SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA, CNPJ n. 00.765.796/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AGENOR LOPES DA SILVA;
E
SINDICATO DO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERACAO DO ESTADO DO CEARA - SINCOPECE, CNPJ n. 04.255.308/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RANIERI PALMEIRA LEITAO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DE TODOS OS TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO, INDEPENDENTE DA FORMA DE CONTRATAÇÃO , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
E sta cláusula passará a viger com a seguinte redação:
Por ocasião das homologações dos Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho perante o sindicato profissional, as empresas deverão apresentar, além dos documentos exigidos para o ato, a quitação das contribuições devidas aos sindicatos da categoria profissional e econômica correspondentes aos últimos 02 (dois) anos. As empresas enviarão para o sindicato da categoria profissional a documentação da homologação de rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço. Nas rescisões do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a cumprir os prazos estipulados na cláusula 22ª desta CCT, sob pena de pagar multa estabelecida no § 8º da Artº. 477 da C L T, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) assinando, deixar de comparecer ao ato;
c) comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;
d) em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas, o sindicato profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por ocasião da homologação das rescisões de contrato de trabalho, deverá a empresa exibir o extrato da conta vinculada do empregado no FGTS para fins rescisórios e guias de recolhimento dos meses que não constem do extrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No ato da homologação, será obrigatória a apresentação, pela empresa, dos comprovantes das Contribuições Sindical Patronal e Assistencial Patronal do exercício vigente, bem como dos anos de 2016 e 2017.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas abrangidas pela presente CCT, ficam obrigadas a apresentar carta de preposto e RG do representante da empresa, quando não for possível a presença do mesmo, para a realização das homologações dos TRCTs.
PARÁGRAFO QUINTO - Os pagamentos das verbas indenizatórias dos TRCTs, deverão ser efetuados em espécie (dinheiro), cheque administrativo ou nominal e endereçado ao trabalhador com observação para pagamento das verbas rescisórias ou crédito na conta do empregado, com a apresentação do comprovante.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas se dirigirão ao SINDGEL-CE e agendarão as homologações e nesta ocasião será emitido um comunicado com local e horário para comparecimento, o qual será entregue pela empresa ao empregado demitido.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando o pagamento for efetuado em cheque nominal, os documentos referentes aos TRCTs ficarão retidos no SINDGEL-CE por um prazo de 03 (três) dias úteis para que seja liquidado o cheque, ficando após esse prazo os documentos à disposição dos interessados.
PARÁGRAFO OITAVO - Além das exigências anteriores, as empresas deverão apresentar a documentação abaixo:
1 - 03 (três) vias do termo de rescisão do contrato de trabalho;
2 - 03 (três) vias do aviso prévio assinado pela empresa e pelo empregado;
3 - CTPS atualizada;
4 - Atestado médico demissional;
5 - Extrato de FGTS para fins rescisórios;
6 - Guia e comprovante de pagamento da multa rescisória;
7 - Chave de identificação do trabalhador;
8 - Cópia do cheque nominal ou comprovante de depósito de pagamento do termo rescisório (quando o pagamento for efetuado em cheque ou depósito em conta);
9 - Carta de recomendação;
10 - PPP (Perfil Profissiográfico Profissional);
11 - Formulário do Seguro Desemprego;
12 - Carta de Preposto ou Contrato Social da Empresa;
13 - RG do preposto ou do empregador;
14 - 12 (doze) últimos contra-cheques dos trabalhadores que trabalham com comissão e/ou planilha de cálculo referente aos últimos 12 (doze) meses demonstrando os valores recebidos;
15 - Comprovante de pagamento do FGTS do mês anterior à rescisão com GEFIP;
16 - Comprovantes de pagamento do Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária e Cartão de Desconto dos últimos 03 (três) meses (cláusula 86ª);
17 - Cópias das GEFIP dos anos de 2016 e 2017 referente ao mês de Março de cada ano;
18 - Comprovante de quitação das Contribuições Sindical e Assistencial devidas aos sindicatos da categoria profissional e econômica correspondentes ao ano vigente e aos últimos 02 (dois) anos;
19 - Documentos que comprovem a comunicação aos órgãos competentes da extinção do contrato de trabalho;
20 - Certificado de Adesão ao REPIS, quando for o caso (cláusula 4ª).
21 - Comprovante de pagamento da Taxa Negocial prevista na cláusula 88ª para empresas não associadas ao Sincopeças-CE.
