SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 55.978.050/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIM DE SANTA RITA DO P QUATRO, CNPJ n. 50.719.830/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO, CNPJ n. 52.781.333/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND.DOS TRAB.NAS U.DE ACUCAR, NAS INDS DE SUCO CONC.DO C.SOLUVEL, DOS LAT.E DA ALIM.E AFINS DE CAT.E REGIAO, CNPJ n. 56.365.612/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NA INDUSTRIA DO ACUCAR DE COSMOPOLIS, CNPJ n. 47.370.523/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS ASSALARIADOS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE FRANCA E REGIAO, CNPJ n. 47.985.734/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DO ACUCAR, DA ALIM. E AFINS DE IGARAPAVA E REGIAO, CNPJ n. 49.379.282/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST DE ALIMENT DE MORRO AGUDO, CNPJ n. 60.243.367/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E DO ACUCAR DE OLIMPIA E REGIAO, CNPJ n. 00.807.997/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PIRACICABA, SANTA BARBARA D'OESTE, AMERICANA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO, TIETE, CHARQUEADA, CNPJ n. 54.407.028/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE PORTO FELIZ/BOITUVA E REGIAO, CNPJ n. 55.146.096/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE ALIMENT P FERREIRA, CNPJ n. 55.191.373/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE, CNPJ n. 55.334.247/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND DOS TRABS NAS INDS DE ALIM DE SANTA ROSA VITERBO, CNPJ n. 56.959.638/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP, CNPJ n. 56.359.243/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE ITAPIRA, CNPJ n. 57.487.332/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAS E LEME, CNPJ n. 44.219.715/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND. DOS TRAB IND. ALIM E AFINS DE AVARE E REGIAO, CNPJ n. 00.270.855/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS, CNPJ n. 51.808.293/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND.TRAB.IND.DE ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO, CNPJ n. 54.732.953/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAPIVARI, RAFARD, ELIAS FAUSTO, MOMBUCA, CONCHAS, PEREIRAS, LARANJAL PAULISTA E CESARIO L, CNPJ n. 46.927.182/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR DA ALIMENTACAO E AFINS DE SERTAOZINHO E REGIAO, CNPJ n. 02.589.142/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND DOS TRABS NAS IND DE ALIMENTACAO DE TAPIRATIBA, CNPJ n. 59.904.193/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA, CNPJ n. 51.517.613/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO E AFINS DE VOTUPORANGA, CNPJ n. 56.364.540/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE ALIMEN DE MARACAI, CNPJ n. 54.704.176/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR DE MACATUBA, CNPJ n. 02.694.806/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO, CNPJ n. 