SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS IND MAD SER CARP TAN ESQ MARC MOV MAD COMP LAM AGLOM CHAP FIB MAD DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 87.815.437/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). EDEMIR GIACOMO ZATTI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 88.662.275/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO OLIRIO DOS SANTOS SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de móveis em geral , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Garibaldi/RS, Nova Roma do Sul/RS e São Marcos/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.064,80 (hum mil, sessenta e quatro reais e oitenta centavos) mensais, ou R$ 4,84 (quatro reais e oitenta e quatro centavos) por hora, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado a prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo deverá no máximo ser de 90 (noventa) dias, os empregados terão assegurado um salário de ingresso de R$ 950,40 (novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos) mensais, ou R$ 4,32 (quatro reais e trinta e dois centavos) por hora, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
Fica estabelecido que o salário normativo e de ingresso não serão considerados salário mínimo profissional ou substitutivos do salário mínimo legal para qualquer fim.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL
Para os empregados que possuam as funções de Operados de Centro de Usinagem com Comando Numérico (CBO 7214-05); Operador de Centro de Usinagem de Madeira/CNC (CBO 7735-05); Operador de Torno Automático (usinagem de madeira) (CBO 7733-45); Operador de Torno com Comando Numérico (CBO 7214-30); Operador de Trator Florestal (CBO 6420-15), Operador de Empilhadeira (CBO 7822-20) e Marceneiro (CBO 7711-05) devidamente registradas na CTPS, fica assegurado um salário profissional de R$ 1.212,20 (hum mil, duzentos e doze reais e vinte centavos) mensais, ou R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos) por hora.
A presente cláusula não poderá gerar qualquer tipo de equiparação salarial para efeitos trabalhistas, valendo, única e exclusivamente, para a hipótese do trabalhador que exerce em tempo integral as funções acima definidas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL
Na Folha de pagamento do mês de JUNHO de 2015, as empresas concederão a todos os seus empregados admitidos até 01 de março de 2014 uma variação salarial, para efeito da revisão de convenção coletiva, de 8,00% (oito por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada no ano anterior.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE AGOSTO DE 2015
Excepcionalmente por ocasião desta convenção coletiva de trabalho, será concedido um reajuste de 1% (um por cento) em agosto de 2015, a título de antecipação salarial, compensável na próxima convenção coletiva de 2016 a ser firmada entre as partes, sobre os salários praticados no mês de JULHO de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PROPORCIONALIDADE
Os empregados admitidos entre 01 de março de 2014 e 28 de fevereiro de 2015 e cujo salário mensal, quando da admissão, estava situado nas faixas integrantes da tabela de proporcionalidade abaixo, terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de março de 2015), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão
Percentual
Março/2014
8,00%
Abril/2014
7,31%
Maio/2014
6,62%
Junho/2014
5,94%
Julho/2014
5,26%
Agosto/2014
4,59%
Setembro/2014
3,92%
Outubro/2014
3,26%
Novembro/2014
2,60%
Dezembro/2014
1,94%
Janeiro/2015
1,29%
Fevereiro/2015
0,64%
Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações salariais acima, fica integralmente quitado o período revisando de 01 de março de 2014 até 28 de fevereiro de 2015, ficando estipulado que o salário resultante das variações previstas formarão base para eventual procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO
Quaisquer variações salariais concedidas entre 1º de março de 2014 e 28 de fevereiro de 2015 poderão ser utilizadas para compensação com as variações aqui previstas, de vez que ficam, desde já incorporados todos os reajustes salariais, espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados previstos de 01 de março de 2014 até 28 de fevereiro de 2015, inclusive, zerando quaisquer índices de inflação da categoria até 1º de março de 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
As variações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção das concedidas nesta convenção e praticadas a partir de 1º de março de 2015 e na vigência da presente convenção poderão ser utilizadas como antecipações e para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALISTAS - SALÁRIO NOS MESES COM 31 DIAS
As empresas pagarão aos empregados com regime de remuneração mensal, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho para cada mês com 31 (trinta e um) dias do ano, sendo, porém facultado a empresa à substituição do pagamento pela concessão de folgas, com igual número de dias.
