SIND D E VEND V DO COM PROP P VEND E VEND D P F D E GO, CNPJ n. 02.805.125/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PAULO GUARDALUPE DE SIQUEIRA;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.671/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO BAIOCCHI CARNEIRO;
SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS, CNPJ n. 01.256.429/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO LOPES DA TRINDADE;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E SIMILARES DO ESTADO DE GOIAS - SINDINFORMATICA, CNPJ n. 37.387.925/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCO CESAR CHAUL;
SINDICATO DO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO ESTADO DE GOIAS - SINDIMACO GO, CNPJ n. 01.641.109/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IRMA ALVES FERNANDES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Vendedores e Viajantes do Comercio e Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos vendedores externos em geral, mesmo para os que recebem salário somente à base de comissão, uma remuneração mensal (fixo e variável) nunca inferior a R$ 1.308,77 (hum mil, trezentos e oito reais e setenta e sete centavos ); para o que exerce o cargo de chefia, como Chefe de Equipe e Supervisor, 25% (vinte e cinco inteiros por cento); para o Gerente 30% (trinta inteiros por cento), a mais sobre o valor estipulado nesta cláusula.
§ ÚNICO - Para os demais integrantes da categoria (promotores de vendas externas, repositores de mercadorias, demonstradores de produtos e degustadores), fica estipulado um piso salarial mensal de R$ 1.018,97 (hum mil, dezoito reais e noventa e sete centavos) , nunca inferior ao valor do salário mínimo .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO
Fica concedido em 1º de setembro de 2018, aos empregados representados pelo Sindicato ora convenente (Sindvendas), um reajuste de 3,52% (três virgula cinquenta e dois por cento) a ser calculado sobre o salário vigente em 1º de setembro de 2017.
§ 1° - E para os empregados admitidos após o mês de setembro/2017, o reajuste salarial a viger a partir de 1° de Setembro/2018 em diante, será calculado mediante a proporcionalidade.
§ 2° - Os reajustes legais e automáticos, espontâneos ou compulsórios, havidos no período entre 1° de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018, ficam compensados com a aplicação do percentual supra.
§ 3° - O percentual constante da cláusula anterior será aplicado na data prevista sobre as seguintes formas de remuneração:
a) salário fixo e partes fixas de salário;
b) valores mensais pagos a título de ajuda de custo, diárias ou coberturas de despesas, mesmo aquelas que não excedam a 50% (cinqüenta por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão aos empregados, no final de cada mês, comprovante de seus salários especificadamente.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE APURAÇÃO DA MÉDIA DO SALÁRIO VARIÁVEL
Para o empregado que recebe comissões e quaisquer outras parcelas variáveis componentes de sua remuneração, o 13° salário, as férias, as verbas rescisórias e indenizatórias, serão calculadas tomando-se por base a média dos 6 (seis) últimos meses trabalhados, inclusive o mês de férias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NO SALÁRIO
Não será descontado da remuneração do empregado nenhum valor correspondente a cheques sem provisão de fundos, duplicatas, notas promissórias ou outros descontos semelhantes quando recebidos no exercício de sua função, salvo havendo normas escritas sobre o assunto e o empregado desrespeitá-las.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica concedido aos empregados da categoria, além do reajuste previsto no caput da cláusula 4a , sobre a parte fixa dos salários dos empregados, o seguinte adicional, pago mensalmente:
I - 5% (cinco por cento) aos empregados que venham completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa;
II - 10% (dez por cento) aos empregados que venha completar 10 (dez) anos, e daí por diante, 1% (um por cento) a mais para cada ano de serviço prestado na mesma empresa.
§ 1° - Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente.
§ 2° - Para efeito de pagamento dos adicionais supra, em caso do empregado não ter salário fixo estipulado, considerar-se-á como parâmetro o valor do piso da categoria.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUILOMETRAGEM
Quando o empregado utilizar o seu veículo próprio para o exercício da atividade, o ressarcimento será de 0,81 (oitenta e um centavos) por quilômetro rodado para carro e 0,40 (quarenta centavos) para moto .