PARÁGRAFO NONO - As empresas agendarão a homologação e será emitido o boleto para pagamento, que deverá ser pago com 48 horas de antecedência ao dia agendado, conforme a seguinte diferenciação:
a) Empresas associadas ao Sincopeças/CE, a quantia de R$ 30,00 (Trinta Reais);
b) Empresas não-associadas ao Sincopeças/CE, a quantia de R$ 100,00 (Cem Reais), a qual será dividida entre SINDGEL-CE e Sincopeças/CE, na seguinte proporção: R$ 70,00 (Setenta Reais) para o sindicato profissional e R$ 30,00 (Trinta Reais) para o sindicato econômico.
As empresas ficam obrigadas a descontar à partir do mês de setembro de 2018 mensalmente do salário de seus empregados nos anos de 2018 e 2019, respectivamente, daqueles que recebam salário fixo e/ou comissão, associados ou não ao Sindgel-CE, o valor de R$ 37,00(Trinta e Sete Reais), para custeio do Projeto Saúde do Trabalhador do Sindgel-CE , devendo as referidas inportâncias serem recolhidas aos cofres do Sindicato até o 10º(décimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 10%(Dez Por Cento), além de juros de mora de 1%(Um Por Cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do dia imediato após o término do prazo para recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sendo-lhe destinada a referida quantia, o Sindgel-Ce assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho , no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao Caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores pagos serão destinados ao pagamento dos serviços prestados pela empresa contratada para realizar o Projeto Saúde do Trabalhador do Sindgel-CE , que consiste em:
1) ODONTOLOGIA :
1.1) Diagnóstico;
1.1.1) Consulta Inicial;
1.1.2) Atestado de Sanidade Dentária;
1.1.3) Plano de Tratamento;
1.1.4) Curativo em caso de Odontalgia Aguda;
1.1.5) Curativo em caso de Hemorragia Bucal;
1.1.6) Modelos Articulados para Diagnóstico;
1.1.7) Exames Histopatológico.
1.1.8) Perícia Inicial;
1.8.9) Perícia Final.
1.2) PREVENÇÃO EM SAÚDE BUCAL:
1.2.1) Atividade Educatica com Orientação Sobre: Doença Periodontal;
1.2.2) Atividade Educativa com Orientação Sobre: Escovação;
1.2.3) Uso de Dentifrícios e Enxagüatórios;
1.2.4) Evidenciação e Controle da Placa Bacteriana;
1.2.5) Aplicação Tópica Profissional de Flúor – Fluorterapia;
1.2.6) Aplicação Tópica de Flúor – Verniz;
1.2.7) Aplicação de Cariostáticos
1.2.8) Aplicação de Selante;
1.2.9) Profilaxia – Polimento Coronário.
1.3) URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS:
1.3.1) Curativo em Caso de Hemorragia Bucal;
1.3.2) Curativo em Caso de Hemorragia Labial;
1.3.3) Curativo em Caso de Odontalgia Aguda;
1.3.4) Pulpectomia;
1.3.5) Incisão e Drenagem de Abscesso Extra-Oral;
1.3.6) Incisão e Drenagem de Abscesso Intra-Oral;
1.3.7) Tratamento de Alveolite;
1.3.8) Recimentação de Peças Protéticas;
1.3.9) Colagem de Fragmentos;
1.3.10) Imobilização Dentária Temporária;
1.3.11) Reimplante de Dente Avulsionado;
1.4) CLÍNICA GERAL:
1.4.1) Adequação ao Meio Bucal com Restaurações Provisórias;
1.4.2) Colagem de Fragmentos;
1.4.3) Curativo em Caso de Hemorragia Bucal;
1.4.4) Curativo em Caso de Odontalgia Aguda;
1.4.5) Imobilização Dentária Temporária;
1.4.6) Recimentação de Peça Protética;
1.4.7) Tratamento de Alveolite.