51.508.232/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DO AC DE D C B B E MACATUBA, CNPJ n. 44.496.685/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC), CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI, CNPJ n. 49.895.550/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO, CNPJ n. 62.651.468/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND TRAB IND LATIC PROD DER ACUCAR TOR MOAG SOLUVEL CAFE SAO PAULO (CAPITAL) GRANDE SAO PAULO MOGI DAS CRUZES E SAO ROQUE, CNPJ n. 62.806.575/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO GONCALVES PIRES;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ARARAQUARA, CNPJ n. 43.975.226/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIMENT E AFINS DE ATA, CNPJ n. 43.756.659/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND TRAB INDS DE LATICINIOS E PROD DERIV PLURIMO DE CARNE E DERIV DO FRIO PANIF E CONF DO ACUCAR TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE E AFINS DE MOCOCA SP , CNPJ n. 00.373.674/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.573.266/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM USINAS DE AÇÚCAR , com abrangência territorial em SP-Adamantina, SP-Adolfo, SP-Aguaí, SP-Águas da Prata, SP-Águas de Lindóia, SP-Águas de Santa Bárbara, SP-Águas de São Pedro, SP-Agudos, SP-Alambari, SP-Alfredo Marcondes, SP-Altair, SP-Altinópolis, SP-Alto Alegre, SP-Alumínio, SP-Álvares Florence, SP-Álvares Machado, SP-Álvaro de Carvalho, SP-Alvinlândia, SP-Americana, SP-Américo Brasiliense, SP-Américo de Campos, SP-Amparo, SP-Analândia, SP-Andradina, SP-Angatuba, SP-Anhembi, SP-Anhumas, SP-Aparecida, SP-Aparecida d'Oeste, SP-Apiaí, SP-Araçariguama, SP-Araçatuba, SP-Araçoiaba da Serra, SP-Aramina, SP-Arandu, SP-Arapeí, SP-Araraquara, SP-Araras, SP-Arco-Íris, SP-Arealva, SP-Areias, SP-Areiópolis, SP-Ariranha, SP-Artur Nogueira, SP-Arujá, SP-Aspásia, SP-Assis, SP-Atibaia, SP-Auriflama, SP-Avaí, SP-Avanhandava, SP-Avaré, SP-Bady Bassitt, SP-Balbinos, SP-Bálsamo, SP-Bananal, SP-Barão de Antonina, SP-Barbosa, SP-Bariri, SP-Barra Bonita, SP-Barra do Chapéu, SP-Barra do Turvo, SP-Barretos, SP-Barrinha, SP-Barueri, SP-Bastos, SP-Batatais, SP-Bauru, SP-Bebedouro, SP-Bento de Abreu, SP-Bernardino de Campos, SP-Bertioga, SP-Bilac, SP-Birigui, SP-Biritiba-Mirim, SP-Boa Esperança do Sul, SP-Bocaina, SP-Bofete, SP-Boituva, SP-Bom Jesus dos Perdões, SP-Bom Sucesso de Itararé, SP-Borá, SP-Boracéia, SP-Borborema, SP-Borebi, SP-Botucatu, SP-Bragança Paulista, SP-Braúna, SP-Brejo Alegre, SP-Brodowski, SP-Brotas, SP-Buri, SP-Buritama, SP-Buritizal, SP-Cabrália Paulista, SP-Cabreúva, SP-Caçapava, SP-Cachoeira Paulista, SP-Caconde, SP-Cafelândia, SP-Caiabu, SP-Caieiras, SP-Caiuá, SP-Cajamar, SP-Cajati, SP-Cajobi, SP-Cajuru, SP-Campina do Monte Alegre, SP-Campinas, SP-Campo Limpo Paulista, SP-Campos do Jordão, SP-Campos Novos Paulista, SP-Cananéia, SP-Canas, SP-Cândido Mota, SP-Cândido Rodrigues, SP-Canitar, SP-Capão Bonito, SP-Capela do Alto, SP-Capivari, SP-Caraguatatuba, SP-Carapicuíba, SP-Cardoso, SP-Casa Branca, SP-Cássia