§ ÚNICO - A empresa ao fazer o pagamento do ressarcimento previsto nesta cláusula, poderá exigir do empregado a apresentação de relatório de quilometragem.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Na hipótese de transferência, em definitivo ou não, para outra cidade, a empresa pagará ao empregado transferido adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário fixo, ajuda de custo e diárias, mesmo as que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário.
§ ÚNICO - Fica assegurado ao empregado transferido estabilidade mínima de 6 (seis) meses.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, para cobertura a partir da vigência da presente CCT, se responsabilizando pelo custeio e pagamento sem ônus aos trabalhadores, ficando pactuadas as seguintes coberturas e capitais mínimos:
GARANTIAS
CAPITAL SEGURADO
Morte
R$ 9.000,00
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
R$ 9.000,00
ILPD –Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença
Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença.
Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte.
R$ 9.000,00
Cesta Básica – Auxílio Alimentação – Titular – Morte
Quantidade e Valor : 06 cestas básicas no valor de R$ 80,00 cada uma.
Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização.
R$ 480,00
Auxílio Funeral – Titular – Morte
Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do Capital Segurado.
R$ 1.300,00
Inclusão Automática de Cônjuge – Morte
R$ 1.600,00
Inclusão Automática de Filhos – Morte
Será devida para óbitos de maiores de 14 anos, já para filhos menores de 14 anos será devido, apenas, reembolso das despesas com funeral conforme Condições Gerais do contrato de Seguro.
R$ 800,00
DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI
Decorrente de acidente pessoal coberto.
Limite de Diárias : 05 diárias no valor de R$ 600,00 cada uma.
Franquia : 01 dia.
Forma de Pagamento : De uma única vez, em forma de indenização.
R$ 3.000,00
DIT – Diária de Incapacidade Temporária por Acidente
Limite de Diárias : 40 diárias no valor de R$ 15,00 cada uma.
Franquia: 15 dias.
Forma de Pagamento : De uma única vez, em forma de indenização.
R$ 600,00
DIT Cesta Básica – Diária de Incapacidade Temporária - Cesta Básica
Afastamento por Acidente ocorrido em horário de trabalho.
Limite de Diárias : 03 cestas no valor de R$ 178,00 cada uma.
Franquia: 15 dias.
Forma de Pagamento : A partir do 16º dia de afastamento e devidos quando se completar 30 dias a partir desta data, em forma de indenização, pago diretamente ao Segurado Principal.
R$ 534,00
Auxílio Medicamentos
Decorrente de acidente ocorrido em horário de trabalho.
Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do capital segurado.
R$ 200,00
Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal
Forma de Pagamento: Reembolso de até 45,72% (quarenta e cinco vírgula setenta e dois por cento) do capital segurado da garantia de Morte.
Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente.
R$ 3.000,00
Cesta Natalidade Ticket-Alimentação – Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) funcionário(a) o(a) mesmo(a) receberá ticket-alimentação, caracterizado como Cesta Natalidade, para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela mesma até 30 (trinta) dias após o parto.
R$ 280,00
Valores expressos em Reais, custo mensal do Seguro por vida a cargo da emresa é de R$ 5,98
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa, que possua mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa e que concomitantemente, falte no máximo 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, a empresa reembolsará as contribuições da previdência social, tendo por base o último salário recebido, devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego, até o prazo máximo correspondente àqueles 12 (doze) meses.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO RESTANTE DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO
Fica assegurado ao empregado pré-avisado pelo empregador e que obtenha novo emprego no seu curso, a dispensa do cumprimento do restante do prazo recebendo salário somente pelo período em que prestou serviço.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS
Considerando previsão constitucional que assegurou tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (arts. 170, IX e 179) e sua regulamentação pela Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto Nacional das Micro e Pequenas Empresas), os Sindicatos convenentes resolvem por bem e por direito fixar tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas e empresas de pequeno porte da atividade de Comércio Varejista e/ou Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção, na região de representação dos subscritores deste Instrumento, no que se refere aos pisos salariais a serem aplicados aos empregados admitidos a partir de 1º de setembro de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) acima referenciado será garantido por meio de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários e será regido pelas normas a seguir especificadas:
1. Para efeito desta cláusula convencional especial considera-se “microempreendedor individual (MEI)” do Comércio Varejista e/ou Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção, o empresário individual que aufira em cada ano calendário receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), “microempresa” (ME) do Comércio Varejista e/ou Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e considera-se “empresa de pequeno porte” (EPP) do Comércio Varejista e/ou Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira em cada ano calendário receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
2. No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos, para efeito de enquadramento, serão proporcionais ao número de meses que houver exercido atividade, inclusive as frações de meses e dias
3. O enquadramento do empresário individual e do empresário de sociedade simples ou empresária, como: “microempreendedor individual (MEI)”, “microempresa” ou “empresa de pequeno porte” para efeito de aplicação de piso salarial diferenciado (REPIS) somente será efetivada após expressa aprovação do Sindimaco – GO e o Sindvendas-GO, mediante as seguintes condições:
a) O enquadramento somente terá validade pelo prazo de vigência desta convenção (até 01 de setembro de 2018), com observância da Súmula 277 do TST;
b) O enquadramento se dará mediante solicitação de adesão e enquadramento para efeito de piso salarial diferenciado, de acordo com a receita bruta auferida no ano calendário, protocolada na sede do SINDICATO PATRONAL, SINDIMACO - GO no seguinte endereço: www.sindimacogo.org.br , cujo formulário único será disponibilizado pela Entidade Patronal.
