SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.342.736/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO ESTEVAM BARBOSA FILHO;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO BASICA, ESCOLAS DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCACAO SUPERIOR NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.352.529/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AIRTON DE ALMEIDA OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários-aula dos Professores de Universidades, Faculdades e Centros Tecnológicos serão reajustados em 1º de março de 2015 através da aplicação de índice de 7,2% (sete vírgula dois por cento) sobre o salário-aula de março de 2014, já estando incluídos neste percentual de 7,2% (sete vírgula dois por cento) quaisquer reajustes previstos na Legislação Salarial Vigente, nada mais restando referente à recuperação de perdas salariais, oriundas da inflação.
Parágrafo Único – Caso a situação econômica brasileira venha ocasionar reajustes para manter o equilíbrio econômico financeiro dos trabalhadores e das Instituições, poderão antes de março de 2015, existir adendos a esta convenção acordando reajustes salariais com consequentes reajustes de mensalidades.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DA CORREÇÃO SALARIAL
Os estabelecimentos de ensino têm um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da assinatura deste, para saldar qualquer diferença salarial resultante da aplicação do presente Instrumento Normativo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO DOCENTE
A remuneração dos docentes é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
Parágrafo Único – O salário mensal dos professores será calculado, considerando-se o mês de 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco) semanas, o que equivale a 4,5 (quatro e meia) semanas, com o acréscimo de 1/6 (um sexto) correspondente à remuneração do repouso semanal.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino a fornecer aos professores, expressamente, cópia do recibo de remuneração mensal, com especificação das verbas que compõe esta, a carga horária e descontos legais autorizados ou determinados por lei, bem como anotar na C.T.P.S. por ocasião da contratação, o valor da hora-aula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento da gratificação salarial natalina, será efetuado pelo empregador em duas parcelas, onde a 1º deve ser paga até o dia 30 de novembro de 2015 e 2º até o dia 20 de dezembro de 2015. Lembrando que os descontos previdenciários deverão incidir somente na 2º parcela.
Parágrafo Único - Para os professores que recebem salário variável, apurar-se-á a média salarial do ano vigente.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - DA HORA EXTRA
Se ultrapassada a carga horária contratada, as aulas extras terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Fica assegurada ao Professor a remuneração de um salário reunião, referente a cada hora de reunião de qualquer natureza e outras atividades determinadas pelo Estabelecimento de Ensino a que comparecer fora de seu horário normal de aula. Ficam ressalvadas e excluídas do pagamento e do adicional previsto nesta cláusula as convocações no período de recesso escolar.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS ATIVIDADES
O Professor que, além das atividades docentes, exercer cargo administrativo, deverá ser remunerado pelas horas de trabalho que permanecer neste cargo, de acordo com o que diretamente for ajustado entre as partes.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO EDUCACIONAL OU CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA
Tendo em vista a educação ser um dever do Estado e que as Instituições Educacionais Privadas abrangidas pelo presente instrumento coletivo têm autorização do Poder Público para cumprir esse dever que é do próprio Estado, fica instituído um Plano Educacional que não visa retribuir o trabalho, tendo em vista não se destinar a remunerar serviços prestados, ou tempo à disposição do empregador, ou seja, não é pago pelo trabalho e sim para o trabalho, não se constituindo meio necessário e indispensável para prestação do trabalho.
§ 1º - As instituições abrangidas poderão optar pelo Convênio de Cooperação Mútua a ser firmado pelos Sindicatos Convenentes, ficando, assim, desobrigadas do cumprimento da presente cláusula.
§ 2º - O presente Plano Educacional estabelece direito a bolsas de estudo com isenção de pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre a semestralidade, incluindo matrícula, para si, seus filhos e dependentes legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do Imposto de Renda ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do professor e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.
§ 3º - As bolsas de estudo são válidas também para cursos de graduação e pós-graduação existentes e administrados pela MANTENEDORA para a qual o professor trabalha, observado o disposto no CAPUT e parágrafos seguintes.
§ 4º - A MANTENEDORA está obrigada a conceder, no máximo 2 (duas) bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação, não será possível que o bolsista participe em mais de um curso nesta condição.
