-ES fará preenchimento do requerimento de registro, da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entres as partes no site do M.T.P.S, com as assinaturas no requerimento, para que surta efeitos legais, nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Instrução Normativa nº 06, de 2007, da Secretaria de Relações do Trabalho, que reconhecem como válido o REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO transmitida ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, por meio do sistema MEDIADOR, com respectivo número de SOLICITAÇÃO, devidamente assinada pelos representantes legais dos sindicatos acordantes.
}
ANTONIO JORGE CASSOLI
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM AG. DE PROPAG. E PUBL. E SIMIL. NO ES
LUIZ ROBERTO CAMPOS DA CUNHA
Presidente
SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINAPRO-ES
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.