.
c) A prova documental do enquadramento a ser enviada pela empresa ao sindicato laboral será feita por declaração sob responsabilidade, assinada pelo empresário individual ou sócio e também pelo contabilista responsável pela empresa, através de formulário próprio disponibilizado no site: www.sindimacogo.org.br ou na sede do SINDICATO PATRONAL, SINDIMACO – GO em que conste as seguintes informações e declarações:
I. Razão social, CNPJ, Capital Social atualmente registrado na JUCEG, Endereço Completo, Atividade de Comércio e Identificação do Sócio e/ou do Contabilista Responsável.
II. Total de empregados na data da declaração.
III. Declaração de que a RECEITA TOTAL auferida no ano calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa na faixa de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa De Pequeno Porte (EPP) no Regime Especial De Salários.
IV. Compromisso expresso e/ou comprovação de cumprimento de todas as cláusulas desta convenção e de responsabilidade pela declaração.
V. Ciência de que a falsidade de declaração ocasionará o desenquadramento do regime especial de piso salarial e consequente pagamento das diferenças salariais.
VI. Ciência e obrigatoriedade de realizar as homologações de contrato de trabalho de empregado enquadrado no Regime Especial de Salários a partir de 06 (seis) meses da admissão em empresas do Comércio Varejista e/ou Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção no Estado de Goiás.
VII. Ciência e obrigatoriedade de pagamento e homologação dos valores das verbas rescisórias de acordo com o parágrafo 3º da cláusula vigésima primeira desta CCT.
VIII. Ciência e obrigatoriedade de realizar a homologação de contrato de trabalho de empregado desligado de acordo com o parágrafo 3º da cláusula vigésima primeira desta CCT.
IX. Ciência e obrigatoriedade do pagamento das Contribuições Confederativa e Assistencial Patronal devidas ao Sindimaco, previstas na cláusula 21ª. e de Empregados prevista na cláusula 22ª deste instrumento.
d) O SINDICATO PATRONAL SINDIMACO – GO, receberá as solicitações e declarações e, se aprovada, os sindicatos Laboral e Patronal realizarão reunião exclusiva para apreciação dos documentos, emitindo ATA com a classificação da empresa e os valores de pisos salariais que poderão ser aplicados durante a vigência desta Convenção, aos empregados admitidos após 1º de setembro de 2017. Ata esta que constituirá documento hábil para homologações e questionamentos junto à Justiça Federal do Trabalho.
e) A aplicação do sistema Regime Especial de Salários não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes.
f) As empresas somente poderão praticar os pisos especiais após ter aprovada a inclusão no Regime Especial de Salários junto aos sindicatos Laboral e Sindimaco – GO, sendo que o Prazo para aprovação ou recusa fundamentada, sob pena de aprovação tácita, será de 10 dias úteis do protocolo no Sindicato Patronal - Sindimaco - GO.
g) Caso a empresa não se enquadre nas exigências do Regime Especial de Salários, a mesma deverá praticar os pisos previstos na Cláusula Terceira deste Instrumento, inclusive com pagamento das diferenças retroativas, se houver.