§ 5º - As bolsas de estudo em cursos de pós-graduação ou especialização são válidas exclusivamente para o professor , em áreas correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na Instituição e que visem a capacitação docente, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo.
§ 6º - A utilização dos benefícios previstos nesta cláusula é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo professor .
§ 7º - As bolsas de estudo serão mantidas quando o professor estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA.
§ 8º - No caso de falecimento do professor os dependentes que já se encontram estudando na MANTENEDORA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do período letivo.
§ 9º - No caso de dispensa sem justa causa durante o ano letivo ficam garantidas ao professor, até o final do período letivo, as bolsas de estudo já existentes.
§ 10º - No caso do dependente do professor ser reprovado em mais de uma disciplina no semestre, a mantenedora não estará obrigada a conceder o benefício no semestre seguinte ao aludido dependente. O direito ao benefício será garantido, quando ocorrer a aprovação das referidas disciplinas.
§ 11º - As vantagens decorrentes do presente plano educacional não integrarão o salário de contribuição dos professores para quaisquer efeitos, quer trabalhistas, previdenciários e/ou fiscais, caso contrário implicará em ab-rogação, mormente por não se constituir em retribuição pelo trabalho, forte no que dispõe o inciso II, do § 2°, do art. 458, da Consolidação das Leis do Trabalho, além da alínea "t", do § 9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 e demais dispositivos legais atinentes à matéria.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHE
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até 6 (seis) meses de idade, quando a instituição de ensino mantiver professoras contratadas, em jornada integral.
§ 1º - Qualquer que seja o número de professores do estabelecimento de ensino, este será obrigado a conceder o reembolso creche e o seu valor será fixado de acordo com o disposto no § 2º desta cláusula. O Estabelecimento dará ciência às professoras da existência do programa e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, por meio da afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os professores.
§ 2º - As partes acordam que, a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de acordo com a Portaria Mtb 3296 de 03/09/1986 e Parecer MTB, 196/86, aprovado em 16/07/87, poderá ser substituída a critério da professora, pela concessão do reembolso-creche, no valor mensal que será quitado junto com a remuneração mensal, conforme critérios a seguir estipulados:
a) No Estabelecimento em que trabalhem até 99 mulheres, o valor mensal é de R$ 80,00 (oitenta reais).
b) No Estabelecimento em que trabalhem entre 100 e 199 mulheres, o valor mensal é de R$ 100,00 (cem reais).
c) No Estabelecimento em que trabalhem acima de 199 mulheres, o valor mensal é de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 3º - O benefício será concedido à professora pelo período em que ela esteja em atividade Laboral e a criança tenha até 6 (seis) meses de idade, comprovados pela entrega na empresa, do comprovante de nascimento, emitido pela maternidade, e a certidão de nascimento.
§ 4º - Será concedido o benefício na forma do caput aos PROFESSORES do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
§ 5º - O referido pagamento a título de auxílio-pecuniário, não terá reflexos para efeito de férias, 13º salário, aviso-prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS ou Imposto de renda.
§ 6º - O objeto deste acordo deixará de existir caso a empresa firme convênio com creche, de acordo com a lei ou instale creche própria, ressalvado, entretanto, o pagamento do auxílio-pecuniário no mês em curso ao da instalação da creche própria ou assinatura do convênio.
§ 7º - No caso de firmar convênio com creche, o estabelecimento assume inteira responsabilidade pelo pagamento da creche contratada.