dos Coqueiros, SP-Castilho, SP-Catanduva, SP-Catiguá, SP-Cedral, SP-Cerqueira César, SP-Cerquilho, SP-Cesário Lange, SP-Charqueada, SP-Chavantes, SP-Clementina, SP-Colina, SP-Colômbia, SP-Conchal, SP-Conchas, SP-Cordeirópolis, SP-Coroados, SP-Coronel Macedo, SP-Corumbataí, SP-Cosmópolis, SP-Cosmorama, SP-Cotia, SP-Cravinhos, SP-Cristais Paulista, SP-Cruzália, SP-Cruzeiro, SP-Cubatão, SP-Cunha, SP-Descalvado, SP-Diadema, SP-Dirce Reis, SP-Divinolândia, SP-Dobrada, SP-Dois Córregos, SP-Dolcinópolis, SP-Dourado, SP-Dracena, SP-Duartina, SP-Dumont, SP-Echaporã, SP-Eldorado, SP-Elias Fausto, SP-Elisiário, SP-Embaúba, SP-Embu das Artes, SP-Embu-Guaçu, SP-Emilianópolis, SP-Engenheiro Coelho, SP-Espírito Santo do Pinhal, SP-Espírito Santo do Turvo, SP-Estiva Gerbi, SP-Estrela do Norte, SP-Estrela d'Oeste, SP-Euclides da Cunha Paulista, SP-Fartura, SP-Fernando Prestes, SP-Fernandópolis, SP-Fernão, SP-Ferraz de Vasconcelos, SP-Flora Rica, SP-Floreal, SP-Flórida Paulista, SP-Florínia, SP-Franca, SP-Francisco Morato, SP-Franco da Rocha, SP-Gabriel Monteiro, SP-Gália, SP-Garça, SP-Gastão Vidigal, SP-Gavião Peixoto, SP-General Salgado, SP-Getulina, SP-Glicério, SP-Guaiçara, SP-Guaimbê, SP-Guaíra, SP-Guapiaçu, SP-Guapiara, SP-Guará, SP-Guaraçaí, SP-Guaraci, SP-Guarani d'Oeste, SP-Guarantã, SP-Guararapes, SP-Guararema, SP-Guaratinguetá, SP-Guareí, SP-Guariba, SP-Guarujá, SP-Guarulhos, SP-Guatapará, SP-Guzolândia, SP-Herculândia, SP-Holambra, SP-Hortolândia, SP-Iacanga, SP-Iacri, SP-Iaras, SP-Ibaté, SP-Ibirá, SP-Ibirarema, SP-Ibitinga, SP-Ibiúna, SP-Icém, SP-Iepê, SP-Igaraçu do Tietê, SP-Igarapava, SP-Igaratá, SP-Iguape, SP-Ilha Comprida, SP-Ilha Solteira, SP-Ilhabela, SP-Indaiatuba, SP-Indiana, SP-Indiaporã, SP-Inúbia Paulista, SP-Ipaussu, SP-Iperó, SP-Ipeúna, SP-Ipiguá, SP-Iporanga, SP-Ipuã, SP-Iracemápolis, SP-Irapuã, SP-Irapuru, SP-Itaberá, SP-Itaí, SP-Itajobi, SP-Itaju, SP-Itanhaém, SP-Itaóca, SP-Itapecerica da Serra, SP-Itapetininga, SP-Itapeva, SP-Itapevi, SP-Itapira, SP-Itapirapuã Paulista, SP-Itápolis, SP-Itaporanga, SP-Itapuí, SP-Itapura, SP-Itaquaquecetuba, SP-Itararé, SP-Itariri, SP-Itatiba, SP-Itatinga, SP-Itirapina, SP-Itirapuã, SP-Itobi, SP-Itu, SP-Itupeva, SP-Ituverava, SP-Jaborandi, SP-Jaboticabal, SP-Jacareí, SP-Jaci, SP-Jacupiranga, SP-Jaguariúna, SP-Jales, SP-Jambeiro, SP-Jandira, SP-Jardinópolis, SP-Jarinu, SP-Jaú, SP-Jeriquara, SP-Joanópolis, SP-João Ramalho, SP-José Bonifácio, SP-Júlio Mesquita, SP-Jumirim, SP-Jundiaí, SP-Junqueirópolis, SP-Juquiá, SP-Juquitiba, SP-Lagoinha, SP-Laranjal Paulista, SP-Lavínia, SP-Lavrinhas, SP-Leme, SP-Lençóis Paulista, SP-Limeira, SP-Lindóia, SP-Lins, SP-Lorena, SP-Lourdes, SP-Louveira, SP-Lucélia, SP-Lucianópolis, SP-Luís Antônio, SP-Luiziânia, SP-Lupércio, SP-Lutécia, SP-Macatuba, SP-Macaubal, SP-Macedônia, SP-Magda, SP-Mairinque, SP-Mairiporã, SP-Manduri, SP-Marabá Paulista, SP-Maracaí, SP-Marapoama, SP-Mariápolis, SP-Marília, SP-Marinópolis, SP-Martinópolis, SP-Matão, SP-Mauá, SP-Mendonça, SP-Meridiano, SP-Mesópolis, SP-Miguelópolis, SP-Mineiros