h) As Empresas admitidas no Regime Especial de Salários e interessadas no trabalho de seus empregados nos dias considerados feriados, deverão obrigatoriamente cumprir todos os termos da cláusula Décima Oitava desta CCT.
i) As empresas que por quaisquer motivos não se enquadrarem no Regime Especial de Salários, serão expressamente informadas pelo SINDICATO PATRONAL SINDIMACO – GO e deverão praticar os pisos previstos na Cláusula Terceira deste Instrumento, inclusive com pagamento das diferenças retroativas, se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Pisos no Regime Especial de Salários
A partir de 1º de setembro de 2017 ficam estabelecidos, aos vendedores contratados pelas empresas Varejistas e/ou Atacadistas de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção que solicitaram adesão e foram admitidas no Regime Especial de Salários, pisos diferenciados, ficando assegurado que, no somatório de eventual parte fixa, das comissões e DSR, a remuneração mensal não será inferior a:
Para os vendedores de empresas Varejistas e/ou Atacadistas de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção na base territorial, expressamente enquadrada neste Regime como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME)
R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais)
Para os comissionistas das empresas Varejistas e/ou Atacadistas de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção na base territorial, expressamente enquadrada neste Regime como Empresa de Pequeno Porte (EPP)
R$ 1.170,00 (um mil, cento e setenta reais)
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME E OUTROS MATERIAIS DE TRABALHO
A empresa fica obrigada fornecer, gratuitamente ao empregado, uniformes e todo o material burocrático e de expediente necessários ao desenvolvimento do trabalho, por ela exigidos.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE APÓS ALTA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, após o retomo as atividades normais, aos empregados, inclusive as gestantes, em gozo de licença médica e ou auxílio previdenciário, sendo estes igual ou superiores a l5 (quinze) dias, sem prejuízo da estabilidade constitucional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Quando por determinação da empresa, o empregado prestar serviços extraordinários junto a Simpósios, Congressos, Feiras, Jornadas, em dias de sábado, domingo e feriado, onde nos eventos não houver comercialização direta, fará jus asdiárias correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do piso da categoria conforme a cláusula 3ª (terceira).
§ 1° - O pagamento previsto nesta cláusula não será devido quando a Empresa conceder descanso em outro di a útil.
§ 2° - Para a empresa que tem o sábado como dia útil de trabalho, estes não serão considerados como extraordinários desde que não ultrapassado o horário normal.
§ 3° - A empresa que determinar a locomoção de seu empregado, para reunião ou outro trabalho, em dia de domingo ou feriado, terá que compensá-lo em outro dia previamente estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO EM FERIADOS - DA OPÇÃO DE ABERTURA PELA EMPRESA
A abertura do estabelecimento com uso de mão de obra do empregado comerciário é, em princípio, proibida pela legislação nos dias considerados feriados. Portanto, a adesão aos termos desta Cláusula é facultativo e só será possível mediante solicitação ao Sindicato Patronal, que deliberará com o Sindicato de Empregados cada um dos pedidos. Para aderir, a empresa interessada deverá preencher formulário próprio fornecido pelo sindicato patronal, com dados da empresa e declaração de ciência dos direitos e deveres que a referida adesão proporciona. A solicitação da Empresa interessada será deliberada pelos sindicatos patronal e laboral, no prazo máximo de dez dias úteis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Observada a Lei nº 11.603, de 05.12.2007 (DOU de 06.12.2007), os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, não poderão trabalhar nos seguintes feriados: 25 de Dezembro de 2017 (Natal); 1º de Janeiro de 2018 (Confraternização Universal); 12 de Fevereiro de 2018 (Dia do comerciário); 1º de maio de 2018 (Dia Mundial do Trabalho), nos demais fica facultada a abertura, desde que, observado os seguintes requisitos:
PARÁGRAFO SEGUNDO – Legislação municipal pertinente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Apresentar autorização e Certidão de Regularidade emitida pelo Sindicato do Comércio Varejista e/ou Atacadista de Materiais de Construção – SINDIMACO GO, bem como Declaração de ciência e cumprimento integral da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - A jornada de trabalho para os empregados que trabalharem nos dias de feriados será de 06 (seis) horas.