A contagem de número de dias a serem pagos se dará de acordo com o número de meses com 31 (trinta e um) dias ocorridos durante o contrato de trabalho, desprezando os meses de janeiro e março de cada ano, os quais visam a compensar o mês de fevereiro.
Na hipótese da empresa optar pelo pagamento do dia de trabalho do mês com 31 (trinta e um) dias, o mesmo deverá ser efetuado por ocasião da rescisão contratual do empregado ou até a data de 1º de fevereiro de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças eventualmente existentes em decorrência das aplicações dos percentuais acima previstos, serão satisfeitas juntamente com a folha de pagamentos do mês de JUNHO/2015, ficando os salários dos empregados, com a presente transação, considerados atualizados e compostos na data base.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - EMPREGADO ACIDENTADO
As empresas pagarão a seus empregados vítimas de acidentes de trabalho no local do labor, as parcelas percentuais correspondentes à gratificação natalina não cobertas pela Previdência Social, em virtude da aplicabilidade do art. 54, inciso II, da CLPS.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As primeiras 40 (quarenta) horas extras no mês serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). As horas extras que excederem de 40 (quarenta) mensais, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento), ressalvados os horários especiais (vigias, digitadores, caldeiristas, telefonistas, agentes funerários etc.).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQÜÊNIO
Fica assegurado o pagamento de adicional por tempo de serviço de R$ 54,82 (cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a título de quinqüênio, aos empregados que tenham 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa e durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho.
A partir de 01 de março de 2005, fica limitado o pagamento do qüinqüênio a 03 (três) qüinqüênios por empregado.
Para os empregados que já haviam completado 04 (quatro) ou mais qüinqüênios até 01.03.2005, será devido o adicional até o número e quantidade do benefício já adquirido, não havendo mais contagem de tempo para pagamento de qüinqüênio.
Em todos os casos, deverá ficar a rubrica do qüinqüênio destacada em folha de pagamento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA EM ACORDOS DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
Os Sindicatos convenentes, sempre que convocados, colaborarão na implantação de eventuais processos de participação dos trabalhadores nos resultados das empresas vinculadas.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR
Fica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do inciso “5”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e legislação em vigor, dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados em atividade nas empresas na data de concessão do benefício, excetuando aqueles que estiverem contrato de experiência de até 90 dias.
DO PLANO
a) a ajuda educacional aqui prevista será paga aos trabalhadores estudantes ou que tenham filhos em idade escolar e que o solicitem de forma escrita;
b) somente será paga a ajuda educacional aqui estabelecida aos trabalhadores estudantes que estejam matriculados no ensino fundamental, ou que tenham filhos matriculados no ensino fundamental;
c) os empregados deverão comprovar, perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal àqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial, relativa ao ano anterior à data de pagamento da ajuda educacional aqui prevista;
d) poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência no ano anterior à data de pagamento da ajuda educacional aqui prevista;
e) deverá, ainda, ser apresentado às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano ou semestre em curso na data do pagamento da ajuda educacional aqui prevista.
DAS CONDIÇÕES
Mediante o atendimento integral dos critérios acima previstos, será concedida uma ajuda de custo pelas empresas, que de qualquer modo ainda não o concedam, equivalente a uma autorização de compras de material escolar, no valor máximo de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), excetuando os livros didáticos, aos trabalhadores estudantes ou seus filhos em idade escolar, matriculados no ensino fundamental, sem falar em integração ao salário para qualquer fim, e respeitados os seguintes requisitos:
Uma autorização de compras de material escolar aos trabalhadores estudantes ou seus filhos em idade escolar, matriculados no 1º grau;
A indicação por parte da empresa de livraria em que o empregado está autorizado a comprar o material que entender necessário será feita até o mês de fevereiro de 2016.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes em valores iguais ou superiores aos estabelecidos abaixo, no caso de falecimento por morte natural de um seu empregado pagarão aos dependentes legais do mesmo, uma quantia à título de indenização equivalente a 02 (dois) salários normativos efetivos da categoria profissional.