do Tietê, SP-Mira Estrela, SP-Miracatu, SP-Mirandópolis, SP-Mirante do Paranapanema, SP-Mirassol, SP-Mirassolândia, SP-Mococa, SP-Mogi das Cruzes, SP-Mogi Guaçu, SP-Moji Mirim, SP-Mombuca, SP-Monções, SP-Mongaguá, SP-Monte Alegre do Sul, SP-Monte Alto, SP-Monte Aprazível, SP-Monte Azul Paulista, SP-Monte Castelo, SP-Monte Mor, SP-Monteiro Lobato, SP-Morro Agudo, SP-Morungaba, SP-Motuca, SP-Murutinga do Sul, SP-Nantes, SP-Narandiba, SP-Natividade da Serra, SP-Nazaré Paulista, SP-Neves Paulista, SP-Nhandeara, SP-Nipoã, SP-Nova Aliança, SP-Nova Campina, SP-Nova Canaã Paulista, SP-Nova Castilho, SP-Nova Europa, SP-Nova Granada, SP-Nova Guataporanga, SP-Nova Independência, SP-Nova Luzitânia, SP-Nova Odessa, SP-Novais, SP-Novo Horizonte, SP-Nuporanga, SP-Ocauçu, SP-Óleo, SP-Olímpia, SP-Onda Verde, SP-Oriente, SP-Orindiúva, SP-Orlândia, SP-Osasco, SP-Oscar Bressane, SP-Osvaldo Cruz, SP-Ourinhos, SP-Ouro Verde, SP-Ouroeste, SP-Pacaembu, SP-Palestina, SP-Palmares Paulista, SP-Palmeira d'Oeste, SP-Palmital, SP-Panorama, SP-Paraguaçu Paulista, SP-Paraibuna, SP-Paraíso, SP-Paranapanema, SP-Paranapuã, SP-Parapuã, SP-Pardinho, SP-Pariquera-Açu, SP-Parisi, SP-Patrocínio Paulista, SP-Paulicéia, SP-Paulínia, SP-Paulistânia, SP-Paulo de Faria, SP-Pederneiras, SP-Pedra Bela, SP-Pedranópolis, SP-Pedregulho, SP-Pedreira, SP-Pedrinhas Paulista, SP-Pedro de Toledo, SP-Penápolis, SP-Pereira Barreto, SP-Pereiras, SP-Peruíbe, SP-Piacatu, SP-Piedade, SP-Pilar do Sul, SP-Pindamonhangaba, SP-Pindorama, SP-Pinhalzinho, SP-Piquerobi, SP-Piquete, SP-Piracaia, SP-Piracicaba, SP-Piraju, SP-Pirajuí, SP-Pirangi, SP-Pirapora do Bom Jesus, SP-Pirapozinho, SP-Pirassununga, SP-Piratininga, SP-Pitangueiras, SP-Planalto, SP-Platina, SP-Poá, SP-Poloni, SP-Pompéia, SP-Pongaí, SP-Pontal, SP-Pontalinda, SP-Pontes Gestal, SP-Populina, SP-Porangaba, SP-Porto Feliz, SP-Porto Ferreira, SP-Potim, SP-Potirendaba, SP-Pracinha, SP-Pradópolis, SP-Praia Grande, SP-Pratânia, SP-Presidente Alves, SP-Presidente Bernardes, SP-Presidente Epitácio, SP-Presidente Prudente, SP-Presidente Venceslau, SP-Promissão, SP-Quadra, SP-Quatá, SP-Queiroz, SP-Queluz, SP-Quintana, SP-Rafard, SP-Rancharia, SP-Redenção da Serra, SP-Regente Feijó, SP-Reginópolis, SP-Registro, SP-Restinga, SP-Ribeira, SP-Ribeirão Bonito, SP-Ribeirão Branco, SP-Ribeirão Corrente, SP-Ribeirão do Sul, SP-Ribeirão dos Índios, SP-Ribeirão Grande, SP-Ribeirão Pires, SP-Ribeirão Preto, SP-Rifaina, SP-Rincão, SP-Rinópolis, SP-Rio Claro, SP-Rio das Pedras, SP-Rio Grande da Serra, SP-Riolândia, SP-Riversul, SP-Rosana, SP-Roseira, SP-Rubiácea, SP-Rubinéia, SP-Sabino, SP-Sagres, SP-Sales, SP-Sales Oliveira, SP-Salesópolis, SP-Salmourão, SP-Saltinho, SP-Salto, SP-Salto de Pirapora, SP-Salto Grande, SP-Sandovalina, SP-Santa Adélia, SP-Santa Albertina, SP-Santa Bárbara d'Oeste, SP-Santa Branca, SP-Santa Clara d'Oeste, SP-Santa Cruz da Conceição, SP-Santa Cruz da Esperança, SP-Santa Cruz das Palmeiras, SP-Santa Cruz do Rio Pardo, SP-Santa Ernestina, SP-Santa Fé do Sul, SP-Santa