§ 8º - Em caso de parto com nascimento múltiplo o auxílio-pecuniário será devido a cada criança nascida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
O Estabelecimento de Ensino está obrigado a promover, em 48 (quarenta e oito) horas, as anotações nas carteiras de trabalho de seus PROFESSORES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO CONTRATAÇÃO
Nenhum Estabelecimento de Ensino pode, por qualquer pretexto, contratar professor , no decorrer da vigência do presente Instrumento Normativo, com salário-aula de valor inferior ao do docente com menos tempo de exercício no estabelecimento em que atuar, no mesmo curso, ramo ou grau de ensino, ressalvada a existência de quadro hierárquico de carreira aprovado por órgão próprio do sistema de ensino ou pelo Ministério do Trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de demissão do professor, os direitos decorrentes da rescisão deverão ser pagos, segundo as normas estabelecidas na Lei 7.855, de 24.10.1989, relativas a prazos e multas trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO
O Estabelecimento de Ensino deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, contados da notificação, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio. O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará o Estabelecimento de Ensino ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Único - O SINPRO está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre que o Estabelecimento de Ensino ou o PROFESSOR apresentarem documentos probantes de convocação para o ato de assistência de Rescisão de Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESSALVAS NA HOMOLOGAÇÃO
Com fulcro no En. 330 do T.S.T é faculdade da entidade sindical que prestou a devida assistência a homologação apor ressalva expressa e especificada no T.R.C.T., em hipótese alguma a aludida ressalva deverá estar condicionada a concordância do empregador. Nesta hipótese, a quitação estará restrita às verbas que não foram objeto de ressalva.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEMISSÃO PRÓXIMO A DATA BASE
O professor dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta dias) que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, mesmo que seu salário ja esteja reajustado, conforme previsão no art. 9º da Lei 7.238/84 c/c Súmula nº 314 do TST.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTAGEM DO AVISO PRÉVIO
Aplica-se a regra prevista no caput do artigo 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DO AVISO PRÉVIO NA C.T.P.S
A data de saída a ser anotada na C.T.P.S. deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Parágrafo Único - A data do último dia efetivamente laborado deverá constar na página relativa as anotações gerais, quando o aviso prévio for indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de demissão sem justa causa, onde o Professor comprovar a obtenção de novo emprego, este ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DE EMPREGO À GESTANTE
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade provisória.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO DOCENTE ACIDENTADO
Será garantida ao Professor afastado por acidente de trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha recebido auxílio-acidentário previdenciário, a estabilidade de 12 (doze) meses a partir do seu retorno ao trabalho, salvo em casos de dispensa por justa causa comprovada ou quando o professor solicitar demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO DOCENTE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurado ao Professor que, comprovadamente, estiver a 12 (doze) meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROFESSOR
Considera-se como professor, para os efeitos deste Intrumento Normativo, aquele que tem por função ministrar aulas no Estabelecimento de Ensino em caráter não eventual, ou de atividades acessórias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINAS
Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina para outra sem o seu consentimento expresso.
§ 1º - De igual modo, não pode o docente ser transferido de um grau de ensino para outro sem o seu consentimento expresso, se houver redução de sua remuneração.
§ 2º - Ocorrendo supressão de disciplina ou turma do currículo escolar, em virtude de alteração na estrutura curricular, por força da legislação vigente ou em virtude de dispositivo regimental interno, o docente será reaproveitado pela instituição de ensino em outra disciplina, na qual possua habilitação, de acordo com a vontade e a conveniência do professor e da mantenedora, caso a mantenedora ache conveniente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA HORA AULA
Considera-se como aula o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos.
§ 1º - O tempo que ultrapassar a duração prevista nesta Cláusula será remunerado proporcionalmente, tendo por base de cálculo o valor do salário-aula e o tempo de duração da aula previsto nesta Cláusula, caso as partes não convencionarem diferentemente.
§ 2º - Não cabe remuneração aos intervalos existentes para descanso entre as aulas do turno.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA
A carga horária e a remuneração do professor poderão ser alteradas excepcionalmente nos seguintes casos:
a) A pedido do docente ou acordo das partes, firmado perante duas testemunhas;
b) Por diminuição do número de turmas ou de alunos, decorrente de queda ou ausência de matrículas, comprovadamente não motivadas pelo Estabelecimento de Ensino;
c) Por padronização de turmas na distribuição das aulas para os professores.
§ 1º - Em decorrência dos casos supracitados será devida uma indenização das parcelas rescisórias correspondentes à parte reduzida, tomando-se por base o tempo de serviço prestado ao Estabelecimento de Ensino, no ano em exercício, excluindo-se o pagamento de aviso prévio, F.G.T.S. e multa fundiária de 50% (cinquenta por cento), assegurados os direitos resultantes desta convenção com a devida anotação na C.T.P.S. do professor.