1.5) ODONTOPEDIATRIA:
1.5.1) Aplicação Tópica de Flúor;
1.5.2) Remineralização;
1.5.3) Pulpotomia;
1.5.4) Exodontia de Dentes Decíduos;
1.5.5) Sessões de Condicionamento Pediátrico;
1.5.6) Adequação do Meio Bucal Com Ionômero de Vidro;
1.5.7) Adequação do Meio Bucal com IRM;
1.5.8) Aplicação de Cariostático;
1.5.9) Aplicação de Selante;
1.5.10) Aplicação de Selante – Técnica Invasiva;
1.5.11) Pulpectomia;
1.5.12) Pulpotomia em Dentes Decíduos;
1.5.13) Restauração com Ionômero de Vidro;
1.5.14) Restauração Preventiva (Ionômero + Selante);
1.5.15) Tratamento Endodôntico em Decíduos;
1.5.16) Ulectomia;
1.5.17) Ulotomia.
1.6) RADIOLOGIA;
1.6.1) Radiografia Oclusal;
1.6.2) Radiografia Periapical.
1.7) DENTÍSTICA (RESTAURAÇÕES):
1.7.1) Restauração em Ionômero de Vidro – Classe III;
1.7.2) Restauração em Ionômero de Vidro – Classe IV;
1.7.3) Restauração em Ionômero de Vidro – Classe V;
1.7.4) Restauração em Silicato – Classe III;
1.7.5) Restauração em Silicato – Classe IV;
1.7.6) Restauração em Silicato – Classe V;
1.7.7) Restauração em Resina Fotopolimerizável Anterior – 1 Face;
1.7.8) Restauração em Resina Fotopolimerizável Anterior – 2 Faces;
1.7.9) Restauração em Resina FotopolimerizávelL Anterior – 3 Faces ou Mais;
1.7.10) Restauração em Resina Fotopolimerizável Posterior – 1 Face;
1.7.11) Restauração em Resina Fotopolimerizável Posterior – 2 Faces;
1.7.12) Restauração em Resina Fotopolimerizável Posterior – 3 Faces ou Mais;
1.7.13) Troca de Restaurações Estéticas;
1.7.14) Restaurações em Amálgama – 1 Face;
1.7.15) Restaurações em Amálgama – 2 Faces;
1.7.16) Restaurações em Amálagama – 3 Faces;
1.7.17) Restaurações em Amálgama – 4 Faces;
1.7.18) Ajuste Oclusal por Sessão;
1.7.19) Núcleo de Preenchimento em Amálgama;
1.7.20) Núcleo de Preenchimento em Ionômero de Vidro;
1.7.21) Núcleo de Preenchimento em Resina Fotopolimerizável;
1.7.22) Pino de Retenção Intraradicular;
1.7.23) Restauração de Amálgama Pino;
1.7.24) Restauração Preventiva (Ionômero + Selante);
1.7.25) Restauração Radicular;
1.7.26) Periodontia (Tratamento de Gengiva);
1.7.27) Controle de Placa Bacteriana;
1.7.28) Orientação de Técnica de Escovação e Higiene Bucal;
1.7.29) Orientação e Controle de Placa Bacteriana;
1.7.30) Profilaxia Coronária Radicular;
1.7.31) Raspagem Coronária Radicular;
1.7.32) Ajuste Oclusal;
1.7.33) Amputação Radicular com Obturação Retrógrada;
1.7.34) Amputação Radicular sem Obturação Retrógrada;
1.7.35) Cirurgia – Retalho;
1.7.36) Cunha Distal;
1.7.37) Curetagem Sub-Gengival;
1.7.38) Dessensibilização Dentária;
1.7.39) Extensão de Vestíbulo;
1.7.40) Gengivectomia;
1.7.41) Gengivoplastia;
1.7.42) Imobilização Dentária com Resina Fotopolimerizável;
1.7.43) Manutenção de Tratamento Cirúrgico:
1.7.44) Odontosecção;
1.7.45) Preservação Pré-Cirúrgica;
1.7.46) Remoção de Fatores de Retenção;
1.7.47) Sepultamento Radicular por Raiz;
1.7.48) Tratamento de Abcesso Periodontal Agudo;
1.7.49) Tratamento Não Cirúrgico de Periodontite Leve:
1.7.50) Tratamento Não Cirúrgico de Periodontite Avançada;
1.8) CIRURGIA ORAL MENOR (EXTRAÇÕES);
1.8.1) Alveoplastia;
1.8.2) Exodontia + Retalho;
1.8.3) Exodontia de Raiz Residual;
1.8.4) Exodontia Múltiplas;
1.8.5) Exodontia Simples;
1.8.6) Extrações em Geral;
1.8.7) Apicetomiabirradicular;
1.8.8) Apicetomiabirradicular com Obturação Retrógrada;
1.8.9) Apicetomiatrirradicular;
1.8.10) Apicetomiatrirradicular com Obturação Retrógrada;
1.8.11) Apicetomiaunirradicular;
1.8.12) Apicetomiaunirradicular com Obturação Retrógrada;
1.8.13) Aumento de Coroa Clínica;
1.8.14) Biópsia;
1.8.15) Cirurgia de Cisto em Desenvolvimento;
1.8.16) Cirurgia de Extensão de Vestíbulo;
1.8.17) Cirurgia de Fístula Buço Sinusal;
1.8.18) Cirurgia de Odontoma e Osteoma;
1.8.19) Cirurgia de Dentes Inclusos e Impactados;
1.8.20) Cirurgia de Tórus Mandibular Uni e Bilateral;
1.8.21) Cirurgia de Tórus Bilateral;
1.8.22) Cirurgia de Tórus Palatino;
1.8.23) Correção de Bridas Musculares;
1.8.24) Excisão de Mucocele;
1.8.25) Excisão de Rânula;
1.8.26) Incisão e Drenagem de Abscesso Extra-Oral;
1.8.27) Incisão e Drenagem de Abscesso Intraoral;
1.8.28) Reconstrução de Sulco Gengivo Labial;
1.8.29) Reimplante de Dente Avulsionado;
1.8.30) Rizectomia;
1.8.31) Sulcoplastia;
1.8.32) Ulectomia;
1.8.33) Ulotomia.
1.9) ENDODONTIA (TRATAMENTO DE CANAL);
1.9.1) Capeamento Pulpar (Excluindo Restauração Final);
1.9.2) Endodontia de Dentes Decíduos;
1.9.3) Endodontia de Dentes Permanentes – Unirradicular;
1.9.4) Endodontia de Dentes Permanentes – Birradicular;
1.9.5) Endodontia de Dentes Permanentes – Trirradicular;
1.9.6) Pulpotomia;
1.9.7) Remoção de Núcleo Intrarradicular;
1.9.8) Remoção de Obturação Radicular;
1.9.9) Retratamento de Canal Unirradicular;
1.9.10) Retratamento de Canal Birradicular;
1.9.11) Retratamento de Canal Trirradicular.
2) CONSULTAS MÉDICAS:
2.1) Clínico Geral;
2.2) Ginecologia;
2.3) Pediatria;
3) EXAMES LABORATORIAIS :
3.1) PARA CLÍNICO GERAL
3.1.1) Hemograma Completo;
3.1.2) Glicemia;
3.1.3) Ureia;
3.1.4) Creatinina;
3.1.5) TGO;
3.1.6) TGP;
3.1.7) Colesterol Total e Frações;
3.1.8) Triglicerídeos;
3.1.9) Ácido Úrico;
3.1.10) Sumário de Urina.
3.2) PARA GINECOLOGISTA:
3.2.1) Hemograma Completo;
3.2.2) Glicemia;
3.2.3) Ureia;
3.2.4) Creatinina;
3.2.5) Sumário de Urina;
3.2.6) TSH;
3.2.7) Papanicolau;
3.3) PARA PEDIATRIA:
3.3.1) Hemograma Completo;
3.3.2) Glicemia;
3.3.3) Sumário de Urina;
3.3.4) Parasitológico de Fezes;
4) DINÂMICA DO ATENDIMENTO:
4.1) Consultas com agendamento prévio;
4.2) atendimento com hora marcada;
4.3) Identificação dos usuários através da Carteira Digital do Sindgel-Ce (Constante no Aplicativo do Sindgel-CE);
4.4) A falta não justificada com no mínimo de 12(Doze) horas de antecedência, ensejará em cobrança de multa no valor de R$ 15,00 (Quinze Reais) no próximo atendimento;
4.5) Os atendimentos serão feitos de Segunda a Sexta Feira no horário comercial das 07h00m às 19h00m e nos sábados de 08h00 às 12h00m.