Gertrudes, SP-Santa Isabel, SP-Santa Lúcia, SP-Santa Maria da Serra, SP-Santa Mercedes, SP-Santa Rita do Passa Quatro, SP-Santa Rita d'Oeste, SP-Santa Rosa de Viterbo, SP-Santa Salete, SP-Santana da Ponte Pensa, SP-Santana de Parnaíba, SP-Santo Anastácio, SP-Santo André, SP-Santo Antônio da Alegria, SP-Santo Antônio de Posse, SP-Santo Antônio do Aracanguá, SP-Santo Antônio do Jardim, SP-Santo Antônio do Pinhal, SP-Santo Expedito, SP-Santópolis do Aguapeí, SP-Santos, SP-São Bento do Sapucaí, SP-São Bernardo do Campo, SP-São Caetano do Sul, SP-São Carlos, SP-São Francisco, SP-São João da Boa Vista, SP-São João das Duas Pontes, SP-São João de Iracema, SP-São João do Pau d'Alho, SP-São Joaquim da Barra, SP-São José da Bela Vista, SP-São José do Barreiro, SP-São José do Rio Pardo, SP-São José do Rio Preto, SP-São José dos Campos, SP-São Lourenço da Serra, SP-São Luís do Paraitinga, SP-São Manuel, SP-São Miguel Arcanjo, SP-São Paulo, SP-São Pedro, SP-São Pedro do Turvo, SP-São Roque, SP-São Sebastião, SP-São Sebastião da Grama, SP-São Simão, SP-São Vicente, SP-Sarapuí, SP-Sarutaiá, SP-Sebastianópolis do Sul, SP-Serra Azul, SP-Serra Negra, SP-Serrana, SP-Sertãozinho, SP-Sete Barras, SP-Severínia, SP-Silveiras, SP-Socorro, SP-Sorocaba, SP-Sud Mennucci, SP-Sumaré, SP-Suzanápolis, SP-Suzano, SP-Tabapuã, SP-Tabatinga, SP-Taboão da Serra, SP-Taciba, SP-Taguaí, SP-Taiaçu, SP-Taiúva, SP-Tambaú, SP-Tanabi, SP-Tapiraí, SP-Tapiratiba, SP-Taquaral, SP-Taquaritinga, SP-Taquarituba, SP-Taquarivaí, SP-Tarabai, SP-Tarumã, SP-Tatuí, SP-Taubaté, SP-Tejupá, SP-Teodoro Sampaio, SP-Terra Roxa, SP-Tietê, SP-Timburi, SP-Torre de Pedra, SP-Torrinha, SP-Trabiju, SP-Tremembé, SP-Três Fronteiras, SP-Tuiuti, SP-Tupã, SP-Tupi Paulista, SP-Turiúba, SP-Turmalina, SP-Ubarana, SP-Ubatuba, SP-Ubirajara, SP-Uchoa, SP-União Paulista, SP-Urânia, SP-Uru, SP-Urupês, SP-Valentim Gentil, SP-Valinhos, SP-Valparaíso, SP-Vargem, SP-Vargem Grande do Sul, SP-Vargem Grande Paulista, SP-Várzea Paulista, SP-Vera Cruz, SP-Vinhedo, SP-Viradouro, SP-Vista Alegre do Alto, SP-Vitória Brasil, SP-Votorantim, SP-Votuporanga e SP-Zacarias .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Na indústria, o piso salarial a partir de 1º/05/2013 passa a ser de R$850,00 por mês, R$28,3333 por dia e R$3,8636 por hora.
Ficam convalidados os acordos celebrados por empresa nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2013, os salários serão corrigidos com o percentual único e negociado de 8% (oito por cento) sobre o salário de 1º de maio de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 § 2º da Lei 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2012 a 30/04/2013, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Ficam convalidados os acordos celebrados por empresa nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 35% (trinta e cinco por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Na indústria, prorrogado o final da jornada noturna, após às 5h00, é devido também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas.