§ 2º - A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor de hora-aula.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE E REGISTRO DE JORNADA
O controle e registro da jornada de trabalho em instituições de ensino serão regulados conforme a portaria MTE nº 373 de 25.02.2011. Seguindo exclusivamente os três modos de Registro de Ponto: Manual, Mecânico ou Eletrônico. No caso de Registro Eletrônico, sua subsunção obedecerá às normas técnicas específicas, prevista na portaria MTE nº 1510, de 2009. Inclusive, facultando à instituição de ensino a mudar o sistema existente, para um dos outros dois.
a) DA MANUALIDADE – Entende-se, com essa instrumentalização, o registro em livros, fichas, cartão e outros. Para o professor poderá ser o próprio diário escolar ou a súmula de aula.
b) DA MECANICIDADE – Entende-se, com essa instrumentalização, o controle em relógio de ponto e outros instrumentos, reconhecidos por lei, com o conceito de marcação mecânica de ponto.
c) DO PONTO ELETRÔNICO – Entende-se, com esse recurso, a adoção de software específico que permita, também, o controle de presença à distância, ou remoto, o uso de computador. Campatível com o modelo de registro eletrônico, especificado na portaria supracitada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas injustificadas, o Estabelecimento de Ensino poderá descontar, no máximo, o número de horas-aula às quais o Professor faltou e o DSR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no curso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do PROFESSOR verificadas por motivo de gala, ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ORGANIZAÇÃO DE HORÁRIOS
A organização dos horários e suas modificações eventuais se processam mediante acordo entre o estabelecimento de ensino e docentes.
§ 1º - Se, no transcurso do período letivo, houver modificação que cause horário vago entre as aulas ("janelas"), sem concordância do docente, este fará jus ao recebimento de um salário-aula por intervalo correspondente ao de uma aula, a título indenizatório.
§ 2º - O pagamento previsto no parágrafo primeiro só será devido, enquanto permanecer o horário vago, durante o período letivo, em consonância com o disposto no art. 321 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADOS/DIAS DE DESCANSO
É vedado exigir-se a regência de aula, trabalho em exames ou qualquer outra atividade do docente:
a) Aos domingos;
b) Nos feriados nacionais, estaduais e municipais;
c) Nos seguintes dias: Segunda, Terça e Quarta-feira da Semana de Carnaval; na Quinta-feira e no Sábado da Semana Santa;
d) Nos dias 11 de agosto e 15 de outubro, dia do estudante e do professor; respectivamente;
e) Nos dias 24 de dezembro véspera de Natal e 31 de dezembro dia de São Silvestre.
Parágrafo Único - Os feriados escolares do dia do estudante e dia do professor poderão ser deslocados por conveniência da instituição de ensino, pais e professores.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado (quando não for letivo) , domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Único - Ficará a critério de cada estabelecimento de ensino programar suas férias em um ou dois períodos, de tal modo, que nenhum período de férias seja inferior a dez dias. Os professores poderão gozar férias coletivas antecipadas, isto é, antes de decorridos os doze meses laborados previstos em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO NO PERÍODO DE FÉRIAS OU RECESSO
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de recesso ou de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.
§ 1º – Considera-se como recesso ou férias escolares o período que, segundo o calendário do Estabelecimento de Ensino, intermediar o final de um e o início de outro ano letivo, excluídas as férias trabalhistas que, no seu transcurso, foram concedidas.
§ 2º - O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º da CLT), não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares. (Súmula 10 do TST) .