PARÁGRAFO QUINTO – O pagamento do dia trabalhado será em dobro, sem a possibilidade de compensação da jornada, e incidirá no cálculo do DSR.
PARÁGRAFO SEXTO – Transporte – caso não haja transporte coletivo regular, a empresa será responsável pelo deslocamento do empregado, observado o parágrafo único da cláusula sétima.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para quem ganha salário composto com parte variável, para cálculo da remuneração do dia, haverá garantia de comissão mínima equivalente à média/dia aferida no mês do feriado.
PARÁGRAFO OITAVO - Os empregadores Varejista e/ou Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção, pagarão a título de Ajuda de Alimentação, a importância abaixo, para cada empregado, não integrando ao salário para qualquer efeito legal; discriminado no contracheque.
I – Empresas com até 20 empregados R$ 21,00
II – Empresas de 21 a 50 empregados R$ 23,00
III – Empresas a partir de 51 empregados R$ 25,00
Para os Feriados 07 de setembro e 02 de Novembro :
I – Empresas com até 20 empregados R$ 26,00
II – Empresas de 21 a 50 empregados R$ 30,00
III – Empresas a partir de 51 empregados R$ 36,00
PARÁGRAFO NONO – Feriados até o dia 15 do mês, o pagamento deverá ocorrer dentro do próprio mês. E para os feriados após o dia 15, o pagamento poderá ser feito no mês seguinte, com a discriminação do pagamento no holerite do respectivo mês.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Para o trabalho no feriado as empresas Varejistas e/ou Atacadistas de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção, deverão obrigatoriamente fazer, além da adesão prevista no caput desta cláusula, a Comunicação oficial aos Sindicatos Laboral (SINDVENDAS) e Patronal (SINDIMACO), com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do feriado, bem como a relação dos empregados que trabalharão naquele feriado. Caso haja eventual alteração na relação de empregados, a mesma poderá ser reencaminhada com até 24 horas de antecedência.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Obrigatoriedade de apresentação de comprovantes de pagamento discriminado do feriado trabalhado, através do contracheque, holerite ou folha de pagamento, ao Sindicato Laboral, até o dia 10 (dez) do mês subsequente do recebimento pelo empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Obrigatoriedade de apresentação de comprovante de quitação da contribuição Sindical Laboral do referido exercício, bem como relação nominal com o CPF dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTE SINDICAL
Será concedida licença remunerada aos dirigentes do Sindicato, para participação em Congresso, Cursos, Conferências, Reuniões, Seminários sempre que houver necessidade do Sindicato, pelo período de até 5 (cinco) dias úteis uma vez por ano, com prévia comunicação à empresa. Será, concedida, também, licença remunerada ao dirigente sindical que necessitar de se ausentar do trabalho para executar atividades junto ao sindicato, para o que, deverá comunicar formalmente à empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas se obrigam a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por estes devidamente autorizados nos termos do art. 545 da CLT, as contribuições devidas ao SINDVENDAS - Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandista-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Goiás, quando por este notificadas.
§ Único - As contribuições acima referidas, serão recolhidas diretamente ao sindicato referido nesta cláusula, à pessoa devidamente credenciada por esta Entidade sindical,até o décimo dia subsequente ao desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuizo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
O empregador se obriga ao desconto da contribuição sindical na folha de pagamento de seus empregodos, pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindvendas , relativa ao mês de março de cada ano, desde que prévia e expressamente autorizado por tais funcionários.
§ ÚNICO - A contribuição sindical será recolhida anualmente, de uma só vez, na importância correspondente a um dia de trabalho sobre qualquer forma de remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES AO SINDMACO/GO
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
A Contribuição Assistencial/Negocial patronal, cobrada de cada empresa Varejista e/ou Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção, conforme previsão estatutária, teve seu valor fixado para vigorar em 2017: EMPRESAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES R$ 900,00 (novecentos reais), EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), com vencimento em 30 de setembro de 2017 , conforme deliberação da Assembleia Geral realizada no dia 09 de dezembro de 2016 na sede do Sindicato Patronal, SINDIMACO-GO. Os boletos para o pagamento serão emitidos e encaminhados pelo Banco Sicoob-Secovicred, e poderão ser pagos até o vencimento em qualquer Agência Bancária ou Casas Lotéricas.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas Varejistas e/ou Atacadistas de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção: Grandes, médias, pequenas, micros, inclusive aquelas optantes do simples, cujas atividades são representadas pelo Sindimaco, Sindicato Patronal representante da categoria, se obrigam a recolher a Contribuição Confederativa Patronal, prevista no artigo 8º Inciso IV da Constituição Federal. Ficam as empresas proibidas de descontar de seus empregados, qualquer valor destinado a essa contribuição.