Ficam convalidados os acordos celebrados por empresa nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade, quando devidos, serão pagos na forma da lei e de acordo com o laudo pericial de profissional credenciado junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
As empresas se comprometem a pagar, em uma única vez, em caso de falecimento do empregado, a seus beneficiários legais ou habilitados judicialmente, o equivalente a 8 (oito) salários normativos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a apresentação da documentação necessária.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE
As empregadoras concederão um adiantamento salarial - “vale”- de 40% do salário normal (220 horas), que não sofrerá desconto se a previsão do saldo salarial do respectivo mês for suficiente para os descontos normais autorizados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
F icam convalidados os acordos celebrados por empresa nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Será anotada nas Carteiras de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
Obrigatoriedade da empregadora em fornecer, diariamente, comprovante de produção com seu nome e do trabalhador, a quantidade de cana cortada e seu correspondente valor em dinheiro.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA-AVISO
As empregadoras fornecerão carta-aviso quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, declinando as razões da dispensa, sob pena de gerar presunção de despedimento imotivado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas nos prazos e na forma da lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREÇO
Os preços da tonelada para o corte de cana-de-açúcar a partir de 1º de maio de 2013, são os seguintes: para o corte de cana de 18 meses é de R$4,0472 por tonelada e para o da de outros cortes é de R$3,8413 por tonelada, respeitadas as condições regionais mais favoráveis.
Ficam convalidados os acordos celebrados por empresa nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Na indústria o fornecimento de comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, inclusive horas extras, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, repousos, bem assim os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do depósito em conta do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empregadoras fornecerão os atestados de afastamento e salário (A.A.S.), devidamente preenchidos, para fins previdenciários, por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADROS DE AVISOS
No Quadro de Avisos das Empresas poderão ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor Competente das Empresas, a critério destas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXTENSÃO
Ficam estendidas no que couberem as condições deste acordo coletivo aos trabalhadores avulsos ou eventuais que prestem serviços às empresas, bem como aos empregados rurais das usinas de açúcar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MODO DE AFERIÇÃO
No início do corte de cada talhão, o representante das empregadoras comunicará aos trabalhadores o preço provisório para o corte do metro linear da cana desse talhão.
Esse preço provisório será considerado mínimo, estando sujeito a alteração a maior em função do resultado da pesagem da cana de amostra para a conversão de metros lineares em tonelada, na forma descrita a seguir.
A produção de cana cortada será diariamente medida por metro linear, na terceira rua ou linha com emprego de compasso fixo de dois metros, com ponta de ferro, na presença do trabalhador interessado, fazendo-se nessa oportunidade a conversão do preço da tonelada para o preço correspondente do metro linear.
Para esse efeito, ao se iniciar o corte de um talhão, um caminhão será carregado com carga colhida pelo trabalhador oriunda de até três pontos diferentes desse talhão, o qual servirá de amostragem, devendo essa carga de cana ter sido medida com o compasso, nas condições acima.
O caminhão seguirá para a balança para pesagem de carga, assegurado o direito do interessado de acompanhá-lo, sem ônus para as empregadoras.
A relação tonelada/metros lineares encontrada na carga de cana será observada como padrão para a conversão de toda a cana do mesmo talhão.
As usinas ou destilarias darão prioridade a pesagem e descarga de cana de amostragem a que se refere esta cláusula, seja ela das companhias agrícolas ou de fornecedores, ficando assegurado que até o final de cada dia, os cortadores terão conhecimento do preço do corte do metro linear de cana, que cortaram durante esse dia.
Fica facultado o acesso do Presidente ou do Diretor, por ele pessoalmente indicado, do Sindicato de Trabalhador acordante e, desde que comunicado previamente e devidamente acompanhado pelo empregador, para acompanhamento da pesagem da cana e busca de soluções, em conjunto, quando necessárias, concedendo-se-lhes as condições adequadas para tanto. As partes que acompanharem a medição devem, ao final, aporem o “DE ACORDO” no documento próprio.