5) NÃO ESTÃO INCLUÍDOS OS SEGUINTES SERVIÇOS:
5.1) Cirurgias Buco-Maxilo-Facial que necessitem de ambiente hospitalar;
5.2) Tratamento Clínico Experimental;
5.3) Procedimentos Clínicos para fins Estéticos;
5.4) Aparelhos Ortodônticos, Implantes e Próteses;
5.5) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto Odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
5.6) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
5.7) Consultas Domiciliares;
5.8) Cirurgias Periodontais e Ortognáticas;
5.9) Internações e Cirurgias e Exames que não estejam relacionados no Pacote Básico.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os descontos a que se refere o caput da presente cláusula deverão ser pagos através de boletos bancários emitidos pelo Sindgel-CE, e as empresas enviarão ao sindicato as relações dos empregados juntamente com as cópias dos comprovantes de pagamento e entregues mediante recibo.
PARÁGRAFO QUARTO - À partir do mês de contratação de novos Empregados, as empresas descontarão a importância do caput da presente cláusula e repassarão ao Sindgel-CE até o 10º(Décimo) dia do mês subsequente, respectivamente.
PARÁGRAFO QUINTO - Às empresas só ficarão desobrigadas ao desconto previsto no caput desta cláusula após o recebimento do comunicado do Sindgel-CE contendo a relação dos empregados que se opuseram ao referido desconto.
PARÁGRAFO SEXTO - O Sindgel-CE enviará o comunicado às empresas de que trata o parágrafo 5º da presente cláusula até o dia 20(vinte) de cada mês , via e-mail com confirmação de recebimento ou entregue pessoalmente, no caso da empresa não possuir endereço eletrônico.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O empregado que desejar opor-se ao Projeto Saúde do Trabalhador do Sindgel-CE, deverá fazê-lo a qualquer tempo , entregando pessoalmente o formulário que se encontra no site www.sindgelce.org.br , em 02(Duas) vias, devidamente preenchido em todos os seus campos, assinado e protocolizado no Sindgel-CE, até o dia 10(Dez) de cada mês, após a data do protococolo do presente Aditivo à CCT no Ministério do Trabalho , em horário comercial, das 08h às 12h e das 13h às 17h. Presume-se autorizado o desconto em folha de pagamento dos empregados que não efetuarem a oposição ao referido desconto, de acordo com o Art. 545 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO - Para o primeiro período de oposição dos empregados ao Projeto Saúde do Trabalhador do Sindgel-CE, os empregados deverão fazê-lo logo após a data do protocolo do presente Aditivo à CCT no Ministério do Trabalho, em horário comercial, das 08h às 12h e das 13h às 17h até o dia 10 do mês de setembro de 2018, sendo que após essa data, até o dia dez de cada mês.
PARÁGRAFO NONO - Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto e/ou do consequente recolhimento de desconto, a Entidade Sindical profissional acordante, serão propostas ações competentes de cumprimento na Justiça do Trabalho, independente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à Entidade Sindical, por configurar apropriação indébita.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Os usuários do Projeto Saúde do Trabalhador do Sindgel-CE serão:
a) Usuário Titular (Empregado pertencente a Categoria Profissional representada pelo Sindgel-CE, Associados e não Associados);
b) Usuário Dependente Legal (Esposa(o), filhos até 18(Dezoito) anos, filhos até 21(Vinte e Um) anos desde que matriculados em instituição de Ensino Médio e 24(Vinte e Quatro) anos desde que matriculados em instituição de Ensino Superior);
c) Usuário Dependente Opcional (Pai e Mãe, e/ou até 02(Dois) irmãos), desde que não coloque os seus Dependentes Legais e que não haja a troca de dependentes opcionais, limitando-se à dois dependentes opcionais.
d) Usuário Titular Opcional (Trabalhador Terceirizado ou Autonômo Contratado);
e) Usuário Dependente do Titular Opcional (Esposa(o), filhos até 18(Dezoito) anos, filhos até 21(Vinte e Um Anos) desde que matriculados em Instituição de Ensino Médio e 24 (Vinte e Quatro) anos desde que matriculados em Instituição de Ensino Superios);
f) Usuário Dependente do Titular Opcional )Pai e Mãe, e/ou até (Dois) irmãos), desde que não coloque os seus Dependentes Legais e que não haja troca de dependentes opcionais, limitando-se à dois dependentes opcionais.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - No caso de utilização dos Serviços Prestados no Projeto Saúde do Tralhador do Sindgel-CE por qualquer de seus usuários, o Usuário rersponsável ficará na obrigação de pagar ao Sindgel-CE,12 (Doze) meses subsequentes à última utilização.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O valor do caput da presente cláusula será reajustado em 01º de janeiro de 2019, conforme o Reajuste Salarial da Categoria.