§ 3º - Os Estabelecimentos de Ensino comunicarão ao Sindicato dos Professores, por meio de ofício juntamente com a cópia do calendário escolar , até o dia 30 de outubro de 2015, o final de seu ano letivo para fins de aplicação da Súmula nº 10 do TST c/c Lei Nº 9013 de 30 de março de 1995, considerando-se como limite para este final o dia 15 de dezembro de 2015, sendo esta data apenas um limite, pois o verdadeiro final do ano letivo em cada Estabelecimento de Ensino é aquele preconizado no inciso I do art. 24 da lei 9394/96(LDB). Consoante o citado dispositivo legal, o período de recuperação não é considerado como ano letivo.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Depois de 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento, o docente tem direito a uma licença não remunerada, para tratar de interesses particulares, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogável a juízo do empregador, não se computando o tempo da licença para qualquer efeito legal.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida ao Professor, com fulcro no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, a licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do dia do nascimento da criança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA POR ADOÇÃO OU GUARDA
Nos termos da Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013, ao Segurado ou Segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2º - Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, da referida lei, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO E ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas do professor por motivo de doença no período máximo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de atestado médico, firmado por profissional de saúde, no prazo de 4 (quatro) dias úteis contados a partir do evento.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DOCENTE
Para efeito de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, os Estabelecimentos de Ensino são obrigados a manter afixados na sua secretaria, em lugar visível, o quadro do seu corpo docente, no qual conste o nome de cada um, o número de seu registro ou autorização para lecionar, o número da sua CTPS e o número semanal de aulas que lecionar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO E DOCUMENTAÇÃO DOS DOCENTES
Cada Estabelecimento de Ensino deve possuir, escriturado, em dia, registro no qual constem os dados referentes aos docentes, quanto a sua identidade, registro ou autorização para lecionar, carteira de trabalho e quaisquer outras anotações que por lei devem ser feitas, bem como as datas de admissão e demissão.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Cada Estabelecimento de Ensino fica obrigado a remeter ao Sindicato dos Professores do Estado do Ceará as relações do valor global das contribuições sindicais do seu corpo docente, até 30 (trinta) dias após o seu recolhimento.
Parágrafo Único – As instituições de ensino que fazem parte de Complexos Educacionais devem apresentar a relação mencionada acima, cada uma, individualmente, e não em conjunto, isto é, uma a uma, com seu nome, endereço, corpo docente, etc.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Ficam os Estabelecimentos de Ensino autorizados a descontar e creditar em favor do SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO CEARÁ, como Contribuição Assistencial, a importância correspondente a 2% do salário de março de 2015, descontada de uma só vez na folha de pagamento referente ao mês que antecede às férias trabalhistas dos professores beneficiados com a presente revisão salarial, recolhendo à tesouraria do Sindicato Laboral até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, assegurando-se aos professores não sindicalizados o direito de oposição até 10 (dez) dias antes do pagamento dos aludidos salários.
§ 1º - A inadimplência da referida clausula importará no pagamento de multa mensal correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do desconto em favor do sindicato, acrescida de 2% (dois por cento) ao mês de juros de mora sobre o valor devido.
§ 2º - O desconto mencionado deverá abranger a totalidade dos professores do estabelecimento de ensino e não apenas parte deles.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AVISOS DO SINDICATO PROFISSIONAL
Obrigam-se os estabelecimentos de ensino a afixar em local de fácil acesso e visibilidade dos docentes os avisos do Sindicato dos Professores, desde que não contenham ofensas ou desrespeito a pessoas físicas ou jurídicas, às autoridades e poderes constituídos, à ordem jurídica ou ainda matérias estranhas aos interesses profissionais e econômicos da categoria dos professores.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE DIVERGÊNCIAS
Os signatários comprometem-se a esgotar todos os esforços possíveis para solução amigável das dúvidas e problemas que surgirem, para o cumprimento do disposto no presente, antes de recorrerem aos órgãos competentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instituída uma comissão paritária composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional e 03 (três) da Diretoria do Sindicato da Categoria Econômica, para fiscalização do cumprimento das Cláusulas do Presente Instrumento, adoção de medidas conciliadoras ou punitivas, antes de qualquer medida judicial, a critério das partes, assim como para busca permanente de melhores condições técnicas e de trabalho, visando ao aprimoramento do Ensino.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de cada cláusula do presente Instrumento Normativo obriga o infrator ao pagamento de multa na importância de R$ 200,00 (duzentos reais).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REVOGAÇÃO CLÁUSULAS ANTERIORES
As normas e condições ora estabelecidas nas Cláusulas anteriores revogam as Cláusulas dos instrumentos coletivos passados, sendo aplicáveis aos professores e a todos que integram a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Professores do Estado do Ceará.
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JOAO ESTEVAM BARBOSA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO CEARA
AIRTON DE ALMEIDA OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO BASICA, ESCOLAS DE IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCACAO SUPERIOR NO ESTADO DO CEARA