Aos herdeiros do empregado que venha a falecer no local de trabalho, vítima de acidente do trabalho e que não estejam abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes em valores iguais ou superiores aos estabelecidos abaixo, será devida uma indenização equivalente a 03 (três) salários normativos efetivos da categoria profissional, paga pela empresa.
O valor acima estipulado poderá ser objeto de compensação em eventual reivindicação de qualquer natureza.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS NA RESCISÃO
Por ocasião da rescisão de contratos de trabalho que vinculem empregados representados pelo Sindicato Profissional às empresas, estas últimas fornecerão aos empregados, contra-recibo, a relação dos Salários de Contribuição ao INSS, quando solicitado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA CUMPRIMENTO
Aos empregados abrangidos pela presente convenção ocorrerá a dispensa do cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, no todo ou em parte, com imediata anotação da data da saída na CTPS do empregado e sem prejuízo das verbas rescisórias, quando e após o empregado demitido houver comprovado já ter obtido novo emprego, fazendo o empregado jus ao salário dos dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer aos seus empregados envelopes de pagamento com demonstrativo das parcelas pagas e descontadas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE - ESTABILIDADE
É assegurado às empregadas gestantes nas empresas abrangidas pela presente convenção, durante a vigência da mesma, a garantia de emprego de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar da data do parto, facultado à empregada renunciar ou transacionar a garantia de emprego.
A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular, entendendo-se a garantia inexistente se não efetivada a apresentação no prazo antes previsto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTANDO – ESTABILIDADE
Aos empregados que estiverem a 12 (doze) meses de sua possível aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, terão neste período garantia de emprego condicionada a:
Tenham uma efetividade mínima de 05 (cinco) anos na empresa;
Comuniquem e comprovem o início do período de 12 (doze) meses, em forma de ofício assinado por si, assistido pelo Sindicato Profissional, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá constar, para validade, o obrigatório ciente da empresa;
A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal e mencionada no ofício ou não lhe for concedida a aposentadoria, não sendo em nenhuma hipótese prorrogável a garantia de emprego em causa;
A garantia de emprego só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo viável renová-la;
O empregado que receber aviso prévio, a partir desta data não poderá usar do presente dispositivo.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE PELA EMPRESA
Na hipótese das empresas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução a seus empregados, para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Conforme uso, costume e tradição de revisões de Dissídios Coletivos anteriores, será permitido em folha de pagamento os descontos no art. 462 da CLT e outros já contidos em ordenamento vigente, como de seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta de alimentos do SESI ou subvencionada pela própria empresa, vale-supermercado e outros, devendo sempre haver a autorização expressa do empregado.
Qualquer reivindicação relativa a esta cláusula poderá ser feita através de ação de cumprimento de sentença normativa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão, em situações de necessidades, flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados, nas seguintes condições:
Quando da decisão de flexibilização da jornada de trabalho as empresas comunicarão com uma antecedência mínima de 07 (sete) dias o Sindicato Profissional;
A flexibilização será adotada por votação secreta e mediante aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos empregados presentes no dia votação, excluídos os empregados em benefício previdenciário. O escrutínio dos votos terá a participação igualitária do empregador e dos empregados, estes escolhidos pelos mesmos.
As empresas poderão optar pela supressão dos dias não trabalhados ou pela compensação em outra oportunidade, sem que as horas destinadas a esta compensação sejam consideradas como extras, sempre limitado ao máximo de 05 (cinco) dias por mês;
Caso as empresas optem pela compensação, poderá a mesma ser feita no máximo durante 02 (duas) horas diárias de segunda a sexta-feira ou aos sábados, assegurando-se sempre 02 (dois) sábados livres por mês, de preferência aqueles após o pagamento mensal e quinzenal, se houver;
No caso de pedido de demissão pelo empregado será descontado do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa;
O prazo de duração do referido regime será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, mediante nova votação, por quantas vezes julgar conveniente a empresa durante a vigência da presente Convenção;
O cancelamento desta jornada flexível poderá ser feito a qualquer momento mediante comunicação ao Sindicato Profissional e aos empregados;
A jornada flexível poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris, ou ainda em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência das empresas;
A redução decorrente desta jornada flexível não implicará em prejuízos aos empregados relativos a décimo-terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados;
No caso de dispensa do empregado pelo empregador, não haverá quaisquer descontos de eventuais horas pagas e não compensadas;
Na hipótese de eventuais horas suplementares realizadas e não compensadas (crédito para o empregado) o pagamento das mesmas deverá ser feito dentro do seguinte critério: As primeiras 40 (quarenta) horas extras no mês serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). As horas extras que excederem de 40 (quarenta) mensais, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento), ressalvados os horários especiais (vigias, digitadores, caldeiristas, telefonistas, agentes funerários etc.).