§ 1º - Os recolhimentos da Contribuição Confederativa Patronal serão efetuados por cada estabelecimento, (loja, filial e/ou depósito fechado), independentemente do número de filiais existentes na respectiva base territorial e/ou número de funcionários existentes, independente ainda, se o capital seja integralizado ou destacado para o estabelecimento.
§ 2º - A Assembleia Geral realizada no dia 09 de dezembro de 2016, deliberou fixar o valor para vigorar em 2017, obedecendo a mesma base de cálculo de 4% (quatro por cento) sobre a folha bruta de pagamento do mês de abril de 2017 (já corrigida pela presente Convenção), respeitando o valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), (para as empresas que não possuem empregados ou que o valor encontrado sobre a folha de pagamento, fique abaixo do valor mínimo a recolher), e o valor máximo de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), para os pagamentos até 30 de maio de 2017 . Após essa data será cobrado multa de 2% (dois por cento) ao mês mais mora diária de R$ 0,50 (cinquenta centavos). Os boletos para o pagamento serão emitidos e encaminhados pelo Banco Sicoob-Secovicred, e poderão ser pagos até o vencimento em qualquer Agência Bancária ou Casas Lotéricas.
DA HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA:
§ 3º - Para a homologação das rescisões contratuais dos empregados comerciários as empresas Varejistas e/ou Atacadistas de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção deverão apresentar no ato da assistência os seguintes documentos:
- Cópia do aviso prévio;
- Carteira de trabalho atualizada e carimbada;
- Livro de registro;
- Extrato analítico do FGTS;
- Guia do FGTS com relação de empregados dos meses que não constam no extrato;
- Recibo de pagamento dos últimos 06 (seis) meses, bem como dos meses de ABRIL (DATA-BASE) dos últimos 05 anos;
- Guia de recolhimento da multa de 50% da GRRF e Demonstrativo do trabalhador – Recolhimento do FGTS;
- Formulário de seguro desemprego assinado e carimbado;
- Carta de preposto;
- Exame demissional;
- Liberação da Conectividade do FGTS (chave);
- Relação de cálculos de salários (média) para efeito rescisório;
- Cópia da apólice de seguro de vida com a relação dos empregados e segurados;
- Certidão de Regularidade da empresa Varejista e/ou Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens e Ferramentas, Produtos Metalúrgicos, Madeiras e Compensados, Materiais Elétricos e Hidráulicos, Pisos e Revestimentos, Tubos e Conexões, Vidros e Maquinismo para Construção junto ao SINDIMACO – GO.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Os dissídios trabalhistas entre os integrantes desta Categoria bem como os decorrentes de violação desta convenção serão todos dirimidos pela Justiça do Trabalho, ficando eleito o foro de Goiânia Goiás.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO
Os empregadores que descumprirem esta Convenção ficam sujeitos ao pagamento de uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por empregado; e os empregados que a descumprir se seujeitarão ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), importâncias, que serão revertidas em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DESTA CONVENÇÃO
O processo de prorrogação total ou parcial da presente Convenção bem como os direitos e deveres das partes serão estabelecidos aqui e na legislação em vigor.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PUBLICIDADE
As Entidades convenentes se obrigam em promover ampla publici dade do inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA VONTADE DAS PARTES
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
PAULO GUARDALUPE DE SIQUEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND D E VEND V DO COM PROP P VEND E VEND D P F D E GO
MARCELO BAIOCCHI CARNEIRO
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DE GOIAS
ANTONIO LOPES DA TRINDADE
Presidente
SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS
MARCO CESAR CHAUL
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E SIMILARES DO ESTADO DE GOIAS - SINDINFORMATICA
IRMA ALVES FERNANDES
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO ESTADO DE GOIAS - SINDIMACO GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.