Enquanto os trabalhadores concordarem com a necessidade da queima de cana de açúcar antes do corte para a industrialização, os Sindicatos não se oporão a referida queima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
As empregadoras pagarão a diária aos empregados nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas, falta de cana queimada ou outros fatores alheios a vontade do empregado, anotada sua presença no local de serviço desde que permaneça à disposição das empregadoras, sendo obrigatória a presença do veículo transportador no local costumeiro de embarque. Na hipótese de o empregado não trabalhar parte do dia em razão dos motivos acima, fará jus ao pagamento de sua efetiva produção no dia e ao pagamento da diária proporcionalmente às horas de complementação da jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MORADIA
As partes esclarecem que a cláusula 6ª (sexta) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologado pelo Acórdão nº 2454/62, tem caráter definitivo. Todavia, a cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GRATUIDADE DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO
As empregadoras fornecerão gratuitamente as ferramentas necessárias ao desempenho da função do empregado, que se responsabilizará pelo bom uso das ferramentas, que permanecerão guardadas nas dependências das empresas, enquanto não estiverem em uso.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTES
Fica concedida a estabilidade provisória para a gestante nos termos da lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
O empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, inclusive tiro de guerra, gozará de estabilidade no emprego, desde o alistamento até 30 dias após o desligamento ou desengajamento.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada a falta grave.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MARMITA TÉRMICA
As empregadoras, uma única vez, no início da safra ou quando da admissão do trabalhador rural, mediante recibo, fornecerão gratuitamente “marmita térmica”, para cumprir o disposto nos itens 24.6.3.1 e 24.6.3.2, da Portaria nº 13, de 17/09/93, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. Na presente safra as empregadoras terão até 60 (sessenta) dias para implantação do disposto nesta cláusula.
O trabalhador rural fica responsável pela guarda, uso adequado e conservação e higienização regular da “marmita térmica”, obrigando-se a devolvê-la quando da cessação do contrato de trabalho. A não devolução da “marmita térmica” implicará na autorização do desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO E REPAROS NA MORADIA
Obrigatoriedade de as empresas promoverem, às suas expensas vedado qualquer desconto nos salários dos empregados, os reparos e reformas necessários nas casas destinadas ao trabalhador.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
Fica assegurada estabilidade de 30 (trinta) dias ao empregado afastado por doença, a contar da data da alta previdenciária, desde que o afastamento tenha sido por período superior a 15 (quinze) dias.
Fica assegurada estabilidade ao empregado acidentado nos termos da lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento) em relação à remuneração das normais.
As horas trabalhadas em feriados ou em dias de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) independentemente da remuneração do repouso.
Ficam convalidados os acordos celebrados por empresa nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
As empresas assegurarão aos empregados intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INTEGRAÇÃO
As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso-prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE FOLGAS
Inexistindo na empresa escala de folga semanal ou não sendo esta cumprida, após trabalhar 6 (seis) dias consecutivos o empregado terá a garantia de um dia de descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
a) por 3 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), de filhos, pai e mãe;
b) por 1 dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
c) durante 4 dias consecutivos quando do casamento
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RETORNO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado que retornar do período de férias, e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 40 dias de seu retorno, além das verbas rescisórias legalmente devidas, fará jus ao pagamento de uma indenização equivalente a um salário nominal.
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas deverão iniciar-se sempre no 1º dia útil da semana.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REFEITÓRIOS
As empresas instalarão refeitórios na forma da NR 24.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ÁGUA POTÁVEL
Obrigatoriedade da empregadora no oferecimento aos trabalhadores rurais, no mínimo, de barracas removíveis para fins sanitários, abrigos contra chuvas e outras intempéries, onde haverá obrigatoriamente água potável em recipientes higiênicos, podendo servir como abrigo o próprio veículo transportador que, nesse caso, permanecerá nos locais de trabalho durante toda a jornada.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE - CONDIÇÕES TÉCNICAS DE SEGURANÇA
Para o transporte dos empregados até o local de trabalho, ainda que avulsos ou volantes, as empregadoras se utilizarão de veículos seguros e higiênicos, vedado transportarem, conjuntamente com os empregados, ferramentas, utensílios e material de trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTO INDIVIDUAL DE PROTEÇÃO (EPI)
As empregadoras fornecerão gratuitamente aos empregados os equipamentos e meios de proteção individual quando necessários à execução do serviço, tais como luvas, polainas próprias para o corte de cana e roupa adequada ao trabalho.
Quando as empregadoras exigirem o uso de uniformes o fornecimento será gratuito.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos pelas empregadoras os atestados médicos expedidos por profissional a serviço dos Sindicatos, desde que seja identificado o profissional e especificada a data e a hora do atendimento.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
Na lavoura a manutenção pelas empregadoras, nos locais de trabalho, de caixa de medicamentos e materiais de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES SINDICAIS
As empresas, por ocasião das eleições sindicais, facilitarão aos trabalhadores o exercício do direito de voto nas dependências da empresa, em data, local e horários previamente combinados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA DIRIGENTE SINDICAL
Os dias em que os diretores dos sindicatos ou Federação, limitado ao número máximo de 1 (um) por empresa, permanecer afastado da empresa, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados e não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado), bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT, até o limite de 20 ausências remuneradas, anuais por diretor, ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes.