As empresas que desejarem usufruir da flexibilização da jornada de trabalho aqui prevista, terão que estar quites com as contribuições aos Sindicatos Profissional e Econômico.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
Confirmando o uso e costume já estabelecido, respeitando ainda, o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão as empresas ultrapassar a duração normal de trabalho, em qualquer atividade, inclusive mulheres e menores (art. 59, 374 e 413 da CLT) até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantido o repouso semanal remunerado de um dia, independentemente dos feriados. A faculdade outorgada às empresas na presente cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime compensatório, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as empresas suprimi-lo sem prévia concordância dos empregados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO FERIADÕES
Sempre que ocorrer a hipótese de um dia útil entre feriados ou dia de repouso, as empresas ficam autorizadas a promover a compensação das horas deste dia em outras datas de acordo com a conveniência do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para os efeitos do disposto no artigo 60 da CLT, entende-se cumpridas as formalidades ali previstas desde que haja exame e atestado correspondente de médico do trabalho devidamente habilitado junto ao Ministério do Trabalho, definindo as condições em que o trabalho a ser prorrogado deverá ser exercido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SÁBADOS FERIADOS
A partir de 01/03/2015, para os feriados que recaírem aos sábados, as empresas concederão folga em um dia útil, a qual deverá ser concedida durante a vigência desta convenção. Caso não concedida a folga, as horas correspondentes deverão ser pagas de acordo com o que determina a lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PONTO ELETRÔNICO
Os sindicatos convenentes, sempre e quando que convocados, colaborarão com as empresas no sentido de promover adequações no registro de ponto eletrônico, através de acordos coletivos de trabalho e respeitando o que estabelece a Portaria nº 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego e de acordo com as determinações legais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DE FÉRIAS
Ressalvada a hipótese de férias coletivas, a s férias concedidas aos empregados não poderão ter início em sextas-feiras, sábados, domingos e vésperas de feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção individual e de segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre Higiene e Segurança do Trabalho, sendo que também fornecerão gratuitamente até 02 (dois) uniformes por ano, como também seus acessórios quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.
Os empregados obrigam-se ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos e uniformes que receberem e a indenizar às empresas por extravio ou dano, devolvendo os últimos por ocasião da rescisão contratual.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CIPA - RELAÇÃO DE ELEITOS
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional no prazo de 15 (quinze) dias após a eleição, a relação de eleitos para as respectivas CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão validade a atestados médicos e odontológicos para justificar faltas ao serviço, desde que expedidos por profissionais contratados pelo Sindicato Profissional e dentro dos convênios firmados pelo mesmo com o INSS e desde que o atestado contenha CID.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTÊNCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados abrangidos pela presente convenção, conforme autorização expressa da Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Profissional, por conta e risco do mesmo Sindicato profissional, de todos os seus empregados integrantes da categoria profissional,conforme previsto no artigo 513, letra "e" o valor correspondente a 1% (um por cento) mensalmente do salário base dos seus empregados, a partir do mês de março de 2015, limitada a incidência do percentual ao valor máximo de R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta centavos), recolhendo aos cofres do Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto.
O Sindicato Profissional deverá informar os empregados e às empresas o valor de referido desconto, sendo que fica assegurado o direito dos empregados se manifestarem contra o desconto previsto nesta cláusula, por escrito e individualmente, perante o Sindicato Profissional, em até 10 (dez) dias após a informação àqueles e às empresas de referido desconto.