Será considerado como tempo de serviço efetivo o período de afastamento sem remuneração de até 3 (três) empregados por empresa, para desempenho de mandato sindical.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS
Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre os Sindicatos Profissionais e as Empresas, ficam convalidados nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal e prevalecem sobre esta Convenção Coletiva de Trabalho, não se aplicando o disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário normativo por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO
A representação dos empregados abrangidos por este acordo é do Sindicato da base territorial do registro de cada empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
As empregadoras assumem a responsabilidade principal e solidária pelos direitos trabalhistas e previdenciários, bem assim pelas condições normativas de trabalho, sempre que se valerem de turmeiros ou empreiteiros de mão-de-obra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECOMENDAÇÃO
Recomenda-se, na indústria, que as empresas que não possuam programas de participação nos resultados, que o façam nos termos da Lei 10.101/2000.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO BIPARTITE
As partes formarão uma comissão bipartite, composta de 4 (quatro) membros a serem indicados, para dirimir eventuais dúvidas decorrentes das relações capital/trabalho na vigência da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Todas as cláusulas do acordo poderão ser executadas através de ação de cumprimento, perante a Justiça do Trabalho, pelos Sindicatos suscitantes, mesmo em favor dos não sindicalizados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Serão abrangidos pela convenção coletiva ou sentença normativa todos os trabalhadores representados, independentemente da condição de sindicalizados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EFEITO RETROATIVO
A presente Convenção, assinado o requerimento de registro e arquivamento junto a Superintendencia Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, em São Paulo, produzirá efeitos retroativamente a partir de 1º de maio de 2013.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS MAIO E JUNHO/2013
As diferenças salariais decorrentes da assinatura da presente convenção referentes aos meses de maio e junho de 2013, serão pagas até a data do pagamento dos salários referente ao mês de julho/2013.
}
NELSON DA SILVA
Procurador
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIM DE SANTA RITA DO P QUATRO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND.DOS TRAB.NAS U.DE ACUCAR, NAS INDS DE SUCO CONC.DO C.SOLUVEL, DOS LAT.E DA ALIM.E AFINS DE CAT.E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NA INDUSTRIA DO ACUCAR DE COSMOPOLIS
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS ASSALARIADOS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE FRANCA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DO ACUCAR, DA ALIM. E AFINS DE IGARAPAVA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST DE ALIMENT DE MORRO AGUDO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E DO ACUCAR DE OLIMPIA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PIRACICABA, SANTA BARBARA D'OESTE, AMERICANA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO, TIETE, CHARQUEADA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE PORTO FELIZ/BOITUVA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE ALIMENT P FERREIRA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRABS NAS INDS DE ALIM DE SANTA ROSA VITERBO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP
ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR NO ESTADO DE SAO PAULO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE ITAPIRA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAS E LEME
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND. DOS TRAB IND. ALIM E AFINS DE AVARE E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND.TRAB.IND.DE ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAPIVARI, RAFARD, ELIAS FAUSTO, MOMBUCA, CONCHAS, PEREIRAS, LARANJAL PAULISTA E CESARIO L
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR DA ALIMENTACAO E AFINS DE SERTAOZINHO E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRABS NAS IND DE ALIMENTACAO DE TAPIRATIBA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO E AFINS DE VOTUPORANGA
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE ALIMEN DE MARACAI
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR DE MACATUBA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DO AC DE D C B B E MACATUBA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC)
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI
GERALDO GONCALVES PIRES
Presidente
SIND TRAB IND LATIC PROD DER ACUCAR TOR MOAG SOLUVEL CAFE SAO PAULO (CAPITAL) GRANDE SAO PAULO MOGI DAS CRUZES E SAO ROQUE
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ARARAQUARA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIMENT E AFINS DE ATA
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND TRAB INDS DE LATICINIOS E PROD DERIV PLURIMO DE CARNE E DERIV DO FRIO PANIF E CONF DO ACUCAR TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE E AFINS DE MOCOCA SP