O desconto e não recolhimento nas datas aprazadas, ou em datas pré-estabelecidas pelo Sindicato Profissional, acarretará uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recolhido, além de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RATEIO DE DESPESAS DECORRENTES DO PROCESSO
As empresas abrangidas pela presente convenção e que não tenham empregados em seu quadro funcional, contribuirão em favor do Sindicato Econômico, às suas próprias expensas, com três parcelas da seguinte forma:
1ª Parcela: R$ 107,80 (cento e sete reais e oitenta centavos) por empresa, com recolhimento até o dia 20.05.15
2ª Parcela: R$ 108,00 (cento e oito reais) por empresa, com recolhimento até o dia 20.08.15
3ª Parcela: R$ 108,00 (cento e oito reais) por empresa, com recolhimento até o dia 20.11.15
As empresas abrangidas pela presente convenção e que tenham de 01 (hum) até 05 (cinco) empregados em seu quadro funcional, contribuirão em favor do Sindicato Econômico, às suas próprias expensas, com três parcelas da seguinte forma:
1ª Parcela: R$ 122,75 (cento e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos) por empresa, com recolhimento até o dia 20.05.15;
2ª Parcela: R$ 123,00 (cento e vinte e três reais) por empresa, com recolhimento até o dia 20.08.15;
3ª Parcela: R$ 123,00 (cento e vinte e três reais) por empresa, com recolhimento até o dia 20.11.15;
As empresas abrangidas pela presente convenção e que tenham mais de 05 (cinco) empregados em seu quadro funcional, contribuirão em favor do Sindicato Econômico, às suas próprias expensas, com três parcelas da seguinte forma:
1ª Parcela: R$ 24,76 (vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), por empregado constante na folha de pagamento do mês de abril de 2015, com recolhimento até 20.05.15.
2ª Parcela: R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por empregado constante da folha de pagamento do mês de julho de 2015, com recolhimento até 20.08.15.
3ª Parcela: R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por empregado constante da folha de pagamento do mês de outubro de 2015, com recolhimento até 20.11.15.
O não recolhimento nas condições e prazos acima estipulados, acarretará, além da obrigação do valor sem desconto, uma multa de 5% (cinco por cento) acrescido de juros legais e correção monetária na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO MENSALIDADES SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas comprometem-se a repassar ao Sindicato Profissional o valor do desconto das mensalidades do mesmo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DE AVISOS E ESCLARECIMENTOS
As empresas designarão um local acessível aos trabalhadores para que o Sindicato Profissional divulgue comunicados e esclarecimentos, devendo ditos comunicados e esclarecimentos serem aprovados previamente pela direção das empresas e afixados no local destinado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROVA DE QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS
As empresas que venham a exercer atividades na base territorial englobada pela presente revisão deverão comprovar estarem quites com as contribuições aos Sindicatos convenentes quando buscarem a assistência às rescisões contratuais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PALESTRA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Durante o período de vigência da presente convenção coletiva de trabalho, as empresas concederão 01 (uma) hora de intervalo, preferencialmente na semana da SIPAT realizada em cada empresa, para que os sindicatos envolvidos possam palestrar aos trabalhadores sobre os assuntos de segurança no trabalho.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXIGIBILIDADE DE CLÁUSULAS PREVISTAS NA PRESENTE CONVENÇÃO
Fica convencionado que as cláusulas constantes da presente convenção coletiva de trabalho somente serão aplicáveis e exigíveis após o depósito da mesma no órgão competente, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na aplicação das cláusulas previstas na presente Convenção Coletiva deverá ser resolvida pela Justiça do Trabalho.
Na hipótese de recurso à Justiça do Trabalho, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORMA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, instituída com os documentos necessários, é formalizada em quatro (02) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
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EDEMIR GIACOMO ZATTI
Vice-Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS IND MAD SER CARP TAN ESQ MARC MOV MAD COMP LAM AGLOM CHAP FIB MAD DO ESTADO DO RGS
ANTONIO OLIRIO DOS SANTOS SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE CAXIAS DO SUL